ESTADO DE MATO GROSSO
Câmara Municipal de Cáceres
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INTERESSADO: Executivo Municipal
ASSUNTO: Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 014 de 16 de fevereiro de 2018.
“Que dispõe sobre a concessão de estágios no âmbito da Administração
Pública Municipal, assim como as respectivas razões do veto.”
Data de Entrada:22/05/2018
DATADA APROVAÇÃO: // |
4
— Lipo * APROVADO / 1º TURNO APROVADO /2º TURNO
NA SESSÃO DE: / SALA DAS SESSÕES: / 4 SALA DAS SESSÕES: / 7
COMISSÕES
: =! Constituição, Justiça, Trabalho e Redação
Economia, Finanças e Planejamento
Saúde, Higiene e Promoção Social
Educação, Desportos, Cultura e Turismo
Transportes, Urbanismo, Serviços e Obras Públicas
Indústria, Comércio, Agropecuária e Meio Ambiente
Fiscalização e Controle
Especial
Mista
OBSERVAÇÕES:
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Ofício nº 383/2018-GP/PMC Cáceres - MT, 21 de maio de 2018.
A Sua Excelência o Senhor
VER. PROF. DOMINGOS OLIVEIRA DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Nesta
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
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Ref.: Protocolo nº 21138, de 10/05/2018
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Senhor Presidente: EA Externo
Ao acusar o recebimento do Ofício nº 237/2018-SL/CMC, de
08/05/2018, por motivo de ordem legal, vimos apresentar a Vossa Excelência, o
necessário Veto Parcial 20 o Projeto de Lei nº 014 de 16/02/2018, que dispõe sobre
a concessão de estágios no âmbito da Administração Pública Municipal, assim como
as respectivas Razões do Veto, para apreciação dessa Egrégia Corte, que seguem
em anexo.
seus ilustres Pares.
Ao ensejo, externamos os votos de estima e consideração, extensivo aos
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Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres — COC — CEP 78.200-000
Câceres— MT - Brasil - PABX: (065) 3223-3223-1500 / FAX 3223-4044 - www.caceres.mt.gov.br — E-
mail; gabinete.caceres(Dgmail.comv
ESTADO DE MATO GROSSO
, PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
REFERÊNCIA: Projeto de Lei sob o nº 14 de 16 de
fevereiro de 2018, aprovado pelo Legislativo em
Sessão Ordinária realizada no dia 07 de maio de
2018, que Dispõe sobre a concessão de estágios no
. . âmbito da Administração Pública Municipal e da
Outras Providências.
DESPACHO: Veto parcial ao Projeto de Lei sob o nº
14 de 16 de fevereiro de 2018, aprovado pelo
Legislativo em Sessão Ordinária realizada no dia 07
de maio de 2018, que dispõe sobre a concessão de
estágios no âmbito da Administração Pública
Municipal e da Outras Providências, autógrafo
encaminhado pelo Executivo Municipal, haja vista
que ao projeto original ficou acrescentado o artigo
Sa-A que estabelece obrigação ao município de
fornecer auxilio transporte aos estagiários e,
tratando-se de iniciativa parlamentar que gera
despesas para o município e, também, por estar
desacompanhada de indicação de dotação
orçamentária e estimativa de impacto, redunda em
inconstitucionalidade.
Prefeitura Municipal
2018.
e Cáceres/MT,2ide maio de
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Prefeito de Cácer
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
RAZÕES DO VETO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
CÁCERES - SENHORES VEREADORES
O Autógrafo do Projeto de Lei nº 14 de 16 de fevereiro de 2018 de iniciativa
do Executivo Municipal, aprovado com emendas apresentadas pelo Ilustre Vereador
José Eduardo Ramsay Torres — PSC, veio para sanção do Executivo na forma prevista
no artigo 53 e seguintes da Lei Orgânica Municipal.
A Emenda ao Projeto de Lei encaminhado pelo Legislativo municipal teve por
objetivo criar o vale transporte aos estagiários do serviço público municipal.
A referida emenda padece de vicio de constitucionalidade formal, pois o
Legislativo não tem competência para criar leis que acarretem em aumento de
despesa e sem sugerir receitas, conforme se extrai da Lei Orgânica Municipal, Seção
II, que trata das Receitas e das Despesas, em seu artigo 130:
Artigo 130 - Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será
executada sem que dela conste à indicação de recurso para atendimento ao
correspondente encargo.
Aliás, ao legislativo nem ao menos é autorizado legislar em matéria que crie
despesas. Ainda que referido dispositivo mencione a competência de se estabelecer
por decreto municipal a fixação do vale transporte, este enunciado não tem amparo
pela ausência de cumprimento do dispositivo acima transcrito .
Ou seja, não existe previsão orçamentaria neste sentido na administração
municipal.
Dessa forma, a Câmara Municipal usurpou competência exclusiva do Poder
Executivo em confronto com a Lei Orgânica do Município, com a Constituição Federal,
além de vulnerar o dispositivo acima.
Avenida Brasij nº 119 — CEP-78.200.000 Fone/FAX (065) 3223-1939
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
De mais a mais, não há no município o serviço de transporte coletivo municipal
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e, ainda que houvesse, no serviço público de modo geral não é fornecido o vale
transporte de modo a integrar a remuneração do servidor público.
Com efeito, conceder o vale transporte aos estagiários, resultaria de igual
forma privilegio á determinada categoria, em detrimento do próprio servidor público
municipal.
Com estas considerações a conclusão imediata é de que a emenda ao Projeto
em autógrafo enviado para ser sancionado não se reveste de constitucionalidade,
competindo ao Prefeito Municipal o exercício do veto como meio prévio de exercer
esse controle, consoante competência insculpida no $ 1º do artigo 53 da Lei Orgânica
Municipal.
Diante do exposto, veto parcialmente do artigo 5º/A do Projeto de Lei sob o
nº 14 de 16 de fevereiro de 2018, aprovado pelo Legislativo em Sessão Ordinária
realizada no dia 19 de fevereiro de 2018, que dispõe sobre a a concessão de estágios
no âmbito da administração pública municipal, por considera-lo INCONSTITUCIONAL
e CONTRÁRIO AO INTERESSE PÚBLICO.
Na certeza de que os nobres vereadores compreenderão as razões ponderadas
acima, submeto. à Vossas Excelências o presente veto.
Prefeitura Municipal de Cáceres/MF;2 aio de 2018
N NCIS MA RU
Prefeito de Cáceres
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Bairro Jardim Celeste — Cáceres — Mato Grosso.
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