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materia nº 3/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar (Executivo)
Número / Ano 3 / 2023
Date 2023-02-02
EmentaProjeto de Lei Complementar n.º 003, de 30 de janeiro de 2023, que “Institui o Código Ambiental Municipal e dá outras providências.”
native_id5848

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2023-07-11 Norma Sancionada Protocolo 1Doc 1.234/2023 LEI COMPLEMENTAR Nº 207, DE 21 DE JUNHO DE 2023
2023-06-13 Aguardando Sanção
2023-06-05 Proposição Aprovada em Turno Único
2023-06-05 Inclusa na Ordem do Dia
2023-06-01 Parecer(es) Favorável(eis) da(s) Comissão(ões) de Mérito
2023-06-01 Parecer(es) Favorável(eis) da(s) Comissão(ões) de Mérito
2023-05-12 Aguardando Emissão(ões) de Parecer(es)
2023-03-07 Parecer(es) Favorável(eis) da(s) Comissão(ões) de Mérito
2023-03-06 Distribuída à(s) Comissão(ões) de Mérito
2023-02-06 Apresentada em Plenário
2023-02-03 Aguardando a Inclusão no Expediente ENCAMINHADO PARA SECRETARIA LEGISLATIVA
2023-02-02 Aguardando a Inclusão no Expediente Encaminhado à Presidência para despacho.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-06-05T11:50:30.067174-04:00 Aprovado(a) 11 0 0

Documents (1)

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 72

Estado de Mato Grosso 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES 
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres – COC – CEP 78.210-906 Cáceres – MT - Brasil – 
PABX: (065) 3223-1500 - www.caceres.mt.gov.br – E-mail: prefeito@caceres.mt.gov.br
Ofício nº 165/2023-GP/PMC Cáceres - MT, 31 de janeiro de 2023. 
A Sua Excelência o Senhor 
VER. LUIZ LANDIM 
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres 
Rua Coronel José Dulce, esq. Rua Gal Osório 
Cáceres – MT - CEP 78210-056 
Identificação Interna: Protocolo 23.821/2022, de 09/11/2022 
Senhor Presidente: 
Submetemos à apreciação dessa Egrégia Corte o Projeto de Lei 
Complementar n.º 003, de 30 de janeiro de 2023, que “Institui o Código Ambiental 
Municipal e dá outras providências.”, acompanhado de respectiva Mensagem, em 
apenso. 
Pela importância do Projeto de Lei em análise, esperamos contar com o 
apoio dessa Casa de Leis, ao tempo que solicitamos a Vossa Excelência e demais 
vereadores que deliberem e aprovem-no, nos termos do Regimento Interno dessa 
Casa, em caráter de urgência urgentíssima.
Ao ensejo, reafirmamos os votos de estima e consideração, extensivo aos 
seus nobres Pares. 
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS 
Prefeita de Cáceres 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caceres.1doc.com.br/verificacao/2C4D-9B94-0898-3F37 e informe o código 2C4D-9B94-0898-3F37
Estado de Mato Grosso 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES 
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres – COC – CEP 78.210-906 Cáceres – MT - Brasil – 
PABX: (065) 3223-1500 - www.caceres.mt.gov.br – E-mail: prefeito@caceres.mt.gov.br
Ofício 165/2023-GP/PMC – p.02 
Mensagem relativa ao Projeto de Lei Complementar n.º 003, de 30 de janeiro de 
2023
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cáceres, Mato Grosso: 
Senhores Vereadores: 
É nosso dever encaminhar aos ilustres membros do Poder Legislativo 
Cacerense, o incluso Projeto de Lei Complementar n.º 003, de 30 de janeiro de 2023, 
que Institui o Código Ambiental Municipal e dá outras providências.
O Município de Cáceres possui um riquíssimo inventário ambiental, com 
uma enorme variedade de espécies, flora, fauna, inseridas em três biomas: Cerrado, 
Amazônia Legal e Pantanal, bacia hidrográfica, estrutura geológica, florestas, ar com 
qualidade, e o ser humano, que usufrui de toda essa riqueza, todavia, tem um poder 
destrutivo avassalador, inclusive, em nome do progresso. 
O meio ambiente, enquanto elemento essencial à vida e, também, ao 
desenvolvimento do Município, está interligado a várias áreas de gestão pública: 
saneamento, turismo, saúde; e a conceito de produção: produzir bens e serviços de tal 
forma que se minimizem os efeitos nocivos à natureza, que inclui conceitos como: 
sustentabilidade, reciclagem, educação entre outros. Tudo isso exige do gestor 
preocupação, decisão, atitude e, por conseguinte, a criação de instrumentos que 
possibilitem aos agentes públicos controle, monitoramento e fiscalização, mediante o 
primeiro passo, que seria o ordenamento jurídico em tela, alinhado, verticalmente, com 
os do Estado e da União. 
Ante ao exposto, solicitamos o apoio dos membros do Legislativo 
cacerense para aprovar o Projeto de Lei Complementar n.º 003/2023, nos termos do 
Regimento Interno dessa Casa, em caráter de urgência urgentíssima. 
Ao ensejo, reafirmamos os votos de estima e consideração, extensivo aos 
seus nobres Pares. 
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS 
Prefeita de Cáceres 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caceres.1doc.com.br/verificacao/2C4D-9B94-0898-3F37 e informe o código 2C4D-9B94-0898-3F37
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ASSINATURAS
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Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS (CPF 566.XXX.XXX-49) em 01/02/2023 17:29:50 (GMT-04:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Autoridade Certificadora SERPRORFBv5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade
Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003, DE 30 DE JANEIRO DE 2023 “Institui o Código Ambiental Municipal e dá 
outras providênicas.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são 
estabelecidas pelo art. 74, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres
-MT, 
aprovará e eu sancionarei a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Código Ambiental Municipal, podendo ser ampliado e detalhado em Lei Complementar, 
como instrumento legal do Executivo para regular as ações dos munícipes sobre o meio ambiente sustentável e
também o Sistema Municipal do Meio Ambiente
.
Art. 2º O Código Ambiental de Cáceres seguirá as Legislações ambientais, estadual e federal no que couber.
Art. 3º Para efeito desta Lei, entende
-se por:
I 
- Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a 
localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambi￾entais, consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar 
degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao 
caso;
II
- Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições restri￾ções e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, 
para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais 
considerados efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degrada￾ção ambiental;
III
- Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localiza￾ção, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentados como subsídio para a 
análise de licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambi￾ental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise pre￾liminar de risco;
IV
- Impacto Ambiental Regional: é todo e qualquer impacto ambiental que afete diretamente (área de influência 
direta do projeto), no todo ou em parte, o território de dois ou mais Estados; V - Empreendimento Urbano: é o parcelamento do solo urbano, que poderá ser feito mediante loteamento ou 
desmembramento para fins residenciais, industrial ou comerciais; condomínios para fins residenciais, industriais 
ou comerciais; conjuntos habitacionais, inclusive os de interesse social e público e operações de Regularização 
Fundiária Urbana;
VI
- Agrotóxico: denominação atribuída genericamente aos defensivos químicos usados na agricultura. São pro￾dutos usados principalmente pelos setores da produção agrícola, da saúde, etc, a fim de preservar as colheitas e o Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caceres.1doc.com.br/verificacao/B3F3-8383-6C46-876A e informe o código B3F3-8383-6C46-876A
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ser humano de insetos e ervas consideradas nocivas e daninhas; são as substâncias desfolhantes, dessecantes ini￾bidoras e/ou estimuladoras do crescimento. Devido a sua ação danosa ao meio ambiente, os agrotóxicos são objeto 
de discussão em muitos países e t
em a comercialização proibidas organoclorados, considerados de alta periculo￾sidade e persistência;
VII
- Água Subterrânea: são aquelas formadas pelo excedente das águas de chuva que percorrem camadas abaixo 
da superfície do solo e preenchem os espaços vazios entre as rochas. Essas formações geológicas permeáveis são 
camadas de aquíferos e são classificadas em três tipos: fraturado, poroso e cársticos. Dessa forma, os aquíferos são 
uma reserva de água em baixo do solo, abastecida pela chuva, e funciona como uma espécie de caixa d’água que 
alimenta os rios coberto ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a 
paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico da fauna e flora, proteger
o solo e 
assegurar o bem
-estar das populações humanas:
VIII 
- Área de Reserva Legal
- ARL: é uma área localizada no inferior de uma propriedade ou posse rural, delimi￾tada no art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel 
rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversi￾dade, bem como, o abrigo e a proteção da fauna silvestre e da flora nativa:
IX 
- Área de Proteção Ambiental 
– APA: unidade de conservação de uso sustentável, estabelecida pela Lei Federal 
n.° 690/81, que outorga ao Poder Executivo, nos casos de relevante interesse público, o direito de declarar, deter￾minadas áreas do território como de interesse ambiental. A área de proteção Ambiental é uma área em geral ex￾tensa, com certo grau de ocupação humana, dotada de atritos abióticos, bióticos, estéticos e culturais especialmente 
importantes para a qualidade de vida e bem
-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger 
a diversidade biológica, disciplina o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso: X - Coleta seletiva: recolhimento diferenciado de resíduos sólidos previamente selecionados nas fontes geradoras, 
com o intuito de encaminhá
-los para reutilização,reaproveitamento, reciclagem compostagem, tratamento ou des￾tinação final adequada: XI - Parcelamento do solo: ocorre sob as formas de loteamento e desmembramento, são operação realizadas em 
área urbana ou de expansão urbana pelo Estado ou por particulares, sendo estas divisões implantadas segundo 
projeto aprovado pelo Município:
XII 
- Plano de Recuperação de Área Degradada 
– PRAD: é um estudo realizado em uma terminada área que 
sofreu degradação, seja por ação antrópica ou natural reunido informações, diagnósticos, levantamentos e estudos 
ambientais que permitam a avaliação da degradação ou alteração ou alteração, e a consequentemente de definição 
de medidas adequadas 
à recuperação da área:
XIII 
- Sustentabilidade ambiental 
–
manutenção da capacidade sustentação implica no potencial de absorção e 
recomposição desses sistemas, em face das interferências provocadas pelo ser humano no meio ambiente:
XI
V
- Área Degradada: é aquela área que sofreu, em algum grau, perturbação em sua integridade sejam elas de 
natureza física, química ou biológica.
XV 
- Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos: 
o plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) é um 
documento que identifica o tipo e a quantidade de resíduos sólidos gerados, e quais as práticas ambientalmente 
corretas adotadas pelas empresas para a segregação, coleta, armazenamento, transporte, reciclagem, destinação e 
disposição final:
CAPÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS DO MUNICÍPIO
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
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Art. 4º Compete ao Município de Cáceres mobilizar e coordenar suas ações e recursos humanos, financeiros, 
materiais, técnicos e científicos, bem como a participação da população, na consecução dos objetivos e interesses 
estabelecidos neste Código, devendo:
I 
- Definir e controlar a ocupação e uso dos espaços territoriais, em conformidade com a legislação vigente
;
II 
- Elaborar e implementar o Zoneamento Socioeconômico Ecológico e os planos que visem à melhoria da 
qualidade ambiental do município; III - Exercer o controle e fiscalização da poluição e/ou da degradação ambiental no âmbito de sua competência; IV - Identificar e caracterizar os ecossistemas do município, definindo as funções específicas de seus componentes, 
as fragilidades, as ameaças, os riscos e os usos compatíveis, consultando as instituições públicas de pesquisas da 
área ambiental; V - Estabelecer diretrizes específicas para a proteção dos recursos hídricos, por meio de planos de uso e ocupação 
das áreas de bacias hidrográficas;
VI
- Estabelecer normas e padrões complementares de qualidade ambiental, aferição e monitoramento dos níveis 
de poluição do solo, atmosférica, hídrica, sonora e visual, dentre outros;
VII
- Estabelecer normas relativas ao uso e manejo de recursos naturais;
VIII
–
Conceder licenças, autorizações e fixar limitações administrativas relativas ao meio ambiente, podendo ser 
regulamentado por meio de Decreto
;
IX 
- Implantar sistema de cadastro e informações sobre o meio ambiente;
X
- Promover a sensibilização pública para a proteção do meio ambiente e a educação ambiental como processo 
permanente, integrado e multidisciplinar;
XI
- Fomentar e incentivar a criação, absorção e difusão de tecnologias e o desenvolvimento, a produção e 
instalação de equipamentos compatíveis com a sustentabilidade ecológica, social, cultural e econômica;
XII 
- Garantir a participação social e comunitária no planejamento, execução e vigilância das atividades que visem 
à proteção, recuperação ou melhoria da qualidade ambiental;
XIII 
- Regulamentar e controlar, observadas a legislação federal e estadual, a utilização e o transporte de produtos 
químicos, em qualquer atividade, no âmbito do município; XIV - Incentivar, colaborar e participar de planos e ações de interesse ambiental nos âmbitos federal, regional e 
estadual, por meio de ações compartilhadas, acordos, parcerias, consórcios e convênios;
XV
– Estimular estudos visando conhecer o ambiente local, seus problemas e soluções e a pesquisa e o 
desenvolvimento de produtos, processos, modelos, sistema técnicos de significativo interesse ecológico;
XVI
- Garantir aos cidadãos o livre acesso às informações e dados sobre as questões ambientais do Município;
XVII
- Firmar convênio com órgãos públicos ou privados, visando à cooperação técnica, científica e administrativa 
nas atividades de proteção ao meio ambiente;
XVIII
– Incentivar a capacitação das equipes técnicas multidisciplinares em gerências do executivo municipal para 
o exercício das atividades de planejamento e gestão do meio ambiente.
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
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TÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 5º Fica criado o Sistema Municipal do Meio Ambiente 
– SIMMA 
– integrante do Sistema Nacional e Estadual 
do Meio Ambiente, para administração da qualidade de vida, da preservação, conservação, gestão, defesa, 
melhoria, recuperação e controle do meio ambiente e, do uso adequado dos recursos ambientais do Município.
§ 1º O Sistema Municipal do Meio Ambiente 
– SIMMA 
– será composto pelos órgãos e entidades da administração 
do município, responsáveis pela utilização, exploração e gestão de recursos naturais, pela preservação, 
conservação e defesa do meio ambiente, pelo planejamento, controle e fiscalização e avaliação das atividades que 
o afetam, e pela elaboração e aplicação das leis e normas pertinentes.
§ 2° O Sistema Municipal de Meio Ambiente 
– SIMMA 
– atuará com o objetivo imediato de organizar, coordenar 
e integrar as ações dos diferentes órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, observados os 
princípios e as normas desta Lei e as demais legislações pertinentes.
Art. 6º Compõem o Sistema Municipal do Meio Ambiente:
I 
- Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente 
- COMDEMA;
II 
- Órgão Municipal de Meio Ambiente;
III 
- Órgãos Municipais Integrados;
IV 
- Organizações Colaboradoras;
V 
- Fundo Municipal de Meio Ambiente 
- FUMDEMA.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE 
- COMDEMA
Art. 7º O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente 
– COMDEMA 
– organismo colegiado local integrante 
do Sistema Estadual do Meio Ambiente, de caráter consultivo, deliberativo e de assessoramento do poder 
municipal em questões referentes ao equilíbrio ambiental e melhoria da qualidade de vida de seus munícipes; I - Acompanhar a implantação da Política Municipal do Meio Ambiente;
II
- Colaborar nos estudos e elaboração do planejamento, planos, programas, projetos e ações de desenvolvimento 
municipal, bem como em projetos de lei sobre o parcelamento, uso e ocupação do solo, Plano Diretor, e ampliação 
da área urbana;
III
- Estimular e acompanhar o inventário de bens que deverão constituir o patrimônio ambiental;
IV
- Propor o mapeamento das áreas críticas e a identificação de onde se encontram obras ou atividades 
utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras; V - Avaliar, definir, propor e estabelecer normas (técnicas e legais), critérios e padrões relativos ao controle e a 
manutenção da qualidade do meio ambiente, com vistas ao uso racional dos recursos ambientais;
VI 
- Promover e colaborar na execução de programas Inter setoriais e intermunicipais de proteção ambiental do 
município;
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
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VII
- Fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao conhecimento e proteção do meio ambiente, sempre 
que for necessário;
VIII
- Propor e acompanhar ações de educação ambiental, plano, programas, projetos e campanhas;
IX 
- Manter intercâmbio com as entidades públicas e privadas de pesquisa e atuação para a proteção do meio 
ambiente; X - Identificar e comunicar aos órgãos competentes as agressões ambientais ocorridas no município;
XI
- Assessorar os consórcios intermunicipais de proteção ambiental;
XII
- Convocar as audiências públicas nos termos da legislação;
XIII
- Propor a recuperação dos recursos hídricos, das matas ciliares e das áreas degradadas;
XIV
- Deliberar sobre qualquer matéria concernente às questões ambientais dentro do território municipal e 
acionar, quando necessário, os organismos federais e estaduais para a implantação das medidas pertinentes à 
proteção ambiental local;
XV
- Analisar e relatar sobre os possíveis casos de degradação e poluição ambiental que ocorram dentro do 
território municipal, diligenciando no sentido de sua apuração, e sugerir ao Órgão Municipal de Meio Ambiente 
as providências que julgar necessárias;
XVI 
– Manter intercâmbio com as entidades governamentais e não governamentais ligadas às questões 
ambientais
;
XVII
- Deliberar sobre a coleta, seleção, armazenamento, tratamento e eliminação dos resíduos domiciliares, 
industriais, hospitalares e de embalagens de fertilizantes e agrotóxicos no município, bem como a destinação final 
de seus efluentes em mananciais; conforme o que estabelece a lei municipal de gerenciamento de resíduos sólidos, 
Programa Cáceres Recicla, Lei 2367/ 2013;
XVIII
- Sugerir propostas de vetos a projetos de leis ambientais fundamentadas para atender a coletividade, no 
âmbito municipal;
XIX
- Cumprir e fazer cumprir as leis, normas, diretrizes municipais, estaduais e federais de proteção ambiental;
XX
- Zelar pela divulgação das leis, normas, diretrizes, dados e informações ambientais inerentes ao patrimônio 
natural, histórico, cultural, arqueológico e artificial municipal;
XXI 
- Opinar sobre qualquer matéria concernente ás questões ambientais dentro do território municipal;
XXII
- Julgar, em instância de recurso, sobre as multas e outras penalidades aplicadas decorrentes de infrações 
ambientais impostas pelo Órgão Municipal competente e, quando for o caso, solicitar assessoria de técnicos 
especializados;
XXIII
- Analisar o relatório de qualidade do meio ambiente municipal emitido pelo órgão competente, 
profissionais e empresas potencialmente poluidoras;
XX
I
V
- Propor, aprovar e acompanhar a execução orçamentária e financeira anual dos recursos vinculados ao 
Fundo Municipal de Meio Ambiente
;
XXV
- Fazer gestão junto aos organismos estaduais e federais quando os problemas ambientais dentro do território 
municipal ultrapassem sua área de competência ou exija medidas de maior impacto tecnológico para se tornarem 
mais efetivas;
XXVI
- Propor a criação de unidades de conservação, a ampliação de áreas verdes urbanas, a instituição de áreas 
de relevante interesse ecológico e/ou paisagístico, visando proteger o patrimônio histórico, cultural, artístico e 
arqueológico;
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XXVII
- Examinar e contribuir com matéria em tramitação na administração pública municipal, que envolva 
questão ambiental, a pedido do Órgão Ambiental Municipal, e de Secretarias Municipais, ou ainda por solicitação 
da maioria dos membros do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente;
XXVIII
- Fixar as diretrizes para gestão do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente, com base nas 
informações do Órgão responsável das Finanças Municipais;
XXIX
- Elaborar o Plano Operativo Anual 
– POA, e efetuar seu acompanhamento e sua avaliação;
XXX
- Garantir dispositivos de informação (audiências públicas) à comunidade sobre as políticas, diretrizes, 
normas e regulamentos ambientais.
Art. 8º O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente será constituído por 16 (dezesseis) membros e 
respectivos suplentes, empossados pelo poder público municipal, obedecendo
-se à distribuição paritária, com 08
(oito) representantes do poder público e 08 (oito) das entidades Civis Organizadas.
§ 1º A estrutura do Conselho para exercício de suas funções será composta por presidente, vice
-presidente, 
secretário executivo, escolhidos dentre seus membros, a plenária e câmaras técnicas.
§ 2º O Conselho poderá instituir, sempre que necessário, câmaras técnicas, temporárias ou permanentes, em 
diversas áreas de interesse, e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de 
interesse ambiental.
Art. 9º O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente
- COMDEMA será composto por:
I 
- 08 (oito) representantes de órgãos públicos governamentais, entre os quais obrigatoriamente, 01 (um) da 
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico, 01 (um) da Secretaria Municipal de 
Educação, 01 (um) da Secretaria Municipal de Agricultura, 01 (um) da Secretaria Municipal de Infraestrutura e 
Logística e os demais de outros órgãos públicos estaduais ou federais;
II
- 08 (oito) representantes da sociedade civil organizada e não organizada, e com sede no município
, contendo: 
01 (um) de entidades ambientais não governamentais, 01(um) de entidades de moradores, 01 (um
) de entidade de 
representação dos pescadores, 01(um) representante do sindicato das indústrias, 01 (um) do sindicato rural, 01 
(um) da Ordem dos Advogados do Brasil e 01(um) do comércio.
§ 1º A cada um dos membros nomeados neste artigo corresponderá um suplente, igualmente indicado pelo órgão 
representante.
§ 2º Os representantes da sociedade civil organizada serão eleitos.
§ 3º O exercício das funções de membros do Conselho será gratuito por se tratar de serviço de relevante interesse 
público.
§ 4º As entidades ambientalistas não governamentais serão eleitas em audiências públicas na forma previstas nas 
normas vigentes para mandato de 02 (dois) anos.
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
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§ 5° Os membros indicados ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente serão nomeados por ato do(a)
prefeito(a).
Art. 10
. Cada representante, efetivo ou suplente, terá mandato de 02 (dois
) anos, podendo ser reconduzido por 
igual período apenas uma vez.
Art. 11
. O COMDEMA reunir
-se
-á em caráter ordinário e extraordinário, podendo ser convocado 
extraordinariamente, pelo seu Presidente ou por solicitação de 06 (
seis) conselheiros titulares.
§ 1º O COMDEMA se reunirá com quórum mínimo de metade mais um de seus membros, deliberando por 
maioria simples, sendo fundamentado cada voto.
§ 2º Ocorrendo insuficiência de quórum, as reuniões serão realizadas nos próximos quinze minutos com o quórum 
mínimo de um terço (1/3) dos seus membros, deliberando
-se por maioria. 
§ 3º As sessões do Conselho serão públicas, permitida a manifestação oral de representantes dos órgãos, entidades, 
empresas ou autoridades, quando convidados pelo presidente ou pelos conselheiros e, os seus atos e documentos 
deverão ser registrados em atas e amplamente divulgados.
CAPÍTULO III
DO ÓRGÃO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 12
. O órgão Municipal de Meio Ambiente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente 
– SISNAMA, 
que é responsável pela formulação, coordenação, execução, controle e avaliação da Política Municipal de Meio 
Ambiente, possuindo as seguintes atribuições e competências, entre outras definidas em seu regimento interno:
I 
- Coordenar e articular as ações do Sistema Municipal de Meio Ambiente 
– SIMMA;
II
- Propor e executar com o COMDEMA, e a colaboração de entidades ambientais, de trabalhadores, de 
empresários, sociedade civil organizada e, das instituições de ensino e pesquisa, a Política Municipal de Meio 
Ambiente;
III
- Coordenar e executar planos, programas, projetos e atividades de proteção e recuperação ambiental;
IV
- Elaborar estudos e projetos para subsidiar a formação das normas, padrões, parâmetros e critérios a serem 
editados pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente; V - Coordenar as ações dos órgãos setoriais, concernentes à Política Ambiental Municipal;
VI
- Fiscalizar as atividades degradantes do ambiente e aplicar as penalidades cabíveis;
VII
- Emitir licença ambiental para a implantação, construção, modificação, ampliação e operação, de atividades 
utilizadoras de recursos ambientais consideradas, efetiva e potencialmente poluidoras, bem como os 
empreendimentos, capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental com impacto local;
VIII
- Promover a divulgação das tecnologias e normas necessárias à conservação, defesa e melhoria do meio 
ambiente;
IX
- Estabelecer as diretrizes de proteção ambiental para as atividades que interferirem ou que possam interferir 
na qualidade ambiental;
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Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caceres.1doc.com.br/verificacao/B3F3-8383-6C46-876A e informe o código B3F3-8383-6C46-876A
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X
- Facilitar, quando solicitado, ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, estudos e as informações 
relativas à qualidade ambiental do município;
XI
- Elaborar convênios de cooperação técnica junto a outras instituições e/ou contratar consultoria, a fim de 
garantir a execução das ações que competem a esse órgão executor;
XII
– Acompanhar e avaliar a qualidade ambiental e os impactos das atividades modificadoras no local, e, havendo 
a necessidade comunicar o órgão Estadual ou Federal no âmbito de sua competência;
XIII
- Promover o inventário dos recursos naturais, propor indicadores de qualidade e estabelecer critérios de 
manejo desses recursos;
XIV
- Adotar medidas junto aos setores públicos e privados para manter e promover a melhoria da qualidade 
ambiental;
XV
- Promover a captação de recursos financeiros destinados ao desenvolvimento de atividades relacionadas com 
a proteção, conservação, recuperação, reaproveitamento (ecotécnicas), pesquisa e extensão de atividades que 
contribuam para a melhoria do meio ambiente;
XVI
- Estimular e contribuir para ampliação das áreas verdes urbanas, objetivando especialmente a consecução 
de índices mínimos de cobertura vegetal;
XVII
- Promover a educação ambiental e a sensibilização pública para a preservação, conservação e recuperação 
do meio ambiente;
XVIII
- Exigir daquele que utiliza ou explora os recursos naturais, recuperação do meio ambiente degradado de 
acordo com a solução técnica aprovada pelo órgão público competente;
XIX
- Cabe ao Órgão Municipal de Meio Ambiente, dar suporte nas atividades do COMDEMA no que concerne 
aos recursos humanos, materiais e equipamentos;
XX
- Cadastrar os profissionais, ONGs e, empresas de projetos, serviços técnicos, auditorias ou, de produção ou 
comercialização de produtos, relacionados com o meio ambiente;
XXI 
– Promover campanhas de conscientização ambiental junto aos estabelecimentos de ensino, setores da 
sociedade civil, setores produtivos, empresariais e da agricultura familiar;
XXII
- Outras que lhe forem atribuídas por lei.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS INTEGRADOS E ORGANIZAÇÕES COLABORADORAS
Art. 13
. Os órgãos municipais integrados ao SIMMA são os demais órgãos e entidades do município, definidos em 
ato do Poder Executivo, que desenvolvem atividades que interfiram direta ou indiretamente sobre a área 
ambiental.
Art. 14
. As organizações colaboradoras são as Organizações Sociais 
- OS, as Organizações Não Governamentais 
-
ONGs, as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público 
– OSCIPs, cujos objetivos incluam a atuação na 
área ambiental e sejam compatíveis com a sustentabilidade em todas as suas formas.
CAPÍTULO V
DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
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Art. 15
. O Fundo Municipal de Meio Ambiente 
- FUMDEMA vincula
-se ao Órgão Municipal de Meio Ambiente e 
é parte do SIMMA, é de natureza especial e tem por finalidade criar condições financeiras e de gerência dos 
recursos destinados a implementação de projetos ou atividades necessárias à conscientização, preservação, 
conservação, recuperação e controle do meio ambiente e melhorias da qualidade de vida.
§ 1º Compete à gestão do FUMDEMA, ao titular do Órgão Municipal de Meio Ambiente sendo gerido por um 
Conselho Gestor composto por um representante do Órgão Municipal da Fazenda e de Finanças, e um 
representante do COMDEMA, cabendo a Presidência ao titular do Órgão Municipal de Meio Ambiente. § 2º Os recursos arrecadados pelo FUMDEMA não poderão permanecer no fundo indefinidamente, sendo estes 
preferencialmente utilizados em exercício orçamentário anual
.
§ 3º O FUMDEMA terá regimento próprio.
Art. 16
. São receitas do FUMDEMA:
I
- As transferências oriundas do Fundo Nacional do Meio Ambiente e do Fundo Estadual de Meio Ambiente;
II 
- Dotação orçamentária municipal, destinados ao meio ambiente;
III
- Os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;
IV
- A arrecadação de multas por danos ao meio ambiente;
V
- A arrecadação das taxas de licenciamento ambiental;
VI
- Convênios, contribuições, subvenções e auxílios da União e Estado, bem como respectivas autarquias, 
empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, para a promoção da qualidade ambiental;
VII
- 20% (vinte por cento
) do valor das parcelas de compensação financeira, estipulada no art. 20, § 1º
, da 
Constituição Federal; 
(É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem 
como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás 
natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo 
território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por 
essa exploração);
VIII
- Recursos resultantes de doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, que venha a 
receber de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais e internacionais;
IX
- Produto de condenações de ações judiciais relativas ao meio ambiente;
X
- Recursos provenientes de ajudas e cooperação internacional e acordos bilaterais entre governos;
XI
- Recursos resultantes de compensação financeira oriundos de obras de âmbito regional que possam provocar 
degradação;
XII 
- Repasse do ICMS Ecológico.
Art. 17
. Os recursos do FUMDEMA serão depositados em conta especial, mantidos em instituição financeira.
Parágrafo único. A movimentação da conta especial de que trata este artigo, somente poderá ser feita através de 
(procedimentos administrativos regidos por Lei) cheques nominais e/ou de ordens de pagamentos aos 
beneficiários.
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Art. 18
. Os recursos do FUMDEMA poderão ser aplicados em programas, projetos, pesquisas, consultorias, 
eventos, capacitações, obras, concursos e publicações que objetivem a melhoria da qualidade ambiental municipal, 
com foco no bioma local
.
§ 1º Será dada prioridade as aplicações de recursos do FUMDEMA, nos projetos ou programas cujas diretrizes 
tenham sido estabelecidas pelo Regimento Interno do FUMDEMA e aprovadas pelo COMDEMA.
§ 2º 
As condições e critérios para a aprovação de projetos ambientais para receberem recursos, obedecerão ao 
Regimento Interno do FUMDEMA.
§ 3º Os recursos do FUMDEMA poderão ser usados para contratação de prestadores de serviços e consultorias 
externas, aquisição de materiais, equipamentos e qualificação dos servidores em cursos de extensão e pós
-
graduação, destinados a melhoria contínua das atividades ambientais no município.
TÍTULO III
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 19
. A Política Municipal do Meio Ambiente, respeitadas as competências da União e do Estado, compreende 
o conjunto de princípios, objetivos e diretrizes administrativas e técnicas, que visam orientar as ações do Poder 
Executivo voltadas para a utilização dos recursos ambientais, na conformidade com o seu manejo ecológico, bem 
como para a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida e a sustentabilidade 
socioambiental.
Parágrafo único
. A Política Municipal do Meio Ambiente será constituída por planos, programas e projetos, con￾duzida por um conjunto de instituições articuladas no Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA e se utili￾zará de instrumentos de gestão ambiental e educação ambiental, orientada aos segmentos produtivos, empresari￾ais e da agricultura familiar.
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 20
. Para elaboração, implementação, e acompanhamento da Política Municipal de Meio Ambiente serão 
observados os seguintes princípios: I - O direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e a obrigação na conservação, defesa, melhoria, 
recuperação e monitoramento do meio ambiente, bem de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de 
vida às presentes e às futuras gerações;
II
- A otimização e garantia da continuidade de utilização de recursos naturais, qualitativa e quantitativamente, 
como pressuposto para o desenvolvimento sustentável;
III 
- Ação municipal na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como patrimônio 
público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
IV
- A preservação do patrimônio cultural, arqueológico e ambiental;
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V
- Desenvolvimento e implementação de mecanismos que garantam a integração dos diversos organismos da 
ação setorial do Município na consecução dos objetivos da política ambiental;
VI
- A garantia da prestação de informações relativas ao meio ambiente e bem como o envolvimento da 
comunidade;
VII
- Recuperação do meio ambiente e gestão de recursos ambientais, bem como diretrizes para seu detalhamento 
em planos setoriais, acompanhamento e avaliação;
VIII
- Consideração da disponibilidade de limites dos recursos ambientais, face ao desenvolvimento e a dinâmica 
demográfica do Município;
IX
- Racionalização do uso do solo, do subsolo, da água, da fauna, da flora e do ar;
X
- Desenvolvimento científico e tecnológico através de incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas 
para uso racional e a proteção dos recursos ambientais;
XI
- A preservação do patrimônio hidrográfico por meio de unidade biofísico
-territorial para planejamento e 
gerenciamento dos recursos hídricos;
XII
- Planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
XIII
- Controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
XIV
- Acompanhamento da qualidade ambiental;
XV
- Proteção de áreas ameaçadas e recuperação de áreas degradadas;
XVI
- Proteção dos ecossistemas do município e seus componentes representativos, mediante planejamento, 
zoneamento e controle das atividades potencial ou efetivamente degradadoras;
XVII
- A recuperação e reparação dos danos ambientais causados;
XVIII
- A promoção do desenvolvimento integral do ser humano em harmonia com o meio ambiente;
XIX
– A multidisciplinaridade e a interdisciplinaridade no trato das questões ambientais;
XX 
– A compatibilização com as políticas nacional e estadual de meio ambiente;
XXI
- A cooperação e a parceria com outros municípios pertencentes à Bacia Hidrográfica do Rio Paraguai;
XXII
- A participação de instituições e da comunidade local nas decisões relacionadas às políticas públicas 
ambientais;
XXIII
- A função socioambiental da propriedade;
XXIV
- A priorização de ações preventivas;
XXV
- A fiscalização ambiental constante visando 
a adoção de medidas corretivas e punitivas;
XXVI
- A responsabilização do poluidor e/ou degradador e a obrigatoriedade de reparação e compensação do 
dano ambiental, independentemente de outras sanções civis ou penais;
XXVII
- A precaução nas ações de licenciamento e regularização de empreendimentos e ações capazes de interferir 
no meio ambiente e/ou modificá
-lo;
XXVIII
– A Educação Ambiental permanente com as instituições de ensino, as comunidades e a população em 
geral, objetivando a capacitação individual e coletiva para participação ativa na proteção do meio ambiente;
XXIX 
– Fiscalização ambiental preventiva e orientativa junto aos setores produtivo, industrial e da agricultura 
familiar, objetivando o desenvolvimento sustentável nas respectivas práticas em consonância com os normativos 
legais ambientais.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
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Art. 21
. As diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente serão formuladas em normas e planos, destinados a 
orientar a ação do poder público municipal no que tange à preservação da qualidade ambiental e à manutenção 
do equilíbrio ecológico, observados os princípios estabelecidos no artigo 20 desta Lei.
§ 1º As ações e os empreendimentos públicos ou privados serão exercidos em consonância com as diretrizes da 
Política Nacional de Meio Ambiente.
§ 2º O Município, ao estabelecer diretrizes e normas relativas ao processo de urbanização, assegurará a preserva￾ção, a conservação, a proteção e a recuperação dos ecossistemas.
§ 3º O CONDEMA poderá solicitar informações de órgãos públicos sobre a tramitação de matérias, planos e pro￾jetos relacionados com o meio ambiente.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 22
. São objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente:
I
- Compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a preservação da qualidade ambiental, visando 
assegurar as condições da sadia qualidade de vida, do bem
-estar da coletividade, e das demais formas de vida no 
território municipal;
II
- Criar normas para maior controle da poluição sonora, visual, do ar, do solo, da água, e a redução de seus 
níveis;
III
- Assegurar a participação comunitária no planejamento, execução, recuperação ou melhoria da qualidade am￾biental; IV - Promover o zoneamento ecológico-econômico municipal; V - Incentivar e promover o desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias orientadas para o uso racional e 
adequado de recursos naturais;
VI
- Divulgar dados e informações ambientais e promover a sensibilização da sociedade para formação da 
consciência sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
VII
- Preservar, conservar e recuperar os recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade 
permanente, contribuindo, assim, para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida;
VIII
- Implantar a obrigação, ao poluidor e ao depredador, de recuperar e/ou indenizar os danos causados;
IX
- Implantar a obrigação, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos;
X
- Articular e integrar, quando necessário, as ações ambientais desenvolvidas pelos diversos órgãos e entidades 
municipais, com aquelas desenvolvidas pelos órgãos federais e estaduais;
XI
- Atuar na defesa e proteção ambiental no âmbito da Bacia Hidrográfica do Rio Paraguai, em parceria, acordo, 
convênio, consórcio e outros instrumentos de cooperação com os demais municípios;
XI
I
- Adequar as ações de qualquer setor às necessidades de promoção da dignidade humana, da qualidade de 
vida, do equilíbrio ambiental e proteção dos ecossistemas naturais;
XIII
- Identificar e caracterizar os ecossistemas do Município de Cáceres, quanto às funções específicas de seus 
componentes, às fragilidades, às ameaças, aos riscos e aos usos compatíveis; XIV - Adotar, nos Planos Municipais, diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento que levem em conta a proteção ambiental; Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caceres.1doc.com.br/verificacao/B3F3-8383-6C46-876A e informe o código B3F3-8383-6C46-876A
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XV
- Realizar ações que promovam a redução dos níveis de poluição atmosférica, hídrica, sonora, visual e do solo, 
conforme os critérios e padrões técnicos estabelecidos pelas normas vigentes;
XVI
- Cumprir as normas federais de segurança, e estabelecer normas complementares referentes ao 
armazenamento, transporte e manipulação de produtos, materiais e rejeitos perigosos
;
XVII
- Criar e realizar a manutenção de parques, bosques, reservas, estações ecológicas, áreas de proteção 
ambiental e de relevante interesse ecológico e turístico, entre outros;
XVIII
- Controlar a produção, extração, comercialização, transporte e o emprego de materiais, bens e serviços, 
métodos e técnicas que comprometam a qualidade de vida e o meio ambiente; XIX - Exercer o poder de polícia em defesa da flora e da fauna, assim como estabelecer critérios de arborização 
para o Município, com a utilização de métodos e normas de poda que evitem a mutilação das árvores, no aspecto 
vital e estético;
XX
- Recuperar e proteger os mananciais, assim como a vegetação que protege suas margens;
XXI
- Garantir crescentes níveis de saúde ambiental da coletividade humana e dos indivíduos, por meio do 
provimento de infraestrutura sanitária e de condições de salubridade das edificações, vias e logradouros públicos; 
ver plano municipal de saneamento básico;
XXII
- Proteger o patrimônio artístico, histórico, estético, arqueológico, paleontológico, espeleológico, paisagístico, 
cultural e ecológico do município;
XXIII
- Exigir o prévio licenciamento ambiental, pelo órgão ambiental municipal, para a instalação e 
funcionamento de empreendimentos e atividades que, de qualquer modo, possam interferir negativamente na 
qualidade ambiental, mediante a apresentação de estudos dos efeitos e riscos ambientais, conforme legislação 
vigente;
XX
I
V
- Incentivar estudos e pesquisas, objetivando a solução de problemas ambientais, o uso adequado dos 
recursos naturais e o desenvolvimento de produtos, processos, modelos e sistema de significativo interesse 
ecológico;
XXV
– Adotar e estabelecer normas, critérios e padrões de emissão de efluentes e de qualidade ambiental, bem 
como normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais, adequando
-os permanentemente em face da lei e 
de inovações tecnológicas, observando a legislação federal e estadual pertinente e considerando o direito do 
município de ser mais restritivo;
XXVI
- Estimular a aplicação das melhores tecnologias disponíveis para a constante redução dos níveis de 
poluição;
XXVII
- Preservar, conservar e promover a recuperação dos espaços protegidos do Município
.
XXVIII
- Promover fiscalização preventiva educativa junto aos setores: industrial, produtivo, empresarial e da 
agricultura familiar, sensibilizando
-os quantos as boas práticas de conservação ambiental, proporcionando 
desenvolvimento sustentável.
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA AMBIENTAL MUNICIPAL
Art. 23
. São instrumentos da Política Municipal do Meio Ambiente:
I 
- O planejamento ambiental;
II
- O estabelecimento de normas, padrões, critérios e parâmetros de qualidade ambiental;
III 
- O zoneamento socioeconômico ecológico 
- ZSEE;
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IV
- A criação de áreas de relevante interesse ecológico e/ou paisagístico;
V
- O Licenciamento ambiental;
VI 
- A educação ambiental;
VII
- A Avaliação Ambiental e Auditoria;
VIII
- As penalidades disciplinares e compensatórias impostas ao não cumprimento das medidas necessárias à 
preservação ou correção de degradação ambiental;
IX
- Os espaços territoriais especialmente protegidos pelo poder público, tais como áreas de preservação perma￾nente, unidades de conservação e outras áreas verdes, conforme legislação pertinente; X - A contribuição sobre a utilização de recursos naturais com fins econômicos;
XI 
- O Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente;
XII
- O Plano Municipal de Saneamento Básico.
SEÇÃO I
DO PLANEJAMENTO E DA GESTÃO AMBIENTAL
Art. 24
. O Planejamento Ambiental é o instrumento da Política Municipal de Meio Ambiente que estabelece as 
diretrizes que orientam o desenvolvimento sustentável e deve considerar como principais variáveis:
I 
- A legislação vigente;
II 
- As tecnologias alternativas para recuperação, preservação e conservação do meio ambiente;
III 
- A viabilidade social, ambiental e econômica dos planos, programas e projetos;
IV 
- As descontinuidades administrativas;
V 
- As condições do meio ambiente natural e construído;
VI 
- As tendências econômicas, sociais, demográficas e culturais;
VII 
- As características socioeconômicas e as condições ambientais do Município;
VIII 
- As necessidades da sociedade civil, considerada em todos os seus segmentos, priorizando a inclusão social;
IX 
- O uso, a articulação e a ordenação racional e criteriosa dos espaços, considerando, nas fases de proposição, 
concepção, projeto e implantação:
a)
o diagnóstico e o estudo preliminar das condições dos recursos naturais e da qualidade ambiental, das fontes 
poluidoras, do uso e da ocupação do solo e das características socioeconômicas;
b) 
a necessidade de promoção da sensibilização das comunidades para a questão ambiental;
c) 
as condições dos recursos;
d)
a avaliação e o controle sistemático dos projetos executados, quantificando e qualificando seus benefícios à 
comunidade e ao meio ambiente
.
Parágrafo único
. O planejamento deve ser um processo dinâmico, participativo, integrado, descentralizado e com 
base na realidade local.
Art. 25
. O Planejamento Ambiental, considerando as especificidades locais, deve:
I
- Produzir subsídios para a formulação das políticas públicas de meio ambiente;
II 
- Definir ações que visem ao aproveitamento sustentável dos recursos naturais;
III
-
Subsidiar a análise dos estudos de impactos ambientais e de vizinhança, assim como dos relatórios, planos e 
sistemas de controle e de gestão ambiental;
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IV 
- Fixar diretrizes para orientar os processos de intervenção sobre o meio ambiente;
V
- Recomendar ações que se destinem a integrar os aspectos ambientais dos planos, programas, projetos, ativi￾dades e posturas desenvolvidos pelos diversos órgãos municipais, estaduais e federais;
VI 
- Propiciar a participação dos diferentes segmentos da sociedade na sua elaboração e aplicação;
VII
-
Definir as metas plurianuais a serem atingidas para promover e proteger a qualidade ambiental;
VIII
-
Determinar a capacidade de suporte dos ecossistemas, indicando limites de absorção de impactos provoca￾dos por obras, atividades e serviços, bem como a capacidade de saturação resultante de todos os demais fatores 
naturais e antrópicos.
SEÇÃO II
PADRÕES DE QUALIDADE AMBIENTAL
Art. 2
6
. Os padrões de qualidade ambiental são os valores de concentrações máximas toleráveis no ambiente para 
cada poluente, de modo a resguardar a saúde humana, a fauna, a flora, as atividades econômicas e o meio ambiente 
em geral.
§ 1º Os padrões de qualidade ambiental deverão ser expressos, quantitativamente, indicando as concentrações 
máximas de poluentes suportáveis em determinados ambientes, devendo ser respeitados os indicadores 
ambientais de condições de autodepuração do corpo receptor.
§ 2º Os padrões de qualidade ambiental incluirão, entre outros, a qualidade do ar, das águas, do solo e os níveis 
de ruídos.
Art. 2
7
. Padrão de emissão é o limite máximo estabelecido para lançamento de poluente por fonte emissora que, 
ultrapassado, poderá afetar a saúde, a segurança e o bem
-estar da população, bem como ocasionar danos à fauna, 
à flora, às atividades econômicas e ao meio ambiente em geral do Município de Cáceres.
Art. 2
8
. Os padrões e parâmetros de emissão e de qualidade ambiental são aqueles estabelecidos pelos Poder 
Público Estadual e Federal, pela ABNT 
– Associação Brasileira de Normas Técnicas e demais vigentes.
SEÇÃO III
DO ZONEAMENTO ECOLÓGICO ECONÔMICO 
- ZEE
Art. 29. O zoneamento ecológico
-econômico 
- ZEE tem como objetivo viabilizar o desenvolvimento sustentável a 
partir da compatibilização do desenvolvimento socioeconômico com a proteção ambiental. Para tanto, parte do 
diagnóstico dos meios físico, socioeconômico e jurídico
-institucional e do estabelecimento de cenários 
exploratórios para a proposição de diretrizes legais e programáticas para cada unidade territorial identificada, 
estabelecendo, inclusive, ações voltadas à mitigação ou correção de impactos ambientais danosos porventura 
ocorridos.
Art. 30. O zoneamento sócio econômico ecológico tem como objetivo:
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I
- definir as áreas de maior ou menor restrição no que diz respeito ao uso e ocupação do solo e ao aproveitamento 
dos recursos naturais;
II
- desenvolver estudos para enquadrar áreas de relevante interesse ecológico ou paisagístico, delimitá
-las e 
estabelecer seus planos de manejo;
III 
- definir áreas e ocupações, com parâmetros com maior ou menor restrição, de acordo com as características 
ambientais, paisagísticas e tendências socioeconômicas da região de abrangência municipal;
IV
- Assegurar a preservação, controle, recuperação e utilização racional e sustentável dos recursos naturais, 
garantind
o
-se o aproveitamento desses recursos pelas populações locais;
V 
– Compatibilizar com as ações do zoneamento de bacias hidrográficas;
VI 
– A especificação e demarcação das áreas com vocação mineral, agrícolas, florestal, pecuária e industrial.
Art. 31. Caberá ao Órgão Municipal do Meio Ambiente, a responsabilidade para promover a elaboração do 
zoneamento do município, em atenção ao Plano Diretor, Plano de Bacias Hidrográficas, Lei de Uso e Ocupação 
do Solo e a Lei de Parcelamento do Solo.
Parágrafo único.
O zoneamento de Bacias Hidrográficas deverá conter a especificação e demarcação das áreas que 
compõe as bacias hidrográficas do território municipal: o plano de manejo que garanta a conservação e a proteção 
das águas e de áreas de preservação para abastecimento da população; a delimitação de áreas inundáveis com 
restrições de edificações nela contidas, com levantamento de dados das áreas inseridas que compões as Bacias, do 
ponto de vista fisiográfico, ecológico e biológico.
SEÇÃO IV
DA CRIAÇÃO DE ÁREAS DE RELEVANTE INTERESSE ECOLÓGICO E/OU PAISAGÍSTICO
Art. 32. Para os efeitos desta Lei, ao município compete criar, definir, implantar e administrar áreas de interesse 
ambiental, a serem protegidas, com vistas a manter e utilizar racionalmente a biodiversidade do território 
municipal, visando:
I 
- A proteção e o equilíbrio do ecossistema;
II 
- O desenvolvimento de atividades de caráter técnico
- científico, de lazer e/ou turismo.
Art. 35 O Poder Executivo Municipal fixará os critérios de uso, ocupação e manejo das áreas de interesse ambiental 
sujeitas a regime específicos definidas em lei e no planejamento municipal para cada área, atendidas as 
peculiaridades locais, mediante estudos técnicos, considerando todos os fatores ambientais.
SEÇÃO V
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 3
3
. As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive os órgãos e entidades da Administração Pública que vier
em a 
construir, instalar, ampliar e funcionar estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais 
considerados efetiva e potencialmente poluidoras, capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, 
dependerão do prévio licenciamento da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico
quando de sua competência, ou do órgão ambiental responsável sem prejuízos de outras exigíveis
.
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§ 1° Os Municípios poderão se valer de instrumentos de cooperação interinstitucional, em especial consórcios 
públicos, convênios, acordos de cooperação técnicas, por meio de Decreto
.
§ 2° Os casos omissos ou de dúvidas quanto ao porte, à atividade, e potencial poluidor deverão ser submetidos ao 
Conselho Estadual de Meio Ambiente 
– CONSEMA, que decidirá e adotará as providências necessárias.
§ 3º Quando a ampliação de empreendimentos de atividades já licenciados pelo Município ultrapassarem os 
portes dos impactos locais, a competência do licenciamento ambiental retornará ao Estado.
Art. 3
4
. O município, através dos seus órgãos competentes, conjuntamente com os órgãos federais e estaduais, 
exercerá o controle das atividades indústrias, comerciais, de prestação de serviços e outras fontes de qualquer 
natureza que produzam ou possam produzir alterações adversas ao meio ambiente.
Parágrafo único. As taxas e infrações e penalidades serão definidas e detalhadas em portarias
.
Art. 35. O Município, através de seus órgãos competentes, conjuntamente com os órgãos federais e estaduais, 
exercerá o controle das atividades industriais, comerciais, de prestações de serviços e outras fontes de qualquer 
natureza que produzam ou possam produzir alterações adversas ao meio ambiente.
Art. 36. O Órgão Municipal de Meio Ambiente emitirá as seguintes licenças: I- Licença Prévia (LP): é concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, 
aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade socioambiental, devendo ser observados os planos 
municipais, estaduais e federais de uso dos recursos naturais e estabelecendo os requisitos básicos e 
condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
II 
- Licença de Instalação (LI): autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as 
especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental 
e demais condicionantes;
III 
- Licença de Operação (LO): é concedida após cumpridas todas as exigências feitas por ocasião da expedição 
da LI, autorizando o início do empreendimento ou atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos 
de controle ambiental, de acordo com o previsto nas licenças Prévia (LP), de Instalação (LI);
IV 
- Licença de Operação Provisória (LOP): é concedida na forma do regulamento, estabelecendo as condições de 
realização ou operação do empreendimento, atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário ou para 
execução de obras que não caracterizem instalações permanentes. Caso o empreendimento, atividade, pesquisa, 
serviço ou obra de caráter temporário, passe a configurar situação permanente, será exigido o licenciamento 
ambiental correspondente;
V 
– Licença por Adesão e Compromisso 
– LAC: licença que autoriza a instalação e a 
operação de atividade ou empreendimento considerado de reduzido impacto ambiental, mediante apresentação 
de projeto com anotação de responsabilidade técnica ou equivalente, ou ainda projeto elaborado por entidades 
públicas de pesquisa e fomento, e adesão e compromisso do empreendedor aos requisitos preestabelecidos pela 
autoridade licenciadora, conforme Lei Complementar Estadual nº 668/2020 e eventuais alterações posteriores
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VI 
- Licença Ambiental Simplificada 
– LAS: licença que avalia de forma
simplificada a localização, autoriza a instalação e a operação de atividade ou empreendimento, aprova as ações 
de controle e monitoramento ambiental e estabelece condicionantes ambientais para a sua instalação e operação, 
na forma do regulamento.
§ 1º O órgão municipal de meio ambiente, após consulta ao órgão descentralizador
- SEMA/MT, estabelecerá os 
prazos de validade das licenças ou autorizações.
§ 2º A renovação da licença de operação (LO) deverá ser requerida com antecedência mínima de 90 (noventa
) dias, 
contados da data de expiração de seu prazo de validade, que ficará automaticamente prorrogada até manifestação 
definitiva do setor de licenciamento da Prefeitura Municipal.
§ 3º As licenças ambientais são intransferíveis e, ocorrendo a alteração na Razão Social e/ou CNPJ/MF do 
empreendimento, atividade ou atualizações cadastrais, a devida substituição deverá ser requerida no órgão 
ambiental local, acompanhada dos documentos comprobatórios da referida alteração.
§ 4º No licenciamento ambiental em áreas de posse, será exigida a certidão administrativa fornecida pelos 
confinantes, juntamente com a comprovação do pedido de regularização fundiária, junto ao órgão Municipal, 
Estadual ou Federal.
§ 5º Quando a expedição de licença de instalação (LI) envolver a supressão da cobertura vegetal e a remoção da 
fauna, a autorização de desmatamento e de resgate da fauna será concedida pelo setor responsável pela expedição 
da licença.
§ 6º O Órgão Municipal de Meio Ambiente, mediante decisão motivada e fundamentada, poderá modificar as 
medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer: I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
II
- Omissão ou falsa descriminação de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença;
III
- Superveniência de graves riscos ambientais e à saúde.
§ 7º Os empreendimentos ou atividades sujeitas ao licenciamento pelos órgãos ambientais Federal ou Estadual, 
são dispensados das licenças municipais previstas no caput deste artigo.
Art. 37. Qualquer atividade a ser licenciada pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente, que utilize ou degrade o 
meio ambiente, deverá elaborar o Plano de Recuperação de Áreas Degradadas 
– PRAD, e este deverá ser executado 
durante a implantação da atividade, durante toda sua vida útil e, até a sua desativação.
Art. 38. Os estudos e projetos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais 
legalmente habilitados com as despesas pagas pelo empreendedor.
Parágrafo único O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput deste artigo 
serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando
-se às sanções administrativas, civis e penais.
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Art. 39. O custo da análise para a obtenção das licenças ambientais, renovações e atualizações cadastrais, deverá 
ser estabelecido por dispositivo legal, visando o ressarcimento pelo empreendedor das despesas realizadas pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente.
Art. 40. O arquivamento do processo de licenciamento não impedirá a apresentação de novo requerimento de 
licença, que deverá obedecer aos procedimentos necessários, mediante novo pagamento de custo de análise.
Art. 41. O Licenciamento Ambiental obedecerá às seguintes etapas:
I 
- Apresentação, pelo empreendedor, de carta consulta ao Órgão Municipal de Meio Ambiente, caracterizando o 
empreendimento ou atividade;
II 
- Definição, pelo órgão ambiental local, com a participação do empreendedor, dos documentos, projetos, estudos 
ambientais e respectivos termos de referência necessários ao início do processo de licenciamento correspondente 
à licença a ser requerida;
III 
- Requerimento da Licença Ambiental, pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos 
ambientais pertinentes, dando
-se a devida publicidade;
IV 
- Revisão e análise, pelo órgão ambiental local, dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e 
realização de vistorias técnicas;
V 
- Solicitação ao empreendedor, pelo órgão ambiental local, de esclarecimentos e complementações, uma única 
vez, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, 
podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido 
satisfatórias;
VI 
- Realização de audiência pública, conforme legislação pertinente;
VII 
- Solicitação, pelo órgão ambiental local, de esclarecimentos e complementações decorrentes de audiências 
públicas, podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementação não tenham sido 
satisfatórios;
VIII 
- Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico;
IX 
- Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando
-
se a devida publicidade.
§ 1º O órgão ambiental local, para melhor subsidiar a tomada de decisão, poderá criar outros mecanismos de 
participação popular no processo de licenciamento ambiental, como audiências públicas intermediárias, comitês 
de assessoramento técnico científico e grupos de assessoramento popular.
§ 2º O órgão ambiental local deve manifestar
-se conclusivamente, no âmbito de sua competência, sobre os estudos 
ambientais e a aprovação do empreendimento ou atividade em até 120 (cento e vinte) dias a contar da data do 
recebimento, excluídos os períodos dedicados à apresentação de estudos e informações complementares, exceto 
quando a atividade for sujeita a EIA/RIMA, o que fará com que o prazo máximo seja de 360 (trezentos e sessenta) 
dias.
SEÇÃO VI
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
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Art. 42. Entende
-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade 
constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do 
meio ambiente, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.
Art. 43. A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar 
presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não 
formal
.
Art. 44. São princípios básicos da educação ambiental:
I 
- O enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;
II 
- A concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o 
socioeconômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
III 
- O pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinariedade;
IV 
- A vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;
V 
- A garantia de continuidade e permanência do processo educativo na coletividade;
VI 
- A permanente avaliação crítica do processo educativo;
VII 
- A abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais.
Art. 45. São objetivos fundamentais da educação ambiental:
I 
- O desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, 
envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;
II 
- A garantia de democratização das informações ambientais;
III 
- O estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social;
IV 
- O incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do 
meio ambiente, entendendo
-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da 
cidadania;
V 
- O estímulo à cooperação entre as diversas regiões do País, em níveis micro e macrorregionais, com vistas à 
construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, 
solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade;
VI 
- O fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia;
VII 
- O fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade como fundamentos para o 
futuro da humanidade.
SEÇÃO VII
DA AVALIAÇÃO AMBIENTAL E AUDITORIA
Art. 46. A Avaliação de impacto ambiental é resultante do conjunto de instrumentos e procedimentos estabelecidos 
cujos resultados estarão à disposição do Poder Público e da coletividade que possibilita a análise e interpretação 
de impactos sobre a saúde, o bem
-estar da população, a economia e o equilíbrio ambiental.
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Art. 47. Para os efeitos deste Código denomina
-se auditoria ambiental o desenvolvimento de um processo 
documentado de inspeção, análise e avaliação sistemática das condições gerais e específicas de funcionamento de 
atividades ou desenvolvimento de obras, causadores de impacto ambiental, com o objetivo de:
I 
- Verificar os níveis efetivos ou potenciais de poluição e degradação ambiental provocados pelas atividades ou 
obras auditadas;
II 
- Verificar o cumprimento de normas ambientais federais, estaduais e municipais;
III 
- Avaliar os impactos sobre o meio ambiente causados por obras ou atividades auditadas.
Art. 48. O Órgão Municipal de Meio Ambiente, poderá determinar aos responsáveis pela atividade efetiva ou 
potencialmente poluidora ou degradadora a realização de auditorias ambientais periódicas ou ocasionais, 
estabelecendo diretrizes e prazos específicos.
Art. 49. As auditorias ambientais serão realizadas por conta e ônus da empresa a ser auditada, por equipe técnica 
ou empresa de sua livre escolha, devidamente cadastradas no Órgão Ambiental Municipal e acompanhadas, a 
critério do Órgão Municipal de Meio Ambiente, por servidor público, técnico da área de meio ambiente.
§ 1º Antes de dar início ao processo de auditoria, a empresa comunicará por escrito, ao órgão municipal de meio 
ambiente, a equipe técnica ou empresa contratada que realizará a auditoria, assim como o prazo de duração da 
mesma, que não poderá ultrapassar 120 (cento e vinte) dias
.
§ 2º A omissão ou sonegação de informações relevantes descredenciarão os responsáveis para a realização de 
novas auditorias, pelo prazo mínimo de 
05 (cinco) anos, sendo o fato comunicado ao Ministério Público para as 
medidas judiciais cabíveis.
TÍTULO IV
DA PROTEÇÃO E CONTROLE
CAPÍTULO I
DA QUALIDADE AMBIENTAL E DO CONTROLE DA POLUIÇÃO
Art. 50. É vedado o lançamento ou a liberação nas águas, no ar ou no solo, de toda e qualquer forma de matéria 
ou energia, que possa causar, direta ou indiretamente, poluição ou degradação ambiental.
Art. 51. Sujeitam
-se ao disposto neste Código todas as atividades, empreendimentos, processos, operações, 
dispositivos móveis ou imóveis, meios de transportes, que, direta ou indiretamente, causem ou possam causar 
poluição ou degradação do meio ambiente.
Art. 52. O Poder Executivo, através do Órgão Municipal de Meio Ambiente, adotará medidas de emergência a fim 
de evitar episódios críticos de poluição ou degradação do meio ambiente ou impedir sua continuidade, em casos 
de grave ou iminente risco para a saúde pública e ao meio ambiente, observada a legislação vigente.
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Parágrafo único
. Em caso de episódio crítico e durante o período em que esse estiver em curso poderá ser 
determinada a redução ou paralisação de quaisquer atividades nas áreas abrangidas pela ocorrência, sem prejuízo 
da aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 53. Não será permitida a implantação, ampliação ou renovação de quaisquer licenças ou alvarás municipais 
de instalações ou de atividades que estiverem em débito com o Município, decorrentes da aplicação de 
penalidades por infrações à legislação ambiental, transitadas em julgado.
Art. 54. As revisões periódicas dos critérios e padrões de lançamentos de material poluidor poderão conter novos 
padrões bem como substâncias ou parâmetros não incluídos anteriormente no ato normativo.
CAPÍTULO II
DO AR
Art. 55. Na implementação dos princípios e objetivos desta lei, no tocante ao ar, deverão ser observadas as 
seguintes diretrizes:
I 
- Exigência da adoção das melhores tecnologias de processo industrial e de controle de emissão, de forma a 
assegurar a redução progressiva dos níveis de poluição, quando forem constatadas;
II 
- Melhoria na qualidade ou substituição dos combustíveis e otimização da eficiência do balanço energético;
III 
- Implantação de procedimentos operacionais adequados, incluindo a implementação de programas de 
manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de controle da poluição;
IV
- Adoção de sistema de monitoramento periódico ou contínuo das fontes poluidoras por parte das empresas 
responsáveis;
V 
- Proibição de implantação ou expansão de atividades que possam comprometer de forma irreversível os 
padrões atmosféricos mínimos, exigíveis pela legislação nacional e normas vigentes;
VI 
- Seleção de áreas mais propícias à dispersão atmosférica para a implantação de fontes de emissão, quando do 
processo de licenciamento, e a manutenção de distâncias mínimas estabelecidas na legislação municipal com 
relação a outras instalações urbanas, em particular hospitais, creches, escolas, residências e áreas naturais 
protegidas.
Art. 56. Deverão ser respeitados, entre outros, os seguintes procedimentos gerais para o controle de emissão de 
material particulado: I - Na estocagem a céu aberto de materiais que possam gerar emissão por transporte eólico:
a)
empilhamento feito de modo a tornar mínimo o arraste eólico;
b)
umidade mínima da superfície das pilhas, ou cobertura das superfícies por materiais ou substâncias 
selantes ou outras técnicas comprovadas que impeçam a emissão visível de poeira por arraste eólico;
c)
a arborização das áreas circunvizinhas compatíveis com a altura das pilhas, de modo a reduzir a velocidade 
dos ventos incidentes sobre as mesmas.
II
- As vias de tráfego interno das instalações comerciais e industriais deverão ser pavimentadas, ou lavadas, ou 
umectadas com a frequência necessária para evitar acúmulo de partículas sujeitas a arraste eólico;
III 
- As áreas adjacentes às fontes de emissão de poluentes atmosféricos, quando descampadas, deverão ser objeto 
de programa de reflorestamento e arborização, por espécies e manejos adequados;
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IV
- Sempre que tecnicamente possível, os locais de estocagem e transferência de materiais que possam estar 
sujeitos ao arraste pela ação dos ventos, deverão ser mantidos sob cobertura, enclausurados, ou utilizar de técnicas 
de eficiência comprovadas; V - As chaminés, equipamentos de controle de poluição do ar e outras instalações que se constituam em fontes de 
emissão, efetivas ou potencialmente poluidoras, deverão ser construídas ou adaptadas para permitir o acesso de 
técnicos encarregados de avaliações relacionadas ao controle da poluição.
Art. 57. Ficam vedadas: I - A queima ao ar livre de materiais que comprometam, de alguma forma, o meio ambiente ou a sadia qualidade 
de vida;
II
– A queima ao ar livre de resíduos sólidos, líquidos ou de qualquer outra matéria, exceto aqueles que mediante 
autorização do Órgão Municipal de Meio Ambiente sejam de uso para:
a)
treinamento de combate a incêndio;
b)
evitar o desenvolvimento de espécies indesejáveis, animais ou vegetais, para a proteção à agricultura e a 
pecuária;
c)
experiências científicas e tecnológicas.
III
- A emissão de fumaça preta acima de 20% (vinte por cento) da Escala Ringelman, em qualquer tipo de processo 
de combustão, exceto durante os 
02 (dois) primeiros minutos de operação, para os veículos automotores, e até
05 
(cinco) minutos de operação para outros equipamentos;
IV 
- A emissão visível de poeiras, névoas e gases, excetuando
-se o vapor d’água, em qualquer operação de 
britagem, moagem e estocagem; V - A emissão de odores que possam produzir incômodos à população;
VI
- A emissão de substâncias tóxicas, conforme enunciado em legislação específica;
VII
- A transferência de materiais que possam provocar emissões de poluentes atmosféricos acima dos padrões 
estabelecidos pela legislação.
Parágrafo único
. O período de
05 (cinco) minutos referidos no inciso II, poderá ser ampliado até o máximo de 10 
(dez) minutos, nos casos de justificada limitação tecnológica temporária dos equipamentos.
Art. 58. As fontes de emissão deverão, a critério técnico fundamentado, do Órgão Municipal de Meio Ambiente, 
apresentar relatórios periódicos de medição, dos quais deverão constar os resultados dos diversos parâmetros 
ambientais, a descrição da manutenção dos equipamentos, bem como a representatividade destes parâmetros em 
relação aos níveis de produção.
Art. 59. São vedadas 
a instalação e ampliação de atividades que não atendam às normas, critérios, diretrizes e 
padrões estabelecidos por esta lei.
§ 1º Todas as fontes de emissão existentes no Município deverão se adequar ao disposto neste Código, nos prazos 
estabelecidos pelo órgão municipal ambiental.
Art. 60. O Órgão Municipal de Meio Ambiente, baseado em parecer técnico e em casos de necessidade, poderá
proceder 
a elaboração periódica de proposta de revisão dos limites de emissão previstos neste Código, sujeito à Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caceres.1doc.com.br/verificacao/B3F3-8383-6C46-876A e informe o código B3F3-8383-6C46-876A
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apreciação do COMDEMA de forma a incluir outras substâncias e adequá
-los aos avanços das tecnologias de 
processo industrial e controle da poluição. 
Parágrafo único
. Para cumprimento das determinações estabelecidas neste capítulo, deverão ser utilizadas 
metodologias de coleta e análise e padrões de qualidade estabelecidas pela legislação federal e/ou estadual, bem 
como o Órgão Municipal de Meio Ambiente, poderá ainda emitir normas técnicas, homologadas pelo 
COMDEMA.
CAPÍTULO III
DA ÁGUA
Art. 61. A Política Municipal de controle de poluição e Manejo dos Recursos Hídricos objetiva: I - Proteger a saúde, o bem-estar e a qualidade de vida da população;
II 
- Proteger e recuperar os ecossistemas aquáticos, com especial atenção para as áreas de nascentes, áreas de 
várzeas, buritizais, e outras relevantes para a manutenção do ciclo hidrológico;
III 
- Reduzir progressivamente, a toxidade e as quantidades dos poluentes lançados nos corpos d’águas;
IV
- Compatibilizar e controlar os usos efetivos e potenciais da água, tanto qualitativa quanto quantitativamente;
V
- Controlar os processos erosivos que resultem do transporte de sólidos, nos assoreamentos dos corpos d’águas 
e da rede pública de drenagem;
VI
- Assegurar o acesso e o uso público às águas superficiais, exceto em áreas de nascentes e, as de preservação 
permanente (mata ciliar) quando autorizado pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente;
VII
- O adequado tratamento dos efluentes líquidos, visando preservar a qualidade dos recursos hídricos;
VIII 
– Compatibilizar com os planos de bacias hidrográficas
.
Art. 62. A utilização da água far
-se
-á em observância aos critérios ambientais levando
-se em conta seus usos 
preponderantes garantindo
-se sua perenidade, tanto no aspecto qualitativo quanto quantitativo.
Art. 63. O Perímetro Urbano da Sede e dos Distritos do Município, os poços domésticos, semi
-artesianos ou não, 
serão objeto de coleta e análise químico
-biológica periódica da água, pela Vigilância Sanitária Municipal e 
Autarquia de Abastecimento de Água no município, sendo informado ao Órgão Municipal de Meio Ambiental.
Parágrafo único
. Havendo indícios de alteração significativa na qualidade da água encontrada por ocasião de cada 
coleta e análise, e a constatação de que a alteração coloca em risco a saúde humana ou animal, o órgão municipal 
de meio ambiente determinará a desativação temporária do poço analisado, até o seu tratamento, a bem da saúde 
pública. 
Art. 64. As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, são obrigadas a auto monitorar suas 
atividades quanto a emissão de poluentes, agentes nocivos e seus efluentes
.
CAPÍTULO IV
DOS ESGOTOS DOMÉSTICOS E OUTROS EFLUENTES LÍQUIDOS
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Art. 65. Onde não existir rede pública de coleta de esgotos, estes poderão ser lançados em corpos hídricos após 
processo prévio de tratamento, consoante normas técnicas vigentes, aprovado pelo Órgão Municipal de Meio 
Ambiente.
Art. 66. É proibido o lançamento de esgoto ou água servida, mesmo tratados, nas vias públicas asfaltadas ou de 
terra.
Art. 67. Em parcelamentos do solo, condomínios para fins residenciais, industriais e comerciais, conjuntos 
habitacionais, inclusive os de interesse sociais e públicos, operações de regularizações fundiárias urbanas devem 
incluir sistema de esgoto sanitário separador e tratamento de forma universalizada, com rede coletora, 
equipamentos para condução dos despejos respectivas estações de tratamento e destino final que atendam os 
padrões de qualidade de efluentes respeitando os estabelecidos nas resoluções do CONAMA, CONSEMA ou
COMDEMA. § 1° O licenciamento ambiental de empreendimento urbano dependerá de anuência prévia do município quanto à adequação à lei de uso e ocupação do solo ou plano diretor e aos sistemas municipais de esgotamento sanitário 
e de destinação de resíduos sólidos. § 2° As áreas rurais transformadas em urbanas por meio de lei municipal após a edição da 
Lei Federal °7.803, de 
18 de julho de 1986, deverão atender a necessidade de manutenção de Reserva Legal de 35% em área de cerrado e 
80% em áreas de florestas, do imóvel, podendo ser computadas as Áreas de Preservação Permanente, sendo, 
caracterizadas como áreas verdes urbanas do empreendimento.
Art. 68. Os resíduos líquidos sólidos ou gasosos provenientes de atividades agropecuárias, industriais, comerciais 
ou de qualquer outra natureza, só poderão ser conduzidos ou lançados nas águas superficiais, subterrâneas e na 
atmosfera somente após passar por processo de tratamento aprovado pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente 
de forma a não causar poluição ao meio ambiente.
Art. 69. Toda edificação urbana fica obrigada a incluir sistema de esgoto sanitário separador e tratamento de 
forma universalizada, com rede coletora, equipamentos para condução dos despejos, respectivas estações de 
tratamento e destino final que atendam aos padrões de qualidade de efluentes respeitando os estabelecidos nas 
resoluções do CONAMA, CONSEMA e COMDEMA.
Parágrafo único A implantação de indústrias e outros empreendimentos e atividades que venham a produzir 
dejetos poluidores em grandes quantidades e que dependam da utilização de águas subterrâneas e ou superficiais 
deverão ser precedidas de estudos hidrográficos, químico e um estudo de impacto ambiental.
Art. 70. As diretrizes deste Código, aplicam
-se aos lançamentos de quaisquer efluentes líquidos em águas 
superficiais ou subterrâneas provenientes de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras instaladas no 
Município, diretamente ou através de quaisquer meios de lançamento, incluindo redes de coleta e emissários.
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Art. 71. Os critérios e padrões estabelecidos em legislação deverão ser atendidos, também, por etapas ou áreas 
específicas do processo de produção ou geração de efluentes, de forma a impedir a sua diluição e assegurar a 
redução das cargas poluidoras totais.
Art. 72. Os lançamentos de efluentes líquidos não poderão conferir aos corpos receptores características em 
desacordo com os critérios e padrões de qualidade da água em vigor, ou que venham a criar obstáculos ao trânsito 
de espécies migratórias.
Art. 73
. Em qualquer hipótese é vedado o lançamento de efluente não tratado em galerias de águas pluviais ou 
para infiltração direta no solo:
I 
– em áreas desprovidas de rede coletora pública em sistema de esgoto sanitário separador ou esta rede se situe 
em distância superior a faixa de 200 m (duzentos metros) das bordas da localidade; e
II 
– quando o processo de tratamento de esgoto sanitário cumulativamente:
a) cumpra os parâmetros estabelecidos na Resolução CONAMA n° 357/2005 
– Tabela II para Águas Doces 
–
Classe 2 e Resolução CONAMA n° 430/2011, compatível com a classe do corpo do receptor;
b) seja operado e monitorado por análises Físico
-Químico
-Biológicas e com emissão de Documento de 
Responsabilidade Técnica de profissional habilitado junto ao respectivo Conselho Profissional; e
c) o empreendimento detenha outorga prévia de lançamento de recursos hídricos, emitida pelo órgão ambiental 
competente no caso lançamento de efluentes tratados em galeria de águas pluviais.
Parágraf
o único
. A exceção autorizada consiste em situação provisória no prazo máximo de 0
2
(dois) anos, até a 
instalação de sistema de esgoto sanitário separador com rede coletora pública.
Art. 74. As atividades efetivas ou poluidoras ou degradadoras de captação de água, implementarão programas de 
monitoramento de efluentes e da qualidade ambiental em suas áreas de influência, previamente estabelecidos ou 
aprovados pelo órgão competente outorgante.
Art. 75. A critério do Órgão Municipal de Meio Ambiente, as atividades efetivas ou potencialmente poluidoras 
deverão implantar lagoas de decantação ou outro sistema com capacidade de forma a assegurar o tratamento 
adequado dos efluentes, em conformidade com o plano de saneamento básico do município.
CAPÍTULO V
DO SOLO, DO SUBSOLO E RESÍDUOS
Art. 76. A proteção do solo no município visa: I - o uso racional do solo urbano, através dos instrumentos de gestão competentes, observadas as diretrizes 
ambientais preconizadas em legislação;
II
-
garantir a utilização do solo cultivável, através do adequado planejamento, desenvolvimento, fomento e 
disseminação de tecnologias e manejo;
III 
-
priorizar o controle da erosão, a contenção de encostas e o reflorestamento das áreas degradadas, manejo e 
conservação das matas ciliares;
IV 
-
priorizar a utilização de controle biológico de pragas.
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Parágrafo único
. Esta lei primará ao combate a qualquer forma de degradação da qualidade do solo e de seus 
recursos naturais observando a legislação federal pertinente.
Art. 77. Caberá ao Poder Executivo Municipal, interditar, temporária ou permanentemente facultada a consulta 
ao COMDEMA, sobre as áreas de risco e ação, uso e ocupação pelo homem, tais como: áreas sujeitas a 
deslizamentos, erosão acentuada, com falhas geológicas riscos de inundação provocados por assoreamento de 
baias, rios, curso d’água e outros que possam colocar em risco a vida humana, devidamente fundamentada, 
respeitadas as competências do órgão Estadual e Federal.
Art. 78. Os resíduos portadores de agentes patogênicos e contaminados, inclusive de estabelecimentos hospitalares 
e congêneres, não poderão ser dispostos no solo, e deverão ser armazenados em recipientes compatíveis e 
transportados para a destinação final adequada, atendendo a Política Nacional de resíduos sólidos, a Lei 
N.12.305/2010.
Art. 79. O solo poderá ser utilizado para o destino final de resíduos de qualquer natureza, desde que a sua 
disposição seja feita de forma adequada estabelecida em projetos específicos, ficando vedada a simples descarga 
ou depósito, seja em propriedade pública ou particular.
Parágrafo único
. Toda e qualquer disposição de resíduo no solo deverá possuir sistema de monitoramento das 
águas subterrâneas, obedecendo
-se outras Leis Federais e Estaduais.
Art. 80. A estocagem, tratamento e disposição final de resíduos sólidos de natureza tóxica, bem como os que 
contenham substâncias inflamáveis, corrosivas, explosivas, radioativas e outras consideradas prejudiciais deverão 
sofrer acondicionamento ou tratamento adequados e específicos, nas condições estabelecidas pelo CONAMA.
Art. 81. Os resíduos sólidos ou semissólidos de qualquer natureza não deverão ser dispostos ou incinerados a céu 
aberto, havendo tolerância para a acomodação temporária de resíduos de qualquer natureza, em locais 
previamente autorizados, desde que não haja risco à saúde pública e para o meio ambiente, mediante autorização 
do Órgão Municipal de Meio Ambiente.
Art. 82. A disposição de quaisquer resíduos no solo, sejam líquidos, gasosos ou sólidos, só será permitida mediante 
comprovação de sua degradabilidade e da capacidade do solo de auto depurar, levando
-se em conta os seguintes 
aspectos: I - Capacidade de percolação;
II
- Garantia de não contaminação dos aquíferos subterrâneos;
III
- Limitação de controle da área afetada;
IV
- Reversibilidade dos efeitos negativos.
Art. 83. O município elaborará o seu Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos sólidos, abarcando, no 
mínimo:
I 
– Plano de Gestão e Gerenciamento de Resíduos Sólidos;
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II 
– Diagnósticos da situação dos resíduos sólidos gerados no local;
III 
– Identificar as áreas favoráveis para a disposição final adequada dos resíduos sólidos e o zoneamento 
ambiental;
IV 
– Identificar os Serviços relacionados à limpeza urbana, coleta geral e coleta seletiva;
V 
– Manejo de resíduos sólidos, centro de triagem e de reciclagem de resíduos
;
VI 
– Participação de cooperativas ou outras formas de associações de catadores e recicladores, cadastrados pelo 
órgão competente;
VII 
– Locais de disposição final adequada dos resíduos sólidos, aterros sanitários licenciados em áreas municipais.
Art. 84. É vedado no território do município: I - A disposição de resíduos sólidos em margens de rios, matas ciliares, nascentes, rios, lagos, igarapés e demais 
cursos d’água;
II
- O depósito e a destinação final de resíduos de todas as classes, produzidos fora de seu território;
III
- O depósito de lixo ou entulhos de qualquer natureza em terrenos baldios, área de preservação permanente e 
logradouros públicos.
Parágrafo único
. Consideram
-se matas ciliares aquelas definidas no Código Florestal Brasileiro e legislação 
correlata inseridas no território municipal.
Art. 85. A coleta, o transporte, o manejo, o tratamento, e o destino dos resíduos sólidos e semissólidos processar
-
se
-ão em condições que não causem prejuízos ao meio ambiente, a saúde e ao bem
-estar público.
Art. 86. O Poder Público Municipal incentivará a realização de estudos, projetos e atividades que se destinem à 
reciclagem, compostagem e outras técnicas que promovam a redução do volume total dos resíduos sólidos.
Parágrafo único.
Deverá fomentar a 
participação de cooperativas ou outras formas de associações de catadores de 
materiais reutilizáveis e recicláveis constituídas por pessoas de baixa renda definindo programas e ações para a 
cooperação.
Art. 87. Todos os empreendimentos urbanos deverão dispor de área para armazenamento de resíduos sólidos 
conforme a classe geradora para a destinação correta, de acordo com as normas do Órgão Municipal de Meio 
Ambiente e da Saúde.
Art. 88. Os resíduos existentes ou gerados pelas atividades industriais serão objeto de controle específico como 
parte integrante de licenciamento ambiental, identificando as informações que considerarem sigilosas, conforme 
dispõe a Res. CONAMA nº.313/2002.
Parágrafo único
. No licenciamento ambiental as indústrias geradoras de resíduos sólidos das classes II e III 
deverão manter cadastro no Órgão Municipal de Meio Ambiente o Inventário de Resíduos Sólidos Industriais, de 
acordo com o Formulário no Anexo I da Res. CONAMA n°. 313/2002
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Art. 89. Aqueles que utilizam substâncias, produtos, objetos ou rejeitos perigosos devem tomar devidas 
precauções, conforme as legislações vigentes, para que não apresentem perigo e não afetem o meio ambiente e a 
saúde da comunidade.
§ 1º Os resíduos e rejeitos perigosos devem ser reciclados, neutralizados ou eliminados pelo fabricante ou 
comerciante.
§ 2º Os consumidores deverão devolver as substâncias, produtos, objetos, rejeitos ou resíduos potencialmente 
perigosos ao meio ambiente, nos locais determinados pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente ou diretamente ao 
comerciante/fabricante.
Art. 90. Serão obrigatoriamente incinerados em incinerador autorizado pelo órgão competente ou submetidos a 
tratamento especial:
I 
- Resíduos Sólidos declaradamente contaminados, considerados contagiosos ou suspeitos de contaminação, 
provenientes de estabelecimentos hospitalares, laboratórios, farmácias, drogarias, clínicas, maternidades, 
ambulatórios, casas de saúde, necrotérios, prontos
-socorros, sanatórios e congêneres;
II
- Materiais Biológicos como: restos de tecidos orgânicos, restos de órgãos humanos ou animais, restos de 
laboratórios de análises clínicas e de anatomia patológica, animais de experimentação e outros materiais similares;
III
- Os resíduos sólidos e materiais provenientes de unidades médico
-hospitalares, de isolamento, de áreas 
infectadas ou com pacientes portadores de moléstias infectocontagiosas, inclusive restos de alimentos e os 
produtos resultantes de lavagem e varredura dessas áreas;
IV
- Todos os resíduos sólidos ou materiais resultantes de tratamento ou processo diagnóstico que tenham entrado 
em contato direto com pacientes, como agulhas, seringas descartáveis, curativos, compressas e similares.
Parágrafo únic
o
. É terminantemente proibido o lançamento dos dejetos referidos neste artigo em galeria de águas 
pluviais, corpos d’água ou instalações subterrâneas, para cumprimento deste artigo serão observadas normas 
técnicas específicas.
CAPÍTULO VI
DA FLORA, FAUNA E PESCA
Art. 91. A cobertura vegetal é considerada patrimônio ambiental do município e seu uso e/ou supressão será feito 
de acordo com as normas estabelecidas neste Código, bem como a poda, o replantio, e o uso adequado e planejado 
das áreas revestidas de vegetação de porte arbóreo ou arbustivo.
Parágrafo único
. Na área rural, onde for permitida a exploração de recursos vegetais, os interessados deverão 
estar autorizados pelos órgãos Estaduais e Federais competentes.
Art. 92. As árvores situadas em perímetro urbano, na margem das estradas, ou em loteamentos, que sejam 
apreciáveis pela raridade, beleza cênica, longo período de existência, interesse histórico ou científico, condição de 
porta sementes ou se tiver em vias de extinção na região, poderá ser declarada imune de corte, mediante ato do 
Poder Executivo, e se necessária a consulta ao COMDEMA.
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§ 1º Poderão ser cortadas as espécies florestais com a emissão de Licença Especial Simplificada, mediante a 
autorização do Órgão Municipal de Meio Ambiente, mediante requerimento do interesse e recolhimento de taxa 
municipal, no qual justifique o pedido de corte.
§ 2º Fica o infrator obrigado a compensar com a espécie a ser definida pelo Órgão Municipal, podendo ser autuado 
e multado.
§ 3º O Órgão Municipal de Meio Ambiente na emissão da licença ambiental especial deve indicar as 
condicionantes a serem cumpridas.
Art. 93. O Município poderá criar áreas para Parques Municipais, com a finalidade de resguardar atributos 
especiais da natureza, conciliando proteção da flora, da fauna, de belezas naturais com a utilização, para objetivos 
educacionais, recreativos e científicos, bem como áreas destinadas à proteção ambiental.
Art. 94. Para a execução de plantio de árvores em áreas urbanas, estas serão permitidas apenas através de Projetos 
ou Laudos Técnicos aprovados pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente, obedecendo aos seguintes 
requerimentos:
I 
- A Largura do padrão geométrico municipal 
– PGM dos logradouros públicos conforme a Lei de Uso e 
Ocupação do Solo;
II 
- Distância mínima entre as árvores e as redes elétricas e telefônicas;
III
- Existência de redes subterrâneas de água, esgoto, etc.;
IV
- Visibilidade para o trânsito e a circulação de veículo e pessoas;
V
- Evitar espécies que tenham espinhos;
VI
- Preferencialmente espécies que tenham folhas perenes;
VII
- Priorizar o plantio de árvores nativas, evitando
-se as frutíferas e exóticas;
VIII
- Plantar espécies com copa de formato, dimensões e esgalhamento adequados à infraestrutura urbanística.
Art. 95. Não é permitida a fixação em árvores, nas vias públicas e logradouros públicos, de cartazes, placas, 
tabuletas, pinturas, impressos, faixas, cordas, tapumes, prego, nem a colocação, ainda que temporário, de objetos 
ou mercadorias para quaisquer fins.
§1° Fica proibido, no perímetro urbano
, o plantio de árvores de grande porte em baixo das redes de fios elétricos 
em distância que possa a vir provocar acidentes.
§ 2° Constitui infração punível civil, penal e administrativamente, quaisquer atos lesivos que importem na 
destruição parcial ou total de árvores e outras espécies que componham a arborização.
Art. 96
. Compete exclusivamente à Prefeitura Municipal o plantio, a poda, o replante, a troca e a manutenção das 
mudas das árvores existentes nos logradouros públicos após Parecer Técnico, não se estendendo a competência às 
concessionárias de serviços públicos ou de utilidade pública.
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§ 1° O Município, na execução dos serviços de previstos neste artigo, observará o disposto no plano Municipal de 
Arborização a ser elaborado e regulamentado por Decreto. § 2° Na necessidade de complementação de serviços de poda, entende
-se a competência da Concessionária de 
Energia, segundo parâmetros definidos pela Legislação Municipal competente, e após liberação da Prefeitura 
Municipal, excetuando
-se casos emergenciais.
Parágrafo único
. Os proprietários de imóveis cujas propriedades estiverem sendo invadidas por galhos de árvores 
de vizinhos, poderão requisitar após falta de acordo com estes, a intervenção do Órgão Municipal do Meio 
Ambiente para que se faça 
a autorização para a poda
.
Art. 97
. É proibido podar, cortar, derrubar, remover ou sacrificar árvores, sem prévio licenciamento ambiental 
especial e simplificado a ser emitida pelo Órgão Municipal do Meio Ambiente. § 1° Qualquer pessoa física ou jurídica, poderá requer licença para corte, derrubada ou sacrifício da árvore da 
arborização urbana. § 2° O Poder Executivo Municipal decidirá a respeito, ouvido o Departamento competente que, caso seja favorável, 
indicará a técnica a ser utilizada para o ato, as expensas do interessado no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3° A licença somente será concedida na condição do interessado plantar na mesma propriedade, ou local 
apropriado a ser previamente definido
, uma nova arvore, que poderá ser da mesma espécie, a critério da 
autoridade competente. § 4° Se a árvore for do tipo “imune de corte”, a licença será negada.
Art. 98. Os animais que constituem a fauna, bem como seus ninhos, criadouros naturais e ecossistemas necessários 
à sua sobrevivência como espécie, são considerados bens de domínio público, cabendo ao Poder Público e à 
coletividade, o dever de defendê
-los e de preservá
-los, para as presentes e futuras gerações, promovendo: 
I
- Combate a todas as formas de agressão, em especial à caça e ao tráfico de animais silvestres;
II
- O socorro a animais em perigo, ameaçados por calamidades, ou aquelas vítimas de maus
-tratos ou abandono;
III
- Programas de educação ambiental e sensibilização popular voltadas para a proteção e para a preservação de 
animais silvestres.
Art. 99. É proibida a utilização, perseguição, destruição, mutilação, caça ou apanha de animais de qualquer espécie, 
em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo fauna 
silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais.
Art. 100. É proibido comércio, sob qualquer forma, de espécimes da fauna silvestre. § 1° Excetuam-se os espécimes provenientes de criadouros devidamente legalizados.
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§
2
° A apanha de animais da fauna silvestre só é permitida segundo controle e critério científico e técnico 
estabelecido pelo IBAMA.
Art. 101. As atividades de pesca na modalidade profissional ou amadora, serão objeto de autorização específica 
pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente (SEMA), podendo o Órgão Ambiental Municipal emitir tais 
autorizações mediante assinatura de termo técnico de cooperação.
Art. 102. A pesca nos ribeirões e rios do município fica condicionada
à utilização de anzóis de linha, ficando 
proibidas definitivamente a utilização de arpões, fisgas, espinhéis e redes de pequena gramatura, sendo as tarrafas 
e assemelhadas somente permitidas em lagoas de criação dirigida e planejada, com a devida autorização.
Art. 103. Fica o infrator sujeito 
à apreensão do material de caça e pesca segundo sansões penais previstas no art. 
34 da Lei 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais).
CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS MINERAIS
Art. 104. A atividade minerária deverá ser desenvolvida mediante observância, dentre outras, das seguintes 
normas:
I 
- Seus efluentes, quer oriundos da extração, lavagem, concentração ou beneficiamento, deverão apresentar 
qualidade compatível com a classificação do rio em cuja bacia a atividade se desenvolva;
II 
- Observar o zoneamento das atividades minerárias, parte do zoneamento antrópico ambiental;
III 
- Do depósito e descarga de substâncias minerais dentro do território municipal, bem como de sua localização;
IV 
- De localização em função da demanda observada a necessidade de dragagem;
V 
- Do transporte adequado das substâncias minerais dentro do território municipal.
Art. 105
. No caso de atividades mineral de jazidas de empréstimo para obras civis e públicas, a Autorização 
Ambiental será solicitada pelo proprietário da área ou pelo explorador legalmente autorizado, contendo os 
seguintes documentos:
I 
- Título do imóvel rural ou urbano;
II 
- Autorização do proprietário ou autorização judicial;
III 
- Autorização ou licença da Agência Nacional de Mineração (ANM), nos casos em que a legislação exige;
IV 
- O município observando a ANM, poderá acrescentar requisitos para a autorização e licença dentro de suas 
peculiaridades visando o interesse público.
Parágrafo único
. O órgão competente estabelecerá o Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD), pelas 
atividades de lavrar a ser executadas, de acordo com o órgão licenciador.
CAPÍTULO VIII
DA EMISSÃO DE RUÍDOS
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Art. 106. O controle da emissão de sons e ruídos no Município visa garantir o sossego e bem
-estar público, evitando 
perturbação por emissões excessivas ou incômodas de sons de qualquer natureza ou que contrariem os níveis 
máximos fixados em lei ou regulamento.
Art. 107. A emissão de sons e ruídos, em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais e 
recreativas, inclusive as de propaganda, obedecerá no interesse da saúde, segurança e do sossego público, aos 
padrões, critérios e diretrizes estabelecidos na Resolução CONAMA 001/90, e os padrões estabelecidos pela ABNT 
NBR 10.151. 06/2000 (Avaliação do ruído em áreas habitadas, visando o conforto da comunidade) e ABNT NBR 
10.512 
– 12/1987 (Níveis de ruídos para conforto acústico).
Art. 108. Compete ao Órgão Municipal de Meio Ambiente: I - Estabelecer o programa de controle dos ruídos urbanos e exercer o poder de controle e fiscalização das fontes 
de poluição sonora;
II
- Aplicar sanções e interdições, parciais ou integrais, previstas na legislação vigente;
III
- Exigir das pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por qualquer fonte de poluição sonora, apresentação dos 
resultados dos laudos de medições e relatórios, podendo, para a consecução dos mesmos, serem utilizados 
recursos próprios ou de terceiros;
IV
- Estabelecer, com demais órgãos públicos, que a localização de estabelecimentos industriais, fábricas, oficinas 
ou outros que produzam ou possam vir a produzir ruídos sejam afastadas de unidades territoriais residenciais e 
proibidas nas zonas sensíveis à ruídos;
V 
- Organizar programas de educação e sensibilização a respeito de:
a)
causas, efeitos e métodos de atenuação e controle de ruídos e vibrações;
b)
esclarecimentos sobre as proibições relativas às atividades que possam causar poluição sonora.
VI
- Autorizar, observada a legislação pertinente e a lei de uso e ocupação do solo, funcionamento de atividades 
que produzam ou possam vir a produzir ruídos.
Art. 109. A ninguém é lícito, por ação ou omissão, dar causa ou contribuir para a ocorrência de qualquer ruído.
Art. 110. Fica proibida a utilização ou funcionamento de qualquer instrumento ou equipamento, fixo ou móvel, 
que produza, reproduza ou amplifique o som, algazarra, barulhos excessivos e evitáveis produzidos por qualquer 
forma, que ultrapasse os níveis máximos permitidos por lei, no período diurno ou noturno, dentro ou fora de 
ambientes comerciais e residenciais.
CAPÍTULO IX
DA POLUIÇÃO VISUAL
Art. 111. É considerada poluição visual qualquer limitação à visualização pública de atributo cênico do meio 
ambiente natural ou construído, ou a degradação ambiental, rural ou urbana que afete as suas condições estéticas 
ou, que gere interferência na sinalização viária, comprometendo a segurança do trânsito, sujeitando o agente, a 
obra, o empreendimento ou a atividade ao controle da lei.
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Art. 112.
O CONDEMA, poderá promover audiências públicas com o escopo de propor normas de controle da 
poluição visual, tanto para zona urbana quanto rural
.
Art. 113. A exploração ou utilização de veículos de divulgação presentes na paisagem urbana e visíveis nos 
logradouros públicos, poderá ser promovida por pessoa física ou jurídica desde que autorizadas pelo Órgão 
Municipal de Meio Ambiente.
Parágrafo único
. São considerados anúncios quaisquer indicações executadas sobre veículos de divulgação, 
presentes na paisagem urbana, visíveis nos logradouros públicos, cuja finalidade seja a de promover 
estabelecimentos comerciais e/ou propagandas particulares.
CAPÍTULO X
DAS ATIVIDADES PERIGOSAS
Art. 114. É dever do Poder Público Municipal auxiliar no controle e fiscalização da estocagem, 
do transporte, 
da 
comercialização e 
da utilização de substâncias ou produtos perigosos, bem como as técnicas, os métodos e as 
instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a sadia qualidade de vida e do meio ambiente.
CAPÍTULO XI
DO TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS
Art. 115. São consideradas cargas perigosas, para os efeitos deste Código, aquelas constituídas por produtos ou 
substâncias efetivas ou potencialmente nocivas à população, e ao meio ambiente, assim definidas: Resolução 3.665 
de 04/05/11
.
Parágrafo único
. Entende
-se como compatibilidade entre produtos a ausência de risco de ocorrer explosão, 
desprendimento de chamas ou calor, formação de gases, vapores, compostos ou misturas perigosas, devido à 
alteração das características físicas ou químicas originais de qualquer um dos produtos, se postos em contato entre 
si (por vazamento, ruptura de embalagem, ou outra causa qualquer).
Art. 116. O Órgão Municipal de Meio Ambiente, ouvidos as autoridades de trânsito, poderá orientar o uso das 
vias e horários para os veículos que transportam produtos perigosos.
Art. 117. São perigosos os resíduos, ou mistura de resíduos, que possuam características de corrosividade, 
inflamabilidade, reatividade ou toxidade, conforme definidas nas Resoluções do Conselho Nacional do Meio 
Ambiente 
– CONAMA.
Art. 118. A limpeza de veículos transportadores de produtos ou resíduos perigosos só poderá ser feita em 
instalações adequadas, devidamente autorizadas pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente.
Art. 119. O Transporte de agrotóxicos, seus componentes e afins, deverá submeter
-se às regras e procedimentos 
estabelecidos para o transporte de cargas perigosas, constante na Legislação Federal e às normas estabelecidas 
neste Código.
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CAPÍTULO XII
DOS AGROTÓXICOS E OUTROS PRODUTOS TÓXICOS
Art. 120. As pessoas físicas e jurídicas que sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus 
componentes e afins, deverão possuir seus respectivos registros junto ao Órgão Municipal de Meio Ambiente e ao 
INDEA
-MT.
§ 1° São prestadores de serviço as pessoas físicas ou jurídicas que executam trabalhos de prevenção, destruição e 
controle de seres vivos considerados nocivos, aplicando agrotóxicos, seus componentes e afins. § 2° O registro no órgão municipal de meio ambiente não isenta o prestador de serviços de obrigações dispostas 
em outras Leis. § 3° Nenhum estabelecimento que opere com produtos abrangidos por esta Lei poderá funcionar sem a assistência 
técnica de profissional legalmente habilitado pelo CREA
-MT.
Art. 121. Para serem vendidos ou expostos à venda
, os agrotóxicos, seus componentes e afins são obrigados a 
exibir rótulos próprios, contendo as informações exigidas pela legislação pertinente.
Art. 122. Os agrotóxicos, seus componentes e afins só poderão ser comercializados diretamente ao usuário, 
mediante apresentação de receita prescrita por profissional legalmente habilitado pelo CREA
-MT, engenheiros 
agrônomos, em suas respectivas áreas de competência.
Art. 123. As pessoas físicas ou jurídicas que comercializem ou sejam prestadoras de serviços na aplicação de 
agrotóxicos, seus componentes e afins, ficam obrigadas a manter à disposição dos serviços de fiscalização, o livro 
de registro ou outro sistema de controle, conforme regulamentação desta Lei, contendo:
I 
- No caso de estabelecimentos que comercializem agrotóxicos, seus componentes e afins no mercado interno:
a)
relação detalhada do estoque existente;
b)
controle em livro próprio ou arquivo digital, registrando
-se nome técnico e nome comercial, a quantidade 
do produto comercializado, o número da receita agronômica acompanhada dos respectivos receituários.
II
- No caso de pessoas físicas que sejam representadoras dos serviços na aplicação de agrotóxicos, seus 
componentes e afins:
a)
relação detalhada do estoque existente;
b)
nome comercial e técnico dos produtos e as quantidades aplicadas, acompanhadas dos respectivos 
receituários e guia de aplicação, em duas vias, ficando uma via de posse do contratante;
c)
guia de aplicação.
Art. 124. Fica proibido o uso de agrotóxicos, seus componentes e afins organoclorados e mercuriais, no território 
do Município.
Parágrafo único
. Os casos de uso excepcional serão definidos, com fundamentação técnica, pelo COMDEMA.
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Art. 125. Todas as empresas que produzem ou comercializam agrotóxicos, defensivos agrícolas, medicamentos de 
uso agropecuários, são responsáveis pelo recebimento e destinação ambientalmente correta das embalagens 
vazias.
Art. 126. Após conclusão do processo administrativo, os agrotóxicos, seus componentes e afins, apreendidos como 
resultado de ação fiscalizadora, serão inutilizados ou terão outro destino, a critério da autoridade competente.
Art. 127. É proibido a venda ou armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins, em estabelecimentos 
que comercializem alimentos de origem animal ou vegetal para consumo humano ou que comercializem produtos 
farmacêuticos para utilização humana.
Art. 128. As pessoas físicas e jurídicas que sejam prestadoras de serviços na fabricação de agrotóxicos e seus 
componentes e afins, ficam obrigados a cadastrar
-se no Órgão Municipal de Meio Ambiente.
Parágrafo único
. São prestadoras de serviços as pessoas físicas ou jurídicas que executem trabalhos de prevenção, 
destruição e controle de seres vivos considerados nocivos, aplicando agrotóxicos, seus componentes e afins, 
inclusive os trabalhos de dedetização e similares.
Art. 129. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos 
após o uso do consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos 
sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de: I - Agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua 
resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei, normas técnicas 
e regulamentos;
II 
- Pilhas e baterias;
III 
- Pneus;
IV
-
Óleos lubrificantes,
V
- Lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;
VI 
- Produtos eletrônicos e seus componentes.
Parágrafo único
. Na forma disposta em norma aprovada e orientadas pelo COMDEMA, ou em acordos setoriais 
e ou termos de compromisso firmados entre o Núcleo Permanente de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos NPGIRS/Programa Cáceres Recicla e os setores específicos, poderão ser entendidos esta obrigação de logística 
reversa a produtos comercializados em embalagens plásticas considerando, prioritariamente, o grau e a extensão
do impacto à saúde pública e ao meio ambiente.
Art. 130. O Órgão Municipal de Meio Ambiente desenvolverá ações educativas, de forma sistemática, visando 
atingir os produtores rurais e população urbana, usuários de agrotóxicos, seus componentes e afins, incentivando 
a utilização de métodos alternativos de combate à pragas e doenças, com objetivos de reduzir os efeitos 
prejudiciais sobre os seres humanos e o meio ambiente.
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TÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES
CAPÍTULO I
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 131. A fiscalização do cumprimento das disposições deste Código e das normas dele decorrentes será exercida, 
após atos de desconcentração e descentralização, pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente, através de quadro 
próprio, de servidores com funções e atribuições estabelecidas em lei, bem como os legalmente empossados para 
tal fim e por agentes credenciados ou conveniados.
§ 1º O Órgão Municipal de Meio Ambiente, divulgará através da imprensa oficial a relação de seus agentes 
credenciados ou conveniados.
§ 2º No exercício da ação fiscalizadora serão assegurados aos agentes fiscais o livre acesso e a permanência, pelo 
tempo necessário, nos estabelecimentos públicos ou privados.
Art. 132. Mediante requisição do Órgão Municipal de Meio Ambiente, o agente poderá ser acompanhado por força 
policial no exercício da ação fiscalizadora.
Art. 133. À equipe de fiscalização compete:
I 
- Efetuar vistorias, levantamentos e avaliações;
II
- Verificar a ocorrência da infração e lavrar o auto correspondente fornecendo cópia ao autuado;
III 
- Elaborar laudos ou relatórios técnicos;
IV
- Intimar ou notificar os responsáveis pelas fontes de poluição a apresentarem documentos ou esclarecimentos 
em local e data previamente determinados; V - Prestar atendimentos à acidentes ambientais, encaminhando providências no sentido de sanar os problemas 
ambientais ocorridos;
VI
- Exercer atividade orientadora visando a adoção de atitude ambiental positiva.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES
Art. 134. Constitui infração para efeito desta Lei, qualquer ação ou omissão que caracterize a inobservância de 
seus preceitos, bem como das normas regulamentares e medidas diretivas dela decorrentes, e será punida com as 
sanções do presente diploma legal, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente.
Art. 135. Quem, de qualquer forma, concorre para a prática das infrações administrativas, incide nas sanções a 
elas cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e 
de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta ilícita 
de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando poderia agir para evitá
-la.
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Art. 136. As infrações das disposições desta Lei e normas dela decorrentes, serão classificadas como leves, médias, 
graves e gravíssimas, levando
-se em consideração suas consequências, o tipo de atividade, o porte do 
estabelecimento, sua localização, as circunstâncias atenuantes ou agravantes e os antecedentes do infrator.
Art. 137. As infrações se classificam em:
I 
- Leves: aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuantes;
II 
- Médias: aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;
III
- Graves: aquelas em que forem verificadas duas circunstâncias agravantes;
IV
- Gravíssimas: aquelas em que forem verificadas três ou mais circunstâncias agravantes ou a reincidência.
Art. 138. São circunstâncias atenuantes:
I 
- Arrependimento comprovado do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano ou limitação 
significativa da degradação ambiental causada;
II
- Comunicação prévia do infrator, sobre perigo iminente de degradação ambiental, às autoridades competentes;
III
- Colaboração com os técnicos e equipe de fiscalização
;
IV
- Ser infrator primário e a infração cometida seja considerada leve.
Art. 139. São circunstâncias agravantes:
I 
- Ser infrator reincidente ou cometer a infração de forma contínua;
II
- Ter cometido a infração para obter vantagens pecuniárias;
III 
- Coagir outrem para executar a infração;
IV 
- Ter a infração consequências danosas ao meio ambiente;
V
- Se tendo conhecimento das consequências danosas ao meio ambiente, o infrator deixa de tomar as providências 
de sua alçada para evitá
-las;
VI
- Ter o infrator agido com dolo direto ou eventual;
VII 
- Provocar consequências diretas sobre a propriedade alheia;
VIII
- A infração atingir áreas sob proteção legal.
§ 1º No caso de infração continuada caracterizada pela repetição da ação ou omissão inicialmente punida, a 
penalidade de multa poderá ser aplicada diariamente até cessar a infração.
§ 2
º Quando o infrator praticar simultaneamente duas ou mais infrações, ser
-lhe
-á aplicada cumulativamente as 
penas cominadas.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES
Art. 140. Os responsáveis pela infração ficam sujeitos às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas 
independentemente:
I 
- Advertência;
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II
- Multa simples, diária ou cumulativa;
III
- Apreensão de produtos e subprodutos da fauna e flora silvestres, instrumentos, apetrechos e equipamentos 
de qualquer natureza utilizados na infração;
IV 
- Embargo ou interdição temporária da atividade até correção da irregularidade;
V
- Cassação de alvarás e licenças, e a consequente interdição definitiva do estabelecimento autuado, a serem 
efetuadas pelos órgãos competentes do Executivo Municipal, em cumprimento a parecer técnico homologado pelo 
titular do Órgão Municipal de Meio Ambiente;
VI
- Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município;
VII
- Reparação, reposição ou recuperação do recurso ambiental danificado, de acordo com suas características e 
com as especificações definidas pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente;
VIII
- Demolição.
§ 1º Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser
-lhe
-ão aplicadas cumulativamente 
às penas cominadas.
§ 2º A aplicação das penalidades previstas neste Código não exonera o infrator das cominações civis e penais 
cabíveis.
§ 3º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o infrator obrigado, independentemente de 
existência de culpa, a indenizar ou recuperar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua 
atividade.
Art. 141. As penalidades poderão incidir sobre: I - O autor material;
II 
- O mandante;
III 
- Quem de qualquer modo concorra à prática ou dela se beneficie.
Art. 142. Considera
-se infração leve:
I
- Provocar maus tratos e crueldade contra animais;
II
- Podar ou transplantar árvores de arborização urbana, sem causar danos às mesmas, sem autorização do Órgão 
competente do Município;
III
- Danificar os troncos, riscar, colar papéis, pintar, fixar cartazes ou anúncios em arborização urbana; 
IV
- Efetuar queima ao ar livre, de materiais que comprometam de alguma forma o meio ambiente ou a sadia 
qualidade de vida;
V 
- Lançar entulhos em locais não permitidos;
VI 
– Depositar resíduos inertes de forma inadequada, ou em local não permitido;
VII
- Executar serviços de limpeza de fossas, filtros e redes de drenagem pluvial, sem prévio aviso ao órgão 
municipal de meio ambiente ou, mediante a utilização de veículos e equipamentos sem o código de cadastro 
municipal.
Art. 143. Considera
-se infração média:
I 
- Obstruir passagem superficial de águas pluviais;
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II
- Depositar resíduos da limpeza de galerias de drenagem em local não permitido;
III
- Lançar efluentes líquidos provenientes de áreas de lavagem de veículos e de tanques de lavagem de peças e 
outros assemelhados, sem o adequado tratamento;
IV 
- Permitir a permanência de animais de criação ou domésticos nas áreas verdes públicas e particulares com 
vegetação relevante ou florestada ou áreas de preservação permanente, que possam causar algum dano à 
vegetação e à fauna silvestre;
V 
- Danificar, suprimir ou sacrificar árvore nas áreas verdes públicas e particulares com vegetação relevante ou 
florestada, nas encostas, na orla fluvial, nos afloramentos rochosos e nas ilhas do Município;
VI 
- Explorar ou utilizar veículos de divulgação presentes na paisagem urbana e visível dos logradouros públicos, 
sem autorização;
VII
- Lançar efluentes líquidos provenientes da atividade de beneficiamento e corte de rochas ornamentais e 
minerais não metálicos sem adequado tratamento;
VIII
- Danificar, suprimir ou sacrificar árvores da arborização urbana;
IX
- Lançar esgotos “in natura” em corpos d’água ou na rede de drenagem pluvial, provenientes de edificações de 
até 10 (dez) pessoas; X - Depositar resíduos provenientes do sistema de tratamento de esgoto doméstico, individual ou coletivo, em 
locais não permitidos;
XI
- Utilizar veículos e equipamentos, apresentando extravasamentos que sujem as vias e logradouros públicos;
XII
- Instalar, operar ou ampliar obras ou atividades de baixo potencial poluidor ou degradador, sem 
licenciamento ambiental ou em descumprimento de condicionantes e prazos ou em desacordo com a legislação e 
as normas vigentes;
XII
- Deixar de cumprir parcial ou totalmente, “Notificações” firmadas pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente.
Art. 144. Considera
-se infração grave:
I
- Permitir a permanência de animais de criação ou domésticos nas Unidades de Conservação;
II
- Extrair de áreas de preservação permanente, sem prévia autorização, materiais biológicos e minerais, salvo em 
caso de pesquisa autorizada;
III
- Desrespeitar as normas estabelecidas para Unidades de Conservação e outras áreas protegidas por legislação 
específica;
IV
- Penetrar nas áreas de preservação permanente ou Unidades de Conservação, conduzindo armas, substâncias 
ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais; V - Utilizar ou provocar fogo para destruição das formações vegetacionais não consideradas de preservação 
permanente, nas áreas verdes públicas e particulares com vegetação relevante ou florestadas, nas encostas, nas 
praias, na orla fluvial, nos afloramentos rochosos e nas ilhas do Município;
VI
- Podar árvore declarada imune de corte sem autorização especial;
VII
- Assentar ou instalar obras, atividades, empreendimentos e objetos que limitem a visualização pública de 
monumento natural e de atributo cênico do meio ambiente natural ou construído;
VIII
- Lançar quaisquer efluentes líquidos provenientes de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, em 
águas superficiais ou subterrâneas, diretamente ou através de quaisquer meios de lançamento, incluindo redes de 
coleta e emissários, em desacordo com os padrões fixados;
IX
- Obstruir drenos ou canais subterrâneos que sirvam de passagem às águas pluviais, bem como tubulações que 
se constituam em rede coletora de esgoto;
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X
- Utilizar agrotóxicos ou biocidas em desacordo com as recomendações técnicas vigente, que possam causar 
dano ao meio ambiente e à saúde
;
XI
- Usar ou operar, inclusive para fins comerciais, instrumentos ou equipamentos, de modo que os sons emitidos 
provoquem ruídos;
XII
- Emitir ruídos em áreas externas, excetuando as zonas sensíveis a ruídos, que possam causar perturbações ao 
sossego público ou produzir efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos e ultrapassem acima 
de 10 (dez) decibéis os limites estabelecidos por lei ou atos normativos;
XIII
- Instalar, operar, ampliar obras ou atividades de médio potencial poluidor ou degradador, sem licenciamento 
ambiental ou em descumprimento de condicionantes e prazos ou em desacordo com a legislação e normas 
vigentes;
XIV
- Danificar árvores nas áreas de preservação permanente e nas Unidades de Conservação;
XV
- Aterrar, desterrar ou depositar qualquer tipo de material ou praticar ações que causem degradação ou 
poluição na orla fluvial;
XVI
- Danificar, suprimir, sacrificar árvores declaradas imunes de cortes;
XVII
- Explorar jazidas sem licenciamento ou em descumprimento de condicionantes e prazos;
XVIII
- Emitir efluentes atmosféricos em desacordo com os limites fixados pela legislação e normas específicas;
XIX
- Lançar esgotos “in natura” em corpos d’água ou rede de drenagem pluvial, proveniente de edificações com 
10 (dez) a 100 (cem) pessoas;
XX
- Praticar ações ou atividades que possam provocar direta ou indiretamente erosão ou desestabilização de 
encosta;
XXI
- Depositar no solo quaisquer resíduos líquidos, gasosos ou sólidos, sem a comprovação de sua 
degradabilidade e da capacidade de autodepuração;
XXII
- Instalar, operar ou ampliar atividades que produzam ou possam a vir produzir ruídos, em unidades 
territoriais residenciais ou em zonas sensíveis a ruídos;
XXIII
– Praticar pesca predatória, a captura, a criação e comercialização de espécimes de fauna e flora nativa sem 
prévia autorização e em desacordo com a legislação e normas vigentes;
XXIV
- Provocar, ocasionalmente, poluição ou degradação de elevado impacto ambiental, que apresente iminente 
risco para a saúde pública e o meio ambiente;
XXV
- Deixar de cumprir, parcial ou totalmente, “Termo de Compromisso” firmado com o Órgão Municipal de 
Meio Ambiente;
XXVI
- Obstruir ou dificultar a ação de controle ambiental do Órgão Municipal de Meio Ambiente;
XXVII
- Sonegar dados ou informações ao agente fiscal;
XXVIII
- Prestar informações falsas ou modificar dado técnico solicitado pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente;
XXIX
- Deixar de cumprir, parcial ou totalmente, atos normativos do Órgão Municipal de Meio Ambiente.
Art. 145. Considera
-se infração gravíssima:
I
- Suprimir ou sacrificar árvore nas áreas de preservação permanente e nas Unidades de Conservação;
II
- Impedir ou dificultar a regeneração natural da vegetação, nas áreas de preservação permanente e nas Unidades 
de Conservação;
III
- Emitir odores, poeira, névoa e gases visíveis, exceto vapor d’água, que possam provocar, incômodos à 
vizinhança, num raio acima de 500 (quinhentos) metros;
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IV
- Lançar esgotos “in natura” em corpos d’água ou rede de drenagem pluvial, provenientes de edificações acima 
a 100 (cem) pessoas; V - Utilizar e funcionar qualquer instrumento ou equipamento, fixo ou móvel, que produza, reproduza ou 
amplifique o som, no período diurno e noturno, de modo que crie ruído além do limite real da propriedade ou 
dentro de uma zona sensível a ruídos, observada a legislação e normas vigentes;
VI
- Transportar, manusear e armazenar cargas perigosas no território do Município, em desacordo com o Decreto 
Federal nº 96.044/88
–Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos; Resolução ANTT 3.665/11 de 0de maio de 
2011; NBR nº 10271/98
–Conjunto de equipamentos no transporte rodoviário de ácido fluorídrico; NBR nº 
9735/06
–Conjunto de equipamentos para emergência no transporte terrestre de produtos perigosos; NBR nº 
7500/09
–Identificação para o transporte de terrestre de produtos perigosos 
– Terminologia; NBR nº 7503/09
–Ficha 
de emergência e envelope de emergência para o transporte terrestre de produtos perigosos;
VII
- Destruir ou danificar remanescentes florestais mesmo em processo de formação e demais formas de 
vegetação, nas áreas de preservação permanente e nas Unidades de Conservação;
VIII
- Cortar ou suprimir espécies vegetais nativas raras ou ameaçadas de extinção e que contribuam com a 
manutenção da biodiversidade;
IX
- Praticar ações que causem poluição ou degradação ambiental, em áreas de preservação permanente e 
Unidades de Conservação; X - Utilizar ou provocar fogo para destruição de remanescentes florestais, mesmo em processo de formação, em 
áreas de preservação permanente e nas Unidades de Conservação;
XI
- Causar poluição atmosférica que provoque a retirada, total ou parcial, ainda que momentânea da população;
XII
- Contribuir para que o ar atinja níveis ou categoria de qualidade inferior aos fixados em lei ou ato normativo.
Art. 146. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prever classificação e graduação das infrações e 
penalidades aplicáveis, fundamentado nas previsibilidades desta lei e demais legislações pertinentes, 
considerando essencialmente a especificidade de cada recurso ambiental.
SEÇÃO I
ADVERTÊNCIA
Art. 147. A advertência será aplicada pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente, através de agente de fiscalização, 
quando se tratar da primeira infração, devendo ser fixado o prazo para que sejam sanadas as irregularidades 
apontadas.
Art. 148. A advertência será aplicada por ato formal, quando da inobservância das disposições deste código e da 
legislação em vigor ou de preceitos regulamentares.
SEÇÃO II
DA MULTA
Art. 149. A multa é a imposição pecuniária singular, diária ou cumulativa, de natureza objetiva a que se sujeita o 
administrado em decorrência da infração cometida e classificam
-se em leves, médias, graves e gravíssimas.
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§ 1º A pena de multa simples consiste no pagamento do valor correspondente:
I 
- Nas infrações leves, de 05
(cinco
) a 25
(vinte e cinco
) UFIC
;
II
- Nas infrações médias de 26
(vinte e seis) a 50
(cinquenta) 
UFIC
;
III
- Nas infrações graves, de 51
(cinquenta e um
) a 75
(setenta e cinco
) UFIC
;
IV
- Nas infrações gravíssimas, de 76
(setenta e seis
) a 100
(cem
) UFIC
.
§ 2º Atendido o disposto neste artigo, na fixação do valor da multa a autoridade levará em conta: I - As circunstâncias atenuantes e agravantes;
II
- A gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências à qualidade ambiental e a capacidade de 
recuperação do meio ambiente;
III
- Os antecedentes do infrator quanto às normas ambientais;
IV
- A capacidade econômica do infrator.
§ 3º A autoridade competente deve, de ofício ou mediante provocação, independentemente do recolhimento da 
multa aplicada, majorar, manter ou minorar o seu valor, respeitados os limites estabelecidos nos artigos 
infringidos, observando os incisos do § 1º deste artigo. § 4º O infrator será compelido a pagar as licenças constantes no anexo da presente Lei, sem prejuízo às multas 
constantes no §1º deste artigo § 5º Na hipótese de reincidência, os valores constantes no §1º do presente artigo serão contados em dobro.
Art. 150. A multa simples será aplicada sempre que o infrator, por culpa ou dolo, advertido por irregularidades 
que tenham sido praticadas, deixar de saná
-las, no prazo assinalado pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente.
§ 1º A multa simples pode ter seu valor reduzido, quando o infrator, por termo de compromisso aprovado pela 
autoridade competente, obrigar
-se à adoção de medidas específicas, para fazer cessar ou corrigir a degradação 
ambiental ou prestar serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, através da 
elaboração e execução de um projeto.
§ 2º A correção do dano de que trata este artigo será feita mediante a execução do projeto para a reparação do 
dano.
§ 3º A autoridade competente pode dispensar o infrator de apresentação de projeto técnico na hipótese em que a 
reparação não o exigir.
§ 4º O pedido de conversão da multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade 
do meio ambiente, será apreciado pela autoridade julgadora, que deverá considerar a ocorrência das 
circunstâncias atenuantes previstas neste código.
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§ 5º Na hipótese de interrupção do cumprimento das obrigações de cessar e corrigir a degradação ambiental, quer 
seja por decisão da autoridade ambiental ou por culpa do infrator, o valor da multa atualizado monetariamente 
será proporcional ao dano não reparado.
§ 6º Cumpridas integralmente às obrigações assumidas pelo infrator, a multa será reduzida em até 90% (noventa 
por cento
) do valor atualizado monetariamente.
§ 7º Os valores apurados 
§
§ 5º e 6º deste artigo serão recolhidos no prazo de 15 (quinze
) dias corridos para a conta 
do FUMDEMA, contados a partir da data do recebimento da notificação.
Art. 151. A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo, até a sua 
efetiva cessação ou regularização da situação mediante a celebração, pelo infrator, de Termo de Compromisso de 
reparação do dano.
SEÇÃO III
DA INTERDIÇÃO, DA APREENSÃO, DO EMBARGO E DA DEMOLIÇÃO
Art. 152. Caberá ao Poder Executivo Municipal proceder à aplicação dos instrumentos de interdição, apreensão, 
embargo e demolição quando houver agressões ao meio ambiente.
Art. 153. A interdição temporária ou definitiva, será imposta nos casos de perigo iminente à saúde pública e ao 
meio ambiente.
Art. 154. Verificada a infração, serão apreendidos os produtos e instrumentos, lavrando
-se os respectivos autos.
§ 1º Os animais silvestres serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou 
entidades assemelhadas desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados.
§ 2º Tratando
-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições filantrópicas, 
ou outras com fins beneficentes do município.
§ 3º Os produtos e subprodutos da fauna, após perícia e autorização, serão destruídos ou doados a instituições 
científicas culturais ou educacionais.
§ 4º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a descaracterização por meio da 
reciclagem ou, serão incorporados ao patrimônio público para emprego nas ações de meio ambiente.
§ 5º Os casos omissos serão resolvidos pelo COMDEMA.
Art. 155. A penalidade de embargo ou demolição poderá ser imposta, no caso de obras ou construções feitas sem 
licença ambiental ou em desacordo com a mesma.
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Art. 156. No caso de resistência, a execução das penalidades previstas nesta seção será efetuada com requisição de 
força policial.
Art. 157. Todos os custos e despesas decorrentes da aplicação das penalidades correrão por conta do infrator.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO E RECURSOS
Art. 158. A fiscalização e a aplicação de penalidades de que trata este código dar
-se
-á por meio de:
I
- Auto de notificação;
II
- Auto de infração;
III
- Auto de apreensão;
I
V
- Auto de embargo;
V
- Auto de interdição;
VI
- Auto de demolição.
Parágrafo único
. Os autos serão lavrados em três vias destinadas:
a) A primeira, ao autuado;
b) A segunda, ao processo administrativo;
c) A terceira, ao arquivo.
Art. 159. O Auto de infração e demais termos deverão ser lavrados, preferencialmente, em letras de forma, ou 
serem digitados, sem emendas ou rasuras que comprometam sua validade, em impresso próprio, conforme 
modelos aprovados pelo órgão municipal, e deverá conter as seguintes informações; I - Identificação do agente autuante com a respectiva assinatura;
II
- Indicação do local da infração e sempre que possível a inclusão do endereço, área total da propriedade 
perímetro, identifico por meio de coordenadas geográficas;
III
- O fundamento legal da autuação;
IV 
- Dia e hora da autuação
V
- Descrição clara e precisa das ações ou omissões caracterizadoras das informações;
V
I
- 
Dispositivos legais e regulamentares infringidos;
VI
I
- Sanções e valor da multa se houver;
VIII 
- Qualificação do autuado com nome, endereço, CPF, ou CNPJ, e quando possível o endereço eletrônico
.
§ 1º A autuação que tratar de multas calculadas com base em extensão territorial
, deverá trazer de forma expressa 
a extensão da área degradada, suas coordenadas geográficas, Área de Reserva especialmente protegidas. § 2º Sempre que possível os Autos de Infração lavrados com base em extensão territorial deverão estar instruídos
com dinâmica de desmatamento com ou queimada, identificando bem como sua quantificação. § 3º A autuação que tratar de multas calculadas com base em volumetria deverá conter quantificação e sempre
que possível a individualização das espécies
.
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caceres.1doc.com.br/verificacao/B3F3-8383-6C46-876A e informe o código B3F3-8383-6C46-876A
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§ 4º O Auto de infração sempre que possível deverá estar acompanhado de Relatório Técnico; Fotográfico; Auto 
de inspeção ou outro documento complementar identificado as circunstâncias do cometimento da infração
.
§ 5º No caso de infração relativa 
à poluição os autos deverão estar poluição os autos deverão estar acompanhados 
de Laudo Técnico ou outro documento do dano e/ou risco para saúde pública e/ou gravidade da conduta para o 
meio ambiente. § 6º No caso de infração pelo uso irregular do fogo em terras públicas ou particulares, a autoridade competente o 
nexo de causalidade entre a conduta do infrator ou qualquer preposto e o dano efetivamente causado. § 7º Autoridade julgada poderá por meio de despacho, solicitar a produção de provas necessárias à sua convicção.
Art. 160. A intimação do Auto de infração e demais termos que eventualmente o acompanharão formas
:
I 
– Pessoalmente
;
II
- Por seu representante legal;
III
-
Carta registrada com aviso de recebimento
;
IV
- Por edital, se estiver o autuado em lugar incerto ou não sabido
.
V 
– Por qualquer meio de plataforma digital de comunicação.
§ 1º Havendo recursa do autuad
o em assinar o Auto de Infração e/ou seus respectivos Termos, o agente de 
fiscalização certificará o ocorrido no próprio Auto de infração o que será confirmado por duas testemunhas 
devidamente por identificadas que poderão ser ou não servidores do órgão ambiental competente, para 
caracterizar a ciência e o início da contagem do prazo de defesa. § 2º No caso de evasão, omissão ou ausência do responsável pela infração administrativa e inexistindo 
representante legal identificado, o agente autuante encaminhará
o Auto de Infração por via postal com aviso de 
reconhecimento ou outro meio válido que assegura sua ciência. § 3º Na impossibilidade de identificação o agente infrator deverá ser lavrado Auto de Inspeção e respectivo 
Relatório Técnico com todas as Informações disponíveis para facilitar a identificação fatura, procedendo a 
apreensão dos produtos, instrumentos das práticas licitas embargos e outros providencias meio de formulário 
próprios indicando referir
-se à autoria desconhecida.
§ 4º A intimação pessoal do representante legal será considerada desde que comprovada sua legitimidade, por 
meio de instrumento de procuração com poderes específicos ou ato constitutivo da empresa que legitime a 
representação
.
§ 5º Havendo representante legal regularmente constituído nos autos, a intimação poderá ser feita no endereço 
deste. § 6º Quando a intimação for feita pessoalmente ao autuado ou ao seu representante lega
l, o prazo para oferecer 
defesa será contado da data da assinatura do Auto de infração.
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
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§ 7º A intimação feita por carta registrada com aviso de recebido
- AR considerar
-se
-á válida quando devidamente
recebida no endereço informado pelo autuado ou pela agente fiscalizador, considerando com início da contagem 
do prazo a data do recebimento do AR. § 8º Quando o comunismo dos CORREIOS indicar a recusa do recebimento, o autuado será considerado como 
intimado. § 9º No caso de devolução do aviso de recebimento pelos CORREIOS, sem que tenha sido cumprida a intimação, 
com a informação de que não foi possível efetuar sua entrega, o setor responsável pela emissão da mesma 
promoverá a intimação por edital. § 10. A intimação por edital será publicada uma vez só, na Imprensa Oficial do Estado considerando
-se o início da 
contagem d
o prazo a partir do quinto dia após a publicação.
§ 11. O recebimento da intimação por meio de plataforma digital de comunicação poderá ser certificado pelo 
agente público, consubstanciada a premissa de fé pública.
Art. 16
1
. Nas hipóteses de apreensão de animais, produtos, subproduto, instrumento, petrecho, embarcação, 
embarcação e veículos de qualquer natureza, observar
-se
-á;
I 
- em caso de apreensão de pescado caça ou qualquer produto perecível, deverão ser lavrados o Termo de 
Apreensão e o Recibo de Doação, os quais acompanharão o Auto de Infração;
II 
– em caso de apreensão de produtos e/ou subprodutos de origem florestal deverá ser lavrado Termo de 
Apreensão, devendo aqueles sob a guarda do órgão ou entidade responsável pela fiscalização podendo 
excepcionalmente ser confiados, a fiel depositário por Tempo de Deposito, até o julgamento processo 
administrativo. § 1º O Termo de Apreensão deverá indicar expressamente os animais, produtos, subprodutos, instrumentos, 
petrechos, veículos e demais bens apreendidos. § 2º Havendo bens utilizados na prática da infração ambiental, cuja apreensão fora efetuada por autoridade 
diversa da fiscalização do órgão ambiental estadual, deverá constar no Auto de Inspeção e Relatório Técnico a 
identificação da autoridade que apreendeu os referidos bens. § 3º O Recibo de Doação deverá conter a descrição dos bens doados, bem como o estado de conservação dos 
mesmos, números do Auto de Infração, número do Termo de Apreensão e indicação da instituição beneficiária. § 4º O Termo de Depósito deverá especificar o local e o bem, assim como qualificar a pessoa do depositário.
§ 5º O encargo de deposito deverá ser expressamente aceito e preferencialmente recebido por órgão e entidade de 
caráter ambiental, beneficente, científico, cultural, educacional, penal, militar, e excepcionalmente pelo autuado, 
desde que a posse dos bens não traga risco de utilização em novas infrações.
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
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§ 6º A autoridade julgadora poderá a qualquer momento substitui o encargo de fiel depositário, desde que 
observados os critérios previsto em regulamento próprio da SEMA/MT.
Art. 162. O Embargo/Interdição de obra ou atividade e suas respectivas áreas tem por objetivo impedir a
continuidade de dano ambiental. § 1º O termo de Embargo/Interdição deverá delimitar a área ou local embargado e as atividades a serem 
paralisadas constando as coordenadas geográficas do local. § 2º O Embargo/Interdição de obra ou atividade restringe
-se ao local no qual efetivamente caracterizou
-se a 
infração ambiental, não alcançando as demais atividades realizadas em áreas não embargadas da propriedade ou 
posso, ou não correlacionadas com a infração.
Art. 163. A cessação das penalidades de Embargo/Interdição dependerá de decisão da autoridade ambiental após 
a apresentação, por parte do autuado, de documentação que regularize a obra ou atividade.
Art. 164. No caso de áreas irregularmente desmatadas ou queimadas, o agente autuante embargará quaisquer 
obras ou atividades nelas localizadas ou desenvolvidas, excetuando as atividades de subsistência
.
Parágrafo único. Não se aplicará a penalidade de Embargo/Interdição de obra ou atividade, ou de área, nos casos 
em que a infração de desmatamento e queimada se der fora de área de preservação permanente ou reserva legal, 
salvo quando se tratar de desmatamento ou queimada não autorizados de mata nativa.
Art. 165. Nos casos de Termo de Embargo/Interdição decorrente de infração relativa à poluição ou similares, a 
autoridade julgadora decidimos pela manutenção do embargo poderá excepcionalmente, visando evitar maiores 
danos ao meio ambiente conceder ao Embargo autorização mitigadoras.
Parágrafo único. A autorização mencionada no caput não permitirá o normal funcionamento da obra ou atividade
devendo ser monitorada pelo órgão mediante Relatório Técnico das medidas adotadas.
Art.
166. O processo administrativo deverá ser autuado preferencialmente na seguinte sequência
:
I 
– Auto de Infração;
II 
– Auto de Inspeção;
III 
– Termo de Embargo/Interdição;
IV 
– Termo de Apreensão;
V 
– Termo de Depósito;
VI 
– Recibo de Doação;
VII
- Relatório Técnico e Fotográfico; pertinente 
à conduta infracional;
VIII
– Juntada do Aviso de Recebido e/ou Edital de Intimação
;
IX 
– Defesa Administrativa, se houver.
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
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§
1
º O processo terá suas páginas numeradas sequencialmente e rubricadas pelo setor de Protocolo ou pelo setor 
de responsável pela sua instrução. § 2º A autenticação de documento para instrução de processo poderá ser exigida quando houver dúvida sobre 
sua autenticidade.
Parágrafo único O edital será publicado uma única vez, em órgão de imprensa oficial e, em jornal de circulação 
regional.
Art. 167. São critérios a serem considerados pelo autuante na classificação de infração: I - A maior ou menor gravidade;
II
- As circunstâncias atenuantes e as agravantes;
III
- Os antecedentes do infrator.
Art. 168. As infrações à legislação ambiental serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a 
lavratura do auto de infração, observados o rito e prazos estabelecidos nesta lei.
Art. 169. O autuado que apresenta defesa ou impugnação deverá mencionar
:
I
- órgão e autoridade administrativa a que se dirige;
II
- identificação do autuado e de quem o representa
;
III
- número do Auto Infração corresponde e/ou número do processo administrativo
;
IV
- Endereço do autuado ou indicação de local para o recebimento de informação
;
V 
– data e assinatura do atoado ou do representante legal.
§ 1º O autuado poderá ser representado por advogado ou terceiro, anexando para tanto o respectivo instrumento 
de procuração que deverá conter poderes específicos para defendê
-lo no processo administrativo
.
§ 2º No
s casos em que o autuado trata
-se de pessoa jurídica, a defesa administrativa ou requerimento de qualquer 
natureza deverão ser acompanhados do componente ato constituído
.
§ 3º Verificada a 
irregularidade de representação do autuado, o mesmo será notificado para regularizá
-la no prazo 
de 10 (dez) dias, período em que o processo ficará suspenso, transcorrido este prazo sem manifestação será 
decretada a sua revelia
.
Art. 170. Oferecida à defesa ou impugnação, o processo será encaminhado ao fiscal autuante ou servidor 
designado pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente, que sobre ela se manifestará, no prazo de 10 (dez) dias úteis, 
dando ciência ao autuado.
Art. 171. É vedado ao autuado utilizar
-se de uma única Defesa Administrativa para dois ou mais Autos de 
Infração, ainda que tenham sido lavrados na mesma data e no mesmo ato fiscalizatório.
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
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Art. 172. O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos 
máximos:
I 
– 05 (cinco
) dias para o Diretor do Departamento Técnico, ao qual está subordinado o autuante, lavrar o Auto de 
Multa;
II
– 20 (vinte
) dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da 
ciência da autuação;
III
–
60 (sessenta
) dias para o Titular do Órgão Municipal de Meio Ambiente julgar o auto de infração, contados 
da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação;
IV
– 20 (vinte
) dias para o infrator recorrer da decisão condenatória ao COMDEMA;
V
– 05 (cinc
o
) dias para o cumprimento da sanção, contados da data do recebimento da notificação da decisão do 
COMDEMA.
§ 1º Se o processo depender de diligência, este prazo passará a ser contado a partir da conclusão daquela.
§ 2º Fica facultado ao autuante e ao autuado juntar provas no decorrer do período em que o processo estiver em 
diligência.
§ 3º Os recursos interpostos da decisão configurada no inciso III serão encaminhados ao COMDEMA e terão 
efeitos suspensivos relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata 
exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente, salvo para as penas de inutilização ou destruição de 
matérias primas ou produtos de demolição.
Art. 173. Não sendo cumprido, nem impugnada a sanção fiscal, será declarada à revelia e permanecerá o processo 
no Órgão Municipal de Meio Ambiente pelo prazo de 20 (vinte) dias para cobrança amigável de crédito 
constituído.
Parágrafo único
. Esgotado o prazo de cobrança amigável, sem que tenha sido pago o crédito constituído, o Órgão 
Municipal de Meio Ambiente declarará o sujeito passivo devedor omisso e encaminhará o processo ao Órgão 
Municipal de Finanças, para inscrição do débito em dívida ativa e promoção de cobrança executiva pela 
Procuradoria Geral Municipal.
Art. 174. O fiscal ou qualquer outro membro do Órgão Municipal de Meio Ambiente que, por ação ou omissão, 
mediante ou não a prática de qualquer espécie de suborno, deixar de aplicar o que preconiza o Código sofrerá 
processo administrativo, sem isenção das demais penalidades civis e penais cabíveis.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 175. O Poder Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de publicação desta lei, sem 
prejuízo daqueles legalmente autoaplicáveis, mediante decreto, regulamentará os procedimentos necessários para 
implementação do presente Código.
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
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Art. 176. Serão aplicadas, subsidiariamente, as disposições constantes das legislações Federal e Estadual.
Art. 177. Fica o Poder Executivo autorizado a determinar a medida de emergência a fim de enfrentar episódios 
críticos de poluição ambiental, em casos de graves e eminentes riscos para a vida humana ou bens materiais de 
alta relevância econômica, bem como nas hipóteses de calamidade pública ou de degradação violenta do meio 
ambiente.
Art. 178. Fica o Órgão Municipal de Meio Ambiente, autorizado a expedir as normas técnicas, padrões e critérios 
aprovados no COMDEMA, destinada a complementar esta lei e seu regulamento.
Art. 179. Na definição do valor da taxa cobrada pelos serviços de análise, inspeção, vistoria, para fins de 
licenciamento de impacto local, dos estabelecimentos e atividades que utilizem recursos ambientais, serão 
observados os parâmetros utilizados pela SEMA
-MT, conforme anexos I a III na presente Lei.
Art. 180. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 181. Revogam
-se as disposições em contrário.
Cáceres/MT, 30 de janeiro de 2023.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita Municipal de Cáceres
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
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ANEXO I
I . Será cobrada taxa no valor de 50% (cinquenta por cento) de 01 (uma) UFIC
- Unidade Fiscal de Cáceres, para os seguintes 
serviços: a) certidões diversas; b) expedição de 2ª via; c) alteração de
razão social;
II. O Município regulará valores para obtenção de licença especial.
ANEXO II
PARÂMETROS PARA CLASSIFICAÇÃO DOS EMPREENDIMENTOS SEGUNDO O NÍVEL POLUIDOR E A ÁREA 
DA ATIVIDADE
*O CÁLCULO COMPREENDE
A SEGUINTE FÓRMULA:
TLA
= CNP*A*CTL*5UFIC
*TLA TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
*CNP COEFICIENTE DE NÍVEL POLUIDOR
*A ÁREA
*CTL COEFICIENTE DE LICENÇA
*UFIC UNIDADE FISCAL DE CÁCERES
*Coeficiente de nível poluidor conforme
a Resolução CONSEMA
vigente, para cada atividade
EMPREENDIMENTOS URBANOS
CNP
- COEFICIENTE DE
NÍVEL POLUIDOR
PEQUENO 0,001
MÉDIO 0,002
ALTO 0,003
CTL
- COEFICIENTE DE
LICENÇA PRÉVIA 1,00
INSTALAÇÃO 1,50
OPERAÇÃO 1,25
EMPREENDIMENTOS RURAIS
E INDUSTRIAIS ABAIXO DE 1.000 m2
CNP
- COEFICIENTE DE
NÍVEL POLUIDOR
PEQUENO 0,001
MÉDIO 0,002
ALTO 0,003
CTL
- COEFICIENTE DE
LICENÇA PRÉVIA 1,00
INSTALAÇÃO 1,50
OPERAÇÃO 1,25
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EMPREENDIMENTOS RURAIS
E INDUSTRIAIS ACIMA DE 1.000 m2
CNP
- COEFICIENTE DE NÍVEL POLUIDOR
PEQUENO 2,400
MÉDIO 5,000
ALTO 6,500
CTL
- COEFICIENTE DE LICENÇA
PRÉVIA 1,00
INSTALAÇÃO 1,50
OPERAÇÃO 1,25
*
A área para empreendimentos rurais
e industriais acima de 1.000 m2
é
calculado em hectares (ha)
ANEXO III
CLASSIFICAÇÕES ESPECÍFICAS
Deverão ser aplicadas as seguintes fórmulas para
o cálculo do valor da prestação de serviços de licenciamento
e autorizações,
independente do potencial poluidor, para atividades classificadas como:
a) Atividades Agropecuárias;
b
) Atividades Minerais;
c
) Atividades Bovinocultura;
d
) Atividades Suinocultura (ciclo
completo e terminação); 
e) Atividades Avicultura; e1) Granja para produção de ovos; 
f) Projeto Agrícola Irrigada; 
g) 
Aquicultura em Geral; 
h
) Rede de esgoto
e drenagem;
i) Torre de telecomunicação
.
As fórmulas a serem aplicadas, para o cálculo do valor da prestação de serviços de licenciamento e autorizações, 
independente do potencial poluidor são as seguintes:
a) Atividades Agropecuárias:
a.1
- Termo de Averbação de Reserva Legal Valor da Licença
= 6,0 UFIC
a.1.1
-
O valor da autorização para uso do fogo/queima controlada será estabelecido da seguinte forma:
Até 13,00 ha = 2,
5 UFIC
Acima de 13 ha = 0,5
8 UFIC por ha Autorizado
a.1.2
-
O porte
e
o uso de motosserra far
-se
-ão somente através de licença
emitida pela
SMMADE com validade de
2 (dois) anos.
Valor da Licença
= 2,
5 UFIC (cada).
a.1.3
-
O valor da inspeção florestal para fins de levantamento circunstanciado de projetos vincula￾dos à reposição florestal Até 250 ha = 25 UFIC
Acima de 250 ha.
=
2
5 UFIC
+ 0,1
2 UFIC por ha
b) Atividades Minerais:
Na atividade mineral de Extração e beneficiamento de areia, cascalho e argila através dos regimes minerais de 
Licenciamento, Pesquisa Mineral, Re
- gistro de Extração e Dispensa de Título Minerário, o cálculo do preço para análise do 
pedido de licenças, em cada uma das suas fases, será feito de acordo com
a área útil
e
o preço da licença será calculado pela
seguinte fórmula:
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Pr
(5 UFIC
)
= 0,1
+ (0,12
X At)
* 5 UFIC
* Pr
= preço das licenças em UFIC
;
* At
= área utilizada
* UFIC
= Unidade Fiscal de
Cáceres
c) Atividades Bovinocultura:
Criação de animais confinados de grande porte (bovinos
e bubalinos)
e
equinos
e avestruz: Pr
(5 UFIC
)
= 1,2
+ (0,00035
x Nc)
* 5 UFIC
* Pr
= preço das licenças em UFIC
;
* Nc
= número de cabeças
* UFIC
= Unidade Fiscal Cáceres
d) Atividades Suinocultura:
 
1 Unidades de Produção de Leitão
(UPL):Pr
(5 UFIC
)
= 1,2
+ (0,002
x Nc)
* 5 UFIC * Pr = preço das licenças em UFIC
;
* Nc
= número de cabeças (capacidade suporte)
* UFIC
= Unidade Fiscal de
Cáceres
e) Atividades Avicultura:
e.1 Avicultura de corte:
Pr (5 UFIC) = 
1 + (0,00003 x NC) * 5 UFIC
* Pr = preço das licenças em UFIC
;
* Nc= número de cabeças (capacidade suporte); * UFIC = Unidade Fiscal de Cáceres
e.2 
- Granja para produção de ovos:
Pr (5 UFIC) = 
1 + (0,000002 x Nc) * 5 UFIC
* Pr = preço das licenças em UFIC
;
* Nc= número de cabeças (capacidade suporte); * UFIC = Unidade Fiscal de Cáceres
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f) Projeto Agrícola Irrigada:
Pr (5UFIC) = 
1 + (0,002 x Airrg) * 5 UFIC
* Pr = preço das licenças em UFIC
;
* Airrg = área irrigada (hectare). * UFCNP = Unidade Fiscal de Cáceres
g) Aquicultura em Geral:
Pr (5 UFIC) = 1 + (0,08 x Aútil) * 5 UFIC * Pr = preço das licenças em UFIC
;
* Aútil = área útil em (hectares). * UFIC = Unidade Fiscal de Cáceres
h) Rede de Esgoto e Drenagem:
Pr (5 UFIC) = 1 + (0,00003 x Ext x Ad) * 5 UFIC * Pr = preço das licenças em UFIC; * Ext = extensão em km (quilômetros). * Ad = área desmatada em hectares (ha). * UFIC = Unidade Fiscal de Cáceres
i) Torre de Telecomunicação:
Pr (5 UFIC) = 1,0 + (0,00022 x Am) * 5 UFIC * Pr = preço das licenças em UFIC; * Am = altura máxima em metros (m). * UFIC = Unidade Fiscal de Cáceres
Regra Geral
Para efeito de cálculo das licenças, multiplica
-se ao valor calculado o fator de correção de 1,0 para Licença Prévia 
- LP, de 
1,50 para Licença de Instalação 
- LI e de 1,25 para Licença de Operação 
- LO.
O valor teto se refere à Licença Prévia 
- LP sendo que a Licença de Instalação 
- LI e Licença de Operação 
- LO sofrerão o 
fator de correção de 1,5 e 1,25 respectivamente.
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ANEXO IV
MINI DICIONARIO AMBIENTAL
Aerossóis 
- Amontoado de partículas sólidas, 
transportadas pelo ar e que permanecem na atmosfera 
durante várias horas. Sua origem pode ser natural ou 
antropogênica e influenciam o clima tanto direta quanto 
indiretamente. Na primeira, essas partículas ficam 
dispersas no ar e absorvem a radiação solar; e na 
segunda, agem como um núcleo de condensação para a 
formação de nuvens ou modificando a suas 
propriedades ópticas e de duração.
Agenda 21 
- Concebida durante a Rio
-92 com a 
colaboração de 179 países, a Agenda 21 objetiva o 
desenvolvimento sustentável, priorizando o meio 
ambiente. O documento brasileiro foi elaborado com 
base na conservação ambiental, justiça social e 
crescimento econômico do país.
Agroecologia 
- Ciência que estuda as relações entre a 
agricultura e o meio ambiente, buscando a integração 
equilibrada da atividade agrícola com a proteção do 
meio ambiente.
Agrotóxico 
- Denominação atribuída genericamente 
aos defensivos químicos usados na agricultura. São 
produtos usados principalmente pelos setores da 
produção agrícola, da saúde, etc, a fim de preservar as 
colheitas e o ser humano de insetos e ervas 
considerados nocivos e daninhos; são as substâncias 
desfolhantes, dessecantes, inibidoras e/ou 
estimuladoras do crescimento. Devido à sua ação 
danosa ao meio ambiente, os agrotóxicos são objeto de 
discussão em muitos países e têm a comercialização 
proibida os organoclorados, considerados de alta 
periculosidade e persistência.
Água subterrânea
– Água que se encontra sob a 
superfície da Terra, preenchendo os espaços vazios 
existentes entre os grãos do solo, rochas e fissuras 
(rachaduras, quebras, descontinuidades e condutos).
Álcool anidro ou Álcool Etílico Anidro Combustível 
(AEAC)
– Álcool sem água. Obtido, no Brasil, pelo 
processo de fermentação do caldo da cana
-de
-açúcar, é 
utilizado para mistura com a gasolina A e para 
produção da gasolina tipo C.
Alimentos Transgênicos 
- São alimentos produzidos 
com organismos geneticamente modificados, 
normalmente com a introdução de genes de outra 
espécie em seu genoma. O objetivo geral do 
desenvolvimento de transgênicos é tornar as plantações 
mais resistentes a pragas e a condições ambientais 
adversas, como períodos de secas, além de aumentar a 
produtividade das lavouras. A técnica ainda gera 
polêmicas, pois as consequências que esses alimentos 
podem trazer ao organismo humano ainda são 
desconhecidas.
Amazônia Legal 
-
Foi instituída através de dispositivo 
de lei para fins de planejamento econômico da região 
amazônica. Engloba os estados da região Norte (Acre, 
Amazonas, Amapá, Pará, Rondônia, Roraima e 
Tocantins), mais o Mato Grosso (região Centro
-Oeste), 
e parte do Maranhão (NE).
Antropogênico 
- Resultado dos impactos da atividade 
humana na qualidade ambiental.
Aquecimento Global 
- Aumento da temperatura média 
do Planeta, relacionado ao aumento do efeito estufa. A 
causa estaria nas emissões de gases lançados pelas 
atividades econômicas, sobretudo o monóxido e 
dióxido de carbono (principal vilão), óxidos de 
nitrogênio, metano, CFC. Entre as consequências mais 
graves, estariam o derretimento de calotas polares e a 
expansão das moléculas de água do oceano devido ao 
calor, o que causaria grandes inundações, afundando 
ilhas e cidades costeiras. Também mudaria o perfil da 
agricultura, com algumas regiões tornando
-se 
imprestáveis para este fim.
Aquífero
– Unidade geológica (rochas porosas, rochas 
fraturadas, materiais inconsolidados) suficientemente 
permeáveis para permitir a circulação, armazenamento 
e extração de água subterrânea, através de técnicas 
convencionais. Os aquíferos possuem uma grande 
capacidade de armazenamento de água, mas 
transmitem essa água de forma lenta.
Ar 
- Matéria gasosa da atmosfera, formada 
principalmente por nirogênio (azoto) 78%, oxigênio 
21%, gás carbônico (CO2) ),03%, e gases raros 0,97%.
Área de Proteção Ambiental 
- APA 
– Unidade de 
conservação de uso sustentável, estabelecida pela Lei 
Federal n.º 6902/81, que outorga ao Poder Executivo, 
nos casos de relevante interesse público, o direito de 
declarar determinadas áreas do território nacional como 
de interesse ambiental. A Área de Proteção Ambiental 
é uma área em geral extensa, com certo grau de 
ocupação humana, dotada de atributos abióticos, 
bióticos, estéticos e culturais especialmente 
importantes para a qualidade de vida e o bem
-estar das 
populações humanas, e tem como objetivos básicos 
proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo 
de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso.
Aterro sanitário
– Processo utilizado para a disposição 
final de resíduos sólidos no solo, fundamentado em 
critérios de saneamento, engenharia e normas 
operacionais específicas, permitindo a confinação 
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segura do lixo, em termos de controle da poluição 
ambiental e da proteção ao meio ambiente.
Aterro sanitário de resíduos sólidos urbanos 
-
Técnica de disposição de resíduos sólidos urbanos no 
solo, sem causar danos à saúde pública e à segurança , 
minimizando os impactos ambientais, método este que 
utiliza princípios de engenharia para confinar os 
resíduos sólidos à menor área possível e reduzi
-los ao 
menor volume permissível, cobrindo
-os com uma 
camada de terra na conclusão de cada jornada de 
trabalho, ou a intervalos menores, se necessários.
Atmosfera 
– Camada de ar ao redor da Terra que 
mantém e protege a vida terrestre, composta quase na 
totalidade por oxigênio e nitrogênio.
Auditoria Ambiental 
- Avaliação regular e 
sistemática, documentada e objetiva da organização, 
gerência, equipamentos do ciclo de vida do(s) 
produto(s) em relação as leis, decretos, regulamentos, 
normas técnicas e ao conjunto de processos e operações 
que disciplinam ou produzem a qualidade ambiental.
Autodepuração
– Capacidade de um corpo de água de, 
após receber uma carga poluidora, recuperar suas 
qualidades ecológicas e sanitárias, através de processos 
naturais (físicos, químicos e biológicos).
Avaliação de Impacto Ambiental 
- Processo de 
avaliação dos impactos ecológicos, econômicos e 
sociais que podem advir da implantação de atividades 
antrópicas (projetos, planos e programas), e de 
monitoramento e controle desses efeitos pelo poder 
público e pela sociedade
Avaliação do Ciclo de Vida (de produto) 
- Envolve o 
exame dos impactos ambientais benéficos ou adversos, 
diretos ou indiretos, ocasionados no ambiente por um 
produto, envolvendo as suas matérias primas, os 
processos de pré
-produção, produção, a embalagem 
que o condiciona, o transporte, reutilização e 
eliminação.
Bacia hidrográfica 
- 1) Superfície limitada por 
divisores que são drenados para um curso de água, 
como um rio e seus tributários, às vezes formando um 
lago. 2) Área contribuinte, normalmente expressa em 
km². O mesmo que bacia de drenagem.
Bacia hidrográfica 
– Toda a área drenada por um 
determinado curso d’água e seus tributários, delimitada 
pelos pontos mais altos do relevo. Esses pontos mais 
altos são chamados de divisores de águas.
Baía 
- Porção do oceano, mar ou lago que adentra pelo 
continente, caracterizando
-se por apresentar uma linha 
de costa com a concavidade voltada para o exterior. 
Pode ser do tipo aberta ou fechada.
Bioacumulação 
– É a acumulação de substâncias 
tóxicas nos organismos vivos ao longo da cadeia 
alimentar, tornando
-se mais concentrado a cada elo 
dessa cadeia.
Biocombustível 
- O Brasil é o maior produtor de 
combustível de origem vegetal do mundo. Esses 
biocombustíveis se dividem em duas categorias: o 
biodiesel e o bioetanol e lançam entre 13% e 15% 
menos poluentes na atmosfera, o que torna a sua 
utilização mais favorável.
Biodegradação 
- 1)Redução de uma substância a 
constituintes mais simples e menos prejudiciais como 
dióxido de carbono, água ou elementos individuais pela 
ação de organismos vivos. 2)destruição ou 
mineralização de matéria orgânica natural ou sintética, 
por microrganismos existentes no solo, água natural ou 
em um sistema de tratamento de água residuária.
Biodegradável 
- Material que pode ser decomposto por 
agentes biológicos. Plásticos, como por exemplo o 
PET, utilizado em garrafas, levam mais de 200 anos 
para desaparecer. Uma folha de papel leva de três a seis 
meses para se decompor. Os casos mais graves são o do 
vidro, que demora mais de 4.000 anos para ser 
eliminado, e o da latinha de alumínio, muito utilizada 
para armazenar bebidas. Essa última não desaparece do 
meio ambiente.
Biodegradável 
– Nome dado aos materiais que podem 
ser decompostos pela ação de microorganismos do 
solo, da água e do ar.
Biodiesel 
- Combustível alternativo produzido com 
vários tipos de matérias
-primas, como soja, canola, 
girassol, pinhão
-manso, mamona, dendê e gordura 
animal, podendo ser utilizado em seu estado puro ou 
misturado ao óleo diesel, em proporções de 5% a 20%. 
Em 2004 foi criado um programa federal que 
estabeleceu a obrigatoriedade da mistura de pelo menos 
2% de biodiesel ao diesel em todo o Brasil a partir de 
1º de janeiro de 2008. A mistura obrigatória subirá para 
5% em 2013, o que deve gerar uma demanda anual de 
2 bilhões de litros de biodiesel no país. A maior usina 
de biodiesel do mundo fica em Hamburgo, nos Estados 
Unidos, e tem capacidade de produção de 600 milhões 
de litros por ano.
Biodiesel 
– combustível produzido com o uso de óleos 
vegetais de sementes oleaginosas como dendê, 
mamona, castanha,girassol, castanha de caju e soja.
Biodigestores 
– Equipamentos nos quais se processa a 
degradação de matéria orgânica por ação de 
microorganismos, transformando
-a em produtos 
degradáveis e gás.
Biodiversidade
– Termo que se refere à variedade de 
genótipos, espécies, populações, comunidades, ecossistemas e processos ecológicos existentes em uma 
determinada região. Pode ser medida em diferentes 
níveis: genes, espécies, níveis taxonômicos mais altos, 
comunidades e processos biológicos, ecossistemas, 
biomas, e em diferentes escalas temporais e espaciais.
Biogás 
– Mistura de gases cuja composição depende da 
forma como foi obtida. De modo geral, sua composição 
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é variável e é expressa em função dos componentes que 
aparecem em maior proporção. Assim, no caso do lixo, 
o biogás pode conter de 50 a 70% de metano (CH4), 
30% a 50% de gás carbônico (CO2) e traços de gás 
sulfídrico (H2S). Pode ser obtido partindo
-se de 
diversos tipos de materiais, tais como resíduos de 
materiais agrícolas,lixo, vinhaça, casca de arroz, esgoto 
etc.
Bioma
– Estruturas ecológicas com fisionomias 
distintas de solo e clima, e com estruturas florestais e 
de fauna características, que se distribuem ao longo de 
um território.
Biomassa
– Massa de material biológico presente em 
uma planta, um animal, uma comunidade de seres vivos 
ou uma determinada área.
Biomassa 
- Quantidade de matéria orgânica presente 
em um dado momento, numa determinada área e que 
pode ser expressa em peso, volume, área ou número.
Biopirataria 
- Roubo de animais, plantas e 
conhecimentos tradicionais para fins de exploração 
comercial sem o consentimento ou controle do país de 
origem e das comunidades locais.
Biosfera 
- Conceito ecológico que designa o domínio 
de todos os organismos vivos no planeta.
Biota 
- Conjunto de seres vivos, fauna e flora, que 
habitam uma determinada região e ambiente.
Biotecnologia 
- A aplicação de conhecimentos técnicos 
e científicos na provisão de soluções, sustentadas e a 
longo prazo, para problemas da biosfera. II. Uso 
industrial de micro organismo vivos (como bactérias ou 
outros agentes biológicos), para realizar processos 
químicos ou produzir outros materiais.
Biótopo 
- Ambiente natural, com características 
ecológicas precisas e constantes (clima), que abriga 
populações de seres vivos 
– chamadas de biocenose ou 
biota. Um deserto, uma árvore podre, um oceano, são 
todos biótopos.
Cadeia alimentar 
- Sistema no qual se processa a 
transferência de energia de organismos vegetais para 
uma série de organismos animais, por intermédio da 
alimentação, e através de reações ioquímicas; cada elo 
alimenta
-se do organismo precedente e, por sua vez 
sustenta o seguinte. comparar com nível trófico.
Camada de ozônio 
– Capa protetora na atmosfera 
exterior, encontrada entre 10 Km e 25 Km de altura, 
responsável pela absorção de grande quantidade da 
radiação ultravioleta indesejável proveniente do Sol. 
Também se chama “ozônio estratosférico”e “ozônio 
bom”. Esta radiação em grande quantidade é letal para 
os vegetais e microorganismos.
Capital Natural 
- Conceito que altera teorias 
econômicas tradicionais, onde a natureza era 
considerada dádiva infindável. Por exemplo: uma 
floresta nativa derrubada para venda da madeira era 
contabilizada como renda no cálculo do PIB 
– Produto 
Interno Bruto, sem levar em conta a depreciação do 
meio ambiente, ou o custo da recomposição, como se 
faz em relação às máquinas. Para formar o tripé 
–
capital natural, capital e trabalho 
– inclusive em 
avaliações custo/benefício 
– a dificuldade é: como 
calcular a depreciação. Ou seja, no exemplo acima: 
como dar um preço à destruição/reconstituição do 
ecossistema, causada pela derrubada de árvores.
Carbonização 
- Processo de fossilização em que os 
constituintes voláteis da matéria orgânica 
– hidrogênio, 
oxigênio e nitrogênio
- escapam durante sua 
degradação, deixando uma película de carbono que 
geralmente permite o reconhecimento do organismo.
Centrais termelétricas
– Usinas de geração de energia 
elétrica. Existem basicamente três tipos de usinas 
termelétricas: ciclo a vapor; turbinas a gás e ciclo 
combinado. No ciclo a vapor, o calor é gerado pela 
queima do combustível que aquece uma
caldeira e fornece vapor para o acionamento de uma 
turbina e geração de eletricidade. Na turbina a gás, o 
combustível aciona diretamente uma turbina para a 
produção de eletricidade. No caso do ciclo combinado, 
há uma junção de ciclos,
onde o calor rejeitado pela turbina é aproveitado para 
acionar um ciclo a vapor. As usinas nucleares são 
termelétricas de ciclo a vapor, cuja fonte de calor é a 
fissão nuclear.
Cetesb 
– A Companhia de Tecnologia de Saneamento 
Ambiental é o órgão estadual de meio ambiente do 
Estado de São Paulo responsável pelo controle, 
fiscalização, monitoramento e licenciamento de 
atividades geradoras de poluição, com a preocupação 
fundamental de preservar e recuperar a qualidade das 
águas, do ar e do solo.
CFC
- Sigla para Clorofluorcarbono. Família de gases 
não
-inflamáveis e de baixa toxidade, utilizados durante 
muitos anos como propelentes de aerossóis, na 
fabricação de espumas, na limpeza de equipamentos de 
precisão e nos motores de aparelhos de refrigeração. 
Quando liberados, esses gases sobem à atmosfera 
superior e danificam a camada de ozônio.
Chorume 
– Líquido resultante do processo de 
degradação dos resíduos sólidos somado à água de 
constituição e à água de chuva.Corpo d’água 
–
denominação genérica para qualquer manancial 
hídrico; curso d’água, trecho de rio, reservatório 
artificial ou natural, lago, lagoa ou aquífero 
subterrâneo.
Chorume 
- Líquido, produzido pela decomposição de 
substâncias contidas nos resíduos sólidos, que tem 
como características a cor escura, o mau cheiro e a 
elevada demanda bioquímica de oxigênio( DBO). 
Ciclo bioquímico 
- Movimentos através do sistema 
terrestre dos constituintes químicos essenciais para a 
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vida no planeta, como o carbono, nitrogênio, oxigênio 
e fósforo.
Ciclo da Água 
- A água evapora
-se da superfície dos 
mares, rios, lagos e da vegetação terrestre. O vapor sobe 
e forma nuvens nas quais esfriam e condensam
-se, 
voltando a transformar
-se em água ou gelo. Depois, cai 
sob a forma de chuva, neve ou granizo e a seguir corre 
para os rios e os mares completando o ciclo. Dos 1360 
milhões de quilômetros cúbicos de água que existe na 
Terra, 97% encontra
-se nos oceanos, 2,14% nas calotas 
polares, 0,37% nos lagos e rios e apenas 0.1% fica na 
atmosfera estando restante contida no solo. Da água 
presente na atmosfera, 84% provém da evaporação dos 
oceanos por ação da energia solar; os 16% restantes 
resultam da evaporação da água do solo e dos seres 
vivos, nomeadamente da transpiração dos vegetais. A 
condensação desse vapor de água atmosférico forma as 
nuvens
Ciclo hidrológico
– O processo da circulação das águas 
da Terra, que inclui os fenômenos de evaporação, 
precipitação, transporte, escoamento superficial, 
infiltração, retenção e percolação, ou seja, é um 
mecanismo de transferência contínua da
água existente na Terra, nos oceanos e nos continentes 
para a atmosfera em forma de vapor e desta, 
novamente, para superfície terrestre em forma de 
precipitação (chuva, neve etc.). As precipitações que 
atingem os continentes infiltramse no solo ou escoam 
superficialmente e, nesses caminhos, formam rios, 
lagos e reservas subterrâneas. Posteriormente
as águas retornam aos mares por meio dos rios. O 
processo também é conhecido como ciclo da água.
Cinturão Verde 
- Faixa de terra, usualmente de alguns 
quilômetros, no entorno de áreas urbanas, preservada 
como espaço aberto. Seu objetivo é prevenir a expansão 
excessiva das cidades e os processos de conurbação, 
trazendo ar fresco e espaço rural não degradado para o 
mais perto possível dos moradores das cidades. 
Usualmente é uma área de pequenas propriedades 
agrícolas dedicadas a produção de hortaliças.
Clima 
- Conjunto de estados de tempo meteorológico 
que caracteriza uma determinada região durante um 
grande período de tempo, incluindo o comportamento 
habitual e as flutuações, resultante das complexas 
relações entre a atmosfera, geosfera, hidrosfera, 
criosfera e biosfera.
Clorofila 
- Pigmento tetrapirrólico que contém no 
centro da molécula um átomo de magnésio. Encontra
-
se nos cloroplastídios de células vegetais, em órgãos 
aos quais confere a coloração verde. É a molécula 
responsável pela conversão da energia luminosa em 
energia química, dentro do processo de fotossíntese.
Clorofluorcarbonados (CFC) 
– Substâncias químicas 
à base de carbono, utilizadas entre outras coisas para 
produzir espuma plástica, equipamentos refrigeradores, 
chips de computadores e produtos domésticos, como o 
aerosol. São a causa
principal da destruição da camada de ozônio na 
atmosfera e também contribuem para o efeito estufa. Os 
CFCs persistem por mais de 100 anos na atmosfera, 
prejudicando as gerações futuras de todo o planeta. De 
80 a 90% dos CFCs lançado ao ar são produzidos pelos 
países industrializados.
Coleta Seletiva de Resíduos 
- Separação de vidros, 
plásticos, metais e papéis pela população para 
reutilização, ou reciclagem. Sem ela, este processo 
pode ser impossibilitado. Por exemplo, não dá para 
reciclar papel que foi misturado a material tóxico. Na 
coleta seletiva em locais públicos, é usual identificar 
latões com cores padronizadas: azul para papel, 
amarelo para metal, verde para vidros, vermelho para 
plásticos, branco para lixo orgânico.
Combustão 
- Reação química de oxidação
-redução 
onde necessariamente existem um combustível e um 
comburente, geralmente o oxigênio. Esta reação 
sempre libera energia calorífica e luminosa, no espectro 
visível ou não.
Combustíveis fósseis
– Produtos derivados de restos 
de organismos que viveram na Terra há milhões de 
anos, formados graças a condições especiais de 
temperatura e pressão. Exemplo: carvão mineral, 
petróleo e gás natural.
Comitê de Bacia Hidrográfica
– é um órgão colegiado 
com atribuições normativas, consultivas e 
deliberativas; é o foro principal para o conhecimento, o
debate de problemas, o planejamento e a tomada de 
decisão sobre os usos múltiplos dos
recursos hídricos no âmbito da bacia hidrográfica de 
sua jurisdição. Seus membros representam três setores 
presentes na área geográfica abrangida pelo comitê: a 
–
governo; b
– usuários das águas; c 
– organizações da 
sociedade civil.
Compostagem 
– É um processo de tratamento em que 
a matéria orgânica putrecível (restos de alimentos, 
aparas e podas dejardins, folhas etc.) contida no resíduo 
é degradada biologicamente, obtend
o
-se um produto 
humificado que pode serutilizado como adubo 
orgânico.
Compostagem 
- Processo de transformação de 
materiais orgânicos (lixo “úmido”), como restos de 
alimentos, em um fertilizante denominado composto, 
que tem a vantagem de melhorar a propriedades de 
retenção da umidade do solo. As usinas de 
compostagem nos centros urbanos realizam também a 
separação de lixo seco, encaminhando para a 
reciclagem.
Conama
– O Conselho Nacional do Meio Ambiente é 
o órgão consultivo e deliberativo do Sistema Nacional 
do Meio Ambiente
– SISNAMA, instituído pela Lei 
6938, de 31 de agosto de 1981, com a finalidade de 
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assessorar, estudar e propor ao Conselho deGoverno 
diretrizes de políticas governamentais para o meio 
ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito
de suacompetência, sobre normas e padrões 
compatíveis com o meio ambiente ecologicamente 
equilibrado e essencial àsadia qualidade de vida.
CONAMA 
-Sigla de Conselho Nacional do Meio 
Ambiente.
Concentração de poluentes 
- Quantidade total de 
poluentes contidos em uma unidade de volume ou 
massa; no caso do ar, esta quantidade total é a uma dada 
temperatura e pressão. A concentração de poluentes é 
normalmente expressa em massa, volume ou número de 
partículas (no caso do ar) por unidade de volume ou 
massa.
Conservação Ambiental 
- Do latim, cum 
– junto; 
servare 
– guardar, manter. Manejo dos recursos do 
ambiente, ar, água, solo, minerais e espécies vivas, 
incluindo o Homem, de modo a conseguir a mais alta 
qualidade de vida humana com o menor impacto 
ambiental possível. Ou seja, busca compatibilizar os 
elementos e formas de ação sobre a natureza, 
garantindo a sobrevivência e qualidade de vida de 
forma sustentável.
Construção Sustentável 
- Refere
-se aos princípios do 
desenvolvimento sustentável aplicados a todo o ciclo 
de vida de uma construção: extração e beneficiamento 
dos materiais, planejamento, projeto e construção de 
edifícios e obras de infraestrutura e demolição e gestão 
dos rejeitos.
Consumidor Verde 
- Aquele que relaciona ao ato de 
comprar ou usar produtos com a possibilidade de 
–
através disso 
– colaborar com a preservação ambiental. 
O consumidor verde sabe que, recusando
-se a comprar 
determinados produtos, pode desestimular a produção 
daquilo que agride o meio ambiente. Por isso, evita 
produtos que: 1
- representem um risco à sua saúde ou 
de outros; 2
- prejudique o ambiente durante a produção, 
uso ou despejo final; 3
- consuma muita energia; 4
-
apresente excesso de embalagens ou seja descartável; 5- contenha ingredientes procedentes de habitats ou 
espécies ameaçados; 6
- no processo de produção tenha 
usado indevida ou cruelmente animais; 7
- afete 
negativamente outros povos, ou outros países.
Consumo consciente ou sustentável 
- Adoção, pelo 
ser humano, de padrões de produção e consumo 
sustentáveis. Comprar com discernimento significa a 
reorientação da direção a novos valores, objetivando o 
impacto ambiental e social que as pessoas produzem 
através da cultura do excesso.
Contaminação 
– Introdução, no meio, de elementos 
em concentrações nocivas à saúde humana, tais como 
organismos patogênicos, substâncias tóxicas ou 
radioativas.
Créditos de carbono 
- Para estar de acordo com as 
regras referentes às emissões de carbono determinadas 
no Protocolo de Kioto, uma empresa pode diminuir as 
próprias emissões ou comprar créditos de carbono de 
companhias dos países em desenvolvimento, visando 
compensar a poluição que sua atividade provoca. Os 
créditos são ganhos com projetos de redução dos gases 
do efeito estufa e podem ser vendidos a companhias dos 
países ricos que precisam cumprir cotas antipoluição 
estabelecidas pelo Tratado de Kioto.
Crime ecológico 
- Ação isolada, ou atividade 
continuada, oficial (por interesses comerciais e/ou 
políticos de governos, e por ações bélicas), ou privada 
(de indivíduo ou instituição não governamental, por 
qualquer motivo) que resulte em dano ao meio 
ambiente em variada escala de extensão, gravidade e 
duração. [Como exemplo, se poderia citar (entre 
numerosíssimos outros] o de governos que estimulam, 
ou simplesmente toleram, atividades predatórias da 
fauna e/ou da flora; de nações que, por motivos bélicos, 
usam desfolhantes florestais ou incendeiam poços de 
petróleo; o de empresários rurais que devastam matas 
protetoras de mananciais; o de frotas pesqueiras que 
não respeitam as épocas de reprodução.
Decomposição 
– Transformação de um material 
complexo em substâncias mais simples, por meios 
químicos ou biológicos.
Degradadores
– Organismos, geralmente 
microscópicos, como bactérias e fungos, que se 
encarregam de decompor a matéria orgânica morta em 
estruturas minerais.
Dejeto
– Denominação genérica para qualquer tipo de 
produto residual, restos, resíduos ou lixo, procedente da 
indústria, docomércio, do campo ou dos domicílios.
Dejetos inorgânicos
– resíduos de origem inorgânica, 
como metal, vidro, plásticos etc..
Dejetos orgânicos
– Materiais provenientes de seres 
vivos, restos de vegetais, comida etc..
Dióxido de carbono (CO
2) 
– Gás incolor com sabor 
fracamente ácido e cheiro levemente irritante. Ocorre 
na atmosfera e forma
-se por oxidação do carbono e dos 
compostos do carbono. Forma
-se também nos tecidos 
pela oxidação do carbono, sendo em seguida eliminado 
pelos pulmões. Em geral não é danoso para a saúde do 
homem em concentrações normais e é indispensável 
para a fotossíntese. No entanto, sua presença crescente 
na atmosfera, provocada pela queima de combustíveis 
fósseis e biomassa, contribui para o aumento da 
temperatura média da Terra, já que é um gás de efeito 
estufa.
Desenvolvimento sustentável 
- Este conceito surgiu 
pela primeira vez em 1987, com o relatório Brundtland, 
e foi amplamente adotado no contexto da Conferência 
das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente, Eco
-92. 
Em termos gerais, representa o crescimento capaz de 
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suprir as necessidades da geração atual, sem 
comprometer a capacidade de atendimento às das 
gerações posteriores. Para isso, deve
-se realizar um 
planejamento e reconhecer que os recursos naturais não 
são infinitos.
Desertificação 
- Processo de transformação de terras 
não
-desérticas em deserto, como resultado, em geral, de 
pastagem excessiva, exaustão da matéria orgânica, uso 
excessivo das águas subterrâneas nos padrões de 
precipitação, etc.
Desmatamento 
- Devastação de florestas e matas. O 
desmatamento é prejudicial ao meio ambiente porque 
resulta na emissão de gás carbônico (CO2) e outros 
gases de efeito estufa, o que causa o aumento da 
temperatura no planeta. O renascimento de florestas 
secundárias em áreas desmatadas reabsorve apenas 
parte do gás carbônico. Atualmente, 80% das florestas 
originais da Terra já foram destruídas pelo homem, os 
principais fatores para o desmatamento são a pecuária 
e a agricultura.
Despejo industrial 
- Qualquer despejo onde 
predominam agentes químicos e substâncias tóxicas 
com potencialidade para causar poluição ou 
contaminação.
Dióxido de carbono (CO2) 
- Principal gás causador do 
efeito estufa. Suas emissões globais aumentam em 
média 2,5%, anualmente. Não são apenas as fábricas e 
as usinas que emitem dióxido de carbono na atmosfera. 
Por ano, cada pessoa produz em média 7 toneladas do 
gás, seja ligando o carro, comendo carne ou até 
acendendo o fogão.
Dióxido de enxofre 
- Gás incolor e de odor 
desagradável, originário da queima de combustíveis 
fósseis que contenham enxofre ou derivados, tais como 
petróleo e carvão. É um dos mais perigosos poluidores 
do ar. Símbolo SO2.
Direito ambiental 
- Ramo do direito surgido na década 
de 1970, que estuda os aspectos jurídicos relacionados 
com o meio ambiente e sua exploração e/ou 
preservação, buscando estabelecer normas jurídicas 
específicas com vistas a defender a natureza em sua 
relação com o homem. Especialidade do direito ainda 
sem contornos claros e de autonomia questionável no 
campo da ciência jurídica. Na área do direito interno, 
seus preceitos derivam tanto do direito administrativo 
como dos direitos civil e penal; na do direito ambiental 
internacional público, conforme o enfoque 
ambientalista.
Ecodesenvolvimento 
- Conceito precursor do 
desenvolvimento sustentável, foi apresentado em 1973 
por Maurice Strong e com princípios formulados por 
Ignacy Sachs. Seu objetivo era a polarização do debate 
que oscilava entre a defesa do desenvolvimento sem 
limites e uma visão catastrofista sobre os limites do 
crescimento. O ecodesenvolvimento buscava uma 
forma intermediária de desenvolvimento orientado pelo 
princípio de justiça social em harmonia com a natureza.
Ecodesign 
- Conceito que tem como objetivo o 
desenvolvimento de produtos que respeitam o meio 
ambiente, causando o menor impacto negativo 
possível.
Ecoeficiência 
- O termo foi popularizado na década de 
90 por Stephan Schmidheiny, bilionário suíço dono do 
grupo Nueva, controlador da Amanco no Brasil, e 
criador do Conselho Empresarial Mundial para o 
Desenvolvimento Sustentável. É um conceito que tem 
se tornado, cada vez mais, uma filosofia de 
gerenciamento que prioriza a sustentabilidade. A 
ecoeficiência relaciona o emprego de materiais e 
energia de forma eficiente à redução de custos e 
impactos ambientais. Uma das referências mundiais da 
ecoeficência é a DuPont, sendo 10% de seu 
investimento em pesquisa 
— para substituir suas 
matérias
-primas de origem fóssil por insumos de 
origem vegetal, considerados “limpos”. Atualmente, 
10% dos produtos da empresa já não usam derivados de 
petróleo em sua composição.
Ecologia 
- Estudo das relações recíprocas entre o 
homem e seu meio moral, social e econômico. Segundo 
registros, o termo foi utilizado, pela primeira vez, pelo 
zoólogo alemão Ernst Haeckel no século XIX e sugere 
o estudo do lugar onde vivemos. Abrangendo todo o 
planeta Terra, a ecologia estuda a ação mútua entre as 
milhões de espécies de animais e de plantas na biosfera 
e sua inclusão no espaço constituído pela atmosfera e a 
litosfera.
Ecossistema 
- Sistemas dinâmicos que resultam da 
interdependência entre os fatores físicos, ou inanimados, do meio ambiente, como a água, o solo e a 
atmosfera, e os seres vivos que ali habitam. Todos esses 
elementos estão interligados entre si e a alteração de um 
deles pode provocar alteração em vários outros 
elementos.
Ecossistema 
– Unidade que, abrangendo o conjunto de 
seres vivos e todos os elementos que compõem 
determinado meio ambiente, é considerada um sistema 
funcional de relações interdependentes no qual ocorre 
uma constante reciclagem de matéria e um constante 
fluxo de energia.
Ecoturismo
–
segmento da atividade turística que 
utiliza, de forma sustentável, o patrimônio natural e 
cultural, incentiva a sua conservação e busca a 
formação de uma consciência ambientalista, através da 
interpretação do ambiente, promovendo o bem estar das 
populações envolvidas.
Ecovila 
- Comunidade ambientalmente sustentável. A 
proposta de implantação dessas vilas, nas quais as 
atividades humanas estão integradas à natureza visando 
a sua preservação, foi adotada pela ONU, no Programa 
de Desenvolvimento de Comunidades Sustentáveis. No 
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Brasil, já existem algumas ecovilas, localizadas em São 
Paulo, Minas Gerais e Bahia.
Efeito estufa 
- Denominação dada ao aumento da 
temperatura superficial da terra, numa escala global, 
decorrente do acréscimo das concentrações 
atmosféricas de gases com características de serem 
fortes absorvedores de energia, na faixa de radiação 
infravermelha e fracos absorvedores, no espectro 
visível. Os principais gases a contribuir com o efeito 
estufa são o dióxido de carbono, metano, óxido nitroso 
e os clorofluorcarbono. Estudos realizados induzem a 
conclusão de que, 50% a 60% da responsabilidade pelo 
efeito estufa no Planeta é provocada pela alta 
concentração de dióxido de carbono( das quais 40% a 
50% provenientes de combustíveis fósseis, como 
carvão e petróleo e 10% a 15% pela biomassa florestal.
Eficiência energética 
- Pode ser definida como a 
optimização que podemos fazer no consumo de 
energia. Antes de se transformar em calor, frio, 
movimento ou luz, a energia sofre um percurso mais ou 
menos longo de transformação, durante o qual uma 
parte é desperdiçada e a outra, que chega ao 
consumidor, nem sempre é devidamente aproveitada. A 
eficiência energética pressupõe a implementação de 
estratégias e medidas para combater o desperdício de 
energia ao longo do processo de transformação: desde 
que a energia é transformada e, mais tarde, quando é 
utilizada.
Efluente 
– Descarga de poluentes no meio ambiente, 
parcial ou completamente tratada ou em seu estado 
natural. Pode ser líquido ou gasoso.
Efluentes gasosos
- Termo impropriamente utilizado 
para designar emissões atmosféricas.
Efluentes líquidos 
- Água residual proveniente do 
processo industrial que é previamente tratada em 
estação de tratamento de efluentes antes de ser lançada 
ao rio (dar um exemplo de efluentes).
El niño 
- Fenômeno natural e cíclico que reaparece em 
intervalos irregulares de 3 a 5 anos e que consiste no 
aquecimento anômalo das águas superficiais do oceano 
Pacífico equatorial no setor centro
-oriental. Resultado 
de uma interação entre o oceano e a atmosfera, o 
fenômeno provoca modificação no fluxo de calor o que 
acarreta fortes alterações nas condições do tempo em 
várias partes do mundo.
Emissão atmosférica 
- Descarga de substâncias e/ou 
energia no ar.
Energia 
- Atualmente, a maior parte da energia que 
utilizamos provém de combustíveis fósseis: carvão, 
petróleo e gás natural. O uso desses combustíveis libera 
dióxido de carbono e ainda causa poluição devido aos 
processos de combustão, mineração, transporte e 
refino.
Energia eólica 
- Energia elétrica produzida a partir da 
força do vento. É uma alternativa ao uso da energia 
elétrica. Estudos mostram que, ao empregar as forças 
do vento, o Brasil é capaz de gerar 143.500 megawatts 
de energia eólica. Esse valor equivale a 11 usinas como 
a binacional Itaipu, no Paraná.
Energia limpa 
- Tipo de energia que não gera poluição, 
como a eólica, a solar e a geotérmica. Embora exista 
um vasto investimento em energias alternativas, seu 
preço é muito caro. Como são geralmente iniciativas de 
pequeno porte, seu custo unitário permanece alto.
Energia solar 
- Energia obtida por meio da luz do sol. 
A média diária de energia solar que incide no Brasil 
alcança a marca dos 5 quilowatts/hora por metro 
quadrado, isso porque vivemos em um país tropical. A 
energia solar é uma alternativa econômica para a 
energia elétrica.
Equilíbrio natural 
- A aparente estabilidade das 
relações entre as espécies de populações que 
constituem uma comunidade biótica.
Erosão 
– Desgaste, dissolução ou remoção do solo ou 
rochas, principalmente por ação de agentes 
intempéricos (chuvas, ventos, degelo etc.). O processo 
natural de erosão pode se acelerar, direta ou 
indiretamente, pela ação humana. A remoção da 
cobertura vegetal e a destruição da flora pelo efeito da 
emissão de poluentes em altas concentrações na 
atmosfera são exemplos de fatores que provocam 
erosão ou aceleram o processo erosivo natural.
Eutroficação ou Eutrofização 
– (do grego: eu = bom, 
troph = alimento) 
– Aumento excessivo de nutrientes 
na água, especialmente fósforo e nitrogênio, que 
ocasiona um crescimento exagerado de algas e 
bactérias e uma forte redução do nível de oxigênio da 
água. Conseqüentemente, a baixa concentração de 
oxigênio pode levar à morte de outros seres aquá
- ticos, 
como, por exemplo, os peixes.
Estação Ecológica 
- Unidade de conservação que se 
destina à preservação integral da biota e demais 
atributos naturais existentes em seus limites e à 
realização de pesquisas científicas. Não é permitida a 
visitação pública, admitindo
-se, no entanto, de acordo 
com regulamento específico, a sua realização com 
objetivo educacional.
Estudo de Impacto Ambiental 
- EIA 
– instrumento da 
política ambiental, com a finalidade de identificar, 
predizer e descrever as alterações positivas ou 
negativas de determinada ação antrópica sobre a 
qualidade da vida dos seres humanos e dos recursos 
naturais.
Etanol 
- Combustível que o Brasil ocupa a dianteira 
mundial em tecnologia e produção e que é obtido a 
partir da cana
-de
-açúcar. Nos anos 70, devido à alta do 
petróleo após um embargo dos países árabes, o etanol 
chegou a alimentar 96% dos carros que rodavam no 
Brasil na época. Hoje, o álcool obtido da cana
-de
-
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açúcar é suficiente para abastecer 40% da frota 
nacional.
Eutrofização 
- Fenômeno que altera o equilíbrio do 
ecossistema da água, limitando a sua utilização. 
Consiste na adição excessiva de nitrogênio e fósforo à 
água. Esse processo traz como consequência uma 
abundante proliferação de algas e microvegetais que 
consomem todo o oxigênio existente e matam as 
demais espécies aquáticas.
Extinção 
- Desaparecimento definitivo de uma espécie 
de ser vivo. Para os mamíferos, sua morte se dá por caça 
ou degradação ambiental. No Brasil, 74 espécies de 
mamíferos correm risco de extinção. Nos rios e mares 
devido às barragens e à poluição, mais de 3 mil espécies
aquáticas estão ameaçadas de sumir. Outra vítima da 
destruição de seu habitat e dos espaços de reprodução é 
a ave. Somente no Brasil cerca de 120 espécies de aves 
figuram na lista de risco de extinção.
Fertilizante 
– Substância natural ou artificial que 
contém elementos químicos e propriedades físicas que 
aumentam o crescimento e a produtividade das plantas, 
melhorando a natural fertilidade do solo ou devolvendo 
os elementos retirados do
solo pela erosão ou por culturas anteriores.
FLONAS 
– Florestas Nacionais 
- São áreas com 
cobertura florestal de espécies predominantemente 
nativas. Seu objetivo é o uso múltiplo sustentável de 
recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase 
em métodos de exploração sustentável de florestas 
nativas. As FLONAS são de posse e domínio públicos, 
sendo que as áreas particulares incluídas em seus 
limites devem ser desapropriadas de acordo com a lei. 
Na criação das FLONAS admite
-se a permanência de 
populações tradicionais que a habitam, segundo o 
regulamento e Plano de Manejo da unidade. São 
permitidas visitações e pesquisas.
Floresta 
- Conjunto de sinúsias dominado por 
fanerófitos de alto porte, e apresentando quatro estratos 
bem definidos: herbáceo, arbustivo, arvoreta e arbóreo. 
Deve ser também levada em consideração a altura, para 
diferencia
-la das outra formações lenhosas campestres.
Fontes renováveis 
– Recursos básicos que compõem a 
natureza e que poderão se renovar, como água, animais, 
matas, plantas etc.
Fotossíntese 
- Síntese de moléculas orgânicas a partir 
do dióxido de carbono da atmosfera e da água. Esse 
processo utiliza a radiação solar como fonte de energia 
e contribui para a redução do efeito estufa.
Frente fria 
- Frente formada quando a superfície 
frontal se move em direção a uma massa de ar mais 
quente devido a maior intensidade de ação da massa 
fria. A substituição do ar quente pelo ar frio provoca 
mudanças rápidas na direção e intensidade dos ventos 
e, geralmente, são acompanhadas de aguaceiros fortes 
porém de curta duração. Em um mapa do tempo, a 
posição na superfície é representada por uma linha com 
triângulos ou dentes estendidos para o ar mais quente.
Frente quente 
- Frente formada quando a superfície 
frontal se desloca para o interior de uma massa mais fria 
e a desloca devido a maior intensidade de ação da 
massa quente. O deslocamento do ar frio pelo ar quente 
geralmente provoca precipitação contínua, mudança na 
direção dos ventos e aumento da temperatura. Em um 
mapa do tempo, a posição na superfície é representada 
por uma linha com semicírculos estendidos para o ar 
mais frio. Assim que o ar frio retrocede, a fricção com 
a terra reduz extremamente o avanço da posição na 
superfície da frente comparando com a sua posição no 
alto.
Gaia 
- Entidade mitológica Grega que representa a 
Terra. Era a mulher de Urano, mãe dos Titãs e dos 
Ciclopes. É utilizada atualmente como nome do nosso 
planeta, por uma corrente holística de filósofos, que o 
vêem como um único Superorganismo.
Gás natural 
- “Mistura de hidrocarbonetos gasosos na 
qual predomina o metano (CH3), que se encontra 
acumulada em jazidas subterrâneas porosas, associada 
ou não com petróleo cru” (Diccionario de la Naturaleza, 
1987).
Gases de Efeito Estufa (GEE) 
- De acordo com o 
Protocolo de Kioto, há seis gases que potencializam o 
Efeito Estufa e devem ter suas emissões reduzidas. São 
eles: dióxido de carbono (CO2), óxido nitroso (N2O), 
metano (CH4), hidrofluorcarboneto (HFC), 
perfluorcarboneto (PFC) e hexofluor sufuroso (SF6).
Gasóleo
Derivado de petróleo, mais pesado do que a nafta e mais 
leve que o óleo combustível, sendo obtido através do 
processo de destilação, sendo utilizado como matéria
-
prima de processos secundários (craqueamento), para 
obtenção de GLP e gasolina. Dentro de certos limites, 
pode ser utilizado como óleo diesel ou como diluente 
para óleos combustíveis.
Geada 
- Congelamento do orvalho na superfície e que 
pode atingir diferentes intensidades. Para ocorrer este 
congelamento não é necessário que a temperatura no ar 
esteja igual ou menor que 0°C, isto porque na superfície 
a temperatura pode ser até 5°C inferior a do ar, 
dependendo da perda radioativa da superfície. A 
temperatura na superfície é chamada de temperatura na 
relva
Geoecologia 
- Ciência que atua na interface entre a 
Geografia e a Ecologia, através de uma estrutura multi 
e interdisciplinar. Resulta de uma abordagem holística 
por todas as áreas das ciências envolvidas, para 
estabelecer e definir os relacionamentos entre os 
diversos meios que integram os sistemas da paisagem. 
Sua importância está diretamente relacionada à 
capacidade de apoio à gestão ambiental a ao 
planejamento territorial. Ecologia da paisagem.
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Gestão Ambiental 
- Condução, direção, proteção da 
biodiversidade, controle do uso de recursos naturais, 
através de determinados instrumentos, que incluem 
regulamentos e normatização, investimentos públicos e 
financiamentos, requisitos interinstitucionais e 
jurídicos. Este conceito tem evoluído para uma 
perspectiva de gestão compartilhada pelos diferentes 
agentes envolvidos e articulados em seus diferentes 
papéis, a partir da perspectiva de que a responsabilidade 
pela conservação ambiental é de toda a sociedade e não 
apenas do governo, e baseada na busca de uma postura 
pró
-ativa de todos os atores envolvidos.
Habitat 
- O ambiente particular ou lugar onde um 
organismo ou espécies tende a viver; uma porção mais 
localmente circunscrita do ambiente total.
Herbicida 
- Pesticida químico utilizado para destruir 
ou controlar o crescimento de ervas daninhas, arbustos 
ou outra plantas indesejáveis.
Hidrosfera 
- O componente do sistema climático 
composto de superfície líquida e água subterrânea, tais 
como oceanos, mares, rios, lagos de água doce, água 
subterrânea, etc.
Hidrovia 
– Termo utilizado para designar as vias 
navegáveis. Quando se fala de rios ou de canais 
navegáveis, usam
-se os termos: hidrovias
Húmus 
- Material orgânico inerte, finamente dividido, 
resultante da decomposição microbiana de plantas e 
substâncias animais, composto aproximadamente de 
sessenta por cento de carbono, seis por cento de 
nitrogênio, e menores quantidades de fósforo e enxofre. 
A decomposição da matéria orgânica viva do solo torna 
essas substâncias próprias para serem utilizadas pelas 
plantas.
Impacto ambiental 
- Qualquer alteração significativa 
no meio ambiente em um ou mais de seus componentes 
provocada por uma ação humana.
Índice de Sustentabilidade Empresarial da Bovespa 
(ISE) 
- Inspirado em experiências internacionais, é o 
índice da Bovespa composto somente por ações de 
empresas que se destacam em responsabilidade social e 
sustentabilidade.
Inventário de emissões 
- Os gases de efeito estufa são 
inventariados por todos os países que fazem parte da 
Convenção do Clima e todos seguem uma metodologia 
comum.
IPCC (Intergovernmental Panel on Climate 
Change) 
- Sigla em inglês para Painel 
Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas, foi 
estabelecido em 1988 pela Organização Meteorológica 
Mundial (OMM) e pelo Programa das Nações Unidas 
para o Meio Ambiente (PNUMA). O painel avalia de 
forma direta a informação científica, técnica e sócio
-
econômica que seja relevante para entender os riscos da 
mudança climática, causada por ações humanas e seus 
potenciais impactos e opções para a adaptaçãõ e a 
mitigação.
ISO 14.000 
- Norma internacional da ISO 
(International Standardization for Organization ) que 
auxilia as organizações na introdução e no 
aperfeiçoamento de seu Sistema de Gestão Ambiental. 
A série 14.000 foi criada em 1995 e estabelece padrões 
internacionais de manejo sustentável de recursos 
naturais.
Jardim botânico 
- Unidade de conservação que visa à 
preservação e propagação de espécies da flora e 
também a educação do público visitante. Atua na 
manutenção dos processos ecológicos e sistemas vitais 
essenciais, preservação da diversidade genética e apoio 
à utilização sustentável das espécies vegetais e dos 
ecossistemas onde presente.
Jazida 
- Qualquer massa individualizada, de substância 
mineral ou fóssil, de valor econômico, que aflora ou 
existe no interior da terra.
La niña 
- Fenômeno oposto ao el niño, ou seja, um 
fenômeno que ocorre nas águas do pacífico equatorial 
e altera as condições climáticas de algumas regiões do 
mundo. Se caracteriza pelo resfriamento anômalo da 
superfície do mar na região equatorial do centro e leste 
do pacífico. A pressão na região tende a aumentar e 
uma das conseqüências é a ocorrência de ventos alísios 
mais intensos. Tem duração de aproximadamente de 12 
a 18 meses.
Lago 
- Corpo de água parada, em geral doce, embora 
possam existir aqueles com água salgada, como 
acontece nas regiões de baixa pluviosidade.
Legislação ambiental 
- Conjunto de regulamentos 
jurídicos destinados especificamente às atividades que 
afetam a qualidade do meio ambiente.
Litosfera 
- Capa rígida do planeta com viscosidade de 
1020
-21Pa.s, envolvendo o interior dúctil, cuja 
viscosidade é da ordem de 1022Pa.s (Astenosfera). 
Engloba a crosta continental, com sua porções superior 
e inferior, a crosta oceânica e o manto litosférico.
Lixão 
– Forma inadequada de disposição final de 
resíduos sólidos, sem nenhum critério técnico, 
caracterizado pela descarga do
lixo diretamente sobre o solo, sem qualquer tratamento 
prévio, colocando em risco o meio ambiente e a saúde 
pública.
Lixão ou Vazadouro a céu aberto 
- Disposição final 
do lixo a céu aberto, sem o emprego de qualquer tipo 
de técnica. Geralmente ficam em locais improvisados e 
podem contaminar o solo, o ar e fontes subterrâneas de 
água, além da infecção de doenças transmitidas por 
animais.
Lixiviação
– Processo físico/químico de lavagem das 
rochas e dos solos, pelas águas das chuvas e pela 
irrigação, que provoca a remoção de nutrientes como 
potássio, cálcio e nitrogênio, tornando os solos mais 
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pobres. A lixiviação é particularmente importante (e 
problemática) em solos despidos de cobertura vegetal 
e/ou com pouca capacidade de retenção de minerais.
Lixo 
- Restos das atividades humanas, considerados 
pelos geradores como inúteis, indesejáveis ou 
descartáveis. Normalmente, apresentam
-se sob estado 
sólido, semisólido ou semilíquido (com o conteúdo 
líquido insuficiente para que este possa fluir 
livremente).
Lixo tóxico 
- Denominação aplicada a qualquer resíduo 
industrial de origem química ou radioativa, que oferece 
risco ao meio ambiente.
Manancial
– Qualquer corpo d’água, superficial ou 
subterrâneo, utilizado para abastecimento humano, 
industrial, animal ou irrigação.
Manejo de Recursos Naturais 
- É o ato de intervir, ou 
não, no meio natural com base em conhecimentos 
científicos e técnicos, com o propósito de promover e 
garantir a conservação da natureza. Medidas de 
proteção aos recursos, sem atos de interferência direta 
nestes, também fazem parte do manejo.
Manejo sustentável 
– Forma planejada de interferir no 
ambiente natural. Compreende procedimentos 
baseados em conceitos ecológicos, permitindo o uso do 
ambiente sem provocar alterações na dinâmica das 
populações ou grande impacto ambiental.
Maquiagem verde 
- Definição utilizada para quando 
uma empresa disfarça práticas predatórias com uma 
política ambiental de fachada.
Massa de ar 
- Grande corpo de ar horizontal e 
homogêneo que desloca
-se como uma entidade 
reconhecível, podendo ser tanto de origem tropical 
quanto polar. As características térmicas e hídricas 
dependem da região de origem e da superfície sobre a 
qual se encontra a massa de ar em seu deslocamento, 
podendo ser continental ou marítima, quente ou fria e 
seca ou úmida.
Matriz energética 
- Combinação das fontes de energia 
disponíveis numa economia ou país e dos usos de 
energia em suas diferentes formas. A economia 
moderna consome energia de duas formas: a 
combustível e a elétrica, podendo ser extraídas 
diretamente da natureza ou produzidas a partir dessas 
fontes primárias.
Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL) 
- É 
um mecanismo previsto no Protocolo de Kioto, criado 
para reduzir as emissões de gases responsáveis pelo 
aquecimento global. O MDL torna possível, também, o 
desenvolvimento sustentável em países emergentes, 
pois os países industrializados que não cumprirem suas 
metas de lançamento de poluentes na atmosfera podem 
compensar o problema financiando projetos de redução 
da poluição nesses países. Segundo estimativas do 
Banco Mundial, esse mercado pode movimentar cerca 
de US$ 1 bilhão por ano.
Medidas compensatórias 
- Medidas tomadas pelos 
responsáveis pela execução de um projeto. Essas 
medidas são destinadas a compensar impactos 
ambientais negativos, custos sociais que não podem ser 
evitados ou o uso de recursos ambientais não 
renováveis.
Medidas corretivas 
- Ações para a recuperação de 
impactos ambientais causados por qualquer 
empreendimento ou causa natural. Significam todas as 
medidas tomadas para proceder à remoção do poluente 
do meio ambiente, bem como restaurar o ambiente que 
sofreu degradação resultante dessas medidas.
Medidas mitigadoras 
- São aquelas destinadas a 
prevenir impactos negativos ou reduzir sua magnitude. 
É preferível usar a expressão “medida mitigadora” em 
vez de “medida corretiva”, uma vez que a maioria dos 
danos ao meio ambiente, quando não pode ser evitada, 
pode apenas ser mitigada ou compensada.
Meio ambiente (ou ambiente)
– O conjunto de 
condições, leis, influências e interações de ordem 
física, química e biológica, que permite, abriga e rege a 
vida em todas as suas formas. 1. conjunto de elementos 
abióticos (energia solar, solo, água e ar) e bióticos 
(organismos vivos) que integram a fina camada da 
Terra chamada biosfera, sustentáculo e lar dos seres 
vivos.
Metais pesados
– são metais com densidade superior a 
5 g/cm3, tais como: mercúrio, cobre, cádmio, chumbo, 
zinco, cromo e níquel. Estes elementos, se presentes na 
água ou no ar em elevadas concentrações, podem 
retardar ou inibir os processos biológicos ou se 
tornarem tóxicos aos organismos vivos. Em geral, não 
são biodegradáveis e fazem parte da composição de 
muitos pesticidas, agrotóticos, tintas, vernizes etc Dois 
outros elementos não metálicos são também incluídos 
no grupo: o arsênio e o selênio. Embora o alumínio não 
seja um metal pesado, também é tóxico.
Metano 
- Responde por um terço do aquecimento do 
planeta. Seu poder de retenção de calor na atmosfera é 
23 vezes maior que o do dióxido de carbono, o metano 
é liberado na queima do gás natural, do carvão ou de 
matéria vegetal em processo de decomposição de 
resíduos orgânicos. Criação de gado e plantações de 
arroz também geram emissão de metano.
Metano (CH4)
– hidrocarboneto gasoso incolor, cuja 
molécula é constituída por um átomo de carbono e 
quatro de hidrogênio (CH4).Estes hidrocarbonetos 
podem estar presentes em reservas geológicas como 
nas minas de carvão e na composição do gás natural. É 
um dos principais gases de efeito estufa. Pode ser 
gerado também pela decomposição anaeróbica de
compostos orgânicos, como em aterros sanitários. O 
cultivo de arroz irrigado por inundação é uma das 
principais fontes antrópicas (provocadas pelo homem) 
globais do metano.
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Monóxido de Carbono (CO) 
– Gás incolor, inodoro e 
altamente tóxico, originalmente inexistente na 
atmosfera. Resulta daqueima incompleta de 
combustíveis.
Mitigação 
- Ação de tornar algo menos intenso. Por 
exemplo, abrandar os efeitos do aquecimento global.
Mudanças climáticas 
- O termo mudanças climáticas 
refere
-se a uma variação estatisticamente significativa 
no estado médio do clima ou em sua variabilidade, 
persistindo por um período extenso (tipicamente 
décadas ou mais). As mudanças climáticas podem 
acontecer devido a processos naturais internos ou 
forças externas, ou mudanças antropogênicas 
persistentes na composição da atmosfera ou do uso da 
terra. Note que a Convenção Quadro das Nações 
Unidas sobre Mudança do Clima (UNFCCC), em seu 
artigo 1 º, define “mudança climática”, como: “uma 
mudança de clima que é direta ou indiretamente 
atribuída à atividade humana que altera a composição 
da atmosfera global que se soma à variabilidade 
climática natural observada ao longo de períodos 
comparáveis.” A UNFCCC, portanto, faz uma 
distinção entre a “mudança climática” atribuída às 
atividades humanas, que altera a composição 
atmosférica, e “variabilidade climática” atribuída às 
causas naturais. Veja também variabilidade climática.
Nicho ecológico 
- Local restrito de um habitat onde 
existem condições especiais de ambiente.
Padrões ambientais 
- Estabelece o nível ou grau de 
qualidade exigido pela legislação ambiental para 
indicadores de um determinado componente ambiental. 
Em sentido restrito, padrão é o nível ou grau de 
qualidade de um elemento (substância, produto ou 
serviço) que é próprio ou adequado a um determinado 
propósito. Os padrões são estabelecidos pelas 
autoridades como regra para medidas de quantidade, 
peso, extensão ou valor dos elementos. Na gestão 
ambiental, são de uso corrente os padrões de qualidade 
ambiental e dos componentes do meio ambiente, bem 
como os padrões.
Pegada ecológica 
- Área de terra necessária para 
sustentar o consumo e o desperdício do ser humano. A 
ONG americana Redefining Progress 
(www.myfootprint.org ) criou um teste que avalia a 
pegada ecológica de cada pessoa. Ao longo do 
questionário, o indivíduo deve informar dados sobre 
alimentação, transporte e uso de energia no dia
-
a
-dia.
PET 
– Politereftalato de Etila 
- Plástico desenvolvido 
em 1941 por dois químicos ingleses, formado por 
carbono, hidrogênio e oxigênio. Esse polímero 
termoplástico chegou ao Brasil em 1988, sendo 
utilizando primeiramente utilizando pela indústria 
têxtil. Hoje, entre as aplicações mais comuns desse 
produto estão as garrafas de refrigerantes.
PIB verde 
- Contabilização dos gastos com a 
preservação do meio ambiente no Sistema de Contas 
Nacionais, que é a principal referência sobre a 
economia dos países. O principal indicador do Sistema 
é o produto interno bruto (PIB), que inclui salários, 
importações, impostos, déficit orçamentário, gastos
governamentais, depreciação do valor de máquinas, 
veículos e construções, e tem como objetivos 
acompanhar o comportamento das economias 
nacionais e fornecer bases para a formulação de 
políticas e a tomada de decisões econômicas. O sistema 
também é usado para comparar e classificar a 
performance das economias dos países. Inclui os gastos 
com a preservação do meio ambiente.
Poluição 
- Qualquer alteração das propriedades físicas, 
químicas ou biológicas do meio ambiente, causada por 
qualquer forma de matéria ou energia resultante das 
atividades humanas que, direta ou indiretamente, 
afetam a saúde, a segurança e o bem
-estar da 
população, as atividades sociais e econômicas, a biota, 
as condições estéticas e sanitária do meio ambiente e a 
qualidade dos recursos ambientais.
Predatismo 
- Tipo de relação interespecífica 
desarmônica onde um organismo, chamado predador, 
mata outro para se alimentar. O predatismo é bastante 
freqüente na natureza e casos bastante conhecidos 
ocorrem entre carnívoros (predadores) e herbívoros 
(presas). O predatismo entre um animal herbívoro e os 
vegetais de que se alimenta é chamado de herbivoria.
Princípio Poluidor 
– Pagador (PPP) 
- Princípio 
adotado pela Organização para a Cooperação e 
Desenvolvimento Econômico (OCDE) em 1972, 
segundo o qual “o poluidor deve arcar com as despesas 
relativas às medidas tomadas pelos poderes públicos 
para que o meio ambiente se mantenha em um estado 
aceitável”.
Produtividade sustentável 
- Esse conceito surgiu 
inicialmente na pesca e na silvicultura. A produtividade 
sustentável faz uma estimativa da quantidade de peixes, 
árvores ou animais pode ser “ colhida” anualmente sem 
reduzir o número médio de peixes, a quantidade total 
de madeira das árvores ou as populações das espécies 
animais, e sem diminuir a produtividade primária 
subjacente que os sustenta.
Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente 
(PNUMA)
- Agência sediada no Quênia foi criada em 
1972 com a função de criar parcerias que objetivam 
proteger o meio ambiente, a fim de promover o 
desenvolvimento sustentável.
Protocolo verde 
- Carta de princípios para o 
desenvolvimento sustentável firmada por bancos 
oficiais em 1995 (Banco do Brasil, Banco do Nordeste, 
Banco da Amazônia, BNDES, Caixa Econômica 
Federal e Banco Central do Brasil), na qual se propõe a empreender políticas e práticas que estejam sempre e 
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cada vez em harmonia com o objetivo de promover um 
desenvolvimento que não comprometa as necessidades 
de gerações futuras.
Quadro socioambiental 
- Descrição da situação 
existente em um determinado território, abrangendo as 
condições ambientais, sociais e econômicas. A 
abordagem processual, que fundamenta a metodologia 
deste roteiro, estabelece que a elaboração de um 
Quadro Socioambiental produz os elementos 
necessários para uma caracterização ambiental da 
APA. Este quadro é produzido com base em estudos 
selecionados de acordo com as necessidades de 
detalhamento e aprofundamento, nas três fases do 
processo de planejamento. Os resultados esperados 
deverão expressar um diagnóstico funcional, que 
permita captar as principais tendências, indicadores de 
problemas e potencialidades existentes na área interna 
da Unidade, em sua área de influência e no contexto 
macrorregional da APA. Abrange análises do meio 
biótico e abiótico, socioeconômico e dos aspectos 
políticos e institucionais.
Qualidade Ambiental 
- O termo pode ser conceituado 
como juízo de valor atribuído ao quadro atual ou às 
condições do meio ambiente. A qualidade do ambiente 
refere
-se ao resultado dos processos dinâmicos e 
interativos dos componentes do sistema ambiental, e 
define
-se como o estado do meio ambiente numa 
determinada área ou região, como é percebido 
objetivamente em função da medição de qualidade de 
alguns de seus componentes, ou mesmo subjetivamente 
em relação a determinados atributos, como a beleza da 
paisagem, o conforto, o bem
-estar.
REDD 
– Redução de Emissões por Desmatamento e 
Degradação 
- Mecanismo para recompensar os países 
detentores de florestas que evitem o desmatamento e a 
degradação e em que a conservação florestal trabalha 
em favor do equilíbrio do clima. No REDD, emuneram
-
se as emissões evitadas de carbono, por meio da doação 
de recursos ou pela geração de créditos de carbono 
negociados em mercado.
Reflorestamento 
- Plantio de florestas em áreas que 
possuíam florestas anteriormente, mas sofreram 
mudança do uso da terra. Para uma discussão sobre o 
termo floresta e termos relacionados, como 
aflorestamento, reflorestamento e desmatamento, veja 
o Relatório Especial do IPCC sobre uso de terra, 
mudança no uso da terra e florestas.
Regiões áridas 
- Ecossistemas com precipitação menor 
que 250 mm por ano.
Regiões semiáridas 
- Ecossistemas que têm mais de 
250 milímetros de precipitação por ano, mas não são 
muito produtivos, geralmente classificadas como 
pastagens.
Reserva biológica 
– REBIO 
- Tem como objetivo a 
preservação integral da biota e demais atributos 
naturais existentes em seus limites, sem interferência 
humana direta ou modificações ambientais, 
excetuando
-se as medidas de recuperação de seus 
ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias 
para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a 
diversidade biológica e os processos ecológicos 
naturais. É proibida a visitação pública, exceto aquela 
com objetivo educacional, de acordo com regulamento 
específico. A pesquisa científica depende de 
autorização prévia do órgão responsável pela 
administração da unidade e está sujeita às condições e 
restrições por este estabelecidas, bem como àquelas 
previstas em regulamento.
Reserva ecológica 
- Áreas cujo objetivo é a proteção e 
a manutenção das florestas, demais formações de 
vegetação natural, públicas ou particulares, e espaços 
considerados de preservação permanente. O Brasil tem 
seis reservas ecológicas federais, que totalizam mais de 
550 mil hectares. Criada em 1983, a reserva ecológica 
Jutaí
-Solimões, no Amazonas, é a maior delas, com 
quase 300 mil hectares.
Reserva Extrativista 
- Área que corresponde a 
espaços destinados à exploração autossustentável e 
conservação de recursos naturais renováveis, por 
população extrativista. É criada pelo Poder Público em 
espaços territoriais de interesse ecológico e social.
Reserva Florestal 
- Área extensa, desabitada, de difícil 
acesso e em estado natural. Dela se carece de 
conhecimento e tecnologia para uso racional dos 
recursos e então as prioridades nacionais, em matéria 
de recursos humanos e financeiros, impedem 
investigação de campo, avaliação e desenvolvimento, 
no momento. É uma categoria de manejo transitória. 
Tem por objetivo a proteção dos valores dos recursos 
naturais para uso futuro e o impedimento de atividades 
de desenvolvimento até que sejam estabelecidos outros 
objetivos de manejo ou simples extinção.
Resiliência (Ecológica) 
- Medida da capacidade de um 
ecossistema absorver tensões ambientais sem mudar 
seu estado ecológico, perceptivelmente, para um estado 
diferente.
Seca 
- O fenômeno que ocorre quando a precipitação 
foi significativamente inferior aos valores normais, 
provocando um sério desequilíbrio hídrico que afeta 
negativamente os sistemas terrestres de produção de 
recursos.
Selo Verde 
- Selo colocado em produtos comerciais, 
indicando que a produção foi realizada de acordo com 
diretrizes pré
-estabelecidas pela organização que emite 
o selo. Muitas companhias enxergam no selo verde uma 
forma de melhorar a imagem, aumentar o valor de seus 
produtos e, com isso, a melhora de seus resultados. O 
rótulo geralmente atesta que os produtos apresentam o 
menor impacto ambiental possível em relação a outros 
semelhantes.
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Sequestro de Carbono 
- O processo de elevação do 
teor de carbono de um reservatório de carbono que não 
a atmosfera. Abordagens biológicas ao sequestro 
incluem remoção direta de dióxido de carbono da 
atmosfera através da alteração do uso do solo, 
florestamento, reflorestamento e práticas que 
melhoram o carbono do solo na agricultura. 
Abordagens físicas incluem a separação e eliminação 
de dióxido de carbono dos gases de combustão ou de 
processamento de combustíveis fósseis para produzir 
frações ricas em hidrogênio e dióxido de carbono e 
armazenamento de longo prazo em reservatórios 
subterrâneo esgotados de petróleo e gás, minas de 
carvão e aquíferos salinos.
Silvicultura 
- Tecnologia do cultivo de árvores ou 
administração florestal.
Sistema ambiental 
- Conjunto dos processos e das 
interações dos elementos que compõem o meio 
ambiente, incluindo, além dos fatores físicos e bióticos, 
os de natureza sócio
-econômica, política e 
institucional.
Sistema de Gestão da Qualidade Ambiental 
- Define 
as etapas de Avaliação, Planejamento, Implementação 
e Revisão, previstos pelas Normas Internacionais ISO 
14.000. Esse conceito inclui a perspectiva de melhoria 
contínua e progressiva.
Sustentabilidade 
- Conceito relacionado à 
continuidade dos aspectos econômico, social, cultural e 
ambiental da sociedade humana, afim de tornar 
possível a recomposição das agressões impostas à 
sociedade e ao ambiente. Para ser sustentável, um 
empreendimento humano deverá ser ecologicamente 
correto, economicamente viável, socialmente justo e 
culturalmente aceito.
Sustentabilidade ambiental 
- Manutenção da 
capacidade de sustentação dos ecossistemas. Implica 
no potencial de absorção e recomposição desses 
sistemas, em face das interferências provocadas pelo 
ser humano no meio ambiente.
Tecnologias limpas 
- Fazem uso contínuo de uma 
estrutura ambiental integrada, preventiva e aplicada, 
cujo objetivo é o aumento da ecoeficiência e a redução 
de riscos para o meio ambiente e os seres humanos.
Telhados verdes 
- Também chamados de ecotelhados 
ou biocoberturas, é a cobertura vegetal no topo de um 
edifício ou casa. Os telhados vivos são capazes de 
reduzir o escoamento de chuvas, ajudam na economia 
de energia e melhoram o nível de ruídos nas cidades. 
No verão, a temperatura diurna em telhados com 
cobertura asfáltica pode chegar a 65 °C, acentuando o 
efeito geral das ilhas de calor urbanas. Já os telhados 
com cobertura vegetal atuam como isolantes térmicos e 
a temperatura pode sofrer uma pequena oscilação, 
reduzindo em até 20% o custo de aquecer ou esfriar o 
edifício abaixo deles,
Tempo de resposta 
- O tempo de resposta ou tempo de 
ajuste é o tempo necessário para o sistema climático ou 
seus componentes se reequilibrarem em um novo 
estado, na sequência de um forçamento resultante de 
processos externos e internos e feedbacks. É muito 
diferente para os vários componentes do sistema 
climático. O tempo de resposta da troposfera é 
relativamente curto, de dias a semanas, enquanto a 
estratosfera entra em equilíbrio numa escala de tempo 
de poucos meses. Devido à sua grande capacidade 
calorífica, os oceanos têm um tempo de resposta muito 
mais longo, tipicamente décadas, mas até séculos ou 
milênios. O tempo de resposta do sistema fortemente 
acoplado da superfície da troposfera é, portanto, lento 
em comparação ao da estratosfera e, principalmente, 
determinado pelos oceanos. A biosfera pode responder 
rápido (por exemplo, a secas), mas também muito 
lentamente às mudanças impostas.
Tolerância crítica 
- Concentração máxima de metais, 
a partir da qual os efeitos sobre os organismos passam 
a ser tóxicos.
Transgênico 
- Planta ou um animal que teve 
incorporado, de maneira estável um ou mais genes 
oriundos de outra célula ou organismo, os quais podem 
ser transmitidos para as gerações futuras.
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