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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762
CEP: 78.210-056 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: edilpastorello@gmail.com
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LEI N. _________de __________________de 2023
Autoriza a entrada de agentes de endemias em imóveis
fechados ou abandonados, públicos ou privados, no
Município de Cáceres, quando verificada situação de
iminente perigo à saúde pública pela presença do
mosquito transmissor dos vírus causadores da Dengue,
febre Chikungunya e Zika
O povo de Cáceres, representado na CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES – MATO GROSSO
aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica autorizada a entrada dos Agentes de Combate às Endemias em imóveis
fechados ou abandonados, públicos ou privados, no Município de Cáceres, quando
verificada situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito
transmissor dos vírus causadores da Dengue e da febre Chikungunya e do vírus Zika.
Art. 2º Os imóveis privados abandonados, fechados ou sem uso que possuam piscinas
ficarão sujeitos ao ingresso forçado dos agentes de endemias para inspeção da
limpeza do pátio e dos locais de proliferação de mosquitos.
Parágrafo único. O ingresso forçado em imóveis públicos ou privados dar-se-á na situação
prevista pelo caput do art. 1º desta Lei e nos seguintes casos:
I – situação de abandono, aquele que demonstre flagrante e prolongada
ausência de utilização do imóvel, verificada por suas características físicas,
por sinais de inexistência de conservação, pelo relato de moradores da área
ou por outros indícios que evidenciem a sua não utilização;
II – ausência, em que a impossibilidade de localização de pessoa responsável ou
que permita o acesso ao imóvel após a realização de 2 (duas) visitas,
devidamente comunicadas, em dias e períodos alternados, no intervalo de 10
(dez) dias; ou
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III – recusa, em que há negativa ou impedimento de acesso do agente de
endemias ao imóvel.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cáceres, 03 de fevereiro de 2023.
Assinado digitalmente
Vereador Cézare Pastorello
Solidariedade
Este documento contém anexo,
que vai digitalmente assinado nos
termos da Lei Nº 14.063/2020.
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JUSTIFICAÇÃO
Tendo em vista a preocupação com a saúde coletiva da população de Cáceres, em especial
com a proliferação de vírus transmitidos por mosquitos que causam doenças como dengue,
chikungunya e zika, o presente Projeto de Lei visa a autorizar a entrada dos agentes de
combate às endemias em imóveis abandonados ou fechados, sem uso, cuja limpeza do
terreno, pátio ou piscinas não estejam de acordo com o necessário para que sejam evitados
o aparecimento e o crescimento das larvas de mosquitos.
A Constituição Federal autoriza a entrada de agentes públicos em imóveis privados em
casos de perigo público ou flagrante criminal.
Situações que caracterizam infração sanitária são previstas na Lei Federal nº 6.437, de 20 de
agosto de 1977, que configura as infrações à legislação sanitária e estabelece sanções, dentre
elas a determinação de punição em casos de não obediência das determinações das
autoridades sanitárias competentes.
Conforme a Lei Federal nº 13.301, de 27 de junho de 2016, que altera a Lei Federal nº 6.437,
de 1977, e dispõe sobre a adoção de medidas de vigilância em saúde quando verificada a
situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor do vírus
da dengue e da febre chikungunya e do vírus da zika, prevalece o interesse da coletividade
no combate às epidemias em ponderação quanto aos incomensuráveis resultados à saúde
da população e os provisórios prejuízos à violação da propriedade privada e à inviolabilidade
do domicílio.
Conto com o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das sessões, à data da assinatura digital.
Cézare Pastorello – SD
Vereador
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