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materia nº 7/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 7 / 2023
Date 2023-02-03
EmentaAutoriza a entrada de agentes de endemias em imóveis fechados ou abandonados, públicos ou privados, no Município de Cáceres, quando verificada situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor dos vírus causadores da Dengue, febre Chikungunya e Zika
native_id5872

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2023-04-14 Notificação de Prejudicabilidade MANUTENÇÃO DA PREJUDICABILIDADE
2023-02-23 Notificação de Prejudicabilidade PREJUDICABILIDADE
2023-02-07 Aguardando Emissão(ões) de Parecer(es) Prejudicabilidade.
2023-02-06 Distribuída à(s) Comissão(ões) de Mérito
2023-02-06 Apresentada em Plenário
2023-02-03 Aguardando a Inclusão no Expediente ENCAMINHADO PARA SECRETARIA LEGISLATIVA
2023-02-03 Aguardando a Inclusão no Expediente Encaminhado à Presidência para despacho.

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE MATO GROSSO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES 
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762 
CEP: 78.210-056 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: edilpastorello@gmail.com
Vereador Cézare Pastorello - C:\Users\c060-0\OneDrive\Câmara 2021\001 - PLs\PL - 2023 01 - Acesso Imóveis.docx
LEI N. _________de __________________de 2023 
Autoriza a entrada de agentes de endemias em imóveis 
fechados ou abandonados, públicos ou privados, no 
Município de Cáceres, quando verificada situação de 
iminente perigo à saúde pública pela presença do 
mosquito transmissor dos vírus causadores da Dengue, 
febre Chikungunya e Zika 
O povo de Cáceres, representado na CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES – MATO GROSSO 
aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei: 
Art. 1º Fica autorizada a entrada dos Agentes de Combate às Endemias em imóveis 
fechados ou abandonados, públicos ou privados, no Município de Cáceres, quando 
verificada situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito 
transmissor dos vírus causadores da Dengue e da febre Chikungunya e do vírus Zika. 
Art. 2º Os imóveis privados abandonados, fechados ou sem uso que possuam piscinas 
ficarão sujeitos ao ingresso forçado dos agentes de endemias para inspeção da 
limpeza do pátio e dos locais de proliferação de mosquitos. 
 
Parágrafo único. O ingresso forçado em imóveis públicos ou privados dar-se-á na situação 
prevista pelo caput do art. 1º desta Lei e nos seguintes casos: 
I – situação de abandono, aquele que demonstre flagrante e prolongada 
ausência de utilização do imóvel, verificada por suas características físicas, 
por sinais de inexistência de conservação, pelo relato de moradores da área 
ou por outros indícios que evidenciem a sua não utilização; 
II – ausência, em que a impossibilidade de localização de pessoa responsável ou 
que permita o acesso ao imóvel após a realização de 2 (duas) visitas, 
devidamente comunicadas, em dias e períodos alternados, no intervalo de 10 
(dez) dias; ou 
2 
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762 
CEP: 78.210-056 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: edilpastorello@gmail.com
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III – recusa, em que há negativa ou impedimento de acesso do agente de 
endemias ao imóvel. 
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Cáceres, 03 de fevereiro de 2023. 
Assinado digitalmente 
Vereador Cézare Pastorello 
Solidariedade 
Este documento contém anexo, 
que vai digitalmente assinado nos 
termos da Lei Nº 14.063/2020. 
3 
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762 
CEP: 78.210-056 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: edilpastorello@gmail.com
Vereador Cézare Pastorello - C:\Users\c060-0\OneDrive\Câmara 2021\001 - PLs\PL - 2023 01 - Acesso Imóveis.docx
JUSTIFICAÇÃO 
Tendo em vista a preocupação com a saúde coletiva da população de Cáceres, em especial 
com a proliferação de vírus transmitidos por mosquitos que causam doenças como dengue, 
chikungunya e zika, o presente Projeto de Lei visa a autorizar a entrada dos agentes de 
combate às endemias em imóveis abandonados ou fechados, sem uso, cuja limpeza do 
terreno, pátio ou piscinas não estejam de acordo com o necessário para que sejam evitados 
o aparecimento e o crescimento das larvas de mosquitos. 
A Constituição Federal autoriza a entrada de agentes públicos em imóveis privados em 
casos de perigo público ou flagrante criminal. 
Situações que caracterizam infração sanitária são previstas na Lei Federal nº 6.437, de 20 de 
agosto de 1977, que configura as infrações à legislação sanitária e estabelece sanções, dentre 
elas a determinação de punição em casos de não obediência das determinações das 
autoridades sanitárias competentes. 
Conforme a Lei Federal nº 13.301, de 27 de junho de 2016, que altera a Lei Federal nº 6.437, 
de 1977, e dispõe sobre a adoção de medidas de vigilância em saúde quando verificada a 
situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor do vírus 
da dengue e da febre chikungunya e do vírus da zika, prevalece o interesse da coletividade 
no combate às epidemias em ponderação quanto aos incomensuráveis resultados à saúde 
da população e os provisórios prejuízos à violação da propriedade privada e à inviolabilidade 
do domicílio. 
Conto com o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste Projeto de Lei. 
Sala das sessões, à data da assinatura digital. 
Cézare Pastorello – SD 
Vereador 

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