ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
Fone: (65) 3223-1707 site: www.caceres.mt.leg.br
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REQUERIMENTO N° ______ de __ de ____ de 2023
Autor: CÉZARE PASTORELLO - SD
Requer projeto de reforma do Centro Cultural
de Cáceres e outras informações.
O Vereador Cézare Pastorello, Solidariedade, propõe ao Augusto e Soberano Plenário, na
forma regimental, que seja encaminhado expediente à Excelentíssima Prefeita de Cáceres, Eliene
Liberato, consubstanciado no seguinte requerimento:
Considerando que há um ano, em resposta a requerimento do Excelentíssimo Vereador Thomas
Canellas Deluque, foi informado que estava em elaboração projeto de reforma do Centro Cultural
de Cáceres, vimos requerer o projeto de reforma, bem como o levantamento de custos para a sua
realização.
Cáceres, 03 de fevereiro de 2023.
Assinado digitalmente
Vereador Cézare Pastorello
Solidariedade
Este documento contém anexo,
que vai digitalmente assinado nos
termos da Lei Nº 14.063/2020.
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JUSTIFICATIVA
Em menos de 2 meses, Cáceres teve 3 apresentações de peças teatrais (22/12/2022, 13/01/2023 e
03/02/2023), sendo que uma delas precisou ser feita em uma bar, dado a falta de local apropriado
para esse tipo de apresentação. O local não tirou o brilho da apresentação, de certa forma até
complementou, mas, limitou de tal modo a quantidade de expectadores que foram necessárias 3
apresentações, no mesmo dia, para atender o público.
O Centro Cultural de Cáceres é o local mais adequado para essas apresentações, além de várias outras
manifestações culturais da nossa cidade. Atualmente, encontra-se em estado de abandono, como
afirma o próprio poder executivo (anexo), sendo que a sua reforma demanda, antes de tudo, projeto,
de modo a estimar-se os custos.
Importante salientar que a reforma também se faz necessária para garantia de acessibilidade e
segurança na forma da lei.
LEGALIDADE
Com fulcro no Art. 40, III, da Lei Orgânica Municipal, e do art. 3º, § 3º e 4º, do Regimento Interno desta
casa, e Art. 74, XXX, in verbis:
Art. 74. Compete privativamente ao Prefeito:
[...]
XXX - prestar à Câmara Municipal, por ofício, dentro de trinta dias, as
informações solicitadas pela mesma e referentes aos negócios do Município,
sem prejuízo de fazê-lo na forma do artigo 22, X, desta lei Orgânica;
Diante disso, e considerando-se que se caracterizam como Crimes de Responsabilidade, com previsão
decreto-Lei 201/1967, independentemente do pronunciamento da Câmara Municipal:
Art. 1º
[...]
XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de
cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade,
por escrito, à autoridade competente;
Resta demonstrada que a esperada resposta a este requerimento no prazo e modo são imprescindíveis
para a garantia da legalidade e da segurança da soberania democrática, e que o atraso injustificado é
atentatório à harmonia entre os poderes, por cercear o exercício da atividade fiscalizatória do
legislativo.
À data do protocolo.
Assinado digitalmente
Vereador Cézare Pastorello
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Solidariedade
ANEXO