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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Lei N._________de 07 de Fevereiro de 2023.
“CONCEDER DESCONTO DE IPTU A EMPRESAS E
MUNÍCIPES QUE INSTALAREM CÂMERAS DE
VIDEOMONITORAMENTO DE ALTA RESOLUÇÃO
EM FRENTE A SEUS ESTABELECIMENTOS OU
IMÓVEIS RESIDENCIAIS, CONFORME DISPÕE”
Art. 1º Câmara Municipal solicita ao Poder Executivo desconto no IPTU (Imposto Predial e
Territorial Urbano) a empresas e munícipes que instalarem câmeras de videomonitoramento de
alta resolução em frente a seus estabelecimentos comerciais ou imóveis residenciais,
possibilitando a visualização das vias e espaços públicos, denominado “CÁCERES SEGURA”,
que tem por finalidade incentivar a melhoria dos procedimentos de segurança pública por meio
da iniciativa privada.
Parágrafo único. Também farão jus, aos incentivos fiscais, as empresas e munícipes que na data
da publicação da presente norma já possuírem câmeras de videomonitoramento em seus imóveis
residenciais ou estabelecimentos comerciais, observado o disposto nesta Lei.
Art. 2º O desconto, de que trata a presente Lei, será de 15% (quinze por cento) no IPTU das
propriedades prediais descritas no art. 1º.
§ 1º O desconto será concedido a partir do exercício fiscal seguinte ao requerimento do benefício,
que deverá ocorrer:
I – No ano de 2023, até 31 de dezembro de 2023;
II – No ano de 2024 e posteriores, até o dia 30 de outubro de cada ano.
§ 2º O benefício será concedido por no máximo 2 (dois) anos,
podendo ser prorrogado a critério do Poder Executivo, diante de solicitação.
§ 3º O desconto deverá ser concedido após serem calculados os outros descontos e benefícios
oferecidos aos contribuintes com referência ao IPTU;
§ 4º Para obter o desconto, o pretenso beneficiário deverá cumprir cumulativamente todos os
requisitos elencados na presente norma.
Art. 3º O sistema de videomonitoramento particular deverá efetuar a gravação 24 (vinte e quatro)
horas por dia, com qualidade que possibilite a identificação e reconhecimento das pessoas e placas
de veículos captadas pelas câmeras, permitindo a gravação em CD, DVD, pen drive, ou
dispositivo mais moderno e prático que vier a substituí-los.
Art. 4º É vedada a utilização de câmeras de vídeo quando a captação de imagens atingirem o
interior de residência, ambiente de trabalho ou qualquer outra forma de habitação que seja
amparada pelos preceitos constitucionais da privacidade e inviolabilidade.
Art. 5º Para aderir ao projeto, e integrar as câmeras das residências ou comércio ao projeto do
Município, será necessário ter os requisitos técnicos a seguir: mínimo de 02 (duas) câmeras IP ou
gravador na resolução de 1080p, Full HD, com alcance mínimo de 30 (trinta) metros, DVR HD
de 01 (um) terá, 4 (quatro) canais, com capacidade de armazenamento para 20 (vinte) dias e
transmissão de imagem, internet com upload a partir de 1MB/OS.
§ 1º Para participar do projeto só serão aceitos equipamentos adquiridos de empresas de vigilância
anteriormente cadastradas e com Alvará Municipal, contendo códigos do Cadastro Nacional de
Atividades Econômicas – CNAES pertinentes à atividade e ter cadastro no GSVG (Grupamento
de Supervisão de Vigilância e Guardas), as quais fornecerão atestado de aquisição para obtenção
de benefícios.
§ 2º Será permitido o ingresso no projeto de imóveis e estabelecimentos que já possuam sistema
de videomonitoramento, desde que os equipamentos estejam de acordo com o disposto na
presente Lei, ou que façam a atualização para o mínimo exigido nas empresas qualificadas, que
fornecerão o atestado para obtenção de benefícios.
Art. 6º As empresas e munícipes que aderirem ao projeto receberão uma placa identificando que
o estabelecimento comercial ou imóvel residencial é integrante do projeto “CÁCERES
SEGURA”.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios e parcerias com entes e órgãos
públicos, da esfera estadual ou federal, bem como com representantes da sociedade civil, para a
execução das normas contidas na presente Lei.
Art. 8º As despesas com a execução desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias
próprias do Município.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cáceres, 07 de fevereiro de 2023.
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