Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres – COC – CEP 78.210-906 Cáceres – MT - Brasil –
PABX: (065) 3223-1500 - www.caceres.mt.gov.br – E-mail: prefeito@caceres.mt.gov.br
Ofício nº 182/2023-GP/PMC Cáceres - MT, 07fevereiro de 2023.
A Sua Excelência o Senhor
VER. LUIZ LANDIM
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Rua Coronel José Dulce, esq. Rua Gal Osório
Cáceres – MT - CEP 78210-056
Identificação Interna: Memorando 19.672/2023, de 30/05/2022
Senhor Presidente:
Submetemos à apreciação dessa Egrégia Corte o Projeto de Lei
Complementar n.º 005, de 02 de fevereiro de 2023, que “Altera a nomenclatura da
Secretaria Municipal de Assistência Social, a qual passa a denominar-se Secretaria
Municipal de Assistência Social e Cidadania, alterando artigos da Lei Complementar
nº 115, de 24 de julho de 2017, acompanhado de respectiva Mensagem, em apenso.
Pela importância do Projeto de Lei em análise, esperamos contar com o
apoio dessa Casa de Leis, ao tempo que solicitamos a Vossa Excelência e demais
vereadores que deliberem e aprovem-no, nos termos do Regimento Interno dessa
Casa, em caráter de urgência urgentíssima.
Ao ensejo, reafirmamos os votos de estima e consideração, extensivo aos
seus nobres Pares.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita de Cáceres
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
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Ofício 182/2023-GP/PMC – p.02
Mensagem relativa ao Projeto de Lei Complementar n.º 005, de 02 de fevereiro
de 2023
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cáceres, Mato Grosso:
Senhores Vereadores:
É nosso dever encaminhar aos ilustres membros do Poder Legislativo
Cacerense, o incluso Projeto de Lei Complementar n.º 005, de 02 de fevereiro de 2023,
que “Altera a nomenclatura da Secretaria Municipal de Assistência Social, a qual passa
a denominar-se Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, alterando
artigos da Lei Complementar nº 115, de 24 de julho de 2017.
Trata-se de solicitação formulada pela Coordenadoria Administrativa e de
Gestão do Trabalho, vinculada à Secretaria Municipal de Assistência Social, por
intermédio do Memorando n.º 19.672/2022.
O referido Projeto de Lei Complementar altera a nomenclatura da
Secretaria Municipal de Assistência Social, conforme os motivos expostos: com o advento da Constituição Federal de 1988 e o consequente fortalecimento da
Assistência Social como política de Seguridade Social e, portanto, como um direito do
cidadão; bem como a promulgação da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, a
discussão sobre a formulação e implementação de um sistema público descentralizado
culminou na atual Política Nacional de Assistência Social, com a previsão da sua gestão
por meio do SUAS, sistema que conta com a suas próprias Normas Operacionais Básicas
– NOB/SUAS (Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, nº130,
de 15 de julho de 2005) e demais resoluções que consolidam a política de Assistência
Social no país; atendendo adaptação que Poder Executivo do Estado de Mato Grosso realizou
para organizar sua administração (Lei Complementar nº 612, de 28 de janeiro de 2019),
propondo mudanças significativas junto ao SUAS, com a adequação da Secretaria de
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Ofício 182/2023-GP/PMC – p.03 Estado de Assistência Social e Cidadania, passando a abranger com mais
efetividade de execução, ações para favorecer a proteção social de forma
descentralizada das políticas de assistência social, direitos humanos e sociais (grifos
nossos). Definindo daí novas competências à pasta, que possibilitou assegurar direitos
sociais e humanos às pessoas em situação de vulnerabilidade social e risco da violação
de direitos, reduzindo as desigualdades e promovendo a inclusão social e produtiva das
pessoas atendendo as especificidades que todo Estado de Mato Grosso apresenta; tendo em vista que nosso munícipio também apresenta especificidades diversas,
dentro das peculiaridades que enfrentamos como a condição de fronteira; de estarmos na
rota internacional do tráfico de drogas e pessoas; de cidade bicentenária; da extensão
territorial da área rural que dificultam o acesso às políticas públicas; do turismo sexual,
que favorece a exploração sexual infantil, e luta histórica contra o trabalho escravo e
infantil; entre outras, exigindo ações descentralizadas, que possam atendem as
necessidades de nossos munícipes no momento que enfrentam as vulnerabilidades; e
principalmente, na viabilidade de ações que promovam tais vulnerabilidades, como
projetos de cunho socioeducativo; destacamos ainda, que esta pasta acumula funções que divergem das normas
citadas, junto ao SUAS. Como as de segurança habitacional, alimentar, trabalho e renda,
adequando para isto, tais serviços na nossa Coordenadoria Administrativa e Gestão do
Trabalho (Lei Complementar nº 115, de 24 de junho de 2017, Art. 35-I).
Ante a importância do assunto, e, na medida em que possibilitará o
Município a regulamentar a nomenclatura da Secretaria, solicitamos a Vossa Excelência
e demais vereadores que deliberem e aprovem o Projeto de Lei Complementar nº
005/2023 em caráter de urgência urgentíssima, em sessão extraordinária, nos termos
do Regimento Interno dessa Casa.
Ao ensejo, externamos os votos de elevada estima e distinta consideração.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita de Cáceres
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 00
5 DE 02 DE FEVEREIRO DE 2023
Avenida Brasil
, nº 119
– CEP
-78.210
-906
Bairro Jardim Celeste
– Cáceres
– Mato Grosso.
1
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 00
5, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2023
“
Altera
a nomenclatura da Secretaria Municipal de
Assistência
Social, a qual passa a denominar
-se
Secretaria Municipal de Assistência Social e
Cidadania, alterando artigos da Lei Complementar
n
º
115, de 24 de julho de 2017.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que
lhe são estabelecidas pelo art. 74,
inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal
de Cáceres
-MT, aprovará e eu sancionarei a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica alterada
a nomenclatura da Secretaria Municipal de Assistência
Social, a qual passa a
denominar
-se Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, alterando, em partes, a Lei
Complementar
n
º 115, de 24 de julho de 2017, que passa a viger com as seguintes alterações e inclusõe
s
:
“
Art.
5
º....................................................................................................................
................................................................................................................................ (...)
XV
- Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania
;
(...
)
§3º .....................................................................................................................
VI
- Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania
;
(...
)
Seção XI
V
Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania
Art
. 34. São atribuições administrativas d
a Secretaria Municipal de
Assistência Social e Cidadania
:
I
- Elaborar, executar e gerenciar a política municipal de Assistência Social,
conforme diretrizes do Sistema Único de Assistência Social
– SUAS e da
Política Nacional de Assistência Social
- PNAS;
II
- Prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei
Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos
Serviços Socioassistenciais;
III
- Regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as
deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social;
IV
- Fomentar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas,
projetos e benefícios de Assistência Social, em âmbito local;
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PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
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5 DE 02 DE FEVEREIRO DE 2023
Avenida Brasil
, nº 119
– CEP
-78.210
-906
Bairro Jardim Celeste
– Cáceres
– Mato Grosso.
2
V
- Planejar em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política
Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma
Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS
- NOB
-RH/SUAS,
coordenando
-a e executando
-a em seu âmbito;
VI
- Realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência
social em seu âmbito;
VII
- Gerir de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de
transferência de renda de sua competência;
VIII
- Gerir o Fundo Municipal de Assistência Social e os demais
vinculados aos Conselhos Municipais;
IX
- Organizar e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e
especial, articulando as ofertas;
X
- Gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais
do Governo Federal e os programas a ele vinculado;
XI
- Organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de
maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico
socioterritorial;
XII
- Fomentar a elaboração de políticas institucionais, empreendimentos
sociais, cooperativos e solidários, para fortalecer processos coletivos de
organização;
XII
I
- Atuar na articulação e implementação das políticas públicas
voltadas para a promoção da cidadania;
XIV
- Apoiar e coordenar a integração dos representantes dos
movimentos sociais, das organizações da sociedade civil e de outros
mecanismos de participação social de líderes comunitários com a
Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania;
XV
- Realizar fóruns e consultas públicas como espaço de socialização com
interface sobre aspectos relevantes, com vista a assegurar respostas às
demandas recebidas das comunidades;
XVI
- Promover ações que favoreçam a inclusão social das populações em
vulnerabilidade social que são beneficiarias dos programas de
transferência de renda da União e do Estado (comunidades ribeirinhas,
quilombolas, indígenas, entre outras);
XVII
- Viabilizar a execução de Políticas de Emprego, Trabalho e Renda e
de Qualificação Profissional;
XVIII
- Promover a Segurança Alimentar e Nutricional, no município,
especialmente junto à parcela da população que se encontra em situação
de vulnerabilidade social e econômica, por meio de programas, projetos e
ações com foco na mitigação da insegurança alimentar e nutricional;
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-78.210
-906
Bairro Jardim Celeste
– Cáceres
– Mato Grosso.
3
XIX
- Desenvolver estratégias para a potencialização e o fortalecimento
das ações de intersetorialidade entre a Política de Segurança Alimentar e
Nutricional com a Assistência Social, Trabalho e Emprego, Educação,
Saúde e outras Políticas Públicas;
XX
- Articular e desenvolver a captação de recursos com as entidades
públicas, privadas e organizações não governamentais;
XXI
- Propor, implantar e avaliar os programas, projetos e ações na área
de segurança alimentar, cidadania, trabalho e renda, habitação de
interesse social e inclusão socioprodutiva;
XXII
- Implementar planos, programas e projetos de acordo com a política
de Habitação de Interesse Social (PHIS);
XXIII
- Otimizar a gestão dos recursos operacionais e financeiros, visando
ao enfrentamento do déficit habitacional e a elevação dos padrões de
habitabi
lidade da população beneficiada.
(NR
)
Art
. 35. A Secretaria Municipal de Assistência Social e
Cidadania é
composta e assessorada pelas seguintes unidades administrativas
:
(
...
)
”
Art.
2
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Cáceres/MT, em 02 de fevereiro de 2023.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita Municipal de Cáceres
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