ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
Fone: (65) 3223-1707 site: www.caceres.mt.leg.br
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REQUERIMENTO N° ______ de __ de ____ de 2023
Autor: CÉZARE PASTORELLO - SD
Requer informações sobre a instalação
do Conselho Municipal de Trânsito.
O Vereador Cézare Pastorello, Solidariedade, propõe ao Augusto e Soberano
Plenário, na forma regimental, que seja encaminhado expediente à Excelentíssima
Prefeita de Cáceres, Eliene Liberato, consubstanciado no seguinte requerimento:
Considerando a publicação, em 30 de novembro de 2022, foi publicada a lei 3.117,
instituindo o Conselho Municipal de Trânsito, vimos requerer informações sobre a
composição, tendo em vista que até o momento houve publicação de decreto
nomeando os conselheiros, e para além da composição, os próprios conselheiros
deverão elaborar Regimento Interno e calendário de reuniões ordinárias.
Cáceres, 10 de fevereiro de 2023.
Assinado digitalmente
Vereador Cézare Pastorello
Solidariedade
Este documento contém anexo,
que vai digitalmente assinado nos
termos da Lei Nº 14.063/2020.
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JUSTIFICATIVA
Após mais de 3 anos de vigência do Plano de Mobilidade Urbana de Cáceres ainda não
foi instalado o Conselho Municipal de Trânsito e Mobilidade Urbana, instância
imprescindível para a execução e aperfeiçoamento da Política Municipal de Trânsito.
Com o CMTMU, será aberta uma instância de participação popular, com ênfase em
ouvir as reclamações dos usuários, sugestões, discutir melhorias e propor alterações,
de forma democrática e técnica.
LEGALIDADE
Com fulcro no Art. 40, III, da Lei Orgânica Municipal, e do art. 3º, § 3º e 4º, do
Regimento Interno desta casa, e Art. 74, XXX, in verbis:
Art. 74. Compete privativamente ao Prefeito:
[...]
XXX - prestar à Câmara Municipal, por ofício, dentro de trinta
dias, as informações solicitadas pela mesma e referentes aos
negócios do Município, sem prejuízo de fazê-lo na forma do
artigo 22, X, desta lei Orgânica;
Diante disso, e considerando-se que se caracterizam como Crimes de
Responsabilidade, com previsão decreto-Lei 201/1967, independentemente do
pronunciamento da Câmara Municipal:
Art. 1º
[...]
XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou
deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou
da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
Resta demonstrada que a esperada resposta a este requerimento no prazo e modo são
imprescindíveis para a garantia da legalidade e da segurança da soberania
democrática, e que o atraso injustificado é atentatório à harmonia entre os poderes,
por cercear o exercício da atividade fiscalizatória do legislativo.
À data do protocolo.
Assinado digitalmente
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ANEXO I
Devem ser competências do Conselho Municipal de Trânsito e Mobilidade Urbana de
Cáceres:
I - controlar, acompanhar e avaliar a política de trânsito e transporte do Município;
II - colaborar na elaboração da política municipal de trânsito e transporte, propondo
normas e diretrizes de planejamento, implantação e operação do sistema viário, dos
sistemas de transporte público, individual e coletivo, da circulação de pessoas e
distribuição de bens e de pessoas;
III - fiscalizar e acompanhar a o Plano de Mobilidade Urbana de Cáceres (Lei
Complementar 147/2019);
IV - emitir pareceres sobre as políticas de transportes e circulação no Município;
V - acompanhar a gestão dos serviços de transporte público municipal, auxiliando na
avaliação de desempenho dos operadores do sistema, bem como dos respectivos
contratos de permissão para execução e exploração dos serviços, conforme
determinações da legislação e regulamentação vigentes;
VI - acompanhar e fiscalizar regularmente a prestação dos serviços de transporte
público coletivo e individual, em todas as suas modalidades;
VII - convocar técnicos e especialistas da iniciativa privada ou de qualquer órgão da
Administração Municipal, quando julgar necessário, para discutir questões relativas ao
transporte, à circulação e ao planejamento urbano, democratizando as decisões e as
informações sobre as políticas públicas;
VIII - constituir grupos técnicos ou comissões especiais, temporárias ou permanentes,
quando julgar necessário, para o pleno desempenho de suas funções;
IX - elaborar o Regimento Interno do Conselho, estabelecendo as normas para o seu
funcionamento, o qual será aprovado por ato do Prefeito (a) Municipal;
X - participar das discussões sobre as políticas tarifárias dos serviços de transporte
público municipal;
XI - Acompanhar e dar sugestões sobre a coordenação de estudos e novos projetos de
alterações do sistema viário do município envolvendo plano de circulação, análise de
capacidade viária, segurança de trânsito, controle de tráfego, circulação de pedestres,
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moderação de tráfego, definição de uso do espaço viário e projeto viário;
XII - Promover palestras e estudos com vistas e sugerir a forma de atuação da
comunidade, assim como a divulgação de conhecimentos e providências relativas à
melhoria do trânsito, em estreita colaboração da Secretaria de Administração e;
XIII - emitir e publicar resoluções sobre assuntos de sua competência.