ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
PROTOCOLO
CÂMARA MUNICIPAL DE
CÁCERES
Data: ______/_______/ 2023
______.
Horas: ____: ____. Sob nº
________.
Ass.
__________________________
Protocolo Interno
Projeto de Emenda
Projeto de Lei
Ord./Compl.
Projeto de Decreto
Legislativo
Projeto de Resolução
Requerimento
Indicação
Moção
Nº/ANO
_______ / 2023.
Autor: MESA DIRETORA
Projeto de Lei n. º____ de _____ fevereiro de 2023.
“Estabelece o reajuste da bolsa e auxílio transporte dos
Estagiários da Câmara Municipal de Cáceres, prevista
na Resolução n.º 04 de 10 março de 2017, na forma que
especifica”,
A CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista
as prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo artigo 96, inciso IX, in fine, da Lei Orgânica
Municipal, bem como o artigo 21, inciso I, alínea “d”, do seu Regimento Interno, aprova e o
Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Artigo 1º - O artigo 3º, da Resolução n.º 04 de 10 março de 2017, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 3º - O estagiário fará jus ao Seguro contra Acidentes Pessoais, nos termos
da legislação em vigor bem como a uma bolsa denominada de Auxilio
Temporário no valor Mensal de R$ 1.103,48 (um mil, cento e três reais e
quarenta e oito centavos) ficando assegurado o recesso remunerado de 30 (trinta
dias), a cada 12 meses de estágio e o pagamento 1/3 do valor da bolsa.
.
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Assinado por 4 pessoas: LUIZ LAUDO PAZ LANDIM, MARCOS EDUARDO RIBEIRO, LINSIOD LACERDA PASSOS e CLODOMIRO DA SILVEIRA PEREIRA JUNIOR
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Artigo 5º - As despesas decorrentes deste Projeto de Resolução correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Artigo 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Cáceres, 10 de fevereiro de 2023.
Luiz Landim
Presidente da Câmara de Cáceres
Pastor Júnior
Vice-presidente
Marcos Ribeiro
1º Secretário
Manga Rosa -
3º Secretário
Lacerda do Aki
2º Secretário
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DA JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
É cediço que o Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no
ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam
frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, visando o seu
aprimoramento profissional. E com esse objetivo que a Câmara Municipal de Cáceres, vem
abrir vagas de estágio, visando dar a oportunidade desses acadêmicos ao aprendizado de
competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o
desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.
O número de vagas foi limitado, sendo obedecido ainda um processo seletivo
isonômico, conforme prevê a Resolução de Consulta nº 008/2015, senão vejamos:
“Resolução de Consulta nº 008/2015 Processo nº 127159/2015
Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ. CONSULTA.
PESSOAL. ESTAGIÁRIOS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
a) Os órgãos da Administração Pública Direta, Autárquica e
Fundacional de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios
podem firmar Termo de Compromisso para concessão de estágio a
estudantes, observados os ditames da Lei Nacional nº 11.788/2008 e a
compatibilidade de eventuais despesas com as regras previstas na Lei
4.320/1964 e na LRF.
b) O objetivo primordial do estágio deve ser a promoção do aprendizado
prático ao estagiário, e não o mero atendimento às necessidades do
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quadro funcional permanente ou temporário dos órgãos ou entidades
concedentes.
c) A Administração Pública deve estabelecer em ato normativo próprio
complementar à Lei nº 11.788/2008, dentre outras disposições, os
critérios isonômicos para seleção do estagiário e o valor da bolsa,
quando oferecida. CÂMARA MUNICIPAL. DESPESAS. LIMITES.
FOLHA DE PAGAMENTO. BOLSAS DE ESTÁGIO. As despesas
referentes ao pagamento de bolsas de estágio, concedidas em
conformidade com as disposições da Lei nº 11.788/2008, não devem
ser computadas na folha de pagamento das Câmaras Municipais para
efeito da apuração do limite previsto no $ 1º do art. 29º da CF/1988.
CONTABILIDADE. DESPESAS. BOLSAS DE ESTÁGIO.
CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. A classificação orçamentária
das despesas afetas ao pagamento de bolsas de estágio deve obedecer a
codificação de Natureza de Despesas nº 3.3.90.36, em conformidade
com a Portaria Interministerial SOF/STN nº 163/2001.” (gf)
O Regimento Interno desta Câmara Municipal de Cáceres prevê em seu artigo 3º, 8
5º que a Câmara Municipal tem função administrativa, restrita à sua organização interna, aos
seus recursos humanos e materiais bem como aos seus serviços auxiliares e ainda dispõe no
artigo 21, inciso II, alíneas “a”, “k” e “o”, que compete privativamente à Mesa Diretora, na
parte administrativa, dirigir os serviços da Câmara Municipal; autorizar despesas para as quais
a lei não exija licitação e responsabilizar-se pelo controle do patrimônio da Casa, promovendo
anualmente o levantamento regular de sua localização e a reavaliação do seu estado físico e
financeiro.
DO VALOR DA BOLSA DO ESTÁGIO.
Em relação ao valor da bolsa do estagiário, buscando fontes, afim que fosse feito
um comparativo em face ao outros órgãos e poderes da administração em consulta ao sitio
https://www.glassdoor.com.br/Pagamento-mensal/Minist%C3%A9rio-P%C3%BAblicoFederal-MPF-Estagi%C3%A1rio-De-Direito-Pagamento-mensalAssinado por 4 pessoas: LUIZ LAUDO PAZ LANDIM, MARCOS EDUARDO RIBEIRO, LINSIOD LACERDA PASSOS e CLODOMIRO DA SILVEIRA PEREIRA JUNIOR
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E1348990_D_KO31,52.htm, e evidenciado que bolsa paga aos estagiários do ano de 2022, foi
de R$ 1.361,00 (um mil, trezentos e sessenta e um reais), diante disso a Mesa Diretora desta
Casa de Leis, achou de bom alvitre privilegiar e reconhecer os trabalhos educacionais dos
nossos estudantes que tanto se dedicam.
Não podemos deixar de mencionar que a resolução ora emendada é do ano de 2017,
e já se passaram quase 5 (cinco) anos em comparação aos valores aplicados, portanto o valor
da bolsa apresentado converge com o praticado por outras instituições, que além do mais, não
implicara no limite de gasto com pessoal, pois a bolsa de estágio tem natureza indenizatória.
Diante do exposto, e com fulcro no artigo 21, inciso II, alíneas “a”, “k”, “o” e “p”
do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cáceres, apresentamos aos Nobres Pares
emenda ao presente projeto de resolução, para viabilizar a atualização da bolsa dos estagiários
desta Câmara Municipal, e, verificando que foram respeitados os parâmetros estabelecidos em
lei e privilegiando a independência entre os Poderes, nos termos do artigo 2º da Constituição
Federal, submetemos o presente projeto ao plenário desta Casa de Leis para apreciação.
Cáceres, 10 de fevereiro de 2023.
Luiz Landim - PV
Presidente da Câmara de Cáceres
Pastor Júnior – CID,
Vice-presidente
Marcos Ribeiro – PSDB.
1º Secretário
Manga Rosa – PSB.
3º Secretário
Lacerda do Aki – PRTB.
2º Secretário
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PARECER DA MESA DIRETORA
No caso modificação dos serviços o Regimento Interno da Câmara Municipal de
Cáceres, em seu artigo 22, prevê que: “Nenhuma emenda que modifique os serviços ou as
condições do seu pessoal poderá ser submetida à deliberação do plenário sem parecer da Mesa
Diretora, que terá para tal fim, o prazo improrrogável de dez dias".
A Mesa Diretora, em reunião realizada no dia 17 do corrente mês, opinou, por
unanimidade, pela aprovação do Projeto de Resolução Lei n° 01, de 2023, nos termos da
justificativa apresentada pelo Presidente da Mesa Diretora.
Participaram da votação os Senhores Vereadores: Luiz Landim - PV, Presidente;
Pastor Júnior - Cidadania, Vice-presidente; Marcos Ribeiro (PSDB), 1° secretário; Lacerda do Aki
– (PRTB), 2o
secretário e Manga Rosa (PSB) -3 º secretário.
Cáceres, 10 de fevereiro de 2023.
Luiz Landim - PV
Presidente da Câmara de Cáceres
Pastor Júnior – CID,
Vice-presidente
Marcos Ribeiro – PSDB.
1º Secretário
Manga Rosa – PSB.
3º Secretária
Lacerda do Aki – PRTB.
2º Secretário
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
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LUIZ LAUDO PAZ LANDIM (CPF 486.XXX.XXX-87) em 13/02/2023 11:57:17 (GMT-03:00)
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MARCOS EDUARDO RIBEIRO (CPF 029.XXX.XXX-40) em 13/02/2023 12:07:12 (GMT-03:00)
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LINSIOD LACERDA PASSOS (CPF 873.XXX.XXX-91) em 13/02/2023 12:12:06 (GMT-03:00)
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CLODOMIRO DA SILVEIRA PEREIRA JUNIOR (CPF 922.XXX.XXX-53) em 13/02/2023 13:09:04
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