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materia nº 126/2023

Tipo Indicação
Número / Ano 126 / 2023
Date 2023-02-24
EmentaApresenta minuta de projeto de lei complementar, a ser encaminhado pelo Poder Executivo, instituindo o IPTU Sustentável no Município de Cáceres e dá outras providências. Que seja encaminhada, na forma de projeto de lei complementar a ser enviado pelo Executivo, a minuta em anexo, que dispõe sobre a instituição do IPTU SUSTENTÁVEL no Município de Cáceres, tendo em vista o impedimento de que tal Projeto de Lei Complementar seja de iniciativa da Câmara Municipal.
native_id6002

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2023-04-06 Recebido Ofício Resposta da Propositura
2023-03-02 Aguardando Ofício Resposta da Propositura
2023-02-27 Proposição Aprovada em Turno Único
2023-02-27 Inclusa na Ordem do Dia
2023-02-24 Deliberada para Leitura em Plenário Encaminhado para Secretaria Legislativa.
2023-02-24 Aguardando a Inclusão no Expediente Encaminhado à Presidência para despacho.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-02-27T19:39:14.699332-04:00 Aprovado(a) 11 1 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

ESTADO DE MATO GROSSO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES 
INDICAÇÃO N° ______ DE ____ DE_________________ DE 2023 
AUTOR: Vereador Cézare Pastorello Partido dos Trabalhadores 
1 
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762 
CEP: 78.210-056 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: edilpastorello@gmail.com
Vereador Cézare Pastorello - C:\Users\c060-0\OneDrive\Câmara 2021\004 - Indicações\I - 2023 08 - Eliene - Projeto de Lei IPTU 
Sustentável.docx
Apresenta minuta de projeto 
de lei complementar, a ser 
encaminhado pelo Poder Executivo, 
instituindo o IPTU Sustentável no 
Município de Cáceres e dá outras 
providências 
O Vereador Cézare Pastorello, Partido dos Trabalhadores, propõe ao 
augusto e soberano plenário, na forma regimental, que seja encaminhado 
expediente à Excelentíssima Prefeita Eliene Liberato, consubstanciado na 
seguinte proposição plenária: 
Que seja encaminhada, na forma de projeto de lei complementar a ser 
enviado pelo Executivo, a minuta em anexo, que dispõe sobre a instituição do 
IPTU SUSTENTÁVEL no Município de Cáceres, tendo em vista o impedimento de 
que tal Projeto de Lei Complementar seja de iniciativa da Câmara Municipal. 
Oportunamente, reitera indicação 1065/2022, aprovada em 19/12/2022 
e ainda não respondida, para que sejam retomadas as reuniões da Comissão de 
Atualização do Código Tributário Municipal, sendo matéria afeta ao presente 
projeto. 
Sala das sessões, 22 de fevereiro de 2023 
Vereador Cézare Pastorello 
Partido dos Trabalhadores 
Este documento contém anexo, 
que vai digitalmente assinado nos 
termos da Lei Nº 14.063/2020. 
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Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762 
CEP 78.200.000 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: cmcacere@terra.com.br
Vereador Cézare Pastorello - C:\Users\c060-0\OneDrive\Câmara 2021\004 - Indicações\I - 2023 08 - Eliene - Projeto de Lei IPTU 
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JUSTIFICATIVA 
Desde a aprovação do Código Tributário Municipal (LC 148/2019), diversos 
defeitos foram descobertos. A efetivação do Código mostrou um caráter até 
expropriatório, em alguns casos e não promoveu a necessária justiça tributária. 
Na contramão das tendências mundiais de preservação do meio ambiente e 
valorização das iniciativas ecológicas, o atual Código Tributário retirou o 
incentivo, por exemplo, à arborização.
Como forma de efetivamente auxiliarmos o poder Executivo, apresentamos 
projeto de Lei Complementar completo, a ser previamente aprovado pela 
Câmara Municipal na forma de indicação. 
Não por acaso, diversas propostas de alterações vêm sendo apresentadas. 
Para organizar e sistematizar essas alterações, faz-se necessária a criação de 
uma comissão formal, com prazo certo de funcionamento, objeto certo e 
podendo ser assessorado por instituições externas, como a UNEMAT, que atuou 
na elaboração do projeto original. 
Pelo exposto, peço que os nobres pares façam análise minuciosa da proposta, 
ficando franqueado, desde já, a colaboração em alterações da minuta 
apresentada. 
 
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MINUTA 
INSTITUI O PROGRAMA IPTU SUSTENTÁVEL 
QUE CONCEDE DESCONTOS NO IMPOSTO 
PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU - ÀS 
HABITAÇÕES SUSTENTÁVEIS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
 A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES – MT: Faço saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º Fica instituído no município o Programa IPTU Sustentável, cujo objetivo 
é fomentar medidas que preservem, protejam e recuperem o meio ambiente, 
oferecendo, em contrapartida, benefício tributário ao contribuinte. 
CAPÍTULO 
II DOS REQUISITOS 
Art. 2º O benefício tributário, a ser concedido, consiste em reduzir o Imposto 
Predial e Territorial Urbano – IPTU, ao proprietário ou possuidor a qualquer 
título de imóvel residencial, comercial ou industrial que adotem e mantenham 
medidas que estimulem a proteção, a preservação e recuperação do meio 
ambiente. 
§ 1º Considera-se habitação sustentável o imóvel residencial, comercial ou 
industrial, inclusive edificação em condomínios horizontais e prédios que adote 
e mantenha ao menos uma das seguintes tecnologias: 
I – sistema de captação e de reuso de águas pluviais; 
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Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762 
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II – sistema de reuso de água de outras fontes além de pluvial; 
III – sistema de aquecimento hidráulico solar; 
IV – sistema de aquecimento elétrico solar ou geração de energia fotovoltaica; 
V – sistema de utilização de energia eólica; 
VI – instalação de telhado verde; 
VII – construção com materiais sustentáveis, sendo que em caso de utilização 
de madeira, necessária a comprovação de sua origem; 
VIII – calçadas verdes com plantio de exemplares, preferencialmente, nativos 
com no mínimo 02 (dois) metros de altura; 
IX – outras medidas devidamente aprovadas pela Secretaria de Meio Ambiente 
e Desenvolvimento Econômico que contribuam com a melhoria e a preservação 
ambiental. 
§ 2º Nos condomínios, o benefício também será concedido de forma individual 
e divisível para cada imóvel que implantar na sua estrutura privativa as técnicas 
previstas nesta lei, frisando que o desconto não será cumulativo com as técnicas 
que sejam idênticas àquelas implantadas na estrutura condominial. 
Art. 3º Para efeito desta Lei Complementar: 
I – sistema de captação da água de chuva: sistema que capte água da chuva e 
armazene em reservatórios para utilização do próprio imóvel; 
II – sistema de reuso de água: utilização, após o devido tratamento das águas 
residuais provenientes do próprio imóvel, para atividades que não exijam que a 
mesma seja potável; 
III – sistema de aquecimento hidráulico solar: utilização de sistema de captação 
de energia solar térmica para aquecimento de água, com a finalidade de reduzir 
parcialmente o consumo de energia elétrica no imóvel; 
IV – sistema de aquecimento elétrico solar: utilização de captação de energia 
solar térmica para reduzir parcial ou integralmente o consumo de energia 
elétrica do imóvel, integrado com o aquecimento da água; 
V – sistema de utilização de energia eólica: sistema em que há transformação 
de energia de vento – energia renovável –, em energia útil, tal como na 
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Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762 
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utilização de aerogeradores para produzir eletricidade ou moinhos de vento 
para produzir energia mecânica; 
VI – instalação de telhado verde: técnica de arquitetura que consiste na 
aplicação e uso de solo ou substrato e vegetação sobre uma camada 
impermeável instalada na cobertura de imóveis, oferecendo as seguintes 
vantagens; facilitar a drenagem, fornecer isolamento acústico e térmico; 
produzir um diferencial estético e ambiental nas edificações e compensa 
parcialmente a área impermeável que foi ocupada no térreo da edificação; 
VII – construções com material sustentável: utilização de materiais que atenuem 
os impactos ambientais, desde que esta característica sustentável seja 
comprovada mediante a apresentação de selo ou certificado; 
VIII – calçadas verdes: faixas dentro do passeio que podem serem ajardinadas 
ou arborizadas, bem como tijolos ecológicos, dotadas de no mínimo 30% (trinta 
por cento) de áreas permeáveis. 
IX – geração de energia fotovoltaica: técnica que utiliza a radiação solar para 
gerar eletricidade. Baseia-se no denominado efeito fotoelétrico, através do qual 
determinados materiais são capazes de absorver fótons (partículas luminosas) 
e liberar elétrons, gerando corrente elétrica. 
Parágrafo único. Considera-se “sistema” toda e qualquer estrutura construída 
artesanalmente que atinja o objetivo das técnicas e das medidas sustentáveis e 
ecológicas descritas nos incisos deste artigo. 
CAPÍTULO III 
DO BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO 
Art. 4º A título de incentivo será concedido o desconto de 2,5% (dois inteiros e 
cinco décimos por cento) no Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU por 
cada medida adotada prevista no art. 2º desta Lei Complementar, sendo que o 
desconto máximo por imóvel não deve ser superior a 25% (vinte e cinco por 
cento) do valor do imposto. 
CAPÍTULO IV 
DO PROCEDIMENTO PARA A CONCESSÃO 
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Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762 
CEP 78.200.000 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: cmcacere@terra.com.br
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Art. 5º Os interessados em obter o benefício tributário de que trata esta Lei 
Complementar deve protocolizar o requerimento instruído com provas de 
cumprimento das exigências necessárias à concessão, até 30 (trinta) dias 
contados da data do vencimento da cota única do exercício em que desejar o 
desconto tributário, apresentando identificação do imóvel, o número da 
inscrição no Cadastro Imobiliário Municipal, a tecnologia aplicada na edificação 
ou terreno além de outros solicitados pela Secretaria de Meio Ambiente e 
Desenvolvimento Econômico. 
§ 1º A concessão definitiva do benefício deverá ser proferida em até dois anos 
da data do protocolo do requerimento, ou do exercício fiscal beneficiado pelo 
desconto no valor do IPTU. O silêncio da administração após esse período 
importará na concessão tácita do benefício, em caráter definitivo. 
§ 2º Para obtenção do benefício tributário, o contribuinte não pode estar em 
débito para com suas obrigações tributárias perante o fisco municipal. 
§ 3º Caso a determinação apure que o requerimento apresentado não respeita 
as exigências desta lei, o benefício será revogado imediatamente e os valores 
não pagos em razão dos descontos concedidos serão devidos com os juros e as 
correções monetárias cabíveis à espécie. 
§ 4º Quando o requerimento para concessão do benefício tributário for 
protocolado após o prazo constante no caput deste artigo, o benefício será 
implantado na inscrição do Cadastro Imobiliário para ser aplicado somente no 
exercício fiscal subsequente. 
Art. 6º A Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico designará 
um responsável para comparecer ao local do imóvel e analisar se as ações 
adotadas estão em conformidade com a presente Lei Complementar, podendo 
solicitar ao interessado documentos e informações complementares para 
instruir seu parecer. 
§ 1º Após a análise, o técnico da Secretaria de Meio Ambiente e 
Desenvolvimento Econômico elaborará parecer conclusivo acerca da concessão 
ou não do benefício. 
§ 2º Sendo o parecer favorável, após ciência do interessado, o pedido será 
enviado para a Secretaria Municipal de Fazenda para as providências cabíveis. 
§ 3º Entendendo pela não concessão do benefício, a Secretaria arquivará o 
processo, após ciência do interessado. 
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Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762 
CEP 78.200.000 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: cmcacere@terra.com.br
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Art. 7º Somente se beneficiarão da presente Lei Complementar os imóveis 
(inclusive condomínios horizontais e prédios) ligados à rede de esgoto, se 
disponível, ou que possua sistema ecológico de tratamento de esgoto, como 
uma fossa ecológica, onde ocorra o processo de biometanação, envolvendo a 
conversão anaeróbica de biomassa em metano. 
Art. 8º A Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico se 
incumbe da fiscalização, a fim de verificar se as medidas estão sendo aplicadas 
corretamente. 
Art. 9º A renovação do pedido do benefício tributário deve ser feita a cada 02 
(dois) anos, sendo necessária nova vistoria. 
CAPÍTULO V 
DA EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO 
10. O benefício tributário será extinto, em qualquer época, quando: 
I – deixar de existir as medidas que justificaram a concessão do incentivo; 
II – ocorrer inadimplemento por mais de 30 (trinta) dias do valor residual do 
IPTU; 
III – o beneficiado não fornecer aos técnicos da Secretaria de Meio Ambiente e 
Desenvolvimento Econômico no ato da solicitação de renovação, as 
informações necessárias à manutenção do benefício tributário. 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 11. A renovação do benefício tributário deve ser requerida a cada 02 (dois) 
anos, ou noutra periodicidade fixada pelo Poder Executivo por meio de Decreto. 
Art. 12. O Poder Executivo realizará fiscalização intensiva e ostensiva, a fim de 
verificar se as medidas previstas nesta Lei Complementar estão sendo 
plenamente aplicadas. 
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Art. 13. O benefício do desconto no IPTU não gera direito adquirido e será 
anulado de ofício sempre que se apurar que o contribuinte não mais satisfaz as 
condições anteriores à sua concessão. 
Art. 14. Esta Lei Complementar será regulamentada pelo Poder Executivo 
Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias da sua publicação. 
Art. 15. As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar 
correrão a conta das verbas próprias consignadas no orçamento. 
Art. 16. Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2024. 
Antônia Eliene Liberato Dias 
Prefeita de Cáceres-MT 
À data do protocolo. 
Assinado digitalmente 
Vereador Cézare Pastorello 
Partido dos Trabalhadores

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