ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
INDICAÇÃO N° ______ DE ____ DE_________________ DE 2023
AUTOR: Vereador Cézare Pastorello Partido dos Trabalhadores
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Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762
CEP: 78.210-056 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: edilpastorello@gmail.com
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Apresenta minuta de projeto
de lei complementar, a ser
encaminhado pelo Poder Executivo,
instituindo o IPTU Sustentável no
Município de Cáceres e dá outras
providências
O Vereador Cézare Pastorello, Partido dos Trabalhadores, propõe ao
augusto e soberano plenário, na forma regimental, que seja encaminhado
expediente à Excelentíssima Prefeita Eliene Liberato, consubstanciado na
seguinte proposição plenária:
Que seja encaminhada, na forma de projeto de lei complementar a ser
enviado pelo Executivo, a minuta em anexo, que dispõe sobre a instituição do
IPTU SUSTENTÁVEL no Município de Cáceres, tendo em vista o impedimento de
que tal Projeto de Lei Complementar seja de iniciativa da Câmara Municipal.
Oportunamente, reitera indicação 1065/2022, aprovada em 19/12/2022
e ainda não respondida, para que sejam retomadas as reuniões da Comissão de
Atualização do Código Tributário Municipal, sendo matéria afeta ao presente
projeto.
Sala das sessões, 22 de fevereiro de 2023
Vereador Cézare Pastorello
Partido dos Trabalhadores
Este documento contém anexo,
que vai digitalmente assinado nos
termos da Lei Nº 14.063/2020.
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JUSTIFICATIVA
Desde a aprovação do Código Tributário Municipal (LC 148/2019), diversos
defeitos foram descobertos. A efetivação do Código mostrou um caráter até
expropriatório, em alguns casos e não promoveu a necessária justiça tributária.
Na contramão das tendências mundiais de preservação do meio ambiente e
valorização das iniciativas ecológicas, o atual Código Tributário retirou o
incentivo, por exemplo, à arborização.
Como forma de efetivamente auxiliarmos o poder Executivo, apresentamos
projeto de Lei Complementar completo, a ser previamente aprovado pela
Câmara Municipal na forma de indicação.
Não por acaso, diversas propostas de alterações vêm sendo apresentadas.
Para organizar e sistematizar essas alterações, faz-se necessária a criação de
uma comissão formal, com prazo certo de funcionamento, objeto certo e
podendo ser assessorado por instituições externas, como a UNEMAT, que atuou
na elaboração do projeto original.
Pelo exposto, peço que os nobres pares façam análise minuciosa da proposta,
ficando franqueado, desde já, a colaboração em alterações da minuta
apresentada.
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MINUTA
INSTITUI O PROGRAMA IPTU SUSTENTÁVEL
QUE CONCEDE DESCONTOS NO IMPOSTO
PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU - ÀS
HABITAÇÕES SUSTENTÁVEIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES – MT: Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído no município o Programa IPTU Sustentável, cujo objetivo
é fomentar medidas que preservem, protejam e recuperem o meio ambiente,
oferecendo, em contrapartida, benefício tributário ao contribuinte.
CAPÍTULO
II DOS REQUISITOS
Art. 2º O benefício tributário, a ser concedido, consiste em reduzir o Imposto
Predial e Territorial Urbano – IPTU, ao proprietário ou possuidor a qualquer
título de imóvel residencial, comercial ou industrial que adotem e mantenham
medidas que estimulem a proteção, a preservação e recuperação do meio
ambiente.
§ 1º Considera-se habitação sustentável o imóvel residencial, comercial ou
industrial, inclusive edificação em condomínios horizontais e prédios que adote
e mantenha ao menos uma das seguintes tecnologias:
I – sistema de captação e de reuso de águas pluviais;
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II – sistema de reuso de água de outras fontes além de pluvial;
III – sistema de aquecimento hidráulico solar;
IV – sistema de aquecimento elétrico solar ou geração de energia fotovoltaica;
V – sistema de utilização de energia eólica;
VI – instalação de telhado verde;
VII – construção com materiais sustentáveis, sendo que em caso de utilização
de madeira, necessária a comprovação de sua origem;
VIII – calçadas verdes com plantio de exemplares, preferencialmente, nativos
com no mínimo 02 (dois) metros de altura;
IX – outras medidas devidamente aprovadas pela Secretaria de Meio Ambiente
e Desenvolvimento Econômico que contribuam com a melhoria e a preservação
ambiental.
§ 2º Nos condomínios, o benefício também será concedido de forma individual
e divisível para cada imóvel que implantar na sua estrutura privativa as técnicas
previstas nesta lei, frisando que o desconto não será cumulativo com as técnicas
que sejam idênticas àquelas implantadas na estrutura condominial.
Art. 3º Para efeito desta Lei Complementar:
I – sistema de captação da água de chuva: sistema que capte água da chuva e
armazene em reservatórios para utilização do próprio imóvel;
II – sistema de reuso de água: utilização, após o devido tratamento das águas
residuais provenientes do próprio imóvel, para atividades que não exijam que a
mesma seja potável;
III – sistema de aquecimento hidráulico solar: utilização de sistema de captação
de energia solar térmica para aquecimento de água, com a finalidade de reduzir
parcialmente o consumo de energia elétrica no imóvel;
IV – sistema de aquecimento elétrico solar: utilização de captação de energia
solar térmica para reduzir parcial ou integralmente o consumo de energia
elétrica do imóvel, integrado com o aquecimento da água;
V – sistema de utilização de energia eólica: sistema em que há transformação
de energia de vento – energia renovável –, em energia útil, tal como na
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utilização de aerogeradores para produzir eletricidade ou moinhos de vento
para produzir energia mecânica;
VI – instalação de telhado verde: técnica de arquitetura que consiste na
aplicação e uso de solo ou substrato e vegetação sobre uma camada
impermeável instalada na cobertura de imóveis, oferecendo as seguintes
vantagens; facilitar a drenagem, fornecer isolamento acústico e térmico;
produzir um diferencial estético e ambiental nas edificações e compensa
parcialmente a área impermeável que foi ocupada no térreo da edificação;
VII – construções com material sustentável: utilização de materiais que atenuem
os impactos ambientais, desde que esta característica sustentável seja
comprovada mediante a apresentação de selo ou certificado;
VIII – calçadas verdes: faixas dentro do passeio que podem serem ajardinadas
ou arborizadas, bem como tijolos ecológicos, dotadas de no mínimo 30% (trinta
por cento) de áreas permeáveis.
IX – geração de energia fotovoltaica: técnica que utiliza a radiação solar para
gerar eletricidade. Baseia-se no denominado efeito fotoelétrico, através do qual
determinados materiais são capazes de absorver fótons (partículas luminosas)
e liberar elétrons, gerando corrente elétrica.
Parágrafo único. Considera-se “sistema” toda e qualquer estrutura construída
artesanalmente que atinja o objetivo das técnicas e das medidas sustentáveis e
ecológicas descritas nos incisos deste artigo.
CAPÍTULO III
DO BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO
Art. 4º A título de incentivo será concedido o desconto de 2,5% (dois inteiros e
cinco décimos por cento) no Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU por
cada medida adotada prevista no art. 2º desta Lei Complementar, sendo que o
desconto máximo por imóvel não deve ser superior a 25% (vinte e cinco por
cento) do valor do imposto.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO PARA A CONCESSÃO
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Art. 5º Os interessados em obter o benefício tributário de que trata esta Lei
Complementar deve protocolizar o requerimento instruído com provas de
cumprimento das exigências necessárias à concessão, até 30 (trinta) dias
contados da data do vencimento da cota única do exercício em que desejar o
desconto tributário, apresentando identificação do imóvel, o número da
inscrição no Cadastro Imobiliário Municipal, a tecnologia aplicada na edificação
ou terreno além de outros solicitados pela Secretaria de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Econômico.
§ 1º A concessão definitiva do benefício deverá ser proferida em até dois anos
da data do protocolo do requerimento, ou do exercício fiscal beneficiado pelo
desconto no valor do IPTU. O silêncio da administração após esse período
importará na concessão tácita do benefício, em caráter definitivo.
§ 2º Para obtenção do benefício tributário, o contribuinte não pode estar em
débito para com suas obrigações tributárias perante o fisco municipal.
§ 3º Caso a determinação apure que o requerimento apresentado não respeita
as exigências desta lei, o benefício será revogado imediatamente e os valores
não pagos em razão dos descontos concedidos serão devidos com os juros e as
correções monetárias cabíveis à espécie.
§ 4º Quando o requerimento para concessão do benefício tributário for
protocolado após o prazo constante no caput deste artigo, o benefício será
implantado na inscrição do Cadastro Imobiliário para ser aplicado somente no
exercício fiscal subsequente.
Art. 6º A Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico designará
um responsável para comparecer ao local do imóvel e analisar se as ações
adotadas estão em conformidade com a presente Lei Complementar, podendo
solicitar ao interessado documentos e informações complementares para
instruir seu parecer.
§ 1º Após a análise, o técnico da Secretaria de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Econômico elaborará parecer conclusivo acerca da concessão
ou não do benefício.
§ 2º Sendo o parecer favorável, após ciência do interessado, o pedido será
enviado para a Secretaria Municipal de Fazenda para as providências cabíveis.
§ 3º Entendendo pela não concessão do benefício, a Secretaria arquivará o
processo, após ciência do interessado.
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Art. 7º Somente se beneficiarão da presente Lei Complementar os imóveis
(inclusive condomínios horizontais e prédios) ligados à rede de esgoto, se
disponível, ou que possua sistema ecológico de tratamento de esgoto, como
uma fossa ecológica, onde ocorra o processo de biometanação, envolvendo a
conversão anaeróbica de biomassa em metano.
Art. 8º A Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico se
incumbe da fiscalização, a fim de verificar se as medidas estão sendo aplicadas
corretamente.
Art. 9º A renovação do pedido do benefício tributário deve ser feita a cada 02
(dois) anos, sendo necessária nova vistoria.
CAPÍTULO V
DA EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO
10. O benefício tributário será extinto, em qualquer época, quando:
I – deixar de existir as medidas que justificaram a concessão do incentivo;
II – ocorrer inadimplemento por mais de 30 (trinta) dias do valor residual do
IPTU;
III – o beneficiado não fornecer aos técnicos da Secretaria de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Econômico no ato da solicitação de renovação, as
informações necessárias à manutenção do benefício tributário.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. A renovação do benefício tributário deve ser requerida a cada 02 (dois)
anos, ou noutra periodicidade fixada pelo Poder Executivo por meio de Decreto.
Art. 12. O Poder Executivo realizará fiscalização intensiva e ostensiva, a fim de
verificar se as medidas previstas nesta Lei Complementar estão sendo
plenamente aplicadas.
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Art. 13. O benefício do desconto no IPTU não gera direito adquirido e será
anulado de ofício sempre que se apurar que o contribuinte não mais satisfaz as
condições anteriores à sua concessão.
Art. 14. Esta Lei Complementar será regulamentada pelo Poder Executivo
Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias da sua publicação.
Art. 15. As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar
correrão a conta das verbas próprias consignadas no orçamento.
Art. 16. Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2024.
Antônia Eliene Liberato Dias
Prefeita de Cáceres-MT
À data do protocolo.
Assinado digitalmente
Vereador Cézare Pastorello
Partido dos Trabalhadores