ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
Fone: (65) 3223-1707 site: www.caceres.mt.leg.br
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REQUERIMENTO N° ______ de __ de ____ de 2023
Autor: CÉZARE PASTORELLO - PT
Requer informações sobre a aplicação
dos testes rápidos de Sífilis, HIV e Hepatite
nas unidades de saúde.
O Vereador Cézare Pastorello, Partido dos Trabalhadores, propõe ao Augusto e
Soberano Plenário, na forma regimental, que seja encaminhado expediente à
Excelentíssima Prefeita de Cáceres, Eliene Liberato, consubstanciado no seguinte
requerimento:
Considerando o preocupante nível de casos doenças virais congênitas no nosso
Município, o que é resultado de falta de testagem em gestantes e população em
geral, vimos requerer, na forma de planilha:
Por Unidade de saúde:
Quantidade de testes (de cada tipo) recebidos;
Quantidade de testes realizados;
notificações positivas ou negativas feitas.
Mês a mês, nos últimos 12 meses.
Cáceres, 23 de fevereiro de 2023.
Assinado digitalmente
Vereador Cézare Pastorello
Partido dos Trabalhadores
Este documento contém anexo,
que vai digitalmente assinado nos
termos da Lei Nº 14.063/2020.
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JUSTIFICATIVA
O Município de Cáceres possui um CTA/SAE de referência na região, e de referência
em excelência no país, com um humanizado serviço de acolhimento a todas as pessoas.
No entanto, este vereador foi vítima de preconceito quando, no dia mundial de
prevenção ao HIV/AIDS, fez a divulgação, nas redes sociais, de que foi ali para a
realização dos testes rápidos.
Isso é fruto de um preconceito, de uma LGBTFobia, que combatemos e que um dia
venceremos. Porém, por outro lado, não se pode desincumbir as demais unidades de
saúde da responsabilidade de realização de tais testes, em especial, no
acompanhamento das gestantes, tendo em vista o alto índice de sífilis congênita no
Município.
Pelo exposto, para fins de acompanhamento, o SISAB não traz essas informações
pormenorizadas.
LEGALIDADE
Com fulcro no Art. 40, III, da Lei Orgânica Municipal, e do art. 3º, § 3º e 4º, do
Regimento Interno desta casa, e Art. 74, XXX, in verbis:
Art. 74. Compete privativamente ao Prefeito:
[...]
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XXX - prestar à Câmara Municipal, por ofício, dentro de trinta
dias, as informações solicitadas pela mesma e referentes aos
negócios do Município, sem prejuízo de fazê-lo na forma do
artigo 22, X, desta lei Orgânica;
Diante disso, e considerando-se que se caracterizam como Crimes de
Responsabilidade, com previsão decreto-Lei 201/1967, independentemente do
pronunciamento da Câmara Municipal:
Art. 1º
[...]
XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou
deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou
da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
Resta demonstrada que a esperada resposta a este requerimento no prazo e modo são
imprescindíveis para a garantia da legalidade e da segurança da soberania
democrática, e que o atraso injustificado é atentatório à harmonia entre os poderes,
por cercear o exercício da atividade fiscalizatória do legislativo.
À data do protocolo.
Assinado digitalmente
Vereador Cézare Pastorello
Partido dos Trabalhadores