CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
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ESTADO DE MATO GROSSO
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REQUERIMENTO Nº 10 DE£S DE SETEMBRO DE 2018.
“Requer a promulgação do Projeto de Lei nº, 15/2018”.
O Ver. Cézare Pastorello, tendo em vista as prerrogativas que lhe são estabelecidas
pela Lei Orgânica Municipal, bem como pelo Regimento Interno desta Câmara Municipal, apresenta o
presente requerimento ao Plenário desta Casa de Leis, no sentido de que seja PROMULGADO, o
Projeto de Lei nº 15/2018, vez que, na visão deste Vereador, ocorreu sanção tácita do referido projeto
de lei, ante a inexistência dos motivos apresentados pelo Chefe do Poder Executivo, o que revela mero
erro material, sendo que, o projeto é claro no sentido de que o artigo questionado, se trata do 8º e não
do artigo 80, conforme informado.
Ressaltasse que o próprio Poder Executivo detém a informação que a lei modificada
não possui mais que 15 artigos, fato que reforça a tese ora sustentada,
E ainda, a sessão de votação foi clara no sentido de que a redação do artigo se trata
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707. - Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
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JUSTIFICATIVA
É necessário esta Casa de Leis tome conhecimento dos motivos incompreensíveis e
inadmissíveis feitos pelo Poder Executivo, para deixar de sancionar ou vetar projetos de lei, aprovados
por esta Câmara Municipal de Cáceres.
Assim, inadmissível os apontamentos e questionamentos apresentados pelo Poder
Executivo Municipal, razão pela qual peço o apoio dos nobres pares.
Sala das Sessões, 24 de setembro de'20
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000
Fone: (65) 3223.1707 - Fax 3223-6862 - Site: wwWw.camaracaceres.mt.gov.br
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Processo Legislativo nº 015/2018
Origem: CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Destinatário: CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Órgão: PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE CÁCERES
SETEMBRO DE 2018
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CÁCERES ESTADO DE MATO GROSSO
1- RELATÓRIO
Trata-se de análise do Requerimento nº 102, de 25 de setembro de
2018, subscrito pelo Excelentíssimo Vereador Cézare Pastorelio, datado de 24 de
setembro de 2018, onde requer seja considerado como PROMULGADO, o Projeto de
Lei nº 15/2018, vez que, na visão do Vereador, ocorreu sanção tácita do referido projeto
de lei, ante a inexistência dos motivos apresentados pelo Chefe do Poder Executivo, o
que revela mero erro material, sendo que, o projeto é claro no sentido de que o artigo
questionado, se trata do 8º e não do artigo 80, conforme informado.
Ressaltou que o próprio Poder Executivo detém a informação que a lei
modificada não possui mais que 15 artigos, fato que reforça a tese ora sustentada.
E ainda, afirmou que a sessão de votação foi clara no sentido de que a
redação do artigo se trata do artigo 8º e não artigo 80, conforme questionado,
Na sequência, o processo foi remetido a esta Procuradoria, para a
análise dos aspectos jurídicos do referido pleito.
WI - ANÁLISE JURÍDICA
HM —- DOS ARGUMENTOS SUSCITADOS:
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Com efeito, o Projeto de Lei nº 015, de 27 de abril de 2018,
alterou a lei n. 2.188, de 24 de junho de 2009, para transposição do Regime Jurídico dos
atuais ocupantes dos empregos públicos de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes
de Combate às Endemias, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para
o Regime Jurídico Estatutário e dá outras providências.
O artigo 1º, prevê que: “O art. 80 da LEI NO 2.188, DE 24 DE
JUNHO DE 2009, passa a vigorar com a seguinte redação, revogando-se as
disposições em contrário”,
Na visão do Excelentíssimo Vereador não haveria a necessidade
de correção ao projeto de lei, pois, o mesmo é claro no sentido de que houve apenas um
mero erro de digitação, e, o Prefeito Municipal não deveria ter devolvido o projeto, e
sim vetá-lo ou sancioná-lo, e, isso não ocorreu.
Esta é uma posição respeitável que deve passar pelo crivo do
Plenário dessa Casa de Leis, vez que o Regimento Interno, não dispõe de regra
específica sobre essa questão, e, o Plenário é soberano na decisão de omissões, segundo
o artigo 273, do Regimento Interno, senão vejamos:
“Artigo 273. Os casos não previstos neste Regimento Interno serão
resolvidos soberanamente pelo plenário e serão anotados em livro
próprio pelo 1º secretário, apenas para fins de registro.
Parágrafo único. As decisões do plenário concernentes ao caput
deste artigo são inapeláveis e não comportam discussão ou
reclamação. ”
O Regimento Intemo possui apenas um dispositivo relacionado
a correção de erros materiais a projeto de lei, e refere-se a questão específica de projeto
de Lei Orçamentária Anual, ou aos projetos que a modifiquem, que não é o caso, senão
vejamos:
“Artigo 258. As emendas ao projeto da Lei Orçamentária Anual ou
aos projetos que a modifiquem serão admitidas desde que:
(.)
HI — sejam relacionadas:
a) com correção de erros ou omissões; (...)”
Nesse caso, incidirá o disposto no artigo 53, 8 8º, da L
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Orgânica Municipal, pois, o prazo para sanção ou veto terá se escoado para o Chefe do
Poder Executivo Municipal, senão vejamos: “(...) $ 8º Se o Prefeito não promulgar a lei
no prazo previsto e, ainda no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara Municipal
a promulgará e, se este não o fizer no prazo de quarenta e oito horas, caberá ao 1º
Vice-Presidente fazê-lo, em igual prazo. (parágrafo acrescido pela Emenda nº 10 de
03/12/2003)(...)”.
Por outro viés, adotando-se o entendimento do Excelentíssimo
Prefeito Municipal Francis Maris Cruz, não obstante conste do projeto de lei, de forma
clara que se irata da alteração do artigo 8º, da Lei Municipal nº 2.188, de 24 de junho de
2009, a correção de erro material (erro de digitação) demandará a edição de um novo
projeto de lei, com parecer da Comissão de Constituição, Justiça, Trabalho e Redação,
senão vejamos:
“Art. 38. À Comissão de Constituição, Justiça, Trabalho e Redação
compete manifestar-se a respeito de todos os assuntos quanto aos
aspectos constitucional, legal e jurídico, e quanto ao mérito das
proposições, nos casos de:
(:)
X — apresentação da redação final das proposições, salvo nos casos
em que essa incumbência estiver expressamente deferida por este
regimento à outra comissão, ou quando se tratar de projetos
referentes à economia interna da Casa; ” '
Nesse caso, incidirá a regra prevista no artigo 1º, $ 3º, da Lei de
Introdução das Normas do Direito Brasileiro (DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE
SETEMBRO DE 1942.), que dispõe o seguinte: “Se, antes de entrar a lei em vigor,
ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, 0 prazo deste artigo e dos
parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.”
HE- DA CONCLUSÃO
Pelo exposto, restrita aos aspectos jurídicos-formais, esta
Consultoria Jurídica manifesta-se primeiramente seja o requerimento submetido ao
Plenário desta Casa de Leis, para deliberação do pleito, observando-se que, neste caso,
incidirá a regra do artigo 53, $ 8º, da Lei Orgânica Municipal.
Não sendo este aprovado, deve ser editado um novo projeto de
lei, para a correção indicada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
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E a nossa orientação.
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CHcekesiMT, oLe outubro de 2018.
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|| EMERSON PINHEIRO LEITE
| À xâvogado da Câmara Municipal
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