Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres – COC – CEP 78.210-906 Cáceres – MT - Brasil –
PABX: (065) 3223-1500 - www.caceres.mt.gov.br – E-mail: prefeito@caceres.mt.gov.br
Ofício nº 912/2023-GP/PMC Cáceres - MT, 23 de maio de 2023.
A Sua Excelência o Senhor
VER. LUIZ LANDIM
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Rua Coronel José Dulce, esq. Rua Gal Osório
Cáceres – MT - CEP 78210-056
Ref.: Memorando 13.701/2023
Senhor Presidente:
Submetemos à apreciação dessa Egrégia Corte o Projeto de Lei
Complementar n.º 010, de 24 de abril de 2023, que Dispõe sobre a criação da
Coordenação de Nutrição e Alimentação Escolar, no âmbito da Secretaria Municipal
de Educação, alterando o art. 31 da Lei Complementar nº 115, de 24 de julho de
2017 e dá outras providências, acompanhado de respectiva Mensagem, em apenso.
Pela importância do Projeto de Lei Complementar em análise, esperamos
contar com o apoio dessa Casa de Leis, ao tempo que solicitamos a Vossa Excelência
e demais vereadores que deliberem e aprovem-no, em caráter de urgência
urgentíssima, nos termos do Regimento Interno dessa Casa.
Ao ensejo, reafirmamos os votos de estima e consideração, extensivo aos
seus nobres Pares.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita de Cáceres
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caceres.1doc.com.br/verificacao/9258-48CB-1A15-3FB9 e informe o código 9258-48CB-1A15-3FB9
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Ofício 912/2023-GP/PMC – p.02
Mensagem relativa ao Projeto de Lei Complementar n.º 010,
de 24 de abril de 2023
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cáceres, Mato Grosso:
Senhores Vereadores:
É nosso dever encaminhar aos ilustres membros do Poder Legislativo
Cacerense, o incluso Projeto de Lei Complementar n.º 010, de 24 de abril de 2023, que
Dispõe sobre a criação da Coordenação de Nutrição e Alimentação Escolar, no âmbito da
Secretaria Municipal de Educação, alterando o art. 31 da Lei Complementar nº 115, de 24
de julho de 2017 e dá outras providências.
O presente Projeto de Lei Complementar (PLC) tem por finalidade criar a
Coordenação de Nutrição e Alimentação Escolar junto à estrutura administrativa
organizacional da Secretaria Municipal de Educação, mediante o acréscimo do inciso VIII
ao artigo 31 da Lei Complementar n.º 115/2017.
A importância da criação da mencionada Coordenação vem suprir a
necessidade de fortalecer o planejamento, visando aprimorar a oferta da alimentação
escolar, atendendo às necessidades de Educação Alimentar e Nutricional aos estudantes de
cada etapa de ensino durante o ano letivo, com base na Resolução nº 06 de 08 de maio de
2020, do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação -
FNDE, que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar aos alunos da educação
básica no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE.
Quanto ao pedido de apreciação do PL em caráter de urgência, justifica-se por
se tratar de assunto relacionado à estrutura para execução da política de alimentar escolar
junto às unidades educacionais do Município.
Ante ao exposto, solicitamos a Vossa Excelência e demais vereadores que
deliberem e aprovem o Projeto de Lei Complementar nº 010/2023 em caráter de urgência
urgentíssima, nos termos do Regimento Interno dessa Casa.
Ao ensejo, externamos os votos de elevada estima e distinta consideração.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita de Cáceres
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
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VERIFICAÇÃO DAS
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ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS (CPF 566.XXX.XXX-49) em 04/07/2023 13:34:47 (GMT-04:00)
Papel: Assinante
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Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº
010, DE
24 DE ABRIL DE 2023
Avenida Brasil nº 119
– CEP
-78.200.000 Fone/FAX:(065) 3223
-1939
Bairro Jardim Celeste
– Cáceres
– Mato Grosso.
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº
010
, DE
24 DE ABRIL DE 2023
“Dispõe sobre a criação da Coordenação de Nutrição e
Alimentação Escolar
, no âmbito da Secretaria Municipal de
Educação, alterando o art. 31 da Lei Complementar nº 115,
de 24 de julho de 2017 e dá outras providências
.
”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das
prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber
que a Câmara Municipal de Cáceres
-MT, aprovará e eu sancionarei a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 31 da Lei Complementar nº 115, de 24 de julho de 2017, inserindo a Coordenação de
Nutrição e Alimentação Escolar, passa a vigorar acrescido o inciso VIII, com a seguinte redação: “Art. 31. A Secretaria Municipal de Educação é composta pelas seguintes
unidades administrativas:
(...)
VIII
- Coordenação de Nutrição e Alimentação Escolar. ” (NR)
Art. 2º O cargo de Coordenação de Nutrição e Alimentação Escolar será de livre nomeação e
exoneração pela Chefe do Executivo Municipal.
Parágrafo único. O Titular da Pasta da Educação, para a garantia da realização dos trabalhos, poderá
compor a equipe com outros profissionais da educação. Art. 3º Compete à Coordenação de Nutrição e Alimentação Escolar, de forma articulada à equipe de
nutricionista e setores da SME:
I
- Acompanhar a funcionalidade do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), dentre elas
a documentação, recebimento de repasses, prestação de contas, entre outras
;
II
- Acompanhar os controles de estoque do Armazém de Distribuição da Alimentação Escolar e das
Escolas da rede Municipal;
III
- Direcionar, orientar e coordenar à equipe de nutricionistas nas ações, atribuições técnicas
conforme diretrizes do Programa Nacional da Alimentação Escolar
- PNAE;
IV
- Comunicar os responsáveis legais e, caso necessário, a autoridade competente, quando da
existência de condições do Programa de Alimentação Escolar
- PAE impeditivas de boa prática
profissional ou que sejam prejudiciais à saúde e à vida da coletividade;
V
- Coordenar, acompanhar e supervisionar as ações de educação alimentar e nutricional para a
comunidade escolar, inclusive promovendo a consciência ecológica e ambiental, articulando
-se com
a direção e com a coordenação pedagógica das escolas para o planejamento de atividades com o
conteúdo de alimentação e nutrição;
VI
- Planejar, orientar e supervisionar as atividades de seleção compra, armazenamento, produção e
distribuição dos alimentos, zelando pela quantidade, qualidade e conservação dos produtos,
observadas sempre as boas práticas higiênico
-sanitárias;
VII
- Interagir com os agricultores familiares e empreendedores familiares rurais e suas organizações,
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº
010, DE
24 DE ABRIL DE 2023
Avenida Brasil nº 119
– CEP
-78.200.000 Fone/FAX:(065) 3223
-1939
Bairro Jardim Celeste
– Cáceres
– Mato Grosso.
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de forma a conhecer a produção local inserindo esses produtos na alimentação escolar;
VIII
- Planejar e participar do processo de licitação (Chamada Pública) da Agricultura Familiar
referente a aquisição de gêneros alimentícios como legumes, verduras, frutas entre outros, no que se
refere à parte técnica (especificações, quantitativos, entre outros);
IX
- Elaborar o Plano de Ação Anual de Trabalho do Programa de Alimentação Escolar;
X
- Assessorar, interagir com o Conselho da Alimentação Escolar
- CAE no que diz respeito à execução
técnica do Programa da Alimentação Escolar
- PAE;
XI
- Orientar, participar do processo de avaliação técnica dos fornecedores de gêneros alimentícios, a
fim de emitir parecer técnico, com o objetivo de estabelecer critérios qualitativos para a participação
dos mesmos no processo de aquisição dos alimentos;
XII
- Planejar, orientar e participar de todos os processos de licitação para aquisição de alimentos,
utensílios, equipamentos, entre outros, que fizerem necessários para o PAE, em conjunto com os
setores envolvidos;
XIII
- Participar, orientar a avaliação técnica no processo de aquisição de utensílios e equipamentos,
produtos de limpeza e desinfecção, bem como na contratação de prestadores de serviços que
interfiram diretamente na execução do Programa da Alimentação Escolar
- PAE;
XIV
- Participar, contribuir na implantação de novas escolas na rede municipal como também as
reformas que interfiram diretamente na execução do Programa da Alimentação Escolar
- PAE;
XV
- Participar do recrutamento, seleção e capacitação de pessoal que atue diretamente na execução
do Programa da Alimentação Escolar
- PAE;
XVI
- Participar de equipes multidisciplinares destinadas a planejar, implantar, implementar,
controlar e executar políticas, programas, cursos, pesquisas e eventos na área de alimentação escolar;
XVII
- Contribuir na elaboração e revisão das normas reguladoras próprias da área de alimentação e
nutrição;
XVIII
- Colaborar na formação de profissionais na área de alimentação e nutrição, supervisionando
estagiários e participando de programas de aperfeiçoamento, qualificação e capacitação;
XIX
- Capacitar e coordenar as ações das equipes de supervisores das unidades da entidade executora
relativas ao PAE;
XX
- Executar quaisquer outras atividades que pelas características se enquadrem na sua
competência.
Art. 4º O cargo de Coordenação de Nutrição e Alimentação Escolar perceberá os vencimentos
correspondentes ao disposto na Lei Complementar nº 115, 24 de julho de 2017, e suas alterações,
conforme tabela vigente.
Art. 5º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação.
Cáceres/MT, em
24 de abril de 2023
.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita Municipal de Cáceres
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ASSINATURAS
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ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS (CPF 566.XXX.XXX-49) em 04/07/2023 13:34:44 (GMT-04:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Autoridade Certificadora SERPRORFBv5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade
Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
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