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Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210.056
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PROTOCOLO
Em____/____/_______
Hrs______________
SobN°_______________
_
Ass.:________________
X Projeto De Lei
N°_____/______
APROVADO
Projeto De Decreto
Legislativo
Presidente da
Câmara
Projeto De
Resolução
Requerimento
Indicação REJEITADO
Moção
Presidente da
Emenda Câmara
Autor: Vereadora MAZÉH SILVA Partido: PT
LEI Nº.. DE 05 (CINCO) DE JULHO DE 2023. (CINCO DE JULHO DE DOIS MIL E VINTE
E TRÊS)
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE
AFIXAÇÃO DE CARTAZES E ANÚNCIOS
PUBLICITÁRIOS DE NATUREZA EDUCATIVA, EM
LUGARES MAJORITARIAMENTE
FREQUENTADO POR HOMENS, ACERCA DA
PREVENÇÃO E ERRADICAÇÃO DA VIOLÊNCIA
CONTRA A MULHER, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES – MT: Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Cáceres/MT, que dispõe sobre a
obrigatoriedade de afixação de cartazes e anúncios publicitários de natureza educativa, em lugares
majoritariamente frequentado por homens, acerca da prevenção e erradicação da violência contra a
mulher e dá outras providências que se regerá nos termos desta Lei.
Parágrafo único. Os cartazes deverão trazer informações acerca dos tipos de
violência existentes, previstos na Lei 11.340 (Lei Maria da Penha), bem como, informações sobre
como denunciar a violência contra mulher.
Art. 2º º Em caso de descumprimento da presente lei, os responsáveis pelo
estabelecimento estarão sujeitos ao comparecimento em campanhas, debates, seminários, palestras
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e outras atividades de cunho educativo para conscientizar sobre a importância do combate à
violência contra a mulher
§1° -O descumprimento reiterado pelos estabelecimentos comerciais, acarretará
suspensão do alvará de funcionamento do local até que cumpra o disposto no caput do Art. 1º.;
§2° Após a suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento comercial, caso
não ocorra o cumprimento do que está disposto na presente lei em até 90 (noventa) dias, o
estabelecimento poderá ter seu alvará de funcionamento cassado.
Art. 3º O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de até 30
(trinta) dias corridos após a sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto tem o intuito de dispor sobre a obrigatoriedade de estabelecimentos
comerciais frequentados majoritariamente por homens a afixarem cartazes e anúncios publicitários
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de natureza educativa de conscientização acerca da prevenção e erradicação da violência contra a
mulher no Município de Cáceres - MT
É importante destacar que a medida visa contribuir para minimizar os graves efeitos da
violência contra a mulher, que muitas vezes resulta na morte destas, unicamente em razão de sua
condição de gênero feminino.
Segundo levantamento realizado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) e
o Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP), somente no ano de 2019, 3.737 mulheres foram
vítimas de feminicídio no Brasil, sendo Mato Grosso o 8º estado em que mais se registraram casos de
feminicídio no referido ano, com uma taxa de 5,0 vítimas para cada 100 mil habitantes do sexo
feminino.
Tais números apontam para a necessidade de aprimoramento da legislação protetiva,
especialmente para, além de garantir a proteção da mulher, conscientizar a população masculina
(potenciais agressores) acerca da necessidade de se erradicar todo e qualquer tipo de violência contra
a mulher.
Ademais, a Constituição Federal de 1988, em seu capítulo que trata sobre direitos e garantias
individuais, assegura a todos os brasileiros, sem distinção de qualquer natureza, inclusive de sexo, a
igualdade perante a lei (art.5º, I).
Entretanto, em que pese a Carta Magna garantir a igualdade de gênero entre homens e mulheres,
a mulher brasileira tem sido colocada em plano secundário em vários âmbitos, numa realidade que
muda a passos muitos lentos.
Embora esteja cada vez mais presente no mercado de trabalho, mantendo seu papel estruturante
na família, a mulher recebe menos que o homem no desempenho das mesmas tarefas. Na vida política,
ela tem sido sistematicamente sub-representada. No entanto, nada parece estigmatizar mais a mulher
do que a sua sujeição à violência.
Violência esta que, conforme já exposto, atinge mulheres de todas as classes sociais,
em todos os entes da Federação, o que constitui uma verdadeira epidemia digna de preocupação
contínua da sociedade brasileira.
Não por outro motivo que, no plano legal, diversas medidas de combate à todas as
formas de violência contra a mulher vêm sendo adotadas em todo o território nacional com o intuito
de combater e atenuar esse grave problema.
À título exemplificativo, cita-se a recente Lei Federal nº 14.164/2021, que altera a Lei
nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para incluir
conteúdo sobre a prevenção da violência contra a mulher nos currículos da educação básica, e institui
a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher.
Neste sentido, reputa-se como oportuna toda medida que, ao aprimorar as políticas e a
legislação vigentes, contribua para a construção de uma realidade em que a mulher seja respeitada
em razão, sobretudo, de sua singularidade como tal, mas também em razão de sua condição humana.
Deste modo, é imprescindível a divulgação, por meio de cartazes e anúncios publicitários de natureza
educativa, a necessidade de se prevenir e erradicar todo e qualquer tipo de violência contra a mulher,
especialmente em estabelecimentos majoritariamente frequentado por homens, tais como barbearias
e afins, uma vez que muitas das vezes a violência contra a mulher, ainda que de forma verbal, se
inicia em tais ambientes.
Ainda, conforme dispõe o art. 24, inciso XII, da Constituição Federal, a proteção à saúde
e à mulher inserem-se na competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal e
também dos Municípios, já que a eles compete suplementar a legislação federal e estadual no que
couber, conforme disciplina o art. 30, inciso II da Carta Magna.
Ademais, destaca-se que a proposta em análise vem ao encontro do que dispõe a
Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção
Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados
internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil.
Por fim, cumpre ressaltar que a matéria tratada no presente Projeto de Lei não é de
iniciativa exclusiva do poder executivo, conforme as hipóteses previstas no art.61, §1º da Constituição
Federal, uma vez que não trata da estrutura ou da atribuição dos órgãos da Administração Pública,
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tampouco do regime jurídico de servidores públicos, bem como não cria qualquer tipo de despesa
para a Administração.
Portanto, diante de todo o exposto e da necessidade de que a Casa Legislativa, através de
seus membros, auxilie com propostas e medidas que busquem ampliar a assistência às mulheres,
conforme propõe o presente Projeto, considerando a necessidade de preservação da vida e erradicação
de todos os tipos de violência contra a mulher, pede-se aos colegas aprovação do presente para
posterior sanção pelo Poder Executivo.