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materia nº 214/2018

Tipo Indicação
Número / Ano 214 / 2018
Date 2018-08-31
EmentaDispõe sobre a necessidade de se retificar as informações contidas nas contas de água, encaminhadas aos consumidores cacerenses.
native_id707

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2018-08-31 Proposição Aprovada em Turno Único U Encaminhado ao Executivo Municipal e a Autarquia Águas do Pantanal. Oficio_426_Indicação_214_Aguas_do_Pantanal

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 4

EMASIA MUNIC Projeto de lei
Câm [DT Projeto Decreto Legislativo
WI 98 po1.2. — 777 Projeto de Resolução
[-] Requerimento
1PAL DE CÁCERES
PROTOCOLO
" Ver. Jerônimo Gonçalves Pereira - PSB
LIDO APROVADO 1º TURNO APROVADO 2º TURNO APROVADO
a A o a 3 Lo =.
DL REJEITADO
Presidênte da Câmara
]
INDICAÇÃO Nº DE DE AGOSTO DE 2018.
“Dispõe sobre a necessidade de se RETIFICAR as informações contidas nas contas
de água, encaminhadas aos Consumidores cacerenses”.
O Vereador Jerônimo Gonçalves Pereira, no USO de suas prerrogativas, previstas no
Regimento Interno e nã Lei Orgânica Municipal, apresenta a seguinte indicação:
ste Vereador que os consumidores cacerenses estão
atamar de 2.75% sobre a água tratada,
Chegou ao conhecimento de:
recebendo sua conta de água, com um aviso de reajuste, no p:
conforme segue:
Rua Coronel! José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 - Site: www. camaracaceres.mt.gov.br
E
É,
e ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Ocorre que, ao ler o Decreto Municipal nº 434, de 17 de julho de 2018, que
instituiu o referido reajuste, verificamos que, na verdade, se trata apenas de uma atualização monetária
da tarifa pelo serviço de abastecimento de água tratada, o que é perfeitamente possível, conforme se vê
dos seguintes julgados:
“TJRS - Agravo de Instrumento AI 70061608873 RS (TIRS)
Data de publicação: 17/1 1/2014
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI
BASE DE CÁLCULO. VALOR DA ARREMATAÇÃO. CORREÇÃO MONETARIA.
Avrrematado o imóvel em hasta pública pelo valor de avaliação, não estando
caracterizado o preço vil da aquisição, não se justifica a intervenção do Fisco para
a apuração da base de cálculo do tributo. Precedentes do STJ e do TJRS. À base de
cálculo, enquanto inserida na regra matriz de incidência tributária, está subsumida
go principio da legalidade estrita, formalizada no inciso IV do artigo 97 do Código
Tributário Nacional, corolário do princípio da legalidade, positivado no artigo 150,
inciso |, da Constituição Federal. A correção monetária não implica alteração da
base de cálculo e, por conse, uinte, majoração do tributo senão que corresponde à
recuperação do valor & uisitivo da moeda, face aos indices de inflação, através do
tempo. A mera atualização monetária não configura majoração de tributo, nem
ofende o princípio da le, alidade, previsto no art. 150. T da Constituição Federal. j
isso, aliás, que dispõe expressamente O art 97, 8 2% do Código Tributário
Nacional. Assim, não é razoável admitir pagamento do imposto sobre o valor
histórico de arrematação acontecida faz 15 amos. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70061608873, Vigésima
Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira
Pereira, Julgado em 12/1 1/2014). (89)
“TRE2 - EMBARGOS INFRINGENTES NA APELAÇIO CIVEL EIAC 22162
91.02.06909-1 (TRF-2)
Data de publicação: 1 5/06/1993
Ementa: TRIBUTÁRIO e CONSTITUCIONAL. Imposto de renda - Pessoa jurídica.
A conversão do imposto sobre à renda devido pelas pessoas jurídicas nos termos do
Prescrito pela art. 23 da Lei nº 7.730 , de 31.01.89, não exclui a incidência
da atualização monetária prevista no parágrafo único do art. 15 da Leinº 7.738, de
09.03.99.Correção monetária Para o mesmo exercício. Lei nº 7.738, de 09.03.1989.
Rejeição da arguição de Inconstitucionalidade dos artigos 14, $3º e 1 5. P. único,
pela Plenário do Tribunal Regional Federal da 2º Região, em 06.06.1991, por
maioria na REO/MS nº 90. 02.09339-0/RJ. O Decreto-lei nº 2.323, publicado em
05.03.87, no artigo 18 iá determinava atualização monetária do Imposto de
Renda, fixando como índice corretor a OTN. A decretação de sua
inconstitucionalidade pela Supremo Tribunal Federal (Representação 1451-DF,
em 25.05.80. Relator Ministro Moreira Alves) decorreu, não do estabelecimento da
Rua Coronel fosé Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
— ESTADODE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
correção monetária em si, recon
da abrangência daquele dis ositivo
existência de expeciativa inflacionária levou à edição da Lei nº 7.730 , em
31.01.89, o chamado "Plano Verão", que suprimiu O Indice corretor- À retomada da
inflação justificou Po) advento da Lei nº 7.738 /89.
A atualização monetária não é majoração de tributo. A divida tributária tem
natureza pecuniária e a norma que a reajusta é de direito econômico, e, por isso
mesmo, de aplicação imediata. (2f)
Somente no caso de REAJUSTE da tarifa de água é que se exigiria a edição de
lei formal, conforme determina a Lei Orgânica Municipal, em seu artigo 74, inciso XVHI.
“ Art, 74. Compete privativamente do Prefeito:
(.)
XVIII - fixar, por Lei, as tarifas ou preços públicos municipais, observando O
disposto no Artigo 127 e seus parágrafos desta Lei Orgânica; (inciso com redação
dada pela Emenda nº 26 de 26/02/2014)”
Assim, considerando tratar-se de mero erro material, passível de correção,
fazemos essa indicação ao Poder Executivo Municipal e a Autarquia Águas do Pantanal, para que que
procedam urgentemente, com à correção do erro material publicado nas contas de água, encaminhadas
aos consumidores cacerenses, informando-os novamente, e, se possível, na próxima fatura, que O
citado “reajuste”, na verdade, se trata de uma atualização monetária da tarifa do serviço de
abastecimento de água tratada no importe de 2 78% (dois inteiros setenta e oito centésimos por
cento). relativo ao INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor — no período
de fevereiro/2017 à maio/2018.
de fevereiro/U li à io
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
| ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
JUSTIFICAÇÃO
Com o objetivo de pacificar os ânimos de muitos consumidores, que, com razão,
encontram-se revoltados, pois, foram surpreendidos com uma informação de que a Autarquia Águas
do Pantanal procedeu a um reajuste na conta de água tratada, fornecida pela Autarquia Águas do
Pantanal, o que só seria possível, através de edição de uma lei formal, a teor do que dispõe O artigo 74,
inciso XVI, da Lei Orgânica Municipal, e. este projeto jamais tramitou por esta Casa de Leis.
Assim, o presente requerimento visa corrigir esse erro material, e, ao mesmo tempo
informar os consumidores cacerenses, que se tratou o citado reajuste, de uma atualização monetária,
usando o índice INPC, o que é perfeitamente possível, conforme explicação acima.
Nestes termos, peço apoio dos nobres pares.
Sala das Sessões, 30 de de 2018.
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 = Fax 3223-6862 - Site: www camaracaceres.mt.gov.br

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