ESTADO DE MATO GROSSO
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REQUERIMENTO N° ______ de __ de ____ de 2023
Autor: CÉZARE PASTORELLO – Partido dos Trabalhadores
Requer informações sobre a
implementação do PSE - Programa Saúde na
Escola pelas Secretarias de Educação e
Saúde do Município.
O Vereador Cézare Pastorello, Partido dos Trabalhadores, propõe ao Augusto e
Soberano Plenário, na forma regimental, que seja encaminhado expediente à
Excelentíssima Prefeita de Cáceres, Eliene Liberato, consubstanciado no seguinte
requerimento:
Considerando a elogiosa adesão do Município de Cáceres ao Programa Saúde na
Escola, o que foi confirmado pela publicação da portaria do Ministério da Saúde,
GM/MS Nº 1.004, de 21.07.2023, vimos requerer:
1. Plano de Ação ou etapa em que se encontra a elaboração do Plano de Ação
para implementação do Programa Saúde na Escola e uso dos recursos, incluindo alimentação saudável e prevenção de obesidade e promoção da atividade física, ou saúde mental, ou prevenção de violências e acidentes, ou promoção da cultura de paz e direitos humanos, ou saúde sexual e reprodutiva
e prevenção de HIV/IST;
2. Quais foram as escolas elegíveis para o recebimento do acréscimo previsto
no Art. 2º, § 2º, I, da portaria em epígrafe?
Tudo em meio digital, de modo a conferir-se a transparência devida.
Cáceres, 11 de outubro de 2023.
Assinado digitalmente
Vereador Cézare Pastorello
Partido dos Trabalhadores
Este documento contém anexo,
que vai digitalmente assinado nos
termos da Lei Nº 14.063/2020.
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JUSTIFICATIVA
O Programa Saúde na Escola (PSE) é uma iniciativa intersetorial dos Ministérios da
Saúde e da Educação que visa contribuir para o pleno desenvolvimento dos estudantes
da rede pública de educação básica, por meio de ações de prevenção, promoção e
atenção à saúde. O PSE foi instituído em 2007 pelo Decreto Presidencial nº 6.286, de 5
de dezembro de 2007¹², e atualmente é regulamentado pela Portaria Interministerial
MS/MEC nº 1.055, de 25 de abril de 2017.
O PSE é uma estratégia de integração permanente da saúde e educação para o
desenvolvimento da cidadania e da qualificação das políticas públicas brasileiras. O PSE
tem como objetivo o desenvolvimento da formação integral dos estudantes da rede
pública de educação básica por meio de ações de prevenção, promoção e atenção à
saúde.
A adesão ao PSE é uma forma de sistematizar as intervenções voltadas a esse público
no âmbito das redes públicas de saúde e de educação. Essa adesão é um compromisso
assumido pelas Secretarias da Saúde e Educação com a garantia da atenção integral à
saúde dos estudantes e formação integral, por meio de ações pactuadas em um Termo
de Compromisso.
Considerando a elogiosa adesão do Município de Cáceres ao Programa Saúde na
Escola, o que foi confirmado pela publicação da portaria do Ministério da Saúde,
GM/MS Nº 1.004, de 21.07.2023, vimos requerer:
1. Plano de Ação ou etapa em que se encontra a elaboração do Plano de Ação para
implementação do Programa Saúde na Escola e uso dos recursos, incluindo alimentação saudável e prevenção de obesidade e promoção da atividade física,
ou saúde mental, ou prevenção de violências e acidentes, ou promoção da cultura de paz e direitos humanos, ou saúde sexual e reprodutiva e prevenção de
HIV/IST;
Essa informação é relevante para verificar o cumprimento das diretrizes do PSE e o
planejamento das ações intersetoriais no território do Município de Cáceres. O Plano
de Ação deve contemplar as dez ações previstas na Portaria Interministerial MS/MEC
nº 1.055/2017, bem como as especificidades locais relacionadas à saúde e educação
dos estudantes.
2. Quais foram as escolas elegíveis para o recebimento do acréscimo previsto no
Art. 2º, § 2º, I, da portaria em epígrafe?
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Essa informação é importante para identificar as escolas prioritárias que receberam
um acréscimo no valor do incentivo financeiro do PSE, conforme os critérios
estabelecidos na Portaria GM/MS nº 1.004/2023. Essas escolas são constituídas por
creches e pré-escolas, escolas rurais, e escolas em que mais de 50% (cinquenta) dos
estudantes são membros de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família. Essas
escolas demandam uma atenção especial por apresentarem maior vulnerabilidade
social e educacional, e podem ser destinatária de outras políticas públicas defendidas
por este vereador.
JUSTIFICATIVA
A ação de fiscalização de um vereador tem como objetivo garantir que o poder público
esteja atuando de forma eficiente e transparente, cumprindo com suas obrigações e
responsabilidades em relação à população. Como representante eleito pelo povo, o
vereador tem o dever de fiscalizar as ações do Executivo Municipal, verificando se as
políticas públicas estão sendo implementadas corretamente, se os recursos estão
sendo aplicados de forma adequada e se os serviços públicos estão sendo oferecidos
de maneira eficiente.
Dessa forma, a ação de fiscalização de um vereador é justificada pela necessidade de
assegurar a transparência e a eficiência na administração pública, bem como de
garantir que os interesses e as demandas da população estejam sendo atendidos de
forma adequada. Além disso, a fiscalização também pode ser uma forma de prevenir a
corrupção e o mau uso dos recursos públicos, ajudando a promover a ética e a
responsabilidade na gestão pública.
O Regimento Interno da Câmara Municipal de Cáceres disciplina o meio pelo qual se
exerce a função institucional fiscalizadora, qual seja:
Art. 3º A Câmara Municipal tem função institucional, legislativa,
fiscalizadora, julgadora, administrativa, integrativa e de
assessoramento, que será exercida com independência e
harmonia em relação ao Poder Executivo Municipal.
§ 3º A função fiscalizadora é exercida por meio de requerimentos
sobre fatos sujeitos à fiscalização da Câmara Municipal e pelo
exercício do controle externo da execução orçamentária do
município com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado de Mato
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Assim sendo, no exercício da função fiscalizadora do Poder Legislativo que este
vereador propõe o presente requerimento.
LEGALIDADE
Com fulcro no Art. 40, III, da Lei Orgânica Municipal, e do art. 3º, § 3º e 4º, do
Regimento Interno desta casa, e Art. 74, XXX, in verbis:
Art. 74. Compete privativamente ao Prefeito:
[...]
XXX - prestar à Câmara Municipal, por ofício, dentro de trinta
dias, as informações solicitadas pela mesma e referentes aos
negócios do Município, sem prejuízo de fazê-lo na forma do
artigo 22, X, desta lei Orgânica;
Diante disso, e considerando-se que se caracterizam como Crimes de
Responsabilidade, com previsão decreto-Lei 201/1967, independentemente do
pronunciamento da Câmara Municipal:
Art. 1º
[...]
XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou
deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou
da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
Resta demonstrada que a esperada resposta a este requerimento no prazo e modo são
imprescindíveis para a garantia da legalidade e da segurança da soberania
democrática, e que o atraso injustificado é atentatório à harmonia entre os poderes,
por cercear o exercício da atividade fiscalizatória do legislativo.
À data do protocolo.
Assinado digitalmente
Vereador Cézare Pastorello
Partido dos Trabalhadores