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materia nº 317/2023

Tipo Requerimento
Número / Ano 317 / 2023
Date 2023-10-11
EmentaConsiderando a elogiosa adesão do Município de Cáceres ao Programa Saúde na Escola, o que foi confirmado pela publicação da portaria do Ministério da Saúde, GM/MS Nº 1.004, de 21.07.2023, vimos requerer: 1. Plano de Ação ou etapa em que se encontra a elaboração do Plano de Ação para implementação do Programa Saúde na Escola e uso dos recursos, incluindo alimentação saudável e prevenção de obesidade e promoção da atividade física, ou saúde mental, ou prevenção de violências e acidentes, ou promoção da cultura de paz e direitos humanos, ou saúde sexual e reprodutiva e prevenção de HIV/IST; 2. Quais foram as escolas elegíveis para o recebimento do acréscimo previsto no Art. 2º, § 2º, I, da portaria em epígrafe? Tudo em meio digital, de modo a conferir-se a transparência devida.
native_id7346

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-21 Recebido Ofício Resposta da Propositura
2023-10-18 Aguardando Ofício Resposta da Propositura
2023-10-16 Proposição Aprovada em Turno Único
2023-10-16 Inclusa na Ordem do Dia
2023-10-11 Deliberada para Leitura em Plenário Encaminhado
2023-10-11 Aguardando a Inclusão no Expediente Encaminhado à Presidência para despacho.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-10-16T12:24:45.134961-04:00 Aprovado(a) 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

ESTADO DE MATO GROSSO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES 
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
Fone: (65) 3223-1707 site: www.caceres.mt.leg.br
1 
REQUERIMENTO N° ______ de __ de ____ de 2023 
Autor: CÉZARE PASTORELLO – Partido dos Trabalhadores 
Requer informações sobre a 
implementação do PSE - Programa Saúde na 
Escola pelas Secretarias de Educação e 
Saúde do Município.
O Vereador Cézare Pastorello, Partido dos Trabalhadores, propõe ao Augusto e 
Soberano Plenário, na forma regimental, que seja encaminhado expediente à 
Excelentíssima Prefeita de Cáceres, Eliene Liberato, consubstanciado no seguinte 
requerimento: 
Considerando a elogiosa adesão do Município de Cáceres ao Programa Saúde na 
Escola, o que foi confirmado pela publicação da portaria do Ministério da Saúde, 
GM/MS Nº 1.004, de 21.07.2023, vimos requerer: 
1. Plano de Ação ou etapa em que se encontra a elaboração do Plano de Ação 
para implementação do Programa Saúde na Escola e uso dos recursos, inclu￾indo alimentação saudável e prevenção de obesidade e promoção da ativi￾dade física, ou saúde mental, ou prevenção de violências e acidentes, ou pro￾moção da cultura de paz e direitos humanos, ou saúde sexual e reprodutiva 
e prevenção de HIV/IST; 
2. Quais foram as escolas elegíveis para o recebimento do acréscimo previsto 
no Art. 2º, § 2º, I, da portaria em epígrafe? 
Tudo em meio digital, de modo a conferir-se a transparência devida. 
Cáceres, 11 de outubro de 2023. 
Assinado digitalmente 
Vereador Cézare Pastorello 
Partido dos Trabalhadores
Este documento contém anexo, 
que vai digitalmente assinado nos 
termos da Lei Nº 14.063/2020. 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES 
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
Fone: (65) 3223-1707 site: www.caceres.mt.leg.br
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JUSTIFICATIVA 
O Programa Saúde na Escola (PSE) é uma iniciativa intersetorial dos Ministérios da 
Saúde e da Educação que visa contribuir para o pleno desenvolvimento dos estudantes 
da rede pública de educação básica, por meio de ações de prevenção, promoção e 
atenção à saúde. O PSE foi instituído em 2007 pelo Decreto Presidencial nº 6.286, de 5 
de dezembro de 2007¹², e atualmente é regulamentado pela Portaria Interministerial 
MS/MEC nº 1.055, de 25 de abril de 2017. 
O PSE é uma estratégia de integração permanente da saúde e educação para o 
desenvolvimento da cidadania e da qualificação das políticas públicas brasileiras. O PSE 
tem como objetivo o desenvolvimento da formação integral dos estudantes da rede 
pública de educação básica por meio de ações de prevenção, promoção e atenção à 
saúde. 
A adesão ao PSE é uma forma de sistematizar as intervenções voltadas a esse público 
no âmbito das redes públicas de saúde e de educação. Essa adesão é um compromisso 
assumido pelas Secretarias da Saúde e Educação com a garantia da atenção integral à 
saúde dos estudantes e formação integral, por meio de ações pactuadas em um Termo 
de Compromisso. 
Considerando a elogiosa adesão do Município de Cáceres ao Programa Saúde na 
Escola, o que foi confirmado pela publicação da portaria do Ministério da Saúde, 
GM/MS Nº 1.004, de 21.07.2023, vimos requerer: 
1. Plano de Ação ou etapa em que se encontra a elaboração do Plano de Ação para 
implementação do Programa Saúde na Escola e uso dos recursos, incluindo ali￾mentação saudável e prevenção de obesidade e promoção da atividade física, 
ou saúde mental, ou prevenção de violências e acidentes, ou promoção da cul￾tura de paz e direitos humanos, ou saúde sexual e reprodutiva e prevenção de 
HIV/IST; 
Essa informação é relevante para verificar o cumprimento das diretrizes do PSE e o 
planejamento das ações intersetoriais no território do Município de Cáceres. O Plano 
de Ação deve contemplar as dez ações previstas na Portaria Interministerial MS/MEC 
nº 1.055/2017, bem como as especificidades locais relacionadas à saúde e educação 
dos estudantes. 
2. Quais foram as escolas elegíveis para o recebimento do acréscimo previsto no 
Art. 2º, § 2º, I, da portaria em epígrafe? 
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Essa informação é importante para identificar as escolas prioritárias que receberam 
um acréscimo no valor do incentivo financeiro do PSE, conforme os critérios 
estabelecidos na Portaria GM/MS nº 1.004/2023. Essas escolas são constituídas por 
creches e pré-escolas, escolas rurais, e escolas em que mais de 50% (cinquenta) dos 
estudantes são membros de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família. Essas 
escolas demandam uma atenção especial por apresentarem maior vulnerabilidade 
social e educacional, e podem ser destinatária de outras políticas públicas defendidas 
por este vereador. 
JUSTIFICATIVA 
A ação de fiscalização de um vereador tem como objetivo garantir que o poder público 
esteja atuando de forma eficiente e transparente, cumprindo com suas obrigações e 
responsabilidades em relação à população. Como representante eleito pelo povo, o 
vereador tem o dever de fiscalizar as ações do Executivo Municipal, verificando se as 
políticas públicas estão sendo implementadas corretamente, se os recursos estão 
sendo aplicados de forma adequada e se os serviços públicos estão sendo oferecidos 
de maneira eficiente. 
Dessa forma, a ação de fiscalização de um vereador é justificada pela necessidade de 
assegurar a transparência e a eficiência na administração pública, bem como de 
garantir que os interesses e as demandas da população estejam sendo atendidos de 
forma adequada. Além disso, a fiscalização também pode ser uma forma de prevenir a 
corrupção e o mau uso dos recursos públicos, ajudando a promover a ética e a 
responsabilidade na gestão pública. 
O Regimento Interno da Câmara Municipal de Cáceres disciplina o meio pelo qual se 
exerce a função institucional fiscalizadora, qual seja: 
Art. 3º A Câmara Municipal tem função institucional, legislativa, 
fiscalizadora, julgadora, administrativa, integrativa e de 
assessoramento, que será exercida com independência e 
harmonia em relação ao Poder Executivo Municipal. 
§ 3º A função fiscalizadora é exercida por meio de requerimentos 
sobre fatos sujeitos à fiscalização da Câmara Municipal e pelo 
exercício do controle externo da execução orçamentária do 
município com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado de Mato 
Grosso 
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Assim sendo, no exercício da função fiscalizadora do Poder Legislativo que este 
vereador propõe o presente requerimento. 
LEGALIDADE 
Com fulcro no Art. 40, III, da Lei Orgânica Municipal, e do art. 3º, § 3º e 4º, do 
Regimento Interno desta casa, e Art. 74, XXX, in verbis: 
Art. 74. Compete privativamente ao Prefeito: 
[...] 
XXX - prestar à Câmara Municipal, por ofício, dentro de trinta 
dias, as informações solicitadas pela mesma e referentes aos 
negócios do Município, sem prejuízo de fazê-lo na forma do 
artigo 22, X, desta lei Orgânica;
Diante disso, e considerando-se que se caracterizam como Crimes de 
Responsabilidade, com previsão decreto-Lei 201/1967, independentemente do 
pronunciamento da Câmara Municipal: 
Art. 1º 
[...] 
XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou 
deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou 
da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
Resta demonstrada que a esperada resposta a este requerimento no prazo e modo são 
imprescindíveis para a garantia da legalidade e da segurança da soberania 
democrática, e que o atraso injustificado é atentatório à harmonia entre os poderes, 
por cercear o exercício da atividade fiscalizatória do legislativo. 
À data do protocolo. 
Assinado digitalmente 
Vereador Cézare Pastorello 
Partido dos Trabalhadores

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