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CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
www. camaracaceres.mt.gov.br
[| Projeto de lei
[-] Projeto Decreto Legislativo
[Em Projeto de Resolução
mms Requerimento
[E] Indicação
[] Moção
[TT Emenda
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
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ll:D3 5 Reid IAMA
PROTOCOLO
PAPROVADO
[| | REJEITADO
APROVADO 2º TURNO
/ /
O vereador que abaixo subscreve propõe à
| nobre mesa, consultado o augusto e soberano
: /F plenário, na forma regimental, que seja
- encaminhado expediente ao Excelentíssimo
Senhor Prefeito Municipal de Cáceres,
remetendo-se cópia à Ilustríssima Secretária
Municipal de Educação e ao Ilustríssimo
Secretário Municipal de Saúde, com a
seguinte proposição plenária:
REQUERENDO que apresentem a esta Câmara Municipal, no prazo máximo de 10 (dez dias), cópia
integral do processo administrativo prévio à divulgação do Edital nº 005/2018, a justificar o processo
seletivo de contratação de profissionais para as áreas da Educação e da Saúde, a fim de que seja
comprovada a necessidade temporária de excepcional interesse público para as referidas contratações
(uma a uma), nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei Municipal nº 1.931/2005 (anexa), devendo constar,
ainda, na resposta, em qual dos incisos do art. 2º da mencionada Lei se enquadra cada“uma das
contratações.
Requer, ademais, em até 72h (setenta e duas horas), considerando o pleno andamento das inscrições do
seletivo, cópias do parecer jurídico e financeiro, favoráveis à realização do seletivo.
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 = Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
CÁCERES
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ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
Por fim, ressalta-se que os prazos fornecidos se justificam pela urgência das informações requeridas,
tendo em vista recente condenação proferida pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso
contra o Município de Cáceres, nos autos dos processos 14.543-2/2016, 15.114-9/2017 e 12.704-
3/2017, pela violação da regra constitucional do concurso público, pela realização desenfreada
processos seletivos sem que estejam presentes os requisitos legais autorizadores, recomendando à atual
gestão que só realize processo seletivo simplificado nos termos da Constituição da República.
Ademais, destaca-se que o que está sendo requerido se trata de documentação que, por determinação
legal, deve ser preexistente ao lançamento do seletivo, desse modo, os prazos fornecidos são
suficientes para que sejam realizadas as cópias requeridas e encaminhadas a esta Câmara Municipal,
sem qualquer necessidade de dilação posterior.
Sala de Sessões, 21 de maio de 2018.
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707. - Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
21/05/2018 TCE-MT : Decisão Nº 363/2017 do Protocolo Nº 145432/2016
Tribunal de Contas
Mato Grosso
Pesquisa de Processos
* [SiDetalhesinformações sobre o Processo nº 145432/2016
Processo Nº Decisão Nº Tipo: Tipo da Multa: Multa: Tipo da Glosa :
145432/2016 363/2017 ACORDÃO NÃO
Glosa: Julgamento: Publicação: Divulgação: Notificação 01: Notificação 02:
15/08/2017 24/08/2017 23/08/2017
Status da Conclusão:
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE
Decisão
Processo nº 14.543-2/2016
Interessada PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Assunto Representação de Natureza Interna
Relator Conselheiro VALTER ALBANO
Sessão de Julgamento 15-8-2017 — Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 363/2017 — TP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA
DE CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDORES POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO,
EM DETRIMENTO DA REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. JULGAMENTO PELA PARCIAL
PROCEDÊNCIA. DETERMINAÇÃO E RECOMENDAÇÃO À ATUAL GESTÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 14.543-2/2016.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei
Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade,
acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 2.314/2017 do Ministério Público de
Contas, em julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a Representação de Natureza Interna formulada em
desfavor da Prefeitura Municipal de Cáceres, gestão do Sr. Francis Maris Cruz, acerca de contratação irregular
de servidores, por meio de processo seletivo simplificado, em detrimento da realização de concurso público,
conforme fundamentos constantes no voto do Relator; determinando à atual gestão que envie a este Tribunal,
no prazo de 120 dias, informações sobre o andamento dos concursos públicos para o provimento dos cargos
efetivos; e, ainda, recomendando à atual gestão que só realize processo seletivo simplificado nos termos da
Constituição da República.
Presidiu o julgamento, em substituição legal, o Conselheiro VALTER ALBANO — Vice-presidente.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI, WALDIR JÚLIO TEIS e DOMINGOS
NETO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral GETÚLIO VELASCO MOREIRA
FILHO.
Publique-se.
Sala das Sessões, 15 de agosto de 2017.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
http:/Awww.tce.mt.gov.br/protocolo/decisao/num/145432/ano/2016/num. decisao/363/ano, decisao/2017
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LEI Nº 1.931, DE 15 DE ABRIL DE 2005.
“DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR
TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER
A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E,
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO
DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições,
Faz saber que o Plenário das Deliberações da
Câmara Municipal de Cáceres, Estado de Mato Grosso, APROVOU e eu
SANCIONO a seguinte LEI.
Art. 1º. Para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público, os órgãos da Administração Pública
direta e indireta, poderão efetuar contratação de pessoal por tempo
determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 2º. Considera-se necessidade temporária de
excepcional interesse público, para fins desta Lei:
I — assistência a situações de calamidade pública
ou emergência;
IH - combate a surtos endêmicos;
HI — desenvolvimento de programas ou campanhas
de natureza temporária, nas áreas de saúde pública, assistência
social, educação ou segurança pública;
IV - contratação de professor rr ou
pesquisador visitante; y já
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Avenida Getúlio Vargas nº 1895 - COC — CEP-78 200.000 Fone/P AX (04659 RR, mesas e =.
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V -— admissão de pessoal, em regime de
substituição;
VI - atendimento de convênios e contratos
firmados com a União, Estados, Municípios, suas autarquias e
fundações c com organizações não governamentais que prestam
relevantes serviços de interesse público, como por exemplo: CERDAQ.
APAE, ABRIGO DOS VELHOS, e outros, e com os organismos
internacionais.
8 1º. A situação de emergência, caracterizada no
inciso I, é definida pela situação que possa comprometer «
administração pública em geral, tais como situações de emergência,
reconhecidas como tais as seguintes situações: a) que comprometa
realização de eventos; b) que possa ocasionar prejuizo à saúde
pública, compreendendo entre outras necessidades, o funcionamento
dos Postos de Saúde da Familia, Postos de Atendimentos Médicos,
ambulatórios; e) que comprometa a educação compreendendo entre
outras necessidades, recuperação de escolas, carteiras, d) que
comprometa à segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos
e outros bens, públicos ou particulares; e) que comprometa o uso das
estradas, vias, pontes, funcionamento de Bocas de Lobos e outras
necessidades surgidas em função da ação de enchentes e ou pela
estação de chuvas;
8 2º. A contratação mencionada no inciso V deste
artigo, destina-se a suprir a necessidade de pessoal em decorrência de
licenças, de concessão obrigatória, licença para tratamento de saúde.
licença prêmio, licença gestante e adotante, licença pra exercer
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Avenida Getúlio Vargas nº 1898 = COC — CLP-78.200 000 Fone: AX: (07*05) 223-15001/273-4043-Ramal:203
Bairro Vila Mariana — Cáceres - Mato Grosso .
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mandato eletivo, licença para o trato de assuntos de interesse
particular, afastamentos por sindicância.
Art. 3º. As contratações serão precedidas de
processo, iniciado por proposta devidamente justificada e serão feitas
com autorização do Prefeito.
Parágrafo Único. Constarão obrigatoriamente das
propostas de admissão, as funções a ser desempenhadas, o salário,
dotação orçamentária própria e o permissivo legal.
Art. 4º. O recrutamento de pessoal a ser
contratado nos termos desta Lei será feito, mediante processo seletivo
simplificado, sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de
Administração, com ampla divulgação através dos meios de
comunicação, prescindindo de concurso público.
8 1º. A contratação para atendimento das
hipóteses dos incisos 1 e Il do art. 2º dispensa o processo seletivo
sempre que a comprovação da urgência demonstre a impossibilidade
de sua realização.
8 2º. Os requisitos dos candidatos e provas serão
definidos no Edital de Processo Seletivo Simplificado.
Art. 5º. As contratações serão feitas por prazo
determinado, pelo tempo estritamente necessário para atender as
hipóteses elencadas no $ 2º do art. 2º, observado o prazo máximo de
24 (vinte e quatro) meses nos casos do inciso III e de 6 (seis) meses nos
casos dos incisos 1, Il e IV.
Art. 6º. Somente poderá ser contratado, nos
termos desta Lei, o interessado que comprovar os seguinte E
I- ser brasileiro;
Avenida Getúlio Vargas nº 1895 - COC - CEP-78.200 nom E onetAX: 10"*65) 223-15u0/22 Roi Ramal;263
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II - ter completado 18 (dezoito) anos de idade;
1 - estar no gozo dos direitos políticos;
IV — estar quite com as obrigações militares;
V — gozar de boa saúde fisica e mental e não ser
portador de deficiência incompatível com o exercício das funções;
VI - possuir habilitação profissional para o
exercício das funções, quando for o caso;
& & VII — atender às condições especiais, prescritas no
edital de processo seletivo simplificado, para determinadas funções;
Parágrafo Único. A comprovação do requisito
mencionado no inciso V deste artigo será feita mediante atestado de
aptidão para o trabalho emitido pelo órgão médico competente
credenciado pelo Município.
Art. 7º. É proibida a contratação, nos termos desta
Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de
empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas., salvo os
: & casos permitidos na Legislação Federal.
Art. 8º. A remuneração do pessoal contratado nos
termos desta Lei será fixada em importância não superior ao valor da
remuneração constante dos quadros de cargos e salários do serviços
público municipal, não se considerando as vantagens de natureza
individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como
paradigma.
Art. 9º. O pessoal contratado nos termos desta Lei
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não poderá:
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Avenida Getúlio Vargas nº 1895 - COC — CEP-78.200.000 Fone/FAX: (0º*65) 223-1500/223-4044-Rumal:203
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PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
I - receber atribuições, funções ou encargos não
previstos no respectivo contrato;
H - ser nomeado ou designado, ainda que a título
precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou
função de confiança;
Parágrafo Único. A inobservância do disposto
neste artigo importará na rescisão do contrato nos casos do inciso I e
II, ou na declaração da sua insubsistência, no caso do inciso III.
Art. 10. As infrações disciplinares atribuídas ao
pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante
sindicância, concluídas no prazo de trinta dias ec asseguradas de
ampla defesa.
Art. 11. O contrato firmado de acordo com esta Lei
extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
| - pelo término do prazo contratual;
IH - por iniciativa do contratado;
Hi — Por iniciativa do contratante sempre que o
contratado não atender a produtividade esperada pelo Município;
8 1º. A extinção do contrato, nos casos do inciso II,
será comunicada com a antecedência minima de trinta dias.
Art. 12. Com a realização do concurso público no
período de sua vigência, o contrato será rescindido antecipadamente,
observando-se o disposto no art. lldesta Lei.
Art. 13. O pessoal contratado submeter-se-á ao
regime jurídico estatutário, ficando ratificados contratos
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Avenida Getúlio Vargas nº 1895 - COX - CEP-78.200.000 Fone/FAX: (01º*65) 223-1500/223-4044-Ramal 263
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
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anteriormente firmados que enquadram ou se adaptem nos
dispositivos desta lei.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cáceres-MT, em
15 de abril de 2005.
Avenida Getúlio Vargas nº 1895 - COC - CHP-78.200.009 Fone/FAX: (0º *65) 223-1500/223-4044-Ramal 263
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GABINETE DO CONSELHEIRO INTERINO
João Batista de Camargo Jr
Mato Grosso Telefone: (65) 3613-7503
e-mail: gab.josobatista(Dice.mt.gov.br
Tribunal de Contas
ASSUNTO REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA
REPRESENTANTE |SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DE ATOS DE
E PESSOAL E RPPS
REPRESENTADO |PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
GESTORES FRANCIS MARIS CRUZ —- PREFEITO MUNICIPAL
ROGER ALESSANDRO PEREIRA RODRIGUES - SECRETÁRIO
[ADVOGADO NÃO CONSTA
RELATOR CONSELHEIRO INTERINO JOÃO BATISTA CAMARGO JÚNIOR
RAZÕES DO VOTO
Consoante relatado, este processo versa acerca de suposta violação ao
princípio do concurso público, tendo em vista que os cargos objeto do Processo Seletivo
nº 01/2017 possuem natureza continuada, de modo a revelar necessidade permanente
de pessoal, com violação ao princípio do concurso público.
Cumpre destacar preliminarmente que as representações atendem
plenamente ao comando normativo contido no artigo 224, inciso Il, alínea “a”, e no art.
225, do Regimento Intemo do TCE-MT, de acordo com a nova redação dada pela
Resolução Normativa nº 19/2015.
Assim, procedo à análise da irregularidade apresentada:
[irregularidade 1. KB 17. Pessoal Grave 17. Ocorrência de irregularidades |
relativas a concurso público e processo seletivo (art. 37, | a IV, VIII, da
Constituição Federal de 1988)
1.1) Edital nº 01/2017 deflagrado pela Prefeitura Municipal de Cáceres-MT, por intermédio da
Secretaria Municipal de Saúde, visando à contratação temporária de profissionais de nível
fundamental, médio e superior na área de saúde, por meio de análise curricular, em detrimento
da regra de concurso público para cargos/funções de carreira continuada — atividade-fim (inciso
1
GABINETE DO CONSELHEIRO INTERINO
João Batista de Camargo Jr
Iribunal de Contas
mm MatoGrosso RA
e-mail: gab joaobatistaQtce mt.gov.br
Il do art. 37 da CF/1988.
irregularidade atribuída aos Senhores Francis Maris Cruz e Roger Alessandro Pereira
Rodrigues.
Cumpre destacar que a presente irregularidade se refere ao fato de que a
Prefeitura Municipal de Cáceres realizou o Processo Seletivo Simplificado para cargos
cujas atribuições deveriam ser supridas mediante concurso público de provas ou de pro-
vas e títulos, nos termos do art. 37, inciso Il, da Constituição Federal, já que o edital teria
previsto vagas da atividade-fim da saúde pública local.
Assim, a equipe de auditoria sugeriu pela procedência da RNI e aplicação
de multa ao Prefeito Municipal de Cáceres e Secretário Municipal de Saúde, pela
prática de contratação temporária de profissionais de nível fundamental, médio e
superior na área da saúde, por meio de análise curricular.
No mesmo sentido da equipe técnica, o Ministério Público de Contas
manifestou-se pela procedência da representação. Contudo, opinou no sentido de aplicar
multa apenas ao Sr. Roger Alessandro Pereira Rodrigues, Secretário Municipal de Saúde,
eximindo o Sr. Francis Maris Cruz, Prefeito Municipal de Cáceres da sanção.
Justificou que não existe nexo de causalidade entre a conduta praticada
pelo Prefeito Municipal e o resultado. Segundo o Parquet, a responsabilidade pela
realização do Processo Seletivo Simplificado foi única e exclusivamente do Secretário
de Saúde, ou seja, do Sr. Roger Alessandro Pereira Rodrigues.
Analisando a informação da equipe de auditoria, bem como o Parecer
Ministerial, acompanho o entendimento exarado pela unidade técnica e divirjo, com a
devida vênia, da posição ministerial quanto à exclusão de aplicação de multa ao Prefeito,
tendo em vista que a jurisprudência já é pacífica com relação a esse tipo de
responsabilidade, senão vejamos:
to
GABINETE DO CONSELHEIRO INTERINO
Fribunal de Contas João Baita de Camatgo
“Mato Grosso Telefone: (85) 3613-7503
e-mail: gab joaobatistaQDice mi.gov.br
Acórdão 1.247/2006-TCU-1º Câmara
GRUPO| - CLASSE | - 1º Câmara TC-001.796/2000-4 (com 1 volume e 1 anexo)
Apenso TC 425.183/1995-5 (com 1 volume)
Natureza: Recurso de Reconsideração
Unidade: Prefeitura Municipal de Cuiabá/MT
Interessado; José Meireles, ex-Prefeito Municipal (CPF n.º140.259.908-06)
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário; TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RECURSO DE
RECONSIDERAÇÃO. IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DE CONVÊNIO.
NEGADO PROVIMENTO.
1. A delegação de competência não transfere a responsabilidade para fiscalizar
e revisar os atos praticados.
2: O Prefeito é responsável pela escolha de seus subordinados e pela
fiscalização dos atos por estes praticados. Culpa in eligendo e in vigilando.
Acórdão 1,843/2005-TCU = Plenário
GRUPO Il - CLASSE | - PLENÁRIO
TC-014.472/2001-1 (com 4 volumes e 1 anexo)
Natureza: Pedido de Reexame
Entidade: Fundação Nacional do Índio — Funai
interessados: Amilton Gerônimo de Figueiredo, Glênio da Costa Álvarez, Giselda
Maria Pedrosa Liberal e José Márcio Panoff de Lacerda
Sumário: Pedidos de reexame. Auditoria. Licitações e contratos. Ausência de
fiscalização. Contratação emergencial por prazo superior ao legalmente
permitido. Contrato verbal. Acréscimo contratual superior ao limite legalmente
admitido. Ilegalidade. Multa. Recurso. O ordenador de despesas é pessoalmente
responsável por todos os atos dos quais resultem despesas para a União.
Supervisão de todos os atos praticados pelos membros de sua equipe, a fim de
assegurar a legalidade e a regularidade das despesas, pelas quais é sempre o
responsável inafastável. A demonstração da despesa realizada deve induzir à
compreensão de que a observância das normas que regem a matéria
proporcionou o máximo de benefício com o mínimo de dispêndio. Princípio da
indisponibilidade do interesse público. Parecer jurídico não possui caráter
decisório nem efeito vinculante. Reajuste de preços. Previsão contratual.
Manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato. Observância das
normas legais. Não conhecimento de um recurso por intempestividade.
Conhecimento dos demais. Desprovimento. Correção de erro material. Ciência
aos recorrentes.
Suas argumentações não obtiveram êxito na pretensão de afastar sua
responsabilidade. A delegação de competência não exime o responsável de
exercer o controle adequado sobre seus subordinados incumbidos da
fiscalização do contrato. Da mesma forma, a irregularidade consistente na
manutenção de contrato celebrado com fundamento no art. 24, inciso IV, da Lei
3
GABINETE DO CONSELHEIRO INTERINO
Iribunal de Contas João Basa de Camargo
AS teletone: (65) 36137503
BUR Cip/ e-mail: gab joaobatistaQDice mt.gov.br
8.666/93, por prazo superior a 180 dias não foi elidida.
É obrigação do ordenador de despesas supervisionar todos os atos praticados
pelos membros de sua equipe, a fim de assegurar a legalidade e a regularidade
das despesas, pelas quais é sempre o responsável inafastável.
Não prospera o argumento de que agiram sob o amparo de pareceres jurídicos,
pois não está ao alcance do administrador público dispensar exigências
obrigatórias no processamento da despesa. O princípio da indisponibilidade do
interesse público impõe a prática de procedimentos específicos, cuja aplicação
refoge do poder discricionário do administrador, como bem sintetiza Celso
Antônio Bandeira de Mello: “as pessoas administrativas não têm portanto
disponibilidade sobre os interesses públicos confiados à sua guarda e realização.
Esta disponibilidade está permanentemente retida nas mãos do Estado (e de
outras pessoas políticas, cada qual na própria esfera) em sua manifestação
legislativa. Por isso a Administração e suas pessoas auxiliares têm caráter
meramente instrumenta” (Curso de Direito Administrativo. 8º ed., Malheiros
Editores: São Paulo, p. 32).
Na mesma linha de entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU),
o Supremo Tribunal Federal (STF) também reconhece a responsabilidade do Prefeito em
face dos atos praticados pelos Secretários Municipais, conforme segue abaixo:
Al 631841/SP, Relator Min. Celso de Melo, Julgamento 24/04/2009 (Dje — 082
05/05/2009) Al
(...)
"Os Secretários exercem cargos de confiança para praticarem atos delegados
pelo Prefeito, que os escolhe direta e imediatamente e tem a responsabilidade
não somente pela escolha, mas também de fiscalizar diretamente seus atos. Por
consequência, mostra-se inaceitável que, pelas dimensões da máquina
administrativa e relacionamento direto, o Prefeito desconhecesse a liberação
ilegal de pagamentos.”
E por último, ao encontro dos referidos julgados, esta Corte de Contas já
se posicionou acerca de o gestor ser responsabilizado por determinados atos praticados
por seus subordinados, conforme consta do Boletim de Jurisprudência elaborado por
este Tribunal, publicação da Edição Consolidada de fevereiro de 2014 a dezembro de
2016, senão vejamos:
19.31) Responsabilidade. Gestor público. Delegação da competência para
envio de informes e documentos. Dever de prestar contas. ;Culpa in
4
no GABINETE INTER
EB Tribunal de Contas id
( João Batista de Camargo Ji
E alo Grosso Telefone: (85) 3613-7503
e-mail: gab joaobatistaQDice.mt.gov.br
eligendo e/ou in vigilando.
A delegação de competência administrativa para envio de documentos e
informações ao Tribunal de Contas não implica na exclusão de responsabilidade
do gestor delegante, tendo em vista que esse envio é uma obrigação inerente ao
dever de prestar contas do gestor perante o Tribunal. Ademais, o gestor, ao
desconcentrar suas atividades por intermédio da delegação de funções
administrativas, não se desonera do dever de bem escolher seus agentes
delegados e de vigiar suas ações, sob pena de responder, respectivamente, por
culpa in eligendo e/ou culpa in vigilando.
(Recurso de Agravo. Relatora: Conselheira Substituta Jaqueline Jacobsen.
Acórdão nº 3.008/2015-TP. Julgado em 07/07/2015. Publicado no DOC/TCE-MT
em 20/07/2015. Processo nº 7.868-9/2013).
Portanto, não há que se cogitar em afastar totalmente a responsabilidade
do Prefeito por ato de seu Secretário, pois, conforme já mencionado acima, quem
recebeu do povo o mandato para gerir os recursos públicos foi o Prefeito e não o
Secretário. Ele não pode simplesmente substabelecer seus poderes sem controlar, de
alguma maneira, o substabelecido.
Ademais, é muito improvável que o Prefeito do Município do porte de
Cáceres desconhecesse a realização de um processo seletivo que ofereceu quase 100
vagas para profissionais da área de saúde, incluindo médicos, odontólogos, enfermeiros,
fisioterapeutas, farmacêuticos e psicólogos.
Entretanto, a meu ver a culpabilidade do Prefeito é menor do que a do
Secretário Municipal de Saúde, pois este conduziu diretamente o processo seletivo.
Dessa forma, mantenho a irregularidade em apreço e aplico multa de 6
UPF/MT ao Sr. Francis Maris Cruz e de 10 UPF/MT ao Sr. Roger Alessandro Pereira
Rodrigues, nos termos do art. 3º, inciso Il, alínea 'a', da Resolução Normativa do
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso nº 17/2016.
No mesmo sentido, determino ao gestor para que se abstenha de
prorrogar qualquer contrato com os aprovados no Processo Seletivo Simplificado nº
01/2017, e realize concurso público para o preenchimento desses cargos no prazo
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João Batista de Camargo Jr
Tribunal de Contas
Mato Gros Telefone: (85) 3613-7503
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máximo de 240 (duzentos e quarenta) dias, desde que respeitados os limites de
despesas com pessoal, conforme estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Assim, após a devida análise da irregularidade em exame, passo ao voto
de mérito.
DISPOSITIVO
Diante dos fundamentos explicitados nos autos, acolho em parte o
Parecer Ministerial nº 4.450/2017, da lavra do Procurador de Contas Dr. Alisson Carvalho
de Alencar, e VOTO no sentido de:
a) conhecer as Representações de Natureza Interna, proposta em
desfavor da Prefeitura Municipal de Cáceres, sob a responsabilidade do Sr. Francis Maris
Cruz, e, no mérito, julgá-la procedente nos termos dos artigos 219, 224, inciso Il, alínea
“a”, e 225, do Regimento Interno do TCE-MT, com aplicação de multa ao Senhor Francis
Maris Cruz — Prefeito do Município de Cáceres, no valor correspondente a 6 UPF/MT, e
ao Senhor Roger Alessandro Pereira Rodrigues, Secretário Municipal de Saúde do
Município de Cáceres, no valor correspondente a 10 UPF/MT, de acordo com o art. 289,
inciso Il, do RI-TCE-MT c/c o art. 2º, inciso II, e art. 3º, inciso II, alínea “a”, da Resolução
Normativa nº 17/2016, em razão da realização do Processo Seletivo Simplificado nº
01/2017, sem justa comprovação de excepcional interesse público, conforme
fundamentação exposta na íntegra deste voto;
b) determinar ao gestor, ou a quem lhe suceder, para que se abstenha de
prorrogar qualquer contrato celebrado com os aprovados no Processo Seletivo
Simplificado nº 01/2017, e realize concurso público para o preenchimento desses cargos
no prazo máximo de 240 (duzentos e quarenta) dias, desde que respeitados qs limites
de despesas com pessoal, estabelecidos na LRF;
GABINETE DO CONSELHEIRO INTERINO
João Batista de Camargo Jr
Hibunalde Contas
Mato Grosso Telefone: (65) 3613-7503
e-mail: gab joaobatistaddice.mt.gov.br
c) advertir que eventual reincidência no descumprimento das
determinações legais feitas pelo TCE-MT poderá ensejar o julgamento irregular das
contas de gestão do exercício de 2018, conforme dispõe o art. 194, 8 1º, do Regimento
Interno deste Tribunal.
É como voto.
Cuiabá/MT, 15 de maio de 2018.
(Assinatura Digital)
JOÃO BATISTA DE CAMARGO JÚNIOR
Conselheiro Interino
(Portaria nº 127/2017, DOC TCE/MT de 18/09/2017)