Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Cáceres
Autor: Vereadora MAZÉH SILVA Partido: PT
LEI Nº.... 15 ( QUINZE ) DE OUTUBRO DE 2023 ( DOIS MIL E VINTE E TRÊS )
DISPÕE GRATIFICAÇÃO POR LOCAL DE
TRABALHO DIRIGIDA AOS PROFISSIONAIS
DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DA
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO EM
DECORÊNCIA DE CONJUNTURAS DE
PERMANÊNCIAS EM LOCAIS DISTANTES
NA ZONA RURAL DO MUNICIPIO.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES - MT: Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a Gratificação por Local de Trabalho aos Profissionais de Educação que
tenham exercício em unidades de difícil lotação, em decorrência de conjunturas de difícil acesso
na Zona Rural do Município de Cáceres.
§ 1º - a administração fixará, observados os limites orçamentários, os critérios para a definição e
classificação das unidades conforme dificuldade de lotação (DL), com vistas à concessão da
Gratificação por Local de Trabalho.
§ 2º - O total das unidades classificadas conforme dificuldade de lotação será feito através de
estudos das unidades existentes no âmbito da Secretaria Municipal de Educação nas unidades da
Zona Rural pela distância da secretaria a unidade escolar no município.
Art. 2º. A Gratificação por Local de Trabalho será mensal e terá valor referencial por faixas de
dificuldade de lotação (DL), conforme Anexo I desta Lei, sendo paga ao Profissional da Educação
que estiver no exercício real de suas funções na unidade, conforme as faixas I II III, e Valores
máximo e mínimo por faixas de classificação.
I - os níveis de escalonamento deverão partir do valor referencial da faixa referente à sua unidade
de lotação, até o limite do valor referencial do respectivo quadro na faixa imediatamente superior,
nos termos do Anexo I desta Lei;
§ 1º - Bianualmente, por decreto, poderão ser atualizados, mediante disponibilidade orçamentária:
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210.056
Fone: (65) 3223-1707 site: https://www.caceres.mt.leg.br/
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§ 2º - É vedada a concessão da Gratificação por Local de Trabalho nas hipóteses de afastamento
do exercício do cargo na unidade, à exceção dos impedimentos e afastamentos legais previstos em
Lei.
Art. 3ºA Gratificação por Local de Trabalho não se incorporará ou se tornará permanente aos
vencimentos, subsídios, salários, proventos ou pensões dos servidores, nem servirá de base de
cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Art. 4º O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de até 30 (trinta) dias
corridos após a sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
ANEXOS FAIXAS
VALOR FAIXAS DISTÂNCIA
1500,00
I
1000,00
II
500,00
III
JUSTIFICATIVA
Prezados Pares, apresento para análise e deliberação o presente Projeto de Lei que dispõe sobre a
gratificação aos Profissionais de Educação, que desempenha o exercício das suas atividades em
unidades escolares situadas em local de difícil acesso da zona rural.
O presente projeto se faz necessária tendo em vista que temos em nosso quadro de servidores da
Educação, que estão lotadas nas escolas do interior do município e que enfrentam dificuldades de
deslocamento e para as suas atividades, pois muitos destes profissionais da educação não tem
origem naquela localidade, com isso acaba tendo parte dos seus vencimento para custear em
locomoção e com a própria permanência próximo do local de trabalho, muitos opta pelo
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210.056
Fone: (65) 3223-1707 site: https://www.caceres.mt.leg.br/
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distanciamento do convívio socais familiar para atender as demandas e os compromisso com a
educação.
Por conseguinte, e atendendo a razões de excepcional interesse público, em face de servidores
nomeadas através de concurso ou seletivo estarem desistindo da vaga por motivos acima descritos,
é que apresentamos esta correção, buscando incluir na remuneração a gratificação de difícil acesso
aos servidores lotados na Secretaria Municipal de Educação, e que exerçam suas atividades em
escolas de difícil acesso do município, tornando assim sua remuneração mais justa.
O valor mensal da gratificação será conforme tabela acima de acordo com a faixa.
O benefício somente será pago aos servidores que residem na área urbana do município e utilizam
os próprios vencimentos no deslocamento para atender as demandas inerente ao seu cargo; ou que
não residindo na sede, tenham que deslocar-se até a escola distante por mais de três quilômetros da
residência fixa que deverá ser comprovada, e servidores a disposição que ficará na zona rural
durante a semana nos dias letivos . No que diz respeito à legislação que disciplina a gratificação
de difícil acesso para o Magistério Público Municipal, permanecerá a mesma, apenas cabendo a
estes optarem pela gratificação que lhe convir.
Temos em nosso município as escolas que se enquadram como escolas com difícil acesso. Para
tanto, estamos providenciando o impacto financeiro que será causado pela gratificação mensal,
que será apresentado ao executivo e legislativo
O pagamento da gratificação será realizado ao final de cada mês, em folha de pagamento.
O gasto anual da Gratificação incidirá sobre 11 meses uma vez que não haverá pagamento da
mesma no mês em que o servidor estiver em gozo de férias.
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210.056
Fone: (65) 3223-1707 site: https://www.caceres.mt.leg.br/