ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES
- CEP.: 78200
-000
Fone: (65) 3223
-1707
- Fax 3223
-6862
- Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
REQUERIMENTO N°________ DE 25 DE OUTUBRO DE 2023
Autor: Vereador Marcos Eduardo Ribeiro Partido
-
PSDB
“Requerimento endereçado a Excelentíssima Senhora Prefeita ANTÔNIA
ELIENE LIBERATO DIAS, com cópias ao Ilmo. Sr
. Secretário de
Administração, HEBERT DIAS,
sobre a seguinte Proposição Plenária
.
O Vereador Marcos Eduardo Ribeiro, Membro da CÂMARA MUNICIPAL DE
CÁCERES, com fundamento no artigo 18
7, do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Cáceres/MT, c/c artigo 4º, inciso III, do Decreto
-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967
, encaminha
o presente REQUERIMENTO endereçado a Excelentíssima Senhora Prefeita ANTÔNIA ELIENE
LIBERATO DIAS, com cópias ao Ilmo. Sr Secretário de Administração HEBERT DIAS, para que
estes encaminhem a esta Câmara Municipal de Cáceres, no prazo legal os seguintes documentos e
informações
:
Tomamos conhecimento que a Prefeitura Municipal de Cáceres possui vários
servidores trabalhando em regime de home offic
e, dentre eles servidores da Secretaria de Fazenda
(Fiscal de Tributos
) e da Secretaria de Educação,
e
, neste último caso, por ordem expressa e
autorização do Ilustríssimo Secretário Municipal de Educação Fransérgio Rojas Piovesan, fato este
inclusive denunciado em Plenário pelos Professores do Município
.
A
o pesquisarmos no site da AMM verificamos que não há nenhuma lei municipal
autorizando os servidores da Prefeitura Municipal de Cáceres a trabalharem em sistema de home
office ou ainda não há i
nformações se esta modalidade de prestação de serviço pelos servidores
municipais foi regulamentad
a por esta gestão
.
Assinado por 1 pessoa: MARCOS EDUARDO RIBEIRO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/A573-1EAB-7774-C7DF e informe o código A573-1EAB-7774-C7DF
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É cediço que n
o sistema de teletrabalho, o servidor est
á fora da Prefeitura
Municipal de Cáceres fisicamente, mas dentro da mesma virtualmente, porém, TUDO DEVE ESTAR
PREVISTO DENTRO DE UMA LEI e valer para todos os servidores, seja da Prefeitura Municipal,
Autarquias, Câmara Municipal, etc
.
Assim, considerando a ausência de regulamentação municipal para que os
servidores atuem em sistema de home office, o que viola o
s princípio
s da legalidade,
impessoalidade, moralidade, venho solicitar os seguintes documentos:
1. Encaminhe a lista com o
s nome
s de todos os servidores municipais que
estão atualmente
trabalhando em sistema de home office?
2. Qual o diploma legal que autorizou e regulamentou este tipo de prestação
de serviço para os servidores em nosso município, encaminhando cópia
da Lei Municipal
;
3.
Quem autorizou a colocação desses servidores em sistema de home office?
Se foi o Secretário Municipal ou a própria Prefeita Municipal Antônia
Eliene Liberato Dias?
Encaminhando essa informação por escrito;
4. Por fim, requeiro seja encaminhado a
s
CÓPIA
S INTEGRAIS
DE
TODAS AS PORTARIAS autorizando esses servidores a trabalharem
em sistema de home office, e, caso os arquivos sejam grandes, devem
ser encaminhado
s via e
-mail deste Vereador:
gabmarcosribeiro@gmail.com
JUSTIFICATIVA
Com efeito, a efetivação das medidas pretendidas através do presente Requerimento
trará medidas de fiscalização por parte do solicitante que é vereador no município de Cáceres, tal
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medida, "compensará a todos os envolvidos", ou seja, todo e qualquer cidadão ou instituição que
deseje ter acesso às contas elucidando quaisquer dúvidas a respeito.
Como premissa basilar a reger todo e qualquer ato da administração pública, destaca
a Constituição da República em seu art.37 ‘caput’:
"A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e
também ao seguinte:..." (grifei)
Os mesmos princípios em questão são consagrados pela Lei nº. 8.429/92, que prevê
a punição por atos de improbidade administrativa, dispondo em seu art.4º:
"Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela
observância dos princípios da legalidade, da impessoalidade, moralidade e
publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos". (grifei)
O artigo 188
1
, ccc artigo 16,, inciso III
2
, ambos do Regimento Interno dão
fundamento a este Requerimento, além disso, este Vereador verificou a necessidade de fiscalizar esses
documentos
.
1 Art. 188. Os requerimentos assim se classificam:
I
– quanto à competência para decidi
-los:
a) sujeitos apenas a despacho do Presidente da Câmara Municipal;
b) sujeitos à deliberação do plenário. 2 Art. 196. Será escrito e dependerá de deliberação do plenário, podendo sofrer discussão, o requerimento que solicite: (...)
VII
– pedido de informações referentes aos negócios do município, conforme disposto no artigo 74, inciso XXX da
Lei Orgânica Municipal;
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A fiscalização é uma atividade institucional da Câmara Municipal de Cáceres, e,
está prevista no artigo 3º, § 3º, do Regimento Interno, senão vejamos:
“Art. 3º A Câmara Municipal tem função institucional, legislativa, fiscalizadora,
julgadora, administrativa, integrativa e de assessoramento, que será exercida com
independência e harmonia em relação ao Poder Executivo Municipal.
(...)
§ 3º A função fiscalizadora é exercida por meio de requerimentos sobre fatos
sujeitos à fiscalização da Câmara Municipal e pelo exercício do controle
externo da execução orçamentária do município com o auxílio do Tribunal de
Contas do Estado de Mato Grosso.” (gf)
Ressalto que o artigo 4º, do Decreto
-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, informa
são infrações político
-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara
dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato: III
- Desatender, sem motivo justo, as
convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma
regular
:
“Art. 4º São infrações político
-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao
julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:
I
- Impedir o funcionamento regular da Câmara;
II
- Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços
municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente
instituída;
III
- Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;
IV
- Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;
V
- Deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta
orçamentária;
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VI
- Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro,
VII
- Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir
-
se na sua prática;
VIII
- Omitir
-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do
Município sujeito à administração da Prefeitura;
IX
- Ausentar
-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar
-
se da Prefeitura, sem autorização da Câmara dos Vereadores;
X
- Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
Neste diapasão, encaminhamo
s est
e importante Requerimento para deliberação
Plenária
, e, pedimos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição
.
Sala das Sessões, 25 de outubro de 2023
.
Marcos Ribeiro
Vereador
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: A573-1EAB-7774-C7DF
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
MARCOS EDUARDO RIBEIRO (CPF 029.XXX.XXX-40) em 26/10/2023 09:39:47 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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