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materia nº 58/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 58 / 2023
Date 2023-10-26
Ementa“A condução de cães em locais de acesso público deve ser feita com guia curta e focinheira. A Lei Federal n°. 2.140, de 2011 dispõe a obrigatoriedade do uso da focinheira e estabelece regras de segurança para a condução responsável de cães de grande porte e/ou de raças consideradas perigosas.”
native_id7405

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-13 Proposição Arquivada ARQUIVADA pela CCJTR por não haver manifestação do autor no voto pela PREJUDICABILIDADE do Projeto.
2023-11-23 Notificação de Prejudicabilidade A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, TRABALHO E REDAÇÃO votou pela PREJUDICABILIDADE DO PL Nº 058/2023.
2023-11-23 Parecer Contrário da Comissão de Mérito
2023-10-30 Aguardando Emissão(ões) de Parecer(es)
2023-10-30 Distribuída à(s) Comissão(ões) de Mérito
2023-10-30 Apresentada em Plenário
2023-10-26 Deliberada para Leitura em Plenário Encaminhado para Secretaria Legislativa.
2023-10-26 Aguardando a Inclusão no Expediente Encaminhado à Presidência para despacho.

Documents (1)

texto original #

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Ofício Interno 5.158/2023
De: Jerônimo P. - GAB-VER
Para: GAB-VER - JERONIMO 
Data: 26/10/2023 às 09:56:44
Setores envolvidos:
GAB-VER
Projeto de Lei
Segue proposição para análise, aprovação e assinatura _
Jerônimo Gonçalves Pereira
Vereador
Anexos:
Projeto_de_Lei_n_2140_de_2011_Obrigatoriedade_do_uso_enforcador_e_focinheira.pdf
Assinado por 1 pessoa: JERÔNIMO GONÇALVES PEREIRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/7F1D-F514-0471-4007 e informe o código 7F1D-F514-0471-4007
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROJETO DE LEI Nº ____ DE ____ DE SETEMBRO DE 2023
Autor: Jerônimo Gonçalves Pereira - PSB
“A condução de cães em locais de acesso público 
deve ser feita com guia curta e focinheira. A Lei 
Federal n°. 2.140, de 2011 dispõe a 
obrigatoriedade do uso da focinheira e 
estabelece regras de segurança para a condução 
responsável de cães de grande porte e/ou de 
raças consideradas perigosas.” 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, ANTÔNIA ELIENE 
LIBERATO DIAS, Prefeita Municipal de Cáceres, Estado de Mato Grosso sanciono a seguinte 
Lei: 
Art. 1º Os cães de raças notoriamente violentas e perigosas só 
podem ser levados aos parques, praças ou vias públicas, onde ocorra a presença de 
crianças ou pessoas indefesas, com a utilização de coleira, guia curta de condução, 
enforcador e focinheira.
§ 1º - Entende-se por cães de raças notoriamente violentas e perigosas
aquelas cujos antecedentes registram ataques com danos ou riscos às pessoas, os cães 
de guarda treinados para ataque, ou aqueles que pelo grande porte e comportamento 
possam colocar em risco a segurança das pessoas, tais como:
I – Mastin-napolitano; 
II – Bull terrier;
III – American stafforshire;
IV – Pastor alemão;
V – Rottweiler;
VI – Fila;
VII – Doberman;
VIII – Pitbull;
IX – Bull dog;
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
Assinado por 1 pessoa: JERÔNIMO GONÇALVES PEREIRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/7F1D-F514-0471-4007 e informe o código 7F1D-F514-0471-4007
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
X – Boxer.
§ 2º Os cães das raças não citadas, mas que se enquadrem em uma ou mais 
características do parágrafo anterior devem fazer uso dos
dispositivos de segurança
dispostos nesta lei, inclusive aqueles que pesem acima de 25 kg (vinte e cinco quilos) 
e os conduzidos por pessoas que não tenham condições físicas para o adequado 
domínio do animal.
§ 3º - Define-se por guia curta de condução as correias ou correntes não
extensíveis e de comprimento máximo de 2 (dois) metros. 
§ 4º - O enforcador e a focinheira deverão ser apropriados para a tipologia racial de 
cada animal. 
Art. 2º Aos condutores de animais que estiverem transitando com os cães
sem os dispositivos de segurança dispostos na presente lei, visando o bem da 
segurança pública, fica autorizado o serviço de guarda, ou policiamento, nos parques 
ou vias públicas, a intervir com:
I – advertência verbal;
II – notificação por escrito ao condutor;
III – apreensão do animal com auto de infração e multa.
Art. 3º Ocorrendo a apreensão, a liberação somente ocorrerá mediante prova, por 
parte do proprietário, de que reúne as condições de segurança para a guarda e
trânsito do animal, além de pagar a multa que será determinada por cada estado da 
federação em legislação complementar.
Parágrafo único. Nos casos em que o cão for apreendido será lavrado termo de 
apreensão, em duas vias, contendo no mínimo a descrição da raça, peso aproximado, 
sinais particulares, condições físicas aparentes, nome do proprietário ou responsável
e o endereço onde o mesmo irá retirar o animal, sendo uma delas destinada ao 
proprietário ou responsável.
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
Assinado por 1 pessoa: JERÔNIMO GONÇALVES PEREIRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/7F1D-F514-0471-4007 e informe o código 7F1D-F514-0471-4007
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Art. 4º O animal apreendido que não for resgatado no prazo de 10 (dez) dias será 
considerado de propriedade do município ou do estado, conforme o caso, e assim ter 
o destino que seja mais conveniente à sociedade, respeitado o disposto na legislação 
ambiental no que tange à proteção dos animais, podendo ser doado para
entidades de pesquisa, zoológicos ou outras entidades afins.
Art. 5º Os proprietários ou responsáveis por cães com equipamentos de
segurança ou não, que transitarem pelos logradouros públicos serão
responsabilizados pelos danos físicos e materiais causados aos usuários dos espaços. 
Art. 6º Ficam liberados do cumprimento desta lei os cães utilizados pel
a
Polícia Civil, Militar ou Federal, no exercício de sua profissão, e os cães-guias 
usados por deficientes visuais.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala das Sessões, em 28 de setembro de 2023.
JERÔNIMO GONÇALVES PEREIRA
Vereador
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
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Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/7F1D-F514-0471-4007 e informe o código 7F1D-F514-0471-4007
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores:
O Vereador Jeronimo Gonçalves Pereira, no uso das prerrogativas que são 
conferidas pelo Regimento Interno, vem respeitosamente à presença de Vossas Excelências, para 
remeter-lhe o incluso 
“A condução de cães em locais de acesso público deve ser feita com 
guia curta e focinheira. A Lei Federal n°. 2.140, de 2011 dispõe a obrigatoriedade do 
uso da focinheira e estabelece regras de segurança para a condução responsável de cães 
de grande porte e/ou de raças consideradas perigosa s. ” 
A intenção do projeto não é a de se fazer campanha contra a criação dos
referidos cães, mas somente evitar acidentes graves e até fatais entre cães e
humanos.
As leis que tratam de direitos e deveres dos condutores de cães de grande
porte ou potencialmente agressivos são alvos de muita polêmica por parte dos
defensores dos direitos dos animais, dos próprios proprietários e outros
simpatizantes, porém o que deve ser levado em consideração é que além do
cuidado devido aos cães é necessário também pensar em soluções que não
coloquem em risco a segurança das pessoas que circulam nas vias públicas, ou nas proximidades 
dos animais. 
Assim sendo, contamos com o apoio dos nobres Colegas para a aprovação da presente 
propositura de Lei.
Sala das Sessões, em 28 de setembro de 2023.
JERÔNIMO GONÇALVES PEREIRA
Vereador
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
Assinado por 1 pessoa: JERÔNIMO GONÇALVES PEREIRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/7F1D-F514-0471-4007 e informe o código 7F1D-F514-0471-4007
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 7F1D-F514-0471-4007
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
JERÔNIMO GONÇALVES PEREIRA (CPF 570.XXX.XXX-82) em 26/10/2023 09:57:36 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/7F1D-F514-0471-4007

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