Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres – COC – CEP 78.210-906 Cáceres – MT - Brasil –
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Ofício nº 2.008/2023-GP/PMC Cáceres - MT, 03 de novembro de 2023.
A Sua Excelência o Senhor
VER. LUIZ LAUDO PAZ LANDIM
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Rua Coronel José Dulce, esq. Rua Gal Osório
Cáceres – MT - CEP 78210-056
Ref.: Memorando 40.885/2023
Senhor Presidente
Submetemos à apreciação dessa Egrégia Corte o Projeto de Lei nº 093,
de 03 de novembro de 2023, que Revoga a Lei nº 3.144, de 22 de março de 2023, que
alterou o art. 9 da Lei nº 1.931, de 15 de abril de 2005, que dispõe sobre a
contratação por tempo indeterminado para atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público e dá outras providências, acompanhado de respectiva
Mensagem, em apenso.
Pela importância do Projeto de Lei em análise, esperamos contar com o
apoio dessa Casa de Leis, ao tempo que solicitamos a Vossa Excelência e demais
vereadores que deliberem e aprovem-no, nos termos do Regimento Interno dessa
Casa, em caráter de urgência urgentíssima.
Ao ensejo, reafirmamos os votos de estima e consideração, extensivo aos
seus nobres Pares.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita de Cáceres
Estado de Mato Grosso
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Ofício nº 2.008/2023-GP/PMC - p. 02
Mensagem relativa ao Projeto de Lei Nº 093, de 03 de novembro de 2023
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal, de Cáceres, Mato Grosso:
Senhores Vereadores:
É nosso dever encaminhar aos ilustres membros do Poder Legislativo
Cacerense, o Projeto de Lei nº 093, de 03 de novembro de 2023, que trata da revogação da
Lei nº 3.144, de 22 de março de 2023 e dá outras providências, anexo.
A Lei nº 3.144, de 22 de março de 2023, acresceu o inciso III ao art. 9º da Lei
nº 1.931, de 15 de abril de 2005, que dispõe sobre a contratação por tempo indeterminado
para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras
providências.
O referido inciso III estabelece que:
"Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
(...)
III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos
24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos
incisos I e II do art. 2º desta Lei, mediante prévia justificativa.
Portanto, o objetivo do dispositivo acima citado é proibir a celebração de
novos contratos por prazo indeterminado, com fundamento da Lei nº 1.931, de 15 de abril
de 2005, antes de decorrido o prazo de 24 meses do encerramento do contrato anterior,
salvos exceções prevista em lei.
No entanto, identificou-se que tal proibição irá causar prejuízos ao bom
funcionamento da Administração, tendo em vista que a grande maioria dos profissionais
existentes no município de Cáceres já foram contratados temporariamente ou estão
contratados para prestar serviços nas secretárias municipais do Município, os quais não
poderão ser contratados novamente antes de decorrido 24 meses da última contratação.
Estado de Mato Grosso
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Ofício nº 2.008/2023-GP/PMC - p. 03
Portanto, a Administração não conseguirá contratar temporariamente o
número suficiente de profissionais para atender as demandas do município, especialmente
das secretarias de Educação, Saúde e Assistência Social. Por exemplo, todos os contratos
temporários da secretaria de educação encerrarão no mês de dezembro do corrente ano.
Registra-se que, uma das saídas é a realização do concurso público, o que já
foi determinado pela Prefeita Municipal, no entanto, por questões administrativas, o
processo administrativo em curso, encontra-se ainda em fase de contratação de empresa para
a realização do mesmo.
Ante ao exposto, a fim de não prejudicar o início do próximo ano letivo, se faz
necessária a revogação da Lei nº 3.144, de 22 de março de 2023, deliberado em reunião e,
para tanto, solicitamos o apoio dos membros do Legislativo cacerense para aprovar o
Projeto de Lei 018/2023, nos termos do Regimento Interno dessa Casa.
Ao ensejo, externamos os votos de elevada estima e distinta consideração.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita de Cáceres
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI Nº
0
9
3 DE 03 DE NOVEMBRO DE 2023
Avenida Brasil nº 119
– CEP
-78.200.000 Fone/FAX:(065) 3223
-1939
Bairro Jardim Celeste
– Cáceres
–
M
4ato Grosso.
1
4
PROJETO DE LEI Nº
0
9
3
, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2023 “Revoga a Lei nº 3.144, de 22 de março de 2023,
que alterou o art. 9 da Lei nº 1.931, de 15 de abril
de 20
05, que dispõe sobre a contratação por
tempo indeterminado para atender à
necessidade temporária de excepcional
interesse público e dá outras providências.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo
art. 74, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres
-MT,
aprovará e eu sancionarei a seguinte Lei:
Art. 1º Revoga a Lei nº 3.144, de 22 de março de 2023, que alterou o art. 9 da Lei nº 1.931, de 15 de abril
de 20
0
5
.
Art. 2º Revoga as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Cáceres/MT, em 03 de novembro de 2023
.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita Municipal de Cáceres
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