ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
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SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 07 DE
13 DE NOVEMBRO DE 2023
Autor: Vereador Rubens Macedo – PTB e outros
“Altera o artigo 9º, acrescentando os §§§ 1º, 2º e 3º; e
também altera as redações do inciso IX, do artigo 74 e da
alínea “e”, do inciso I, do artigo 100, todos da Lei
Orgânica Municipal e dá outras providências”.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e, com fundamento no artigo 266, do
Regimento Interno, a MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES promulga
a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal:
Art. 1º. O artigo 9º, da Lei Orgânica Municipal fica acrescido dos os §§§ 1º, 2º e
3º, com as seguintes redações:
“Art. 9º. (...)
(...)
§ 1º. Para os casos de desapropriação, em que couber prévia e justa indenização em
dinheiro (art. 5º, XXIV1
, c/c art. 182, § 3º2
, ambos da CF), as avaliações dos
1 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social,
mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
2 Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei,
tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes. (Regulamento) (Vide Lei nº 13.311, de 11 de julho de 2016)
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imóveis deverão ser obrigatoriamente precedidas de um estudo técnico de avaliação,
a ser realizado por uma comissão, composta por servidores efetivos da Prefeitura
Municipal de Cáceres, da área técnica, e também por 02 (dois) representantes de
imobiliárias sediadas nesta cidade de Cáceres e 01 (um) representante dos
corretores de imóveis, devidamente regularizados perante a CRECI/MT.
§ 2º. Os Membros da comissão prevista no § 1º, deste artigo, serão nomeados pelo
Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 3º. A não realização do estudo técnico de avaliação, previsto no § 1º, ensejará a
responsabilização civil e administrativa do servidor ou gestor que a ele der causa.
Art. 2º. O inciso IX, do artigo 74, da Lei Orgânica Municipal passa a ter a seguinte
redação:
“Art. 74. (...)
(...)
IX - decretar a desapropriação de bens e serviços, bem como promovê-la para
instituir serviços administrativos, por utilidade pública ou interesse social, nos
termos da legislação pertinente e do art. 9°, inciso I e seus parágrafos, desta Lei
Orgânica.”
Art. 3º. A alínea “e”, do inciso I, do artigo 100, da Lei Orgânica Municipal passa a
ter a seguinte redação:
“Art. 100. (...)
I – (...)
(...)
(...)
§ 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
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e) servidão administrativa e a declaração de necessidade, utilidade pública ou de
interesse social para fins de desapropriação, nos termos da legislação pertinente e
do art. 9°, inciso I e seus parágrafos, desta Lei Orgânica;”
Art. 4º. Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 16 de novembro de 2023.
RUBENS MACEDO
Vereador
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JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores:
Com efeito, a desapropriação trata-se de uma das causas de perda da propriedade
(arts. 1.228, § 3º, e 1.275, V, ambos do Código Civil), com a especial característica de se fundar ela
na preponderância do interesse público sobre o particular, atuação do Estado que, por interferir com
direitos e garantias constitucionais (art. 5°, XXII e XXIV, da CF), ganha particular relevo,
transcendendo os limites do Direito Civil e do Direito Administrativo.
A doutrina assim conceitua e classifica a desapropriação3
:
“1. Conceito, objeto e modalidades de desapropriação
Desapropriação é a transferência compulsória da propriedade para o poder público
com fundamento em utilidade pública, necessidade pública ou interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro (art. 5º, XXIV, da CF), exceção feita
ao pagamento em “títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo
Senado Federal”, para a hipótese de área urbana não edificada, subutilizada ou não
utilizada (art. 182, § 4º, III, da CF), e ao pagamento em “títulos da dívida agrária”,
no caso de expropriação por interesse social para fins de reforma agrária (art. 184
da Constituição Federal).
Todos os bens e direitos patrimoniais, em regra, prestam-se à desapropriação. No
que tange aos imóveis – de que cuida especificamente o presente verbete – pode ela
abranger, ainda, a área contígua necessária à realização da obra, bem como zonas
que, em decorrência da intervenção do poder público, irão se valorizar. Assim, desapropria-se para depois vender e recuperar o investimento. É a chamada desapropriação por zona, prevista no art. 4º do Decreto-Lei 3.365/1941.
3 Fonte: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/73/edicao-1/desapropriacao-de-bens-imoveis - acessado em
13/11/2023.
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Bens da administração direta podem ser desapropriados por entidade federativa hierarquicamente superior, desde que tais atos sejam precedidos de autorização legislativa da pessoa jurídica expropriante (art. 2º, § 2º, do DL 3.365/1941). De outra
forma, bens da administração indireta podem ser desapropriados por entidade integrante de pessoa federativa hierarquicamente inferior (e, com igual ou maior razão,
pela própria entidade federativa hierarquicamente inferior), desde que não vinculados a prestação do serviço público, caso em que será necessária autorização da entidade instituidora daquela cujos bens se pretende desapropriar.
Além da desapropriação nos moldes já especificados, a Constituição Federal prevê
a expropriação imediata de glebas onde forem localizadas culturas ilegais de plantas
psicotrópicas, destinando-as ao assentamento de colonos com vista ao cultivo de
produtos alimentícios e medicamentosos, e isto sem direito a indenização (art. 243
da CF). Importante frisar que, a despeito de se tratar de desapropriação inscrita nos
quadrantes da Política Criminal, há de respeitar os princípios constitucionais da
inafastabilidade da jurisdição e do devido processo legal, com garantia do contraditório e da ampla defesa. (...)“
Portanto, considerando a importância do tema, estes Vereadores subscritores entendem de enorme relevância que as desapropriações a serem efetuadas daqui pra frente pelo Município
de Cáceres, deva ser precedida de uma avaliação, formada por uma comissão mista, composta por
servidores e membros da iniciativa privada, como representantes de escritórios de contabilidade e
corretores de imóveis, devidamente regularizados perante a CRECI/MT.
Esse requisito dará mais legitimidade e credibilidade para o ato de desapropriação,
que vem sofrendo muitas críticas por parte da população.
Com efeito a obrigatoriedade da realização de um estudo técnico de avaliação, com
Membros não apenas da Administração Pública Municipal (servidores efetivos da área técnica),
como também com representantes da iniciativa privada, tais como os representantes de imobiliárias
sediadas em nosso município e também com corretores de imóveis, com certeza, irão dar mais transparência e credibilidade nas avaliações das desapropriações realizadas pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal.
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Ressaltamos que o registro no CRECI/MT daqueles que farão da Comissão, sejam
eles das imobiliárias e também dos corretores de imóveis, é um requisito que consta da presente alteração.
Nesse sentido, pedimos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta Proposição.
Sala das Sessões, em 16 de novembro de 2023.
RUBENS MACEDO
Vereador
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