ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
Fone: (65) 3223-1707 site: www.caceres.mt.leg.br
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REQUERIMENTO N° ______ de __ de ____ de 2023
Autor: CÉZARE PASTORELLO – Partido dos Trabalhadores
Requer informações sobre aplicação
da Lei 11.888/2008, para Assistência Técnica
para Habitação de Interesse Social às
famílias de baixa renda.
O Vereador Cézare Pastorello, Partido dos Trabalhadores, propõe ao Augusto e
Soberano Plenário, na forma regimental, que seja encaminhado expediente à
Excelentíssima Prefeita de Cáceres, Eliene Liberato, consubstanciado no seguinte
requerimento:
Considerando que a Lei 11.888/2008 assegura o direito das famílias de baixa
renda à assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de
habitação de interesse social, como parte integrante do direito social à moradia
previsto na Constituição Federal, vimo requerer informações sobre a sua execução no Município de Cáceres, e, caso não esteja em execução, que providências
foram tomadas na atual gestão para o cumprimento.
Tudo em meio digital, de modo a conferir-se a transparência devida.
Cáceres, 21 de novembro de 2023.
Assinado digitalmente
Vereador Cézare Pastorello
Partido dos Trabalhadores
Este documento contém anexo,
que vai digitalmente assinado nos
termos da Lei Nº 14.063/2020.
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JUSTIFICATIVA
A Lei Federal nº 11.888, conhecida como Lei da Assistência Técnica para Habitação de
Interesse Social, é de extrema importância para a população de baixa renda, pois
garante o direito à assistência técnica pública e gratuita para a elaboração de projetos,
acompanhamento e execução de obras necessárias para a edificação, reforma,
ampliação ou regularização fundiária de suas moradias.
Além disso, a lei também tem como objetivo otimizar e qualificar o uso e o
aproveitamento racional do espaço edificado e de seu entorno, bem como dos
recursos humanos, técnicos e econômicos empregados no projeto e na construção da
habitação3.
A aplicação efetiva desta lei prevê o apoio financeiro da União aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios para a execução de serviços permanentes e gratuitos de
assistência técnica nas áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia. Portanto, é
crucial que o Município de Cáceres implemente medidas para garantir a aplicação
desta lei, a fim de beneficiar sua população de baixa renda e contribuir para a melhoria
da qualidade de suas habitações.
Assim, a cobrança pela aplicação da Lei 11.888 no Município de Cáceres é justificada
pela necessidade de garantir o direito à moradia digna para todas as famílias de baixa
renda, conforme previsto na Constituição Federal. Esta cobrança é um apelo para que
o Município de Cáceres assuma sua responsabilidade em garantir que todos os seus
cidadãos tenham acesso a habitações seguras, adequadas e acessíveis.
Caso não haja, ainda, apoio financeiro da União para o programa, este vereador
apresentará alternativa para a garantia da aplicação da lei e benefício para a
população.
JUSTIFICATIVA PARA O REQUERIMENTO
A ação de fiscalização de um vereador tem como objetivo garantir que o poder público
esteja atuando de forma eficiente e transparente, cumprindo com suas obrigações e
responsabilidades em relação à população. Como representante eleito pelo povo, o
vereador tem o dever de fiscalizar as ações do Executivo Municipal, verificando se as
políticas públicas estão sendo implementadas corretamente, se os recursos estão
sendo aplicados de forma adequada e se os serviços públicos estão sendo oferecidos
de maneira eficiente.
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Dessa forma, a ação de fiscalização de um vereador é justificada pela necessidade de
assegurar a transparência e a eficiência na administração pública, bem como de
garantir que os interesses e as demandas da população estejam sendo atendidos de
forma adequada. Além disso, a fiscalização também pode ser uma forma de prevenir a
corrupção e o mau uso dos recursos públicos, ajudando a promover a ética e a
responsabilidade na gestão pública.
O Regimento Interno da Câmara Municipal de Cáceres disciplina o meio pelo qual se
exerce a função institucional fiscalizadora, qual seja:
Art. 3º A Câmara Municipal tem função institucional, legislativa,
fiscalizadora, julgadora, administrativa, integrativa e de
assessoramento, que será exercida com independência e
harmonia em relação ao Poder Executivo Municipal.
§ 3º A função fiscalizadora é exercida por meio de requerimentos
sobre fatos sujeitos à fiscalização da Câmara Municipal e pelo
exercício do controle externo da execução orçamentária do
município com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado de Mato
Grosso
Assim sendo, no exercício da função fiscalizadora do Poder Legislativo que este
vereador propõe o presente requerimento.
LEGALIDADE
Com fulcro no Art. 40, III, da Lei Orgânica Municipal, e do art. 3º, § 3º e 4º, do
Regimento Interno desta casa, e Art. 74, XXX, in verbis:
Art. 74. Compete privativamente ao Prefeito:
[...]
XXX - prestar à Câmara Municipal, por ofício, dentro de trinta
dias, as informações solicitadas pela mesma e referentes aos
negócios do Município, sem prejuízo de fazê-lo na forma do
artigo 22, X, desta lei Orgânica;
Diante disso, e considerando-se que se caracterizam como Crimes de
Responsabilidade, com previsão decreto-Lei 201/1967, independentemente do
pronunciamento da Câmara Municipal:
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Art. 1º
[...]
XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou
deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou
da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
Resta demonstrada que a esperada resposta a este requerimento no prazo e modo são
imprescindíveis para a garantia da legalidade e da segurança da soberania
democrática, e que o atraso injustificado é atentatório à harmonia entre os poderes,
por cercear o exercício da atividade fiscalizatória do legislativo.
À data do protocolo.
Assinado digitalmente
Vereador Cézare Pastorello
Partido dos Trabalhadores