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materia nº 64/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 64 / 2023
Date 2023-11-23
Ementa“DISPÕE SOBRE A COMPENSAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA REMOÇÃO DE ÁRVORES POR MOTIVOS JUSTIFICADOS OU NÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
native_id7545

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2024-08-07 Norma Promulgada
2024-08-05 Aguardando Promulgação
2023-12-20 Aguardando Sanção
2023-12-18 Proposição Aprovada em Turno Único
2023-12-18 Inclusa na Ordem do Dia
2023-12-18 Parecer(es) Favorável(eis) da(s) Comissão(ões) de Mérito
2023-12-06 Aguardando Emissão(ões) de Parecer(es)
2023-11-27 Aguardando Emissão(ões) de Parecer(es) U
2023-11-27 Distribuída à(s) Comissão(ões) de Mérito
2023-11-27 Apresentada em Plenário
2023-11-24 Deliberada para Leitura em Plenário
2023-11-23 Aguardando a Inclusão no Expediente TRAMITADO PARA SECRETARIA LEGISLATIVA.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-18T10:20:17.860654-04:00 Aprovado(a) 14 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES 
- CEP.: 78200
-000
Fone: (65) 3223
-1707 
- Fax 3223
-6862 
- Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
PROJETO DE LEI Nº ____/ DE ____ DE NOVEMBRO DE 2023.
Autor: Vereador Franco Valério Cebalho da Cunha “DISPÕE SOBRE A COMPENSAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA 
REMOÇÃO DE ÁRVORES POR MOTIVOS JUSTIFICADOS OU NÃO 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
.
”
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, ANTÔNIA ELIENE
LIBERATO DIAS, Prefeita Municipal de Cáceres, Estado de Mato Grosso, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei tem por objetivo estabelecer a compensação em decorrência da 
remoção de árvores por motivos justificados ou não e dá outras providências.
Art. 2º. Para fins de compensação, para cada 1 (uma) árvore suprimida, por motivo 
justificado ou não, 5 (cinco) novas mudas de espécies definidas pela Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente deverão ser replantadas e zeladas, pelo proprietário do imóvel de onde a árvore foi 
suprimida
.
Art. 3º. As novas mudas deverão ser replantadas preferencialmente no mesmo 
imóvel onde a árvore suprimida estava localizada, salvo impossibilidade justificada de faz
ê
-
l
o
.
Parágrafo único. Havendo impossibilidade de plantio destas mudas neste mesmo 
imóvel poderão ser adotadas as seguintes medidas compensatórias:
I 
- a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, através de seus profissionais técnicos 
habilitados e competentes, definirá outro local para o plantio, preferencialmente nas áreas verdes do 
perímetro urbano, conforme especificações técnicas 
do órgão municipal competente
;
II 
- a Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá definir outras medidas 
compensatórias equivalentes ao plantio e sua manutenção, como por exemplo, a doação de mudas ou 
insumos ao viveiro municipal
, se houver
.
Assinado por 1 pessoa: FRANCO VALÉRIO CEBALHO DA CUNHA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/48D3-AF6F-7E2A-AFC9 e informe o código 48D3-AF6F-7E2A-AFC9
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CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES 
- CEP.: 78200
-000
Fone: (65) 3223
-1707 
- Fax 3223
-6862 
- Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
Art. 4º
. Caberá ao proprietário do imóvel de onde as árvores foram removidas, zelar 
pelo devido desenvolvimento das mudas plantadas, por um período de no mínimo 3 (três) anos, 
providenciando a irrigação necessária, bem como a colocação de grades protetoras junto às plantas 
jovens e demais tratos culturais necessários. 
Art. 5º
. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 22 de novembro de 2023
.
Franco Valério Cebalho da Cunha
Vereador
Assinado por 1 pessoa: FRANCO VALÉRIO CEBALHO DA CUNHA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/48D3-AF6F-7E2A-AFC9 e informe o código 48D3-AF6F-7E2A-AFC9
ESTADO DE MATO GROSSO
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Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES 
- CEP.: 78200
-000
Fone: (65) 3223
-1707 
- Fax 3223
-6862 
- Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores:
No uso das prerrogativas que são conferidas a este Vereador, dirijo
-me a Vossas 
Excelências para remeter
-lhes o incluso Projeto de Lei que visa compensação em decorrência da 
remoção de árvores por motivos justificados ou não e dá outras providências.
O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentindo de reconhecer 
aos municípios a competência para legislar sobre direito ambiental somente quando se tratar de 
assunto de interesse predominantemente local, vejamos:
“Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito ambiental. Ação Direta de 
Inconstitucionalidade. Lei nº 3.977/2009 do Município de Rio Claro/SP que proíbe 
a utilização, pelos estabelecimentos daquela localidade, de embalagens plásticas à 
base de polietileno ou de derivados de petróleo. Lei de iniciativa parlamentar. 
Ausência de vício formal de iniciativa. Inexistência de aumento de despesa. 
Proteção do meio ambiente. Matéria de interesse local. Competência municipal. 
Precedentes. 1. A lei impugnada não dispõe sobre nenhuma das matérias sujeitas à 
iniciativa legislativa reservada do chefe do Poder Executivo previstas no art. 61, § 
1º, da Constituição Federal. 2. O diploma impugnado não implica aumento nas 
despesas do poder público municipal. Ainda que assim não fosse, é da 
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, inclusive reiterada em sede de 
repercussão geral (ARE nº 878.911/RJ
-RG), que nem toda lei que acarrete aumento 
de despesa para o Poder Executivo é vedada àiniciativa parlamentar. Para que isso 
ocorra, é necessário que, cumulativamente, a legislação tenha tratado de alguma das 
matérias constantes do art. 61, § 1º, da Constituição Federal. 3. A jurisprudência 
do Supremo Tribunal Federal reconheceu aos municípios a competência para 
legislar sobre direito ambiental quando se tratar de assunto de interesse 
predominantemente local (RE nº 586.224/SP
-RG, Tribunal Pleno, Relator o 
Ministro Luiz Fux, DJe de 8/5/15 
– Tema 145). 4. O assunto tratado na lei 
municipal impugnada constitui matéria de interesse do município, por estar 
Assinado por 1 pessoa: FRANCO VALÉRIO CEBALHO DA CUNHA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/48D3-AF6F-7E2A-AFC9 e informe o código 48D3-AF6F-7E2A-AFC9
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES 
- CEP.: 78200
-000
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- Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
relacionada à gestão dos resíduos sólidos produzidos na localidade, especificamente 
das sacolas plásticas, conforme consta da exposição de motivos ao projeto de lei 
que deu origem ao diploma combatido. 5. Agravo regimental não provido.” (RE 
729726 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 
06/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe
-245 DIVULG 25
-10
-2017 PUBLIC 
26
-10
-2017) 
– (grifo nosso).
Nesse diapasão, o Município pode, portanto, legislar acerca do meio ambiente, e, o 
replantio de árvores suprimidas, pode ser compreendida como de interesse estritamente local, o que 
traz a competência Municipal. E, a matéria em análise não se insere no rol dos incisos do artigo 48, da Lei Orgânica 
Municipal, que prevê as hipóteses de competência privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Como se não bastasse o incontrolável desmatamento ora em curso na Amazônia e 
nos demais biomas nacionais, cujos efeitos deletérios já se fazem sentir, com perspectivas ainda piores 
para as futuras gerações, o desrespeito à integridade das árvores chega agora aos centros urbanos. 
Ora, com a população urbana já ultrapassando grande percentual do total nacional, 
ou seja, com mais de quatro em cada cinco pessoas morando hoje nas cidades, são cada vez mais 
freqüentes as tristes cenas de corte de árvores. 
O pior é que a retirada ocorre muitas vezes sem a menor necessidade, sob a 
complacência (e, às vezes, até com o dolo) das autoridades. 
É necessário, portanto, estancar esse processo, razão principal desta proposição. 
Pretende
-se, com ela, tornar obrigatória a reposição das árvores cortadas por um número de mudas 
no mínimo cinco vezes maior, e vedar as práticas mais abusivas. 
Por essas razões, solicitamos o apoio dos nobres Pares para o eventual 
aperfeiçoamento e a rápida aprovação deste projeto de lei.
Assinado por 1 pessoa: FRANCO VALÉRIO CEBALHO DA CUNHA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/48D3-AF6F-7E2A-AFC9 e informe o código 48D3-AF6F-7E2A-AFC9
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CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES 
- CEP.: 78200
-000
Fone: (65) 3223
-1707 
- Fax 3223
-6862 
- Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
Atenciosamente.
Sala das Sessões, 22 de novembro de 2023
.
FRANCO VALÉRIO CEBALHO DA CUNHA
Vereador
Assinado por 1 pessoa: FRANCO VALÉRIO CEBALHO DA CUNHA
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 48D3-AF6F-7E2A-AFC9
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
FRANCO VALÉRIO CEBALHO DA CUNHA (CPF 395.XXX.XXX-20) em 22/11/2023 13:01:56
(GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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