ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES
- CEP.: 78200
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Fone: (65) 3223
-1707
- Fax 3223
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- Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
PROJETO DE LEI Nº ____/ DE ____ DE NOVEMBRO DE 2023.
Autor: Vereador Franco Valério Cebalho da Cunha “DISPÕE SOBRE A COMPENSAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA
REMOÇÃO DE ÁRVORES POR MOTIVOS JUSTIFICADOS OU NÃO
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
.
”
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, ANTÔNIA ELIENE
LIBERATO DIAS, Prefeita Municipal de Cáceres, Estado de Mato Grosso, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei tem por objetivo estabelecer a compensação em decorrência da
remoção de árvores por motivos justificados ou não e dá outras providências.
Art. 2º. Para fins de compensação, para cada 1 (uma) árvore suprimida, por motivo
justificado ou não, 5 (cinco) novas mudas de espécies definidas pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente deverão ser replantadas e zeladas, pelo proprietário do imóvel de onde a árvore foi
suprimida
.
Art. 3º. As novas mudas deverão ser replantadas preferencialmente no mesmo
imóvel onde a árvore suprimida estava localizada, salvo impossibilidade justificada de faz
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.
Parágrafo único. Havendo impossibilidade de plantio destas mudas neste mesmo
imóvel poderão ser adotadas as seguintes medidas compensatórias:
I
- a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, através de seus profissionais técnicos
habilitados e competentes, definirá outro local para o plantio, preferencialmente nas áreas verdes do
perímetro urbano, conforme especificações técnicas
do órgão municipal competente
;
II
- a Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá definir outras medidas
compensatórias equivalentes ao plantio e sua manutenção, como por exemplo, a doação de mudas ou
insumos ao viveiro municipal
, se houver
.
Assinado por 1 pessoa: FRANCO VALÉRIO CEBALHO DA CUNHA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/48D3-AF6F-7E2A-AFC9 e informe o código 48D3-AF6F-7E2A-AFC9
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Art. 4º
. Caberá ao proprietário do imóvel de onde as árvores foram removidas, zelar
pelo devido desenvolvimento das mudas plantadas, por um período de no mínimo 3 (três) anos,
providenciando a irrigação necessária, bem como a colocação de grades protetoras junto às plantas
jovens e demais tratos culturais necessários.
Art. 5º
. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 22 de novembro de 2023
.
Franco Valério Cebalho da Cunha
Vereador
Assinado por 1 pessoa: FRANCO VALÉRIO CEBALHO DA CUNHA
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JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores:
No uso das prerrogativas que são conferidas a este Vereador, dirijo
-me a Vossas
Excelências para remeter
-lhes o incluso Projeto de Lei que visa compensação em decorrência da
remoção de árvores por motivos justificados ou não e dá outras providências.
O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentindo de reconhecer
aos municípios a competência para legislar sobre direito ambiental somente quando se tratar de
assunto de interesse predominantemente local, vejamos:
“Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito ambiental. Ação Direta de
Inconstitucionalidade. Lei nº 3.977/2009 do Município de Rio Claro/SP que proíbe
a utilização, pelos estabelecimentos daquela localidade, de embalagens plásticas à
base de polietileno ou de derivados de petróleo. Lei de iniciativa parlamentar.
Ausência de vício formal de iniciativa. Inexistência de aumento de despesa.
Proteção do meio ambiente. Matéria de interesse local. Competência municipal.
Precedentes. 1. A lei impugnada não dispõe sobre nenhuma das matérias sujeitas à
iniciativa legislativa reservada do chefe do Poder Executivo previstas no art. 61, §
1º, da Constituição Federal. 2. O diploma impugnado não implica aumento nas
despesas do poder público municipal. Ainda que assim não fosse, é da
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, inclusive reiterada em sede de
repercussão geral (ARE nº 878.911/RJ
-RG), que nem toda lei que acarrete aumento
de despesa para o Poder Executivo é vedada àiniciativa parlamentar. Para que isso
ocorra, é necessário que, cumulativamente, a legislação tenha tratado de alguma das
matérias constantes do art. 61, § 1º, da Constituição Federal. 3. A jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal reconheceu aos municípios a competência para
legislar sobre direito ambiental quando se tratar de assunto de interesse
predominantemente local (RE nº 586.224/SP
-RG, Tribunal Pleno, Relator o
Ministro Luiz Fux, DJe de 8/5/15
– Tema 145). 4. O assunto tratado na lei
municipal impugnada constitui matéria de interesse do município, por estar
Assinado por 1 pessoa: FRANCO VALÉRIO CEBALHO DA CUNHA
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relacionada à gestão dos resíduos sólidos produzidos na localidade, especificamente
das sacolas plásticas, conforme consta da exposição de motivos ao projeto de lei
que deu origem ao diploma combatido. 5. Agravo regimental não provido.” (RE
729726 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em
06/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe
-245 DIVULG 25
-10
-2017 PUBLIC
26
-10
-2017)
– (grifo nosso).
Nesse diapasão, o Município pode, portanto, legislar acerca do meio ambiente, e, o
replantio de árvores suprimidas, pode ser compreendida como de interesse estritamente local, o que
traz a competência Municipal. E, a matéria em análise não se insere no rol dos incisos do artigo 48, da Lei Orgânica
Municipal, que prevê as hipóteses de competência privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Como se não bastasse o incontrolável desmatamento ora em curso na Amazônia e
nos demais biomas nacionais, cujos efeitos deletérios já se fazem sentir, com perspectivas ainda piores
para as futuras gerações, o desrespeito à integridade das árvores chega agora aos centros urbanos.
Ora, com a população urbana já ultrapassando grande percentual do total nacional,
ou seja, com mais de quatro em cada cinco pessoas morando hoje nas cidades, são cada vez mais
freqüentes as tristes cenas de corte de árvores.
O pior é que a retirada ocorre muitas vezes sem a menor necessidade, sob a
complacência (e, às vezes, até com o dolo) das autoridades.
É necessário, portanto, estancar esse processo, razão principal desta proposição.
Pretende
-se, com ela, tornar obrigatória a reposição das árvores cortadas por um número de mudas
no mínimo cinco vezes maior, e vedar as práticas mais abusivas.
Por essas razões, solicitamos o apoio dos nobres Pares para o eventual
aperfeiçoamento e a rápida aprovação deste projeto de lei.
Assinado por 1 pessoa: FRANCO VALÉRIO CEBALHO DA CUNHA
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Atenciosamente.
Sala das Sessões, 22 de novembro de 2023
.
FRANCO VALÉRIO CEBALHO DA CUNHA
Vereador
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VERIFICAÇÃO DAS
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Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
FRANCO VALÉRIO CEBALHO DA CUNHA (CPF 395.XXX.XXX-20) em 22/11/2023 13:01:56
(GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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