Ofício Interno 5.708/2023
De: Jerônimo P. - GAB-VER
Para: GAB-VER - JERONIMO
Data: 23/11/2023 às 10:37:49
Setores envolvidos:
GAB-VER
Projeto de Lei
Assinatura projeto de Lei _
Jerônimo Gonçalves Pereira
Vereador
Anexos:
Projeto_de_Lei_altera_lei_que_trata_Reurb_suplente.pdf
Assinado por 1 pessoa: JERÔNIMO GONÇALVES PEREIRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/B921-B5C8-C0F4-3C53 e informe o código B921-B5C8-C0F4-3C53
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
PROJETO DE LEI Nº ____/ DE ____ DE NOVEMBRO DE 2023
Autor: Vereador Jerônimo Gonçalves Pereira - PSB “Altera o artigo 8º, da Lei Municipal nº 2.610, de 26 de
outubro de 2017, que “Dispõe sobre o Programa de
Municipal de Regularização Fundiária e cria o Conselho e
o Fundo Municipal de Regularização Fundiária e
Desenvolvimento Econômico Sustentável do Município de
Cáceres – Estado de Mato Grosso, e dá outras
providências.”
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, ANTÔNIA ELIENE
LIBERATO DIAS, Prefeita Municipal de Cáceres, Estado de Mato Grosso sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O artigo 17, da Lei Municipal n° 2.610, de 26 de outubro de 2017, passa a
ter a seguinte redação: “Art. 17. O Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento
Econômico Sustentável é criado por esta Lei Municipal e será integrado por representantes do Poder Executivo, Legislativo, Judiciário, associações e entidades de
classe sem fins lucrativos, e outras entidades da sociedade civil, garantida a paridade na representação, com mandato de 02 anos, permitida a recondução com a
seguinte composição:
I - Um representante do Poder Judiciário e seu respectivo suplente;
II - Um representante do Poder Executivo Municipal, da Secretaria Municipal de
Fazenda e seu respectivo suplente;
III - Um representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos e seu
respectivo suplente;
IV - Um representante da Secretaria de Governo e seu respectivo suplente;
V - Um representante da Secretaria Municipal de Ação Social e seu respectivo suplente;
VI - Um representante do Poder Legislativo e seu respectivo suplente;
VII - Um representante do Ministério Público e seu respectivo suplente;
Assinado por 1 pessoa: JERÔNIMO GONÇALVES PEREIRA
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VIII - Um representante da Defensoria Pública e seu respectivo suplente;
IX - Um representante da OAB e seu respectivo suplente;
X - Um representante da Associação Comercial e Industrial e seu respectivo suplente;
XI - Um representante do Cartório de Registro de Imóveis e seu respectivo suplente;
XII - Um representante do Tabelionato de Notas e seu respectivo suplente;
XIII - Um representante de Associação de Distritos, ou de Associação de Moradores
de Bairros, ou UCAM, se houver e seu respectivo suplente;
XIV - Um representante de Associações e/ou Cooperativas de Produtores Rurais e
seu respectivo suplente;
XV - Outras entidades de direito público e/ou privado com interesses análogos; e
seu respectivo suplente
”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 16 de novembro de 2023.
JERÔNIMO GONÇALVES PEREIRA
Vereador
Assinado por 1 pessoa: JERÔNIMO GONÇALVES PEREIRA
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JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores:
Este Vereador subscritor recebeu reclamações que projetos relacionados a Lei
Municipal nº 2.610, de 26 de outubro de 2017, que “Dispõe sobre o Programa de Municipal de
Regularização Fundiária e cria o Conselho e o Fundo Municipal de Regularização Fundiária e
Desenvolvimento Econômico Sustentável do Município de Cáceres – Estado de Mato Grosso, e dá
outras providências.”, vem ficando parados pela ausência de alguns de seus membros, e, não é feita
qualquer substituição por um servidor substituto.
Isso faz com que os projetos fiquem parados, aguardando o retorno do titular, o que
leva a demora de meses na finalização das regularizações fundiárias no nosso município.
Ficou fixado neste projeto de lei, a alteração do artigo 8º, prevendo que em caso de
ausências, faltas, licenças, férias, ou afastamentos dos servidores/membros titulares, será
nomeado de imediato um substituto no lugar, para dar segmento ao serviço
.
Essa previsão visa privilegiar o princípio da continuidade do serviço
público, também conhecida como o princípio da permanência, que prevê que os serviços
públicos não podem sofrer interrupções, ou seja, devem ser prestados em caráter de continuidade,
salvo algumas exceções em casos excepcionais.
A Regularização Fundiária é um projeto de grande importância para o nosso
município e não pode ficar sofrendo interrupções, em casos de ausência dos servidores titulares, caso
em que, deve ser, de imediato, feita a sua substituição, por Portaria, evitando a paralização do serviço.
É importante dizer que a alteração contida neste projeto de lei visa sanar essa lacuna,
razão pela qual pedimos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta Proposição.
Sala das Sessões, em 16 de novembro de 2023.
Assinado por 1 pessoa: JERÔNIMO GONÇALVES PEREIRA
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JERÔNIMO GONÇALVES PEREIRA
Vereador
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: B921-B5C8-C0F4-3C53
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
JERÔNIMO GONÇALVES PEREIRA (CPF 570.XXX.XXX-82) em 23/11/2023 10:39:53 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
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