Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres – COC – CEP 78.210-906 Cáceres – MT - Brasil –
PABX: (065) 3223-1500 - www.caceres.mt.gov.br – E-mail: prefeito@caceres.mt.gov.br
Ofício nº 2.073/2023-GP/PMC Cáceres - MT, 13 de novembro de 2023.
A Sua Excelência o Senhor
VER. LUIZ LAUDO PAZ LANDIM
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Rua Coronel José Dulce, esq. Rua Gal Osório
Cáceres – MT - CEP 78210-056
Ref.: Memorando 37.667/2023
Senhor Presidente
Submetemos à apreciação dessa Egrégia Corte o Projeto de Lei Nº 096,
de 10 de novembro de 2023, que “Institui o serviço de acolhimento institucional
Casa de Passagem para Mulheres, equipamento da Política de Assistência Social de
Cáceres/MT, e dá outras providências”, acompanhado de respectiva Mensagem, em
apenso.
Pela importância do Projeto de Lei em análise, esperamos contar com o
apoio dessa Casa de Leis, ao tempo que solicitamos a Vossa Excelência e demais
vereadores que deliberem e aprovem-no, nos termos do Regimento Interno dessa
Casa, em caráter de urgência urgentíssima.
Ao ensejo, reafirmamos os votos de estima e consideração, extensivo aos
seus nobres Pares.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita de Cáceres
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caceres.1doc.com.br/verificacao/5756-4BC9-0B39-CFE3 e informe o código 5756-4BC9-0B39-CFE3
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Ofício nº 2.073/2023-GP/PMC - p. 02
Mensagem relativa ao Projeto de Lei Nº 096,
de 10 de novembro de 2023
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal, de Cáceres, Mato Grosso:
Senhores Vereadores:
É nosso dever encaminhar aos ilustres membros do Poder Legislativo
Cacerense, o Projeto de Lei nº 096, de 10 de novembro de 2023, que “Institui o
serviço de acolhimento institucional Casa de Passagem para Mulheres, equipamento
da Política de Assistência Social de Cáceres/MT, e dá outras providências”, anexo.
As Casas de Passagem são unidades para acolhimento e proteção de
indivíduos afastados do núcleo familiar, bem como para famílias que se encontram
em situação de abandono, ameaça ou violação de direitos.
Tais espaços caracterizam-se pela oferta de acolhimento imediato e
emergencial, no entanto com um limite de permanência e critérios muito específicos
para que o acolhimento seja efetivado.
A estrutura da Casa de Passagem deve ser acolhedora, com condições de
repouso e convívio, ofertando, em muitos casos, local adequado para guarda de
pertences, alimentação, lavagem e secagem de roupas, banho, higiene pessoal e
vestuário.
Conforme consta em seu bojo, o Projeto de Lei que ora apresentamos
visa oferecer o acolhimento institucional temporário para as mulheres e seus
dependentes menores de idade, que não correm risco iminente de morte e que
estejam em situação de rua e desabrigo por abandono, migração e ausência de
residência ou pessoas em trânsito e sem condições de autossustento.
Quanto ao corpo de servidores atuantes no funcionamento da Casa de
Passagem, ressaltamos ainda que não haverá impacto orçamentário e reflexos
financeiros, pois os trabalhos serão executados com equipe técnica proveniente do
quadro de servidores efetivos, e o projeto atividade já encontra-se previsto na Lei
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
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Ofício nº 2.073/2023-GP/PMC - p. 03
Orçamentária Anual (LOA) - Pisos de Proteção Social Especial de Alta
Complexidade, uma vez que o modelo de organização do Sistema Único de
Assistência Social – SUAS prevê as ações a serem executadas pelos municípios bem
como o seu financiamento.
Quanto ao pedido de apreciação do PL em caráter de urgência, justificase, logo que a previsão de inauguração da referida Casa de Passagem será dentro de
poucas semanas e mais ainda, quanto a necessidade de um atendimento adequado a
população que padece nas condições descritas anteriormente.
Ante ao exposto, solicitamos o apoio dos membros do Legislativo
cacerense para aprovar o Projeto de Lei 096/2023, nos termos do Regimento Interno
dessa Casa.
Ao ensejo, externamos os votos de elevada estima e distinta
consideração.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita de Cáceres
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 5756-4BC9-0B39-CFE3
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS (CPF 566.XXX.XXX-49) em 23/11/2023 16:42:12 (GMT-04:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Autoridade Certificadora SERPRORFBv5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade
Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI Nº
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6 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2023
Avenida Brasil nº 119
– CEP
-78.200.000
Bairro Jardim Celeste
– Cáceres
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PROJETO DE LEI Nº
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, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2023 “Institui o serviço de acolhimento institucional Casa
de Passagem para Mulheres, equipamento da Política
de Assistência Social de Cáceres/MT, e dá outras
providências.
”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo
art. 74, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres
-MT,
aprovará e eu sancionarei a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cáceres/MT, o Serviço de Acolhimento
Institucional para Mulheres e seus dependentes, Casa de Passagem.
Art. 2º A Casa de Passagem no Município de Cáceres, é uma unidade da Secretaria Municipal de
Assistência Social e Cidadania, que visa oferecer o acolhimento institucional temporário para as
mulheres e seus dependentes menores de idade, que não correm risco iminente de morte e que estejam
em situação de rua e desabrigo por abandono, migração e ausência de residência ou pessoas em
trânsito e sem condições de autossustento.
§ 1º O atendimento em unidade institucional de passagem é para a oferta de acolhimento imediato e
emergencial, com profissionais preparados para receber os usuários, enquanto se realiza um estudo
diagnóstico detalhado de cada situação para os encaminhamentos necessários.
§ 2º De acordo com o Sistema Único de Assistência Social
– SUAS, serão afiançadas as seguranças
socioassistenciais preconizadas pela Política Nacional de Assistência Social, tais como: segurança de
acolhida; segurança de convívio ou vivência familiar, comunitária e social; e segurança de
desenvolvimento de autonomia individual, familiar e social.
§ 3º O trabalho social na Casa de Passagem será norteado por um Regimento Interno, que após análise
e aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social
- CMAS, será publicado mediante Resolução
do CMAS ou Portaria da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania.
Art. 3º Para a consecução dos seus objetivos, compete à Casa de Passagem:
I
- acolher e garantir proteção integral;
II
- contribuir para a prevenção do agravamento de situações de negligência, violência e ruptura de
vínculos;
III
- contribuir para os vínculos familiares e/ou sociais sejam restabelecidos;
IV
- possibilitar a convivência comunitária;
V
- promover acesso à rede socioassistencial, aos demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos e
às demais políticas públicas setoriais;
VI
- favorecer o surgimento e o desenvolvimento de aptidões, capacidades e oportunidades para que
os indivíduos façam escolhas com autonomia;
VII
- promover o acesso às programações culturais, de lazer, de esporte e ocupacionais internas e
externas, relacionando
-as a interesses, vivências, desejos e possibilidades ao público;
VIII
- desenvolver condições para independência e autocuidado;
IX
- promover o acesso à rede de qualificação e requalificação profissional com vistas a inclusão
produtiva.
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Avenida Brasil nº 119
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Bairro Jardim Celeste
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Art. 4º A Casa de Passagem, conforme tipificação nacional dos serviços socioassistenciais, é serviço
de proteção social especial de alta complexidade do Sistema Único de Assistência Social
- SUAS, em
conformidade com a Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009, do Conselho Nacional de
Assistência Social
- CNAS.
Parágrafo único. A composição da Equipe de Proteção Social Especial de Alta Complexidade deverá
seguir o disposto na Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de
Assistência Social
- NOB SUAS/RH, ou outro documento oficial federal que venha a substituí
-la
.
Art. 5º São requisitos indispensáveis para o acolhimento:
I
- existência de vagas;
II
- ter condições de autocuidado;
III
- ser mulher, com idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos de idade ou menores emancipadas;
IV
- desejo da mulher em ser acolhida;
V
- estar de acordo com as normas e regras estabelecidas pelo regimento interno da unidade
socioassistencial.
Art. 6º A Casa de Passagem constitui serviço público que compõe a rede de atendimento
à mulher,
com o propósito de promover, de forma temporária, medidas de proteção social.
§ 1º Durante o acolhimento, a mulher e seus filhos serão atendidos pela equipe interdisciplinar da
unidade, que proporcionará a articulação com a rede socioassistencial, bem assim os
encaminhamentos necessários.
§ 2º A unidade de acolhimento trabalhará na perspectiva de atender a demanda específica, verificar
a situação apresentada e assim realizar os devidos encaminhamentos.
§ 3º A forma de acesso à Casa de Passagem será conforme estabelecido na Tipificação Nacional dos
Serviços Socioassistenciais.
Art. 7º O Conselho Tutelar será imediatamente comunicado do acolhimento de mulheres com filhos
menores de idade, sendo este responsável por cumprir suas atribuições, nos termos da Lei Federal
nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e suas alterações
- Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 8º Deverá ser elaborado protocolo de atendimento aos acolhidos, a ser aprovado por resolução
conjunta dos Conselhos Municipais de Assistência Social, Saúde e Educação e publicado por Decreto
Municipal, visando à melhoria na articulação do fluxo de informações entre as Unidades de
Acolhimento e as Políticas setoriais
– saúde e educação
– de forma a:
I
- Garantir o acesso das mulheres, crianças e adolescentes aos serviços públicos referentes a essas
áreas com prioridade;
II
– Qualificar o estudo de caso e, consequentemente, a elaboração do Plano Individual de
Atendimento dos acolhidos.
Parágrafo
único. O Protocolo de Atendimento deverá apresentar os fluxos de atendimento, em relação
aos seguintes fluxos:
I
- Fluxos dos Serviços da Assistência Social;
II
- Fluxo de Atenção à Saúde;
III
- Fluxos da Educação Municipal e Estadual
.
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Art. 9º O período de acolhimento será temporário, por até 90 (noventa) dias.
Parágrafo único. Poderão permanecer por período superior ao determinado no caput deste artigo
mediante avaliação da equipe técnica da Casa de Passagem.
Art. 10
. A Casa de Passagem deverá funcionar de forma ininterrupta (24 horas).
Art. 11. No prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação dessa Lei, o Regimento Interno da Casa
de Passagem deverá ser elaborado e aprovado mediante Resolução do CMAS ou Portaria da Secretaria
Municipal de Assistência Social e Cidadania
.
Art. 12. Para atender ao disposto nesta Lei, fica estabelecido que o Serviço de Acolhimento em Casa
de Passagem terá dotação orçamentária própria, alocada no Fundo Municipal de Assistência Social,
prevista na Lei Orçamentária, podendo contar de forma complementar com recursos dos Fundos para
a Infância e a Adolescência
- FIA e de parcerias com o Estado e a União.
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial destinado ao pagamento das
obrigações decorrentes deste Serviço de Acolhimento.
Parágrafo único. O Poder Executivo incluirá, na Lei Orçamentária Anual, na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e no Plano Plurianual em vigor, as despesas decorrentes da execução desta lei, sendo
que correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e suplementares, se necessário.
Art. 14. O controle financeiro das despesas será efetuado pela Secretaria Municipal de Assistência
Social e Cidadania, sob orientação da Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Assistência Social realizará a fiscalização e
acompanhamento no que se refere ao controle do processo de execução e financiamento do Serviço de
Acolhimento.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cáceres/MT, em 10 de novembro de 2023
.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita Municipal de Cáceres
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