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materia nº 96/2023

Tipo Projeto de Lei (Executivo)
Número / Ano 96 / 2023
Date 2023-11-24
EmentaProjeto de Lei Nº 096, de 10 de novembro de 2023, que “Institui o serviço de acolhimento institucional Casa de Passagem para Mulheres, equipamento da Política de Assistência Social de Cáceres/MT, e dá outras providências.”
native_id7571

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-14 Norma Sancionada LEI Nº 3.241, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023.
2023-12-13 Aguardando Sanção
2023-12-11 Proposição Aprovada em Turno Único
2023-12-11 Inclusa na Ordem do Dia
2023-12-07 Parecer(es) Favorável(eis) da(s) Comissão(ões) de Mérito
2023-12-06 Aguardando Emissão(ões) de Parecer(es)
2023-11-27 Aguardando Emissão(ões) de Parecer(es) U
2023-11-27 Distribuída à(s) Comissão(ões) de Mérito
2023-11-27 Apresentada em Plenário
2023-11-24 Deliberada para Leitura em Plenário
2023-11-24 Aguardando a Inclusão no Expediente TRAMITADO PARA SECRETARIA LEGISLATIVA.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-13T09:48:20.630423-04:00 Aprovado(a) 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

Estado de Mato Grosso 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES 
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres – COC – CEP 78.210-906 Cáceres – MT - Brasil – 
PABX: (065) 3223-1500 - www.caceres.mt.gov.br – E-mail: prefeito@caceres.mt.gov.br
Ofício nº 2.073/2023-GP/PMC Cáceres - MT, 13 de novembro de 2023.
A Sua Excelência o Senhor 
VER. LUIZ LAUDO PAZ LANDIM 
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Rua Coronel José Dulce, esq. Rua Gal Osório 
Cáceres – MT - CEP 78210-056 
Ref.: Memorando 37.667/2023 
Senhor Presidente 
Submetemos à apreciação dessa Egrégia Corte o Projeto de Lei Nº 096, 
de 10 de novembro de 2023, que “Institui o serviço de acolhimento institucional 
Casa de Passagem para Mulheres, equipamento da Política de Assistência Social de 
Cáceres/MT, e dá outras providências”, acompanhado de respectiva Mensagem, em 
apenso. 
Pela importância do Projeto de Lei em análise, esperamos contar com o 
apoio dessa Casa de Leis, ao tempo que solicitamos a Vossa Excelência e demais 
vereadores que deliberem e aprovem-no, nos termos do Regimento Interno dessa 
Casa, em caráter de urgência urgentíssima.
Ao ensejo, reafirmamos os votos de estima e consideração, extensivo aos 
seus nobres Pares. 
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS 
Prefeita de Cáceres 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caceres.1doc.com.br/verificacao/5756-4BC9-0B39-CFE3 e informe o código 5756-4BC9-0B39-CFE3
Estado de Mato Grosso 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES 
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres – COC – CEP 78.210-906 Cáceres – MT - Brasil – 
PABX: (065) 3223-1500 - www.caceres.mt.gov.br – E-mail: prefeito@caceres.mt.gov.br
Ofício nº 2.073/2023-GP/PMC - p. 02 
Mensagem relativa ao Projeto de Lei Nº 096, 
de 10 de novembro de 2023
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal, de Cáceres, Mato Grosso: 
Senhores Vereadores: 
É nosso dever encaminhar aos ilustres membros do Poder Legislativo 
Cacerense, o Projeto de Lei nº 096, de 10 de novembro de 2023, que “Institui o 
serviço de acolhimento institucional Casa de Passagem para Mulheres, equipamento 
da Política de Assistência Social de Cáceres/MT, e dá outras providências”, anexo. 
As Casas de Passagem são unidades para acolhimento e proteção de 
indivíduos afastados do núcleo familiar, bem como para famílias que se encontram 
em situação de abandono, ameaça ou violação de direitos. 
Tais espaços caracterizam-se pela oferta de acolhimento imediato e 
emergencial, no entanto com um limite de permanência e critérios muito específicos 
para que o acolhimento seja efetivado. 
A estrutura da Casa de Passagem deve ser acolhedora, com condições de 
repouso e convívio, ofertando, em muitos casos, local adequado para guarda de 
pertences, alimentação, lavagem e secagem de roupas, banho, higiene pessoal e 
vestuário. 
Conforme consta em seu bojo, o Projeto de Lei que ora apresentamos 
visa oferecer o acolhimento institucional temporário para as mulheres e seus 
dependentes menores de idade, que não correm risco iminente de morte e que 
estejam em situação de rua e desabrigo por abandono, migração e ausência de 
residência ou pessoas em trânsito e sem condições de autossustento. 
Quanto ao corpo de servidores atuantes no funcionamento da Casa de 
Passagem, ressaltamos ainda que não haverá impacto orçamentário e reflexos 
financeiros, pois os trabalhos serão executados com equipe técnica proveniente do 
quadro de servidores efetivos, e o projeto atividade já encontra-se previsto na Lei 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caceres.1doc.com.br/verificacao/5756-4BC9-0B39-CFE3 e informe o código 5756-4BC9-0B39-CFE3
Estado de Mato Grosso 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES 
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres – COC – CEP 78.210-906 Cáceres – MT - Brasil – 
PABX: (065) 3223-1500 - www.caceres.mt.gov.br – E-mail: prefeito@caceres.mt.gov.br
Ofício nº 2.073/2023-GP/PMC - p. 03 
Orçamentária Anual (LOA) - Pisos de Proteção Social Especial de Alta 
Complexidade, uma vez que o modelo de organização do Sistema Único de 
Assistência Social – SUAS prevê as ações a serem executadas pelos municípios bem 
como o seu financiamento. 
Quanto ao pedido de apreciação do PL em caráter de urgência, justifica￾se, logo que a previsão de inauguração da referida Casa de Passagem será dentro de 
poucas semanas e mais ainda, quanto a necessidade de um atendimento adequado a 
população que padece nas condições descritas anteriormente. 
Ante ao exposto, solicitamos o apoio dos membros do Legislativo 
cacerense para aprovar o Projeto de Lei 096/2023, nos termos do Regimento Interno 
dessa Casa. 
Ao ensejo, externamos os votos de elevada estima e distinta 
consideração. 
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS 
Prefeita de Cáceres 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caceres.1doc.com.br/verificacao/5756-4BC9-0B39-CFE3 e informe o código 5756-4BC9-0B39-CFE3
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 5756-4BC9-0B39-CFE3
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS (CPF 566.XXX.XXX-49) em 23/11/2023 16:42:12 (GMT-04:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Autoridade Certificadora SERPRORFBv5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade
Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://caceres.1doc.com.br/verificacao/5756-4BC9-0B39-CFE3
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI Nº 
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6 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2023
Avenida Brasil nº 119 
– CEP
-78.200.000
Bairro Jardim Celeste 
– Cáceres 
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PROJETO DE LEI Nº 
0
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, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2023 “Institui o serviço de acolhimento institucional Casa 
de Passagem para Mulheres, equipamento da Política 
de Assistência Social de Cáceres/MT, e dá outras 
providências.
”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo 
art. 74, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres
-MT, 
aprovará e eu sancionarei a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cáceres/MT, o Serviço de Acolhimento 
Institucional para Mulheres e seus dependentes, Casa de Passagem.
Art. 2º A Casa de Passagem no Município de Cáceres, é uma unidade da Secretaria Municipal de 
Assistência Social e Cidadania, que visa oferecer o acolhimento institucional temporário para as 
mulheres e seus dependentes menores de idade, que não correm risco iminente de morte e que estejam 
em situação de rua e desabrigo por abandono, migração e ausência de residência ou pessoas em 
trânsito e sem condições de autossustento.
§ 1º O atendimento em unidade institucional de passagem é para a oferta de acolhimento imediato e 
emergencial, com profissionais preparados para receber os usuários, enquanto se realiza um estudo 
diagnóstico detalhado de cada situação para os encaminhamentos necessários.
§ 2º De acordo com o Sistema Único de Assistência Social 
– SUAS, serão afiançadas as seguranças 
socioassistenciais preconizadas pela Política Nacional de Assistência Social, tais como: segurança de 
acolhida; segurança de convívio ou vivência familiar, comunitária e social; e segurança de 
desenvolvimento de autonomia individual, familiar e social.
§ 3º O trabalho social na Casa de Passagem será norteado por um Regimento Interno, que após análise 
e aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social 
- CMAS, será publicado mediante Resolução 
do CMAS ou Portaria da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania.
Art. 3º Para a consecução dos seus objetivos, compete à Casa de Passagem:
I 
- acolher e garantir proteção integral;
II 
- contribuir para a prevenção do agravamento de situações de negligência, violência e ruptura de 
vínculos;
III 
- contribuir para os vínculos familiares e/ou sociais sejam restabelecidos;
IV 
- possibilitar a convivência comunitária;
V 
- promover acesso à rede socioassistencial, aos demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos e 
às demais políticas públicas setoriais;
VI 
- favorecer o surgimento e o desenvolvimento de aptidões, capacidades e oportunidades para que 
os indivíduos façam escolhas com autonomia;
VII 
- promover o acesso às programações culturais, de lazer, de esporte e ocupacionais internas e 
externas, relacionando
-as a interesses, vivências, desejos e possibilidades ao público;
VIII 
- desenvolver condições para independência e autocuidado;
IX 
- promover o acesso à rede de qualificação e requalificação profissional com vistas a inclusão 
produtiva.
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caceres.1doc.com.br/verificacao/6FB1-D118-6C7B-25C0 e informe o código 6FB1-D118-6C7B-25C0
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI Nº 
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6 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2023
Avenida Brasil nº 119 
– CEP
-78.200.000
Bairro Jardim Celeste 
– Cáceres 
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Art. 4º A Casa de Passagem, conforme tipificação nacional dos serviços socioassistenciais, é serviço 
de proteção social especial de alta complexidade do Sistema Único de Assistência Social 
- SUAS, em 
conformidade com a Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009, do Conselho Nacional de 
Assistência Social 
- CNAS.
Parágrafo único. A composição da Equipe de Proteção Social Especial de Alta Complexidade deverá 
seguir o disposto na Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de 
Assistência Social 
- NOB SUAS/RH, ou outro documento oficial federal que venha a substituí
-la
.
Art. 5º São requisitos indispensáveis para o acolhimento:
I 
- existência de vagas;
II 
- ter condições de autocuidado;
III 
- ser mulher, com idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos de idade ou menores emancipadas;
IV 
- desejo da mulher em ser acolhida;
V 
- estar de acordo com as normas e regras estabelecidas pelo regimento interno da unidade 
socioassistencial.
Art. 6º A Casa de Passagem constitui serviço público que compõe a rede de atendimento 
à mulher, 
com o propósito de promover, de forma temporária, medidas de proteção social.
§ 1º Durante o acolhimento, a mulher e seus filhos serão atendidos pela equipe interdisciplinar da 
unidade, que proporcionará a articulação com a rede socioassistencial, bem assim os 
encaminhamentos necessários.
§ 2º A unidade de acolhimento trabalhará na perspectiva de atender a demanda específica, verificar 
a situação apresentada e assim realizar os devidos encaminhamentos.
§ 3º A forma de acesso à Casa de Passagem será conforme estabelecido na Tipificação Nacional dos 
Serviços Socioassistenciais.
Art. 7º O Conselho Tutelar será imediatamente comunicado do acolhimento de mulheres com filhos 
menores de idade, sendo este responsável por cumprir suas atribuições, nos termos da Lei Federal 
nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e suas alterações 
- Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 8º Deverá ser elaborado protocolo de atendimento aos acolhidos, a ser aprovado por resolução 
conjunta dos Conselhos Municipais de Assistência Social, Saúde e Educação e publicado por Decreto 
Municipal, visando à melhoria na articulação do fluxo de informações entre as Unidades de 
Acolhimento e as Políticas setoriais 
– saúde e educação 
– de forma a:
I 
- Garantir o acesso das mulheres, crianças e adolescentes aos serviços públicos referentes a essas 
áreas com prioridade; 
II 
– Qualificar o estudo de caso e, consequentemente, a elaboração do Plano Individual de 
Atendimento dos acolhidos. 
Parágrafo 
único. O Protocolo de Atendimento deverá apresentar os fluxos de atendimento, em relação 
aos seguintes fluxos: 
I 
- Fluxos dos Serviços da Assistência Social; 
II 
- Fluxo de Atenção à Saúde; 
III 
- Fluxos da Educação Municipal e Estadual
.
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caceres.1doc.com.br/verificacao/6FB1-D118-6C7B-25C0 e informe o código 6FB1-D118-6C7B-25C0
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Avenida Brasil nº 119 
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Bairro Jardim Celeste 
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Art. 9º O período de acolhimento será temporário, por até 90 (noventa) dias.
Parágrafo único. Poderão permanecer por período superior ao determinado no caput deste artigo 
mediante avaliação da equipe técnica da Casa de Passagem.
Art. 10
. A Casa de Passagem deverá funcionar de forma ininterrupta (24 horas).
Art. 11. No prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação dessa Lei, o Regimento Interno da Casa 
de Passagem deverá ser elaborado e aprovado mediante Resolução do CMAS ou Portaria da Secretaria 
Municipal de Assistência Social e Cidadania
.
Art. 12. Para atender ao disposto nesta Lei, fica estabelecido que o Serviço de Acolhimento em Casa 
de Passagem terá dotação orçamentária própria, alocada no Fundo Municipal de Assistência Social, 
prevista na Lei Orçamentária, podendo contar de forma complementar com recursos dos Fundos para 
a Infância e a Adolescência 
- FIA e de parcerias com o Estado e a União. 
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial destinado ao pagamento das 
obrigações decorrentes deste Serviço de Acolhimento. 
Parágrafo único. O Poder Executivo incluirá, na Lei Orçamentária Anual, na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e no Plano Plurianual em vigor, as despesas decorrentes da execução desta lei, sendo 
que correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e suplementares, se necessário. 
Art. 14. O controle financeiro das despesas será efetuado pela Secretaria Municipal de Assistência 
Social e Cidadania, sob orientação da Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Assistência Social realizará a fiscalização e 
acompanhamento no que se refere ao controle do processo de execução e financiamento do Serviço de 
Acolhimento.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cáceres/MT, em 10 de novembro de 2023
.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita Municipal de Cáceres
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
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ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS (CPF 566.XXX.XXX-49) em 23/11/2023 16:42:06 (GMT-04:00)
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