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materia nº 19/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar (Executivo)
Número / Ano 19 / 2023
Date 2023-12-04
EmentaProjeto de Lei Complementar Nº 019, de 27 de outubro de 2023, que Reformula o Código de Obras e Edificações do Município de Cáceres.
native_id7602

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2024-07-16 Aguardando Emissão(ões) de Parecer(es) Encaminhada ao RELATOR ESPECIAL.
2023-12-11 Aguardando Emissão(ões) de Parecer(es)
2023-12-11 Distribuída à(s) Comissão(ões) de Mérito
2023-12-11 Apresentada em Plenário
2023-12-08 Deliberada para Leitura em Plenário
2023-12-04 Aguardando a Inclusão no Expediente Encaminhado à Presidência para despacho.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 145

Estado de Mato Grosso 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES 
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres – COC – CEP 78.210-906 Cáceres – MT - Brasil – 
PABX: (065) 3223-1500 - www.caceres.mt.gov.br – E-mail: prefeito@caceres.mt.gov.br
Ofício nº 2.064/2023-GP/PMC Cáceres - MT, 09 de novembro de 2023. 
A Sua Excelência o Senhor 
VER. LUIZ LAUDO PAZ LANDIM 
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Rua Coronel José Dulce, esq. Rua Gal Osório 
Cáceres – MT - CEP 78210-056 
Ref.: Memorando 31.637/2023 
Senhor Presidente 
Submetemos à apreciação dessa Egrégia Corte o Projeto de Lei Complementar 
Nº 019, de 27 de outubro de 2023, que Reformula o Código de Obras e Edificações do 
Município de Cáceres, acompanhado de respectiva Mensagem, em apenso. 
Pela importância do Projeto de Lei em análise, esperamos contar com o apoio 
dessa Casa de Leis, ao tempo que solicitamos a Vossa Excelência e demais vereadores que 
deliberem e aprovem-no, nos termos do Regimento Interno dessa Casa, em caráter de 
urgência urgentíssima.
Ao ensejo, reafirmamos os votos de estima e consideração, extensivo aos seus 
nobres Pares. 
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS 
Prefeita de Cáceres 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caceres.1doc.com.br/verificacao/78F9-C1AF-57FB-6EF9 e informe o código 78F9-C1AF-57FB-6EF9
Estado de Mato Grosso 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES 
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres – COC – CEP 78.210-906 Cáceres – MT - Brasil – 
PABX: (065) 3223-1500 - www.caceres.mt.gov.br – E-mail: prefeito@caceres.mt.gov.br
Ofício nº 2.064/2023-GP/PMC - p. 02 
Mensagem relativa ao Projeto de Lei Complementar Nº 019, de 27 de outubro de 
2023
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal, de Cáceres, Mato Grosso: 
Senhores Vereadores: 
É nosso dever encaminhar aos ilustres membros do Poder Legislativo Cacerense, 
o Projeto de Lei Complementar Nº 019, de 27 de outubro de 2023, que Reformula o Código de 
Obras e Edificações do Município de Cáceres, anexo. 
O Código de Obras e Edificações, objeto deste Projeto de Lei Complementar, 
desempenha um papel de extrema importância no ordenamento urbano e no desenvolvimento 
sustentável de nossa comunidade. Essa normativa é fundamental para estabelecer diretrizes 
claras quanto à elaboração de projetos, análise, aprovação, licenciamento e execução de obras e 
instalações em nosso território, trazendo benefícios significativos para toda a cidade. Nesse 
sentido, tem como objetivo primordial promover o desenvolvimento urbano sustentável, 
garantir a segurança da população e orientar o crescimento ordenado e equilibrado de Cáceres. 
Reconhecemos a magnitude deste projeto como um pilar essencial para a construção de 
ambientes urbanos mais seguros, funcionais e agradáveis para todos os cidadãos. 
Adicionalmente, destaca-se que a presente legislação também abrange a 
reformulação do Código de Posturas do Município de Cáceres. Este abrange medidas de polícia 
administrativa no âmbito municipal, especificamente relacionadas a higiene pública, costumes, 
locais e regulamentação do funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e 
prestadores de serviços. Ademais, a normativa visa estabelecer as necessárias relações entre o 
Poder Público local e os munícipes. 
Diante do exposto, a celeridade desse processo é essencial para a efetiva 
implementação das melhorias propostas, contribuindo assim para o desenvolvimento harmônico 
e sustentável de nossa cidade. 
Ante ao exposto, solicitamos o apoio dos membros do Legislativo cacerense para 
aprovar o Projeto de Lei Complementar 019/2023, nos termos do Regimento Interno dessa 
Casa, em caráter de urgência urgentíssima. 
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS 
Prefeita de Cáceres 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caceres.1doc.com.br/verificacao/78F9-C1AF-57FB-6EF9 e informe o código 78F9-C1AF-57FB-6EF9
VERIFICAÇÃO DAS
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Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS (CPF 566.XXX.XXX-49) em 01/12/2023 14:44:58 (GMT-04:00)
Papel: Assinante
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Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01
9, DE 27 DE OUTUBRO DE 2023
Avenida Brasil nº 119 
– CEP
-78.200.000 Fone/FAX:(065) 3223
-1939
Bairro Jardim Celeste 
– Cáceres 
– Mato Grosso.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01
9, DE 27 DE OUTUBRO DE 2023
“
Reformula
o Código de Obras
e
Edificações do Município de
Cáceres
.
”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso 
das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso IV, da Lei Orgânica 
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres
-MT, aprovará e eu 
sancionarei a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1ºEstaLeireformula
oCódigodeObras
eEdificaçõesdoMunicípiodeCáceres, 
que estabelece normas para a elaboração de projetos; análise, aprovação e 
licenciamento;
e execução de obras
e instalações, em seu território.
Art. 2º Esta Lei reformula
o Código Posturas do Município de Cáceres estabelecendo 
medidas de polícia administrativa de competência do Município em matéria de higiene 
pública, costumes, locais, bem como funcionamento dos estabelecimentos industriais, 
comerciais,
e prestadores de serviços, estatuindo as necessárias relações entre Poder 
Público local eMunícipes.
Art. 3º Constituem os anexos desta Lei: I - ANEXO I - Glossário;
II
- ANEXOII
-Quadros complementares aoCódigo deObras
eEdificações
:
a) Quadro
1
– Dimensionamento mínimo
;
b) Quadro
2
- Número mínimo de instalações sanitárias
;
c) Quadro
3
- Áreas mínimas de instalações sanitárias
;
d) Quadro
4
– Tabela de condicionantes para dimensionamento dos acessos das
edificações
;
e) Quadro 5 
- Quadro de previsão do dimensionamento mínimo de vagas para
veículos
.
III
- ANEXO III
- Valores de multas
;
IV
- ANEXO IV
- Modelo de declaração de movimento de terra
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
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– CEP
-78.200.000 Fone/FAX:(065) 3223
-1939
Bairro Jardim Celeste 
– Cáceres 
– Mato Grosso.
V
- ANEXO
V
- Modelo de declaração de movimento de terra com imóvel contaminado
ou potencialmente contaminado
§1º Para os efeitos deste Código, adotam
-se as definições do Glossário constante do 
ANEXO I, que
é parte integrante desta Lei.
§2º Ficam também adotadas as seguintes abreviações: I - ART - Anotação de Responsabilidade Técnica perante o CREA; 
II
- CAU
- Conselho deArquitetura
e Urbanismo;
III
- COE
- Código de Obras
e Edificações;
IV
- CONTRAN
- Conselho Nacional de Trânsito;
V
- CREA
- Conselho Regional de Engenharia
e Agronomia; 
VI
- HIS
- Habitação de Interesse Social;
VII
- Inmetro
- Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade
e Tecnologia;
VIII
- LUOSU
-LeideUso
eOcupaçãodoSolo,Parcelamento
ePerímetroUrbano; 
IX
- PDE
- Plano Diretor Estratégico;
X
- Prefeitura
- Prefeitura Municipal de Cáceres;
XI
- RRT
- Registro de Responsabilidade Técnica perante
o CAU; 
XII
- ZEIS
- Zonas deEspecial Interesse Social.
TÍTULO II
DO CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES
Art. 4º Todos os projetos, obras e instalações, públicos ou privados, a serem 
executados no Município deverão estar de acordo com este Código, com as diretrizes 
previstas noPlano Diretor (Lei Nº...)
e com
a legislação dele decorrente, especialmente 
as leis referentes ao parcelamento do uso
e ocupação do solo urbano, com os demais 
regulamentos urbanísticos, bem como com
a legislação ambiental.
Art.5ºQualquer construção somente poderá ser executada após
a aprovação do 
projeto
e concessão doAlvará de Execução pelaPrefeitura
e sob
a responsabilidade de 
profissional legalmentehabilitado.
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
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– CEP
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Bairro Jardim Celeste 
– Cáceres 
– Mato Grosso.
Art. 6º As obras, instalações e edificações, sejam públicas, sejam privadas, deverão 
atender às seguintes diretrizes gerais: I - Utilização das normas técnicas brasileiras e regulamentações aplicáveis para 
orientação do desenvolvimento de projetos
e execução de obras;
II
-Garantia das condições de acessibilidade, circulação
e utilização pela população em 
geraldasedificações
edoespaço
emobiliáriourbanodeusopúblico
ecoletivo, com 
adoção de soluções específicas para as pessoas com deficiência ou mobilidade 
reduzida, conforme previsto nas normas técnicas
e na legislação aplicável;
III
- Adoção de parâmetros climáticos para o desenvolvimento de projetos de 
arquitetura,deparcelamentosdosolo
ededesenhourbano,tendoemvista
acorreta 
orientação solar da edificação e demais elementos, as melhores condições de 
iluminação e ventilação e pela escolha de materiais construtivos e soluções 
arquitetônicas e urbanísticas adequadas em função das condicionantes ambientais 
locais de temperatura, pluviosidade, dominância de ventos, ruído
e paisagem natural, 
além dos aspectos culturais que interagem com essas condições;
IV
- Implantação do objeto arquitetônico no lote, bem como do mobiliário urbano e 
demais artefatos nos logradouros públicos, garantidas a acessibilidade, a qualidade 
estética
e tecnológica, de forma
a potencializar os atributos da paisagem urbana e 
evitar a poluiçãovisual; V - Adoção preferencial de espécies nativas na arborização pública
e demais projetos 
paisagísticos públicos;
VI
- Simplificação dos procedimentos administrativos pelo Poder Público
e promoção 
da assistência técnica para
a habitação de interesse social pelos agentes promotores, 
tendo em vista facilitar a regularidade e a correta execução de projetos e obras, 
inclusiveapoiandoasiniciativasdeautoconstrução daclienteladebaixarenda.
§1º
Agarantiadaacessibilidadedequetrataesteartigoserádadaporintermédioda 
adoçãodosparâmetrosestabelecidosnasnormastécnicasbrasileiras,especialmentea 
NBR9050, conforme as disposições daLegislaçãoFederaln.10.098/2000
e doDecreto 
no 5.296/2004, além daquelas previstas neste Código.
§2º
A eficiência energética nas edificações será proposta de acordo com os requisitos 
estabelecidos nos regulamentos publicados pelo Inmetro, para edifícios comerciais, de 
serviços
e públicos
e edifícios residenciais,
e de acordo com as normas brasileiras 
pertinentes
- NBR 15.220
e NBR 15.575.
Art. 7º A regulamentação deste Código distinguirá:
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
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Bairro Jardim Celeste 
– Cáceres 
– Mato Grosso. I -As edificações localizadas em Zonas de Especial Interesse Social (ZEIS) com 
elementosconstitutivosdepadrãoespecíficoquepermita
asuaregularização;
II
-As edificações destinadas
à Habitação de Interesse Social (HIS), localizadas ou não 
em Zonas de Especial Interesse Social (ZEIS), com padrão específico para
a sua 
produção ou regularização.
Art.8ºEnquadram
-se como documentos de controle da atividade de construção e 
execução de obras, por parte da Prefeitura: I - Aprovação de Projeto; 
III
- Alvará de Execução;
IV
– Habite
-se
;
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES
SEÇÃO I
DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Art.
9º Cabe ao Poder Executivo Municipal
a aprovação de projetos
e licenciamento 
das obras, observando as disposições previstas na legislação urbanística municipal, na 
legislação ambiental, neste Código
e sua regulamentação, além da legislação estadual 
e federal aplicável.
§1º Além dos órgãos municipais competentes, constituem instâncias do processo de 
licenciamento, sempre quecabível: I -CorpodeBombeiros,naquiloquedizrespeito
àsegurançacontraincêndio
epânico;
II
- Órgãos federais
e estaduais responsáveis pela proteção do patrimônio ambiental, 
histórico e cultural;
III
- Concessionárias dos serviços públicos;
IV
- Órgãos responsáveis pela fiscalização do exercício profissional.
§2º
A aprovação do projeto
e
a emissão de licença de qualquer natureza não implicam 
responsabilidade técnica da municipalidade quanto
à execução da obra, salvo nos 
casos previstos emlei.
Art.
1
0
.
O Município licenciará
e fiscalizará
a execução de todas as obras previstas 
neste Código, bem como
a utilização das edificações, podendo, sempre que necessário 
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Bairro Jardim Celeste 
– Cáceres 
– Mato Grosso.
ou exigido por lei, apoiar sua decisão em pareceres emanados de entidades com 
notória especialização.
SEÇÃO II
DO TITULAR DA LICENÇA
Art.
1
1
.As Licenças deObras
e Habite
-se serão outorgadas ao titular da licençaapós
o
cumprimento das condições estabelecidas pelaPrefeitura.
§1º Para fins de aplicação das disposições deste Código, considera
-se como titular da 
licença
o proprietário ou possuidor do imóvel, sendo: I - Proprietário: a pessoa física ou jurídica, detentora de título de propriedade do 
imóvel registrado no Cartório de Registro de Imóveis;
II
- Possuidor:
a pessoa física ou jurídica, bem como seu sucessor
a qualquertítulo, que 
tenha de fato
o exercício, pleno ou não, de usar
o imóvel objeto da obra.
§2º
O titular da licença responde pela veracidade dos documentos apresentados 
sempre que couber, não implicando sua aceitação por parte do Município em 
reconhecimento do direito de propriedade sobre
o imóvel.
Art.
1
2
.
O possuidor tem os mesmos direitos do proprietário, desde que apresente
um dos seguintes documentos: I - Contrato com autorização expressa do proprietário;
II
- Compromisso de compra
e venda devidamente registrado no Cartório de Registro 
de Imóveis;
III
- Contrato representativo da relação jurídica existente entre o proprietário e o 
possuidor direto;
IV
- Escritura definitiva semregistro;
V
- Decisão judicial reconhecendo
o direito de usucapião.
Art.
1
3
.Paraapresentaçãodoprojeto
eexecuçãodaobra,deverá
otitulardalicença 
obrigatoriamente municiar
-se de responsável técnico legalmente habilitado, exceto 
para os casos de dispensa da licença.
Art.
1
4
.
O titular da licença, ou seu sucessor
a qualquer título,
é responsável pela 
integridade
e manutenção das condições de estabilidade
e salubridade do imóvel, bem 
comopelaobservânciadasdisposições desteCódigo
edasleismunicipaispertinentes.
SEÇÃO III
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
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-78.200.000 Fone/FAX:(065) 3223
-1939
Bairro Jardim Celeste 
– Cáceres 
– Mato Grosso.
DOS RESPONSÁVEIS TÉCNICOS
Art.
1
5
.Para fins de aprovação do projeto
e licenciamento da obra, os profissionais 
responsáveis deverão apresentar junto ao órgão municipal competente
a Anotação ou 
Registro de Responsabilidade Técnica perante
o respectivo Conselho Profissional.
Parágrafo único. Caso
a autoria do projeto
e
a responsabilidade técnica pela obra 
recaiam sobre profissionais diferentes, ambos deverão apresentar os respectivos ART 
ou RRT para obtenção da licença.
Art.
1
6
.
Oresponsáveltécnicopelaobrarespondequanto
àfielexecuçãodoprojeto 
até a sua conclusão, pelo cumprimento das exigências aplicáveis previstas em 
legislação, pela qualidade dos materiais
e técnicas empregadas para
a execução, pelo 
risco ou prejuízo aos prédios vizinhos, aos operários
e
a terceiros
e pela inobservância 
das disposições deste Código e da legislação urbanística municipal sempre que 
aplicável.
Art.
1
7
.
É obrigação do responsável técnico pela execução da obra
a colocação de 
placa de identificação da mesma em local visível, devendo conter as seguintes 
informações: I - Endereço completo da obra; 
II
- Nome do proprietário;
III
- Nome do autor do projeto e número de registro no respectivo Conselho 
Profissional;
IV
- Nome do responsável técnico pela execução da obra
e número de registro no 
respectivo ConselhoProfissional; V - Número, data de emissão e prazo de validade do alvará de licença; 
VI
- Finalidade da obra.
CAPÍTULO II
DA CATEGORIZAÇÃO DAS OBRAS E EDIFICAÇÕES
Art.
1
8
.ParaosefeitosdesteCódigo,obras sãoos trabalhos realizados segundoas 
determinações de projeto
e de normas técnicas, destinados
a modificar, adaptar, 
recuperar ou construir edifícios, estruturas e demais elementos correlacionados em 
geral.
§1º As intervenções sobre o meio ambiente natural, quando destinadas a sua 
transformação, preservação ou recuperação, no contexto da matéria tratada neste 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
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Avenida Brasil nº 119 
– CEP
-78.200.000 Fone/FAX:(065) 3223
-1939
Bairro Jardim Celeste 
– Cáceres 
– Mato Grosso.
Código, são consideradasobras.
§2º Considera
-se, ainda, como obras os trabalhos realizados segundo as 
determinações de projeto e de normas técnicas, destinados à desmontagem de 
estruturas e demolições parciais ou totais.
Art. 19
. Conforme
o tipo de atividade
a que se destinam, as edificações classificam
-se 
nas seguintes categorias de uso: I - Residencial - composta com, pelo menos, um dormitório, uma cozinha e um 
compartimento sanitário, sendo destinada à habitação de caráter permanente, 
classificando
-se como:
a) Residencial Unifamiliar 
- corresponde a uma única unidade destinada à habitação 
porlote, por área de terreno privativa ou fração ideal daunidade autônoma, no caso 
de vila ou da unidade habitacional organizada em condomínio urbanístico;
b) Residencial Multifamiliar 
- corresponde ao agrupamento de mais de uma unidade 
residencial no mesmo lote, com um ou mais pavimentos, organizada vertical ou 
horizontalmente, dispondo de áreas e instalações comuns que garantam o seu 
funcionamento.
II
-De Produção
– edificação destinada
a abrigar atividade comercial, industrial, de 
serviços ou mais de um uso de produção conjugados, conforme as seguintes 
definições:
a) Comercial
– destinada
à armazenagem
e venda de mercadorias pelo sistema varejo 
ou atacado;
b) Industrial
– destinada
à extração, beneficiamento, desdobramento, transformação, 
manufatura, montagem, manutenção ou guarda de matérias
-primas ou mercadorias 
de origem mineral, vegetal ou animal;
c) De Serviços
– destinada às atividades de serviços
à população ou de apoio às 
atividades comerciais eindustriais;
d) Conjugado
– edificação destinada às atividades de produção (comerciais, industriais 
e de serviços) exercidasde formaconjugada nummesmoestabelecimento.
III
-Especial
- destinada às atividades de educação, pesquisa
e saúde
e locais de 
reunião que desenvolvam atividades culturais, religiosas, recreativas e de lazer, 
classificando
-se como:
a) Permanente
- destinada
a abrigar atividades em caráter definitivo;
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
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9, DE 27 DE OUTUBRO DE 2023
Avenida Brasil nº 119 
– CEP
-78.200.000 Fone/FAX:(065) 3223
-1939
Bairro Jardim Celeste 
– Cáceres 
– Mato Grosso.
b) Temporário 
- edificação dotada de estrutura específica, destinada a abrigar 
atividades por prazo determinado ou pela duração do evento.
IV
-Misto 
– aquelas que reúnem em uma mesma edificação, ou em um conjunto 
integrado de edificações, duas ou mais categorias de uso.
Art.
2
0
.Toda edificação, segundo
a natureza da atividade
a que se destina, está 
submetida
à legislação federal, estadual
e municipal aplicável, devendo
o projeto
e a 
execução das obras observarem, ainda, as normas técnicas pertinentes, além das 
disposições deste Código.
Art.
2
1
.As obras
a serem realizadas em edificações
e sítios urbanos integrantes do 
patrimônio histórico e cultural municipal, estadual ou federal deverão atender às 
normas próprias estabelecidas pelo órgão de proteção competente.
CAPÍTULO III
DOS DOCUMENTOS DE CONTROLE DE OBRAS E EXECUÇÃO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2
2
. Todas as obras, de iniciativa pública ou privada, somente poderão ser 
executadas após expedição pela Prefeitura de Aprovação de Projeto
e Alvará de
Execução, de acordo com as exigências deste capítulo.
Art.
2
3
.Sãodispensados
da AprovaçãodeProjeto
eAlvarádeExecução: I - Qualquer obra para conservação ou reparo das fachadas, desde que não seja
necessária
a instalação de equipamentos sobre
o logradouro ou para proteção do
patrimônio público
e de pedestres;
II
- Impermeabilização, reparo não estrutural da edificação e seus elementos
exclusivamenteparafinsdeconservação
eproteçãodoimóvel;
III
- Construção de muros divisórios que não necessitem elementos estruturais para 
sua estabilidade
;
IV
- Obras paraconstrução ouinstalação de elementos acessórios
àedificaçãoprincipal 
e não previstos como parte integrante do cálculo da Área Total Edificada (ATE), 
observados os afastamentos
e
a taxa de permeabilidade aplicável, além das normas 
técnicas em cada caso, tais como:
a) Paisagismo
e obras de embelezamento;
b) Divisões internas dolote;
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– Cáceres 
– Mato Grosso.
c) Piscina de fibra com
a respectiva casa de bomba;
d) Estufa e pérgula;
e) Caramanchão, desde que não coberto com fibras naturais;
f) Instalações subterrâneas como adegas, cisternas, fossas
e outras tubulações e 
reservatórios similares;
g) Instalações degás;
h) Medidores;
i) Depósito
e tanque de uso doméstico externo;
V
- Consertos para fins de manutenção de passeios nos logradouros públicos em geral, 
bem como
a construção ou
o reparo de calçamento no interior de lotes.
Parágrafo único. As dispensas previstas neste artigo não se aplicam aos imóveis sob 
proteção dos órgãos federal, estadual ou municipal de patrimônio histórico
e cultural.
Art.
2
4
.
A critério do órgão competente poderão ser dispensadas da exigência
de apresentação de projeto, mas obrigadas
à concessão de licença, as seguintes
obras: I - Construção de muros que exijam cálculo estrutural; colocação de tapume e 
caçambas; implantação de mobiliário urbano; implantação de publicidade; serviços 
para manutenção ou recuperação de elementos estruturais da edificação;
II
-Escavações, cortes
edesmontesdepequenoporte; 
IV
-Demoliçãodebaixoimpactosobre
avizinhança.
Parágrafo único.
Adispensa de apresentação de projeto não exime os interessados de 
apresentarem,quandosolicitadospeloórgãomunicipalcompetente,
oseguinte: I -Soluçõestécnicassobaformadecroquisoumemoriaisdescritivosejustificativos;
II
-Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica da obra junto ao Conselho 
Profissional;
III
- Cronogramas físicos de desenvolvimento das obras;
IV
- Soluções de logística de movimentação de equipamentos
e materiais; 
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– Mato Grosso.
V
- Outras exigências julgadas necessárias, desde que previstas em lei.
Art. 2
5
. O órgão municipal competente fornecerá ao interessado as informações 
urbanísticas referentes ao parcelamento, uso
e ocupação do solo urbano da zona onde 
selocalizar
econforme
otipodeedificação,empreendimentoouobra
arealizar,seja 
por intermédio de boletim específico, seja por outro meio disponível.
Art.
2
6
. Nos processos referentes às obras de transformação de uso das edificações 
serão observadas as devidas modificações da arquitetura do imóvel original, de modo a atenderaos requisitosexigidos pela legislação para onovousopretendido.
Art. 2
7
. O processo administrativo se finda com a anexação aos autos de: I - Habite-se, no caso das edificações;
II
–Habite-see Certidões do Registro Geral de Imóveis com averbações promovidas
no caso de conjuntos habitacionais;
III
– Habite
-se e Certidões do Registro Geral de Imóveis com averbações promovidas
nos casos de obra pública municipal.
Art.28.
Oórgão municipal competente poderá,
aqualquertempo,realizar vistoria no 
local da obra com
o objetivo de conferir as informações contidas nos documentos 
fornecidos pelo interessado.
SEÇÃO III
DA APROVAÇÃO DO PROJETO
Art. 29
. Mediante procedimento administrativo e a pedido do proprietário ou do 
possuidor do imóvel,
a Prefeitura emite a Aprovação de Projeto, que licencia o projeto
para: I - Construção de edificação nova;
II
- Reforma de edificação existente;
III
- Requalificação deedificação existente.
Art.
3
0
.
O pedido de Aprovação de Projeto deve ser instruído com: 
a) RG/CPF ou CNPJ do proprietário ou possuidor do imóvel;
b) ART/RRT do(s) profissional(is) responsável(is) pelos projetos;
c) Identificação do número de contribuinte relativo ao terreno;
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– Mato Grosso.
(cadastro imobiliário 
– BIC)
d) Identificação do objeto do pedido;
e) Endereço para correspondência, contato eletrônico (e
-mail)
e telefônico.
f) Documento comprobatório da propriedade do imóvel ou outro documento que 
comprove as dimensões do lote:
g) Se o proprietário da obra não for o mesmo do terreno, deverá apresentar 
autorização do proprietário do terreno para que o requerente construa sobre o 
imóvel;
h) Se o proprietário for construir a edificação sobre mais de um lote de sua 
propriedade, estes deverão estar unificados.
i) Planta de situação
e localização;
j) Projeto Arquitetônico
k) Projetos Complementares (hidráulico, elétrico e sanitário) para área construída 
acima de 
200,00 m² ou com mais de um pavimento.
L) projeto Estrutural para construções acima de 750,00 m²;
m) Aprovar juntamente com o Projeto a Calçada, a mesma deve atender a Norma
de acessibilidade vigente
n) Outros detalhes quando necessários
à elucidação do
projeto.
o) Arquivo digital de todos os projetos com extensão em PDF.
Art.
3
1
.Os projetos de arquitetura deverão conter, obrigatoriamente, as
seguintes informações e elementos: I - Carimbo em todas as pranchas, conforme padrão ABNT, contendo:
a) Título especificando
o objetivo do projeto;
b) Nome do proprietário;
c) Nome
e número de inscrição no CREA/CAU
e das ART/RRT do(s) autor(es) 
do(s) projeto(s);
d) Data, número
e especificação da prancha.
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II
- Planta de situação (implantação no sítio urbano), na qual constarão:
a) Orientação do nortemagnético;
b) Localização de entrada de veículos;
c) Nome
e cotas de largura de logradouros
e passeios contíguos ao lote;
d) Distância do lote até
a esquina mais próxima;
e) Indicação da numeração dos lotes vizinhos
e do lote
a ser construído, quando 
houver.
III
-Planta de localização (implantação da edificação no lote), na qual constarão:
a) Projeção da edificação ou das edificações dentro do lote
e as cotas, figurando ainda 
rios, canais
e outros elementos informativos;
b) Dimensões das divisas do lote
e dos afastamentos da edificação em relação às 
divisas
e
a outras edificações porventura existentes;
c) Dimensões externas daedificação;
d) Nome dos logradouros contíguos ao lote;
e)Quadro geral contendo
a relação das áreas de projeção
e da área total de cada 
unidadeoupavimento,áreatotaldaedificação,áreadolote
etaxadeocupação.
IV
- Planta baixa de cada pavimento da edificação na escala mínima de 1:50 (um
para cinquenta), na qualconstarão:
a) Dimensões
e áreas exatas de todos os compartimentos
;
b) Finalidade
e área de cada compartimento;
c) Posição das linhas de corte longitudinais
e transversais;
d) Quadro com medidas de portas
e janelas; (largura, altura, peitoril e área)
e) Indicaçãodasespessurasdasparedes
edimensõesexternas totaisdaobra.
IV
- Cortes transversais
e longitudinais na escala mínima de 1:50 (um para cinquenta)
e em número suficiente ao perfeito entendimento do projeto, dos
compartimentos, níveis dos pavimentos, alturas das janelas
e peitoris
e demais
elementos; V – Planta de cobertura com indicação do sentido de escoamento das águas, 
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– Mato Grosso.
localização das calhas, tipo e inclinação da cobertura, caixa
-d’água e demais 
elementos, de acordo com a NBR
VI
- Elevação das fachadas voltadas para
a via pública na escala mínima de 1:50 (um 
para cinquenta);
VII
- Detalhes construtivos, quando necessário, 
VIII
- Distinção clara dos elementos
a demolir
e
a construir nas plantas constantes
dos projetos de reforma com acréscimo ou decréscimo de área construída.
§3ºEm caso de dúvida ou omissão da informação, prevalecerá sempre
o critério de 
finalidade lógica docompartimento.
Art.
3
2
.Nocaso deprojetosenvolvendomovimento de terraserãoexigidos alémdo 
disposto no Art.
3
1
: I - Declaração, prevista no ANEXO IV deste Código, na qual os responsáveis técnicos 
pela obra e o proprietário/possuidor do imóvel, declaram que a realização do 
movimento de terra será em conformidade com o que estabelecem as Normas 
Técnicas cabíveis;
II
- Em caso de movimento de terra com imóvel contaminado ou potencialmente 
contaminado, declaração, prevista noANEXO
Vdeste Código, na qual os responsáveis 
técnicos pela obra
e
o proprietário/possuidor do imóvel, declaram que
o movimento 
de terra respeitará
a classificação
e
a disposição dos resíduos em consonância com o 
estabelecidopeloórgãoambientalcompetentenostermosdalegislaçãoemvigor;
III
- Corte esquemático com indicação de taludes, arrimos e demais obras de 
contenção para análise junto ao órgão competente.
Parágrafo único. O projeto deverá ser apresentado apenas em arquivo digital (PDF)
Art.33
.Quando se tratar de construção destinada
à fabricação ou manipulação de 
gêneros alimentícios, frigoríficos ou matadouros, bem como estabelecimentos 
hospitalares
e ambulatoriais, combustíveis
e explosivos, deverá ser apresentado 
parecertécnico do órgão específico encarregado do respectivo controle.
Parágrafo único. As atividades que dependerem de exigências de outros Órgãos 
Públicos somente poderão ser aprovadas pelo Município após ter sido dada, para cada 
caso,
a aprovação da autoridade competente.
Art. 34.
O Município terá
o prazo de 15 (quinze) úteis dias para expedição da 
Aprovação de Projeto,
a contar da data da entrega do protocolo ou da última 
reapresentação do projeto, salvo para projetos julgados de maiorcomplexidade, 
estendendo
-se
o prazo máximo para até 30 (trinta) dias úteis.
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§1ºOs projetos que não forem apresentados na forma estabelecida neste Código 
serão devolvidos sem aprovação.
§2º No caso dos projetos apresentarem pequenas inexatidões, ou equívocos sanáveis, 
será feito um comunicado para que
o interessado faça as alterações ou correções, no 
prazo de 2(dois) dias úteis, sendo iniciado novo prazo de 15(quinze) dias caso não 
sejam atendidas.
Art.
35. A 
aprovaçãodeProjetoperde
aeficáciaem
1
(um
)anocontado da data de
sua expedição, devendo, neste prazo, ser solicitado
o respectivo Alvará de Execução.
Parágrafo único. Quando se tratar de edificação constituída de mais de um bloco 
isolado,
oprazoda AprovaçãodeProjetoficadilatadopormais
1(um)ano para cada
bloco excedente, até
o prazo máximo de
5 (cinco) anos.
Art.
36.
A Aprovação de Projeto pode ser revalidado desde que
o projeto aprovado
atenda
à legislação em vigor por ocasião do deferimento do pedido de 
revalidação.
Parágrafo único. Se houver necessidade de análise técnica em função da edição de 
legislação posterior, deve ser solicitado nova aprovação
.
Art.
37.
A Aprovação de Projeto pode, enquanto vigente, ser objeto de 
apostilamento para constar eventuais alterações de dados, desde que não impliquem 
em modificações doprojeto.
Parágrafo único. Se houver necessidade de alteração do projeto deve ser solicitado 
nova aprovação
.
SEÇÃO IV
DA MODIFICAÇÃO DOS PROJETOS APROVADOS
Art.
38. Para modificações em projeto aprovado, mediante autorização do Município, 
assim como para alteração do destino de qualquer compartimento constante do 
mesmo, será necessária
à aprovação de projeto modificativo.
§1º O requerimento solicitando aprovação do projeto modificativo deverá ser 
acompanhado de cópia do projeto anteriormente aprovado
e
d
a respectiv
a
Aprovação deProjeto.
§2º
A aprovação do projeto modificativo será anotada na Aprovação de Projeto
anteriormente aprovado, que será devolvido ao requerente juntamente com o projeto.
§3º Os prazos para a análise do projeto alterado e para a emissão d
a nov
a
AprovaçãodeProjeto,quandofor
ocaso,sãoosestabelecidosnoArt.43destaLei.
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Art.
39. Para as alterações referidas no Art. 48 deverá
o requerente: I -Submeter o projeto alterado à nova aprovação, não sendo devida nova Taxa de 
Aprovação deProjeto
e nem
o pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza (ISSQN), se
a alteração não implicar em acréscimo de área;
II
- Submeter
o projeto alterado
a nova aprovação, sendo devida
a taxa de Aprovação 
deProjeto
e
o pagamento do ISSQN sobre
o acréscimo de área da obra;
III
- Nos casos em que
a alteração pretendida implicar em descaracterização do projeto 
anteriormente aprovado, deverá
o interessado requerer
o cancelamento da 
Aprovação de Projeto expedido
e dar início
a novo processo de aprovação, com o 
recolhimento da Taxa de Licença
e do ISSQN sobre
a diferença de área,
a maior 
quando for ocaso.
SEÇÃO V
DO ALVARÁ DE EXECUÇÃO
Art. 
40. Mediante procedimento administrativo e a pedido do proprietário ou 
possuidor do imóvel,
a Prefeitura emite Alvará de Execução, que autoriza
a execução e 
é indispensável para
o início das obras de: I - Construção de edificação nova;
II
- Reforma de edificação existente;
III
- Requalificação deedificação existente;
IV
- Reconstrução de edificação que sofreu sinistro;
V
- Demolição total de edificação ou de bloco isolado quando desvinculado de obra de 
edificação;
VI
- Execução de muro de arrimo quando desvinculado de obra de edificação;
VII
- Movimento de terra quando desvinculado de obra de edificação.
§1º Um único Alvará de Execução pode incluir, quando for
o caso,
o licenciamento de 
mais de um tipo de serviço ou obra elencado no caput deste artigo.
§2º O Alvará de Execução para edificação nova, reforma ou requalificação de 
edificação deve incluir, quando for o caso, a licença para: I - Demolição parcial ou total da edificação existente; 
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II
- Execução de muro de arrimo;
III
- Movimento de terra necessário
à execução do projeto;
IV
- Instalação de equipamento mecânico de transporte permanente, tanque de 
armazenagem, bomba, filtro de combustível e equipamentos afins e de sistema 
especialdesegurançadaedificação,nostermosdasdisposiçõesdesteCódigo;
§3º No caso do Alvará de Execução se referir
a um conjunto de serviços ou obras a 
serem executados sob
a responsabilidade de diversos profissionais,
nele deve constar 
a área de atuação de cada um deles.
Art. 
41. O pedido de Alvará de Execução deve ser instruído com:
a) Aprovação do Projeto, se aplicável conforme Art. 36
;
b) RG/CPF ou CNPJ do proprietário ou possuidor do imóvel;
c) ART/RRT do profissional responsável pela execução;
d) Identificação do número de contribuinte relativo ao terreno;
e) Identificação do objeto do pedido;
f) Endereço para correspondência, contato eletrônico (e
-mail)
e telefônico. I – Habite-se da edificação existente ou Alvará de Execução da obra já iniciada,
quando houver;
II
- Cronograma físico com as etapas da obra
e
o prazo total de sua duração quando se 
tratar de demolição.
§2º Nos casos em que houver exigência de profissional responsável para demolição 
este deve vistoriar as construções vizinhas
à obra, antes
e depois da demolição, no 
sentido de preservar
a estabilidade
e integridade das mesmas.
Art.
42.
O Alvará de Execução somente pode ser emitido após
a comprovação do 
atendimento
a eventuais ressalvas constantes da Aprovação de Projeto
e o 
pagamento integral da outorga onerosa previsto na legislação urbanística, quando for o caso.
Art. 
43. No caso de projetos novos com indicação de ampliação futura, não será 
liberado alvará de construção da área
a ser ampliada.
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Art.
44. Será passível de revalidação, obedecidos aos preceitos legais da época sem 
qualquer ônus para
o proprietário da obra,
o projeto cuja execução tenha ficado na 
dependênciadeaçãojudicialpararetomadadoimóvel,nasseguintescondições: I -Ter a ação judicial início comprovado dentro do período de validade doAlvará de 
Execução;
II
- Ter a parte interessada requerido a revalidação no prazo de 01 (um) mês de 
trânsito em julgado da sentença concessiva da retomada.
Art. 
45. Após a emissão do Alvará de Execução, somente são aceitaspequenas 
alterações no projeto, não se admitindo mudança de uso, categoria de uso ou 
subcategoria de uso
e alteração da área de terreno.
Art.
46.
O Município terá
o prazo de 15 (quinze) dias para expedição do Alvará de 
Execução,
a contar da data de pagamento da taxa
;
Art.
47.
O Alvará deExecução perde
a eficácia se as obras não forem concluídas dentro 
do prazo de
2 (dois) anos contados da data de sua expedição.
Art.
48. Esgotado
o prazo previsto no Alvará de Construção
e não estando concluída a 
obra,
a licença poderá será prorrogada, por mais
1 (um) ano.
§1º Se até antes do vencimento for requerida
a primeira prorrogação, seu deferimento 
far
-se
-
á após pagamento da taxa de prorrogação;
§
2º O Município poderá conceder prazos superiores ao estabelecido neste Código, 
considerando as características da obra
a executar, desde que seja comprovada sua 
necessidade através de cronogramas devidamente avaliados pelo órgão municipal 
competente. §3ºConsidera
-seiníciodeobra
oinício das escavaçõesdaedificaçãooudeumdos 
blocos §4º Uma obra só será considerada terminada, quando estiver em fase de acabamento e com instalação elétrica, e hidrossanitária prontas. §5º O prazo de validade do alvará de execução fica suspenso durante a tramitação de 
eventual projeto modificativo.
Art.
49.
A obra paralisada com
oAlvará de Execução caduco pode serreiniciada após o 
reexame do projeto e a revalidação simultânea da Aprovação e do Alvará de
Execução, desde que
o projeto aprovado atenda
à legislação em vigor por ocasião do 
deferimento do pedido de revalidação.
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Art.
50.
OAlvará deExecução pode,enquanto vigente, serobjetode apostilamento 
para constar eventuais alterações de dados.
Art. 
51. O Alvará de Execução pode ser expedido juntamente com a Aprovação
de Projeto, por meio de um mesmo procedimento, sendo neste caso o prazo de
validadeequivalente
àsomadosprazosdevalidadedecadaAlvará.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste Artigo,
o requerente deverá 
solicitar
a expedição conjunta da Aprovação
e de Execução quando do 
requerimento de aprovação do projeto.
SUBSEÇÃO I
DAS OBRAS EM GERAL
Art.
52.
O Alvará de Execução abrange
a obra
e as edificações temporárias de suporte 
ao seu desenvolvimento, com exceção dos casos para os quais será necessário 
licenciamento próprio, asaber: I - Implantação de canteiro de obras em imóvel distinto daquele em que se desenvolve a obra;
II
- Implantação e utilização de estande de vendas de unidades autônomas de 
condomínio
a ser erigido no próprio imóvel;
III
- Avanço de tapume sobre
o passeio público.
Art.
53. Os projetos de execução de obras, de construção ou reforma que dependerem 
de exigências de outros órgãos públicos, além das estabelecidas pelo órgão municipal 
competente, somente serão aprovados após ter sido dada, para cada caso, a 
aprovação da autoridade competente, salvo se disciplinado de forma diversa por outro 
ente federado.
Art. 
54. A construção de edifícios públicos federais ou estaduais não poderá ser 
executada sem
o devido licenciamento junto ao Município, devendo obedecer às 
determinações da legislação municipal em vigor.
Parágrafo único. Os projetos para obras referidas neste artigo estarão sujeitos
às mesmas exigências dos demais, gozando, entretanto, de prioridade na tramitação.
SUBSEÇÃO II
DAS OBRAS DE DEMOLIÇÃO
Art.
55.
O Município poderá, sempre que
a obra resultar em impactos ao meio urbano, 
estabelecer horário dentro do qual obras de demolição poderão serfeitas.
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Art.
56.Obrasdedemoliçãonãopoderãoserinterrompidassemjustificativatécnica 
do impedimento, ficando
o titular da licença sujeito às multas previstas no CAPÍTULO
IX deste Código.
SUBSEÇÃO III
DOS MOVIMENTOS DE TERRA
Art. 
57. O movimento ou desmonte de terra no Município Cáceres, inclusive o 
destinado ao preparo de terreno para construção e a abertura de logradouro, 
dependerá de licença da Prefeitura, observados os preceitos da Legislação Federal, 
Estadual e Municipal pertinentes, em especial os relacionados à defesa domeio 
ambiente
e da limpeza pública, constantes do corpo desta Lei.
Art.
58.
Alicençaparamovimentodeterraseráconcedida
ajuízodoÓrgãoMunicipal 
competente, baseada em parecer técnico, observados os aspectos referentes à 
segurança
eaosossegodavizinhança,bemcomo
àpreservaçãoambiental.
Parágrafo único.
A Prefeitura poderá fazer as exigências
e restrições que
entender convenientes para
a concessão da licença.
Art.
59. Fica sujeita
à caução estipulada pela Prefeitura,
a licença para movimento de 
terra que,
a juízo do Órgão competente, possa causar danos
à logradouros públicos e 
de terceiros.
Parágrafoúnico.
Aliberaçãodacauçãoseráconcedidaapósvistoriadolocalprocedida 
pelo Órgão competente, nas obras julgadas necessárias à segurança e garantia de 
logradouros públicos
e de terceiros.
Art.
60. No transporte do material, será empregado veículo adequadamente vedado, 
de modo
a evitar queda de detritos sobre
o leito da via pública.
SEÇÃO VI
DA CONCLUSÃO E ENTREGA DAS OBRAS
SUBSEÇÃO I
HABITE
-SE
Art. 61
. Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem que seja expedido
o respectivo
Habite
-se
.
§1º O pedido de Habite
-se deve ser instruído com: I –Será concedido o Habite-se com a liberação das instalações hidráulicas, elétricas
e
do sistema contra incêndio
e pânico, nos casos enquadrados em lei, fornecidos
pelas concessionárias
e pelo Corpo de Bombeiros;
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– Mato Grosso.
II
- Carta de entrega dos elevadores, quando cabível e fornecida pela empresa 
instaladora.
§2º
O Município, por meio do órgão municipal responsável pela aprovação de projeto 
e licenciamento de obras, fornecerá ao proprietário
o Habite
-senoprazodeaté30
(trinta)dias,
acontardadata
do pagamento da taxa.
Art. 62
.Considera
-se concluída uma obra quando esta reúne elementos que lhe 
conferem as condições básicas de habitabilidade, segundo os fins
a que se destina, a 
saber: I - Cumprirasdisposiçõesdeste Código
e dalegislação urbanística aplicável;
II
- Garantir segurança
e salubridade aos usuários
e
à população indiretamente por ela 
afetada;
III
- Possuirtodas as instalações previstas em funcionamento, admitindo
-se, no caso de 
edificação residencial unifamiliar,
o funcionamento de
1 (um) banheiro
e da cozinha;
IV
-Ser dotada das soluções de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, 
previstas no projetoaprovado; V - Promover o calçamento do passeio público na(s) divisa(s) frontal(is) de acordo com 
as normas deacessibilidade;
VI
- Atender às exigências do Corpo de Bombeiros relativas às medidas de segurança 
contra incêndio
e pânico, se aplicável.
Art. 63
. Observando
-se as exigências estabelecidas nesta subseção,
o Habite
-se
poderá seremitido parcialmente,nos seguintes casos: I - Prédio composto de parte comercial e parte residencial, utilizadas de forma 
independente;
II
-Edificaçõesmultifamiliaresemque
aparteemobrasnãoofereçatranstornosaos 
moradores da parteconcluída;
III
- Construção independente de uma outra no mesmo lote, quando não houver 
inviabilidade para continuidade das obras;
IV
-Unidades residenciais ou comerciais de edificações isoladas ou sob
a forma de 
grupamentodeedificações,desdequeaspartes comunsestejam concluídas.
Parágrafo único. O Habite
-se parcial não substitui o Habite
-se definitivo, que
deverá ser requerido quando
a obra estiver totalmente concluída.
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Art. 64
. Findo
o prazo de validade do Alvará de Execução, na omissão do responsável 
técnico, vistoria administrativa determinará
o que for
o caso: I – Habite-se de ex officio em caso de constatadas as condições de habitabilidade da
construção;
II
- Multa e intimação para desocupação do imóvel por este estar indevidamente 
ocupado sem que
a construção possua condições de habitabilidade;
III
-Multa, embargo
e intimação para renovação doAlvará deExecução em caso de 
obra em curso.
SUBSEÇÃO II
DA CERTIFICAÇÃO DE CONCLUSÃO DE INFRAESTRUTURA
Art. 65
. As Obras de Infraestrutura, ao seu término e conclusão, serão objetode 
vistoria administrativa para
a expedição do Termo de Verificação de Execução de 
Obras.
§1º Após a conclusão das obras, adotam
-se os seguintes procedimentos: I - Sendo estas de propriedade privada, deverá ser requerida, pelo empreendedor, em 
conjunto com o responsável técnico pela execução da obra, a vistoria administrativa 
de que trata
a presente seção, no prazo de 30 (trinta) dias.
II
- Tratando
-se de Obra Pública Municipal,
a solicitação da vistoria administrativa será 
encaminhada de imediato ao órgão municipal competente pelo setor responsável pela 
execução da obra.
§2ºTanto
orequerimentoquanto
asolicitaçãodavistoriaadministrativadeverãoser 
acompanhados de Declaração do Responsável Técnico pela Execução das Obras, de 
que essas foram executadas
a contento, de acordo com os projetos aprovados, com os 
termos do Alvará de Construção emitido
e com os demais termos eventualmente 
celebrados no processo de licenciamento.
SEÇÃO VII
DO CADASTRO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS
Art. 66
. Mediante procedimento administrativo, o proprietário ou possuidor deve 
realizar o Cadastro de Equipamentos nos sistemas da Prefeitura.
Parágrafo único. Devem ser cadastrados os seguintes equipamentos: I - Equipamentos mecânicos de transporte permanente, tais como elevador, escada 
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rolante,plataformadeelevação
esistemadeestacionamentomecânicovertical;
II
-Tanquedearmazenagem, bomba,filtrodecombustível
eequipamentosafins;
III
- Equipamento de sistema especial de segurança da edificação, nos termos deste 
Código;
IV
- Compactador de lixo; 
V
- Câmara frigorífica;
VI
- Caldeira;
VII
-Equipamentos deparques dediversões
e similares. 
Art. 67
.
O cadastro deve ser instruído com: I -Peças gráficas e memorial com a descrição
e localização de cada equipamento, 
assinada por profissionalhabilitado;
II
- Declaração assinada por profissional habilitado, atestando que
o equipamento foi 
instalado conforme
o projeto aprovado
e atende às normas técnicas aplicáveis
e às 
disposições da legislação municipal na data do protocolo.
Art. 68
.
O responsável técnico pela manutenção das condições de uso do equipamento 
deve renovar
o cadastro, sob pena de caducidade
e aplicação das sanções previstas 
neste Código,
a cada período de: I - 2 (dois) anos, no caso de elevador
e demais equipamentos mecânicos de
transporte permanente;
II
-
5 (cinco) anos, no caso de tanque de armazenagem, bomba, filtro de combustível e 
equipamentos afins
e deequipamentodesistemaespecialdesegurança da edificação.
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO E SEGURANÇA DAS OBRAS
SEÇÃO I
DO CANTEIRO DE OBRAS
Art. 69
.
A implantação do canteiro de obras fora do lote em que se realiza
a obra 
somente terá sua licença concedida pelo órgãocompetente do Município mediante 
exame das condições locais de circulação criadas no horário de trabalho e dos 
inconvenientes ou prejuízos que venham causar ao trânsito de veículos, pedestres e 
aos imóveis vizinhos.
Parágrafo único. Após o término das obras, é obrigatório o restabelecimento ou 
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– Mato Grosso.
melhoramento das condições anteriores e restituição da cobertura vegetal 
preexistente à instalação do canteiro de obras.
Art.70
.Nenhumelementodocanteirodeobraspoderáprejudicar
aarborizaçãooua 
iluminação pública, a visibilidade de placas, avisos ou sinais de trânsito e outras 
instalações de interesse público.
Art.71
.
Éproibida
apermanênciadequalquermaterialdeconstruçãonasvias
enos 
logradouros públicos, bem como
a sua utilização como canteiro de obras ou depósito 
de entulhos.
Parágrafoúnico.
Anãoretiradadosmateriaisdeconstruçãooudoentulhoautoriza
o Município
aremover
omaterialencontradonologradouroouviapública,dando
-lhe
o destino conveniente, e a cobrar dos executores da obra a despesa de remoção, 
aplicando
-lhes as sançõescabíveis.
Art.72
.Os responsáveis pelas obras, públicas ou privadas, deverão observar as 
exigências da Resolução CONAMA no 307, de 05 de julho de 2002, quanto
à geração, 
classificação, triagem
e acondicionamento dos Resíduos da Construção Civil (RCC) na 
origem, em cumprimento da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, que 
institui
aPolítica Nacional de Resíduos Sólidos
e doPlano Integrado de Gerenciamento 
de Resíduos da Construção Civil nos âmbitosestadual
e municipal. (Lei Municipal)
SEÇÃO II
DOS TAPUMES E DOS EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
Art.73
.Enquanto durarem as obras,
o responsável técnico deverá adotar todas as 
medidas
e equipamentos necessários
à proteção
e segurança dos que nela trabalham, 
dos pedestres, das propriedades vizinhas e do patrimônio público, observado o 
disposto nestaSeção, nas normas daABNT
e na legislação trabalhista.
Art. 74
. Nenhuma construção ou reforma, reparo ou demolição poderá ser executado 
no alinhamento predial sem que esteja obrigatoriamente protegido por tapumes, salvo 
quando se tratar da execução de muros, grades, gradis ou de pintura
e pequenos 
reparos na edificação que não comprometam
a segurança
e
o trânsito de pedestres.
§1º Os tapumes somente poderão ser colocados após expedição, pelo órgão 
competente do Município, da licença de construção ou demolição.
§2º
É proibida
a instalação de tapumes precários, devendo ser confeccionados de 
material resistente às intempéries ou receber impermeabilização com montagem de 
todososseuselementosdeforma
agarantir
aintegridadefísicadostranseuntes.
§3º Tapumes
e portões de acesso às obras deverão ser mantidos íntegros, limpos ou 
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– Mato Grosso.
pintados, comtratamento quequalifique
apaisagem urbana,até
asuaretirada.
Art. 75
.
A colocação de tapumes
e andaimes sobre
o passeio público deverá garantir 
faixa para circulação de pedestres, livre de barreiras ou obstáculos, preferencialmente, 
com 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de largura, admitindo
-se largura 
menor,desdequeassegurado
omínimode1,20m(ummetro
evintecentímetros)na 
largura da faixa, conforme NBR 9050.
§1ºPoderá ser solicitado a implantação de uma circulação para pedestres no 
logradouro quando o passeio não atender as medidas cabíveis
.
§
2
ºEm qualquer caso, havendo projeção superior de tapumes
e andaimes sobre o 
passeio,
a altura livre de barreiras
a ser adotada
é de, no mínimo, 2,50m (dois metros e 
cinquenta centímetros). §3ºNa impossibilidade de cumprimento do caput deste artigo, excepcionalmente o 
órgão municipal competente poderá autorizar, por prazo determinado, faixa para 
circulação de pedestres sobre
o leito carroçável da via pública, desde que comprovada 
a inviabilidade das condições do local
e adotados os procedimentos de segurança 
cabíveis, a saber: I - Todo o percurso de pedestres na transferência para
a nova estrutura de circulação 
sobre
o leito carroçável deve ser feito no mesmo nível do passeio;
II
-Caso haja impossibilidade para
a adoção da transferência em nível conforme o 
inciso I, deve ser adotada solução em rampa para vencer
o desnível nas extremidades 
do circuito entre
o passeio
e
a nova estrutura de circulação sobre
o leito carroçável, 
admitindo
-se inclinação máxima de 10% (dez por cento);
III
-Largura mínima de 1,20m (um metro
e vinte centímetros) em qualquer ponto da 
faixa de circulação ao longo de todo
o percurso;
IV
- Sinalização, inclusive noturna, da obra sobre
o passeio
e dos desvios decorrentes 
para pedestres
e veículos em trânsito no leito carroçável;
V
- Separação física e proteção da faixa de circulação de pedestres através de 
elementos que assegurem
a integridade dos transeuntes.
§3º Para
a análise da necessidade de utilização da via pública nas condições previstas 
neste artigo, o interessado deverá apresentar justificativa por escrito, acompanhada 
dalicençaconcedidapara
aobra
aserexecutada
edaplantadesituaçãovisadapelo 
órgão competente.
§4ºExtinta
anecessidade,
otapumevoltarápara
oalinhamentodolote,devendoser 
adotadas todas as medidas de segurança e acessibilidade para a circulação de 
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pedestres.
Art.76.
A partir de 180 (cento
e oitenta) dias de paralisação das obras, os andaimes 
devem serretirados.
Art.77.Durante
a execução das obras
e na sua entrega, os passeios deverão ser 
mantidos em perfeitas condições para o trânsito de pedestres, segundo as 
determinações da NBR 9050 da ABNT.
SEÇÃO III
DA SUPRESSÃO E REPOSIÇÃO DA VEGETAÇÃO
Art. 78
.
O interessado em realizar supressão de árvore ou vegetação nativa do interior 
do lote ou gleba deverá instruir requerimento de autorização junto ao órgão municipal 
competente.
§1º É ve
dada a supressão, corte ou poda de árvore localizada em logradouro
público por terceiros, devendo ser acionado
o órgão municipal competente em caso 
denecessidade. §2ºOórgãoresponsável pelolicenciamento dasobraspoderárequerer: I-Ajustesaoprojetodeformaapreservaraintegridadedavegetaçãoexistente;
II
-
Oremanejamentodeespéciesparaasáreas livresresultantesdonovoprojeto;
III
- Em caso de admitida a supressão, reposição da vegetação nas áreas que 
obrigatoriamentedeverãosermantidaslivresdeimpermeabilizaçãodentrodolote. §3ºQuandocomprovadamente forinviávela reposiçãodavegetação dentrodolote 
ou empreendimento, poderá
o órgão competente receber as mudas em doação pelo 
interessado na supressão, indicando o logradouro público e como deverão ser 
plantadas sob
a responsabilidade deste.
§
4
ºAs novas mudas para reposição ou doação deverão corresponder
a essências 
florestais nativas dos biomas Pantanal ou Cerrado
e adequadas ao meio urbano com, 
pelo menos, 1,20m (um metro
e vinte centímetros) de altura.
Art. 79
.
A construção de edificações ou implantação de empreendimentos imobiliários 
e parcelamentos ensejará, obrigatoriamente,
o plantio de vegetação, na proporção a 
seguir estabelecida: I - Uso Residencial, com área total edificada superior
a 150m² (cento
e cinquenta 
metros quadrados), uma muda na mesma proporção, ou fração;
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II
- Demais usos, exceto
o uso industrial, com área de edificação superior
a 100m² (cem 
metros quadrados), uma muda na mesma proporção, ou fração;
III
- Uso Industrial ou usos especiais diversos, com área total de edificação superior a 
100m² (cem metros quadrados), uma muda para cada 20m² (vinte metros quadrados), 
ou fração;
IV
-Empreendimentos imobiliários
e parcelamentos na proporção mínima de 15m² 
(quinze metros quadrados) de área verde por habitante previsto.
Art. 80
.
O plantio ou
a reposição de vegetação referidos nesta Seção será fiscalizado 
quandodavistoriafinal,ficando
aemissãodoTermodeVerificaçãodeExecuçãode 
Obrascorrespondentecondicionadoaocumprimentodasdisposiçõesconstantesnesta 
Seção.
Parágrafo único.
O proprietário poderá apresentar projeto paisagístico,
contemplando as características específicas do imóvel, para ser avaliado
e
aprovado pelo órgão competente, em substituição aos parâmetros estabelecidos
nestaSeção.
CAPÍTULO V
DAS CONDIÇÕES GERAIS RELATIVAS ÀS INTERVENÇÕES NO MEIO URBANO
Art.81
.Qualquer serviço, obra ou instalação, de iniciativa pública ou privada, que 
requeira intervenção sobre o passeio, alteração de calçamento e meio
-fio ou 
escavação do leito da via ou logradouro públicos exigirá prévia licença do órgão 
municipal competente para
a sua realização.
Parágrafo único. As intervenções no meio urbano promovidas pelas concessionárias
de serviços públicos responsáveis pelas redes subterrâneas ou aéreas de
abastecimento de energia, gás, água
e esgoto, telefonia
e comunicações estão
dispensadas da prévia
Licença nos casos de realização de serviços de conserto em caráter emergencial, 
submetendo
-se aos requerimentos estabelecidos neste Código quanto
à segurança, 
integridade
e acessibilidade de seus funcionários, da população, dos veículos
e do 
patrimônio público.
Art. 82
. Após o devido licenciamento, as obras para manutenção, expansão e 
prolongamento das redes de abastecimento ou novas ligações, para construção, 
modificação ou manutenção de passeios ou muros situados no alinhamento, bem 
como para instalação de equipamentos
e mobiliário urbano ou plantio de espécies 
vegetais de médio
e grande porte nos logradouros públicos, de iniciativa pública ou 
privada, deverão atender às disposições deste Código e da legislaçãomunicipal 
aplicável, além de adotar as seguintes medidas:
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– Mato Grosso. I - Demarcação e proteção do perímetro da intervenção com elementos de 
fechamento confeccionados em material seguro ao trânsito de pessoas e veículos e 
instalação de percurso alternativo para pedestres, conforme determinações deste 
Código
e da NBR 9050, quando cabível;
II
- Instalação de sinalização de alerta, inclusive noturna, quanto às obras
e orientação 
do percurso seguro para
a sua transposição;
III
- Manutenção permanente do logradouro durante
a intervenção
e material de obra 
devidamente estocado eorganizado;
IV
- Utilização de caçambas ou recipientes para guarda do entulho resultante da 
intervenção até
a sua retirada, posicionados de forma
a assegurar uma rota acessível 
ao trânsito depedestres; V - Recomposição do logradouro ao estado original ou em condição melhorada após o 
término da intervenção;
VI
-Remoção de todo
o material remanescente das obras ou serviços, bem como 
limpeza do local, imediatamente após
a conclusão das atividades.
§1º
O interessado deverá submeter
à apreciação do órgão competente pela tutela as 
intervenções junto
a bens imóveis
e sítios de valor histórico, cultural ou arqueológico.
§2º Os eventuais danos ocasionados ao patrimônio particular ou público
e às pessoas 
são de responsabilidade do promotor da obra ou do serviço.
Art.83
.Os prestadores de serviços das redes de abastecimento ficam obrigados a 
adequar
-se aos padrões estabelecidos pela Prefeitura quando da implantação de 
projetos para qualificação do meio urbano, com
o objetivo de promover intervenções 
urbanísticas em bairros ou áreas da cidade, para implantação de programas
e projetos 
urbanos de revitalização, operação, renovação e similares, para promoção da 
acessibilidade
e mobilidade urbanas, para
a qualificação ambiental do espaço
e da 
paisagem urbanos, entre outros, promovidos em prol do bem público.
Art.84
.Todo equipamento
e mobiliário urbano
a serem dispostos nos logradouros 
públicos deverão atender aos pressupostos do desenho universal
e às orientações da 
NBR 9050, além de cumprir os requerimentos determinados pelo órgão competente 
quando do processo de licenciamento.
CAPÍTULO VI
DAS CONDIÇÕES GERAIS RELATIVAS ÀS OBRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS
Art. 85
. As obras públicas municipais destinadas às intervenções no meio urbano ou à 
construção
e reforma de edificações devem atender às seguintes premissas paraa 
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– Mato Grosso.
elaboração de projetos
e
a execução das obras: I - A concepção do projeto arquitetônico ou urbanístico deve atender às necessidades 
de conforto ambiental dos usuários em observância às normas técnicas brasileiras, 
especialmente
a NBR 15.220
e
a NBR 15.575:
a) Ventilação
e aeração (troca de ar) natural dos ambientes;
b) Dimensionamento adequado de aberturas
e difusão da luminosidade natural no 
interior da edificação;
c) Proteção das chuvas
e dos ventos;
d) Proteção ou aproveitamento da incidência dos raios solares, segundo
a necessidade 
e destinação doscompartimentos;
e) Garantiadedesempenhotérmicoadequado,noverão
enoinverno,nointeriorda 
edificação através da adoção de componentes de fachada
e cobertura eficientes 
termicamente;
f) Manutenção da qualidade acústica dos ambientes e/ou tratamento dos eventuais 
impactos acústicos ao entorno causados pela edificação.
II
- Priorizar
a adoção de materiais de fabricantes qualificados pelo Programa Brasileiro 
da Qualidade
e Produtividade do Habitat/PBQP
-
H ou similares;
III
-Garantir
a acessibilidade plena no caso de novos projetos de edificações ou de 
intervenções urbanísticas
a implantar ou construir;
IV
- Alcançar soluções em acessibilidade nos imóveis existentes, esgotando todas as 
possibilidades ao alcance,
a fim de garantir, no mínimo, as condições para acesso do 
logradouro
à edificação, com adoção, ao menos, de uma rota acessível no interior, 
interligando as partes de uso comum dos usuários, conforme as orientações da NBR 
9050
edeterminaçõesdoDecretoFederalno5.296,de02dedezembrode2004;
V
-Dotar os novos prédios públicos
e adaptar os existentes com os procedimentos, 
mecanismos e equipamentos para promoção da eficiência energética, conforme 
orientaçõesdoPrograma Nacional de Conservação deEnergiaElétrica
–PROCEL;
VI
- Prover soluções para redução do consumo de água tratada
e aproveitamento das 
águas pluviais, asaber:
a) Adotar metais cujos mecanismos economizam o consumo de água (torneiras, 
chuveiros, válvulas
e caixas de descarga etc.);
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9, DE 27 DE OUTUBRO DE 2023
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-78.200.000 Fone/FAX:(065) 3223
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b) Otimizar o projeto complementar de instalações hidráulicas com a adoção de 
superposição e/ou justaposição das áreas molhadas e colunas e/ou paredes 
hidráulicas;
c) Captar, canalizar, reservar
e redistribuir as águas pluviais para uso não potável, de 
forma independente.
VII
-Preverlocal adequado para acondicionamento dos resíduos gerados na edificação 
de forma seletiva de acordo com
a Lei Federal no 12.305, de 02 de agosto de 2010, que 
institui
aPolítica Nacional de ResíduosSólidos,
e ao Decreto Federal no 7.404, de 23 de 
dezembro de 2010, que
a regulamenta;
VIII
-Avaliar
a necessidade de reserva de área para disposição de lixo verde para 
compostagem quando cabível;
IX
- Os resíduos oriundos de demolições ou atividades construtivas deverão ser 
segregados na fonte geradora
e encaminhados
à destinação final, respeitadas as 
classes estabelecidas na Resolução CONAMA nº 307/2002,
e em observância à 
legislação federal que trata daPolítica Nacional de ResíduosSólidos; X -As unidades de serviços de saúde deverão segregar seus resíduos
e atender às 
orientações das Resoluções RDC ANVISA no 306/04
e CONAMA no 358/05, que 
dispõem, respectivamente, sobre
o gerenciamento interno
e externo dos resíduos 
sólidos;
XI
- Os projetos de Habitação de Interesse Social de iniciativa municipal, ou financiados 
com recursos públicos, deverão ser concebidos
e executados conforme as seguintes 
orientaçõesespecíficas,semprejuízodasdemaisdisposiçõesdestecapítulo:
a) Proversoluções emacessibilidadesegundo
aNBR9050
edeterminaçõesdoDecreto 
Federal no 5.296, de 02 de dezembro de 2004;
b) Elaborar plano urbanístico do empreendimento dotado de soluções plenas de 
acessibilidade em todos os itens que
o compõem;
c) Elaborar projeto de arquitetura de cada unidade habitacional dotado de soluções 
plenas em acessibilidade quando situada no térreo ou com condições de adaptação 
quando situada nos demais pavimentos;
d) Quando
o empreendimento adotar solução em unidades habitacionais superpostas 
ou em edificação multifamiliar até 4 (quatro) pavimentos, devem ser providas 
condiçõesemprojetoparapermitir
ainstalaçãodesoluçãoalternativadecirculação
vertical “a posteriori”, além da escada, tais como rampa, plataforma mecânica ou 
elevador adaptado;
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e) Em qualquer tipologia adotada, devem ser providas as condições plenas de 
acessibilidade nos acessos do logradouro
à edificação, nas partes de uso comum
e nas 
circulações horizontais daedificação;
f) Sem prejuízo da previsão de outra fonte de energia para aquecimento da água, 
especialmente de chuveiros, adotar solução para aquecimento solar;
g) Adotar solução para reserva
e aproveitamento das águas pluviais para usos não 
potáveis como regas de jardim
e lavagem de calçadas;
h) Priorizar
autilizaçãodematerialdeconstruçãocivildotadodecertificaçãoouselo 
de sustentabilidade.
CAPÍTULO VII
DAS CONDIÇÕES RELATIVAS ÀS EDIFICAÇÕES
SEÇÃO I
DAS EXIGÊNCIAS EM ACESSIBILIDADE NAS EDIFICAÇÕES (NBR 9050)
Art. 86
.Na promoção da acessibilidade serão observadas as regras previstas na Lei 
Federal no 10.098/2000 e no Decreto no 5.296/2004 que a regulamenta, 
complementadas pelas normas técnicas de acessibilidade da ABNT, especialmente a 
NBR 9050,
e pelas disposições contidas na legislação estadual
e municipal aplicáveis, 
além das disposições deste Código.
Parágrafo único. A concepção e a implantação dos projetos arquitetônicos e 
urbanísticos devem atender aos princípios do desenho universal, de forma a 
conformar rotas acessíveis livres de barreiras, tendo como referências básicas o 
conjunto de normas técnicas sobre acessibilidade daABNT
e
a legislação específica.
Art. 87
. As edificações cumprirão as exigências em acessibilidade de acordo com as 
seguintes determinações: I - Novos projetos de construção, ampliação ou reforma de edificações destinadas ao 
uso residencial unifamiliar
-
a critério do interessado;
II
- Novos projetos de construção, ampliação ou reforma de edificações destinadas ao 
uso residencial multifamiliar 
- devem atender aos preceitos da acessibilidade na 
conformação dos espaços e interligação de todas as partes de uso comum da 
edificação, internas ou externas,
e acessos;
III
- Novos projetos de construção, ampliação ou reforma de edificações destinadas ao 
uso coletivo
- devem atender aos preceitos da acessibilidade na conformação dos 
espaços
e na interligação de todas as partes de uso comum
e acessos, incluindo as 
partes abertas
à circulação
e permanência do público;
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IV
- Novos projetos de construção ou reforma de edificações administradas por 
entidades da administração pública, direta
e indireta, ou por empresas prestadoras de 
serviços públicos
e destinadas ao atendimento do público em geral
- devem garantir, 
pelo menos, um acesso ao seu interior com comunicação para todas as suas 
dependências
e serviços, livre de barreiras
e de obstáculos que impeçam ou dificultem 
a acessibilidade.
Parágrafo único. As intervenções para
a promoção da acessibilidade em bens imóveis 
preservadossubmetem
-seaoscritériosdoórgãocompetentepelapreservação.
Art. 88
.
A reforma ou ampliação de edificação destinada ao uso coletivo
e
à prestação 
de serviços públicos
e governamentais, ou
a mudança de uso de imóvel existente para 
a instalação desses usos, deverão ser executadas de modo que se tornem acessíveis, 
conforme os padrões das normas técnicas de acessibilidade daABNT.
Art. 89. No caso de reforma ou ampliação de edificação existente, constatada a 
impossibilidade de adoção de soluções que
a tornem plenamente acessível, será 
admitida condição parcial de acessibilidade, esgotadas as alternativas possíveis, a 
critério do órgão municipal competente.
Art. 90
. Os empreendimentos destinados
à habitação de interesse social, públicos ou 
privados, deverão garantir condições plenas de acessibilidade conforme os padrões 
das normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
SEÇÃO II
DOS PASSEIOS E VEDAÇÕES
Art. 91
. Cabe aos responsáveis pelos imóveis, edificados ou não, situados em 
logradouro público dotado de guias e sarjetas, a construção, reconstrução e 
conservação dos passeios em toda a extensão das testadas do terreno.
Parágrafo único. O Município estabelecerá padrões de projeto para os passeios 
atendendo as seguintes condições gerais: I - Consolidação de um sistema de rotas acessíveis na cidade, de acordo com
a NBR 
9050;
II
- Conforto
e segurança dos passantes pela adoção de materiais de revestimento e 
construção adequados às condições climáticas locais;
III
-Especificaçãodemateriaisseguros
esustentáveisnaconfecçãodospasseios;
IV
- Especificação das espécies vegetais para arborização urbana e canteiros 
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– Mato Grosso.
localizados sobre
o passeio, privilegiando
a adoção de exemplares do bioma da região, 
a fim de evitar elementos agressivos aos passantes ou com características botânicas 
que gerem conflitos com as redes aéreas ou subterrâneas de serviços públicos, a 
degradaçãodepisos ouqueprejudiquem
o escoamentodas águaspluviais;
V
-Planejamento conjunto com as concessionárias de serviços públicos sobre a 
utilização dos passeios para instalação de seus equipamentos.
Art. 92. Nos casos de acidentes ou obras que afetem
a integridade do passeio, o 
agente causador será
o responsável pela sua recomposição,
a fim de garantir as 
condições originais do passeio danificado.
Art. 93
. Os passeios deverão se adequar às condições topográficas locais e serem 
dotados de soluções para assegurar
a melhor condição de acessibilidade possível, a 
segurança
e
o livre trânsito de pessoas, possuir durabilidade
e fácil manutenção, além 
de contribuírem para
a qualidade ambiental
e paisagística do lugar.
Art. 94
. A construção ou reforma dos passeios deverá atender aos padrões 
estabelecidos na Norma Técnica Brasileira de Acessibilidade
– NBR 9050
–
e aos 
seguintes padrões básicos: I - Piso regular, estável, nivelado e contínuo, de material resistente e antiderrapante, 
sob qualquer condiçãoclimática;
II
-Faixa para circulação de pedestres em linha reta
e livre de obstáculos com, no 
mínimo, 1,20m (um metro e vinte centímetros) de largura, recomendando
-se largura 
igual ou superior
a 1,50m (um metro
e cinquenta centímetros);
III
- Desníveis devidamente sinalizados e, sempre que possível, superados por 
intermédio de rampas;
IV
- Elementos dispostos sobre
o passeio devidamente sinalizados
e contornados com 
piso tátil de alerta, bem como instaladas golas ou contornos para demarcação dos 
canteiros de árvores
e áreas ajardinadas no nível do piso;
V
- Inclinação transversal máxima de 3% (três por cento).
§1º Em passeios já consolidados, no caso de comprovada inviabilidade da adoção da 
largura mínima estabelecida para
a faixa de circulação de pedestres, será admitida 
largura menor, desde que esta resulte na maiorlargura possível livre de obstáculos 
para
o trânsito de pedestres.
§2º É obrigatória a construção de rampa de acesso ao passeio junto à faixa de 
travessiadepedestresdotadacomtodososelementos
epadrõesdaNBR9050.
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Art. 108. As soluções de acesso para vencer eventuais desníveis entre
o passeio
e a 
linha de testada do terreno deverão estar localizadas no interior do lote.
Art. 95
.
O rebaixamento de passeio ao longo do meio
-fio para entrada
e saída de 
veículos depende de autorização daPrefeitura, observadas as seguintes condições: I -O rebaixamento deverá ocorrer em uma faixa de até 1/3 (um terço) da largura do 
passeio, respeitado
o mínimo de 0,50m (cinquenta centímetros)
e
o máximo de 1m 
(um metro), nunca avançando ou interferindo com
a faixa de circulação de pedestres;
II
-Extensão máxima de 3m (três metros) para habitação unifamiliar
e de 5m (cinco 
metros) para os demais usos;
III
- Distância mínima de 6m (seis metros) em relação
a outro rebaixamento de acesso 
numa mesma testada de lote;
IV
- Distância mínima de 10m (dez metros) de qualquer esquina, ressalvados os casos 
de impedimento pela conformação do lote ou de maiores exigências para usos de fluxo 
constante de entrada
e saída de veículos,
a critério do órgão competente.
§1º
Acritério do órgão competente será admitido
o rebaixamento de todo
o passeio 
emcasosdecomprovadaimpossibilidade deexecução deacessodeveículos conforme 
as determinações deste artigo, sempre com adoção de rampas para pedestres na 
passagem da cota normal do passeio para o trecho rebaixado e retorno ao nível 
normal.
§2º
A entrada
e saída de veículos, em postos de abastecimento de combustíveis e 
similares, serão realizadas em, no máximo, dois pontos de rebaixamento em uma 
mesmatestada,devendo emtodaextensãodoloteserinstaladopisotátildirecional 
para orientação da pessoa com deficiência visual, de forma a separar a faixa de 
pedestre da área de serviços, conforme padrão da NBR 9050.
Art. 96
. Compete ao proprietário
e são obrigatórias
a construção
e
a conservação das 
vedações, sejam muros.
§1ºAs características volumétricas
e os materiais utilizados na conformação dos 
muros,cercas
evedaçõesemgeraldevemassegurar
aintegridadefísicadospedestres.
§2ºA altura máxima admitida de muros e vedações é de 3m (três metros), salvo 
quandoexigênciatécnica para integridade do terreno determinaralturamaior e,em 
qualquer caso, estando impedidas quaisquer soluções construtivas, acabamentos, 
equipamentos
e instalações que ameacem
a segurança dos pedestres, dos terrenos 
adjacentes
e das condições de acessibilidade nos passeios públicos.
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§3º Os terrenos edificados
e ajardinados poderão ser dispensados da construção de 
muros no alinhamento.
Art. 97
.
O órgão municipal competente poderá exigir dos proprietários
a construção 
de muros de arrimo
e de proteção, sempre que
o nível do terreno for superior ao 
logradouro público, ouquando houver desnível entre os lotes que possa ameaçar a 
segurança pública.
Art. 98
.
A construção ou instalação de muros
e vedações de lote situado em esquina 
deverá adotar solução que garanta
a visibilidade das vias que se cruzam.
Parágrafo único. Quando construída no alinhamento de lote em esquina,
a edificação 
deveráadotar soluçãoquegaranta
avisibilidadedas viasquesecruzamnoníveldo 
pavimento térreo.
SEÇÃO III
DO TERRENO E FUNDAÇÕES
Art. 99
. Sem a prévia adoção de medidas corretivas e saneadoras, nenhuma 
edificação poderá ser construída sobre terreno sujeito
a alagamentos, instável ou 
contaminado por substâncias orgânicas ou tóxicas.
Art.
100
.
A realização de medidas corretivas no lote deverá ser comprovada por meio 
de laudos
e pareceres elaborados por técnico habilitado
e encaminhados para análise 
pelo órgão competente, certificando os trabalhos e em garantia das condições 
sanitárias, ambientais, de descontaminação, de estabilidade do solo, drenagem
e de 
segurança para
a sua ocupação, independentemente de sua futura destinação.
Parágrafo único. O terreno deverá ser adequadamente drenado, quando apresentar 
alto grau de umidade.
Art.
101
.As fundações deverão ser executadas inteiramente dentro dos limites do 
terreno, de modo
a não prejudicar os imóveis vizinhos
e não invadir
o leito da via 
pública.
Art.
102
. Nos terrenos situados em áreas abaixo da cota do logradouro o 
proprietário deverá promover solução técnica para evitar acumulo de água.
SEÇÃO IV
DAS ESTRUTURAS, PAREDES E PISOS
Art.
103
.Os elementos estruturais, paredes divisórias
e pisos deverão atender as 
normas técnicas brasileiras
e garantir: I- Resistência aofogo; 
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II 
-Impermeabilidade;
III
- Estabilidade da construção;
IV
- Eficiente desempenho acústico, térmico
e de iluminação das unidades; 
V
- Condições de acessibilidade
e segurança.
Art. 104
. Os compartimentos de edificações onde houver manipulação ou 
armazenagem de produtos químicos, alimentos ou material perecível submetem
-se
à
legislação sanitária
e ambiental aplicável, devendo conter piso
e paredes revestidos de 
materialresistente, incombustível, impermeável
e de fácil manutenção.
Art.
105
. As edificações destinadas
a atividades potencialmente causadoras de ruídos 
ou a eles expostas deverão dar solução de tratamento acústico aos ambientes 
geradores ou afetados, por intermédio do planejamento da localização no lote, das 
barreiras
e dos fechamentos, dos vãos
e das aberturas, além da adoção de materiais 
construtivos
e de revestimentos com propriedades absorventes e/ou isolantes, de 
forma
a assegurar
o conforto acústico interno
e dos vizinhos.
SEÇÃO V
DAS COBERTURAS
Art.
106
.As coberturas serão confeccionadas em material impermeável, incombustível 
e resistente à ação dos agentes atmosféricos, não devendo representar fonte 
significativa de ruído para as edificações.
Parágrafo único. Além das disposições estabelecidas no caput deste artigo,
a
cobertura a ser adotada deve observar os parâmetros de transmitância térmica, atraso
térmico e fator de calor solar admissíveis para vedações externas e as estratégias 
de condicionamento térmico passivo para a zona bioclimática em que se localizar
a edificação, conforme
a NBR 1522
-3.
SEÇÃO VI
DAS FACHADAS E ELEMENTOS PROJETADOS EM BALANÇO
Art.
107
.
A projeção em balanço da edificação ou suas partes sobre
o alinhamento
e os 
afastamentos atenderão as disposições da legislação municipal de uso
e ocupação do 
solo urbano
e as previsões deste Código.
Art. 108
. Sobre os passeios é admitida projeção de marquises, beirais e toldos; 
aparelhos de ar
-condicionado, grades de segurança, floreiras
e elementos decorativos, 
bem como brise
-soleil
e demais elementos para proteção das fachadas, desde que 
sejam adotadas medidas de segurança ao trânsito de pedestres que evitem o 
gotejamento de águas residuais de aparelhos ou floreiras
e promovam
o escoamento 
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de águas pluviais nas condições previstas neste Código.
Parágrafo único. A critério do órgão municipal competente, poderá ser exigida 
a construção de marquise na edificação localizada sobre
o alinhamento nas
condições previstas neste Código.
Art.
109
.Sobre os afastamentos
é permitida
a projeção em balanço de sacadas e 
varandas abertas, conforme condições estabelecidas na legislação municipal de uso e 
ocupação do solourbano.
Art. 110
. Elementos em balanço projetados sobre o passeio ou osafastamentos 
obedecerão às seguintescondições: I -Devemguardaralturamínimade2,20
m(doismetros
ecinquentacentímetros)do 
piso sobre
o qual se projetam;
II
- Os elementos em balanço projetados sobre
o passeio público devem guardar altura 
mínima de 3,00 (três metros) do nível do passeio
e distância de 50cm (cinquenta 
centímetros) do limite do meio
–fio;
III
- Os elementos em balanço projetados sobre
o passeio público devem adaptar
-se às 
condições do logradouro quanto aos equipamentos de sinalização e iluminação, 
arborização,redesdeinfraestrutura
edemaiscomponentesdeutilidadepública;
IV
-Qualquer aparelho para condicionamento artificial do ar fixado ou apoiado nas 
fachadas deverá ser inserido em caixa de proteção ou acomodado
a partir de solução 
específica de projeto, bem como provido de escoamento das águas residuais de forma 
embutida na parede ou duto até
a sua destinação final.
Art.
111
. As águas pluviais coletadas de marquises, beirais, coberturas, jardineiras e 
demais elementos em balanço deverão ser conduzidas por calhas
e dutos embutidos 
ao sistema público de drenagem, quando houver, ou embutido sob
o passeio até a 
sarjeta, ou
a reservatório de coleta das águas pluviais para uso não potável.
SEÇÃO VII
DOS COMPARTIMENTOS
Art.
112
.Os compartimentos deverão ser dimensionados
e posicionados na edificação, 
de forma
a assegurar condições eficientes de salubridade
e de conforto ambiental 
(térmico, acústico, luminoso, qualidade interna do ar), obtido pelo adequado emprego 
dos materiais em paredes, coberturas, pavimentos e aberturas, bem como em 
instalações e equipamentos.
Art. 113
. As unidades residenciais de edificações multifamiliares, verticais ou 
horizontais, serão compostas por, no mínimo, espaços destinados a estar, repouso, 
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instalação sanitária
e cozinha, comáreatotal igual oumaior que 30m²(trinta metros 
quadrados).
Art.
114
.Ascaracterísticas mínimasdos compartimentos dasedificações residenciaise 
comerciais estão definidas no ANEXO II
- Quadro 1, que é parte integrante e 
complementar deste Código.
Art. 115
. Será admitida a instalação de mezanino ou jirau desde que em 
compartimentos com pé
-direito total de 4,50m (quatro metros e cinquenta 
centímetros) ou maior, assegurada altura mínima de 2,20m (dois metros e vinte 
centímetros) sob e sobre o mezanino ou jirau em qualquer ponto.
Parágrafo único.
O mezanino ou jirau poderá ocupar até 50% (cinquenta por cento) da 
área de piso do compartimento sobre
o qual se projeta.
SEÇÃO VIII
DA ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO DOS COMPARTIMENTOS
Art. 116
. As edificações deverão possuir aberturas para iluminação e ventilação 
naturais dos compartimentos, considerando sua utilização
e permanência, bem como 
as premissas de conforto térmico
e acústico, obedecidas normas específicas, além de 
exigências
e ressalvas deste Código.
Art.
117
. Parágrafo único.
É vedada
a abertura de vãos em paredes construídas sobre 
as divisas do lote ou a menos de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de 
distânciadasmesmas,salvonocasodefachadaconstruídasobre
atestadadolote, 
conforme previsto nas normas de uso
e ocupação do solo urbano.
Art.
118
.Observadas as normas pertinentes,
a aeração
e
a insolação naturais dos 
compartimentos podem ser proporcionadas pelos seguintes espaços, para os quais as 
aberturas devem estarvoltadas: I- Recuo obrigatórioprevistona Legislação deUso
eOcupação doSolo Urbano; 
II 
- Espaço dologradouro;
III 
- Área livre descoberta interna.
Art.
1119. Quando houver edificação vizinha implantada sem atendimento de recuo nas 
divisas laterais e de fundo, admite
-se a justaposição da nova edificação à edificação 
lindeira, sem prejuízo dos índices de ocupação e aproveitamento previstos na 
Legislação de ParcelamentoUrbano.
§1º
A justaposição fica dispensada da análise específica de órgão técnico quando, no 
trecho da divisa onde ocorrer a justaposição, a altura da nova edificação não 
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ultrapassar
a altura da edificação lindeira existente.
§2º Quando adotada
a justaposição
e
a altura da nova edificação ultrapassar
a altura 
daedificaçãolindeiraexistente,deveráserobservado
oafastamento
apartirdotopo 
da edificação existente, no trecho da justaposição.
SEÇÃO IX
DOS ACESSOS E CIRCULAÇÕES
Art.
120
. Toda edificação destinada
à prestação de serviços, públicos ou privados, bem 
como aquelas destinadas ao uso coletivo, de qualquer natureza, devem garantir 
condições de acesso, circulação
e uso pelas pessoas com deficiência ou mobilidade 
reduzida, conforme as disposições das Leis Federais nos 10.048/2000
e 10.098/2000 e 
do Decreto no 5.296/2004 que as regulamenta, e atender as Normas Técnicas 
Brasileiras de Acessibilidade, através de rotas acessíveis, incluindo
a adoção de pisos 
táteis
e de sinalização acessível, além daquelas contidas neste Código.
Parágrafoúnico.
Oacesso
à edificação porpessoa com deficiência ou mobilidade 
reduzida deve se dar, preferencialmente, por meio de rampa.
Art.
121
. Edificações destinadas às atividades de educação
e de saúde submetem
-se 
aos regulamentos específicos das instâncias responsáveis pelas políticas setoriais nos
níveis federal, estadual
e municipal quanto aos dimensionamentos previstos nesta 
Seção.
Art. 122
. Nos acessos e circulações, quando integrantes de rotas de fuga,serão 
adotados os parâmetros determinados pelo Corpo de Bombeiros
e NBR 9077
- Saídas 
de Emergência emEdifícios.
SEÇÃO X
DOS VÃOS DE PORTAS, PASSAGENS E CORREDORES
Art. 123
. As portas, passagens ou corredores, terão largura mínima de: I -Quando a passagem ou corredor for de uso privativo, a largura mínima será de 
0,90m (noventa centímetros);
II
-Quando
a passagem ou corredor for de uso coletivo,
a largura mínima será de 
1,20m (um metro
e vinte centímetros), obedecendo
à legislação pertinente.
§1ºAs portas de acesso
a gabinetes sanitários
e banheiros de uso privativo, terão 
largura mínima de 0,70m (setenta centímetros).
§2º As cozinhas
e áreas de serviço de uso privativo terão porta com largura mínima de 
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0,80m (oitenta centímetros).
§3ºOs demais compartimentos de uso privativo terão porta com largura mínima de 
0,70m (setenta centímetros).
§4º As portas deverão obedecer a altura mínima de 2,10m (dois metros e dez 
centímetros).
§5º Admite
-se nos compartimentos de serviço destinados a casa de máquinas, 
depósito, despensa e similares, a utilização de portas com 0,60m (sessenta 
centímetros) de largura.
Art.
124
.Todos os vãos de portas
e passagens integrantes de rotas acessíveis deverão 
atenderaos requerimentos daNBR 9050
e às seguintes larguras mínimas:
Art.
125
.
Aquantidade
e
a largura das portas destinadas ao acesso (entrada
e saída) de 
uso coletivo deverão ser dimensionadas em função do cálculo de lotação da edificação, 
de acordo com os parâmetros
e
a fórmula de cálculo apresentados em regulamento.
Art. 126
. As portas de acesso das edificações destinadas a locais de reunião e 
concentração de pessoas deverão atender às seguintes disposições: I - As portas de acesso (entrada e saída) devem estar posicionadas de forma
a facilitar 
a entrada
e acomodação das pessoas que chegam ao compartimento
e
a rápida 
evacuação do local pelas pessoas de forma segura, devendo ser eficazmente 
sinalizadas;
II
- As saídas dos locais de reunião devem se comunicar, de preferência, diretamente 
com a viapública;
III
- As folhas das portas de saída dos locais de reunião não poderão se abrir 
diretamente sobre
o passeio do logradouro público;
Art. 127
. As portas dos compartimentos que contiverem aquecedores a gás deverão 
ser dotadas, em sua parte inferior, com grelha, veneziana ou similar, de forma a 
garantir
a renovação de ar
e impedir
a acumulação de eventual escapamento de gás.
SEÇÃO XI
DAS ESCADAS E RAMPAS
Art. 128
. As escadas de uso privativo deverão obedecer às seguintes exigências: I -Ser de uso privativo ourestrito ao compartimento, ambiente ou local, com largura 
mínima de 0,90m (noventa centímetros);
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II
- Oferecer passagem com altura mínima nunca inferior
a 2,20m (dois metros
e vinte 
centímetros);
III
-Emambientessob
aescadaobedecerpé
-direitomínimoconformeesteCódigo;
IV
- Ter seus degraus com altura máxima de 0,19m (dezenove centímetros)
e largura 
mínima de 0,25m (vinte e cinco centímetros), podendo ser inferior a fórmula de 
Blondel; V -Ter um patamar intermediário, de pelo menos, 0,90m (noventa centímetros) de 
profundidade,quando
olance de escadaexceder
a19 (dezenove)degraus;
VI
- Só serão permitidas escadas helicoidais quando interligarem dois compartimentos 
da mesma unidade;
VII
-Nas escadas em leque,
a largura mínima será de 0,90m (noventa centímetros), 
sendo que o degrau deverá a 0,50m (cinquenta centímetros) do bordo interno, 
apresentarlargura mínima do piso de 0,25m (vinte
e cinco centímetros).
Art.
129
.As escadas de uso comum ou coletivo deverão ter largura suficiente para 
proporcionar
o escoamento do número de pessoas que dela dependem, exceto para as 
atividades específicas detalhadas nesta Seção, sendo: I - A largura mínima das escadas de uso comum ou coletivo devem sempre obedecer 
às exigências do Corpo de Bombeiros;
II
- As escadas deverão oferecer passagem com altura mínima nunca inferior
a 2,40m 
(dois metros
e quarenta centímetros);
III
- Quando as rotas de fuga incorporarem escadas de emergência, devem ser 
previstas áreas de resgate com espaço reservado
e demarcado para
o posicionamento 
de pessoas em cadeiras de rodas, conforme
a NBR 9050 ou substituta.
Art.
130
. No caso de emprego de rampas, em substituição às escadas da edificação, 
aplicam
-se as mesmas exigências relativas ao dimensionamento
e especificações de 
materiais fixadas para as escadas específicas.
Parágrafo único. As rampas de que trata
o caput deste artigo deverão atender
a
NBR 9050
e
o Decreto Federal nº 5.296/2004 ou substitutos.
Art. 131
. A existência de escada ou esteira rolante não dispensa, nem substitui 
qualquer escada ou elevador exigido pela legislação.
SUBSEÇÃO I
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DAS INSTALAÇÕES DE ÁGUA E ESGOTO
Art. 132
. É condição para aprovação de projeto de edificações multifamiliares 
declaração de possibilidade de abastecimento de água
e de esgotamento sanitário 
emitida pelo órgãoresponsável.
Parágrafo único. Da definição do sistema devem ser consideradas a natureza e a 
utilização do solo, a profundidade do lençol freático, o grau de permeabilidade
do solo
e
a localização da fonte de água de subsolo para consumo, além das
condições de previsão de ligação
à futura rede pública de coleta.
Art.
133
. Toda edificação deve dispor de instalações sanitárias em função da atividade 
desenvolvida
e do número de usuários.
Art.
134
.
A edificação destinada
a uso residencial deve dispor de instalações sanitárias 
na seguinte quantidademínima: I - Residência unifamiliar e unidade residencial em condomínio:
1 (uma) bacia,
1 (um) 
lavatório
e
1 (um) chuveiro;
II
- Áreas de uso comum de edificações multifamiliares:
1 (uma) bacia,
1 (um) lavatório 
e
1 (um) chuveiro, para cada sexo, sendo, no mínimo, uma das instalações adaptadas 
ao uso por pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida;
III
- As instalações de vestiário de uso comum deverão ter área mínima de 1,20 m² (um 
metro
e vinte centímetros quadrados) para cada chuveiro instalado, excetuada
a área 
do próprio chuveiro.
Art.
135
. Na edificação de uso não residencial,
a quantidade de instalações sanitárias 
deveser calculada emfunção danatureza dasatividades exercidas
ede suapopulação, 
garantido
o mínimo de
1 (uma) bacia
e
1 (um) lavatório para cada sexo.
Art. 136
. A edificação de uso não residencial deverá dispor de instalações sanitárias 
mínimas, conforme ANEXO II
- Quadro
2
.
§1º Nos comércios de alimentos ou bebidas com consumo no local, deverá ser prevista 
separação de lavatório exclusivo para funcionários.
§2º A instalação sanitária deverá distar no máximo 50 m (cinquenta metros) de 
qualquerpontodaedificação,podendosesituaremandar contíguo,desdequeseja 
considerado
o deslocamento da circulação vertical.
§3º Não se aplica
o disposto no §2º aos usos serviço de armazenamento, indústria de 
fabricação, produção
e montagem
e serviço técnico ou de manutenção.
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§4º A distribuição das instalações sanitárias para cada sexo deverá decorrer da 
atividade desenvolvida.
§5º Os sanitários masculinos poderão ter 50% das bacias sanitárias substituídas por 
mictórios.
§6ºAs instalações sanitárias serão dimensionadas em razão do tipo de peças que 
contiverem
e obedecendo às áreas mínimas do ANEXO II
- Quadro
2
.
Art.
137
. Em edificações de uso público ou coletivo,
o dimensionamento
e os critérios 
quanto à instalação de banheiros acessíveis para pessoas com deficiência ou 
mobilidade reduzida seguirão as determinações do Decreto Federal n. 5.296/2004
e os 
padrõesdaNormaTécnicaBrasileiradeAcessibilidade
-NBR9050
–,considerando
-se: I - Edificação de uso público a construir – sanitários acessíveis distribuídos na razão de, 
no mínimo, uma cabine por sexo em cada pavimento da edificação, com entrada 
independente dos sanitárioscoletivos;
II
- Edificação de uso público existente 
- pelo menos um sanitário acessível por 
pavimento, com entrada independente dos sanitários coletivos ou, no caso de 
comprovada inviabilidade, no mínimo
1 (um) sanitário integrado ao pavimento ou rota 
acessível interna;
III
- Edificação de uso coletivo
a construir
- sanitários acessíveis distribuídos na razão 
de, no mínimo, uma cabine por sexo em cada pavimento de uso do público, com 
entrada independente dos sanitários coletivos
e integrados ao pavimento ou rota 
acessível;
IV
- Edificação de uso coletivo existente 
– sanitários acessíveis integrados aos 
pavimentos ou rotas acessíveis, com entrada independente dos demais sanitários.
Art.
138
.Os usos não residenciais queprevirem vagaspara bicicletas, atendendo à 
legislação de uso
e ocupação do solo, deverão dispor de instalação de vestiários para 
usuários de bicicleta, situados, de preferência, no pavimento onde estiverem 
implantadas as vagas para bicicletas, devendo conter: I - 1 (um)bacia, 1 (um)lavatório e 1 (um) chuveiro para cada 20 (vinte) usuários;
II
-vestiário com área mínima de 1,20 m²para cada chuveiro instalado, excetuada a 
área de banho;
III
-quando houver mais de 20 (vinte) vagas para bicicletas, deverão ser previstos 
vestiários separados porsexo.
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SUBSEÇÃO II
DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS
Art.
139
.
Éobrigatória
a existência de instalações elétricas em todas as edificações 
situadas em logradouros servidos por rede de distribuição de energia.
Parágrafo único. Os medidores
e os transformadores deverão estar situados em 
compartimentos tecnicamente adequados, separados e localizados no pavimento 
térreo, segundo
o padrão técnico estabelecido pela concessionária local de energia.
Art.
140
.
O projeto
e
a instalação dos equipamentos elétricos de proteção contra 
incêndio deverão cumprir as orientações do Corpo de Bombeiros e a legislação 
aplicável.
SUBSEÇÃO III
DA IMPERMEABILIZAÇÃO, DRENAGEM E ÁGUAS PLUVIAIS
Art.
141
.As instalações para drenagem de águas pluviais deverão garantir níveis 
eficientes de funcionamento, segurança, higiene, conforto, durabilidade e economia, 
definidos.
Art. 142
. A coleta das águas pluviais provenientes de coberturas e áreas 
impermeabilizadas para uso não potável deverá ser executada por intermédio de 
sistemade reservação, adução
edistribuição de maneiraindependente das instalações 
de água potável.
Art. 143
. A impermeabilização de áreas não edificadas dentro do lote até 500m² 
(quinhentos metros quadrados) deverá ser realizada, preferencialmente, com piso do 
tipo drenante em, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) da área; caso contrário, 
deverá ser previsto
o armazenamento das águas pluviais em reservatório, ou outra 
soluçãodemesmoefeito,deforma
aretardar
olançamentonaredededrenagem.
§1º Para áreas impermeabilizadas superiores
a 500m²(quinhentos metros quadrados), 
a construção de reservatório de retardo destinado ao acúmulo das águas pluviais para 
posterior descarga na rede de drenagem
é obrigatória.
§2º
A disponibilidade de áreas passíveis de impermeabilização dependerá da taxa de 
permeabilidade dos terrenos, conforme definida na legislação de uso
e ocupação do 
solo urbano.
Art.
144
.Novasedificaçõespúblicasouprivadas,dequalquer categoriadeuso,que 
apresentarem área de cobertura ou telhado igual ou superior
a 500m² (quinhentos 
metros quadrados)
e nas edificações residenciais multifamiliares com 50 (cinquenta) 
ou mais unidades,
é obrigatória
a existência de sistema de aproveitamento das águas 
pluviais para fins não potáveis.
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Art.
145
. Em observância ao Código Civil deverá haver reserva de espaço no terreno 
para passagem de canalização de águas pluviais
e esgotos provenientes de lotes 
situados a montante.
§1º Os terrenos em declive somente poderão lançar as águas pluviais para os terrenos a jusante, quando não for possível seu encaminhamento para os logradouros em que 
se situem.
§2ºPara
o caso previsto no parágrafo anterior, as obras de canalização das águas 
ficarão
acargodointeressado,devendo
oproprietáriodoterreno
ajusantepermitira 
sua execução.
Art.
146
.Em caso de obra,
o proprietário do terreno
é responsável pelo controledas 
águas superficiais e efeitos de erosão ou infiltração, respondendo pelos danos 
causados aos vizinhos, aos logradouros públicos
e
àcomunidade, pelo assoreamento e 
poluição de bueiros
e de galerias.
Art.
147
. As edificações construídas sobre linhas divisórias ou no alinhamento do lote 
deverão adotar solução para não lançarem água sobre
o terreno adjacente ou sobre o 
logradouro público.
Parágrafo único.
Oescoamento das águas pluviais do terreno
e das coberturas deverá 
ser realizado por intermédio de canalização embutida
e conectada ao sistema público 
de drenagem ou dirigido para
a sarjeta do logradouro através de condutores sob o 
passeio.
Art.
148
.
Éproibida
a ligação de coletores de águas pluviais
à rede de esgotamento 
sanitário.
Art.
149
. No caso da realização de obras
o proprietário do terreno
é
o responsável pelo 
controle das águas superficiais, efeitos eventuais de erosão ou infiltração, 
respondendo pelos danos aos vizinhos, aos logradouros públicos
e
à comunidade, pelo 
assoreamento
e poluição de bueiros
e de galerias.
SEÇÃO XIII
DOS LOCAIS DE ESTACIONAMENTO E GUARDA DE VEÍCULOS
Art.
150
. Nos estacionamentos externos ou internos das edificações de uso público ou 
de uso coletivo, ou naqueles localizados nas vias públicas, serão reservados, pelo 
menos, 5% (cinco por cento) do total de vagas para veículos que transportem pessoa 
com deficiência física ou visual e para idosos, conforme as disposições a seguir 
apresentadas: I - Vagas para veículos que transportem pessoa com deficiência física ou visual
– 2% 
(dois por cento) do total de vagas, sendo assegurada, no mínimo, uma vaga, em locais 
próximos
à entrada principal ou ao elevador, de fácil acesso
à circulação de pedestres, 
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com especificações técnicas de desenho, traçado e sinalização conforme o 
estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT e no decreto que 
regulamenta esta lei;
II
- Vagas para idosos
- 3% (três por cento) do total de vagas com acesso
e percurso até 
a entrada principal ou elevador, dotado de condições de acessibilidade conforme NBR 
9050.
Art.
151
.Asáreasinternasdeestacionamentoparaveículos, cobertasounão,terão 
acesso para
a via pública
e serão dotadas de vagas com
o padrão mínimo de 2,50m 
(dois metros e cinquenta centímetros) de largura por 5m (cinco metros) de 
comprimento, exceto vagas para pessoas com deficiência, áreas de estacionamento 
destinadas
a outros tipos de veículos que não
o de passeio
e demais ressalvas deste 
Código.
§1ºQuando distribuídasparalelamente
àpistade rolamento que lhes dá acesso, as 
vagas adotarão padrão mínimo de 2,50m (dois metros
e cinquenta centímetros) de 
largura por 6,00m (seis metros) de comprimento.
§2º
A vaga para estacionamento
e guarda de motocicletas terá as dimensões mínimas 
de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de largura e 2m (dois metros) de 
comprimento, com área mínima de 3m² (três metros quadrados).
§3º
A critério do órgão competente pelo licenciamento,
o padrão mínimo das vagas 
poderá ser ampliado em casos específicos de determinado projeto da área de 
estacionamento, com vistas ao perfeito cumprimento de seus objetivos.
Art. 152
. A largura mínima da pista de rolamento que dá acesso às vagas será 
constante ao longo de toda
a extensão, de acordo com
o ângulo de interseção da vaga 
com esta, asaber: I - Ângulo a 30° (trinta graus)
– largura mínima de 3m (três metros);
II
-Ângulo
a45° (quarenta
e cincograus)
–largura mínimade4m (quatrometros);
III
- Ângulo a 60° (sessenta graus) 
– largura mínima de 4,50m (quatro metros e 
cinquenta centímetros);
IV
- Ângulo
a 90° (noventa graus)
– largura mínima de 5,50m (cinco metros
e cinquenta 
centímetros).
Art.
153
.
A área dos afastamentos de uma unidade residencial isolada poderá ser 
destinada
a estacionamento
e guarda de veículos, vedados fechamentos laterais 
opacos ou laje, admitindo
-se elementos vazados, pérgulas, toldos, entre outros 
materiaisqueassegurem as condiçõesde iluminação
e ventilação naturais.
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Art. 154
. Ficam dispensadas da obrigação de áreas de estacionamento: I - As edificações residenciais unifamiliares com até 70m² (setenta metros quadrados) 
de área total;
II
-Asedificações residenciaisunifamiliaresemfundodelotenoqual,diantedestas, 
exista construção executada antes da vigência deste Código, desde que
a passagem 
lateral resulte inferior
a 2,50m (dois metros
e cinquenta centímetros);
III
- As edificações destinadas aos usos de produção, especial
e misto até 100m² (cem 
metros quadrados) de área total;
IV
- As reformas ou retrofit de imóveis de valor histórico ou cultural.
Parágrafo único. Em casos excepcionais,
a critério do órgão competente, será admitida 
organização de vagas para estacionamento de veículos sem acesso direto
à pista de 
rolamento ou através de outra vaga, até
o máximo de metade do número de vagas 
total previsto para
a edificação.
Art.
155
. Nas edificações de uso residencial unifamiliar, verificada
a impossibilidade de 
reserva de área para estacionamento de veículos em função das condicionantes 
fisiográficas do terreno ou do logradouro adjacente que lhe dá acesso, poderá ocorrer 
dispensa da obrigatoriedade de previsão, a critério do órgão responsável pelo 
licenciamento das obras.
Art.
156
. As áreas, coletivas ou individuais cobertas, para estacionamento
e guarda de 
veículos deverão conter pé
-direito mínimo de 2,20m (dois metros
e vinte centímetros) 
em qualquer ponto.
Art.
157
.As áreas de estacionamento descobertas
e localizadas no nível do solo 
deverão ser executadas com piso do tipo drenante.
Art.
158
. As rampas destinadas ao acesso de veículos aos pavimentos deverão conter 
largura mínima de 2,50m (dois metros
e cinquenta centímetros), quando retas, e, 
quando em curva, largura mínima de 3m (três metros), com raio médio de 5,50m 
(cinco metros
e cinquenta centímetros).
Parágrafoúnico. Rampas para acesso ao subsolo ou pavimento elevado deverão 
manter distância mínima de 2m (dois metros) do alinhamento ou elemento de 
fechamentodoloteparaseuinício,cominclinaçãomáximade30%(trintaporcento).
Art. 159
. Poderá ser licenciada garagem em lote vago, com fins de exploração 
comercial, desde que satisfaça as seguintes condições: I - O terreno será totalmente murado e terá passeio público;
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-78.200.000 Fone/FAX:(065) 3223
-1939
Bairro Jardim Celeste 
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– Mato Grosso.
II
-
A superfície do terreno deverá recebertratamento adequado
à atividade;
III
- As águas pluviais serão captadas convenientemente, permitindo a perfeita 
drenagem do terreno;
IV
-Sejaservidaporinstalações sanitárias emcondiçõesdehigiene
esaúde. 
Art.
160
. Será facultativa
a existência de cobertura ou guarita.
Art. 161
. A garagem nos moldes desta Seção, não será considerada como área 
construída para efeito de cobrança do IPTU, incidindo sobre
o mesmo
a alíquota para 
imóvel territorial eISS.
SEÇÃO XIV
DA INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
Art.
162
.
A presente disposição diz respeito
à instalação
e manutenção de elevadores, 
escada rolante, equipamento de combate
a incêndio, compactador de lixo, câmara 
frigorífica, caldeira, sistema de ventilação
e condicionamento de ar, filtro antipoluente, 
de parques de diversões
e similares.
§1º A instalação, conservação e funcionamento das máquinas e equipamentos 
atenderão às normas aplicáveis da ABNT.
§2º A Prefeitura, complementarmente, elaborará normas técnicas e especiais 
detalhando as exigências desta seção, em consonância com a Legislação Federal e 
Estadual.
Art.
163
.
É proibida
a instalação de qualquer máquina
e equipamento projetado sobre 
o passeio de circulação de pedestres.
Art. 164
. As máquinas e equipamentos serão mantidos em perfeito estado de 
funcionamento.
Art.
165
.
A instalação
e manutenção de máquinas
e equipamentos, somente poderão 
serfeitasporempresas legalmentehabilitadas, cadastradaspelaPrefeitura.
§1º
A empresa instaladora
e conservadora de máquinas
e equipamentos, para ser 
licenciada terá, obrigatoriamente, que manter em seus quadros como responsável 
técnico, um profissionalhabilitado.
§2º Junto aos equipamentos
e máquinas deverá ser afixada uma placa indicativa, 
contendo
o nome da empresa conservadora, CNPJ
e os respectivos endereços e 
telefones.
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– Mato Grosso.
Art.
166
.
O proprietário, administrador ou síndico, na instalação
e manutenção dos 
equipamentos
e máquinas, responde pela: I- Interferência de pessoas ou firmas não habilitadas ao manejo
e conservação; 
II
- Paralisação das condições inadequadas de funcionamento;
III
-Autorizaçãodaexecuçãodoserviçodeconservaçãopreventiva oucorretiva;
IV
- Reforma, conserto e reparos necessários que dependam de seu expresso 
consentimento.
Art.
167
.
Oinfrator
adispositivosdestaseção,ficasujeito
àinterdiçãodaedificação, 
cassação da licença de funcionamento do estabelecimento, além de outras sanções 
cabíveis.
Art.
168
.
A manutenção preventiva, tem por objetivo, detectar defeitos, falhas ou 
irregularidades, evitandomaufuncionamento
e
afaltadesegurança demáquinase 
equipamentos
e queserá feitaem decorrência de chamada, visitade rotina, vistoria 
técnica ou por determinação da Prefeitura.
SUBSEÇÃO I
DOS ELEVADORES E ESCADAS ROLANTES
Art.
169
.
O elevador
e os demais equipamentos mecânicos de transporte vertical não 
podemseconstituirnoúnicomeiodecirculação
eacessodopedestre
àedificação.
Art. 170
. A edificação com mais de 5 (cinco) andares ou que apresente desnível 
superior
a12,00
m(dozemetros)contadodopisodoúltimoandaraté
opisodoandar 
inferior, incluídos os pavimentos destinados a estacionamento, deve ser servida por 
elevador de passageiro, observadas as seguintes condições: I - no mínimo, 1 (um) elevador, em edificação com até 10 (dez) andares ou com 
desnível igual ou inferior
a 24,00
m (vinte
e quatro metros);
II
-no mínimo,
2 (dois) elevadores, em edificação com mais de 10 (dez) andares ou 
com desnível superior
a 24,00
m (vinte
e quatro metros).
§1º A Prefeitura Municipal poderá exigir que o cálculo de tráfego fornecido pela 
companhia instaladora de elevadores ou escadas rolantes seja anexado ao processo 
administrativo de licenciamento da edificação, devendo
o equipamento
e
o local de 
sua instalação, ser analisado, licenciado
e aceito pelo órgão municipal competente.
§2º Na instalação dos elevadores ou qualquer outro equipamento eletromecânico de 
transporte vertical, deverão ser observados os requisitos previstos nas respectivas 
normas técnicas brasileiras.
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§3º Os elevadores de serviço deverão satisfazer às normas previstas para elevadores 
de passageiros, no que lhes for aplicável
e com as adaptações adequadas, conforme as 
características da edificação.
§4º
Àobrigação deinstalaçãode elevadores nas edificações vincula
-se
a construção de 
escada de escape, conforme determinações do Corpo de Bombeiros, guardadas as 
condições de acessibilidade das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida 
previstas em norma.
§5º Todo andar deve ser servido pelo número mínimo de elevadores exigidos, 
inclusive aquele destinado a estacionamento.
§6º No cômputo dos andares, no cálculo do desnível
e na obrigatoriedade de parada, 
não são considerados o ático, o pavimento de cobertura sem utilização, o andar 
destinado
à zeladoria
e
o andar de uso privado de andar contíguo.
Art.
171
.
A instalação de escadas rolantes
e similares cumprirá as exigências previstas 
em norma.
SUBSEÇÃO II 
DOS ELEVADORES
Art.
172
. Aos edifícios que já possuem
o Certificado de Conclusão de Obras, compete 
ao seu responsável comunicar a Prefeitura até 31 de dezembro de cada ano, a 
empresa encarregada da conservação do equipamento do ano vindouro, bem como 
apresentar
o comprovante de inspeção.
Parágrafo único.As empresas de conservação ou manutenção ficam responsáveis de 
comunicar por escrito à Prefeitura quando da recusa de algum proprietário ou 
responsável em mandar efetuar os devidos reparos que prejudiquem ou 
comprometam
a segurança do equipamento.
Art. 173
. Sempre que houver substituição da empresa conservadora, a nova 
responsável deverá dar ciência à Prefeitura no prazo de 15 (quinze) dias.
Art.
174
. Os elevadores em precárias condições de segurança serão interditados até 
que se procedam aos reparos.
Art.
175
.Os elevadores de passageiros só poderão ser usados para transporte de 
cargas que não excedam
a sua capacidade
e em horários não comerciais.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA AS EDIFICAÇÕES
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SEÇÃO I
DAS EDIFICAÇÕES MULTIFAMILIARES
Art.
176
. As edificações multifamiliares verticais com
4 (quatro) ou mais pavimentos de 
qualquer natureza deverão dispor de: I - Hall de entrada com previsão para instalação de serviço de portaria;
II
- Circulações de uso coletivo com largura mínima de 1,20m (um metro e vinte 
centímetros)
e pé
-direito mínimo de 2,20m (dois metros
e vinte centímetros);
III
- Sanitário
e vestiário para pessoal em serviço;
IV
-Compartimento para depósito de lixo com largura mínima de 1,20m (um metroe 
vinte centímetros); V - Depósito de material de limpeza dotado com tanque de lavagem;
VI
-Localexclusivopararecreaçãodosmoradoresemparteoutotalmentecobertoe 
com condições adequadas de segurança
e salubridade, atendendo às seguintes 
disposições:
a) Área contínua, não compartimentada
e calculada na proporção de 1m2 (um metro 
quadrado)por compartimento habitáveldoprédio,garantindo
-se
omínimode30m² 
(trinta metros quadrados);
b) Possibilidade de inscrição de um círculo de 2,50m (dois metros e cinquenta 
centímetros) de diâmetro em qualquer região de sua área de piso;
c) Manutenção de elemento separador da circulação
e do estacionamento de veículos 
com, no mínimo, 1m (um metro) de altura em todo
o perímetro da área
e interligada 
ao hall dos elevadores
e escada, não podendo ser aberta para esta
o acesso ou vão de 
ventilação do depósito de lixo.
VII
-DispositivosexigidospeloCódigodeSegurançacontraIncêndio
ePânico; 
VIII
- Instalaçõesexigidas pelos prestadores de serviçospúblicos.
Art.
177
. Os grupamentos de edificações, destinados ao uso residencial multifamiliar, 
seguirão os parâmetros fixados neste Código para
a mesma categoria de uso, pela 
legislação de uso
e ocupação do solo urbano e, sempre que couber, de parcelamento 
do solo urbano.
Parágrafo único. Os grupamentos de edificações projetados para terrenos com área 
maior que 5.000 m² (cinco mil metros quadrados) submetem
-se às condições 
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– Mato Grosso.
estabelecidas para loteamentos, conforme
a legislação de parcelamento do solo 
urbano.
Art.
178
.Quandoconstituídogrupamentode
3(três)oumaisedificaçõesparafinsde 
habitação multifamiliar,
o projeto será acompanhado do plano geral de urbanização do 
empreendimento, conformeasexigênciasprevistasnalegislaçãoespecífica.
Parágrafo único.
O Certificado de Conclusão de Obras das edificações que integram
o grupamento está subordinado
à prévia aceitação das obras de urbanização por parte 
dos órgãos competentes.
SEÇÃO II
DAS EDIFICAÇÕES DE COMÉRCIO E SERVIÇOS
Art.
179
. Os compartimentos das edificações em que houver fabricação, manipulação, 
preparo ou depósito de alimentos deverão ser dotados de: I - Piso revestidodematerialresistente, lavável, impermeável
edefácil limpeza;
II
-Paredes revestidas de material resistente, liso, lavável, impermeável
e de fácil 
limpeza;
III
- Telas nas janelas
e proteção contra roedores nas portas.
Art.
180
.Toda
aedificaçãoouunidade comercialemque
aatividadeexija
atrocade 
roupaou
ousodeuniformeou similar serádotadade local apropriado para vestiário 
com armários individuais, observada
a separação por sexo para uso dos funcionários.
Art.
181
.Osestabelecimentos dehospedagem deverão atenderàsmesmas exigências 
das habitações multifamiliares quanto às circulações verticais e horizontais, 
elevadores, instalações sanitárias para funcionários, compartimentos de limpeza e 
depósito de lixo.
Art.
182
.As oficinas de veículos, além das demais disposições aplicáveis, deverão 
atender às seguintesexigências: I - Pisos impermeáveis;
II
- Sanitários
e vestiários para os funcionários separados por gênero,
e com chuveiro; 
III
- Sanitários para usuários separados por gênero;
IV
-Murodedivisacomterrenosvizinhos,comalturamínimade2,00m(doismetros);
V
- Proteção contra interferências dos processos de trabalho adotados no 
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– Mato Grosso.
estabelecimento para
a segurança,
o conforto
e
a qualidade ambiental na vizinhança e 
nos logradouros públicos adjacentes;
VI
- Despejos coletados por caixa de areia
e caixa separadora de óleo antes de serem 
lançados na rede pública de esgoto sanitário ou outro destino, de acordo com
o órgão 
municipal competente.
Art.
183
.Os postos de combustíveis, além das demais disposições aplicáveis da 
legislação ambiental, deverão atender às especificações fixadas em legislação 
municipal.
Art. 184
. As edificações destinadas aos depósitos de explosivos e munições 
obedecerão às normas estabelecidas em regulamentação própria do
Ministério da 
Defesa
e do Corpo de Bombeiros
e as edificações destinadas ao armazenamento de 
inflamáveis, inclusive GLP, aquelas estabelecidas pelo Corpo de Bombeiros e pelos 
órgãos estadual
e municipal competentes.
SEÇÃO III
DAS EDIFICAÇÕES DE USO MISTO
Art.185
.As edificações de uso misto atenderão às disposições legais pertinentes a 
cada uma de suas partes funcionais, sem interferências que ameacem
a segurança, a 
acessibilidade,
a salubridade
e
o conforto ambiental do conjunto.
Art.186.As edificações de uso misto residencial/comercial ou residencial/serviços 
deverão ser projetadas de modo
a não prejudicar
a segurança,
o conforto
e
o bem
-
estar dos residentes, bem como prever acessos independentes.
SEÇÃO IV
DAS EDIFICAÇÕES INDUSTRIAIS
Art. 187
.
A construção, reforma ou adaptação de prédios para uso industrial somente 
será admitida em áreas previamente aprovadas pela Prefeitura Municipal, conforme a 
legislação ambiental.
Art. 188
. As edificações destinadas às atividades industriais deverão dispor de 
instalações sanitárias separadas por gênero para uso dos funcionários.
Parágrafo único.Toda edificação ou unidade industrial em que
a atividade exija
a troca 
de roupa ou o uso de uniforme ou similar será dotada de local apropriado para 
vestiário com armários individuais, observada
a separação por sexo para uso dos 
funcionários.
Art. 189
. As edificações destinadas à indústria em geral, além das disposições 
específicas pertinentes, deverão:
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– Mato Grosso. I - Pé-direito mínimo de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros), salvo nos casos 
de produção artesanal em compartimentos de pequenas dimensões, que serão 
analisados caso
a caso pela Administração Municipal;
II
- No caso de atividades poluentes e/ou nocivas, apresentar parecer do órgão 
ambiental, conforme legislaçãovigente;
III
- Fontes de calor, ou dispositivos onde se concentram, convenientemente dotadas 
de isolamento térmico
e afastadas pelo menos de 0,50m (cinquenta centímetros) das 
paredes;
IV
-Depósitosdecombustíveisemlocaisadequadamentepreparados; 
V
-Escadas
eentrepisosexecutadoscommaterialincombustível;
Art.190
.Os locais de trabalho das instalações industriais devem ser providos de 
iluminação natural, de forma a atender condições adequadas de iluminância e 
eficiência energética, sendo admitidos lanternim, shed e outros mecanismos de 
iluminação zenital, desde que não contribuam para
o aumento da carga térmica no 
interior da edificação.
Art. 191
. Instalações comerciais ou industriais causadoras de vibrações ou choques 
deverão ter tratamento acústico para prevenir incômodos à vizinhança.
SEÇÃO V
DAS EDIFICAÇÕES ESPECIAIS
Art.192..As edificações destinadas às atividades de saúde, conforme definido na 
legislação sanitária vigente, obedecerão às disposições estabelecidas pelos órgãos 
municipais, estaduais
e federais que tratam da matéria.
Art.193.As creches e edificações para o ensino pré
-escolar deverão apresentar 
arquitetura
e condições técnico
-construtivas compatíveis com
o grupo etário que 
compõe a suaclientela.
Art.194
.Asedificaçõesdestinadas
aestabelecimentosescolaresdeverãoobedecer,no 
quecouber,àscondições fixadas pelasSecretarias deEducação Municipal
eEstadual e 
pelo Ministério daEducação.
Art.195.As edificações especiais atenderão às exigências deste Código, no que 
couber,
e demais requerimentos previstos no decreto que
o regulamenta.
SEÇÃO VI
DOS LOCAIS DE AGLOMERAÇÃO E REUNIÕES
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Art.196
.Considera
-se local de aglomeração
e reunião igrejas, templos, estádios, 
auditórios, ginásios esportivos, salões de exposição, salões de convenção, cinemas, 
teatros, parques de diversões, circos
e similares.
Art. 197
. Sem prejuízo das condições de acessibilidade previstas neste Código e na 
legislação pertinente, qualquer compartimento projetado para local de reunião e 
afluência de público terá sua lotação máxima calculada na proporção de
1 (uma) 
pessoa para cada 0,70m² (setenta centímetros quadrados), nas áreas destinadas a 
pessoas sentadas, e 1 (uma) pessoa para cada 0,50m² (cinquenta centímetros 
quadrados), nas áreas destinadas
a pessoas em pé.
Art. 198
. As portas de acesso dos compartimentos projetados para local de reunião e 
afluência de público deverão atender às seguintes disposições: I - Saídas de emergência com comunicação para o logradouro público dimensionadas 
segundo normas estaduais específicas de segurança e prevenção contra incêndio e 
pânico;
II
-As folhas das portas para saída de emergência não poderão abrir diretamente 
sobre
o passeio ou logradouro público.
Art.199.Os corredores de acesso dos compartimentos projetados como local de 
reunião e afluência de público, além das disposições do artigo anterior, deverão 
atender às seguintesdeterminações: I - Largura constante mínima de 2,50m (dois metros
e cinquenta centímetros) para os 
compartimentos com até 500m² (quinhentos metros quadrados);
II
- Acréscimo de 0,05m (cinco centímetros) na largura do corredor, por metro 
quadrado excedente
a 500m² (quinhentos metros quadrados);
III
- Distância máxima de 30m (trinta metros) das saídas de emergência.
Art. 200
. As escadas e rampas de acesso às edificações projetadas para um grande 
afluxo de pessoas, além das exigências constantes deste Código, deverão contar com 
largura mínima de 2,50m (dois metros
e cinquenta centímetros), para
a lotação de até 
200 (duzentas) pessoas, sendo obrigatório acréscimo de 1m (um metro) para cada 100 
(cem) pessoas ou fração excedente.
Art.
2
01. Instalações do tipo circo, parque de diversões
e outras de caráter temporário 
de afluência de público em geral, além de outras disposições da legislação, deverão 
atender às seguintesexigências: I - Implantação no terreno de modo a garantir afastamento mínimo de 10m (dez 
metros) do alinhamento com
o logradouro público, das divisas com terrenos vizinhos e 
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de qualquer edificação;
II
- Terreno isolado por muro, gradil ou cerca metálica;
III
- Acessos independentes para entrada e saída do público, em condições de 
segurançaparaescape, segundodimensionamentodoCorpodeBombeiros;
IV
-Instalações sanitárias independentes, separadas por sexo, com solução adequada 
dedestinofinaldosdejetos,parautilizaçãopelopúblico
epelopessoaldeserviço;
V
- Iluminação deemergência;
VI
- Local adequado para coleta
e acondicionamento do lixo.
SEÇÃO VII
DOS POSTOS DE COMBUSTÍVEIS
Art.
202
.Os postos de combustíveis, além das demais disposições aplicáveis previstas 
em legislação, deverão atender às seguintes exigências: I - As bombas abastecedoras de combustíveis serão recuadas, no mínimo, 6m (seis 
metros) do alinhamento do logradouro público
e das divisas dos lotes;
II
-As edificações necessárias ao funcionamento do estabelecimento serão afastadas, 
nomínimo,4m (quatrometros)das bombasabastecedorasde combustíveis;
III
- Haver muro de divisa com terrenos vizinhos, com altura mínima de 2m (dois 
metros);
IV
-Banheiros
evestiáriosparaosempregados separados porgênero; 
V
- Sanitários para usuários separados por gênero;
VI 
- Nos estabelecimentos em que haja lavagem ou lubrificação de veículos, os 
compartimentos destinados
a estas finalidades deverão ser projetados de modo a 
proteger
a vizinhança
e
o logradouro público dos incômodos decorrentes de seu 
funcionamento, devendo os despejos ser coletados em caixa de areia e caixa 
separadoradeóleo antesde seremlançadosnarede públicade esgotosanitárioou 
outro destino, de acordo com
o órgão municipal competente.
SEÇÃO VIII
DAS CONSTRUÇÕES EM MADEIRA E EDIFICAÇÕES COM COBERTURA EM FIBRAS 
NATURAIS
Art. 203
. Construções em madeira devem atender às especificações da NBR 7190 
-
Projetos de Estruturas de Madeira.
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Parágrafo único. É proibida a utilização de construções em madeira para uso
de atividades industriais
e qualquer outra atividade produtiva ou comercial que
implique guarda ou manipulação de produtos
e substâncias inflamáveis.
Art.
204
. As construções executadas integralmente de madeira ou suas partes, além de 
submeterem
-se às demais disposições deste Código, atenderão aos seguintes 
requisitos específicos: I -Partesdemadeira afastadasdosolo
edotadasdeembasamento, ououtrotipode 
sustentação, impermeável àumidade;
II
-InstalaçõeselétricasexecutadassegundoasespecificaçõesdaNBR5410;
III
-Partes destinadas às áreas molhadas ou de cocção, como banheiros, áreas de 
serviço
e cozinhas, dotadas de tratamento ou revestimento que impeça
a retenção de 
umidade
e
a propagação de chamas;
IV
- Churrasqueiras, fogões
a lenha
e lareiras construídos em alvenaria, com local de 
queima forrado em material refratário
e altura mínima das chaminés de exaustão igual 
a 1m (um metro) acima da cumeeira do telhado; V - Afastamento de qualquer ponto das divisas do lote com, no mínimo, 3m (três 
metros);
VI
-Afastamento entre construções de madeira no mesmo lote com, no mínimo, 4m 
(quatro metros);
VII
- Gabarito até
2 (dois) pavimentos ou 8m (oito metros) de altura, admitindo
-se 
mezanino
e utilização de sótão.
§1ºConstruçõesdemadeiracommaisde
2(dois)pavimentosou8m(oitometros)de 
altura, destinadas ao uso residencial unifamiliar e, em qualquer caso, para uso 
multifamiliar, institucional, comercial ou de serviços, condicionam
-se a parecer 
favorável de viabilidade do Corpo de Bombeiros para a aprovação de projeto e 
licenciamento pelo órgão municipal competente.
§2º As disposições desta Seção aplicam
-se às construções de madeira no meio rural 
sempre que couber.
Art.
205
.
É proibida
a construção de edificação com cobertura de fibras naturais a 
menos de 100m (cem metros) de distância de postos de abastecimento de 
combustível, depósitos de substâncias inflamáveis de qualquer tipo
e de fabricação ou 
revenda de fogos de artifício.
Art. 206
. Construções com cobertura de fibra natural (sapé, piaçava e similares) 
atenderão às seguintes exigências específicas:
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01
9, DE 27 DE OUTUBRO DE 2023
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– CEP
-78.200.000 Fone/FAX:(065) 3223
-1939
Bairro Jardim Celeste 
– Cáceres 
– Mato Grosso. I - As instalações elétricas, além de atenderem a NBR 5410, quando executadas com 
fiações não embutidas, em alvenaria ou em concreto, devem ser totalmente isoladas 
por eletrodutos metálicos;
II
- Estarem afastadas no mínimo 5m (cinco metros) de eventuais fontes de calor, que 
devem ser devidamenteisoladas;
III
- Depósitos de gás GLP e similares devem ser mantidos fora da projeção de 
cobertura da construção, com afastamento mínimo de 3m (três metros) de seu 
perímetro, observada
a NBR 13523;
IV
-Se existentes sob
a cobertura de fibra natural, fogões, fornos, churrasqueiras e 
similares devem prever sua localização em compartimento com piso, parede e 
cobertura incombustíveis; V -As saídaspara exaustãode chaminés, coifas
e congêneres devem estarlocalizadas, 
no mínimo,
a 2m (dois metros) de distância de qualquer ponto da cobertura
e em 
nenhuma hipótese diretamente acima desta;
VI
-
Oprojeto,apósanálisedoCorpodeBombeiros,devecontertodasas indicações 
paraprovimento dasexigênciasdeprevenção
e combate
aincêndio
epânico.
Parágrafo único. Sem prejuízo das demais disposições deste Código, construções 
executadas em qualquer material, sejam principais, sejam complementares, que 
utilizem como cobertura fibras naturais, como sapé, piaçava
e similares, só serão 
admitidas após emissão de parecer favorável de viabilidade do Corpo de Bombeiros 
para
aaprovação deprojeto
elicenciamento peloórgãomunicipal competente.
SEÇÃO IX
DASOBRASPARALISADAS
EDASEDIFICAÇÕESEMRUÍNASOUEMRISCOSDE 
DESABAMENTO
Art.
207
.
Aparalisaçãodeobraspormaisde03(três)meses,implicanofechamento 
do lotenoalinhamento,peloproprietário, commurodotadodeportãodeacesso.
Parágrafo único. O tapume será retirado, o passeio desimpedido e reconstituído.
Art. 208
. Nas obras paralisadas e nas edificações em ruína ou em risco de 
desabamento, seráfeitopeloórgãocompetente, vistorianolocal,
afimde constatar 
se
a construção oferece segurança.
Art.
209
.Constatadoemvistoria
oriscodesegurança,
oproprietárioouseupreposto 
será intimado
a providenciar as medidas devidas, dentro dos prazos que lhe forem 
fixados.
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– Mato Grosso.
Parágrafo único.
A não obediência do Artigo anterior, dentro do prazo fixado, fica
o proprietário ou seu preposto sujeito às sanções cabíveis.
CAPÍTULO IX
DA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
210
.
A fiscalização das obras será exercida pelo Município, por intermédio de 
servidor autorizado
e devidamente identificado como fiscal.
Parágrafo único.
O fiscal, antes de iniciar qualquer procedimento, deverá identificar
-
se perante
o proprietário da obra,responsável técnico ou seus prepostos.
Art.
211
. As pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado sujeitam
-se aos 
procedimentos descritos neste capítulo e são obrigadas a colaborar com o 
desempenho da fiscalização municipal, fornecendo as informações que se fizerem 
necessárias
efacilitando
o acesso aos locais
e equipamentos sob verificação dofiscal.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo constitui fator agravante na 
aplicação de sanções.
Art.
212
. Qualquer violação das normas deste Código que for levada ao conhecimento 
da autoridade municipal, por servidor ou pessoa física que
a presenciar, dará ensejo à 
instrução do processo administrativo correspondente, devendo a comunicação ser 
acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.
§1º
A comunicação mencionada deverá ser feita por escrito, devidamente assinada e 
contendo
o nome,
a identificação
e
o endereço de seu autor.
§2ºRecebida denúncia,
a autoridade competente providenciará imediatamente as 
diligências para verificar
a veracidade da infração
e deverá, conforme couber, notificar 
preliminarmente
o infrator, autuá
-lo ou arquivar
a comunicação.
Art.
213
.Aoproprietárionão
éadmitidomanterimóvelcomasedificaçõesemestado 
de ruína, devendo, noprazo máximo de 45 dias, após intimação do órgão municipal 
competente, dar início à demolição ou às obras de restauro ou conservaçãodas 
edificações, observados os procedimentos indicados para licenciamento nesta lei.
Parágrafo único. O não cumprimento ao que dispõe este artigo ensejará as sanções 
previstas na SEÇÃO III deste capítulo.
SEÇÃO II
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– Mato Grosso.
DOS INSTRUMENTOS DA FISCALIZAÇÃO
SUBSEÇÃO I
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 214
. Dará motivo à lavratura do auto de infração, quando constatadas 
transgressões à lei ao longo da execução das obras: I - Pela verificação de irregularidades em relação às normas municipais, bem como às 
normas estaduais
e federais aplicáveis;
II
-Os casos de perigo iminente ou infrações flagrantes que coloquem em risco a 
integridade física de pessoas
e bens, exigindo ação imediata por parte do Poder 
Público;
III
- As atividades de risco ao meio ambiente ou ao patrimônio público; 
IV
-
A reincidência em infrações graves;
V
-Os impactos
à vizinhança por descumprimento das condições estabelecidas no 
licenciamento.
§1º Considera
–se situação de perigo iminente ou insegurança aquela que,
a juízo do 
fiscal, coloque em risco
a coletividade,
o equipamento ou
o patrimônio público ou 
privado, em função de instabilidade, má conservação, deterioração, instalação ou 
acondicionamento inadequados e descumprimento das medidas de segurança 
apropriadas.
§2º Poderá
o fiscal determinar
a adoção de medida imediata para fazer cessar
o risco a 
imóveis e pessoas.
Art.
215
.
Oautodeinfraçãoserálavradoporocorrênciadeirregularidadeemrelação 
às normas aplicáveis pelo Município: I -Apósovencimentodoprazoestabelecido naadvertência, sem
ocumprimentoda 
respectiva regularização;
II
-No momento da constatação da irregularidade, nos casos em que não couber 
advertência ou prévianotificação.
Art. 216
. O auto de infração será lavrado, com precisão e clareza, pelo fiscal da 
Prefeitura e deverá conter as seguintes informações: I - Local, data e hora da lavratura;
II
- Identificação do autuado, contendo, sempre que possível: nome e/ou razão social; 
ramo de atividade; documento de identificação; número
e data do alvará de licença ou 
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de autorização eendereço;
III
- Descrição clara e precisa do fato que constitui infração e, se necessário, as 
circunstâncias pertinentes;
IV
- Citação expressa do dispositivo legal infringido; 
V
- Medida preventiva aplicável, quando for
o caso;
VI
- Penalidade cabível, com citação expressa do local de ocorrência;
VII
- Intimação para apresentação de defesa, dentro do prazo de 10 (dez)dias;
VIII
-Assinaturadoagenteautordaautuação
e
aindicaçãodoseucargooufunção.
Art.
217
. Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou 
auxiliar alguém
a praticarinfrações e, ainda, os encarregados da execução das leis que, 
tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar
o infrator.
Art.
218
.
Oautuado será notificado da lavratura do auto de infração, pessoalmente, 
mediante entrega de cópia do auto de infração ao próprio autuado, seu representante, 
mandatário ou preposto.
§1º
Oauto será entregue mediante contra assinatura
-recibo, datada no original, ou 
será lançada
a informação da circunstância de que
o mesmo não pode ou se recusa a 
assinar, buscando
-se uma testemunha, quando possível.
§2ºCasonãosejapossível
aentregadanotificaçãopessoalmente,estaseráfeitapor: I -Via postal registrada, acompanhada de cópia do auto de infração, com aviso de 
recebimento a ser datado, firmado e devolvido ao destinatário ou pessoa deseu 
domicílio;
II
-Publicação,emDiárioOficialdoMunicípiooudoEstado,ouemjornallocal,nasua 
íntegra ou de forma resumida, presumindo
-se notificado até
5 (cinco) dias úteis depois 
da publicação.
§3ºPassado
o prazo sem
a devida manifestação do interessado,
o auto de infração 
será encaminhado para promoção das providências cabíveis.
SUBSEÇÃO II 
DO EMBARGO
Art.
219
.Impõe
-se
oembargonosseguintescasos: I - Obra sem a devida licença;
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II
- Descumprimento do projeto aprovado
e outras condições impostas no processo de 
licenciamento, incluindo as diretrizes de alinhamento e nivelamento fornecidas pela 
Prefeitura;
III
- Situação de instabilidade
e risco;
IV
- Inobservância das medidas de segurança no trabalho;
V
- Ausência das devidas medidas mitigadoras quanto a evitar transtornos ou perigo 
para o público;
VI
- Omissão no projeto de cursos d’água, nascentes, topografia acidentada ou 
arborizaçãoexpressiva
eelementos significativos domeio ambiente natural.
§1ºImposto
o embargo
e lavrado
o respectivo auto,
o responsávelpelaobra poderá 
apresentar defesa no prazo de 05 (cinco) dias úteis e, só após
o processo, será julgado 
pela autoridade competente para aplicação das sanções correspondentes.
§2º O embargo só será suspenso quando forem eliminadas as causas que o 
determinaram.
SEÇÃO III
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
220
.
Ainobservância às disposições deste Código ou da legislação urbanística que 
com este mantém correlação, por ação ou omissão de pessoa física ou jurídica, 
autoriza
aPrefeitura
à aplicação das seguintes sanções, conforme
o caso: I- Multa, conforme ANEXO III - Quadro 6; 
II
- Cassação da licença;
III
- Interdição de edificação ou dependência; 
IV
- Demolição da edificação.
Art.
221
.As sanções
a que se refere esta lei não isentam
o infrator da obrigação de 
reparar
o dano resultante da infração nem mesmo possíveis indenizações decorrentes 
do mesmo.
Art.
222
.
A aplicação de uma das sanções previstas neste artigo não anula
a imposição 
de outra, secabível.
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SUBSEÇÃO II 
DAS MULTAS
Art.
223
. Sem prejuízo das responsabilidades civis
e criminais, será aplicada multa nas 
situações constantes do ANEXO III desta lei:
Art.
224
. As infrações devem ser caracterizadas e avaliadas com base no ANEXO III
desta lei, segundo as seguintes categorias: I - Leve, quando se tratar de situação com baixo potencial de ameaça
à segurança de 
pessoas, bens
e instalações ou risco
à saúde ou interferência no ambiente urbano, sem 
possibilidade de desencadear outras irregularidades;
II
- Grave, quando se tratar de situação com médio potencial de ameaça
à segurança 
de pessoas, bens
e instalações ou risco
à saúde ou interferência no ambiente urbano, 
com baixas possibilidades de desencadear outras irregularidades;
III
- Gravíssima, quando se tratar de situação com alto potencial de ameaça à 
segurança de pessoas, bens e instalações ou risco à saúde ou interferência no 
ambienteurbano,compossibilidadesdedesencadea
routras irregularidades.
Art.
225
.Mesmoaplicada multa,permanece
o infrator obrigado ao cumprimento da 
exigência que
a tiver determinado.
Art.
226
. As multas serão fixadas
e cobradas em moeda oficial do Brasil, pelo seu valor 
nominal, corrigido pelo indexador oficial do Poder Executivo municipal, vigente na data 
do seu recolhimento, conforme estabelecido na legislação específica.
Art.
227
.Considera
-sereincidência
arepetiçãodeinfração
aummesmodispositivo 
desta lei num período de
1 (um) ano.
Parágrafo único. Nas reincidências, as multas serão aplicadas progressivamente, 
conforme se repita a infração, sempre em dobro ao valor da multa aplicada 
anteriormente.
SUBSEÇÃO III
DA CASSAÇÃO DA LICENÇA
Art. 228
. A licença poderá ser cassada nos seguintes casos: I - Quando exercidas atividades prejudiciais à saúde, ao meio ambiente,
à segurança e 
aosossegopúblicos
enãoprovidenciadascorreçõesnosprazosestabelecidos;
II
- Desde que esgotados os prazos de regularização de obras exercidas em desacordo 
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com a licença;
III
- No descumprimento de medidas mitigadoras de impactos
e danos causados pela 
obraoudecorreçãodeirregularidadesdevidamenteautuadaspeloMunicípio;
IV
- Quando o responsável se recusar obstinadamente ao cumprimento das 
notificações e intimações expedidas pela Prefeitura, mesmo depois de aplicadas as 
sanções cabíveis.
SUBSEÇÃO IV
DA INTERDIÇÃO DE EDIFICAÇÃO OU DEPENDÊNCIA
Art.
229
.Darámotivo
aqueseinterditeedificaçãooudependência
àobra,integralou 
parcialmente concluída, que incorrer nas seguintes situações: I -OcupaçãodaedificaçãooupartedestasemodevidoCertificadodeConclusãode 
Obras;
II
- Dano causado à coletividade ou interesse público provocado pela falta de 
conservação das fachadas, marquises, corpos em balanço, entre outros elementos da 
edificação;
III
- Utilização da edificação para fim diverso ao declarado na licença;
IV
- Contaminação do solo que acarrete riscos à coletividade, com consequências à 
rede pública de coleta pluvial ou de esgotamento sanitário.
§1º Tratando
-se de edificação habitada ou com qualquer outro uso, o órgão 
competente do Município deverá notificar os ocupantes da irregularidade a ser 
corrigidae,senecessário,interditarásuautilização,impondoautodeinterdição.
§2º
O Município, através de órgão competente, deverá promover
a desocupação 
compulsória da edificação, se houver insegurança manifesta, com risco de vida ou de 
saúde para os moradores ou trabalhadores.
§3º A interdição será suspensa quando forem eliminadas as causas que a 
determinaram.
SUBSEÇÃO V 
DA DEMOLIÇÃO
Art. 230
. A demolição de uma obra ocorrerá nas seguintes situações: I - Imediatamente quando constatada, mediante vistoria, instabilidade da construção 
com risco iminente para
a coletividade;
II
-Após prazo fixado pelo Município, no caso de deterioração natural do tempo, se 
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apresentarruinosa ou insegura para sua normal destinação, oferecendo risco aos seus 
ocupantes ou àcoletividade;
III
-Esgotados os recursos doprocessode anulação, cassação ou revogação da licença 
para construção;
IV
- Esgotadas as medidas para regularização de obra que não atenda às exigências 
deste Código.
Parágrafo único. Publicado
o ato de cassação de licença, bem como expirado
o prazo 
de vigência da autorização,
o agente fiscalizador instruirá os procedimentos para 
demolição da obra.
Art.
231
. Não sendo atendida
a intimação para demolição, em qualquer caso descrito 
nesta Subseção, esta poderá ser efetuada pelo órgão competente do Município, 
correndo por conta do proprietário as despesas dela decorrentes.
Parágrafo único.Sem prejuízo das multas aplicáveis,
o órgão fiscalizador poderá,
afim 
de dar cumprimento à ação prevista neste artigo, requisitar o concurso de força 
policial.
SUBSEÇÃO VI
DA DEFESA E DO RECURSO
Art. 232
. A defesa contra o Auto de Infração far
-se
-á por petição à autoridade 
responsável pelo controle urbanístico do Município, dentro do prazo de
5 (cinco) dias 
úteisdadatade recebimentodaviadorespectivo documento, naqual
o interessado 
alegará, de uma só vez, toda matéria que entender útil, juntando os documentos 
comprobatórios das razõesapresentadas.
§1º A defesa será feita por petição, que mencionará: I - A qualificação do interessado e o endereço para a notificação; 
II
-
A descrição das atividades exercidas;
III
- Os motivos de fato
e de direito em que se fundamenta;
IV
-As diligências que
o interessado pretende que sejam efetuadas, justificando as 
suas razões; V - O objetivo visado, com referência ao auto de infração, conforme o caso, que 
questiona.
§2º
Aimpugnaçãoteráefeitosuspensivodasanção
einstaurará
afasecontraditória 
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doprocedimento, semsuspendermedidapreventivaeventualmenteaplicada.
§3º A autoridade administrativa determinará, de ofício ou a requerimento do 
interessado,
arealizaçãodasdiligênciasqueentendernecessárias,fixando
-lhe
oprazo, 
e indeferirá as consideradas prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.
§4º Se entender necessário,
a autoridade julgadora poderá determinar
a realização de 
diligênciaparaesclarecer questão duvidosa,bem como solicitar parecertécnico ou 
jurídico às instânciascabíveis.
§5º Preparado o processo para decisão, a autoridade administrativa prolatará 
despacho no prazo máximo de 10 (dez) dias,resolvendo todas as questões debatidas e 
pronunciando
a procedência ou improcedência da impugnação.
Art.
233
. Uma vez decorrido
o prazo para
a apresentação da defesa,
o processo será 
imediatamente encaminhado
à autoridade encarregada de julgar.
Art. 234
. O autuado será notificado da decisão da primeira instância: I - Por via postal registrada, com aviso de recebimento a ser datado, firmado e 
devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio;
II
-Por publicação no veículo oficial de comunicação, na sua íntegra ou de forma 
resumida, presumindo
-se notificado
5 (cinco) dias depois da publicação;
III
- Pessoalmente ou por seu procurador, mediante notificação.
Art.
235
. Da decisão administrativa de primeira instância caberá recurso, interposto no 
prazode15(quinze)dias,contadosdaciênciadadecisãodeprimeirainstância.
§1º
O recurso far
-se
-
á por petição, facultada
a juntada de documentos
a ser anexada 
ao processo administrativo próprio, que deverá conter, ainda, a qualificação e o 
endereço do peticionário.
§2º
É vedado, em uma só petição, interpor recursos referentes
a mais de uma decisão, 
ainda que versem sobre
o mesmo assunto
e alcancem
o mesmo recorrente, salvo 
quando as decisões forem proferidas em um único processo.
§3º
A interposição do recurso será recebida com efeito suspensivo sobre
a execução 
da decisão administrativa.
Art. 236
. A decisão administrativa de segunda instância é irrecorrível em sede 
administrativa.
Art.
237
. Quando mantida
a autuação,
a decisão definitiva, conforme
o caso, produzirá 
os seguintes efeitos:
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– Mato Grosso. I -Obrigaráoautuadoapagaramultanoprazoestipulado,sobpenadeinscriçãodas 
multas não pagas em dívida ativa com
a subsequente cobrança judicial;
II
- Manterá
a interdição do estabelecimento ou suspensão de atividade até
a correção 
da irregularidade constatada;
III
- Manterá as demais medidas aplicadas por meio do auto de infração.
Art.
238
. Quando entendida insubsistente
a autuação,
a decisão definitiva, conforme o 
caso, produzirá os seguintes efeitos: I - Autorizará o autuado a receber a devolução da multa paga indevidamente, no prazo 
de 10 (dez) dias após requerê
-la;
II
- Levantará
a interdição da obra;
III
- Revogará as demais medidas aplicadas por meio do auto de infração.
CAPÍTULO X
DA REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES
DA REGULARIZAÇÃO DAS CONSTRUÇÕES CONSOLIDADAS, EM ÁREAS 
URBANAS
Art. 239
. Fica o Poder Executivo autorizado a regularizar as construções 
irregulares e clandestinas, edificadas em desacordo com os limites urbanísticos 
estabelecidos o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano do Município de 
Cáceres
-MT e a Lei Complementar nº 19, de 21 de dezembro de 1995 
- Código de 
Obras e Posturas do
Município de Cáceres
-MT.
§ 1º Para efeitos do que trata o caput deste artigo, considera
-se:
a) construção irregular: aquela cuja licença foi expedida pelo Poder Público 
Municipal, porém executada total ou parcialmente em desacordo com o 
projeto aprovado;
b) construção clandestina: aquela executada sem prévia autorização do Poder 
Público Municipal, ou seja, sem projeto aprovado e sem a correspondente 
licença;
c) construção clandestina parcial: aquela correspondente a ampliação de 
construção legalmente autorizada, porém, sem licença do Poder Público 
Municipal.
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§ 2º Os interessados em promover a regularização de suas obras deverão 
providenciar o protocolo do requerimento de que trata o art. 6º desta Lei, com toda a 
documentação exigida.
Art. 240. São passíveis de regularização, somente as construções concluídas, 
anteriores a julho de 2021, que apresentarem irregularidades em acordo com as 
legislações vigentes, nos seguintes parâmetros: 
I 
– Em edificações residenciais Unifamiliares e Multifamiliares:
a) Recuos;
b) Afastamentos;
c) Percentual de Ocupação
d) Área da superfície para abertura destinada a iluminação e ventilação;
e) Áreas secundárias;
f) Pé
-direito com tolerância de 5% (cinco por cento) na medida prevista na Lei 
Complementar nº 19, de 21 de dezembro de 1995 
- Código de Obras e Posturas do 
Município de Cáceres
-MT;
II 
- Quanto às edificações de uso comercial e de serviços com atendimento ao 
público, isoladas ou pertencentes à ocupação de uso misto (residencial e comercial), 
e as edificações de uso institucionais privadas, além das irregularidades
nos parâmetros do inciso I, serão passíveis de regularização com irregularidades 
quanto ao número de sanitários destinados à pessoa com deficiência, desde que 
comprovada a existência da edificação anterior ao Decreto nº 5.296, de 02 de 
dezembro de 2004.
Art. 241. As construções edificadas em faixas de afastamento frontal, em caso de 
obras de melhoria da via pública, conforme ato do poder público municipal, estarão 
sujeitas a demolição sem qualquer direito à indenização, mesmo que quitada a multa 
correspondente a regularização da devida área.
Art. 242. Não serão passíveis de regularização, para os efeitos desta Lei, as 
construções que:
I 
- estejam localizadas em logradouros ou terrenos públicos ou que avancem sobre 
eles;
II 
- estejam localizadas em faixas não edificáveis junto a lagos, rios, córregos, fundo 
de vale, faixas de escoamento de águas pluviais, galerias, canalizações e linhas de 
transmissão de energia de alta tensão, bem como nas vias públicas municipais que 
contenham essa restrição;
III 
- estejam localizadas em logradouros ou terrenos públicos ou que avancem sobre 
eles, exceto as saliências estruturais, ou decorativas, isoladas, de até 20 (vinte) cm 
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sobre o passeio, as projeções de sacadas e pavimentos superiores até o limite de 
50% (cinquenta por cento), com máximo de 1,50 (um virgula cinquenta) metros sobre
passeios públicos;
IV 
- a edificação se situar no alinhamento predial, onde não apresentar calhas e 
condutores que serão canalizados por baixo do passeio até a sarjeta;
V 
– tiverem águas servidas de qualquer natureza despejadas diretamente sobre 
logradouro público;
VI 
– não estarem dotada de fossa séptica e sumidouro ou ligação com a rede de 
esgoto existente ligada a uma estação de tratamento e em funcionamento.
Art. 243. Todas as obras irregulares que, por suas características construtivas, não 
apresentarem segurança em sua estrutura e condições de habitabilidade, não serão 
regularizadas e nem poderão receber obras de ampliação.
Art. 244. A regularização das construções de que cuida esta Lei, dependerá de 
apresentação pelo proprietário, compromissário comprador ou cessionário do imóvel 
dos seguintes documentos:
I 
- requerimento do interessado;
II 
- cópia da Notificação emitida por fiscal de obras, posturas e defesa do consumidor 
do Município se for o caso;
III 
- comprovante de que a construção foi iniciada e/ou concluída anteriormente à 
data estabelecida;
V 
– dados das medidas e área do imóvel, tais como:
a) Certidão de Inteiro atualizada ou;
b) Termo de Averbação expedido pelo Prefeitura ou;
c) Contrato de Compra e Venda do imóvel com as firmas reconhecidas 
d) Boletim Cadastral (BIC) em nome do requerente.
VI 
– anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica referente à regularização da 
obra, com laudo técnico, informando as condições da edificação;
VII 
– documentos pessoais do proprietário;
VIII 
–Levantamento arquitetônico contendo:
a) Planta de situação;
b) Planta de localização, constando, no mínimo, as cotas da situação real da 
edificação sobre o lote e o sistema de tratamento de esgoto;
c) Planta baixa de todos os pavimentos da edificação;
d) Para todas as edificações, 02 (dois) cortes, passando por locais que melhor 
identifiquem toda a edificação;
e) Planta de áreas com legendas, indicando as áreas de regularização por meio desta 
Lei;
f) Fachada;
g) Planta de cobertura;
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h) Para edificações comerciais, o requerente deverá apresentar o Alvará de 
Prevenção de Combate contra Incêndio e Pânico emitido pelo Corpo de Bombeiro 
Militar do Estado de Mato Grosso.
Art. 245. Os processos e as notificações para regularização de edificação em 
andamento na Secretaria Municipal de Fazenda na data da publicação desta Lei 
poderão ser analisados segundo os parâmetros estabelecidos nesta Lei, desde que 
haja manifestação expressa do interessado, além da apresentação dos documentos 
previstos no art. 244
.
Art. 246. A regularização da edificação não dispensa o interessado do cumprimento 
das demais exigências previstas no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e 
Rural do Município de Cáceres quanto à atividade exercida no imóvel.
Art. 247. A regularização de que trata esta Lei não implica o reconhecimento, pelo 
Poder Público Municipal, do direito de propriedade.
Art. 248. O Setor competente para análise de projetos é a Gerência de Fiscalização 
de Obras, Posturas e Ambiental da Secretaria de Municipal e Fazenda através de 
seus Fiscais de Obras, Posturas e Defesa do Consumidor.
Art. 249. A Secretaria Municipal de Fazenda poderá solicitar documentação 
complementar, desde que seja necessária para elucidar algum aspecto referente à 
obra em regularização.
Art. 250. Dos tributos a recolher:
a) taxa de análise para aprovação de projeto de acordo com a tabela VII da Lei 
Complementar nº 148/2019.
b) taxa de licença para execução de obras, conforme parágrafo único, do art. 194, 
da Lei Complementar nº148/2019;
c) taxa de serviços de vistoria ou emissão de laudo técnico.
CAPÍTULO II
DA REGULARIZAÇÃO DE TERRENOS COM CONSTRUÇÕES 
CONSOLIDADAS, EM ÁREAS URBANAS
Art. 251. Os terrenos que estejam em áreas urbanas e com edificações concluídas 
e consolidadas, anteriores a data de publicação dessa lei, será permitido sua 
regularização, com necessidade ou não de desmembramento; desde que respeitem 
área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, conforme art. 4, inciso II, da Lei Federal nº 6.766/79.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera
-se área urbana:
I 
- incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor ou por lei 
municipal específica;
II 
- com sistema viário implantado;
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III 
- organizada em quadras e lotes predominantemente edificados;
IV 
- de uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações 
residenciais, comerciais,
industriais, institucionais, mistas ou voltadas à prestação de serviços; e
V 
- com a presença de, no mínimo, 03 (três) dos seguintes equipamentos de 
infraestrutura urbana implantados:
a) drenagem de águas pluviais;
b) esgotamento sanitário;
c) abastecimento de água potável;
d) distribuição de energia elétrica; e
e) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.
Art. 252. Todas as obras e desmembramentos realizados posteriormente à 
publicação dessa lei, em desacordo com o Código de Obras e Posturas do Município 
de Cáceres
-MT, serão considerados irregulares e não serão passíveis de 
regularização enquanto permanecerem irregulares.
TÍTULO III
DAS POSTURAS MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25
3
. A administração pública local, para disciplinar e restringir direitos e 
liberdades individuais em razão do bem estar da coletividade, deverá exercer
o poder 
de polícia administrativa como esta Lei lhe confere.
Art.25
4
. As disposições contidas neste Código, complementares as Leis do Plano 
Diretor,doZoneamento, doUso
eOcupaçãodoSoloUrbano,doCódigodeObrase 
Edificações,doCódigoSanitário
edoCódigoAmbiental,têm comoobjetivos: I - Assegurar a observância de padrões mínimos saneamento básico de segurança, 
higiene sanitária, salubridade
e conforto dos espaços
e edificações no Município 
Cáceres;
II
- Garantir
o respeito às relações sociais
e culturais, específicas da região;
III
- Estabelecer padrões quegarantam qualidade de vida
e conforto ambiental;
IV Promover
a segurança
e
a harmonia entre os munícipes;
V
-Garantir
obomuso
econservaçãodomeioambiente
eequipamentospúblicos.
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CAPÍTULO II
DAS POSTURAS MUNICIPAIS
SEÇÃO I
DA HIGIENE PÚBLICA
Art. 25
5
.
A fiscalização sanitária abrange especialmente
a limpeza das vias públicas, 
terrenos edificados e/ou baldios, das habitações particulares e coletivas, da 
alimentação, incluindo todos os estabelecimentos onde se fabriquem ou vendam 
bebidas
e produtos alimentícios, dos estábulos, cocheiras
e pocilgas, aviários bem 
como de todos aqueles que prestem serviços
a terceiros.
Art. 25
6
. Em cada inspeção em que for verificada irregularidade apresentará o 
funcionário competente um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou 
solicitando providências ao bem da higiene pública.
Parágrafo único.
O Município tomará as providências cabíveis ao caso, quando
de alçada do Governo Municipal, ou remeterá cópia do relatório às autoridades
federais ou estaduais competentes, quando as providências necessárias forem de
alçada daquelas.
SUBSEÇÃO I
DA HIGIENE DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art.
257
.
O serviço de limpeza de passeios
e dos logradouros públicos
e
a coleta de lixo 
domiciliar serão executados direta ou indiretamente pelo Município.
Art.
258
.Os munícipes serão responsáveis pela limpeza dos passeios e sarjetas 
fronteiriças
à sua residência ou estabelecimentos comercial/industrial.
Parágrafo único. A limpeza dos referidos perímetros será preferencialmente em 
horário de pouco movimento.
Art. 259
. Buscando manter a estética e a higiene pública é proibido: I - Depositar ou deslocar, sem as precauções devidas, quaisquer materiais ou produtos 
que possam comprometer
o passeio dos logradouros públicos;
II
-Fabricar, consertar ou lavar utensílios, equipamentos e veículos, bem como lavar 
animais em logradouros
e vias públicas;
III
-Aterrar vias públicas ou mesmo terrenos baldios com lixo, materiais velhos ou 
outros tipos dedetritos;
IV
- Pendurar, fixar ou expor mercadorias nas calçadas cobertas portoldos;
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V
-Colocar cartazes, faixas
e anúncios, bem como afixar cabos nos elementos da 
arborização pública.
VI
-Depositaranimaismortoslixo,entulhos
edetritosdequalquernaturezaemviase 
passeios públicos, fundos de vale
e lotes baldios;
VII
- Depositar restos de demolições ou materiais para construção nas vias públicas, 
por períodos acima dos especificados;
VIII
- Permitir
o escoamento de águas servidas das residências
e dos estabelecimentos 
comerciais
e industriais para as ruas;
IX
-Varrer detritos do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para a via 
pública, bem como despejar ou atirar papéis, anúncios, propagandas de qualquer tipo e sobre o leito de logradouros públicos; X - Varrer o lixo e detritos sólidos para os ralos e as bocas de lobos da rede de 
drenagem de águaspluviais;
XI
- Queimar ou incinerar, mesmo nos próprios quintais, lixo, galhos e folhas ou 
qualquer tipo de resíduo que possa causar danos
e incômodos
à vizinhança
e ao meio 
ambiente;
XII
-Fazer
a disposição final do lixo doméstico ou de outros resíduos gerados em 
horário inadequado
e sem
o devido acondicionamento;
XIII
- Trazer ou permitir a permanência de animais doentes ou portadores de 
ectoparasitas em vilas ou nos núcleos de população, salvo com as necessárias 
precauções de higiene
e para fins de tratamento;
XIV
- Danificar por qualquer meio os bens públicos colocados
a serviço da comunidade; 
XV
- Construirinstalações sanitárias sobreriachos,córregos ou qualquercursod'água.
§3º
A infringência
a este artigo sujeitará
o proprietário
a multa graduada de acordo 
com
a gravidade da infração, sem prejuízo da incidência de imposto territorial, nos 
termos da legislação tributária municipal vigente.
Art. 26
0
. A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre 
escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, 
danificando ou obstruindo tais servidões.
Art. 26
1
. É proibido comprometer, por qualquer forma, a qualidade das águas 
destinadas ao consumo público ou particular.
Art.26
2
.
OMunicípionãoconcederá,emtodo
oseuterritório,AlvarádeLicençapara 
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Localização ou Funcionamento Regular, sem que
o interessado apresente Licença de 
Operaçãoexpedidapeloórgãoestadualcompetente,àsseguintesatividades: I - Estabelecimentos industriais;
II
-Estabelecimentos que industrializem ou comercializem produtos agrotóxicos; 
III
- Estabelecimentos que beneficiem produtos agrícolas;
IV 
- Empresas cujas atividades possam oferecer ameaça ao equilíbrio ecológico ou 
riscos ao meio ambiente.
SUBSEÇÃO II
DO ACONDICIONAMENTO, COLETA E TRANSPORTE DO LIXO DOMICILIAR
Art.26
3
.
Olixodoméstico
edeestabelecimentoscomgeraçãodelixosimilardeverá 
ser disposto em embalagens apropriadas, de material metálico ou plástico adequado 
e, quando necessário, provido de tampa, para ser removido pelo serviço de coleta 
pública.
Parágrafo único. O recipiente deve ter capacidade máxima de 60 litros.
Art. 26
4
. Antes do acondicionamento do lixo deverão ser processados
o embrulho de 
cacosdevidros,materiaiscontundentes
eperfurantes
e
aeliminaçãodelíquidos.
Art. 26
5
.
O acondicionamento em recipientes padronizados será feito de forma
a não 
ocorrer transbordamento dosresíduos.
Art. 26
6
. As lixeiras e/ou recipientes de acondicionamento de lixo doméstico deverão 
ser instaladas em locais de fácil acesso para os funcionários da limpeza pública e 
dentro dos limites do lote.
Art.
267
.
A coleta
e transporte do lixo público processar
-se
-ão em conformidade com 
as normas técnicas vigentes
e as estabelecidas pelaPrefeitura Municipal.
Art.
268
.
O acondicionamento,
a coleta,
o transporte
e
a destinação final dos resíduos 
sólidos especiais deverão ser de forma
a atender as normas técnicas vigentes, após 
consultados os órgãoscompetentes.
Art.
269
. Todos os estabelecimentos comerciais deverão disporinternamente para uso 
público,
orecipientepararecolhimentodedetritos,instaladosemlocaisvisíveis
ede 
fácil acesso.
Art. 27
0
. Durante
a execução de obras ou serviços nos logradouros públicos deverá ser 
mantida por seus responsáveis e as suas expensas, a limpeza constante das partes 
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livres reservadas para
o trânsito de pedestres
e veículos.
SUBSEÇÃO III
DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES
Art.27
1
.As edificações habitacionais, de lazer, de culto, comerciais
e industriais, 
públicas ou privadas, devem obedecer aos requisitos de higiene indispensáveis para a 
proteção da saúde dos usuários, moradores
e trabalhadores.
Art. 27
2
. Toda
e qualquer edificação quer seja urbana ou rural, deverá ser construída e 
mantida, observando
-se: I-Proteçãocontraasenfermidadestransmissíveis
easenfermidades crônicas; 
II
- Proteção de acidentes
e intoxicações;
III
- Preservação do ambiente do entorno;
IV
- Distância mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), quando da 
instalação de fossas sépticas ou sumidouros, das divisas vizinhas dos imóveis urbanos 
alheios.
Art. 27
3
. Os proprietários, inquilinos ou outros ocupantes de imóveis são obrigados a 
manter
a devida limpeza de seus quintais, pátios, terrenos
e edificações evitando que 
os mesmos sejam utilizados como depósito de lixo, detritos
e resíduos de qualquer 
natureza.
§1º Não
é permitida
a existência de terrenos cobertos de mato, pantanosos, com água 
parada
e com vasilhames de qualquer espécie que possam funcionar como criadouros 
de vetoresouaindaservir comodepósitode lixodentro dos limitesdoMunicípio.
§2º Na hipótese do não cumprimento das normas estabelecidas neste artigo, a 
Administração Pública adotará as seguintes providências: I - Notificação preliminar, que ocorrerá de uma das seguintes formas:
a) Por meio eletrônico, com prova de recebimento, ou registro em meio magnético, ou 
equivalente utilizado pelo sujeito passivo, considerando
-se aquele atribuído pela 
Administração Pública
e indicado pelo sujeito passivo;
b) De notificação direta;
c) Da remessa do aviso, por via postal ou por carta com aviso de recepção;
d) DaafixaçãodeeditalnoquadrodeeditaisdaPrefeituraMunicipal
eemseusítiona 
internet,
e no site da Câmara de Municipal deVereadores de Cáceres;
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II
- Findo
o prazo da notificação, considerando
o prazo de 10 dias corridos,
o Município 
realizará
o trabalho necessário
à limpeza dos terrenos, mediante
a cobrança dos custos 
de tais serviços, assim como
a aplicação de multa prevista neste Código, em nome do 
proprietáriodoimóvel,sendoqueosmesmospoderãoserinscritosemdívidaativae 
até mesmo execuçãojudicial;
III
-Posteriormente
a realização da limpeza será lavrado
o auto de infração, cuja 
intimação será nos termos do §2º
, I.
§3ºOs custos
a que se refere
o inciso II do §2º abrangerão todas as despesas para 
realização serviços de limpeza do terreno.
§4º
Autilizaçãodasformasdenotificaçãoprevistasno§2º,doincisoI,alíneasa,
b
ec 
nãoestásujeita
aordemdepreferência, sendoque
aformaprevistanaalínea
dserá 
realizadadeformaexcepcional,quandoesgotadasastentativasdenotificaçãopessoal.
§5º Na notificação preliminar
e no auto de infração deverá constar os seguintes dados, 
obrigatoriamente: I - Nome do proprietário do imóvel;
II
- Número do auto de infração, se for
o caso;
III
-Identificação
elocalizaçãodoimóvel(quadra,lote,bairro, setor); 
IV
- Prazo para atendimento da notificação ou apresentação de defesa.
Art.27
4
.
OpoderExecutivoficaautorizado
alançarnaguiadearrecadaçãodoIPTU 
dos proprietários dos lotes urbanos, os valores dos serviços de limpeza executados.
Art. 27
5
. Serão vistoriadas pelo órgão competente da Prefeitura Municipal as 
habitações suspeitas de insalubridade, a fim de se verificar: I - Aquelas cuja insalubridade possa ser removida com relativa facilidade, caso em que 
serão intimados os respectivos proprietários ou inquilinos
a efetuarem prontamente a 
higienizaçãonecessária
eosreparosdevidos,podendofazê
-losemdesabitá
-las;
II
- As que, por suas condições de higiene, estado de conservação ou defeito de 
construção,nãopuderservirdehabitação, semgraveprejuízopara
asegurança
ea 
saúde pública.
§1º Na hipótese prevista no inciso II do caput desteartigo,
o proprietário ou inquilino 
será intimado
a fechar
o prédio dentro do prazo que venha
a ser estabelecido pelo 
Município,nãopodendoreabri
-loantesdeexecutadastodasasexigênciaslegais.
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9, DE 27 DE OUTUBRO DE 2023
Avenida Brasil nº 119 
– CEP
-78.200.000 Fone/FAX:(065) 3223
-1939
Bairro Jardim Celeste 
– Cáceres 
– Mato Grosso.
§2º Quando não for possível
a remoção da insalubridade do prédio, devido
à natureza 
do terreno em que estiver construído ou outra causa equivalente e no caso de 
iminente ruína, com riscos para
a segurança, será
o prédio interditado, definitivamente 
condenado pelos órgãoscompetentes.
§3º
Oprédiocondenadodeveráser,emprazodeterminadopeloórgãocompetente, 
demolidopeloproprietário,nostermosprevistosnoCódigodeObras
eEdificações.
SEÇÃO II
DOSESTABELECIMENTOS,FEIRASLIVRES
EAMBULANTESQUEPRODUZAME 
COMERCIALIZAMALIMENTOS
EDOSVEÍCULOSQUETRANSPORTAM ALIMENTOS
Art. 27
6
. Todos os estabelecimentos que extraiam, produzam, transformem, 
manipulem, preparem, industrializem, fracionem, importem, embalem, reembalem, 
armazenem, distribuam
e comercializem alimentos, assim como os veículos que 
transportam alimentos, além de atender ao disposto no Código Sanitário
e no Código 
de Obras
e Edificações, deverão apresentar: I - Ausência de focos de contaminação na área externa;
II
- Ventilação
e circulação de ar capaz de garantir conforto térmico
e ambientes livres 
de fungos, gases, poeiras, fumaças
e condensação de ar;
III
-Instalações sanitárias devidamente separadas para cada sexo
e portadores de 
necessidades especiais, dotadas de papel higiênico, sabão líquido, toalhas de papel ou 
outro sistema higiênico seguro para secagem, presença de lixeiras com tampa de 
acionamento não manual;
IV
-Lavatório dentro da área de manipulação de alimentos, com pia, sabão líquido 
neutro, escovas suspensas para limpeza de unhas, toalhas de papel ou outro sistema 
higiênico seguro parasecagem; V -Vestiários separados para cada sexo, com área compatível
e armários ou cabideiros 
em número suficiente;
VI
- Abastecimento de água ligado ao sistema de potabilidade atestada;
VII
-Acondicionamento de resíduos sólidos oriundos do processo de fabricação de 
alimentos segregados em recicláveis e não recicláveis no momento da geração, 
acondicionados em sacos de lixo apropriado, em recipientes tampados de 
acionamento não manual, limpos, de fácil transporte
e higienizados constantemente;
VIII
- Manipuladores uniformizados de acordo com
a atividade, com uniformes limpos, 
em bom estado de conservação;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
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IX
-Quando
o tipo de produto exigir cuidado especial de conservação deverá ser 
disponibilizado em local visível para
o consumidortermômetro de máximo
-mínimo, 
em consonância com
a legislação vigente.
Parágrafo único.As instalações sanitárias
a que se refere
o inciso III do caput deste 
artigo devem atender, também, ao seguinte: I - Não poderão dar acesso direto às salas de manipulação ou de consumo de 
alimentos;
II
- As destinadas ao uso pelos manipuladores deverão ser separadas das destinadas 
aos consumidores.
Art.
277
. Os estabelecimentos mencionados no Art. 279 não poderão ter comunicação 
direta com aqueles destinados
à moradia.
SEÇÃO III
DAS FEIRAS LIVRES
Art.
278
.As feiras constituem locais de exposição
e comercialização de produtos 
alimentícios, bebidas, artesanato livre
e similares.
Art.
279
. Os feirantes deverão manter em suas barracas,recipientes para recolhimento 
de detritos elixo.
Art. 28
0
. Compete ao Executivo Municipal aprovar, organizar, supervisionar, orientar, 
fiscalizar a instalação e funcionamento das feiras, articulando
-as com os órgãos 
envolvidos.
Parágrafo único.
Aorganização, promoção
e divulgação de feiras poderá ser executada 
por terceiros, desde que não traga prejuízos
à comunidade.
Art. 28
1
. As feiras deverão possuir um regimento que regularize seu funcionamento, 
especificando dia, horário, tempo
e local de funcionamento.
Art. 28
2
. Aos feirantescompete: I-Cumprirasnormasdoregulamento; 
II
- Expor produtos em área demarcada;
III 
- Zelar pelo patrimônio público existente.
Parágrafo único. Fica obrigado ao feirante
a colocação dos preços nas mercadorias
em exposição.
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Art. 28
3
. Fica facultado ao Executivo Municipal,
o direito de transferir, modificar, adiar, 
suspender, suprimir ou restringir a realização de qualquer feira, levando em 
consideração: I - Impossibilidade técnica;
II
- Desvirtuamento das finalidades originais;
III
- Distúrbio no funcionamento da vida comunitária;
IV
- Pelo não cumprimento das normas de higiene
e saúde pública.
SEÇÃO IV
DOS HOTÉIS, PENSÕES, RESTAURANTES, LANCHONETES, CAFÉS, PADARIAS, 
CONFEITARIAS E SIMILARES
Art. 28
4
.Os hotéis, motéis, pensões, hospedarias, restaurantes, lanchonetes, cafés, 
bares, padarias, confeitarias
e congêneres localizados ou ambulantes, observarão: I -Ousodefervente,ouprodutoapropriadoparaaesterilizaçãodelouças,talherese 
utensílios de copa
e cozinha, não sendo permitida
a lavagem pura
e simples em água 
corrente fria, em balde, tonéis ou outros vasilhames;
II
-Perfeitacondiçãodehigiene
econservaçãonas copas,cozinhas
edespensas, sendo 
passível de apreensão e inutilização imediata, o material danificado, lascado ou 
trincado;
III
-
É obrigatório
o uso de copos descartáveis em bares, lanchonetes
e locais que 
servem bebidas, principalmente os trailers
e ambulantes;
IV
- Manutenção de sanitários em números suficientes e higienicamente limpos, 
desinfetados
e preferencialmente com adoção de toalhas descartáveis.
Art. 28
5
. Os hotéis, motéis, pensões e similares deverão atender também: I - Os leitos, roupas de cama, cobertas, toalhas de banho deverão ser higienicamente 
esterilizados;
II
- Os móveis e assoalhos deverão ser desinfetados semanalmente, de modo a 
preservá
-los contra parasitas.
Parágrafo único.
É obrigatório
a troca de roupas de cama, mesa
e banho diariamente 
nos estabelecimentos de que trata este artigo, sendo vedado
o seu uso sem prévia 
lavagem e esterilização.
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– Mato Grosso.
Art. 28
6
.
A desobediência às determinações deste capítulo torna os infratores sujeitos 
à interdição do estabelecimento, além da multa pecuniária.
SEÇÃO V
DAS ATIVIDADES AMBULANTES
Art.
287
.Considera
-se atividade ambulante, para efeito desta Lei, toda
e qualquer 
forma de atividade que, regularmente licenciada, venha
a ser exercida de maneira 
itinerante em logradouropúblico.
Parágrafo único. Atividade ambulante constitui
-se em:
a) Contínua 
- A que se realiza em época continuamente ainda que tenha caráter 
periódico;
b) Eventual
-
A que se realiza em época determinada, essencialmente por ocasião de 
festejos ou comemorações.
Art.
288. A atividade ambulante
é exercida com
o emprego
de: I - Veículo automotor ou tracionável;
II
-Barracas,balcões,bancasoutabuleiros; 
III
- Cadeira de engraxate móvel;
IV
- Cesta ou caixa tiracolo; 
V 
- Mala;
VI
- Pequeno recipientetérmico;
VII
- Outros de natureza similar não constantes desta relação.
Parágrafo único. Os equipamentos tratados neste artigo obedecerão aos
padrões previamente aprovados pela Prefeitura Municipal.
Art.
2
8
9
.
Oexercíciodaatividadeambulante dependerádepréviolicenciamentoda 
Prefeitura Municipal, sujeitando
-se o ambulante ao pagamento da taxa 
correspondente estabelecida no Código Tributário Municipal.
§1º
Alicençaconcedidaserápessoal,intransferível
econcedidaemcaráterprecário.
§2º Da licença constarão os seguintes dados essenciais, além de outros determinados 
pelo Órgão competente:
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– Mato Grosso. I - Identificação doambulante;
II
- Ramo da atividade licenciada;
III
- Local
e horários permitidos para
o exercício da atividade; 
IV
- Validade da licença.
§3º
O horário máximo permitido para permanência em um mesmo local
é de 12 (doze) 
horas.
§4º O horário de funcionamento em logradouros públicos de qualquer natureza, 
principalmente praças, fica limitado de 06 (seis) horas até as 18 (dezoito) horas, 
devendo imediatamente ser removido do local, propiciando a limpeza do logradouro 
público.
§5º O vendedor ambulante estacionado em logradouro público fora do horário 
licenciado, estará sujeito
a sanções previstas nesta Lei
e no caso de reincidência terá 
sua licença terminantementecassada.
§6º
É proibida
a instalação de lanchonetes
e outros estabelecimentos comerciais fixos 
em praça públicas, não sendo permitida
a renovação do alvará de funcionamento em 
desacordo com estaLei.
O ambulante que utilizar espaço público para colocação de qualquer tipo de 
mobiliário e do veículo utilizado deverá atender as especificações referente ao 
uso de espaço público e recolhimento da taxa correspondente. Se aplica para 
espaço público e vias e logradouros.
Art. 29
0
. Cumpre aolicenciado: I - Manter seus equipamentos em bom estado de conservação
e aparência;
II
- Manter limpa
a área num raio de 05 (cinco) metros do local autorizado, portando 
recipiente para recolhimento do lixo leve.
Art. 29
1
.
É proibido ao comércio ambulante: I - Vender bebidas alcoólicas;
II
- Estacionar em local que prejudique o trânsito de veículos ou de pedestres, o 
comércio estabelecido
e
a estética da cidade;
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– Mato Grosso.
III
- Estacionar
a menos de 05 (cinco) metros, contados do alinhamento, ou em pontos 
que possam perturbar
a visão dos motoristas;
IV
- Localizar
-se em frente ao ponto de parada de coletivos
e na direção de passagem 
de pedestres; V - Localizar-se
a menos de 50m (cinquenta metros) dos mercados de abastecimento;
VI
- Apregoar mercadorias em voz alta, ou molestar transeunte com
o oferecimento de 
artigos postos àvenda;
VII
-Ingressaremveículodetransportecoletivoparaefetuar
avendadeseuproduto;
VIII
- O uso de buzina, campainha, cornetas e outros processos ruidosos de 
propaganda;
IX
- Exercer atividade diversa da licenciada;
X
- Trabalhar e deixar o equipamento estacionado, fora dos horários e locais 
estabelecidos para atividade licenciada;
XI
- Utilizar veículo, barraca, banca
e demais equipamentos que não estejam de acordo 
com
o modelo aprovado pelo Órgão competente;
XII
-Alterar
omodelodeequipamentoaprovadopeloÓrgãoMunicipal competente;
XIII
- Utilizar caixa, caixote, vasilhames ou similar, nas proximidades do equipamento 
licenciado, ainda que para depósito de mercadoria de qualquer outro fim;
XIV
-
O contato direto com gênero de ingestão não condicionado;
XV
-
O uso de fogareiro, exceto quando previsto no equipamento padronizado no 
Órgão Municipal competente;
XVI
- Usar copos, pratos ou talheres que não sejam descartáveis; 
XVII
- Colocarmesas
ecadeiras nolocalemqueestejaestacionado;
XVIII
-Colocar mesas
e cadeiras em locais que prejudiquem gramados e/ou áreas 
ajardinadas.
Art. 29
2
. Não será licenciado comércio ambulante de: I -Alimentos preparados no local, quando considerado impróprio pela Autoridade 
Sanitária Municipal;
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II
- Pássaros
e outros animais;
III
- Inflamável, explosivo ou corrosivo; 
IV
- Arma
e munição;
V
-Outrosartigosque,
ajuízodoÓrgão,oferecemperigo
asaúdepúblicaoupossam 
apresentar danos ao meio ambiente ou outros inconvenientes.
Art.29
3
.Poderá ser concedida licença para
o comércio ou serviço ambulante das 
seguintes atividades: I - Alimentação preparada no local, desde que formalizado parecer técnico do Órgão 
Municipal competente, aprovando
a comercialização do produto;
II
- Venda a domicílio e estacionário de mercadoria previamente liberada pelo Órgão 
Municipal Competente;
III
- Venda, em praça de esportes
e adjacências, de bandeira, flâmula, dístico, camisas 
de clube esportivo, almofada, chapéu, chaveiro
e similares;
IV
-Venda de produtos alimentícios, desde que procedente de fábrica, registrada e 
licenciada pelo Órgão competente da saúde pública; V - Serviço de fotografia, engraxataria e similares;
VI
-Vendadefrutasemgeral, contanto queestejam devidamenteacondicionadose 
não prejudiquem
a limpeza do logradouro público;
VII
- Venda de balas, bombons
e congêneres;
VIII
- Venda de flores
e plantas, naturais
e artificiais;
IX
- Prestação de outros serviços
e venda de outros produtos, artigos ou mercadorias 
nãoespecificadasnapresenteseção,desdequepreviamentelicenciados,apósparecer 
técnico favorável dos Órgãos Municipais competentes.
SEÇÃO VI
DAS BARBEARIAS, CABELEIREIROS, SAUNAS E SIMILARES
Art. 29
4
.O funcionamento desses estabelecimentos deverá observar as normas 
definidas pela autoridade sanitária competente.
Parágrafo único. Os instrumentos de trabalho de uso comum em barbearias, 
cabeleireiros, salões de beleza, saunas
e similares, serão esterilizados ou postos em 
solução antisséptica, sujeitando aos infratores a multa pecuniária e/ou interdição do 
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– Mato Grosso.
estabelecimento.
SEÇÃO VII
DOS LOCAIS DE DIVERSÃO E ESPORTE, DAS COLÔNIAS DE FÉRIAS E DOS LOCAIS DE 
ACAMPAMENTO
Art. 29
5
. Nenhuma colônia de férias, local para acampamento será instalada no 
Município sem prévia autorização da Secretaria Municipal de Saúde
e seu projeto 
aprovado pelo Órgão responsável pelo controle ambiental.
Parágrafo único. O funcionamento desses estabelecimentos deverá observar
as normas definidas pela autoridade sanitária competente.
SEÇÃO VIII
DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA, LAVAGEM, LUBRIFICAÇÃO, PINTURA, PULVERIZAÇÃO OU 
VAPORIZAÇÃO E SIMILARES
Art. 29
6
. Os estabelecimentos de que trata esta seção estão sujeitos, no que couber, 
às prescrições referentes aos estabelecimentos comerciais em geral.
Art.297
.Os serviços de limpeza, lavagem, lubrificação, pulverização ou outro que 
resulte em partículas em suspensão serão realizados em compartimentos próprios de 
modo
a evitar
a dispersão de substâncias tóxicas para
o exterior, devendo possuir, 
ainda, aparelhamento para evitar
a poluição do ar.
Parágrafo único. Fica excetuado da exigência deste artigo,
a lavagem de veículo que 
obedeça
a distância mínima de 10m (dez metros) do logradouro público
e 05m (cinco 
metros) das divisas.
Art.298
.
Éproibidolançardetritos,óleos
egraxasnoslogradouros
eredespúblicas.
Art. 299
.
É proibida
a instalação dos estabelecimentos de que trata este capítulo, com 
piso de chãobatido.
Art. 30
0
.
O lançamento dos despejos
e águas residuais na rede pública será precedido 
defiltrosdeareiaoupoçosconvenientementedispostos,deforma
areterosóleosou 
graxas.
Parágrafo único.
Adesobediênciaàsnormasdestecapítulo, sujeitaráaoinfrator
a
multapecuniáriae interdição do estabelecimento, se for
o caso.
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– Mato Grosso.
CAPÍTULO III
DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
SEÇÃO I
DOS COSTUMES, DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO
Art. 30
1
.
É proibida
a veiculação de qualquer espécie de propaganda que seja ofensiva 
a sociedade, como um todo ou
a grupos individualizados.
Art. 30
2
. Os proprietários dos estabelecimentos que vendem bebidas alcoólicas serão 
responsáveispelamanutençãodaordemdentrodoperímetrodesuapropriedade.
Parágrafoúnico.Ficaproibida
avendadebebidasalcoólicas
àmenoresde18(dezoito) 
anos.
Art. 30
3
. Para impedir e reduzir a poluição sonora em locais específicos como: 
hospitais, pronto socorros, clínicas, casas de saúde, maternidades, escolas, bibliotecas, 
o Executivo Municipal providenciará a devida sinalização das referidas áreas.
Art.30
4
.Sãoexpressamenteproibidasindependentedamediçãodenívelsonoro: I - Circulação de veículos automotores com equipamento de descarga aberto ou 
silencioso adulterado oudefeituoso;
II
-Sons provenientesdeinstrumentosmusicaisem locaispúblicos ouprivadosque 
não possuem
a devida autorização;
III
- Carros de sons, que não possuem autorização devida;
IV
- Explosivos empregados em mineradoras ou demolição sem
a devida autorização 
do Órgão competente.
Art. 30
5
. Todo indivíduo ou grupo que considerar que está tendo o seu sossego 
perturbado por ruídos de sons não permitidos por Lei, poderá comunicar ao Órgão do 
Executivo Municipal competente
o qual tomará as devidas providências.
SEÇÃO II
DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
Art. 30
6
. Os locais de reunião para efeito desta Lei são reforços edificados ou não onde 
possam ocorrer aglomeração ou afluência de público.
Art. 307
. Assim, conforme as características de suas atividades os locais de reunião 
classificam
-se:
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– Mato Grosso.
I 
- Esportivo; 
II 
- Cultural;
III
- Recreativo ou social; 
IV 
- Religioso;
V 
- Eventual (parque de diversões, circos, feiras e congêneres).
Art.
308
. Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença da Prefeitura 
Municipal.
Parágrafo único.
A licença para
o funcionamento de qualquer tipo de diversão
só poderá ser concedida após vistoria referente
à localização, construção, higiene
e segurança, inclusive Segurança contra Incêndio
e Pânico.
Art. 309
. São necessárias as seguintes disposições, para funcionamento das casas de 
diversões: I - As portas de saída inclusive as de emergência serão encimadas pela palavra 
"SAÍDA", legível
à distância
e luminosa, conforme Legislação do Corpo de Bombeiros 
Militar;
II
- Os aparelhos destinados
à renovação do ar deverão ser conservados
e mantidos em 
perfeito funcionamento;
III
- Haverá instalação sanitária independente para cada sexo providas de exaustores 
quando não houver ventilação natural;
IV
- Deverão ser tomadas precauções necessárias, para evitar incêndios, sendo 
obrigatória
a apresentação de Relatório de Vistoria Técnica emitido pelo Corpo de 
Bombeiros Militar; V - Os mobiliários deverão ser mantidos em perfeito estado de conservação.
Art.31
0
. Nos circos
e parques de diversões,
a colocação dos preços deverá estarfixada 
em cartazes ouplacas.
Art.31
1
. Para
o funcionamento de cinemas, além das exigências estabelecidas, serão 
ainda observadas as seguintes disposições: I -Osaparelhosdeprojeçãoseguirãonormasespecíficasquanto
àlocalização;
II
-Deverá ter seu projeto de prevenção
e combate
a incêndios
e pânicos aprovado 
pelo Corpo deBombeiros.
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Art.31
2
.Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas que não possuírem 
aparelhagem suficiente para renovação do ar, deverá decorrer um período de tempo 
suficiente para efeito de renovação do ar.
Art. 31
3
. O Executivo Municipal poderá negar licença aos programas ou shows 
artísticos, que não comprovem prévia idoneidade moral
e capacidade financeira, para 
que possa responder por eventuais prejuízos financeiros causados aos espectadores e 
aos bens públicos ou particulares, em decorrências de culpa ou dolo.
Art. 31
4
. Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser 
franqueados ao público após vistoriados pelas Autoridades competentes em todas as 
suas instalações.
Parágrafo único. Todo
o alvará de funcionamento, expedido pelo Executivo Municipal 
deverá conter
o tempo de validade.
Art.31
5
. Não serão fornecidas licenças para realização de jogos ou diversões ruidosas 
em raio de 300m (trezentos metros) de hospitais, casas de saúde, maternidades, 
clínicas, escolas ebibliotecas.
Art. 31
6
. Na localização de estabelecimentos de diversões noturna, o Executivo 
Municipal sempre terá em vista o sossego e o decoro da população.
Art. 317
. Os promotores de divertimentos públicos de efeito competitivo que 
demandem o uso de veículos ou qualquer outro meio de transporte pelas vias 
públicas, deverão ter seu itinerário definido
e responder por eventuais danos causados 
por eles ou participantes aos bens públicos ou particulares.
Art.
318
.Fica proibida
ainstalação de casas de jogos eletrônicos num raio de 500m 
(quinhentos metros) de estabelecimentos de ensino.
Art. 319
. É proibido fumar em estabelecimentos públicos fechados, onde for 
obrigatório
o trânsito ou
a permanência de pessoas, assim considerados, entre outros, 
os seguintes locais: I - Elevadores;
II
-Transportes coletivos municipais,táxis
eambulâncias; 
III
-Auditórios,salasdeconferências
econvenções;
IV
- Museus, cinemas, teatros, salas de projeção, bibliotecas, salas de exposições de 
qualquer natureza; V -Corredores,salas
eenfermagensdehospitais
ecasasdesaúde; 
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-1939
Bairro Jardim Celeste 
– Cáceres 
– Mato Grosso.
VI
-Creches
esalasdeauladeescolaspúblicas
eparticulares;
VII
- Depósitos de inflamáveis, postos de combustíveis, garagens, estacionamentos e 
depósitos de material de fácil combustão.
VIII
-Shopping center, bares,restaurantes, danceterias, casas de shows
e congêneres, 
cujo ambiente seja fechado e/ou refrigerado.
§1º Deverão ser afixados avisos indicativos da proibição em locais de ampla 
visibilidade do público.
§2º Nos locais
a que se refere
o inciso VII deste artigo, nos cartazes ou avisos, deverão 
constar os seguintes dizeres: "MATERIAL INFLAMÁVEL".
§3ºNos restaurantes, bares, lanchonetes ou estabelecimentos que ofereçam ou 
comercializem alimentos, poderão ser disponibilizados espaços reservados para 
fumantes.
§4º São considerados infratores deste artigo o fumante e/ou o 
estabelecimento/entidade que não atender o seu disposto.
SEÇÃO III
DA UTILIZAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS
SUBSEÇÃO I
DA OCUPAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS
Art. 32
0
.
O Executivo Municipal poderá permitir
a ocupação de passeios públicos com 
mesa, cadeiras ou outros objetos obedecidas as seguintes exigências:
Art. 321
. A colocação de mesas, cadeiras, mercadorias ou outro mobiliário ou 
equipamento em calçadas, por bares, restaurantes, lanchonetes, cafés, sorveterias e 
similares ou qualquer outra espécie de estabelecimento empresarial obedecerá ao 
disposto nesta lei.
Parágrafo único. Para fins desta Lei entendem por mobiliários: I - móveis;
II 
- engradados e caixa de bebidas;
III 
- churrasqueiras;
IV 
- placas;
V 
- mercadorias em geral;
VI 
- equipamento de som e televisão;
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VII 
- ornamentações e decorações;
VIII 
- qualquer outro bem ou objeto que possa interferir na circulação de pessoas e 
veículos.
Art. 322. A área do afastamento frontal e da calçada poderá ser utilizada para a colocação 
de mesas, cadeiras, mercadorias ou outro mobiliário ou equipamento destinadas ao 
atendimento de clientes de bares, restaurantes, lanchonetes, cafés, sorveterias e 
similares ou estabelecimento empresarial de qualquer outra natureza, obedecidas as 
seguintes regras, cumulativamente:
I 
- a área a ser ocupada será restrita à testada do imóvel do estabelecimento, praças, 
calçadões, desde que se respeite uma faixa de largura mínima de 1,50m (um metro e 
cinquenta) destinada, exclusivamente, ao trânsito de pedestres.
II 
- poderá ser utilizada a área correspondente do afastamento frontal e da calçada, desde 
que se respeite uma faixa de largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta) destinada, 
exclusivamente, ao trânsito de pedestres.
§ 1º Na impossibilidade de se destinar a faixa mínima de 1,50m (um metro e cinquenta) 
para o trânsito de pedestres, é proibida a colocação de mesas, cadeiras, mercadorias ou 
qualquer outro equipamento ou mobiliário.
§ 2º Excepcionalmente, a Prefeitura poderá autorizar a ocupação além da testada do 
imóvel.
§ 3º Autoriza
-se aos bares, lanchonetes e restaurantes localizados em frente a praças, 
calçadões e similares a ocupação destas áreas na projeção das respectivas testadas dos 
estabelecimentos, desde que não haja prejuízo para a mobilidade urbana, nos termos 
desta Lei.
Art. 323. A colocação de mesas e cadeiras nos termos definidos nesta Lei depende de 
prévio licenciamento da Prefeitura Municipal.
Parágrafo único. Para a abertura do processo de que trata o caput, o interessado deverá 
apresentar, dentre outros documentos, o layout da ocupação do espaço pretendido.
Art. 324. A área destinada à colocação de mesas e cadeiras será demarcada 
graficamente na superfície do passeio, às custas do interessado, mediante aprovação 
prévia da Prefeitura, nos termos do layout a que se refere o art. 3º
§ 1º Além da demarcação prevista no caput deste artigo, a área destinada ao trânsito de 
pedestres (art. 3º) será demarcada fisicamente, com a instalação de barreira removível, 
podendo permanecer no local somente no horário definido no documento de 
licenciamento, obedecendo ao padrão estabelecido pelo Executivo.
§ 2º A faixa destinada ao trânsito de pedestre deverá permanecer desobstruída.
§ 3º É dever do proprietário do estabelecimento manter a pista de rolamento livre e 
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desobstruída, inclusive de pessoas, para o perfeito fluxo de automóveis.
§ 4º Os jardins e gramados não poderão ser utilizados para a colocação de mesas, 
cadeiras, mobiliários ou equipamentos.
§ 5º A autorização somente será concedida após parecer favorável da Secretaria 
Municipal de Fazenda, quanto ao aspecto de trafegabilidade dos pedestres.
Art. 325. O horário de colocação e manutenção das mesas e cadeiras será:
I 
- Segunda a Quinta: de 09 horas às 24 horas;
II 
- Domingos e feriados: de 09 horas às 24 horas;
III 
- Sextas e sábados: de 09 horas às 02:00 horas.
Art. 326.O proprietário do estabelecimento deverá limpar a área e recolher todos os 
resíduos logo após o encerramento diário das atividades.
Art. 327. O proprietário do estabelecimento é o responsável pela manutenção e 
conservação dos jardins quando utilizar calçadas que circundam estes espaços públicos.
Parágrafo único. A manutenção e conservação incluem a reposição de mudas e 
despesas com o replantio, água e outros itens que sejam necessários.
Art. 328. O não cumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator à multa entre 30 
(trinta) a 50 (cinquenta) UFIC (Unidade Fiscal de Cáceres) dobrada em caso de 
reincidência e cassação da autorização na terceira ocorrência.
Art. 329. A autorização de ocupação do espaço público municipal deverá observar as 
seguintes condições:
I 
- O prazo de validade será de no máximo 12 (doze) meses, coincidindo com o exercício 
fiscal, sendo prorrogado, automaticamente, desde que esteja em dia com o pagamento 
das Taxas;
II 
- Poderá ser revogada a qualquer momento, a pedido do titular ou a critério da 
Administração, na hipótese de descumprimento das obrigações legais.
III 
- A autorização de ocupação do espaço público será a título oneroso, com pagamento 
antecipado anual, em parcela única com 10% (dez por cento) de desconto, ou em até 06 
(seis) parcelas sem desconto.
IV 
- O não pagamento da Autorização, ou a inadimplência de 03 (três) parcelas, incluindo 
eventual acordo, implicará a revogação automática da autorização de ocupação do 
espaço público perdendo o direito de utilizá
-lo.
V 
- Ocorrendo a desistência por parte do titular, os valores até então pagos não serão em 
hipótese alguma ressarcidos. Devendo ainda quitar seus eventuais débitos junto a 
municipalidade e solicitar o encerramento do Cadastro de Contribuinte Municipal 
- CCM 
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junto à Secretaria de Fazenda Municipal.
VI 
- É de responsabilidade do titular do Cadastro de Contribuinte Municipal 
- CCM a 
retirada do talonário de parcelamento da Taxa de autorização de ocupação do espaço 
público, anualmente, junto à Secretaria de Fazenda Municipal.
VII 
- A Secretaria Municipal de Fazenda terá a responsabilidade de determinar os atos e 
procedimentos necessários à emissão, manutenção, revogação e renovação da 
autorização de ocupação do espaço público.
VIII 
- A cobrança da Taxa de autorização de ocupação do espaço público será 
proporcional ao período de utilização do espaço público, a fim de que os demais 
pagamentos coincidam com o exercício fiscal.
IX 
- A cobrança da Taxa de autorização de ocupação do espaço público será proporcional 
ao espaço concedido.
X 
- No caso de cassação da licença por questões disciplinares, ou por quaisquer outras 
razões, não caberá ao outorgado indenizações ou ressarcimento, assim como não estará 
isento da obrigatoriedade de quitar seus débitos tributários junto a municipalidade até a 
data da cassação.
XI 
- A cobrança da taxa de autorização de ocupação do espaço público será feita por 
meio de Documento de Arrecadação Municipal 
- DAM podendo ser retirado no 
atendimento da Secretaria de Fazenda Municipal.
XII 
- O recolhimento da Taxa de autorização de ocupação do espaço público após o 
vencimento será efetuado com os acréscimos previstos para o Imposto Predial Territorial 
Urbano.
Art. 10. A autorização de ocupação do espaço público será atualizada anualmente de 
acordo com Unidade Fiscal do Município, ou, na ausência deste, por outro índice oficial 
que o vier a substituir.
Parágrafo único. A atualização do valor prevista no caput será anualmente oficializada 
por Decreto do Executivo.
Art. 330
. A autorização de ocupação do espaço público é anual e será recolhida em até 
06 (seis) parcelas pela prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do 
Município.
Art. 331
. O cálculo da taxa de autorização de ocupação do espaço público se dará com 
a seguinte formula: m² x índice = valor.
Art. 332
. Para determinar a taxa de autorização de ocupação será utilizado estritamente 
a medida dos mobiliários descritos no art. 1º, parágrafo único, desta lei.
Art. 333
. O cálculo da referida taxa de ocupação do espaço público, deverá ser 
calculado sobre a medida efetivamente utilizada pelo mobiliário, seguindo a 
presente tabela:
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LOCAL METRO 
QUADRADO (M²) ÍNDICE
Logradouros no entorno da Praça Barão do Rio Branco
X
0,16 
UFIC
Avenida 7 de Setembro toda extensão
X
0,16 
UFIC
Avenida São João toda extensão
X
0,16 
UFIC
Avenida Tancredo Neves toda extensão
X
0,15 
UFIC
Rua Padre Cassemiro no trecho compreendido da Av. Sete 
de Setembro até a rua dos Expedicionários
X
0,16 
UFIC
Rua General Osório até Avenida Dep. Dormevil M da Costa 
Faria
X
0,16 
UFIC
Avenida Getúlio Vargas toda extensão asfaltada
X
0,16 
UFIC
Avenida Dep. Dormevil M da Costa Faria toda extensão
X
0,16 
UFIC
Avenida Talhamares toda extensão
X
0,16 
UFIC
Rua dos Tuiuiús
X
0,16 
UFIC
Marginais da Avenida São Luiz (BR
-070) toda extensão
X
0,16 
UFIC
Demais Localidades
X
0,075 
UFIC
EVENTOS NO SISTEMA VIÁRIO
Art. 334. Considera
-se interdição de via, a inutilização de logradouro e/ou passeio 
público total ou parcialmente ao trânsito de veículos, pedestres e ciclistas, sendo 
toda e qualquer atividade que interfira nas condições de normalidade das vias do 
município, perturbando ou interrompendo a livre circulação de pedestres e ou 
veículos, ou que coloquem em risco a segurança das pessoas e bens.
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Art. 335. As interdições efetuadas em vias públicas no Município de Cáceres serão 
condicionadas à autorização da Secretaria Municipal de Fazenda e ao pagamento 
de taxa de ocupação de espaço público, sendo vedado o requerimento realizado por 
conveniências, bares, restaurantes e congêneres.
Art. 336
. A expedição de Autorização de Interdição de via Pública poderá ser 
solicitada por Associações, Entidades de Classe, Agremiações, Conselhos 
Comunitários, pessoas físicas ou jurídicas, ficando condicionada ao preenchimento 
de requerimento de permissão para interdição em via pública e ao recolhimento de 
taxa a ser calculada pela Secretaria Municipal de Fazenda, conforme espaço público 
utilizado, salvo às hipóteses de isenção.
§1 º. São essenciais a completa análise do pedido de Autorização de interdição de 
Via:
I 
- cópia do CPF e Carteira de Identidade, em se tratando de pessoa física;
II 
- cópia do Contrato Social e cartão de CNPJ quando o requerente for pessoa 
jurídica, sem prejuízo da apresentação de documentos de representação;
III
- cópia do alvará expedido pela Secretaria Municipal competente, quando for o 
caso;
§ 2º É requisito indispensável para liberação da autorização de interdição de via, 
quando for o caso de obras, eventos e/ou serviços, à expedição de alvará de 
execução de obras, eventos e/ou serviços das secretarias envolvidas.
§3º Os pedidos de autorização de interdição de via pública, não serão analisados 
quando ausente a documentação necessária.
Art. 337. As interdições em via pública municipal realizadas diretamente por órgãos 
e/ou entidades públicas municipais, estudais ou federais, são isentas do pagamento 
de taxa correspondente, contudo, não dispensa requerimento e devida autorização 
a ser emitida pela Secretaria Municipal de Fazenda do Município de Cáceres.
Art. 338. O não pagamento da taxa vinculada ao pedido de emissão da Autorização 
de Interdição de via, estará sujeita a inscrição em Dívida Ativa Municipal, após seu 
vencimento.
Art. 339. Os pedidos de interdição de via, devem ser instruídos, com antecedência 
de 04 (quatro) dias úteis, observando prazo para análise, estudo e conclusão do 
requerimento.
Parágrafo único. Excetua
-se ao prazo estabelecido no caput as interdições em via 
pública de caráter emergencial, devidamente identificada e classificada pela 
Secretaria responsável.
Art. 340. O solicitante deve estar de posse da autorização original ou autenticada 
pelo setor no local da interdição da via pública, sob pena de multa.
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Art. 341. O responsável pela interdição deverá sinalizar a mesma conforme o plano 
de desvio de tráfego a ser exigido pela Coordenadoria Executiva de Trânsito de 
Cáceres.
Art. 342. Excetuam
-se do pagamento d
a taxa de interdição de ocupação de espaço 
público e os valores correspondentes aos equipamentos de sinalização utilizados os 
eventos exclusivamente de caráter:
I 
- social, quando promovido por entidade declarada de utilidade pública, conforme 
legislação em vigor, festejos de santo ou inclusos no calendário anual de eventos;
II 
- manifestações públicas, através de passeatas, desfiles ou concentração popular 
que tragam uma expressão pública de opinião sobre determinado fato;
III
- manifestações de caráter cívico e cultural de notório reconhecimento social.
IV 
– eventos em parceria com o município desde que autorizado pela secretaria 
reponsãvel e/ou parceira.
Parágrafo único. Não farão jus à gratuidade mencionada no "caput" deste artigo as 
atividades que contenham comercialização de bens ou serviços, shows artísticos, 
exposição de marcas e/ou logotipos visando divulgação comercial de produtos ou 
serviços, sendo vedada o requerimento a ser realizado por conveniências, bares, 
restaures e congêneres.
Art. 343. O recolhimento do valor correspondente à licença emitida pela SMFAZ não 
exime os realizadores do evento de outras providências junto aos demais órgãos 
públicos, bem como por possíveis danos causados à via pública, decorrentes da 
atividade realizada.
Art.
344
. Depende de prévia autorização doExecutivo Municipal
a instalação nas vias e 
logradouros públicos de:
I 
- Caixas coletoras de correspondências; 
II 
- Caixas bancárias eletrônicas;
III
-Relógio, estátuas, monumentos, desde que comprovada
a necessidade ou seu 
valor artístico oucívico;
IV
-Postesdeiluminação; 
V 
- Hidrantes;
VI 
- Cabos telefônicas ou de dados.
Art. 3
45. É proibido avançar além do alinhamento predial sobre a calçada com 
instalações para propaganda
e luminosos, que causem transtorno
à iluminação pública 
e arborização.
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SUBSEÇÃO II
DO TRÂNSITO PÚBLICO
Art.
3
4
6
.
O trânsito
é livre,
e deve ser regulamentado, objetivando
a segurança
e bem 
estar da comunidade, ficando proibidos embaraços, impedir por quaisquer meios as 
vias de acesso ao trânsito do público ou de veículos, exceto quando obras públicas ou 
civis se fizerem necessárias, requerendo
a devida autorização do Órgão competente, e 
promovendo
a prévia
e devida sinalização.
Art. 3
4
7
. É absolutamente proibido nas vias públicas: I- Conduzir veículos com velocidade acima da permitida por Lei; 
II
-Conduziranimaisbraviossemasdevidasprecauções;
III
- Danificar ou retirar
a sinalização de trânsito;
IV
-Deixar veículo parado por quaisquer motivosem locais que dificultem
a fluência 
normal das viaspúblicas; V -Deixarqualquersubstânciaquepossaprejudicar
acirculaçãonasviaspúblicas;
VI
- Construir quebra
-molas ou redutores de velocidade, sem atendimento às normas 
do CONTRAN.
Art. 3
4
8
. As caçambas para coleta de entulhos deverão atender os seguintes 
requisitos: I- Ser dispostas na faixa de estacionamento da via pública, paralelamente ao meio
-fio; 
II
- Estar sinalizadas com faixas refletivas, para alertar
o trânsito noturno;
III
- Não deverão permanecer detritos no local, depois de sua remoção;
IV
- O seu conteúdo não poderá ultrapassar a sua capacidade, evitando, assim, 
espalhar excesso pela via pública, no momento do transporte.
Art. 3
4
9
. É facultado ao Executivo Municipal o direito de proibir a circulação de 
qualquer veículo que possa ocasionar danos às vias públicas.
Art. 350
. Os locais para estacionamento de veículos de aluguel, tanto de carga como 
depassageirosserãoáreaspré
-estabelecidaspeloÓrgãoMunicipalcompetente.
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SUBSEÇÃO III
DOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO E DE CARGAS
Art.
3
5
1
. Além das normas que regulamentam os veículos automotores, os serviços de 
transporte urbano deverão obedecer às normas desta subseção.
Art. 3
5
2
. Fica proibida a circulação de veículos com peso superior aos especificados 
para a zona urbana.
Art.
3
5
3. Parágrafo único.
O Executivo Municipal providenciará
a classificação
desses veículos bem como
a devida sinalização das vias públicas.
Art.
3
5
4
.
Éproibido
otransportedeexplosivos
einflamáveisemummesmoveículo.
Art. 3
5
5
. Aos veículos de transporte de explosivos ou inflamáveis é proibido 
transportar outras pessoas além do motorista e ajudante.
Art.
3
5
6
. Constitui infração ao motorista que não apresentar
a devida documentação à 
fiscalização, comonãoatenderàsnormasexigidaspelalegislaçãopertinente.
Art.
3
5
7
.CabeaoExecutivoMunicipalfixaroshoráriosdefuncionamentodecarga
e descarga, bem como outros tipos de estacionamentos em vias públicas.
SUBSEÇÃO IV
DAS BANCAS DE JORNAL, REVISTAS E LIVROS
Art.
3
5
8
.
A colocação de bancas de jornal, revistas
e livros só será permitida nos 
logradourospúblicos
atítuloprecário, obedecendoas seguintesexigências: I - Apresentar boa estética;
II
- Comporlocal pré
-estabelecido pelo Órgão competente; 
III
- Não prejudicar
o livre trânsito nos passeios;
IV
- Ser de fácilremoção;
V
- Não prejudicar
a visibilidade dos condutores de veículos; 
VI
- Nãodanificar osgramados
e áreas ajardinadas;
VII 
- Possuir equipamento de Combate a Incêndio.
Art.
3
5
9
.As licenças para funcionamento das bancas devem ser fixadas em
local visível.
Art.
360
.
Alicençasópoderásertransferidaparaterceiroscom
aanuênciado
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Órgão competente daPrefeitura.
Art. 3
6
1
. Fica proibido ao jornaleiro: I - Aumentar ou modificar o modelo da banca aprovado pelo Órgão competente; 
II
- Mudar
o local de sua instalação sem prévia autorização;
III
- Vender com ágio, jornal, revistas
e publicação que tenham preço tabelado; 
IV
- Locar ou sublocar
a banca;
V
-Veicular qualquer tipo de propaganda política ou eleitoral, salvo
a constante de 
jornal, revista ou publicação exposta
à venda;
VI
- Usar árvores ou toldos para aumentar sua área de utilização;
VII
-Exibir publicações, com fatos que possam incitar atos anormais nas fachadas 
exteriores.
Art.
3
6
2
.
O pedido de licença para bancas de jornal, revistas, deverá ser acompanhado 
de uma planta de localização
e documentação do requerente.
Parágrafo único. Toda autorização para instalação de mobiliário urbano na zona 
urbana do município deverá ter um parecer final do Órgão Executor da Política 
Municipal de Planejamento
e Desenvolvimento.
SUBSEÇÃO V
DOS CORETOS E PALANQUES
Art.
3
6
3
. Para comícios políticos
e festividades cívicas, religiosas ou de caráter popular 
poderão ser armados palanques provisórios nos logradouros públicos, desde que se
faça
a aprovação de sua localização pelo Órgão competente do Município,
e aprovação 
técnica no tocante
a segurança junto ao Corpo de Bombeiros Militar.
Art.
3
6
4
. Na localização de coretos
e palanques deverão ser observados os seguintes 
requisitos: I - Quando interditar ruas
e avenidas, promover meios de circulação de veículos com 
guardas para sinalização
e orientação;
II
- Providos de instalação elétrica adequada quando de uso noturno;
III
-Não causar estragos
a qualquer bem público ou particular
e caso isso ocorra, as 
devidas despesas decorrentes das avarias ocorridas, serão de responsabilidade dos 
promotores do evento.
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Bairro Jardim Celeste 
– Cáceres 
– Mato Grosso.
Art.
3
6
5
.Todas as autorizações de instalações de palanques serão acompanhadas de 
uma data de remoção do mesmo.
Parágrafo único. Após prazo pré
-fixado da remoção
e esta não ocorrer,
a
Prefeitura Municipal poderá fazê
-la e dar destino conveniente ao material, 
cobrando dos responsáveis as devidas despesas.
SUBSEÇÃO VI 
DAS BARRACAS
Art.
3
6
6
.Nasfestasdecaráterpúblicooureligioso,poderãoserinstaladasbarracas 
provisórias nos logradouros públicos, desdeque solicitada
a devida autorização da 
Prefeitura Municipal no prazo de no mínimo 03 (três) dias úteis antes da realização do 
evento.
Art.
3
6
7
.Nasinstalaçõesdasbarracasdevemserobservadososseguintes requisitos: I - Ter boa aparência estética;
II
-Ter afastamento mínimo de 3.00m (três metros) de qualquer outra barraca ou 
edificação;
III
- Funcionarexclusivamente noshorários previstosnalicença; 
IV
- Não serem locados em áreas ajardinadas;
V
- Serem armadas
a uma distância não inferior
a 200m (duzentos metros) de qualquer 
escola, quando
o horário de funcionamento coincidir.
VI
-Possuir
o RelatórioTécnico do Corpo deBombeiros Militar constando completa 
regularidade na Prevenção de Combate
a Incêndio
e Pânico.
Art.
3
6
8
. Quando forem destinados
a venda de bebidas
e alimentos, devem obedecer 
a legislação sobre higiene da alimentação.
Art.
3
6
9
.Caso
oproprietáriodabarracamude
aatividadepara
aqualfoilicenciada,a 
Prefeitura Municipal poderá promover
o desmonte da mesma sem notificação alguma, 
e sem responsabilidade por danos advindos do desmonte.
Art.
370
.
A venda de frutas em caminhões poderá ser efetuada, desde que observadas 
as seguintes condições: I -Estacionaremempontosondenãoprovoquemcongestionamentodaviapública;
II
- Conservar limpo o logradouro público mantendo vasilhame adequado para 
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– Mato Grosso.
recolhimento dos detritos.
SUBSEÇÃO VII
DAS CAIXAS COLETORAS DE PAPÉIS USADOS, NOS BANCOS E ABRIGOS NAS VIAS 
PÚBLICAS
Art.
3
7
1
. As caixas coletoras de papéis usados, os bancos de concreto
e abrigos só 
poderão ser instalados nos logradouros públicos com a aprovação da Prefeitura 
Municipal.
Art.
3
7
2
.
O Executivo Municipal poderá, mediante concorrência
e por período
pré
-fixado
, permitir que se vincule publicidade nestes mobiliários urbanos.
Parágrafo único. A vinculação de publicidade em qualquer mobiliário urbano deverá 
obedecer às normas que regulamentam
a publicidade ao arlivre constantes nesta Lei.
SUBSEÇÃO VIII
DO TRÂNSITO NAS ESTRADAS MUNICIPAIS
Art. 3
7
3
. É proibido nas ruas, avenidas e estradas do Município: I - Fechar, estreitar, mudar, ou de qualquer forma dificultar a servidão pública; 
II
- Arrancar ou danificar quaisquer sinais de trânsito;
III
- Jogar qualquer elemento que possa prejudicar
a circulação de veículos
e pessoas 
nas vias;
IV
- Impedir por qualquer meio
o livre escoamento das águas pluviais, para os terrenos 
marginais; V -Destruir ou danificar pontes, bueiros, galerias de águas pluviais, mata burros, 
valetas laterais ou qualquer outro logradouro de proteção nas estradas;
VI
- Encaminhar águas servidas para as vias públicas;
VII
- Construir barragens que possam provocar danos às vias públicas.
Art.
3
7
4
.As árvores que vierem
a cair sobre
o leito das estradas, quando possível, 
devem ser retiradas pelo proprietário, caso não seja possível, este deve comunicar a 
Prefeitura ou Corpo de Bombeiros.
Art.
3
7
5
. Fica expressamente proibido transitar ou estacionar veículos nos trechos das 
vias públicas interditadas para execução de serviços.
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SUBSEÇÃO IX
DOS SERVIÇOS EXECUTADOS NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 3
7
6
. Qualquer serviço ou obra que promova modificações nos logradouros 
públicos tanto por pessoa física ou jurídica deverá possuir autorização da Prefeitura 
Municipal.
Art. 3
7
7
. Após a execução de qualquer serviço nos logradouros públicos, os 
responsáveis deverão promover a recomposição e remoção dos materiais não 
utilizados sob a fiscalização da Prefeitura.
Parágrafo único. Os danos promovidos aos logradouros públicos deverão ser
reparados por conta do promotor do devido desajuste.
Art.
3
7
8
.
A Prefeitura através do órgão competente poderá estabelecer horários para 
determinados serviços que ocasionem transtornos ao trânsito de veículos ou 
pedestres.
Art.
3
7
9
. Quando da execução de qualquer serviço ou obras públicas nos leitos das vias 
públicas, os promotores obrigatoriamente devem executar a sinalização de 
advertência que cada caso requer.
SEÇÃO IV
DOS COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS
Art. 380
. Quanto à segurança, as disposições desta Seção são aplicadas em 
conformidade com as normas do Corpo de Bombeiros Militar, da ABNT, das empresas 
congêneres
e com
a Legislação Trabalhista, no que se refere desde
a produção até a 
sua respectiva utilização.
Parágrafo único. As empresas devem, obrigatoriamente, mandar realizar
exames médicos nos operários que trabalham com combustíveis, de preferência a 
cada três meses, se
a Legislação Estadual ou Federal não dispuser de forma
diversa.
Art. 3
8
1
. A Prefeitura Municipal, através do órgão competente poderá exigir dos 
promotores de qualquer espécie de obras ou serviços em logradouros públicos, a 
paralisação da atividade quando julgar necessário visando
a segurança
e
o sossego 
público.
SEÇÃO V
FABRICAÇÃO,COMÉRCIO,TRANSPORTES
EEMPREGODEINFLAMÁVEIS
EEXPLOSIVOS
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Art. 3
8
2
.No interesse público, o Executivo Municipal fiscalizará as atividades de 
fabricação e comércio, transporte e emprego de inflamáveis e explosivos.
Art. 3
8
3
. São considerados inflamáveis: 
I 
- Fósforos e materiais fosforados;
II
- Derivados do petróleo;
III
- Éteres, álcoois, aguardentes
e outros em geral; 
IV
- Carbureto
e materiais betuminosos;
V
- Qualquer substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima de 135º C. 
Art.
3
8
4
. São considerados explosivos: I - Fogos de artifícios;
II
- Nitroglicerina, seus compostos
e derivados 
III
- Pólvora, espoleta
e estopins.
Art. 3
8
5
. É terminantementeproibido: I -Fabricar explosivos sem licença das Autoridades Estaduais
e Federais competentes 
em local não aprovado pelo órgão competente da Prefeitura Municipal;
II
- Depositar ou conservar em logradouros públicos explosivos
e inflamáveis mesmo 
que provisoriamente;
III
-Fazer queima de material em fogueiras que possam prejudicar qualquer bem 
público ou particular.
Art.
3
8
6
.
Orequerente de licença para funcionamento de depósitos de explosivos e 
inflamáveisdeverá estaracompanhadodememorialdescritivo
eplantaindicandoa 
localização do depósito, capacidade, dispositivos protetores contra incêndio e 
vazamentos.
Parágrafo único.
APrefeitura Municipal poderá negar
a licença ou não renovar
o alvará 
de funcionamento para fábrica ou depósito de inflamáveis
e explosivos, quando julgá
-
la inconveniente por motivos técnicos.
Art.
3
8
7
. Qualquer projeto de implantação de depósitos ou fábricas de inflamáveis ou 
explosivos, deverá ser aprovado pelo Corpo Bombeiros Militar.
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– Mato Grosso.
Art. 3
8
8
. A capacidade de armazenamento dos depósitos de explosivos irá variar de 
acordo com sua condição interna de segurança, exigidas pelo CorpodeBombeiros 
Militar
e órgão Federal competente.
Art. 3
8
9
. Aos varejistas não é permitido conservar estoques de explosivos e 
inflamáveis que ultrapassem a venda provável de 15 dias.
Art.
390
.Aos exploradores de pedreiras que usem explosivos, só será permitido ter 
seus depósitos em condições arejadas
e
a um raio de 500 (quinhentos metros) de 
qualquer outra construção.
Art.
3
9
1
. Não será permitida
a instalação de depósitos de inflamáveis
e explosivos nas 
zonas residenciais ecomerciais.
Art.
3
9
2
.
A porta de entrada dos depósitos de explosivos
e seu interior deverão ser 
sinalizados na forma estabelecida em regulamento.
Art.
3
9
3
.
A Prefeitura Municipal só poderá aprovar projetos de depósitos de explosivos 
e inflamáveis com os projetos específicos em cada caso, ouvido os órgãos Estaduais e 
Federais deSegurança.
Art. 39
4
. Fica proibido a comercialização, o manuseio, a utilização, a queima e soltura 
de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos 
pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso em todo o território do Município de Cáceres.
§ 1º A proibição do caput deste artigo entende
-se a todo o Município, em recintos 
fechados e abertos, áreas públicas e locais privados.
§ 2º Executam
-se da regra prevista no caput deste artigo os fogos de vista, assim 
denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido.
Art. 39
5
. São passíveis de punição as pessoas físicas, inclusive detentoras de 
função pública e/ou civil, bem como, toda instituição ou estabelecimento, 
organização social ou pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, de caráter público 
ou privado, que intentarem contra o que dispõe esta lei ou que omitirem no dever 
legal de fazer cumprir os ditames desta norma.
Art. 39
6
. O descumprimento ao disposto nesta lei acarretará ao infrator a imposição 
de multa correspondente a R$ 1.000,00 (mil reais), se a infração cor cometida por 
pessoa natural; e 2.000,00 (dois mil reais) se a infração for cometida por pessoa 
jurídica.
Parágrafo único. Os valores das multas descritas no caput deste artigo serão 
dobrados em caso de reincidência, entendendo
-se como reincidência o cometimento 
da mesma infração em período inferior a 30 (tinta) dias.
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– Mato Grosso.
Art. 39
7
. Os valores arrecadados com o pagamento das multas serão destinados ao 
Fundo da Associação de Ajuda aos Animais de Cáceres (AAAC), vinculado à 
Secretaria de Fazenda do Município.
Art. 39
8
. A fiscalização do cumprimento dos dispositivos constantes desta Lei e a 
aplicação das multas decorrentes da infração ficarão a cargo da Secretaria de 
Fazenda do Município.
Art. 39
9
. As autoridades municipais e as associações protetoras do meio ambiente 
e dos animais poderão atuar cooperativamente com vistas à ampla divulgação e ao 
cumprimento desta Lei.
SEÇÃO VI
DOS PRODUTOS QUÍMICOS NO TRABALHO RURAL
Art. 400
. É proibida a comercialização de agrotóxicos e afins em qualquer 
estabelecimento comercial sem presença de receita assinada por profissional 
habilitado, atendendo ao que determina
a Legislação Federal
e Estadual pertinentes.
Art. 401
.
É proibido
o uso de qualquer produto químico que não seja registrado e 
autorizadopelosórgãoscompetentes,
ecujousotenhasidoproibidopeloMinistério 
da Saúde
e pela Legislação ambiental em vigor.
Art.40
2
.
É dever do empregador rural
e seus prepostos fornecerem orientação e 
treinamento aos seus empregados, por intermédio de profissionais legalmente 
habilitados,quanto aomanuseio,preparo
eaplicação dosagrotóxicos
eafins.
Art. 40
3
. A formação, atuação, atribuições e responsabilidade do aplicador de 
agrotóxicos, atenderão as normas estabelecidas pelos órgãos competentes.
Art.40
4
.
Otrabalhadorqueapresentar sintomade intoxicaçãoserá imediatamente 
levado ao atendimento médico, portando os rótulos das embalagens ou
a relação dos 
produtos com os quais tenha tido contato.
Parágrafo único. O empregador, contratante, preposto ou responsável do localonde 
ocorrer o acidente será responsabilizado plenamente por omissão de socorro, caso 
não tome as providências imediatas
e possa vir
a ocorrer, por essa omissão, lesões que 
provoquem invalidez ou morte do trabalhador, sem prejuízo das multas e outras 
penalidades cabíveis, decorrentes desta Legislação
e outras pertinentes.
Art. 405. As instruções relativas
à conservação, manutenção, limpeza, utilização dos 
equipamentos de aplicação, assim como
a armazenagem dos produtos químicos,
e o 
transporte dos mesmos serão objeto de regulamentação.
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– Mato Grosso.
Parágrafo único. Os empregadores
e seus prepostos serão responsabilizados em
caso de estocagem
e armazenamento inadequado, de que possa resultar
contaminação, em qualquer grau, em seres vivos
e ao meio ambiente.
SEÇÃO VII
DAS MEDIDAS REFERENTES AOSANIMAIS
E QUANTO
À CRIAÇÃO DEANIMAIS 
DOMÉSTICOS
Art. 406. Permite
-se
a criação de bovinos, equinos, caprinos, aves
e outros animais em 
zona urbana,
a depender de suas características, que possam ou não serincômodas ao 
bem estar da população urbana
e ao meio ambiente.
Art. 40
7
. É proibida a permanência de animais nas vias públicas da área urbana.
Parágrafo único.Excetuam
-se desse artigo, os animais que atrelados
a carroças, 
executam pequenos serviços de transporte
e passeio na área urbana
e animais de 
estimação.
Art.40
8
.Ficam proibidos os espetáculos de exibição de animais
e aves, de caráter 
permanente ou temporário sem precauções
e condições higiênico
-sanitárias básicas e 
a adoção de medidas quanto
à segurança dos espectadores.
Art. 409.
Éproibido nas vias
e logradouros públicos: I-Amarraranimaisemmuros,cercasegrades;
II 
- Domar ou adestrar animais.
Parágrafo único.
A exploração de animais de pequeno porte como pôneis, jumentos, 
para divertimentos, sofrerá
a fiscalização do serviço Municipal.
Art.
410.
É de responsabilidade dos proprietários,
a manutenção dos animais em 
perfeitas condições de alojamento, alimentação saúde
e bem
-estar.
Art.
411
. Cabe ao proprietário tomar medidas no tocante
a vacinação de cães
e gatos 
contra raiva.
Art. 41
2
. Não será permitida
a manutenção de animais silvestres em cativeiro, exceto 
os devidamente registrados
e reconhecidos pelo órgão competente.
Art.41
3.Todos os locais destinados ao recolhimento
e confinamento de animais, 
deverão revestir
-se de todas as medidas de higiene recomendáveis, com água corrente 
para
a lavagem diária do piso, estando sujeitos
à atuação da vigilância sanitária e 
passíveisde autuação, comapreensão dosanimaisque,porfaltadas condiçõesde 
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higiene
eprofilaxianecessárias,estiveremsujeitos
àdoençasoucontaminações.
Parágrafo único.Só será permitida
a manutenção
e preservação de animais silvestres 
em zoológicos, parques, residências
e comércios desde que devidamente autorizados 
por órgãos competentes.
SUBSEÇÃO I
DOS ANIMAIS SINANTRÓPICOS
Art. 41
4. Ao munícipe, compete
a adoção de medidas necessárias para manutenção de 
suas propriedades limpas, evitando
o acúmulo de lixo
e material não utilizável que 
possam propiciar
a proliferação da fauna sinantrópica.
Parágrafo único. Consideram
-se sinantrópicos, os animais que indesejávelmente, 
coabitam com o homem, tais como; roedores, pernilongos, pulgas, baratas e outros.
Art. 41
5. Cabe ao munícipe promover
a dedetização de sua propriedade, para que não 
haja proliferação da fauna sinantrópica.
SUBSEÇÃO II
DA PREVENÇÃO E DO CONTROLE DE ZOONOSES
Art.41
6.
Acriação
e
ocontrole daspopulaçõesanimais na zonaurbana,bem como a 
prevenção
e
ocontroledezoonosesnoMunicípio,obedecerãoaodispostonestaLei.
Art.41
7.
O manejo da fauna doméstica através do Centro de Controle de Zoonoses, 
respeitará as seguintesdisposições: I - O animal apreendido receberá tratamento digno
e adequado no ato de apreensão e 
durante
o período de sua permanência no alojamento;
II
- O sacrifício de animais que não forem procurados, somente processar
-se
-á 
mediante diagnóstico sanitário que justifique sua morte;
III
-
O sacrifício de animais nos termos do inciso anterior, será através de métodos 
indolores
e instantâneos, sendo vedado
o uso de métodos que submetam os animais à 
crueldade.
Art.41
8.Os possuidores de animais domésticos ferozes deverão manter afixadas 
placas de advertência no alinhamento do lote.
SEÇÃO VIII
DOS LOCAIS DE CULTO
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– Cáceres 
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Art.41
9.As igrejas, templos ou casas de culto franquiadas ao público, deverão ser 
conservados limpos, iluminados
e arejados
e com um sistema de Prevenção, Combate 
a Incêndios
e Pânico adequado para cada edificação.
Art.
420.As igrejas, templos
e casas de culto não poderão perturbar os vizinhos com 
barulhos excessivos que de alguma forma prejudiquem as atividades da comunidade, 
inclusive no períododiurno.
Art. 
421
. Os locais de culto, além das prescrições desta lei, deverão possuir 
aparelhagem que possa fazer a circulação do ar, e estar em ótimo estado de 
conservação.
SEÇÃO IX
DOS PASSEIOS, MUROS, CERCAS E DIVISÓRIAS EM GERAL
Art.42
2
.Os terrenos não construídos com frente para logradouros públicos serão 
obrigatoriamente dotados de passeios, em toda extensão da testada.
Parágrafoúnico.As exigências do presenteartigosãoaplicáveis aos lotes situados em 
ruas dotadas de guias
e sarjetas.
Art.
423
.Competeaoproprietáriodoimóvel
aconstrução
econservaçãodemurose 
passeios.
Art. 
424
. Aos proprietários de lotes urbanos que receberem notificações para 
fechamento de terrenos baldios
e outras obras necessárias que não atenderem a 
notificação, ficarão sujeitos
à multa
e ao pagamento de serviços executados pela 
Municipalidade.
Art.
425
. As cercas de divisórias nas áreas de chácaras situadas dentro do perímetro 
urbano,salvoacordoexpressoentreosproprietários,poderãoserconstruídasde: I - Cerca-viva, de espécies vegetais adequadas e resistentes;
II
- Cerca de arame farpado ou liso, com 03 (três) fios no mínimo; 
III
- Telas de fio metálico.
Art. 
426
. A construção, conservação de cercas especiais para conter animais 
domésticos, aves, caprinos, ovinos, suínos
e outros animais correrão por conta do 
proprietário.
SEÇÃO X
DA PUBLICIDADE EM GERAL
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– Cáceres 
– Mato Grosso.
Art.
427
.
A exploração dos meios de publicidade nas vias
e logradouros públicos, bem 
como em locais de acesso comum, depende de prévia licença do Órgão competente.
Art.
428
.
É vedada publicidade que afete
a perspectiva ou deprecie, de qualquer 
modo,
o aspecto do edifício ou paisagem, vias
e logradouros públicos, bem como 
quando: I- Ferir o disposto na legislação de assunto
e regulamentação da publicidade; 
II
-Emcalçadas,refúgios
ecanteiros,árvores,postesoumonumentos;
III
- Obstrua portas, janelas ou qualquer abertura destinada à iluminação ou 
ventilação;
IV
- Ofereça perigo físico ou risco material;
V
- Obstrua ou prejudique a visibilidade da sinalização, placas de numeração, 
nomenclatura de ruas,
e outras informações;
VI
-Colada ou pintada diretamente em muros ou paredes, frontais ao passeio, ou à 
vias e logradourospúblicos;
VII
- Em faixas, inscrições, plaquetas
e similares ou balões de qualquer natureza, sobre 
as vias públicas;
VIII
- Em faixas de domínio de rodovias
e redes de energia.
Art.
429
. Não será permitida
a utilização de qualquer elemento de vedação de fachada 
no setor histórico, nas unidades de interesse de preservação
e nas áreas preferenciais 
de pedestres.
Art.
430
. As empresas publicitárias de outras localidades não contribuintes do I.S.S., 
com os cofres públicos desta Municipalidade, deverão portar comprovante de 
recolhimento de taxa de instalação do meio publicitário.
Art.
4
3
1
.
A propaganda falada em locais públicos por meio de amplificador de
voz, alto
-falantes, deverá possuir prévia licença da Prefeitura Municipal.
Art.
4
3
2
.
É vedada
a colocação dos meios de publicidade, tais como cavaletes, placas, 
faixas, cartazes, banners, de qualquer materialou tamanho,moveisoufixos: I- Sobre marquise, avançado sobre o espaço aéreo da pista de rolamento das vias; 
II 
- Quando prejudicarem:
a) Aspectos da paisagemurbana;
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– Mato Grosso.
b)
A visualização de edificações de uso público, ou patrimônio arquitetônico, artístico 
ou cultural domunicípio;
c) Panoramas naturais;
d) Nos muros, muralhas
e grades externas de parques, jardins públicos, placas de 
sinalização de trânsito;
e) Em arborização, posteamento público, abrigos instalados nos pontos de táxi e 
coletivos urbanos;
f) Em cemitérios, templos religiosos,estabelecimentos deensino,bibliotecas,hospitais 
e edifícios públicos;
g) Quandoprejudiquem
apassagem depedestres
e
avisibilidadedosveículos
;
h) Quando por sua natureza, provoquem aglomeração ao trânsito;
i) Que contenham dizeres que possam denegrir a imagem de instituições ou 
indivíduos;
j) Que induza as atividades criminosas ou ilegais,
à violência
e
a degradação ambiental;
k) Que contenham incorreções de linguagem;
l) Nos canteiros centrais
e laterais, passeios, rotatórias
e cruzamentos de logradouros 
e vias públicas do município.
§1ºAs pessoas físicas
e jurídicas que descumprirem as determinações apontadas 
neste artigo
e incisos serão penalizadas, por cada unidade de divulgação utilizada, em: I - Multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais), por unidade de divulgação utilizada; 
II
- No caso de reincidência
o infrator pagará em dobro.
§2º
O disposto no caput, incisos
e parágrafos, também se aplica aos candidatos a 
cargos eletivos nos períodos de campanha eleitoral.
§3º Os recursos oriundos da aplicação da multa estabelecida no
§ 1º serão destinad
o
s
aoFundoMunicipaldoMeioAmbiente
eFundoMunicipaldeAssistênciaSocial.
Art. 432
. É proibido afixar cartazes, colar e pichar o mobiliário urbano, paredes 
e tapumes.
Art. 433
. Os "outdoors", painéis ou letreiros encontrados em desacordo com a 
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legislação vigente, seu proprietário ou responsável receberá notificação da Prefeitura 
para que promova sua devida retirada, com data pré
-fixada.
Parágrafo único. Caso não ocorra sua retirada pelo proprietário ou responsável, a 
Prefeitura
o fará, ficando os responsáveis sujeitos
a sanções cabíveis.
Art.
435
. Constitui infração punível: I - A exibição de publicidade:
a) Sem alvará;
b) Em desacordo com as características aprovadas;
c) Em mau estado de conservação;
d) Além do prazo do alvará.
II
-
A não retirada da publicidade no prazo determinado pelo Órgão competente; 
III
-
A inobservância de qualquer outra norma desta lei.
Art.
436
.Findo
oprazodenotificação
everificada
apersistênciadainfração,
oórgão 
competente fará
a remoção às expensas do infrator.
Art.
437
.
Ataxadepublicidadeserácobradaporanúncio
eporletreiro,considerando 
as normas vigentes no Código Tributário Municipal.
SEÇÃO XI
DOS ALARMES EM ESTACIONAMENTO E GARAGENS
Art. 438
. É obrigatória a instalação de alarme na saída de garagem coletiva e 
estacionamento em lote vago.
Art.
439
.Parágrafo único.
Édispensável
o cumprimento da exigência deste artigo
a saída de garagem pertencente
à residência unifamiliar.
CAPÍTULO IV
DO MOBILIÁRIO URBANO
Art.
4
4
0
. Considera
-se Mobiliário Urbano, os elementos arquitetônicos integrantes do 
espaço, tais como: I - Arborização pública;
II
- Jardineiras
ecanteiros; 
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– Cáceres 
– Mato Grosso.
III 
- Postes;
IV
- Palanques, palcos,arquibancadas;
V
-Gambiarra,assim entendida,
ainstalação provisória; 
VI
- Cabines, barracas
e bancos;
VII
- Caixa de correios;
VIII
-Coletordelixourbano; 
IX
-Cadeiradeengraxate;
X
- Termômetros
e relógios públicos; 
XI
-Comandodeportãoeletrônico;
XII Banca de jornal
e revistas;
XIII
- Abrigo para passageiros de transporte coletivo;
XIV
- Trilho, gradil ou defensa de proteção de pedestres; 
XV
- Bancos de parques
e jardins;
XVI
- Hidrantes;
XVII
- Armário de controle eletromecânico; 
XVIII 
- Sanitáriopúblico;
XIX
- Toldos;
XX
- Painel de informação; 
XXI 
-Porta
-cartaz;
XXII 
- Equipamento sinalizador; 
XXIII 
- Mesas e cadeiras;
XXIV
- Veículo automotor ou tracionável; 
XXV
- Outros de natureza similar.
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– Cáceres 
– Mato Grosso.
Art.
4
4
1
.
O mobiliário urbano será, obrigatoriamente, padronizado pela
Prefeitura Municipal.
Art.
4
4
2
.
O mobiliário urbano
a ser utilizado no Município, terá seu projeto definido 
pelo Órgão de Planejamento da Prefeitura Municipal.
Art.
443
.Todo projeto
e execução no que se refere
à arborização pública, inclusive 
cortes e podas serão de responsabilidade do setor competente da Prefeitura 
Municipal.
Art. 444
. Para efeitos desta Lei, entende
-se por: I - Arborização pública -toda vegetação localizada em vias
e logradouros públicos, com 
finalidade ornamental, amenizadora climática, purificadora do ar, amortizadora da 
poluição sonora
e atrativa para
a fauna local;
II
- Corte
- processo de retirada da árvore do local onde
a mesma se encontra, através 
do uso de motosserra ou similares, deixando sua raiz presa ao solo;
III
- Poda
- corte de galhos necessários em função de diversos fatores. 
Art.
445
.
Éproibido pintar, caiar
e pichar árvores públicas.
Art. 446
. É proibido fixar faixas, cartazes e anúncios nas árvores.
Art. 447
. É proibido prender animais nas árvores da arborização de ruas.
Art. 448
. A colocação de toldos metálicos construídos por placas e providos de 
dispositivos reguladores de inclinação, dotado de movimento de distensão e 
contração, será permitida desde que: I - O material utilizado seja resistente a intempéries
e não estilhaçável;
II
- Sejam aparelhados com ferragens
e roldanas necessárias ao recolhimento da peça 
junto à fachada;
III
- Seu pontomáximo de alongamento não alcance
o alinhamento do meio
-fio.
Art. 449
. Os toldos ou coberturas que avançam além do alinhamento serão em 
balanço, não se admitindo peças de sustentação sobre os passeios.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, DA INDÚSTRIA E PRESTADORES DE SERVIÇO
SEÇÃO I
DA LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO
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– Mato Grosso.
Art. 4
5
0
. Nenhum estabelecimento comercial, industrial, ou prestador de serviço 
poderá funcionar sem prévia Licença de Localização daPrefeitura Municipal
à qual será 
concedida se observadas as disposições desta Lei, e demais normas legais e 
regulamentares pertinentes.
§1ºAs licenças delocalização
efuncionamento dependemdoCertificado deConclusão 
deObras, exceto para garagem em lote vago
e em localde reunião eventual.
§2º Aplica
-se o disposto neste artigo, a atividade exercida em quiosque, vagão, 
vagonete, container montado em veículo automotor ou tracionável, quando 
estacionado fora do logradouro público.
§3º
Oestabelecimento que combinar diversas atividades atenderá as exigências legais 
previstas para cada uma delas, em separado.
Art. 4
5
1
. A validade de licença é variável, de acordo com o caráter da atividade 
específica, sendo: I - Para atividade localizada,
a licença tem validade somente para exercício em que foi 
concedido;
II
- Para atividade eventual,
a licença tem
a validade da duração do evento.
Art.
4
5
2
. Se fará necessária
a Licença de Localização, sempre que tratar de abertura
ou mudança de estabelecimento ou verificar mudança no ramo de atividade.
Art.
453
.Para
operíodo de LicençadeLocalização,
ointeressado deveráfornecer: I - Nome ou razão social da firma;
II 
- Ramo do comércio ou da indústria, ou tipo de serviço a ser prestado.
Art. 454
. Os estabelecimentos industriais que pela natureza dos produtos utilizados 
em sua matéria prima
e do seu combustível, deverão ter seu estudo de localização 
regido por normalizações Federal, Estadual
e Municipal aprovados.
Art.
455
.
A Licença de Localização poderá ser negada por medidas preventivas quanto 
à higiene, moral, segurança contra incêndio
e pânico, degradação ambiental
e ao 
sossego.
SEÇÃO II
DA LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Art. 456
.Para concessão de licença de funcionamento, bem como sua renovação, o 
órgão municipal competente observará as normas regulamentares pertinentes desta 
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– Mato Grosso.
lei, especialmente
a regulamentação de obras
e edificações, zoneamento, uso e 
ocupação do solo e normas de controle ambiental e Certificado de Prevenção, 
Combate
a Incêndio
e Pânico.
Parágrafo único. A licença de funcionamento de qualquer atividade industrial, 
comercial ou mista, deverá ser expedida mediante
o laudo de vistoria, especificamente 
na área de higiene, segurança e controle ambiental e Certificado de Prevenção, 
Combate
a Incêndio
e Pânico.
Art.
4
5
7
.
Alicença de funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, cafés, bares, 
restaurantes, hotéis, hospedarias, casas de diversões e congêneres, deverá possuir 
aprovação da autoridade sanitária competente.
Art.
4
5
8
.
A licença de funcionamento será concedida por prazo determinado, devendo 
ser renovada anualmente.
Parágrafo único.
A licença de funcionamento poderá ser caçada, se constatado
o funcionamento de atividade diferente daquela para
a qual foi licenciada.
Art. 4
5
9
. Caçada a licença de funcionamento pela autoridade competente, o 
estabelecimento será imediatamente fechado.
Art.
460
.
O licenciado deverá colocar
o documento de licença em local visível
e exibir à 
autoridade competente sempre que for solicitado.
Art. 4
6
1
. A concessão de licença para funcionamento de estabelecimentos 
manipuladores, produtores de alimentos
e similares, dependerá da licença prévia da 
Secretaria Municipal de Saúde, podendo, se for o caso, o setor competente da 
Prefeitura exigir CADERNETA DE INSPEÇÃO SANITÁRIA, que deverá ser fixada em local 
visível, juntamente com as licenças de localização
e funcionamento.
SEÇÃO III
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
Art.
4
6
2
.
O funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais
e prestadores 
de serviços, obedecerá aos preceitos da Legislação Federal que regula
a duração do 
contrato, condições e horário de trabalho, inclusive as convenções coletivas de 
trabalho entre patrões
e empregados.
Art.
4
6
3
.
É proibido executar qualquer atividade que produza ruídos, antes das 6:00 e 
depois das20:00 horasnas proximidades dehospitais, sanatórios
e asilos.
Art. 4
6
4
. A Prefeitura Municipal poderá limitar o horário de funcionamento, 
atendendo as requisições, quando justificadas pelas autoridades competentes, sobre 
estabelecimentos que perturbem
o sossego
e
o decoro público.
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– Cáceres 
– Mato Grosso.
Art.
4
6
5
.
A pedido das classes patronal
e trabalhadora,
a Prefeitura Municipal poderá 
prorrogar
o horário de funcionamento de suas atividades no mês de dezembro e 
véspera de diasfestivos.
Art.
4
6
6
.As farmácias seguirão um esquema de rodízio nos seus plantões nos dias 
úteis, sábados, domingos e feriados, seguindo uma escala organizada pelos 
proprietários, sob regulamentação
e fiscalização da Prefeitura.
Parágrafo único. Quando fechadas, as farmácias deverão afixar
à porta uma placa ou 
cartaz com
aidentificação ondeconsta
onome
e
o endereço daquelaqueestiver de 
plantão naquele dia.
SEÇÃO IV
DOS DEPÓSITOS DE FERRO VELHO
Art.
4
6
7
.Todo depósito de ferro velho, inclusive
o comércio do mesmo, deverá ser 
instalado na zona industrial do Município.
Art.
4
6
8
. Todo
o material, para fins de comércio, deverá estar situado em locais de fácil 
acesso, boa iluminação
e ventilação.
Art.
4
6
9
.
O material inteiramente danificado
e de difícil aproveitamento, deverá ser 
mantido em locais cobertos ou mesmo comercializado com terceiros.
SEÇÃO V
DA AFERIÇÃO DE APARELHOS
Art.
470
.Os estabelecimentos comerciais ou industriais serão obrigados, antes do 
início de suas atividades,
a submeterem
a aferição dos aparelhos ou instrumentos de 
medição que serão utilizados em suas transações comerciais, de acordo com as 
normas estabelecidas peloInmetro.
§1º A plaqueta de identificação da aferição deverá ficar em local visível ao 
consumidor.
§2ºOs serviços de táxideverão manter
a aferição periódica dos taxímetros
e nunca 
superior a umano.
Art.
471
.Os estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviço de aferição
de aparelhos deverão ter registro ou cadastro na Prefeitura Municipal.
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– Cáceres 
– Mato Grosso.
SEÇÃO VI
DOS LOCAIS DE REUNIÕES
Art.
472
. Consideram
-se locais de reuniões, as edificações, espaços, construções ou 
conjuntodosmesmos,ondepossaocorreraglomeraçãooureuniãodepessoas.
Art.
473
. Os locais de reuniões, de acordo com as características de suas atividades, 
classificam
-se em: I - Esportivo:
a) Estádio;
b) Ginásio;
c) Clube Esportivo;
d) Piscina Coletiva ouBalneário;
e) Pista da patinação;
f) Hipódromo;
g) Autódromo;
h) Outro de naturezasimilar.
II
- Recreativo ou social:
a) Clube Recreativo ouSocial;
b) Sede deAssociações Diversas;
c) Escola deSamba;
d) Estabelecimento com Música ou Pista de Dança;
e) Salão de Bilhar, Carteado, Xadrez, Boliche, Tiro ao Alvo;
f) Outros de naturezasimilar.
III
- Cultural:
a) Cinema;
b) Auditório;
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– Cáceres 
– Mato Grosso.
c) Biblioteca, Discoteca eCinemateca;
d) Museu;
e) Teatro;
f) Pavilhão paraExposição;
g) Centro de Convenções;
h) Outros de naturezasimilar.
IV
- Religioso:
a) Templo Religioso de qualquer Culto;
b) Salão de AgremiaçãoReligiosa;
c) Salão de Culto;
d) Outros de natureza similar, de Cunho Religioso. V - Eventual:
a) Parque de Diversões;
b) Feira Coberta ou ao Ar Livre;
c) Logradouro Público;
d) Circo;
e) Outros de naturezasimilar.
Art.
4
7
4
.
Olocal de reunião atenderá as normas técnicas desta Lei
e demais legislações 
pertinentes, observando
-se as condições de segurança, higiene, conforto, preservação, 
combate
a incêndios
e pânico
e preservação do meio ambiente.
Art.
4
7
5
. Quanto
à circulação de pessoas em recintos fechados, serão observadas as 
disposições no regulamento das construções.
§1º
A indicação "SAÍDA" deverá ser mantida durante
o funcionamento, bem iluminada 
e visível sobre cada uma das portas de saída de acordo com legislação técnica 
específica.
§2º
É obrigatório
a instalação de sistema de iluminação de emergência, conforme 
preceitos técnicosdaPrevenção Combate
a Incêndio
ePânico pertinente.
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§3º
É obrigatório observar
e afixar nos locais de acesso:
o horário de funcionamento, 
lotação máxima
e limite de idade licenciados.
Art. 4
7
6
. O local de reunião terá isolamento e condicionamento acústico, de 
conformidade com as normas técnicas pertinentes.
Art.
4
7
7
. Serão instalados bebedouros providos de água própria ao consumo humano, 
próximoaolocaldepráticadeesportes,nosvestiários
enossanitáriospúblicos.
Art.
4
7
8
.
É obrigatória
a instalação de equipamento de renovação de ar sempre que o 
recinto não possa ter iluminação
e ventilação naturais por exigência ou tipicidade dos 
espetáculos.
Art. 4
7
9
.As instalações destinadas às reuniões eventuais dependerão de prévia 
vistoria para funcionamento, apresentação de laudo técnico de segurança e 
resistência, fornecidos pelas autoridades competentes.
Art. 480
. A instalação em local destinado a reunião eventual depende de prévia 
autorização do proprietário do terreno e apresentação à Municipalidade de 
documento hábil que comprove
a propriedade do imóvel.
Art.
481
. Parágrafo único. Quando
a instalação de reunião for em logradouro público, 
dependerá de prévia autorização da Prefeitura Municipal.
Art. 482
. O local de reunião eventual, a critério do Órgão Municipal competente, 
deverá: I -Oferecer segurança
e facilidade de acesso, escoamento
e estacionamento de 
veículos,medianteparecertécnicofavoráveldoÓrgãoMunicipal competente;
II
- Oferecer condições de segurança
e facilidade de trânsito para pedestre; 
III
-Evitartranstornos
ahospitais,asilos,escolas,bibliotecasoucongêneres.
Art. 483
. O local de reunião eventual poderá ter caráter definitivo, desde que 
atendidasàsexigências destaLeiquantoaoUso
eOcupaçãodoSolo,Regulamentodas 
Construções
e Edificações
e demais prescrições pertinentes.
Art.
4
8
4
. As máquinas
e equipamentos utilizados em locais de reuniões, especialmente 
os de parques de diversões, deverão ter laudo técnico referente ao seu funcionamento e segurança contra incidentes, acidentes, incêndios e pânico, de conformidade com o 
estabelecido nesta lei
e demais legislações pertinentes
à matéria.
Art.
4
8
5
. As instalações para circos atenderão, de acordo com
a lotação, as seguintes 
exigências
:
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01
9, DE 27 DE OUTUBRO DE 2023
Avenida Brasil nº 119 
– CEP
-78.200.000 Fone/FAX:(065) 3223
-1939
Bairro Jardim Celeste 
– Cáceres 
– Mato Grosso. I -Até 300 (trezentas) pessoas, poderão terlona comum para coberturas
e paredes 
com 02 (duas) saídas, no mínimo, de 2,00m (dois metros) de largura cada;
II
- Superior
a 300 (trezentas) pessoas, terão lona anti
-chama, mastros não inflamáveis 
ou resistentes a 01 (uma) hora de fogo no mínimo, luzes de emergência, saídas 
proporcionais
a lotação, na razão de 1,50m (hum metro
e cinquenta centímetros) para 
cada 100 (cem) pessoas, com largura mínima de 2,50m (dois metros
e cinquenta 
centímetros) cada.
III
-
A autorização de instalação de circo, com capacidade igual ou superior
a 300 
(trezentas) pessoas, fica condicionada
à aprovação prévia do projeto de instalação 
elétrica, sanitária
e de escoamento de público.
Parágrafo único. A autorização para funcionamento das cessões do circo fica 
dependendo do relatório técnico do Corpo de Bombeiros Militar.
Art.
4
8
6
. As instalações
e construções destinadas
a cinemas
e lanchonetes ao ar livre, 
serão dotadas de isolamento acústico ao longo das divisas, contendo dispositivos 
capazes de manter
o nível de som ou ruído dentro dos limites admitidos.
SEÇÃO VII
DAS DIVERSÕES ELETRÔNICAS
Art.
4
8
7. O requerimento de licença para funcionamento
e
a instalação de unidade de 
diversão eletrônica, mecânica ou similar, ou renovação de licença já concedida, será 
instruído com
o projeto de isolamento acústico, assinado por responsável técnico, cuja 
adequação deverá ser analisada pelo Órgão Municipal competente.
Art.
4
8
8
.
É obrigatória
a afixação, em local visível, das restrições firmadas pelo Juizado 
de Menores, quanto
a horário
e frequência do menor
e outras limitações.
SEÇÃO VIII
DOS MERCADOS DE ABASTECIMENTO
Art. 489
. Mercado de abastecimento
é
o estabelecimento destinado
à venda,
a varejo, 
de todos os gêneros alimentícios
e subsidiariamente, de objetos de uso doméstico de 
primeira necessidade.
Art.
490.Compete exclusivamente
à Prefeitura, organizar, supervisionar, orientar, 
dirigir, promover, assistir
e fiscalizar
a instalação
e funcionamento de mercados de 
abastecimento em consonância com os demais Órgãos Estaduais e Federais 
envolvidos.
Parágrafo único. A Prefeitura poderá celebrar convênios com terceiros, para fazer 
a construção, exploração ou operação de mercados de abastecimento, observadas
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– Cáceres 
– Mato Grosso.
as prescrições desta seção.
Art.
491
. Os mercados de abastecimento obedecerão
a Legislação Estadual
e Federal 
pertinente, ao Regulamento das Construções
e Edificações,
a Uso
e Ocupação do Solo 
no que diz respeito, principalmente, às condições higiênico
-sanitárias
e
à limpeza 
urbana.
Art.
492.As lojas, boxes
e demais cômodos dos Mercados Municipais, serão alugados, 
mediante ConcorrênciaPública.
Parágrafo único. É vedada mais de uma locação a mesma pessoa, podendo, 
entretanto, ser concedida licença para área correspondente a mais de um 
compartimento, desde que contíguos, com área nunca superior a de 02 (dois) 
cômodos,
a exclusivo critério da Prefeitura, de conformidade com as necessidades do 
concorrente.
Art.
493
.
A execução de qualquer reforma ou benfeitoria, dependerá de prévia licença 
da Prefeitura e, quando autorizada, ficará incorporada ao Próprio Municipal, sem 
direito a qualquerindenização.
Art. 494.
O Executivo Municipal estabelecerá
o regulamento dos mercados, dispondo 
sobre o seufuncionamento.
Parágrafo único. Além de outras normas pertinentes,
o regulamento dos
mercados definirá: I - Dia e horário para funcionamento;
II
- Padrão do mobiliário
a ser utilizado; 
III
- Produtos
a serem comercializados.
Art. 49
5. Compete ao comerciante do Mercado Municipal de Abastecimento: I - Cumprir as normas desta Lei e do Regulamento;
II
- Comercializar somente
o produto licenciado;
III
- Não utilizar letreiro, cartaz, faixas
e outros processos de comunicação visual, sem 
prévia
e expressa autorização da Prefeitura;
IV
-Não utilizar aparelhos sonoros ou qualquer forma de propaganda que agrida a 
programação visual; V -Zelarpelaconservação dejardins,monumentos
emobiliáriourbanoexistente;
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– Cáceres 
– Mato Grosso.
VI
- Portar carteira de inscrição, de saúde e exibi
-las quando solicitadas pela 
Fiscalização;
VII
-Afixarospreçosdasmercadoriasexpostas,deforma visível
edefácil leitura;
VIII
-Manter
aloja,box
emobiliárioemadequadoestadodehigiene
elimpeza,assim 
como as áreasadjacentes;
IX
- Acondicionar em saco de papel, invólucro ou vasilhame apropriado
à mercadoria 
vendida; X - Cuidar do próprio vestuário
e do de seus prepostos; 
XI
- Não comercializar bebida alcoólica.
Art. 4
9
6
. É proibida a sublocação de boxes e compartimentos alugados.
CAPÍTULO VI 
DOS CEMITÉRIOS
SEÇÃO I
DOS CEMITÉRIOS EM GERAL
Art. 49
7
. Compete exclusivamente à Prefeitura Municipal, organizar, supervisionar, 
orientar, dirigir, promover, assistir e fiscalizar a instalação e funcionamento de 
cemitérios.
Art. 49
8
. É vedado criar restrições ao sepultamento com fundamento em crença 
religiosa, por discriminação de raça, sexo, cor, condição social ou econômica ou por 
convicções políticas.
Parágrafo único. É vedado, no interior dos cemitérios, perturbar a ordem e a 
tranquilidade, desrespeitar os sentimentos alheios
e os credos religiosos, ou assumir 
qualquer atitude contrária aos bons costumes, ou que firam princípios éticos.
Art.49
9
.
A Prefeitura Municipal poderá conceder
a terceiros,
o direito de construir, 
explorar ou operar os cemitérios, sempre precedido de Concorrência Pública, e 
sujeitos à fiscalizaçãopermanente.
Art. 500
. Os cemitérios novos a serem implantados, serão preferencialmente do tipo 
"parque", com forração e arborização formada por espécies nativas.
Parágrafo único. Serão admitidos cemitérios verticais, em pavimentos tipo "gavetas", 
desde que observadas as normas regulamentadoras a serem definidas pelo Órgão 
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Municipal competente.
Art. 501
. Os concessionários de cemitérios formalizarão seus contratos com os 
adquirentes de tributariedade de direitos, regendo
-se pela Lei Civil.
Art. 502
. A concessionária obrigar
-se
-á: I - Manter em livro próprio, o registro de inumação e exumação, em ordem 
cronológica, com indicações necessárias
à localização do jazigo;
II
- Comunicar, semanalmente,
aPrefeitura
a relação dos inumados, acompanhada das 
fichas individuais contendo os dados inscritos no óbito;
III
- Comunicar as transladações e exumações com prévia aprovação da Prefeitura, 
lavrando
-se os termos, obedecidos os prazos regimentares;
IV
-Manter em perfeitas condições de higiene
e limpeza,
o cemitério, benfeitorias e 
instalações; V - Cumprir e fazer cumprir, as determinações
e Regulamentos Municipais, atinentes a 
matéria;
VI
- Manter
o serviço de vigilância na necrópole, impedindo
o uso indevido de sua 
área;
VII
- Cumprir as obrigações assumidas com os adquirentes;
VIII
-Colocar
àdisposiçãodaPrefeituraparainumaçãodeindigentes,
acotade20% 
(vinte por cento) do total dos jazigos;
IX
- Manter
o serviço de sepultamento durante
o horário regimentar;
X
- Manter às suas expensas, as áreas ajardinadas devidamente cuidadas
e tratadas;
XI
- Manter livros, fichas
e outros materiais de expediente de acordo com modelos 
fornecidos pelaPrefeitura;
XII
- Não construir, nem permitir
a construção de benfeitorias na área, exceto aquelas 
permitidas pelas Normas de Zoneamento
e Uso do Solo;
XIII
- Sepultar sem indagarrazões de ordem religiosa, política ou racial.
Art. 503.
A Prefeitura aprovará
a tabela de preços nos casos de cemitérios concedidos, 
obrigando
-se
o concessionário
a dar publicidade
à mesma, sendo vedado criar outros 
encargos para os adquirentes que não os constantes da tabela.
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– Mato Grosso.
Art.
5
0
4
.
Aconcessionária
é
a responsáveldireta pelos tributosque incidam sobreo 
imóvel e aatividade.
Art.
505.Os direitos dos adquirentes são limitados pelo regulamento municipal que 
disciplina
a inumação
e exumação, bem como pelas condições constantes do convênio 
celebrado entre
a Prefeitura
e
a concessionária.
Art.
506. Em casos excepcionais
e imprevisíveis que aumentem consideravelmente o 
número de sepultamentos,
à Prefeitura reserva
-se
o direito de utilizar
o cemitério, 
sujeitando
-se às condições normais de pagamento, vigorantes nanecrópole particular.
Parágrafo único. Ocorrendo a condição prevista neste artigo, a Prefeitura dará 
tratamento igual aos indigentes e, não havendo vaga nos jazigos a eles reservados, 
assumirá os ônus do sepultamento.
Art.
507. Os cemitérios obedecerão
a Legislação Federal
e Estadual pertinentes, assim 
como
o disposto nesta Lei.
Art.
508.
É vedado
o sepultamento antes do prazo de 12 (doze) horas, contando do 
momento do falecimento,salvo: I - Quando a "causa mortis"tiver sido moléstia contagiosa ou epidêmica; 
II
-Quando
ocadáverapresentarsinaisinequívocosdeputrefação.
Art.
509.
É vedada
a permanência de cadáver insepultado nos cemitérios, por mais de 
36 (trinta e seis) horas, contadas do momento em que se verificou o óbito, salvo 
quando
o corpo estiver embalsamado ou se houver ordem expressa das autoridades 
sanitárias do Município.
Art.
510
.
Évedado
osepultamentohumanosem
ocorrespondenteAtestadodeÓbito.
Parágrafo único. Excepcionalmente, na impossibilidade de obtenção do documento,
o sepultamento será realizado mediante
a determinação da autoridade
competente, ficando
a obrigação do posterior envio do Atestado ou Certidão de Óbito,
ao cemitério.
Art.
511
.
É vedada exumação antes de decorrido
o prazo regulamentar, salvo em 
virtudes de requisição,porescrito,da autoridade competente, oumedianteparecer 
favorável do serviço sanitário da municipalidade.
Art.
512
. Toda sepultura deverá apresentar condições para que não haja liberação de 
gazesouodorespútridos,quepossampoluiroucontaminar
oar
eparaquenãohaja 
contaminação de lençol de água subterrânea, de rios, de vales, de canais, assim como 
de vias públicas.
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– Mato Grosso.
Parágrafo único. Todo sepultamento deverá ser feito abaixo do nível do terreno,
nos cemitérios tipo "parque" e tipo "tradicional", observadas as dimensões e 
orientações constantes desta Lei.
Art.
513
. Quando os sepultamentos forem realizados em cemitério público Municipal, 
bem como os demais serviços funerários, os valores cobrados serão os da taxa do 
cemitério constantes no Código Tributário Municipal.
SEÇÃO II
DOS CEMITÉRIOS PARTICULARES PARA ANIMAIS
Art. 
5
1
4
. A exploração de cemitérios particulares para animais depende do 
licenciamento prévio daPrefeitura.
Art.
51
5.
A licença será concedida
a juízo exclusivo da Prefeitura, baseada em parecer 
técnico favorável ao órgão Municipal competente, atendidas as exigências desta Lei.
Art. 
5
1
6
. A empresa administradora do cemitério se obriga a: I - Manter em livro próprio, o registro das inumações em ordem cronológica, com 
indicação necessária
à identificação da sepultura;
II
-Cumprir
e fazer cumprir as determinações do regulamento municipal atinente à 
matéria;
III
- Manterserviçodevigilâncianocemitério,impedindo
ousoindevidodesuaárea;
IV
-Manter em perfeitas condições de limpeza
e higiene,
o cemitério, benfeitorias e 
instalações; V -Manteràssuasexpensas,asáreasajardinadasdevidamentecuidadasetratadas; 
VI
- Cumprir as obrigações assumidas com os adquirentes;
VII
- Manter
o serviço de enterramento durante
o horário regulamentar;
VIII
- Não construir, nem permitir a construção de benfeitorias na área, excetoas 
permitidas nesta Lei.
CAPÍTULO VII
DA PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Art. 
5
1
7
. Fica expressamente proibido: I -O lançamento ou liberação de poluentes, direta ou indiretamente, nos recursos 
ambientais;
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– Mato Grosso.
II Construção de sistema de esgotamento sanitário no passeio público.
III
-
O desmatamento em área rurais ou urbanas do Município, sem prévia
autorização do Órgão competente;
IV
-
A mudança de qualquer curso d'água, aterramento de bacias, lagos
e fundos de 
vales; V - A fabricação, manipulação e armazenamento de substâncias ou produtos 
psicoativos, tóxicos e radioativos que tenham seu uso permitido em seu localde 
origem;
VI
-
A instalação de depósitos de resíduos radioativos advindos de outros
municípios.
Art. 
5
1
8
. As pessoas físicas ou jurídicas, que na sua forma direta ou indireta de 
produção, causarem poluição ou degradação ambiental, ficam responsáveis: I - Pela coleta e tratamento dos resíduos e poluentes;
II
- Pela recuperação, quando, de alguma forma, tiver causado desequilíbrio ao meio 
ambiente.
Art.
5
1
9
.
É proibido desviar as águas de lavagem com substâncias nocivas
à vida das 
árvores, para os canteiros arborizados.
Art. 
520
. É proibido matar ou danificar árvores situadas em ruas ou praças, por 
qualquer modo ou meio.
Art. 
521
. Não será permitido prender animais nas árvores da arborização urbana.
Art.
522
.
É proibido
o corte ou remoção de árvore existentes nas ruas ou praças, salvo 
com autorização do Departamento de Arborização e Paisagismo, justificável para os 
casos de risco de queda.
Art.
523
.
É vedado
o trânsito de veículos de qualquer natureza sobre os passeios, 
canteiros, praças
e jardins públicos.
Art.
5
2
4
.
É vedado destruir ou danificar árvores em logradouros públicos,
e ainda, em 
áreas particulares existentes na zona urbana
e rural do Município.
Art.
5
2
5
.
É proibido
o uso do fogo sem controle, nas florestas
e demais formas de 
vegetação, bem como qualquer ato ou omissão que possa ocasionarincêndio florestal.
Art.
5
2
6
.
Éproibida
autilizaçãodemercúrionaatividadedeextraçãodeouro,assim 
como empregar o processo de cianetação em quaisquer atividades, resguardando o 
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– Cáceres 
– Mato Grosso.
que dispõe
o licenciamento municipal.
Art.
5
2
7
.
É proibido lançar ou liberar poluentes, direta ou indiretamente, nos recursos 
ambientais, sem
o devido tratamento
e
o cumprimento dos padrões especificados na 
legislação pertinente.
Art. 5
2
8
. É proibido queimar, ao ar livre, produtos e resíduos poluentes, exceto 
mediante autorização prévia do Órgão Municipal competente.
Art.
5
2
9
.
Éproibido, na implantação de loteamento, desmatar as áreas parceladas, 
excetuando
-se os espaços definidos, no projeto, para ruas
e avenidas.
Art.
530
.Ficam, terminantemente, proibidas as práticas que submetam os animais 
domésticos,
à crueldade e/ou maus tratos.
Parágrafo único. Incluem
-se, neste artigo, os animais domésticos utilizados 
diretamente em atividades econômicas.
Art.
531
. Fica proibida
a utilização de animais domésticos para alimentação de outros 
animais em estabelecimentos circenses, zoológicos
e afins.
CAPÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art.
532
. Constitui infração, toda ação ou omissão contrária às disposições desta Lei e 
de outras leis ou atos baixados pelo Governo Municipal, no uso do seu poder de 
polícia.
Art.
5
3
3
. Será considerado infrator, todo aquele que cometer, mandar, constranger ou 
auxiliar alguém
a praticar infração
e ainda, os encarregados da execução das leis que 
tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar
o infrator.
SEÇÃO I
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Art.
5
3
4
. Todo
o infrator que cometer, pela primeira vez, omissão ou ação contrária às 
disposições deste Código sofrerá uma advertência sob a forma de notificação 
preliminar, obrigando
a interromper
e
a reparar, se for
o caso,
a ação infringente por 
força deste Código, salvo nos casos: I - Em que a ação danosa seja irreversível;
II
- Em caso de risco iminente
à saúde pública;
III
- Em que haja desacato ou desobediência
à autoridade doPoder Municipal.
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Art.
5
3
5
. No caso de reincidência ou em que permaneça
a ação ou estado infringente, 
será lavrado
o auto de infração, com
a aplicação das demais sanções previstas em lei.
Art.
5
3
6
.
A notificação preliminar será passada pela autoridade competente, mediante 
ciência ao infrator, onde constará: I-Dia,mês,ano,horaelugarondefoiconstatada
ainfração; 
II
- Nome
e sobrenome do infrator, sua profissão
e residência; 
III 
- Natureza dainfração;
IV
- Prazo para regularizar, reparar e/ou suspender
a ação infringente;
V
- Identificação de testemunhas quando o infrator se recusar a assinar o 
conhecimento da notificação ou na ausência
e impedimento deste;
VI
- Se for
o caso de provas, usar de meios fotográficos.
SEÇÃO II
DOS AUTOS DE INFRAÇÃO
Art.
5
3
7
.Auto de infração
é
o instrumento por meio do qual
a autoridade municipal 
apura a violação de disposições deste e dos demais Códigos, Leis, Decretos e 
Regulamentos do Município.
Art. 5
3
8
. Os autos de infração obedecerão a modelos especiais e conterão, 
obrigatoriamente: I - O dia, mês, ano, hora
e lugar em que foi lavrado;
II
-
O nome de quem
o lavrou, relatando
-se com toda
a clareza
o fato constante da 
infração
eospormenoresquepossamservirdeatenuantes
edeagravantes
àação;
III
-
O nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil
e residência; 
IV
-
O dispositivo legal infringido;
V
-
A assinatura de quem
o lavrou, do infrator
e de duas testemunhas capazes, se 
houver.
Art.
5
3
9
. Recusando
-se
o infrator
a assinar
o auto, será talrecusa averbada no mesmo, 
pela autoridade que
o lavrou.
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– Cáceres 
– Mato Grosso.
SEÇÃO III
DOS AUTOS DE APREENSÃO
Art.
540
. Nos casos de apreensão,
o material apreendido será recolhido ao depósito do 
Município
e quando isto não for possível ou quando
a apreensão se realizar fora da 
cidade, poderá ser depositado em mãos de terceiros, observadas as formalidades 
legais.
Art. 541
. Os autos de apreensão obedecerão a modelos especiais e conterão, 
obrigatoriamente: I - O dia, mês, ano, hora
e lugar em que
o bem foi apreendido;
II
-
Onome do infrator, sua profissão, idade,estado civil
e endereço residencial;
III
- O nome de quem o lavrou, relatando
-se com toda a clareza o estado e as 
condições em que se encontra
o bem apreendido;
IV
- A natureza dainfração;
V
-
A assinatura de quem
o lavrou, do infrator
e de duas testemunhas capazes, se 
houver.
Art.
542
.
A devolução do material apreendido só se fará depois de pagas as multas que 
tiverem sido aplicadas
e de indenizado
o Município das despesas que tiverem sido 
feitascom
aapreensão,
otransporte
e
odepósito
edevidamenteregulamentada.
Art.
543
.Nocasodenãoserreclamado
eretiradodentrode30(trinta)dias,
omaterial 
apreendido será doado às Creches, Escolas Públicas, Instituições de Caridade ou de 
Assistência Social, mediante comprovante de entrega.
SEÇÃO IV 
DAS MULTAS
Art.
5
4
4
.
A pena, além de impor
a obrigação de fazer
e desfazer, será pecuniária 
através de cobrança de multa.
Art.
5
4
5
.
O pagamento da multa não exime
o infrator de reparar os danos causados ou 
de cumprir outras penalidades previstas.
Art.
5
4
6
.Independente de outraspenalidadesprevistasna legislaçãoemgeral
eno 
presente Código, serão aplicadas multas através de Auto de Infração.
Art.
5
4
7
.Pelas infrações às disposições desta Lei, independentemente de outras 
penalidades, serão aplicadas ao infrator as multas previstas noANEXO III
-Quadro
6. Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
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-78.200.000 Fone/FAX:(065) 3223
-1939
Bairro Jardim Celeste 
– Cáceres 
– Mato Grosso.
Art.
5
4
8
. No caso de reincidência das infrações as multas serão aplicadas em dobro, 
sem prejuízo de outras penalidades legais cabíveis.
Parágrafo único. O prazo para pagamento da multa é de 30(trinta) dias.
Art.
5
4
9
.
Apenalidade pecuniária será judicialmente executada
e imposta de forma 
regular
epelosmeioshábeis,se
oinfratorserecusar
asatisfazê
-lanoprazolegal.
Parágrafo único.
A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa.
SEÇÃO V 
DO RECURSO
Art.
550
.
O infratorterá
o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa, devendo 
fazê
-la em requerimento dirigido ao Prefeito.
Art.
551
. Julgada improcedente ou não sendo
a defesa apresentada no prazo previsto, 
seráimposta
amultaaoinfrator,
oqual seráintimado
arecolhê
-ladentrodoprazode 
05 (cinco) diasúteis.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
552
.Cumprido
o prazo legal determinado para entrada em vigência desta lei, o 
Poder Executivo expedirá imediatamente os atos administrativos que se fizerem 
necessários
à fiel observância das disposições deste Código.
Art.
553
.Estaleientraráemvigor60 (sessenta) dias após suapublicação. 
Art.
5
5
4
. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Cáceres/MT, 27 de outubro de 2023.
ANT
ÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
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Acessibilidade
ANEXOI.
Glossário
Condição para utilização, com segurança
e autonomia, total ou assistida, dos espaços, 
mobiliários
e equipamentos urbanos, das edificações, dos serviços de transporte
e dos 
dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação, por pessoa com 
deficiência ou com mobilidade reduzida.
Afastamento
Distânciamínima
eobrigatória
amanterentre
aedificação
easdivisasdolotecomas 
seguintes denominações:
a)
a partir da testada do lote
– afastamento frontal;
b)
a partir das divisas laterais do lote
- afastamento lateral;
e
c)
a partir da divisa de fundos do lote
- afastamento de fundos.
Alinhamento
Linha separadora que determina
o limite físico
e legal entre
a propriedade particular e 
o logradouro público.
Alvenaria
Tipo de processo construtivo que utiliza blocos de concreto, tijolos ou pedras, entre 
outrosmateriais,rejuntadas ou não com argamassa naedificação de imóvel.
Arrimo
V. muro de arrimo.
Auto de infração
Documento de fiscalização com
a descrição da ocorrência que, por sua natureza, suas 
características
e demais aspectos peculiares, denote ter
a pessoa física ou jurídica 
contra
aqual
élavrado
oautoinfringidoosdispositivos legais
eregulamentaresque, 
porqualquerforma,sedestinem
àpromoçãodobem
-estardapopulação
eproteção 
do patrimônio público.
Auto de interdição
Ato administrativo através do qual o agente da fiscalização municipal comunica 
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oficialmente ao proprietário ou responsável do imóvel ou obra, acabado ou não, o 
impedimento ao seu acesso ou sua imediata evacuação, ou paralisação de obras, para 
salvaguardar
a vida
e
o patrimônio seus
e de terceiros.
Barreiras
Qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de 
movimento, a circulação com segurança e a possibilidade de as pessoas se 
comunicarem ou terem acesso à informação, classificadas em:
a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias públicas
e nos espaços de uso público;
b) barreiras nas edificações: as existentes no entorno imediato e interior das 
edificações de uso público
e coletivo
e no entorno
e nas áreas internas de uso comum 
nas edificações de uso privado multifamiliar;
c) barreiras nos transportes: as existentes nos serviços de transportes;
e
d) barreiras nas comunicações
e informações: qualquer entrave ou obstáculo que 
dificulte ou impossibilite
a expressão ou
o recebimento de mensagens por intermédio 
dosdispositivos,meiosou sistemasde comunicação, sejam ou não demassa, bem 
como aqueles que dificultem ou impossibilitem
o acesso
à informação.
Cobertura
Unidade residencial situada no último pavimento de uma edificação composta, em 
tese, de parte coberta
e parte descoberta, esta última também denominada de terraço 
descoberto.
Sob
o aspecto construtivo,
é
o elemento de coroamento da edificação destinado a 
protegê
-la das intempéries, geralmente compostos por sistema de vigamento
e telhas, 
ou seja, o telhado. Pode ainda ser a última laje da edificação, geralmente 
impermeabilizada.
Condomínio Urbanístico
Divisão de imóvel em unidades autônomas destinadas à edificação, às quais 
correspondem frações ideais das áreas de uso comum dos condôminos, sendo 
admitida
a abertura de vias de domínio privado
e vedada
a de logradouros públicos 
internamente ao perímetro do condomínio.
Desenho universal
Concepção de espaços, artefatos
e produtos que visam atender simultaneamente 
todas as pessoas, com diferentes características antropométricas
e sensoriais, de 
forma autônoma, segura
e confortável, constituindo
-se nos elementos ou soluções que 
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compõem a acessibilidade.
Embargo
Ato administrativo que determina a paralisação imediata de uma obra até a sua 
regularização assim definida pelo órgão que a embargou.
Escada enclausurada
Escada de segurança à prova de fogo e fumaça projetada segundo normas que 
garantam o escape de emergência em caso de incêndio ou outra ocorrência 
semelhante.
Esquadrias
Peçasdemateriaisdiversosquefazem
ofechodos vãosdecirculação, ventilaçãoe 
iluminação,comoportas,janelas,venezianas,caixilhos,portões
eseuscomplementos.
Estudo de impacto de vizinhança
Estudo detalhado dos impactos (efeitos positivos
e negativos) que
o empreendimento 
geraaoseuentorno,emrazãodeseuportee/ouatividadesqueserãoexercidas.
Fachada
Partedoedifíciovoltadaparaumlogradouropúblicoouespaçoabertodentrodolote.
Fórmula de Blondel
Equação empírica para
o cálculo da largura do piso em função do espelho
e vice
-versa, 
dando as dimensões ideais para utilizar uma escada sem maiores esforços.Estabelece 
que
asomadeduasvezes
oespelhomais
opisodeveresultaremumvalorentre0,63 
e0,65(0,63m
<p+2e
<0,65m),sendoque:p=larguradopiso,emmetros,e=alturado 
espelho, em metros.
Fossa séptica
Tanque de concreto ou de alvenaria revestida no qual o esgoto se deposita para 
posterior processo de mineralização de seus componentes.
Fundação
Parte da construção, geralmente abaixo do nível do terreno, cuja função
é distribuir 
pelo solo
o peso da edificação.
Galeria comercial
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Conjunto de lojas, localizadas em um mesmo edifício, cujo acesso se faz mediante 
circulação comum, interna ou não, dimensionada segundo critérios de segurança e 
acessibilidade dosusuários.
Greide
Linhaimagináriaquedefine
otraçadodeumavia
esuascotasemrelaçãoaoníveldo 
mar de modo
a permitir
o escoamento das águas superficiais
e águas servidas de 
forma adequada.
Grupamento de edificações
Conjunto de 3 ou mais edificações em um mesmo empreendimento em que é 
necessária elaboração de plano urbanístico interno.
Certificado de Conclusão de Obras
Licençamunicipal de
caráterurbanísticoque certifica
a conclusão daobra
e liberao 
uso da edificação conforme
o projeto aprovado
e as condições de habitabilidade, 
acessibilidade
e parâmetros urbanísticos exigidos na licença de obras.
Infração
Designa o fato que viole ou infrinja disposição de lei, regulamento ou ordem de 
autoridade pública, em que há imposição de pena.
Interdição
Impedimento,por ato de autoridademunicipal competente, de ingresso emobra ou 
ocupação de edificaçãoconcluída.
Logradouro público
Denominação genérica de qualquer rua, avenida, alameda, travessa, praça, largo etc., 
mantidos pelo Poder Público
e de uso comum da população.
Lote
Parcela de terreno com, pelo menos, um acesso à via destinada à circulação, 
geralmente resultante de loteamento ou desmembramento.
Meio
-fio
Bloco de cantaria ou concreto que separa o passeio da faixa de rolamento do 
logradouro.
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– Mato Grosso.
Mobiliário urbano
Conjunto de objetos existentes nas vias
e nos espaços públicos, superpostos ou 
adicionados aos elementos da urbanização ou da edificação, de forma que sua 
modificação ou traslado não provoque alterações substanciais nestes elementos, tais 
como semáforos, postes de sinalização e similares, telefones e cabines telefônicas, 
fontes públicas, lixeiras, toldos, marquises, quiosques
e quaisquer outros de natureza 
análoga.
Movimento de terra
Modificação do perfil do terreno ou substituição do solo em terrenos alagadiços ou 
que implique em alteração topográfica superior a 1,50 m (um metro e cinquenta 
centímetros) de desnível ou
a 1.000,00 m³(mil metros cúbicos) de volume.
Muro de arrimo
Muro destinado a suportar desnível de terreno superior a 1m (um metro).
Nivelamento
Determinação de cotas de altitude de linha traçada no terreno.
Passei
o
Parte do logradouro público destinado ao trânsito de pedestres.
Patamar
Piso situado entre dois lanços sucessivos de uma mesma escada.
Pavimento
Parte da edificação compreendida entre dois pisos sucessivos.
Pé
-direito
Distância vertical medida entre o piso acabado e a parte inferior do teto de um 
compartimento, ou do forro falso se houver.
Pessoa com mobilidade reduzida
Aquela que, temporária ou permanentemente, tem limitada sua capacidade de 
relacionar
-se com o meio e de utilizá
-lo. Entende
-se por pessoa commobilidade 
reduzida
apessoacomdeficiência,idosa,obesa,gestante,entreoutrosexemplos.
Petição
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– Mato Grosso.
Exprime
a formulação escrita de pedido, fundada no direito da pessoa, feita perante o 
juiz competente, autoridades administrativas ou perante
oPoderPúblico.
Plano Diretor
Instrumento que compreende as normas legais e diretrizes técnicas para o 
desenvolvimento do Município, sob os aspectos físico, ambiental, social, econômico e 
institucional.
Porta corta
-fogo
Conjunto de folha de porta, marco
e acessórios, dotada de marca de conformidade da 
ABNT,queimpedeouretarda
apropagaçãodofogo,calor
egasesdecombustãode 
umambienteparaoutro
eresisteaofogo, semsofrer colapso,porumtempomínimo 
estabelecido.
Prisma de ventilação e iluminação
Área interna não edificada destinada a ventilar e/ou iluminar compartimentos de 
edificações.
Rampa enclausurada
Rampa de segurança,
à prova de fumaça, quepermite
o escape de emergência em 
caso de incêndio.
Sumidouro
Poço destinado a receber os despejos líquidos domiciliares, especialmente os 
extravasados das fossas sépticas, para serem infiltrados em solo absorvente.
Talude
Inclinação de um terreno ou de uma superfície sólida desviada angularmente em 
relação ao plano vertical que contém
o seu pé.
Tapume
Vedação provisória usada durante a construção.
Testada
Linha que separa o logradouro público da propriedade particular.
Via pública
O mesmo que logradouro público.
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ANEXO II.
Quadros complementares ao Código de Obras e Edificações 
Quadro 1 
– Dimensionamento mínimo
Uso da Edificação Compartimentos Pé direito
(m)
Área
(m²)
Conter círculo
(Diâmetro/m)
Habitação Repouso 2,50 5,00 2,00
Estar
Estudo
Saúde Repouso 2,50 5,00 2,00
Educação Repouso 2,50 5,00 2,00
Estudo
Hospedagem Repouso 2,50
- 2,00
Qualquer uso Trabalho 2,50
- 1,50
Reunião
Espera
Esportes
Cozinha
Copa
Sanitários 2,30
- 0,90
Vestiários
Circulação
Lavanderia
Terraços
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Quadro 2 
- Número mínimo de instalações sanitárias
Usos Descrição Proporção
1. Comércio varejista 
especializado, 
diversificado e de 
abastecimento varejista
Lojas em geral com operação de venda
e entrega da 
mercadoria de pequeno e médio porte ao 
consumidor, exceto os mercados, supermercados,
hipermercados e centros de compras 
- shopping
1:20
Mercados, supermercados, hipermercados, e centro
de compras 
- shopping centers
1:75
2. Comércio de
alimentação e consumo
Padaria, bar, lanchonete, restaurante 1:20
3. Locais de reunião, 
culto ou evento e 
geradores de alto fluxo
de pessoas
Templo, auditório, cinema, teatro, exposição 1:50
4.Serviço pessoal ou 
profissional
Escritório
e agência do comércio, indústria
e de 
negócio, serviços públicos administrativos
eos
consultórios e clínicas
1:20
5.Serviçotécnicooude
manutenção
Oficinas de conservação e reparo 1:100
6.Serviço de 
hospedagem e 
hotelaria (Hotéis e 
pensões)
Unidade de hospedagem 1 com 
chuveiro, 
para cada
2 unidades
Demaisáreasdescontadasdestecálculo,asáreasdas
unidades de hospedagem
1:20
7. Serviço de
armazenamento
Depósitoemgeral,transportadoras
edistribuidores 1:100
8.Serviço de saúde 
(ambulatórios, pronto 
atendimento, hospital e 
clínicas laboratorial)
Unidade de internação 1 com 
chuveiro, 
para cada
2 unidades
Demaisáreasdescontadasdestecálculo, asáreasdas
unidades de internação
1:20
9. Serviço de educação 
seriado e não seriado
Creches, escolas do fundamental ao superior,
profissionalizante,preparatórias,delínguase 
aprendizagem
1:20
10. Indústrias de
fabricação, produção e 
montagem
- 1:100
11. Uso e atividade
especial
- Caso a
caso
Quadro 3 
- Áreas mínimas de instalações sanitárias
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Tipo de peça Área
(m²)
Bacia 1,20
Lavatório 0,64
Chuveiro 0,64
Mictório 0,64
Bacia e lavatório 1,20
Bacia, lavatório e Chuveiro 2,00
Quadro 4 
– Tabela de condicionantes para dimensionamento dos acessos das 
edificações
Parâmetro Índice Exigências a observar
Altura da 
edificação 
(H)
H 
 6 m Padrões mínimos e especificidades em função do
tipo de uso da edificação
6m < H ≤ 12m Cálculo de lotação
e especificidades em função do
tipo de uso da edificação
12m < H ≤ 30m Cálculo de lotação e avaliação do enquadramento
para aprovação do Corpo de Bombeiros
H > 30m Cálculo de lotação e aprovação do Corpo de
Bombeiros
Área do 
maior 
pavimento 
(A)
A < 750m² Especificidades em função do tipo de uso da
edificação e enquadramento da NBR 9077
A > 750m² Enquadramento da NBR 9077 e avaliação do
enquadramento para aprovação do Corpo de 
Bombeiros
Somatório 
de todos os 
pavimentos 
(S)
750m² ≤ S < 1.500m² Cálculo de lotação e avaliação do enquadramento
para aprovação do Corpo de Bombeiros
1.500m² ≤ S < 5.000m² Cálculo de lotação e aprovação do Corpo de
Bombeiros
S > 5.000m² Aprovação do Corpo de Bombeiros
Quadro
5
-Quadrodeprevisãododimensionamentomínimodevagasparaveículos
Categoria Tipologia Especificação Quantidade de Vagas
Uso 
Residencial
Unifamiliar Até70m²(setentametrosquadrados)
de área construída 
- não obrigatório
Acritériodo
proprietário
Com mais de 70m² (setenta metros
quadrados) de área construída
1 vaga
Multifamiliar Ate
2quartosporunidaderesidencial 1 vaga
3 quartos por unidade residencial 2 vagas
4 quartos por unidade residencial 3 vagas
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5 quartos ou mais por unidade 
residencial
3 vagas
+
1 vaga por 
quarto excedente ao
4º quarto
Vilas Quando prevista área para garagem
na unidade residencial
Mínimo de 1 vaga
Quando prevista área coletiva para
estacionamento
= Uso Residencial
Multifamiliar
Uso de 
Produção
Industrial Ate 100m²(cem metros quadrados) 
de área construída
- não obrigatório
construída ou fração
A critério do 
proprietário
Com mais de 100m² (cem metros
quadrados)deáreaconstruída
-área
1 vaga a cada 75m²
de área
destinada as atividades de
administração
Com mais de 100m²(cem metros 
quadrados) de área construída
-
somatório das demais áreas
1vaga
a cada25m² 
de área construída
ou fração
Serviços Edificações de salas e escritórios
1vaga
acada100m² 
de área construída
ou fração
Demais edificações de serviços = usocomercial
Conjugado Proporcional
acadacategoriadeuso = parâmetros de cada
tipologia
Uso 
Especial
Todas Até 100m²(cem metros quadrados) 
de área construída (A)
- não
obrigatório
A critério do 
proprietário
Edificações 
destinadas as
atividades
culturais
Área construída maior que 100 metros 
quadrados e menor ou igual a 500 
metros quadrados
1 vaga
a cada 50m² 
de área construídas 
ou fração
Demais 
edificações
Área construída maior que 100 metros 
quadrados
emenor ou igual
a 500
metros quadrados
1vaga
acada25m2
de área construídas
ou fração
Todas Área construída maior que 500 metros 
quadrados
Sujeito a legislação 
depolosgeradores
de tráfego
Uso Misto Todas Proporcional
acadacategoriadeuso = parâmetros de cada
tipologia
Quadro
6
-Valores das multas
ANEXO III.
Valores de multas
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01
9, DE 27 DE OUTUBRO DE 2023
Avenida Brasil nº 119 
– CEP
-78.200.000 Fone/FAX:(065) 3223
-1939
Bairro Jardim Celeste 
– Cáceres 
– Mato Grosso.
Título Capítulo Seção Subseção Artigos e
parágrafos
Multa
(URM)
II VII XIII, XIV 30
II Demais
Capítulos
50
III II I, II, VI, VII, VIII 50
III II III 20
III II IV 30
III II
V 100
III III I, II, X 35
III III III VII, VIII, IX 30
III III III Demais seções 35
III III IV, VII, VIII, IX, XI 30
III III V, VI 100
IIITÍTU
LO III
IV 30
III
V I, IV, V, VI 30
III
V II, III 25
III
V VII 35
III
V VIII 50
III VI 50
III VII Art. 491
Incisos IV e V
100
III VII Art. 491
demais incisos e 
demais Artigos
50
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9, DE 27 DE OUTUBRO DE 2023
Avenida Brasil nº 119 
– CEP
-78.200.000 Fone/FAX:(065) 3223
-1939
Bairro Jardim Celeste 
– Cáceres 
– Mato Grosso.
ANEXO IV.
Modelo de declaração de movimento de terra
DECLARAÇÃO
Referente ao processo n° (Informar número do processo administrativo)
(Nome do responsável técnico), inscrito no CREA/CAU sob n° (Número), responsável 
técnico pela obra
e (Nome doproprietário ou possuidor),CNPJ/CPF sob n° (Número do 
documento do proprietário ou possuidor), proprietário/possuidor do imóvel, declaram 
que a realização do movimento de terra será em conformidade com o que 
estabelecem as Normas Técnicas cabíveis. Declaram, ainda, que a terra será 
emprestada de terrenos particulares com
a devida anuência do proprietário do terreno 
ou dispostas em terrenos regularmente licenciados como de destinação de resíduos 
inertes com
a devida classificação, nos termos da legislação em vigor.
Cáceres, (Data da assinatura)
(Assinatura do Responsável Técnico pela Obra)
Responsável Técnico pela Obra 
CREA/CAU n°
ART/RRT
(Assinatura do proprietário ou possuidor do imóvel)
Proprietário ou Possuidor do imóvel
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– CEP
-78.200.000 Fone/FAX:(065) 3223
-1939
Bairro Jardim Celeste 
– Cáceres 
– Mato Grosso.
ANEXO V.
Modelo de declaração de movimento de terra com imóvel contaminado ou 
potencialmente contaminado
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– CEP
-78.200.000 Fone/FAX:(065) 3223
-1939
Bairro Jardim Celeste 
– Cáceres 
– Mato Grosso.
DECLARAÇÃO
Referente ao processo n° (Informar número do processo administrativo)
(Nome do responsável técnico), inscrito no CREA/CAU sob n° (Número), responsável 
técnico pela obra
e (Nome doproprietário ou possuidor),CNPJ/CPF sob n° (Número do 
documento do proprietário ou possuidor), proprietário/possuidor do imóvel, declaram 
que
o pedido de Alvará de Edificação Nova
e ou Reforma com movimento de terra, 
enquadrado como contaminados ou potencialmente contaminados, teve seu plano de 
intervenção aprovado pela Secretaria de Meio Ambiente através do processo 
administrativo n° (Informar número do processo); garantem que
o movimento de terra 
respeitará a classificação e a disposição dos resíduos em consonância com o 
estabelecido por este Plano de Intervenção aprovado pelo órgão ambiental 
competente nos termos da legislação em vigor.
Cáceres, (Data da assinatura)
(Assinatura do Responsável Técnico pela Obra)
Responsável Técnico pela Obra 
CREA/CAU n°
ART/RRT
(Assinatura do proprietário ou possuidor do imóvel)
Proprietário ou Possuidor do imóvel
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 9D6D-BBA8-6B74-CEC3
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ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS (CPF 566.XXX.XXX-49) em 01/12/2023 14:27:54 (GMT-04:00)
Papel: Assinante
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Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
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