GhGERES
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
CÂMARA MUNICIPAL DE |[ ] Projeto de Emenda
CÁCERES tl Projeto de Lei
e Data: /2023 DI Ord./Compl.
3 EM Projeto de Decreto Nº/ANO
S Horas: : . Sobnº Lam! Legislativo /2023.
5 Cm Projeto de Resolução
É Ass. Requerimento
Indicação
Protocolo Interno Moção
Autores: Membros da Comissão de Economia, Finanças e
Planejamento
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº DE DE DEZEMBRO DE 2023.
LERUJEAUV DE DPELLIEIM LiiidLAliIill DD
“Dispõe sobre a aprovação das Contas Anuais de
Gestão do Exercício de 2014 da Prefeitura
Municipal de Cáceres, Estado de Mato Grosso e
dá outras providências.”
O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO
GROSSO, tendo em vista as prerrogativas que lhe são estabelecidas pela Lei OrgânicaN
Municipal, bem como o seu Regimento Interno, aprovou e a Mesa Diretora promulgará o
presente Decreto Legislativo:
Art. 1º Ficam aprovadas às Contas Anuais de Gestão do Exercício de 2014 da Prefeitura
Municipal de Cáceres, Estado de Mato Grosso, de responsabilidade da Gestor, o Sr. Francis
Maris Cruz, em conformidade com o PROCESSO: 1.723-0/2014 (AUTOS DIGITAIS).
RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOAQUIM, do Tribunal de Contas do Estado de
Mato Grosso — TCE/MT, o qual pugnou pela aprovação das contas de gestão da Prefeitura by
tn
si
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, Centro, Cáceres/MT — CEP: 78.210-056
Fone: (65) 3223-1707 - site: https://www.caceres.mt.leg.br
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ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
Municipal de Cáceres, exercício de 2014, relatados e discutidos os autos do Processo nº 1.723-
0/2014.
Art. 2º O Poder Legislativo de Cáceres recomenda ao Chefe do Poder Executivo às seguintes
medidas corretivas em relação as contas anuais de gestão, relativas ao exercício de 2014, da
Prefeitura Municipal de Cáceres:
) determinar aos atuais responsáveis, cada qual nos limites das suas atribuições, que:
a) finalize o procedimento administrativo atinente à apuração da responsabilidade pelos
pagamentos de juros e multa decorrentes do atraso do recolhimento junto ao INSS
(irregularidade do item 4), no prazo de 90 (noventa) dias;
b) oriente os servidores e adote medidas com o intuito de que todos os documentos sejam
encaminhados de forma legível (irregularidade do item 5);
c) assegure as condições adequadas para que o Conselho Municipal de Saúde possa atuar de
forma adequada e eficiente (irregularidade do item 10);
d) nas próximas aquisições de equipamentos, não faça exigências excessivas e exclusivas que
culminem na escolha de uma marca específica (irregularidade do item 13);
e) realize as pesquisas de preços de mercado, com a obtenção de no mínimo três orçamentos
para serem tomados como preço de referência, limitando o uso da tabela SINAPI como limite
máximo para a contratação (irregularidade do item 14);
II) recomendar:
a) ao atual responsável pela secretaria municipal de saúde que adote medidas no sentido de
melhorar as condições de armazenamento, com a substituição das prateleiras de madeira por
outra mais adequada, a ampliação do sistema de refrigeração e a instalação de higrômetro ou
psicrômetro para fazer o controle de temperatura da farmácia e almoxarifado, com base do
Manual de Assistência Farmacêutica na Atenção Básica — Instruções Técnicas para su
Organização, 2º edição — 2006 — Ministério da Saúde (irregularidade do item 9):
b) aos atuais responsáveis que, nos próximos editais, adequem a redação relativa à exigência de
regularidade fiscal às novas normas da Refeita Federal (irregularidade do item 11);
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, Centro, Cáceres/MT — CEP: 78.210-056
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c) não mais cometa as falhas apontadas, pois eventual reincidência poderá acarretar a
irregularidade das contas subsequentes, sem prejuízo das demais sanções cabíveis e,
Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Cáceres-MT, 13 de dezembro de 2023.
Isaias Bezerra - (CIDADANIA)
PRESIDENTE
AI TÁ
Manga Rosa - (PSB) Valdeníri rá — (PSB)
RELATOR MEMBRO
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, Centro, Cáceres/MT — CEP: 78.210-056
Fone: (65) 3223-1707 -site: https://www.caceres.mt.leg.br
Presta;
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USO gs.
“ar Gabinete de Conselheiro
Conselheiro Antonio Joaquim
Telefone: 3613-7531 / 7532 - Fax: 3613-7534
e-mail: gab.ajoaquimQBtce.mt.gov.br
PROCESSO : 1.723-0/2014 (AUTOS DIGITAIS)
INTERESSADO : PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
GESTOR : FRANCIS MARIS CRUZ
ASSUNTO : CONTAS ANUAIS DE GESTÃO — EXERCÍCIO DE 2014
RELATOR : CONSELHEIRO ANTONIO JOAQUIM
RAZÕES DO VOTO
Conforme relatado, a equipe de auditoria inicialmente apontou a
presença de 14 (quatorze) irregularidades. Todavia, após a análise dos argumentos da
defesa, concluiu pelo saneamento dos itens 2, 3, 6, 7, 8e 12 e pela conversão dos itens 4
e 9 em recomendação. Por conseguinte, permaneceram 6 (seis) irregularidades.
Concordo com a conclusão da equipe técnica, sendo oportuno informar
que, igualmente ao Ministério Público de Contas, considerando a natureza das
irregularidades, principalmente a necessidade de fixação de prazo para o cumprimento de
obrigação no item 4, realizarei determinação com relação ao item 4 e recomendação quanto
ao item 9.
A seguir, passarei a examinar as 6 (seis) irregularidades
remanescentes, as quais agrupei por temas na ordem que entendi mais conveniente, para,
ao final, proferir o meu voto.
Responsável: Sra. Rosair Santana de Oliveira (pregoeira no período 3/6 a 31/12/2014 4)
1) GB19. LICITAÇÃO GRAVE 19. Ocorrência de irregularidades relativas às exigências
de regularidade fiscal e trabalhista das licitantes (art. 29 da Lei 8.666/1993). |
1.1) Os itens j e k da cláusula 9.3 do edital do Pregão Presencial 15/2014 exigem a|
apresentação de: Cadastro Técnico Federal — CFT IBAMA e de Licença Ambiental — SEMA
— respectivamente, em relação à regularidade fiscal. Em contrário as regras contidas no |
artigo 29 da Lei 8.666/93 - Tópico 3.3. LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES DIRETAS.
Responsável: Sra. Alice de Fátima Gonzaga Araújo (presidente da Comissão de Licitação |
no período: 3/6 a 31/12/2014). |
11) GB19. LICITAÇÃO GRAVE, 19. Ocorrência de irregularidades relativas às exigências
de regularidade fiscal e trabalhista das licitantes (art. 29 da Lei 8.666/1993).
11.1) A alínea j do tópico 5.2 do edital da Tomada de Preço 5/2014 exigem a apresentação
de quitação de tributo em relação à regularidade fiscal. Em contrário as regras contidas no
inciso II do artigo 29 da Lei 8.666/93 - Tópico 3.3. LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES |
DIRETAS. |
1
frita,
/ (Avi) Pago
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A, )
ERriat] Gabinete de Conselheiro
Conselheiro Antonio Joaquim
Telefone: 3613-7531 / 7532 - Fax: 3613-7534
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No que concerne à irregularidade do item 1, no relatório preliminar, a
equipe de auditoria apontou como irregular a exigência de apresentação de Cadastro
Técnico Federal (CFT IBAMA) e Licença Ambiental (SEMA) nos itens j e k da cláusula 9.3 do
edital do Pregão Presencial 15/2014, cujo objeto se refere à aquisição de combustíveis e
lubrificantes.
Em sua defesa, a pregoeira explica que a atividade de revenda de
combustíveis possui um elevado potencial de ocorrência de acidentes ambientais, causados
muitas vezes por vazamentos em tanques ou tubulações subterrâneas, os quais são
extremamente nocivos. Logo, o licenciamento ambiental de postos de revenda de
combustíveis é importantíssimo e constitui o principal instrumento capaz de evitar, ou ao
menos minimizar, os impactos e os riscos de acidentes ambientais.
Acrescenta que o licenciamento ambiental em postos de revenda de
combustíveis é disciplinado pela Resolução 273/2000, alterada pelas 276/2001 e 319/2002,
todas do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA). No âmbito estadual, a matéria é
regulamentada pela Lei Complementar 38/1995 e pela Resolução 38/2009/SEMA. Cita o
Acórdão 1890/2010 do Plenário do Tribunal de Contas da União.
Nesse contexto, informa que o licenciamento foi exigido com intuito de
minorar quais riscos de resultados danosos ao meio ambiente e à população em geral.
Alega ausência de culpa pela “exigência de documentação fora da
prevista em lei”, pois compete à assessoria jurídica observar se as regras postas no edital
não afrontam a legislação vigente. Afirma que não possui competência para analisar
juridicamente a legalidade da minuta do edital, muito menos as exigências que teoricamente
restringem a competitividade do certame.
Após analisar os argumentos da defesa, a equipe técnica manteve a
irregularidade porque, embora possa considerar a veracidade dos fatos narrados sobre o
licenciamento ambiental em postos de revenda, o fato é que a exigência no edital de
licitação para todos os participantes é ilegal, devendo ser exigido apenas do vencedor da
licitação, conforme Acórdão 125/2011-Plenário-TCU. Especificamente sobre a
responsabilidade, registra que a Sra. Rosair foi a responsável pela elaboração das minutas
do edital, conforme Portaria 268/2014.
Em suas alegações finais, a responsável reitera os argumentos
apresentados em sede de defesa.
O Ministério Público de Contas acompanhou o entendimento técnico e
opinou pela aplicação de multa à pregoeira.
Primeiramente, saliento que, como regra geral, a apresentação de
laudos e licenças de qualquer espécie só são devidas pelo vencedor da licitação; aos
proponentes poder-se-á requisitar tão somente declaração de disponibilidade ou de que a
empresa reúne condições de apresentá-los no momento oportuno. Esse entendimento é
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adotado pelo Tribunal de Contas da União (Acórdão 125/2011-Plenário), bem como já foi
consolidado pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo na Súmula 14.
Ocorre que o Tribunal de Contas da União também reconhece a
possibilidade de exigência prévia de laudos e licenciamento nas situações em que o
exercício da atividade estiver condicionada às suas existências. Nessa oportunidade, eles
deverão constar entre os documentos de habilitação, conforme se verifica da decisão a
seguir transcrita:
Encontra amparo no nosso ordenamento jurídico a inclusão, no edital, da exigência
de prévio licenciamento ambiental de operação, expedido pelo órgão estadual
competente, para as atividades sujeitas a esse procedimento. Foi essa a conclusão a
que chegou o relator, ao apreciar representação formulada ao TCU noticiando
possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico n.º 33/2009, promovido pela
Universidade Federal do Pará (UFPA), cujo objeto era a “contratação de empresa
especializada em serviços de conservação, manutenção e limpeza nas áreas
externas da cidade universitária Prof. José Silveira Netto e das unidades da UFPA na
cidade de Belém”, bem como em outras localidades no interior do estado. Em
consequência da aludida representação, os responsáveis foram instados a apresentar
esclarecimentos sobre as seguintes ocorrências: “a) inclusão, no edital do pregão, de
exigência de licenciamento ambiental sem qualquer referência ao órgão expedidor, e
que, mesmo assim, veio a motivar desclassificação de licitante por apresentação de
licença emitida por outro estado da federação, configurando possível ofensa ao
princípio da não distinção de sede; b) tal desclassificação teria se fundado em motivo
irrelevante, uma vez que a licença de operação exigida poderia facilmente ser obtida
após a celebração do contrato, em se tratando de serviços comuns e necessários;”.
Um dos argumentos apresentados pela unidade técnica para defender a invalidação
do edital do pregão foi o de que a exigência de apresentação da referida licença seria
indevida, por ser desnecessária na fase de processamento do pregão e irrelevante
em face de outras exigências editalícias, relativas à experiência anterior mínima dos
participantes. A unidade instrutiva aduziu também que seria exigência estranha ao rol
exaustivo de documentos previstos na Lei n.º 8.666/93. Em seu voto, dissentindo da
unidade técnica, o relator ressaltou entendimento consignado no voto condutor do
Acórdão n.º 247/2009-Plenário, segundo o qual “A Lei de Licitações exige, em seu
art. 30, inciso IV, prova do atendimento de requisitos previstos em lei especial,
encontrando o licenciamento da empresa interessada junto ao órgão ambiental, para
fins de funcionamento e exercício das atividades requeridas no edital, fundamento
também no disposto no art. 28, inciso V, segunda parte, da referida lei. Há, portanto,
necessidade de se incluir no edital, em razão dos serviços que serão prestados,
exigência que reflita a adequada observação da legislação específica (ambiental),
cuja comprovação deverá ser apresentada pelas licitantes para habilitação.” De
acordo com o relator, o precedente mencionado ampara o procedimento da UFPA de
fazer inserir, já no edital, como exigência de habilitação, a necessidade de a empresa
interessada possuir licença ambiental de operação. A par de sua fundamentação legal
e material, a exigência “coaduna-se com a crescente preocupação com os aspectos
ambientais que cercam as atividades potencialmente poluentes”. O Plenário anuiu à
conclusão do relator.
Acórdão 870/2010-Plenário, TC-002.320/2010-0, rel. Min. Augusto Nardes,
28.04.2010.
No caso dos autos, o artigo 1º da Resolução CONAMA 273/2000
determina que a localização, construção, instalação, modificação, ampliação e operação de
postos revendedores, postos de abastecimento, instalações de sistemas retalhistas e postos
3
pre
f, Era
Ageirm,
“487 007)
J Gabinete de Conselheiro
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flutuantes de combustíveis dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental
competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
Quanto ao Cadastro Técnico Federal, previsto no art. 9º, XII da Lei
6.938/81, acrescentado pela Lei 7.804/89, que trata da Política Nacional do Meio Ambiente,
saliento que ele é obrigatório para pessoas físicas e jurídicas que exercem atividades
potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, as quais estão
discriminadas na Tabela de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de
Recursos Ambientais — CFT/APP.
Dentre as atividades descritas na tabela, consta a de código 18-6 que
trata do comércio de combustíveis e derivados de petróleo, para o qual é obrigatório o
cadastro.
Assim sendo, concluo no sentido de que as exigências contidas no
edital são necessárias para toda e qualquer pessoa jurídica que forneça combustíveis e
lubrificantes, não configurando nenhum tipo de restrição à participação no certame.
Portanto, diversamente do parecer ministerial, excluo a
irregularidade.
Com relação à irregularidade do item 11, no relatório preliminar, a
equipe de auditoria questionou a exigência de certidão de quitação de tributos e
contribuições federais contida na alínea j do edital da Tomada de Preços 5/2014, cujo objeto
se refere à contratação de empresa especializada na prestação de serviços de assessoria e
consultoria na área da saúde.
De acordo com os auditores, a exigência de certidão de quitação, ao
invés de prova da regularidade, vai além da estipulada pelo art. 29, Ill da Lei 8.666/93',
restringido a competitividade do certame.
Em sua defesa, a responsável alega que a nomenclatura utilizada na
alínea j do edital é a mesma constante na certidão emitida pela Fazenda Federal, a qual é o
único documento hábil para que a empresa licitante comprove a sua condição de
regularidade junto à União. Logo, não houve qualquer restrição à participação no certame.
Sustenta ausência de responsabilidade, uma vez que todos os editais são examinados e
aprovados pela Procuradoria-Geral do Município.
Após analisar os argumentos, a equipe técnica entendeu que eles não
são suficientes para sanar a irregularidade, pois a certidão de quitação não é o único
documento hábil para comprovar a regularidade junto à União. O Decreto 6.106/2007, que
dispõe sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, cita que a
comprovação se dará mediante a apresentação de certidão negativa.
1 Art 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em: HI - prova
de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra
equivalente, na forma da lei.
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Ademais, registra que a responsabilidade pertence à presidente da
Comissão de Licitação, Sra. Alice, a qual, de acordo com o art. 2º, Il da Portaria 267/2014, é
quem efetua a elaboração das minutas de edital.
Nas alegações finais, a interessada reafirma que não houve restrição à
participação do certame e que o fato tratou-se de um erro formal na nomenclatura utilizada.
O Ministério Público de Contas acompanhou o entendimento técnico e
opinou pela aplicação de multa à Sra. Alice.
Concordo com a equipe técnica e o Ministério Público de Contas que a
redação utilizada no edital não foi a mais adequada, consoante reconheceu a própria
responsável nas alegações finais.
Em contrapartida, diversamente da equipe técnica e do procurador de
Contas, entendo que a utilização do termo “quitação” não ocasionou dúvidas ou gerou
qualquer interpretação equivocada, uma vez que a redação contida no edital era clara e
indicava até mesmo o endereço eletrônico onde ela poderia ser retirada, conforme
transcrição da alínea j do edital da Tomada de Contas 5/2014:
j) Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais quanto à Divida Ativa da
União, podendo ser retirada no site www.receita.fazenda.gov.br.
Especificamente sobre a matéria em questão, é importante esclarecer
que o Decreto 6.106/2007, citado pela equipe técnica, foi revogado em 4/9/2014 pelo
Decreto 8302.
A Portaria do Ministério da Fazenda 358, de 5 de setembro de 2014,
alterada pela Portaria MF 443, de 17 de outubro de 2014, unificou as certidões que fazem
prova da regularidade fiscal de todos os tributos federais, inclusive contribuições
previdenciárias, tanto no âmbito da Receita Federal quanto no âmbito da Procuradoria da
Fazenda Nacional em um único documento.
Assim sendo, desde novembro/2014 a Receita Federal emite apenas
uma certidão denominada “Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à
Dívida Ativa da União”.
Diante das exposições feitas, entendo que não houve restrição à
competitividade, motivo pelo qual, diversamente do procurador de Contas, excluo a
irregularidade.
Por outro lado, com intuito orientativo, irei recomendar à atual gestão
que nos próximos editais adeque a redação relativa à exigência de regularidade fiscal às
novas normas da Refeita Federal.
Gabinete de Conselheiro
Conselheiro Antonio Joaquim
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Responsável: Sra. Célia Regina Egues (secretária municipal de Administração no período |
de 1/1 a 2/4/2014). |
13) GBO3 LICITAÇÃO GRAVE 03. Constatação de especificações excessivas,
irrelevantes ou desnecessárias que restrinjam a competição do certame licitatório (art. 40, |,
da Lei 8.666/1993; art. 3º, II, da Lei 10.520/2002). |
13.1) A descrição do equipamento constante do item Il do Anexo | do Edital do Pregão
Eletrônico 3/2014 possui especificações excessivas e exclusivas que acarreta o
direcionamento para o produto de uma única marca. Em contrário as regras contidas no 85º
do art. 7 da Lei 8666/93 - Tópico 3.3. LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES DIRETAS. |
No relatório preliminar, a equipe de auditoria apontou exigências
excessivas e exclusivas na descrição do equipamento objeto do Pregão Eletrônico 3/2014,
transcrito a seguir:
SCANNER: Moderno, prático e compacto, com tecnologia avançada e com excelente
custo-benefício, para digitalizar contratos, faturas, documentos contábeis,
gerenciamento eletrônico de documentos (GED); O Scanner a velocidade de 25 ppm
ou 50ppm, capacidade duplex frente e verso, ciclo de trabalho diário de até 2.000
folhas, sensor ultrasônico de dupla alimentação acoplado, que evita a alimentação de
múltiplas folhas, aumentando sua confiabilidade. Principais recursos para
digitalização de documento:1.Velocidade de digitalização:25 ppm (páginas por
minuto) e 50 ipm (imagens por minuto); 2. Digitaliza a frente e o verso da folha em
uma só passagem (scanner frente e verso); 3.Scanner com alimentodor automático
de documento (ADF) para 75 paginas; 4. Sensor ultrasônico, que evita múltipla
alimentação; 5. Ciclo de trabalho com grande volume:até 2.000 folhas por dia 6.
Painel de controle frontal com até 10 tarefas definidas pelo usuário, inclusive
digitalizar para PDF e enviar por e-mail; 7.Tecnologia ecologia ecológica
ReadyScan LED:Tecnologia sem mercúrio, por isso gasta menos energia
precisa de menos tempo para aquecer; 8. Software de captura Documentos
Capture pro scanner Compacto que cabe em qualquer ambiente de trabalho,
possui conexão USB de alta velocidade e compatibilidade com Windows e
Macintosh; Tipo scanner- Alimentador de folhas, scanner colorido nos lados em
uma única passada; Dispositivo fotoelétrico-Sensor de linha CCD; Resolução-
Ótica: 600dpi- Saída: 75 a 600 dpi; Profundidade cores- 48 bits interna/24 bist
externa; Profundidade de escala de cinzas- 16 bits interna/8bitsexterna;
Profundidade; Monocromática-1 bit.
(grifo meu)
De acordo com os auditores, em consulta rápida em sites de pesquisa
da internet, verificou-se que as especificações dos itens 7 e 8 (destacados acima) são
exatamente as especificações do seguinte modelo de scanner da marca Epson Workforce
Pro GT-S50, conforme se constata no seguinte endereço | eletrônico:
http:/Avww.fastscan.com.brilocacao/scanners-locacao/scanner-epson-workforce-pro-gt-s50-para-locacao
Especificamente sobre o item 7, os auditores mencionaram que ele se
refere a uma especificação exclusiva da marca EPSON.
Por fim, consignam que a empresa vencedora do item Il apresentou
justamente o modelo de scanner acima citado.
Resta
“SO go
“AB, /
nro Gabinete de Conselheiro
Conselheiro Antonio Joaquim
Telefone: 3613-7531 / 7532 - Fax: 3613-7534
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Em sua defesa, a secretária municipal de Administração alega que a
especificação técnica foi informada pelo coordenador de informática que possuía
conhecimento específico, objetivando a aquisição de produtos que atendessem as
demandas da prefeitura. Esclarece que o termo de referência foi elaborado pela secretaria
solicitante buscando a aquisição de um produto de qualidade, sem nenhum direcionamento,
e que foram seguidas todas as fases da Lei 8.666/93. Destaca que não houve
questionamentos ao edital.
A equipe técnica, após examinar os argumentos, entendeu que eles
não foram suficientes para sanar a irregularidade. Com relação à responsabilidade, ressalta
que a Sra. Célia Regina Egues, secretária municipal de Administração, autorizou a
realização do procedimento com o vício apontado.
Em suas alegações finais, a responsável reafirma que não possuía
conhecimento técnico para detectar o vício.
O Ministério Público de Contas acompanhou o entendimento técnico e
opinou pela aplicação de multa à Sra. Célia.
Assiste razão à equipe técnica e ao procurador de Contas em manter a
irregularidade, uma vez que resta evidente que as características do equipamento
discriminadas no edital conduziram a escolha de uma marca específica.
Quanto à responsabilidade, a gestora não efetuou a juntada de
nenhum documento que comprove que a especificação técnica foi informada pelo
coordenador de informática. Além disso, ela foi a responsável pela assinatura do Termo de
Referência do Pregão.
Por outro lado, irei valorar como atenuante o fato dos atos
demonstrarem que o procedimento, por mais inadequado, objetivou selecionar um
equipamento de qualidade superior. Ademais, os auditores não narraram a presença de
superfaturamento.
Desse modo, nos termos sugeridos pelo procurador de Contas, com
fundamento no art. 6º, Il, “a” da Resolução Normativa 17/2010, irei aplica a multa de 11
UPFs-MT à Sra. Célia Regina Egues.
Além disso, irei determinar à atual gestão que, nas próximas aquisições
de equipamentos, não faça exigências excessivas e exclusivas que culminem na escolha de
uma marca específica.
Responsável: Sra. Anilce Ribeiro da Silva (coordenadora Administrativa no período de 314]
a 31/12/2014). |
14) GB15 LICITAÇÃO GRAVE, 15. Especificação imprecisa e/ou insuficiente do objeto da |
7
Peti
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“AR, ;
Lditad/) Gabinete de Conselheiro
Conselheiro Antonio Joaquim
Telefone: 3613-7531 / 7532 - Fax: 3613-7534
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licitação. (art. 3º, 8 1º, |, c/c caput do art. 14 e art. 40, 8 2º, Iv, da Lei 8.666/1993; art.40,I,
da Lei 8.666/1993; art. 3º, II, da Lei 10.520/2002; Súmula TCU nº 177). |
14.1) A especificação dos valores da Hora Técnica constante do edital do Pregão Eletrônico
41/2014 foi imprecisa, posto que apresentou valores inexequíveis - Tópico 3.3. |
LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES DIRETAS.
No relatório preliminar, a equipe de auditoria apontou uma disparidade
nos valores estipulados no edital do Pregão Eletrônico 41/2014, cujo objeto se refere à
contratação de empresa especializada em manutenção corretiva e preventiva, com
fornecimento de peças genuínas, originais ou similares com prazo de garantia de fábrica
pelo período de 12 (doze) meses, tendo em vista que o valor máximo fixado para Hora
Técnica das motocicletas (R$ 58,33) é muito superior ao fixado para manutenção dos
veículos leves (R$ 25,97) e pesados (R$ 31,22).
Consultando outras licitações realizadas em municípios limítrofes no
sistema Aplic, os auditores verificaram que os valores estipulados para veículos leves e
pesados são bem superiores, a exemplo de Porto Esperidião (R$ 96,00 — leves e R$ 72,33 —
pesados) e Campos de Júlio (R$ 95,00 — pequeno porte, R$ 85,00 — médio porte e R$
100,00 — grande porte).
Os auditores, ainda, detectaram a inexistência de pesquisa de preços,
planilhas demonstrativas com o seu respectivo método de cálculo que viessem a demonstrar
os valores fixados no edital.
Em sua defesa, a responsável informa que os preços do processo
licitatório foram definidos a partir da tabela do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e
Índices da Construção Civil - SINAPI, a qual é emitida por órgão público de grande
reconhecimento e considerada como o sistema nacional de pesquisa de custos e índices.
Especificamente sobre a hora técnica em moto explica que foi realizada pesquisa de preço
por não estar contemplada no SINAPI. Realça que o procedimento teve respaldo da
Procuradoria-Geral do Município, por meio de parecer jurídico.
Após analisar os argumentos, a equipe técnica manteve a
irregularidade, pois, em consulta ao site da Caixa Econômica Federal, constatou que a
tabela tem gestão compartilhada entre Caixa e IBGE e divulga mensalmente custos e
índices da construção civil, ou seja, não se subsume ao objeto do certame.
Em suas alegações finais, a responsável reitera os argumentos
apresentados em sede de defesa, ressaltando a possibilidade de utilização dos valores
contidos na tabela SINAP. Expõe que a tabela foi seguida a partir da planilha de custos
encaminhada pelo engenheiro civil Joaquim Francisco da Costa Neto, servidor municipal da
Secretaria de Obras e Serviços Urbanos e que em outras licitações ela também foi utilizada.
Realça que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso no Pregão 41/2014 utilizou como base o
valor de R$ 34,50. Assevera que a empresa vencedora está atendendo satisfatoriamente
todas as solicitações de serviço, há um ano, sem qualquer realinhamento de preço, gerando
economia.
Present
feita
“So E —
A )
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O Ministério Público de Contas acompanhou o entendimento técnico e
opinou pela aplicação de multa à secretária.
Primeiramente, saliento que o SINAPI disponibiliza informações sobre
os preços medianos dos materiais, mão de obra e equipamentos utilizados pela construção
civil, consoante verifica-se da transcrição explicativa a seguir retirada do site da Caixa
Econômica Federal:
O Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI)
tem gestão compartilhada entre Caixa e IBGE e divulga mensalmente custos e
índices da construção civil. A Caixa é responsável pela base técnica de engenharia
(especificação de insumos, composições de serviços e projetos referenciais) e pelo
processamento de dados, e o IBGE, pela pesquisa mensal de preço, metodologia e
formação dos índices.
No ano de 2003, a Lei de Diretrizes Orçamentárias inclui a mediana dos preços de
serviços equivalentes do SINAPI como limitador de preços para serviços contratados
com recursos do Orçamento Geral da União.
Até a edição para 2013, a determinação foi mantida nas sucessivas edições de Lei,
com pequenas alterações. No ano de 2013, o tema foi suprimido da LDO para 2014 e
passou a ser tratado pelo Decreto Presidencial nº 7983/2013, que estabelece regras e
critérios para elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de
engenharia, contratados e executados com recursos dos orçamentos da União, e dá
outras providências.
(...)
Os relatórios de insumos disponibilizam informações sobre os preços medianos dos
materiais, mão de obra e equipamentos utilizados pela construção civil. Os preços
são coletados mensalmente pelo IBGE em todas as unidades estaduais e atualizados
por processamento de carga na base de dados do SINAPI, sistema mantido pela
Caixa.
Nesse contexto, esclareço que os valores da tabela podem ser
utilizados como limite máximo. Todavia, não se dispensa a realização do procedimento de
pesquisa de preços (mínimo 3 orçamentos), conforme decisão proferida mediante o Acórdão
2.555/2014 pelo Plenário deste Tribunal nos autos do processo 75884/2013:
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos
1º,11, 21, 8 1º, e 22, 88 1º e 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, 8 2º, da Resolução
nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por
unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº
4.164/2014 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com
recomendação e determinações legais, as contas anuais de gestão da Prefeitura de
Santa Carmem, relativas ao exercício de 2013, gestão dos Srs. Alessandro Nicoli, no
período de 1º-1 a 14-5-2013 e de 15-6 a 31-12-2013, e Osmar Alexandre, no período
de 15-5 a 14-6-2013; recomendando ao atual gestor que determine a efetiva correção
do erro contábil identificado no apontamento CB 02; e, ainda, determinando ao atual
gestor, sob pena de aplicação de multa por descumprimento de determinação deste
Tribunal, com fundamento nos artigos 75, IV, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o
289, Ill, da Resolução nº 14/2007 que: a) realize as pesquisas de preços de
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mercado, com a obtenção de no mínimo três orçamentos para serem tomados
como preço de referência, limitando o uso das tabelas Sinfra e Sinapi como
limite máximo para a contratação; b) aperfeiçoe o Controle Interno da Prefeitura de
Santa Carmem, bem como os seus instrumentos de atuação, a fim de que sua
atuação preze pela boa administração e a atingir o escopo estabelecido na
Constituição Federal; c) implante mecanismos capazes de atender as exigências
contidas na Resolução Normativa nº 03/2012 deste Tribunal, cumprindo a implantação
dos itens de nºs 1,2,4,5,6, 7 e 8, no prazo estipulado, qual seja, 31-12-2014, o
cumprimento dos itens de nºs 9, 10 e 11; d) adote medidas que atendam as
exigências deste Tribunal, de modo a determinar que os fiscais que acompanham a
execução dos contratos confeccionem relatórios sobre a execução e o
acompanhamento dos mesmos; e) nos próximos procedimentos licitatórios, haja a
apresentação formal de justificativa nos casos em que não for possível existir o
parcelamento do objeto licitado; e, f) com base no que determina o artigo 62 da Lei nº
8.666/1993 e o artigo 15 do Decreto Federal nº 7.892/2013, formalize os contratos
decorrentes de licitações; e, por fim, nos termos do artigo 75, Ill, da Lei
Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 6º, da Resolução Normativa nº 17/2010,
aplicar ao Sr. Alessandro Nicoli a multa de 11 UPFs/MT, em razão da irregularidade
classificada como grave, apontada no item 8.5 (GB 05), que deverá ser recolhida ao
Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a
Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 60 dias, contados da
publicação no Diário Oficial de Contas do Tribunal de Contas de Mato Grosso como
estabelecido no artigo 61, Il, da Lei Complementar nº 269/2007. O interessado poderá
requerer o parcelamento da multa imposta desde que preencha os requisitos
elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007. O responsável por estas contas
deverá ficar ciente de que a reincidência nas irregularidades constatadas nos autos
ou no descumprimento de determinação do Tribunal ou do Conselho Relator poderá
ensejar o julgamento irregular das contas de gestão do próximo exercício, a teor do
que dispõem os artigos 193, 8 1º, e 194, 8 1º, da Resolução nº 14/2007. O boleto
bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste
Tribunal de Contas.
(grifo meu)
Voltando-se para o caso concreto, verifico que a própria defesa,
reconheceu que foi utilizada somente a tabela SINAPI para fixação dos valores da maior
parte dos serviços objetos do certame. Isto é, apenas foi realizada pesquisa de preço para
fixação da hora técnica referente a motos. Ademais, a tabela destina-se à construção civil.
Em razão disso, coaduno com a equipe técnica e o procurador de
Contas com relação à manutenção da irregularidade.
Em contrapartida, irei valorar como atenuantes a declaração da
gestora de que a empresa ganhadora do certame vem executando os serviços a contento e
a ausência de dano ao erário. Enfatizo que os auditores em nenhum momento contestaram
tais afirmações.
Assim sendo, ao invés de aplicar a multa sugerida pelo procurador de
Contas, irei me ater a determinar à atual gestão que realize as pesquisas de preços de
mercado, com a obtenção de no mínimo três orçamentos para serem tomados como preço
de referência, limitando o uso da tabela SINAPI como limite máximo para a contratação.
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Responsável: Sr. Francis Maris Cruz (prefeito).
5) MC05. PRESTAÇÃO DE CONTAS MODERADA 05. Envio de documentos ilegíveis
e/ou em desconformidade com o exigido pelos normativos do TCE-MT.
5.1) Foram constatados diversos documentos de licitações que estão ilegíveis, |
comprometendo assim a prestação de contas perante a este Tribunal e por conseguinte a
atividade de controle externo concomitante — Tópico 3.11. PRESTAÇÃO DE CONTAS.
No relatório preliminar, a equipe de auditoria constatou que diversos
documentos de licitações se encontravam ilegíveis, comprometendo a prestação de contas
perante este Tribunal.
Em sua defesa, o gestor alega que deve ser considerado o fato de que
as atividades no município são desconcentradas e que pertence aos secretários municipais
a responsabilidade pelos atos de gestão, controle, prestação de contas e, por consequência
pelo envio dos contratos e licitações pelo sistema Aplic. Frisa que o prefeito não é
responsável pelo envio desses documentos, mas sim os auxiliares que operam os sistemas,
digitalizam e enviam os documentos. Cita a decisão proferida nos autos do processo 17.437-
8/2012 deste Tribunal.
A equipe técnica, depois de examinar os argumentos, manifestou-se
pela manutenção da irregularidade, pois o dever de prestar contas perante este Tribunal das
informações via sistema Aplic recai sobre o chefe do poder executivo, nos termos do artigo
1752 do Regimento Interno deste Tribunal.
Em suas alegações finais, o prefeito ratifica os argumentos
apresentados em sede de defesa.
O Ministério Público de Contas acompanhou o entendimento técnico e
opinou pela aplicação de multa ao prefeito.
De igual modo, coaduno com a manutenção da irregularidade, pois
apesar de reconhecer a probabilidade de haver outros responsáveis por esse ato ilegal,
esse fato não isenta o gestor de assegurar e fiscalizar o cumprimento dessa questão.
O envio legível e adequado das informações pelo sistema Aplic implica
diretamente na regularidade da prestação de contas pelo gestor, bem como é de suma
importância para o desenvolvimento dos trabalhos de auditoria desta Corte de Contas.
Em contrapartida, verifico que as falhas restringiram-se a parte dos
procedimentos, assim como não tiveram o objetivo de mascarar qualquer situação.
Desse modo, ao invés de aplicar a multa sugerida pelo procurador de
2 Os chefes dos Poderes Executivos municipais deverão transmitir eletronicamente, conforme estabelecido em
provimentos próprios do Tribunal de Contas, os informes de auditoria pública, de auditoria pública de obras e
os informes periódicos exigidos pela Lei Complementar nº 101/2000 (Nova redação do caput do artigo 175
dada pela Resolução Normativa 9/2014).
n
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Contas, irei me limitar a determinar à atual gestão que oriente os servidores e adote medidas
com o intuito de que todos os documentos sejam encaminhados de forma legível.
Responsável: Sr. Wilson Massahiro Kishi (secretário municipal de Saúde).
10) NC06. DIVERSOS MODERADA 06. Obstrução à atuação dos conselhos exigidos em
lei.
10.1) Não adoção das providências para atender as necessidades de estrutura física do
conselho municipal de saúde e as solicitações feitas por este ente fiscalizador - Tópico 3.9.
SAÚDE.
No relatório preliminar, a equipe de auditoria apontou que o então
presidente do Conselho Municipal de Saúde relatou diversas dificuldades, as quais
culminaram com a suspensão temporária das atividades, sem adoção de providências,
mesmo após o envio de ofícios ao secretário de saúde comunicando a situação.
Na defesa apresentada, secretário de saúde reconhece as dificuldades
relatadas pelo presidente. Em contrapartida, reafirma que elas são provenientes da gestão
anterior e que no início da gestão foram enfrentados problemas com a operação Fidare da
Polícia Federal. Informa que na LOA de 2015 foi destinado o montante de R$ 20.700,00 ao
Conselho, valor este 500% superior ao previsto na LOA de 2014 (R$ 4.000,00). Alega que
participou de 9 das 11 reuniões realizadas em 2014 pelo Conselho, conforme atas
anexadas. Relata as ações promovidas em 2014 com intuito de melhorar a gestão da saúde.
Posteriormente à análise da defesa, a equipe técnica manifestou-se
pela permanência da irregularidade, principalmente porque a defesa reconheceu as
dificuldades enfrentadas pelo Conselho. Além disso, os auditores acrescentaram que na
LOA/2015 não foi possível verificar o valor informado e que a participação do secretário nas
reuniões do conselho fazia parte de suas obrigações já que era membro dele.
Em suas alegações finais, o secretário reafirma os argumentos
apresentados em sede de defesa; ressalta que as atas comprovam que o conselho
continuou a se reunir ordinariamente na sede do Hospital São Luís; e informa que este ano
(2015) o Conselho Municipal de Saúde já se encontra instalado em outro imóvel, na área
central da cidade com melhores condições físicas.
O Ministério Público de Contas acompanhou o entendimento técnico e
opinou pela aplicação de multa ao Sr. Wilson.
Não há dúvidas de que a irregularidade efetivamente ocorreu, uma vez
que o próprio secretário a reconhece que em 2014 o Conselho Municipal de Saúde não
obteve as condições adequadas para o exercício de suas atividades.
Embora as dificuldades narradas pelo secretário não possuam o
condão de sanar a irregularidade, irei considerá-las como atenuante, principalmente em
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razão das ações positivas praticadas pelo gestor em 2015.
Assim sendo, ao invés de aplicar a multa sugerida pelo procurador de
Contas, entendo suficiente determinar à atual gestão que assegure as condições adequadas
para que o Conselho Municipal de Saúde possa atuar de forma adequada e eficiente.
A par das explanações feitas, igualmente ao procurador de Contas,
compreendo que, sob um aspecto geral, as irregularidades detectadas pela equipe de
auditoria não comprometeram a regularidade das contas do Município de Cáceres em 2014,
principalmente porque não restou caracterizada nenhuma irregularidade de natureza
gravíssima ou intenção de desviar recursos públicos.
Posto isso, acolho em parte o parecer ministerial e VOTO no sentido
de:
1) julgar, com fundamento nos artigos 21, $ 1º da Lei Complementar
269/2007 e 193, $ 2º do Regimento Interno do TCE-MT, REGULARES, COM
RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS as contas anuais de gestão, relativas
ao exercício de 2014, da Prefeitura Municipal de Cáceres, de responsabilidade do gestor,
Sr. Francis Maris Cruz (CPF 103.605.221-49);
Il) aplicar, com fundamento no art. 6º, II, “a” da Resolução Normativa
17/2010-TCE/MT, a multa de 11 UPFs-MT à Sra. Célia Regina Egues (secretária municipal
de administração) , em razão da irregularidade do item 13;
Ill) determinar aos atuais responsáveis, cada qual nos limites das suas
atribuições, que:
a) finalize o procedimento administrativo atinente à apuração da
responsabilidade pelos pagamentos de juros e multa decorrentes do atraso do recolhimento
junto ao INSS (irregularidade do item 4), no prazo de 90 (noventa) dias;
b) oriente os servidores e adote medidas com o intuito de que todos os
documentos sejam encaminhados de forma legível (irregularidade do item 5);
c) assegure as condições adequadas para que o Conselho Municipal
de Saúde possa atuar de forma adequada e eficiente (irregularidade do item 10);
d) nas próximas aquisições de equipamentos, não faça exigências
excessivas e exclusivas que culminem na escolha de uma marca específica (irregularidade
do item 13);
e) realize as pesquisas de preços de mercado, com a obtenção de no
mínimo três orçamentos para serem tomados como preço de referência, limitando o uso da
tabela SINAPI como limite máximo para a contratação (irregularidade do item 14);
IV) recomendar:
IR tri,
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A 4
dar dy Gabinete de Conselheiro
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a) ao atual responsável pela secretaria municipal de saúde que adote
medidas no sentido de melhorar as condições de armazenamento, com a substituição das
prateleiras de madeira por outra mais adequada, a ampliação do sistema de refrigeração e a
instalação de higrômetro ou psicrômetro para fazer o controle de temperatura da farmácia e
almoxarifado, com base no Manual de Assistência Farmacêutica na Atenção Básica —
Instruções Técnicas para sua Organização, 2º edição — 2006 — Ministério da Saúde
(irregularidade do item 9);
b) aos atuais responsáveis que, nos próximos editais, adequem a
redação relativa à exigência de regularidade fiscal às novas normas da Refeita Federal
(irregularidade do item 11);
c) não mais cometa as falhas apontadas, pois eventual reincidência
poderá acarretar a irregularidade das contas subsequentes, sem prejuízo das demais
sanções cabíveis e,
V) enviar cópia digitalizada da presente decisão ao relator das contas
do exercício de 2016, a fim de que a sua equipe técnica acompanhe o cumprimento da
obrigação de fazer que está sendo imposta em razão do item 4.
Por fim, saliento que a multa aplicada deverá ser recolhida ao Fundo
de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso,
conforme preceitua a Lei 8.411/2005, no prazo de 60 (sessenta) dias, em consonância com
o disposto no art. 286, $ 1º, da Resolução 14/2007, sendo oportuno acrescer que os
respectivos boletos bancários estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de
Contas http:/Awww.tce.mt.gov.br/fundecontas.
É como voto.
Tribunal de Contas, 26 de outubro de 2015.
(assinatura digital)!
Conselheiro ANTONIO JOAQUIM
Relator
* Documento firmado por assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora
credenciada, nos termos da Lei Federal nº 11.419/2006 e Resolução Normativa Nº 9/2012 do TCE/MT.
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