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materia nº 72/2023

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 72 / 2023
Date 2023-12-13
EmentaDispõe sobre a aprovação das Contas Anuais de Gestão do Exercício de 2019 da Prefeitura Municipal de Cáceres, Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
native_id7662

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-20 Norma Promulgada
2023-12-20 Proposição Aprovada em 2º Turno S
2023-12-20 Inclusa na Ordem do Dia
2023-12-20 Proposição Aprovada em 1º Turno P
2023-12-20 Inclusa na Ordem do Dia
2023-12-14 Deliberada para Leitura em Plenário Encaminhado para Secretaria Legislativa.
2023-12-13 Aguardando a Inclusão no Expediente Encaminhado à Presidência para despacho.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-21T11:34:01.659918-04:00 Aprovado(a) 14 0 0
2023-12-21T11:30:04.788859-04:00 Aprovado(a) 13 1 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 4

= ESTADODE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CACERES
R Projeto de Emenda
CAMARA MUNICIPAL DE R aci
, rojeto de Lei
CÁCERES e a 11
rd./Compl.
O | Data: / /2023 LI nd
ho) EM Projeto de Decreto Nº/ANO
s | Legislativo
É | Horas: ; . Sob nº “a — 12023.
2 Projeto de Resolução
Pa Requerimento
Ass.
Indicação
Protocolo Interno Moção
Autores: Membros da Comissão de Economia, Finanças e
Planejamento
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº DE DE DEZEMBRO DE 2023.
ERUSEIV MEIA nti isola
“Dispõe sobre a aprovação das Contas Anuais de
Gestão do Exercício de 2019 da Prefeitura
Municipal de Cáceres, Estado de Mato Grosso e
dá outras providências. ”
O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO
GROSSO, tendo em vista as prerrogativas que lhe são estabelecidas pela Lei Orgânica
Municipal, bem como o seu Regimento Interno, aprovou e a Mesa Diretora promulgará o
presente Decreto Legislativo:
Art. 1º Ficam aprovadas às Contas Anuais de Gestão do Exercício de 2019 da Prefeitura
Municipal de Cáceres, Estado de Mato Grosso, de responsabilidade do Gestor, o Sr. Francis
Maris Cruz, em conformidade com o PARECER PRÉVIO Nº 04/2023 — PV, do Tribunal de
Contas do Estado de Mato Grosso — TCE/MT, o qual é favorável à aprovação das Contas Anuai
de Gestão da Prefeitura Municipal de Cáceres, referentes ao exercício de 2019, sob a gestão do
Sr. Francis Maris Cruz, com as seguintes RECOMENDAÇÕES a seguir expostas,
correspondentes às irregularidades mantidas nos autos, a fim de que à atual gestão adote asç
medidas corretivas pertinentes: Xe
1) realização de despesas irregulares, em razão de pagamentos de multas e demais encargos, no
valor total de R$ 451,85, provenientes de adimplementos extemporâneos de faturas de energia
elétrica (subitens 4.1 e 5.1 — JBO1);
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, Centro, Cáceres/MT — CEP: 78.210-056
as Fone: (65) 3223-1707 -site: https://www.caceres.mt.leg.br
S
ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
2) não disponibilização tempestiva de informações referentes à gestão pública no Portal
Transparência (subitem 12.1 — DBO8);
3) ausência de controle dos custos de manutenção de veículos e equipamentos de forma
individualizada (subitem 14.1 - EBOS); e,
4) não observância do princípio da segregação de funções de autorização, aprovação, execução,
controle e registro das operações do setor de frotas da Secretaria Municipal de Administração
(subitem 16.1 — EBO3).
Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Cáceres-MT, 13 de dezembro de 2023.
Zoo
Isaias Bezerra - (CIDADANIA)
PRESIDENTE
Mangá Rosa - (PSB)
RELATOR
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, Centro, Cáceres/MT — CEP: 78.210-056
Fone: (65) 3223-1707 -site: https://www.caceres.mt.leg.br
SECRETARIA-GERAL DO PLENÁRIO VIRTUAL
* Tribunal de Contas Telefone: (65) 3613 7604
Emei secplenartovirtuakotcemt.gov.br
Mato Gresso
8.527-8/2020 (2.694-8/2019, 2.696-4/2019, 2.695-
PROCESSOS NºS: 6/2019, 2.697-2/2019, 2.693-0/2019, 2.692-1/2019,
2.691-3/2019 — APENSOS)
INTERESSADOS(AS): PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
FRANCIS MARIS CRUZ
ADVOGADOS(AS): JOSÉ RENATO DE OLIVEIRA SILVA — OAB/MT 6.557
DANIEL BRETAS FERNANDES — OAB/MT 24.180
LUCAS JORGE BORGES — OAB/MT 28.699
CONTAS ANUAIS DE GESTÃO - EXERCÍCIO DE
2019
RELATOR: CONSELHEIRO DOMINGOS NETO
SESSÃO DE JULGAMENTO: |22/05 A 26/05/2023 — PLENÁRIO VIRTUAL
ASSUNTO:
PARECER PRÉVIO Nº 4/2023 — PV
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES. CONTAS ANUAIS DE
GESTÃO - EXERCÍCIO DE 2019. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À
APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
QUE RECOMENDE À ATUAL GESTÃO A ADOÇÃO DE MEDIDAS
CORRETIVAS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 8.527-
8/2020 e apensos.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO,
no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31,88 1ºe 2º, 71, lle 75 da
Constituição Federal, c/c os artigos 47, Il e 210 da Constituição do Estado de Mato
Grosso, c/c o artigo 1º, 88 1º, 2º e 3º, da Resolução nº 2/2020 da ATRICON (Associação
dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil), em sintonia com a Nota Técnica nº
2/2020 deste Tribunal e em consonância com a tese de repercussão geral do Supremo
Tribunal Federal constante do Recurso Extraordinário nº 848826, resolve, por
unanimidade, acompanhando o voto do Relator, alterado durante a discussão da votação
da Sessão Plenária para acolher a manifestação do Conselheiro Valter Albano no sentido
de substituir o termo “ressalvas” por “recomendações”, e de acordo, em parte, com o
Parecer nº 1.092/2023 do Ministério Público de Contas, em: 1) emitir PARECER PRÉVIO
FAVORÁVEL à aprovação das Contas Anuais de Gestão da Prefeitura Municipal de
Cáceres, referentes ao exercício de 2019, sob a gestão do Sr. Francis Maris Cruz;
ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente,
no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que
representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos
SECRETARIA-GERAL DO PLENÁRIO VIRTUAL
Iribunal de Contas . ESSE
Email secplenariovirtualotcemt.gov.br
Mato Grosso
e fatos registrados até 31-12-2019; e, Il) RECOMENDAR ao Poder Legislativo Municipal,
nos termos do art. 22, 8 1º, da Lei Complementar nº 269/2007, para que recomende à
atual gestão que adote as medidas corretivas pertinentes acerca das seguintes
irregularidades mantidas nos autos: 1) realização de despesas irregulares, em razão de
pagamentos de multas e demais encargos, no valor total de R$ 451,85, provenientes de
adimplementos extemporâneos de faturas de energia elétrica (subitens 4.1 e 5.1 — JBO1 );
2) não disponibilização tempestiva de informações referentes à gestão pública no Portal
Transparência (subitem 12.1 — DB08); 3) ausência de controle dos custos de
manutenção de veículos e equipamentos de forma individualizada (subitem 14.1 - EBOS5);
e, 4) não observância do princípio da segregação de funções de autorização, aprovação,
execução, controle e registro das operações do setor de frotas da Secretaria Municipal
de Administração (subitem 16.1 — EBO3).
Por fim, determina, no âmbito do controle interno, o
encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no 8 2º
do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos Il e Ill do artigo 210 da Constituição do
Estado e do artigo 154 da Resolução nº 16/2021 deste Tribunal.
Participaram da votação os Conselheiros JOSÉ CARLOS
NOVELLI — Presidente, ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO
TEIS, SÉRGIO RICARDO e GUILHERME ANTONIO MALUF.
Publique-se.
Sala das Sessões, 26 de maio de 2023.
CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS NOVELLI
Presidente
CONSELHEIRO DOMINGOS NETO
Relator
ALISSON CARVALHO DE ALENCAR
Procurador-geral de Contas
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov. br)

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