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materia nº 74/2023

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 74 / 2023
Date 2023-12-13
EmentaDispõe sobre a aprovação das Contas Anuais de Governo de 2022, de responsabilidade da Excelentíssima Prefeita Municipal Antônia Eliene Liberato Dias, Chefe do Poder Executivo do Município de Cáceres e dá outras providências.
native_id7664

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-20 Norma Promulgada
2023-12-20 Proposição Aprovada em 2º Turno S
2023-12-20 Proposição Aprovada em 1º Turno P
2023-12-20 Inclusa na Ordem do Dia
2023-12-14 Deliberada para Leitura em Plenário Encaminhado para Secretaria Legislativa.
2023-12-13 Aguardando a Inclusão no Expediente Encaminhado à Presidência para despacho.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-21T11:57:06.998074-04:00 Aprovado(a) 12 2 0
2023-12-21T11:51:45.546574-04:00 Aprovado(a) 13 1 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 6

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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CACERES
A [. ] Projeto de Emenda
CAMARA MUNICIPAL DE LI ú .
, Projeto de Lei
CÁCERES me deli
rd./Compl.
O | Data: / /2023 o
= EH Projeto de Decreto Nº/ANO
[o]
s Ls] Legislativo 2023
É | Horas: é . Sob nº DI j — 12VAS.
2 Projeto de Resolução
Bu Requerimento
Ass.
Indicação
Protocolo Interno Moção
Autores: Membros da Comissão de Economia, Finanças e
Planejamento
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº DE DE DEZEMBRO DE 2023.
“Dispõe sobre a aprovação das Contas Anuais de
Governo, de responsabilidade da Excelentíssima
Prefeita Municipal Antônia Eliene Liberato Dias,
Chefe do Poder Executivo do Município de
Cáceres, no exercício e dá outras providências.”
O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO
GROSSO, tendo em vista as prerrogativas que lhe são estabelecidas pela Lei Orgânica
Municipal, bem como o seu Regimento Interno, aprovou e a Mesa Diretora promulgará o
presente Decreto Legislativo:
Art. 1º Ficam aprovadas às Contas Anuais de Governo do Exercício de 2022 da Prefeitura
Municipal de Cáceres, Estado de Mato Grosso, de responsabilidade da Gestora, Prefeita
Municipal Sra. Antônia Eliene Liberato Dias, em conformidade com o PARECER PRÉVIO
77/2023, do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso — TCE/MT, o qual é favorável à
aprovação das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Cáceres, referentes ao /, í
exercício de 2022, sob a gestão da Excelentíssima Prefeita Municipal Antônia Eliene Liberato”
Dias, conforme relatados e discutidos nos autos do Processo nº 8.924-9/2022 e apensos e, ainda, -
este Poder Legislativo RECOMENDA: 7 m
a) determine ao Chefe do Poder Executivo do Município que: À
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, Centro, Cáceres/MT — CEP: 78.210-056
Fone: (65) 3223-1707 - site: https://www.caceres.mt.leg.br
chSERES
ha »,
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
1) adote medidas para garantir que as contas anuais de governo sejam encaminhadas,
tempestivamente, à Câmara Municipal e ao órgão técnico responsável pela sua elaboração para
disponibilização e apreciação dos munícipes, conforme disposto no art. 49 da LRF; e,
Il) observe e adote o disposto no art. 22 da LRF, considerando que o Poder Executivo
ultrapassou o limite prudencial de gastos com pessoal no exercício, devendo adotar medidas
administrativas para aumentar a arrecadação de receitas e reduzir as despesas com pessoal; e,
b) recomende ao Chefe do Poder Executivo que:
1) estude um plano de ação no sentido de não só assegurar a cobrança dos tributos de sua
competência, como também de viabilizar a máxima efetividade na arrecadação destes, a fim de
aumentar as Receitas Próprias do Município;
II) reencaminhe todas as demonstrações contábeis consolidadas do exercício de 2022 (balanço
financeiro, demonstração das variações patrimoniais, demonstração dos fluxos de caixa) que
foram retificadas, a esta Corte de Contas, via Sistema Aplic, em atendimento a Resolução
Normativa nº 31/2014 TCE/MT;
III) adote medidas efetivas no sentido de que o balanço geral anual e os respectivos
demonstrativos contábeis sejam encaminhados a este Tribunal com dados e informações
fidedignas, assegurando que os fatos contábeis estejam devidamente registrados à luz das
prescrições normativas aplicáveis e das Instruções, Manuais e Procedimentos Contábeis da
STN;
IV) observe o Comunicado Aplic 13/2021, bem como a Portaria Conjunta STN/SOF 20/2021
e a Portaria STN 710/2021, de modo a realocar/mapear/vincular no Sistema Aplic cada
fonte/destinação de recursos utilizada até então a uma nova codificação de fonte/destinação de
recursos, de acordo com a especificidade e a natureza de cada recurso para que haja equiparação
dos saldos do sistema àqueles constantes nos controles internos administrativos e contábeis da
Prefeitura;
V) aprimore os procedimentos adotados para controlar as disponibilidades financeiras por
fonte/destinação de recursos, tanto das fontes ordinárias/vinculadas quanto das fontes
extraorçamentárias, a fim de evitar a apropriação de obrigações (passivos financeiros) em
montante superior ao saldo dos ativos financeiros existentes e, consequentemente, preservar o .
equilíbrio das finanças públicas ao longo dos exercícios financeiros;
VI) avalie a implementação das medidas de acompanhamento e de redução da despesa corrente,
sugeridas no art. 167-A da CF, conforme as previsões dos parágrafos 1º a 6º do referido artigo;
VII) aplique o valor restante referente a diferença a menor (R$ 1.385.987,51) entre o valor
aplicado em manutenção e desenvolvimento do ensino e o valor mínimo exigível
constitucionalmente para o exercício 2021, de forma complementar à aplicação anual em
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino do exercício de 2023, conforme previsão do
parágrafo único do artigo 119 do ADCT, CF (proposta da EC nº 119/2022); e,
VIII) realize à luz do princípio da gestão fiscal responsável ($ 1º do art. 1º da LRF), avaliação
em cada fonte, mês a mês, da ocorrência ou não de recursos disponíveis (superávit ou excesso
de arrecadação), para que, em sendo constatada existência de saldo ou estando as receitas
estimadas dentro da tendência observada para o exercício financeiro, se possa então promover
abertura de créditos adicionais, em cumprimento ao disposto no art. 167, II, da CF e nos artigos '/
43 e 59 da Lei 4.320/64; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, >,
exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez
que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e
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Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, Centro, Cáceres/MT — CEP: 78.210-056
Fone: (65) 3223-1707 - site: https://www.caceres.mt.leg.br
AcEnE
TT
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
fatos registrados até 31-12-2022, bem como o resultado das operações de acordo com os
princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública - Lei Federal
4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Cáceres-MT, 13 de dezembro de 2023.
af
aias Bezerra - (CIDADANIA)
PRESIDENTE
Mangá Rosa - (PSB)
RELATOR
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, Centro, Cáceres/MT — CEP: 78.210-056
Fone: (65) 3223-1707 - site: https://www.caceres.mt.leg.br
SECRETARIA GERAL DO PLENÁRIO
Tribunal de Contas Telefone: (65) 3613-7604
Mato Grosso Exmait plenarioctce.mt.gov.br
PARECER PRÉVIO: 77/2023 - PLENÁRIO PRESENCIAL
PROCESSO: 8.924-9/2022 (82.373-2/2021, 59.692-2/2023, 52.113-2/2023 e
82.400-3/2021 - apensos)
MUNICÍPIO: CÁCERES
ÓRGÃO: PODER EXECUTIVO
|ASSUNTO: CONTAS DE GOVERNO
EXERCÍCIO: 2022
CHEFE DE GOVERNO: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
CONTADOR: ELISEU LUCAS MONTEIRO — CRC/MT 008912/0
ADVOGADO: MAIKON CARLOS DE OLIVEIRA — OAB/MT nº 13.164
REPRESENTANTE DO MPC: ALISSON CARVALHO DE ALENCAR
RELATOR: CONSELHEIRO VALTER ALBANO
RELATÓRIO: https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/89249/2022/253911/2
023
VOTO: pl gov.br/processo/documento/89249/2022/253912/2
(0)
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES. CONTAS ANUAIS DO EXERCÍCIO DE
2022. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER
LEGISLATIVO MUNICIPAL QUE, QUANDO DA DELIBERAÇÃO DAS CONTAS, DETERMINE E
RECOMENDE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 8.924-9/2022 e
apensos.
Considerando a competência atribuída pelos artigos 31, 884 1ºe 2º,71e 75
da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso |, da Lei Complementar nº
269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e artigos 1º, inciso |, 172 e 174
da Resolução nº 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso);
O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, em sessão plenária, nos
termos do voto do Relator e de acordo com o Parecer 5.267/2023, ratificado pelo Parecer 5.517/2023, o
SECRETARIA GERAL DO PLENÁRIO
Fribunal de Contas Telefone: (65) 3613-7604
Mato Grosso Esmaik plenariogtce.mt.gov.br
Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de
governo, de responsabilidade de Antônia Eliene Liberato Dias, Chefe do Poder Executivo do Município de
Cáceres, no exercício de 2022; recomendando ao Poder Legislativo Municipal que, quando da deliberação
destas contas: a) determine ao Chefe do Poder Executivo do Município que: |) adote medidas para garantir
que as contas anuais de governo sejam encaminhadas, tempestivamente, à Câmara Municipal e ao órgão
técnico responsável pela sua elaboração para disponibilização e apreciação dos munícipes, conforme
disposto no art. 49 da LRF; e, II) observe e adote o disposto no art. 22 da LRF, considerando que o Poder
Executivo ultrapassou o limite prudencial de gastos com pessoal no exercício, devendo adotar medidas
administrativas para aumentar a arrecadação de receitas e reduzir as despesas com pessoal; e, b)
recomende ao Chefe do Poder Executivo que: |) estude um plano de ação no sentido de não só assegurar
a cobrança dos tributos de sua competência, como também de viabilizar a máxima efetividade na
arrecadação destes, a fim de aumentar as Receitas Próprias do Município; Il) reencaminhe todas as
demonstrações contábeis consolidadas do exercício de 2022 (balanço financeiro, demonstração das
variações patrimoniais, demonstração dos fluxos de caixa) que foram retificadas, a esta Corte de Contas,
via Sistema Aplic, em atendimento a Resolução Normativa nº 31/2014 TCE/MT; Ill) adote medidas efetivas
no sentido de que o balanço geral anual e os respectivos demonstrativos contábeis sejam encaminhados a
este Tribunal com dados e informações fidedignas, assegurando que os fatos contábeis estejam
devidamente registrados à luz das prescrições normativas aplicáveis e das Instruções, Manuais e
Procedimentos Contábeis da STN; IV) observe o Comunicado Aplic 13/2021, bem como a Portaria Conjunta
STN/SOF 20/2021 e a Portaria STN 710/2021, de modo a realocar/mapear/vincular no Sistema Aplic cada
fonte/destinação de recursos utilizada até então a uma nova codificação de fonte/destinação de recursos,
de acordo com a especificidade e a natureza de cada recurso para que haja equiparação dos saldos do
sistema àqueles constantes nos controles internos administrativos e contábeis da Prefeitura; V) aprimore os
procedimentos adotados para controlar as disponibilidades financeiras por fonte/destinação de recursos,
tanto das fontes ordinárias/vinculadas quanto das fontes extraorçamentárias, a fim de evitar a apropriação
de obrigações (passivos financeiros) em montante superior ao saldo dos ativos financeiros existentes e,
consequentemente, preservar o equilíbrio das finanças públicas ao longo dos exercícios financeiros; VI)
avalie a implementação das medidas de acompanhamento e de redução da despesa corrente, sugeridas
no art. 167-A da CF, conforme as previsões dos parágrafos 1º a 6º do referido artigo; VII) aplique o valor
restante referente a diferença a menor (R$ 1.385.987,51) entre o valor aplicado em manutenção e
desenvolvimento do ensino e o valor mínimo exigível constitucionalmente para o exercício 2021, de forma
complementar à aplicação anual em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino do exercício de 2023,
conforme previsão do parágrafo único do artigo 119 do ADCT, CF (proposta da EC nº 119/2022); e, VII)
realize à luz do princípio da gestão fiscal responsável (8 1º do art. 1º da LRF), avaliação em cada fonte, mês
a mês, da ocorrência ou não de recursos disponíveis (superávit ou excesso de arrecadação), para que, em
sendo constatada existência de saldo ou estando as receitas estimadas dentro da tendência observada para
; SECRETARIA GERAL DO PLENÁRIO
Fribunal de Contas Telefone: (65) 3613-7604
Mato Grosso Email plenarioatce;mt.gov.br
o exercício financeiro, se possa então promover abertura de créditos adicionais, em cumprimento ao
disposto no art. 167, Il, da CF e nos artigos 43 e 59 da Lei 4.320/64; ressalvando-se o fato de que a
manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica
apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e
patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2022, bem como o resultado das operações de acordo
com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública - Lei Federal 4.320/1964
e Lei Complementar nº 101/2000.
Por fim, DETERMINA, no âmbito do controle interno, o encaminhamento
dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no 8 2º do artigo 31 da Constituição Federal,
dos incisos Il e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 175 da Resolução nº 16/2021 deste
Tribunal.
Participaram da votação os excelentíssimos Conselheiros JOSÉ CARLOS
NOVELLI, Presidente; WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO, SÉRGIO RICARDO e GUILHERME
ANTONIO MALUF.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral
ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 3 de outubro de 2023.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS NOVELLI
Presidente
CONSELHEIRO VALTER ALBANO
Relator
ALISSON CARVALHO DE ALENCAR
Procurador-geral de Contas

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