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materia nº 1/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-01-17
Ementa“Estabelece a revisão geral anual do vencimento base dos servidores públicos e subsídio dos vereadores da Câmara Municipal de Cáceres. Lei Municipal n. ° 2.348/2012 e adicionais de função Lei nº 3.130, de 17 de janeiro de 2023 e Lei Complementar Municipal nº 111, de 10 de fevereiro de 2017 na forma que especifica”.
native_id7714

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2024-01-23 Norma Sancionada
2024-01-19 Aguardando Sanção G
2024-01-19 Proposição Aprovada em 2º Turno
2024-01-19 Proposição Aprovada em 1º Turno P
2024-01-19 Inclusa na Ordem do Dia
2024-01-17 Aguardando a Inclusão no Expediente G TRAMITADO PARA SECRETARIA LEGISLATIVA

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-01-19T13:28:33.004700-04:00 Aprovado(a) 13 0 0
2024-01-19T13:24:17.779657-04:00 Aprovado(a) 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 15

ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Projeto de Lei Complementar n. º____ de _____ janeiro de 2024.
“Estabelece a revisão geral anual do vencimento base
dos servidores públicos e subsídio dos vereadores da
Câmara Municipal de Cáceres. Lei Municipal n. °
2.348/2012 e adicionais de função Lei nº 3.130, de 17
de janeiro de 2023 e Lei Complementar Municipal nº
111, de 10 de fevereiro de 2017 na forma que
especifica”,
A CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em
vista as prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo artigo 96, inciso IX, in fine, da Lei Orgânica
Municipal, bem como o artigo 21, inciso, I, alínea “d”, do seu Regimento Interno, aprova e o
Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica aplicado a título de revisão geral anual, ao subsídio dos vereadores o índice de
3,71% (três vírgula setenta e um por cento), em conformidade com o percentual contido no
INPC dos meses de janeiro a dezembro de 2023, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro
do ano de 2024.
Artigo 2º - Fica aplicado a título de revisão geral anual ao vencimento base dos servidores
públicos da Câmara Municipal de Cáceres o percentual de 3,71% (três vírgula setenta e um por
cento), em conformidade com o INPC dos meses de janeiro a dezembro de 2023 com efeitos
financeiros a partir de 1º de janeiro do ano de 2024.
Artigo 3º - Fica aplicado o reajuste ao vencimento base dos servidores públicos da Câmara
Municipal de Cáceres o percentual de 1,00% (um por cento), com efeitos financeiros a partir de
1º de janeiro do ano de 2024.
Artigo 4º - Fica aplicado a título de revisão geral anual aos cargos descrito no ANEXO II, Cargos
em Comissão de Livre Nomeação e Exoneração da Lei Complementar Municipal nº 111, de 10 de
fevereiro de 2017, e suas emendas o percentual de 3,71% (três vírgula setenta e um por cento), em
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, Centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
Fone: (65) 3223-1707 site: https://www.caceres.mt.leg.br.
Assinado por 1 pessoa: LUIZ LAUDO PAZ LANDIM
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/BA20-F700-84D0-C8F4 e informe o código BA20-F700-84D0-C8F4
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CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
conformidade com o percentual contido no INPC dos meses de janeiro a dezembro de 2023,
com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro do ano de 2024.
Artigo 5º - Fica reajustado, os adicionais de Função aos servidores designados a comporem as
comissões da Câmara Municipal de Cáceres, previsto na Lei nº 3.130, de 17 de janeiro de 2023,
o índice de 3,71% (três vírgula setenta e um por cento), com efeitos financeiros a partir de 1º de
janeiro do ano de 2024.
Artigo 6º - Fica aplicado o reajuste a função de confiança de Direção-Geral da Escola do
Legislativo previsto no art. 6º da Lei Complementar nº 218, de 26 de dezembro de 2023 que
acrescentou à Lei Complementar Municipal nº 111, de 10 de fevereiro de 2017, o art. 2º-A: o
percentual de 3,71% (três vírgula setenta e um por cento), com efeitos financeiros a partir de 1º
de janeiro do ano de 2024.
Artigo 7º - Fica aplicado o reajuste a função de confiança dos cargos de Coordenador￾Pedagógico e de Projetos da Escola do Legislativo e do Assessor da Escola do Legislativo,
previstos no artigo 7º da Lei Complementar nº 218, de 26 de dezembro de 2023, que acrescentou
o art. 2º-B à Lei Complementar Municipal nº 111, de 10 de fevereiro de 2017, o percentual de
3,71% (três vírgula setenta e um por cento), com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro do
ano de 2024.
Artigo 8°- Fica aplicado reajuste ao cargo de Diretor da Secretaria de Imprensa previsto no
artigo 4º da Lei Complementar nº 218, de 26 de dezembro de 2023, que acrescentou o cargo
comissionado acima ao Anexo II, da Lei Complementar Municipal nº 111, de 10 de fevereiro de
2017, o percentual de 3,71% (três vírgula setenta e um por cento), com efeitos financeiros a
partir de 1º de janeiro do ano de 2024.
Artigo 9º - Fica aplicado o reajuste a bolsa denominada Auxilio Temporário, previsto no artigo
3º da Lei nº 3.170, de 18 de maio de 2023 o percentual de 17, 8% (dezessete vírgula oito por
cento).
Artigo 10. - As despesas decorrentes deste Projeto de Lei Complementar correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias.
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Artigo 11. - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
Artigo. 12. - Revogam-se as disposições em contrário.
Cáceres, 17 de janeiro de 2024.
Luiz Laudo Paz Landim
Presidente da Câmara de Cáceres
Pastor Júnior
Vice-presidente
Marcos Ribeiro
1º Secretário
Lacerda do Aki
2º Secretário
Manga Rosa 
3º Secretário
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I - DA JUSTIFICATIVA
É cediço que no âmbito municipal, os subsídios do prefeito, do vice-prefeito e dos
secretários municipais são fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que
dispõem os artigos 37, XI, 39, § 4
o
, art. 29, inciso V, todos da Constituição Federal, enquanto
que o subsídio dos vereadores é fixado pela Câmara Municipal, em cada legislatura para a
subsequente, observados os limites máximos previstos na Constituição e os critérios
estabelecidos na respectiva lei orgânica (CF, art. 29, incisos VI, “c” e VII).
II - DA REVISÃO GERAL ANUAL:
No tocante à Revisão Geral Anual, a ser concedida aos servidores públicos
municipais, prevê a Lei Orgânica do Município de Cáceres, que deve ser observada a iniciativa
privativa de cada Poder:
“Artigo 96 - A Administração Pública direta ou indireta dos Poderes
Executivo e Legislativo do município obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e também aos
seguintes: (artigo com redação dada pela Emenda n° 10 de
03/12/2003).
(-)
IX - a remuneração dos servidores públicos municipais e os subsídios
do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários
Municipais somente poderão ser fixados ou alterados por lei
específica, observada a iniciativa privativa em cada caso. assesurada a
revisão seral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices:
(inciso com redação dada pela Emenda n° 10 de 03/12/2003) (gf)
O Regimento Interno da Câmara Municipal de Cáceres é expresso ao prever que,
compete privativamente à Mesa Diretora, na parte legislativa, a concessão de quaisquer
vantagens pecuniárias ou aumento de vencimentos aos servidores do Poder Legislativo:
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“Artigo 2 Compete privativamente à Mesa Diretora: 
I—na parte legislativa:
d) propor a criação dos lugares necessários aos serviços 
administrativos, bem como a concessão de quaisquer vantaeens 
pecuniárias ou aumento de vencimentos aos servidores do Poder 
Lesislativo: ” (gj)
Assim, segundo o dispositivo legal acima citado, compete privativamente a Câmara
Municipal de Cáceres em deflagrar o processo legislativo em questão, vez que, a revisão geral
anual, tem por finalidade afastar a corrosão do poder aquisitivo do capital em função da inflação
nos últimos 12 meses.
No mesmo sentido, o artigo 37, X da Constituição Federal prescreve que: “a
remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4°, do art. 39, somente
poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada
caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
O E. Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso também entende que cabe ao
Poder Legislativo a competência privativa para elaboração do referido projeto de lei, senão
vejamos:
“Resolução de Consulta n
e
32/2009 Sessão de Julgamento
1092009
EMENTA: CÂMARA MUNICIPAL DE CONFRESA.
CONSULTA. RESPONDER AO CONSULENTE QUE: 1)
PESSOAL. REMUNERAÇÃO. PODER LEGISLATIVO.
REVISÃO GERAL ANUAL. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE
ÍNDICES DIFERENCIADOS DO PODER EXECUTIVO. OS
ÍNDICES DE REVISÃO GERAL ANUAL DOS SERVIDORES
PÚBLICOS MUNICIPAIS DO LEGISLATIVO DEVEM SER OS
MESMOS APLICADOS AOS DOS SER VIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS DO EXECUTIVO. A IMPLEMENTAÇÃO DA
REVISÃO GERAL ANUAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS
REQUER LEI ESPECÍFICA DE INICIATIVA DO CHEFE DO
PODER EXECUTIVO, PODENDO SER RESSALVADA,
APENAS, A CONCESSÃO DOS ÍNDICES DEFINIDOS PELO
PODER EXECUTIVO EM DATAS DIFERENTES, DESDE QUE
DENTRO DO MESMO EXERCÍCIO E OBSERVADOS OS
DISPOSITIVOS ESTABELECIDOS NA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL/88, ARTIGO 29, INCISO VI E ARTIGO 29A, BEM
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COMO OUTRAS LEGISLAÇÕES QUE REGULAMENTAM A
MATÉRIA, TAIS COMO LRF, LEI 4320/64, LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL E REGIMENTO INTERNO. NO CASO DE
INÉRCIA POR PARTE DO PODER EXECUTIVO EM
INICIAR A PROPOSTA DE LEI QUE FIXARÁ O ÍNDICE
DA REVISÃO GERAL, O PODER LEGISLATIVO DEVERÁ
EXIGIR DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO O
CUMPRIMENTO DO IMPERATIVO CONSTITUCIONAL 
E
A ELABORAÇÃO DO REFERIDO PROJETO DE LEI QUE É
DE SUA COMPETÊNCIA PRIVATIVA. 2) PESSOAL.
REMUNERAÇÃO. VENCIMENTOS DOS CARGOS DO PODER
EXECUTIVO. PARÂMETRO PARA A FIXAÇÃO DOS
VENCIMENTOS DOS CARGOS DO PODER LEGISLATIVO.
OS VENCIMENTOS DOS CARGOS DOS SERVIDORES DO
PODER EXECUTIVO DEVEM SERVIR DE PARÂMETRO
PARA A FIXAÇÃO DOS VENCIMENTOS DOS CARGOS DOS
SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO, DESDE QUE OS
CARGOS TENHAM ATRIBUIÇÕES COMPROVADAMENTE
IGUAIS OU ASSEMELHADAS, EM RAZÃO DO INSTITUTO
DA PARIDADE, DEFINIDO NO INCISO XII DO ARTIGO" (gf)
III- DO ÍNDICE A SER APLICADO AOS VEREADORES.
Primeiramente, informamos quanto ao índice aplicado no ano de 2023, seguiu-se
o estabelecido pelo Poder Executivo Municipal, qual seja, o índice do INPC dos últimos 12
meses. apurado, segundo dados oficiais do IBGE em 3,71% (três vírgula setenta e um por
cento)
.
Vejamos:
“(...) A alta acumulada do INPC em 2023 foi de 3,71%, abaixo
dos 5,93% registrados em 2022. Os alimentícios tiveram alta de
0,33%, enquanto os não alimentícios variaram 4,83%. Em 2022,
o grupo Alimentação e bebidas haviam subido 11,91%, enquanto
os não alimentícios subiam 4,08%.
1
Em relação a previsão para aplicação de revisão geral anual aos vereadores o
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, já decidiu pela possibilidade na Resolução de
Consulta nº 01/2009 (DOE, 12/02/2009): 1
 https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-sala-de-imprensa/2013-agencia-de-noticias/releases/38884-
ipca-chega-a-0-56-em-dezembro-e-fecha-o-ano-em-4-62#:~:text=A%20alta%20acumulada%20do
%20INPC,alimentícios%20subiam%204%2C08%25.
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Resolução de Consulta nº 01/2009 (DOE, 12/02/2009). Agente
Político. Subsídio. Fixação fora do prazo estabelecido na Lei
Orgânica Municipal. Impossibilidade. Caso a Lei Orgânica do
município estabeleça que os subsídios do prefeito, vice-prefeito,
secretários municipais e/ou vereadores devam ser fixados no último ano
da legislatura e antes das eleições municipais, e, se isso não ocorrer, os
subsídios para a legislatura seguinte permanecerão os mesmos que
estejam em vigência no município. Não obstante, é admitida a
recomposição do poder aquisitivo, por meio de revisão geral anual, para
correção das perdas inflacionárias do período.
Acórdãos nºs 25/2005 (DOE, 24/02/2005), 558/2004 (DOE,
22/07/2004), 680/2003 (DOE, 15/05/2003), 582/2003 (DOE,
30/04/2003), 2.380/2002 (DOE, 09/12/2002) e 1.081/2002 (DOE,
07/06/2002). Agente político. Subsídio. Vereador. Reajustamento.
Possibilidade exclusiva mediante a revisão geral anual. Vedação à
concessão de aumentos que não representem atualização da moeda. 
É
assegurada aos vereadores a revisão geral anual, sempre na mesma data
e sem distinção de índices, nos exatos termos do inciso X, do artigo 37,
da Constituição Federal. Os aumentos reais ou adequação de valores
percebidos por determinada categoria de servidores, ou ainda, as
majorações verificadas em razão da restruturação de Plano de Cargos e
Carreiras e as realizadas em razão de mandamento constitucional, não
devem ser repassados ou estendidos aos vereadores em razão do
 princípio da irreversibilidade.
2
 
IV – DA REVISÃO GERAL ANUAL AOS SERVIDORES.
Não menos importante é a orientação do E. Tribunal de Contas do Estado de Mato
Grosso, segundo a Resolução de Consulta n° 30/2009: 2
file:///D:/Nicolas/Downloads/ANEXO%20DA%20RN%2003 2019%20PROCESSO%20N%C2%BA
%20146706_2019.pdf
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“Resolução de Consulta n° 30/2009 Sessão de Julgamento 11082009
EMENTA: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE
MATO GROSSO. CONSULTA. PESSOAL.
REMUNERAÇÃO. REVISÃO GERAL ANUAL.
ACOMPANHAR O ÍNDICE DO PODER EXECUTIVO.
SENDO EXTENSIVO A TODOS OS SERVIDORES
PÚBLICOS. RESPONDER AO CONSULENTE QUE: 1)
ACOMPANHA-SE O ÍNDICE DO PODER EXECUTIVO
UTILIZADO PARA FIXAÇÃO DA REVISÃO GERAL
ANUAL AOS DEMAIS PODERES. CONTUDO E
DISCRICIONÁRIO O ARBÍTRIO DA DATA BASE A SER
APLICADA NO CORRENTE ANO; 2) EM SITUAÇÕES
EMQUE É CONCEDIDA REVISÃO ANUAL E, TAMBÉM,
AUMENTO SALARIAL, O NORMATIVO CONCESSIVO DEVE
INDICAR, SEPARADAMENTE, O INDEXADOR UTILIZADO
PARA A REVISÃO GERAL ANUAL E PERCENTUAL
UTILIZADO NO AUMENTO SALARIAL; E, 3) A REVISÃO
GERAL ANUAL É UM DIREITO GARANTIDO PELO ARTIGO
37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A TODOS OS
SERVIDORES PÚBLICOS, OCUPANTES DE CARGOS,
EMPREGO PÚBLICO E FUNÇÃO/'(gf)
Em face a decisão da Mesa Diretora, os vereadores acharam melhor aplicar o
índice de 3,71%, (três virgula setenta e um por cento), aos servidores desta Casa de Leis em
consonância com o índice usado pelo Poder Executivo.
V - DA DIFERENÇA ENTRE REVISÃO E REAJUSTE
A diferença é sensível, pois apresentam naturezas jurídicas diversas, decorrem
de institutos constitucionais distintos e iniciativas legislativas diferenciadas, o que acaba
influenciando diretamente no direito à isonomia nos ganhos salariais.
A revisão geral anual tem por alvo a reposição da variação inflacionária que
corroeu o poder aquisitivo da remuneração, e deve ter a iniciativa privativa do Chefe do
Poder Executivo e envolver todos os servidores públicos, sempre na mesma data e sem
distinção de índices.
Em tese, essa reposição inflacionária não representa conquista de melhoria ou
aumento remuneratório, pois apenas resgata o poder aquisitivo subtraído pela elevação do
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custo de vida, vez que mantém o valor real dos salários. Nisso reside a lógica de ser dirigida
a todos os servidores, porque sofrem com a mesma corrosão inflacionária, indistintamente.
Já a fixação ou reajuste remuneratório, diferentemente da revisão geral,
direcionam-se a reengenharias ou revalorizações de carreiras específicas, mediante
reestruturações de tabela, e que por isso, de regra, não são dirigidos a todos os servidores
públicos.
Nesse caso, a Constituição reserva às iniciativas legislativas privativas de cada
órgão administrativamente e orçamentariamente autônomo a liberdade de escolher quais
carreiras ou cargos que devem receber aumento, sem que isso viole a isonomia em relação
àqueles que não receberam o mesmo acréscimo (a depender do regime), “porquanto normas
que concedem aumentos para determinados grupos, desde que tais reajustes sejam
devidamente compensados, se for o caso, não afrontam o princípio da isonomia” (STF, ADI
3.599).
VI - DO REAJUSTE AOS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE
CÁCERES
Considerando, a prerrogativa da Mesa Diretora desta Casa de Leis, esta decidiu,
conceder um reajuste de 1% (um por cento), sobre o vencimento base de todos os servidores
deste Poder Legislativo.
VII - DO REAJUSTE A FUNÇÃO DE CONFIANÇA DE DIREÇÃO￾GERAL DA ESCOLA DO LEGISLATIVO
A Mesa Diretora desta Casa de Leis decidiu verificando a complexidade do cargo de
Direção- Geral da Escola do Legislativo resolveu a plicar o reajuste ao cargo sob comento, o
índice de 3,71%, (três virgula setenta e um por cento) para que os cargos de direção e com o
grau de relevância intelectual equivalente tenham o mesmo tratamento remuneratório. 
Relembramos aos demais edis que estamos utilizando o termo técnico “reajuste”,
tendo em vista que a lei que criou ao cargo de confiança foi a Lei Complementar nº 218, de 26
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de dezembro de 2023, de tempos recentes não cabendo revisão geral anual, mas sim reajuste,
para afastar qualquer alegação de inconstitucionalidade do referido artigo 5º.
VIII - DO REAJUSTE AO CARGO EM COMISSÃO DE COORDENADOR￾PEDAGÓGICO E DE PROJETOS; ASSESSOR DA ESCOLA DO LEGISLATIVO E
DIRETOR DA SECRETARIA DE IMPRENSA
Nesta toada a Mesa Diretora desta Casa de Leis, resolveu adequar os cargos de
Coordenador-Pedagógico e de Projetos, de Assessor da Escola do Legislativo (Art. 2º-B da L.C.
218, de 26/12/2023) e Diretor da Secretaria de Imprensa (Art. 4º da L.C. 218, de 26/12/2023), com o
reajuste de 3,71%, (três virgula setenta e um por cento) para que os cargos com o grau de
relevância intelectual equivalente tenham o mesmo tratamento remuneratório.
E como justificado nestes autos, voltamos a repetir que nós usamos o termo técnico
“reajuste”, tendo em vista que a lei que criou o cargo em comissão e função de confiança Lei
Complementar nº 218, de 26 de dezembro de 2023, de tempos recentes, não é cabível revisão
geral anual, mas sim reajuste, para afastar qualquer alegação de inconstitucionalidade do
referido artigo 6º e 7°.
IX - DO AUMENTO/REAJUSTE DA REMUNERAÇÃO 
LEI DAS ELEIÇÕES (LEI Nº 9.504/1997 – ARTIGO 73, INCISO VIII)
A legislação proíbe que, no período de 180 dias antes das eleições até o dia da
posse dos candidatos eleitos, haja aumento de remuneração para o funcionalismo público que
exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a fim de
evitar que o eleitor seja influenciado por eventuais benefícios financeiros. 
O objetivo é garantir o equilíbrio da disputa, evitando que candidatas e candidatos
usem esse instrumento para ganhar a simpatia do eleitor-servidor na hora da eleição. Mas existe
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uma exceção à regra: a recomposição da perda inflacionária. Fora isso, qualquer reajuste
concedido está sujeito às punições da lei.
Veja que a Lei fala em 180 dias antes da eleição que 
Lei nº 9.504 de 30 de Setembro de 1997
Estabelece normas para as eleições.
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não,
as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de
oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da
remuneração dos servidores públicos que exceda a
recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano
da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º
desta Lei e até a posse dos eleitos.
O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, decidiu no ano de 2008, na
Resolução de Consulta nº 33/2008, que é vedada, a partir dos 180 dias que precedem a eleição, a
concessão de reajuste salarial.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 33/2008. 
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO BUGRES.
CONSULTA. PESSOAL. AGENTE PÚBLICO. REMUNERAÇÃO.
AUMENTO SALARIAL. ANO ELEITORAL. RESPONDER AO
CONSULENTE QUE É VEDADA, A PARTIR DOS 180 DIAS QUE
PRECEDEM A ELEIÇÃO, A CONCESSÃO DE REAJUSTE
SALARIAL, REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA OU QUALQUER
FORMA DE AUMENTO REMUNERATÓRIO QUE EXCEDA A
RECOMPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO AO LONGO DO ANO
ELETIVO, DEVENDO SER DEMONSTRADO O ÍNDICE
UTILIZADO A FIM DE DESCARACTERIZAR IMPEDIMENTO
LEGAL.
Veja que a Lei das Eleições veda o aumento 180 dias antes das eleições e o Tribunal
de Contas vai no mesmo sentido pela legalidade de reajuste aos servidores observe a Consulta
33/2008.
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
 Ainda, as eleições acontecem no primeiro domingo do mês de outubro, conforme
artigo 1º da Lei das Eleições:
Art. 1º As eleições para Presidente e Vice-Presidente da República,
Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito
e Vice-Prefeito, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual,
Deputado Distrital e Vereador dar-se-ão, em todo o País, no primeiro
domingo de outubro do ano respectivo.
Ou seja, somente a partir do dia 06 de abril de 2024 que ficará vedada a concessão
de aumento aos servidores públicos do município de Cáceres, ficando claro que há possibilidade
legal para a concessão do reajuste condido neste projeto de lei.
X - BOLSA DENOMINADA DE AUXILIO TEMPORÁRIO NO VALOR MENSAL
A bolsa estagio foi reajustada nesta Lei, tendo em vista a readequação dos valores
com as demais instituições do Estado de Mato Grosso, o índice de 17,8% foi apresentado com
fundamento nos valores da bolsa de estágio do Ministério Público do Estado de Mato Grosso no
valor de R$ 1.300,00 (hum mil trezentos reais),
3
A fim de colocar a Câmara Municipal de Cáceres entre as melhores instituições que
reconhece a importância da educação, do contato dos estudantes com Poder Legislativo e por
consequência reconhecendo a seriedade de fomentar o estudo por meio de bolsa de estudo digna,
a fim de selecionar os melhores candidatos que irão contribuir com o município de Cáceres.
XI - LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
Em atenção ao que prevê a Lei de Responsabilidade Fiscal, segue em anexo o
impacto orçamentário, onde percebe-se que o RGA e o reajuste concedido aos servidores e
vereadores, não extrapolou os limites legais. 
Ante o exposto, verificando que foi assegurado a adequação do índice de reajuste
aos parâmetros estabelecidos em lei e privilegiando a independência entre os Poderes, nos 3
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
termos do artigo 2º da Constituição Federal, bem como com o parecer favorável da Mesa
Diretora desta Casa de Leis, submetemos o presente projeto de lei Complementar ao plenário
desta Casa para apreciação.
Cáceres, 17 de janeiro de 2024.
Luiz Landim - PV
Presidente da Câmara de Cáceres
Pastor Júnior – CID
Vice-presidente
Marcos Ribeiro – PSDB.
1º Secretário
Lacerda do Aki – PRTB.
2º Secretário
Manga Rosa – PSB.
3º Secretário
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CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
PARECER PA MESA DIRETORA
No caso modificação dos serviços, o Regimento Interno da Câmara Municipal de
Cáceres, em seu artigo 22, prevê que: “Nenhuma emenda que modifique os serviços ou as
condições do seu pessoal poderá ser submetida à deliberação do plenário sem parecer da
Mesa Diretora, que terá para tal fim, o prazo improrrogável de dez dias".
A Mesa Diretora, em reunião realizada no dia 17 do corrente mês, opinou, por
unanimidade, pela aprovação do presente Projeto de Lei Complementar nos termos da
justificativa apresentada pelo Presidente da Mesa Diretora. 
Participaram da votação os Senhores Vereadores: Luiz Landim - PV, Presidente;
Pastor Júnio - Cidadania, Vice-presidente; Marcos Ribeiro (PSDB), 1° secretário; Lacerda do
Aki – (PRTB), 2
o
 secretário e Manga Rosa (PSB) -3 º secretário.
Cáceres, 17 de janeiro de 2024.
Luiz Landim - PV
Presidente da Câmara de Cáceres
Pastor Júnior – CID,
Vice-presidente
Marcos Ribeiro – PSDB.
1º Secretário
Lacerda do Aki – PRTB.
2º Secretário
Manga Rosa – PSB.
3º Secretário
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