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materia nº 2/2024

Tipo Indicação
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-01-18
EmentaO Vereador que este subscreve, requer, na forma regimental, que seja encaminhado à Exma. Sra. Prefeita Municipal, Antônia Eliene Liberato Dias, a presente indicação sugerindo a seguinte medida de interesse público, que seja criado no âmbito do município de Cáceres, o CONSELHO MUNICIPAL DE POVOS E COMUNIDADES TRADICIONAIS, conforme anteprojeto que segue anexo à presente indicação.”
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-18 Recebido Ofício Resposta da Propositura
2024-02-15 Aguardando Ofício Resposta da Propositura
2024-02-15 Proposição Aprovada em Turno Único
2024-02-15 Inclusa na Ordem do Dia
2024-01-24 Deliberada para Leitura em Plenário Encaminhado para Secretaria Legislativa.
2024-01-18 Aguardando a Inclusão no Expediente Encaminhado à Presidência para despacho.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-02-15T10:31:29.601303-04:00 Aprovado(a) 12 0 0

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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
INDICAÇÃO N° de 17 de JANEIRO DE 2024.
Autor: Vereador FRANCO VALÉRIO Partido: PROS
““Indica a Excelentíssima Prefeita
Municipal de Cáceres, Antônia Eliene
Liberato Dias, a seguinte proposição
Plenária”.
O Vereador que este subscreve, requer, na forma regimental, que seja
encaminhado à Exma. Sra. Prefeita Municipal, Antônia Eliene Liberato Dias, a
presente indicação sugerindo a seguinte medida de interesse público, que
seja criado no âmbito do município de Cáceres, o CONSELHO MUNICIPAL DE
POVOS E COMUNIDADES TRADICIONAIS, conforme anteprojeto que segue
anexo à presente indicação.”
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores, no uso das prerrogativas que são conferidas a este 
Vereador, dirijo-me a Vossas Excelências para remeter-lhes a Indicação que sugere
a criação do CONSELHO MUNICIPAL DE POVOS E COMUNIDADES 
TRADICIONAIS, conforme anteprojeto que segue anexo a presente Indicação.
O Conselho Municipal de Povos e Comunidades Tradicionais do Município de
Cáceres tem como objetivo caracterizar-se como órgão de caráter permanente,
consultivo e deliberativo, de representação de povos e comunidades tradicionais. 
Este Conselho também possui a finalidade de suprir a necessidade de sugerir ao
Executivo Municipal o estabelecimento de leis ordinárias específicas para
regulamentar as normas pertinentes à gestão democrática de políticas públicas,
conforme previsto na Constituição Federal.
A institucionalização do Conselho Municipal de Povos e Comunidades
Tradicionais do Município de Cáceres proporcionará ganhos significativos no
sentido de valorização dos Povos e Comunidades Tradicionais, e se iniciará uma
política de diálogo, discussão, definição e encaminhamento de diretrizes para esta
população e no reconhecimento, de que qualquer instrumento que se pretenda
reduzir os desequilíbrios no ordenamento das políticas que digam respeito à
inclusão destes Povos e Comunidades Tradicionais e que se traduzam em
igualdade de oportunidades e de afirmação civilizatória, em busca da equidade em
todas as esferas dos organismos governamentais e da sociedade.
Diante do exposto apresentamos esta Indicação, para apreciação dos nobres
colegas Vereadores para a qual solicito apoio na aprovação.
FRANCO VALÉRIO CEBALHO DA CUNHA (PROS)
Vereador
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROJETO DE LEI Nº ____/ DE _ DE ..................... DE 2024.
“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Povos e
Comunidades Tradicionais do Município de Cáceres, e dá outras
providências.”
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, ANTÔNIA ELIENE
LIBERATO DIAS, Prefeita Municipal de Cáceres, Estado de Mato Grosso,
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS CONCEITOS E PRINCÍPIOS
Art. 1º Para fins desta Lei, compreende-se por:
I - povos e comunidades tradicionais: aqueles que ocupam, usam e/ou
reivindicam seus territórios tradicionais, de forma permanente ou temporária,
tendo como referência sua ancestralidade e reconhecendo-se a partir de seus
pertencimentos, baseados na identidade étnica e na sua autodefinição e por
conservarem suas próprias instituições sociais, econômicas, culturais,
políticas, línguas específicas e relação coletiva com o meio ambiente que são
determinantes na preservação e manutenção de seus patrimônios material e
imaterial, por meio da sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e
econômica, utilizando práticas, inovações e conhecimentos gerados e
transmitidos pela tradição; e
II - Territórios tradicionais: os espaços necessários à reprodução cultural,
social e econômica dos povos e comunidades tradicionais, sejam eles
utilizados de forma permanente ou temporária, observado, no que diz respeito
aos povos indígenas e quilombolas, respectivamente, o que dispõe o art. 231
da Constituição Federal e art. 68 de seu Ato das Disposições Transitórias, e
demais regulamentações.
Art. 2º Constituem princípios norteadores desta Lei:
I - o reconhecimento, a valorização e o respeito à diversidade
socioambiental e cultural dos povos e comunidades tradicionais;
II - a visibilidade dos povos e comunidades tradicionais que deve se
expressar por meio do pleno e efetivo exercício da cidadania;
III - o desenvolvimento sustentável como promoção da melhoria da
qualidade de vida dos povos e comunidades tradicionais nas gerações atuais,
garantindo as mesmas possibilidades para as gerações futuras e respeitando
os seus modos de vida e as suas tradições;
IV - a pluralidade socioambiental, econômica e cultural das comunidades e
dos povos tradicionais que interagem nos diferentes biomas e ecossistemas,
sejam em áreas rurais ou urbanas;
V - o reconhecimento e a consolidação dos direitos dos povos e
comunidades tradicionais;
VI - a articulação com as demais políticas públicas relacionadas aos direitos
dos povos e comunidades tradicionais nas diferentes esferas de governo;
VII - a promoção dos meios necessários para a efetiva participação dos
povos e comunidades tradicionais nas instâncias de controle social e nos
processos decisórios relacionados aos seus direitos e interesses; e
VIII - a preservação dos direitos culturais, o exercício de práticas
comunitárias, a memória cultural e a identidade racial e étnica.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE POVOS E COMUNIDADES
TRADICIONAIS DO MUNICÍPIO DE CÁCERES
Art. 3º Fica criado o Conselho Municipal de Povos e Comunidades
Tradicionais do Município de Cáceres – CMPCT-CAC, como instância
consultiva e deliberativa com a finalidade de coordenar a elaboração da
Política e do Plano Municipal dos Povos e Comunidades Tradicionais no
Município de Cáceres, bem como monitorar e avaliar a sua implementação.
Seção I
Das Competências do Conselho
Art. 4º Ao Conselho Municipal dos Povos e Comunidades Tradicionais do
Município de Cáceres - CMPCT/CAC compete:
I - Propor a elaboração de políticas públicas dos povos e comunidades
tradicionais, observadas as competências dos órgãos e entidades envolvidos;
II - Construir, de forma articulada com a Secretaria Municipal de Assistência
Social e Cidadania - SMASC, ou a que venha a substituí-la, o Plano Municipal
de Povos e Comunidades Tradicionais, mediante diálogo permanente com os
povos e as comunidades, respeitando os seus processos e práticas, suas
identidades e diversidades, mantendo interação entre conhecimentos e
priorizando práticas coletivas e solidárias;
III - coordenar, acompanhar, monitorar e avaliar a implementação e a
regulamentação da Política Municipal dos Povos e Comunidades Tradicionais
- PMPCT e do Plano Municipal dos Povos e Comunidades Tradicionais, em
colaboração com os órgãos competentes por sua execução, e as previsões
orçamentárias para sua consecução;
IV - Identificar a necessidade e propor a criação ou modificação de
instrumentos necessários à implementação, ao monitoramento e à avaliação
de políticas relevantes para a sustentabilidade dos povos e comunidades
tradicionais;
V - Identificar, propor e estimular ações de capacitação de recursos
humanos, fortalecimento institucional e sensibilização, voltados tanto para o
Poder Público quanto para a sociedade civil, visando ao desenvolvimento
sustentável dos povos e comunidades tradicionais;
VI - Promover, em articulação com órgãos, entidades e colegiados
envolvidos, debates públicos sobre temas relacionados à formulação e
execução de políticas voltadas para o desenvolvimento sustentável dos povos
e comunidades tradicionais;
VII - articular políticas públicas, programas, ações, promover e realizar
ações para combater toda forma de preconceito, intolerância religiosa,
sexismo e racismo, inclusive em parceria com o Conselho Estadual de
Promoção da Igualdade Racial e com os demais conselhos, comitês ou
comissões que tratem dos temas abordados;
VIII - acompanhar, junto aos órgãos competentes, quando solicitado,
demandas que visem à mediação de conflitos socioambientais e à
regularização fundiária que envolvam povos e comunidades tradicionais;
IX - Articular, acompanhar e validar, mediante procedimentos apropriados,
as decisões em instituições efetivas ou organismos administrativos e de outra
natureza responsáveis pelas políticas e programas que lhes sejam
concernentes;
X - Propor conferências de povos e comunidades tradicionais, as suas
etapas preparatórias e os parâmetros para sua composição, sua organização
e funcionamento;
XI - contribuir para o planejamento e execução de levantamentos, pesquisas
e estudos envolvendo os povos e comunidades tradicionais, visando ao
aprimoramento das políticas públicas;
XII - propor a criação de Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho para o
desenvolvimento dos trabalhos de competência do Conselho;
XIII - propor resoluções e moções no âmbito de suas competências;
XIV - apoiar e auxiliar a criação e regularização de organizações
representativas de segmentos dos Povos e Comunidades Tradicionais do
Município de Cáceres que ainda não integram o CMPCT/CAC; e
XV - Elaborar e aprovar o seu regimento interno.
Seção II
Da Composição do Conselho
Art. 5º O Pleno do CMPCT/CAC terá a seguinte composição:
I - 09 (nove) representantes titulares e 09 (nove) suplentes de instituições
governamentais, sendo:
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e
Cidadania;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura;
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura;
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Econômico;
e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
f) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
g) 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Segurança Pública;
h) 1 (um) representante do Instituto de Terras de Mato Grosso;
i) 1 (um) representante da Defensoria Pública do Município.
II - Representantes da sociedade civil, 1 (um) titular e 1 (um) suplente, que
serão eleitos por meio de edital público, asseguradas vagas para os
diferentes segmentos de povos e comunidades tradicionais do Município de
Cáceres:
a) 1 (um) representante de indígenas;
b) 1 (um) representante de quilombolas;
c) 1 (um) representante de pantaneiros;
d) 1 (um) representante de ribeirinhos;
e) 1 (um) representante de povos e comunidades de terreiro/povos e
comunidades de matriz africana;
f) 1 (um) representante de morroquianos;
g) 1 (um) representante de benzedeiros;
h) 1 (um) representante de raizeiros; e
i) 1 (um) representante de pescadores artesanais.
§ 1º Caso seja identificado um ou mais segmentos de povos e comunidades
tradicionais presentes no Município de Cáceres não relacionados nas alíneas
do inciso II do art. 5º, estes poderão vir a compor o CMPCT/CAC, em
conformidade com o processo eleitoral.
§ 2º Os representantes do Poder Executivo, constantes no inciso I deste
artigo, serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos.
§ 3º Os representantes da sociedade civil, constantes no inciso II deste
artigo, serão indicados pelos representantes legais das organizações sociais
que integram.
§ 4º A participação dos membros no CMPCT/CAC não será remunerada.
§ 5º As despesas decorrentes do funcionamento do CMPCT/CAC correrão à
conta da dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Assistência Social
e Cidadania - SMASC.
§ 6º Os conselheiros terão direito ao pagamento de despesas com
locomoção e ao recebimento de diárias, quando necessário, custeadas pela
SMASC.
Seção III
Da Estrutura do Conselho
Art. 6º O CMPCT/CAC possui a seguinte estrutura:
I - Plenária;
II - Presidência;
III - Vice-Presidência;
IV - Secretaria Executiva;
V - Câmaras Técnicas; e
VI - Grupos de Trabalho.
Art. 7º Compete à Plenária do CMPCT/CAC:
I - Elaborar e aprovar o Regimento Interno do CMPCT/CAC;
II - Eleger o Presidente e Vice-Presidente do CMPCT/CAC entre seus
membros;
III - Aprovar o calendário anual de reuniões ordinárias;
IV - Propor e decidir sobre a criação de Câmaras Técnicas e Grupos de
Trabalho;
V - Deliberar sobre o resultado dos trabalhos desenvolvidos pelas Câmaras
Técnicas e Grupos de Trabalho criados;
VI - Propor e deliberar sobre a Política Municipal de Povos e Comunidades
Tradicionais de Cáceres;
VII - propor e deliberar sobre o Plano Municipal de Povos e Comunidades
Tradicionais de Cáceres;
VIII - deliberar sobre a perda de mandato dos membros do CMPCT/CAC, na
forma do regimento interno;
IX - Deliberar sobre resoluções e moções no âmbito das competências do
CMPCT/CAC; e
X - Exercer as demais competências previstas no art. 4º desta Lei.
Art. 8º Ao Presidente do CMPCT/CAC incumbe:
I - Convocar, presidir e coordenar as reuniões do Conselho;
II - Dar posse aos membros do Conselho;
III - zelar pelo cumprimento do regimento interno e das deliberações do
Conselho;
IV - Conduzir o processo de votação e aprovação de resoluções e moções
do Conselho;
V - Promover a divulgação das deliberações e atividades do Conselho;
VI - Representar externamente o CMPCT/CAC;
VII - propor e instalar Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho, designar o
seu coordenador e os demais membros e estabelecer prazos para
apresentação de resultados, conforme deliberado pelo CMPCT/CAC;
VIII - articular e integrar políticas públicas afins com as demandas de povos
e comunidades tradicionais;
IX - Exercer o voto de qualidade, quando necessário; e
X - Promover a articulação permanente entre os segmentos integrantes do
Conselho.
Art. 9º Ao Vice-Presidente incumbe substituir o Presidente em suas
atribuições quando do seu impedimento ou ausência.
Art. 10 Compete à Secretaria Executiva:
I - Realizar a preparação de pauta e convocação dos membros para as
reuniões do CMPCT/CAC;
II - Registrar a presença e conferência de quórum dos membros nas
reuniões do CEMCT/CAC;
III - manter atualizadas informações sobre os membros titulares e suplentes
do CMPCT/CAC;
IV - Redigir a ajuda-memória das reuniões do CMPCT/CAC;
V - Subsidiar as Câmaras Técnicas e os Grupos de Trabalho com
informações e meios para o desenvolvimento de seus trabalhos;
VI - Acompanhar os trabalhos das Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho
criados pelo CMPCT/CAC;
VII - redigir minutas de resoluções e moções para apreciação da plenária;
VIII - publicar no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso as deliberações
aprovadas pela plenária do CMPCT/CAC; e
IX - Manter atualizadas informações sobre o CMPCT/CAC no site da
Prefeitura Municipal de Cáceres.
Parágrafo Único: Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social e
Cidadania - SMASC disponibilizar um servidor de seu quadro para realizar as
competências da Secretaria Executiva do CMPCT/CAC.
Art. 11 As Câmaras Técnicas constituem órgãos de caráter permanente,
destinados a formular e propor deliberações relativas a um determinado tema
de interesse dos povos e comunidades tradicionais.
Parágrafo único A forma de funcionamento, os temas, a composição e os
produtos a serem elaborados pelas Câmaras Técnicas do CMPCT/CAC serão
estabelecidos pelo regimento interno.
Art. 12 Os Grupos de Trabalho constituem órgãos de caráter temporário,
destinados a discutir o tema definido, relatar e encaminhar o resultado das
discussões para deliberação da Plenária do Conselho, sendo estabelecido
um prazo para o desenvolvimento dos trabalhos.
Art. 13 As Câmaras Técnicas e os Grupos de Trabalho poderão convidar
especialistas para assessorá-los no desenvolvimento de suas competências.
Seção IV
Da Eleição dos Membros do Conselho
Art. 14 O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos dentre os membros
que compõem o CMPCT/CAC para mandatos de 2 (dois) anos, com
alternância entre representantes do Poder Público e da sociedade civil,
conforme regimento interno.
Art. 15 Caso não exista interesse dos membros do CMPCT/CAC de se
candidatarem aos cargos de Presidente e Vice-Presidente, a presidência do
conselho será exercida pela Secretaria Municipal de Assistência Social e
Cidadania até que seja convocada uma nova eleição, conforme disposto no
regimento interno.
Art. 16 A Presidência do CMPCT/CAC instituirá comissão para elaborar o
edital e estabelecer as regras do processo eleitoral para escolha dos
membros representantes da sociedade civil relacionados no inciso II do art. 5°
desta Lei, para composição do primeiro mandato, com ampla publicidade.
Art. 17 A escolha dos representantes da sociedade civil será feita por meio
de edital público, do qual poderão participar entidades, instituições e
movimentos sociais de povos e comunidades tradicionais, o qual deverá
estabelecer critérios que assegurem a adequada representatividade de cada
segmento específico.
Parágrafo Único: Os representantes da sociedade civil dos diferentes povos
e comunidades tradicionais existentes no Município de Cáceres serão eleitos
dentre as entidades, instituições e movimentos sociais de povos e
comunidades tradicionais legalmente instituídas, não sendo possível a
indicação de representante não vinculados a nenhuma organização.
Art. 18 O processo de eleição dos representantes da sociedade civil, para
os próximos mandatos será estabelecido pelo regimento interno do
CMPCT/CAC, considerando o disposto nesta Lei.
Art. 19 Caso algum dos segmentos de povos e comunidades tradicionais
previstos no inciso II do art. 5° possua organização de representação
municipal legalmente instituída e com sistema de governança, poderá
apresentar os representantes titular e suplente de seu segmento, sem passar
pelo processo de eleição instituído pelo CMPCT/CAC.
Parágrafo Único: Para comprovação do previsto no caput, a organização de
representação municipal legalmente instituída deverá encaminhar à
Secretaria Executiva do Conselho cópia da ata da reunião que decidiu sobre
a indicação dos representantes de seu segmento para o CMPCT/CAC.
Art. 20 Será permitida uma reeleição consecutiva dos representantes
titulares e suplentes da sociedade civil, sendo desejável a alternância da
participação de diferentes organizações no CMPCT/CAC.
Seção V
Do Funcionamento do Conselho
Art. 21 O Conselho Municipal de Povos e Comunidades Tradicionais do
Município de Cáceres realizará reuniões ordinárias, podendo realizar reuniões
extraordinárias a qualquer tempo para a discussão de tema específico de
interesse dos povos e comunidades tradicionais.
Art. 22 O funcionamento da estrutura organizacional do Conselho Municipal
de Povos e Comunidades Tradicionais do Município de Cáceres será definido
por seu regimento interno.
Art. 23 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Antônia Eliene Liberato Dias
Prefeita Municipal

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