ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT
– CEP: 78.210-056
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INDICAÇÃO N° ______ DE ____ DE JANEIRO DE 2024
Autor: VEREADOR RUBENS MACEDO - Partido: PTB
VEREADOR LUIZ LANDIM - Partido: PV
“Indicação à Excelentíssima Prefeita Municipal
de Cáceres/MT Antônia Eliene Liberato Dias,
para aplicação do artigo 341, do Código
Tributário Municipal e dá outras providências.” .
Os Vereadores que abaixo subscrevem propõe à nobre Mesa, consultado o augusto e
soberano Plenário, na forma regimental, requer seja encaminhado expediente à Excelentíssima
Senhora Prefeita ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS, consubstanciado na seguinte
Proposição Plenária.
Com meus cordiais cumprimentos, INDICAMOS à Excelentíssima Prefeita Municipal
Antônia Eliene Liberato Dias, para que adote providências administrativas na forma legal, para
que a Procuradoria Geral do Município de Cáceres, faça inicialmente a cobrança dos impostos
e taxas de competência do Município de Cáceres/MT, primeiro adotando-se a cobrança
extrajudicial do contribuinte, por meio de encaminhamento de Notificação Extrajudicial seja
pelo correio, por e-mail, ou por WhatsApp, e após, não obtendo êxito no recebimento do
imposto devido, seja inserido o CPF do contribuinte no sistema de restrição de crédito
SPC/SERASA e, caso não seja pago o imposto/taxa em um prazo mínimo razoável, que então
seja encaminhado a dívida ao Cartório de Protesto de Títulos e Documentos deste Município,
sendo esta a última opção a ser adotada.
JUSTIFICATIVA
Este Vereador, recebeu inúmeras reclamações dos munícipes afirmando que a
Procuradoria Geral do Município está encaminhando diretamente as dívidas devidas pelos
contribuintes diretamente ao Cartório de Protesto de Títulos e Documentos deste Município,
sem qualquer tipo de notificação anterior do mesmo.
Isso tem levado a uma grande elevação do valor da dívida devida pelo contribuinte ao
Município de Cáceres, que vem acrescida de honorários de advogado, juros, multa, e outros
encargos, passando em alguns casos a duplicar e até triplicar o valor da dívida inicial, o que é
Assinado por 2 pessoas: RUBENS MACEDO e LUIZ LAUDO PAZ LANDIM
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inadmissível, porque ao nosso ver, esta forma de cobrança está onerando demais o contribuinte,
parte mais frágil desta relação.
Inclusive quando eles vão reclamar sobre este procedimento na PGM, obtém como
resposta dos servidores que
“é assim mesmo
” ou que
“a Câmara Municipal aprovou desta
forma
”, ou outras desculpas sem qualquer sentido.
O Código Tributário Municipal prevê o seguinte sobre a forma de cobrança das dívidas
municipais:
“Art. 341. Além da publicação referida no artigo 265 desta Lei Complementar, a Procuradoria Municipal poderá efetivar a intimação do contribuinte
por carta, através do correio, Autoridade Fiscal, Oficial de Justiça, ou outros
meios admitidos em direito, inclusive meios eletrônicos e tecnológicos.
Art. 342. A Procuradoria do Município deverá proceder à cobrança da Dívida Ativa municipal por meio de protesto em Cartório de Protesto de Títulos,
na forma, nos modos, e nos limites estabelecidos por norma infralegal.
”
Na prática a Procuradoria Geral do Município tem encaminhado as dívidas diretamente
ao Cartório de Protesto de Títulos e Documentos desta cidade, sem qualquer aviso prévio da
cobrança ao contribuinte, e, no cálculo é inserido os honorários administrativos do Advogado,
além de outros encargos, que tem onerado e muito o contribuinte, que fica sem condições de
pagar a dívida com esse valor a mais acrescido, que vem sendo cobrado pelo Município de
Cáceres.
Assim, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, para que juntamente
com a Procuradoria Geral do Município, aplique outras formas de cobrança, como
primeiramente a regra prevista no artigo 341, do Código Tributário Municipal, efetivando
inicialmente a intimação do contribuinte por carta, através do correio, Autoridade Fiscal, ou
outros meios admitidos em direito, inclusive por meios eletrônicos e tecnológicos, amplamente
admitidos no processo civil atual, antes de mandar a dívida para o Cartório de Protesto de
Títulos e Documentos, que está onerando demasiadamente os contribuintes.
Pelo exposto, solicito brevidade nos encaminhamentos dessa importante demanda,
oportunidade em que reitero votos de elevada estima e apreço.
Cáceres
– MT, 30 de janeiro de 2024.
________________________
RUBENS MACEDO
Vereador
________________________
LUIZ LANDIM
Vereador
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