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materia nº 25/2024

Tipo Indicação
Número / Ano 25 / 2024
Date 2024-02-01
Ementa“Indicação à Excelentíssima Prefeita Municipal de Cáceres/MT Antônia Eliene Liberato Dias, para aplicação do artigo 341, do Código Tributário Municipal e dá outras providências
native_id7757

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-21 Recebido Ofício Resposta da Propositura
2024-02-07 Aguardando Ofício Resposta da Propositura
2024-02-05 Proposição Aprovada em Turno Único
2024-02-05 Inclusa na Ordem do Dia
2024-02-01 Deliberada para Leitura em Plenário Encaminhado para Secretaria Legislativa.
2024-02-01 Aguardando a Inclusão no Expediente Encaminhado à Presidência para despacho.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-02-05T10:45:23.640665-04:00 Aprovado(a) 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ESTADO DE MATO GROSSO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES 
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT 
– CEP: 78.210-056
Fone: (65) 3223-1707 site: www.caceres.mt.leg.br
INDICAÇÃO N° ______ DE ____ DE JANEIRO DE 2024 
Autor: VEREADOR RUBENS MACEDO - Partido: PTB 
VEREADOR LUIZ LANDIM - Partido: PV 
 
“Indicação à Excelentíssima Prefeita Municipal 
de Cáceres/MT Antônia Eliene Liberato Dias, 
para aplicação do artigo 341, do Código 
Tributário Municipal e dá outras providências.” .
Os Vereadores que abaixo subscrevem propõe à nobre Mesa, consultado o augusto e 
soberano Plenário, na forma regimental, requer seja encaminhado expediente à Excelentíssima 
Senhora Prefeita ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS, consubstanciado na seguinte 
Proposição Plenária. 
 Com meus cordiais cumprimentos, INDICAMOS à Excelentíssima Prefeita Municipal 
Antônia Eliene Liberato Dias, para que adote providências administrativas na forma legal, para 
que a Procuradoria Geral do Município de Cáceres, faça inicialmente a cobrança dos impostos 
e taxas de competência do Município de Cáceres/MT, primeiro adotando-se a cobrança 
extrajudicial do contribuinte, por meio de encaminhamento de Notificação Extrajudicial seja 
pelo correio, por e-mail, ou por WhatsApp, e após, não obtendo êxito no recebimento do 
imposto devido, seja inserido o CPF do contribuinte no sistema de restrição de crédito 
SPC/SERASA e, caso não seja pago o imposto/taxa em um prazo mínimo razoável, que então 
seja encaminhado a dívida ao Cartório de Protesto de Títulos e Documentos deste Município, 
sendo esta a última opção a ser adotada. 
JUSTIFICATIVA 
Este Vereador, recebeu inúmeras reclamações dos munícipes afirmando que a 
Procuradoria Geral do Município está encaminhando diretamente as dívidas devidas pelos 
contribuintes diretamente ao Cartório de Protesto de Títulos e Documentos deste Município, 
sem qualquer tipo de notificação anterior do mesmo. 
Isso tem levado a uma grande elevação do valor da dívida devida pelo contribuinte ao 
Município de Cáceres, que vem acrescida de honorários de advogado, juros, multa, e outros 
encargos, passando em alguns casos a duplicar e até triplicar o valor da dívida inicial, o que é 
Assinado por 2 pessoas: RUBENS MACEDO e LUIZ LAUDO PAZ LANDIM
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/F715-47C9-EB3B-3A0C e informe o código F715-47C9-EB3B-3A0C
ESTADO DE MATO GROSSO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES 
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT 
– CEP: 78.210-056
Fone: (65) 3223-1707 site: www.caceres.mt.leg.br
inadmissível, porque ao nosso ver, esta forma de cobrança está onerando demais o contribuinte, 
parte mais frágil desta relação. 
Inclusive quando eles vão reclamar sobre este procedimento na PGM, obtém como 
resposta dos servidores que 
“é assim mesmo
” ou que 
“a Câmara Municipal aprovou desta 
forma
”, ou outras desculpas sem qualquer sentido. 
O Código Tributário Municipal prevê o seguinte sobre a forma de cobrança das dívidas 
municipais: 
“Art. 341. Além da publicação referida no artigo 265 desta Lei Complemen￾tar, a Procuradoria Municipal poderá efetivar a intimação do contribuinte 
por carta, através do correio, Autoridade Fiscal, Oficial de Justiça, ou outros 
meios admitidos em direito, inclusive meios eletrônicos e tecnológicos. 
Art. 342. A Procuradoria do Município deverá proceder à cobrança da Dí￾vida Ativa municipal por meio de protesto em Cartório de Protesto de Títulos, 
na forma, nos modos, e nos limites estabelecidos por norma infralegal.
”
Na prática a Procuradoria Geral do Município tem encaminhado as dívidas diretamente 
ao Cartório de Protesto de Títulos e Documentos desta cidade, sem qualquer aviso prévio da 
cobrança ao contribuinte, e, no cálculo é inserido os honorários administrativos do Advogado, 
além de outros encargos, que tem onerado e muito o contribuinte, que fica sem condições de 
pagar a dívida com esse valor a mais acrescido, que vem sendo cobrado pelo Município de 
Cáceres. 
Assim, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, para que juntamente 
com a Procuradoria Geral do Município, aplique outras formas de cobrança, como 
primeiramente a regra prevista no artigo 341, do Código Tributário Municipal, efetivando 
inicialmente a intimação do contribuinte por carta, através do correio, Autoridade Fiscal, ou 
outros meios admitidos em direito, inclusive por meios eletrônicos e tecnológicos, amplamente 
admitidos no processo civil atual, antes de mandar a dívida para o Cartório de Protesto de 
Títulos e Documentos, que está onerando demasiadamente os contribuintes. 
Pelo exposto, solicito brevidade nos encaminhamentos dessa importante demanda, 
oportunidade em que reitero votos de elevada estima e apreço. 
Cáceres 
– MT, 30 de janeiro de 2024. 
________________________ 
RUBENS MACEDO 
Vereador 
________________________ 
LUIZ LANDIM 
Vereador 
Assinado por 2 pessoas: RUBENS MACEDO e LUIZ LAUDO PAZ LANDIM
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/F715-47C9-EB3B-3A0C e informe o código F715-47C9-EB3B-3A0C
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
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RUBENS MACEDO (CPF 103.XXX.XXX-49) em 30/01/2024 13:28:26 (GMT-03:00)
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Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
LUIZ LAUDO PAZ LANDIM (CPF 486.XXX.XXX-87) em 31/01/2024 13:09:11 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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