ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
INDICAÇÃO N° ______ DE ____ DE_________________ DE 2024
AUTOR: Vereador Cézare Pastorello Partido dos Trabalhadores
1
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762
CEP: 78.210-056 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: edilpastorello@gmail.com
Vereador Cézare Pastorello - C:\Users\c060-0\OneDrive\Câmara 2021\004 - Indicações\I - 2024 66 - Eliene - Fiscais de
Trânsito.docx
Propõe regulamentação dos
artigos 158, VIII e 177 da lei
complementar 25 de novembro 1997
institui o pagamento do Adicional de
Produtividade para servidores os cargos
efetivos de Agentes de Trânsito.
O Vereador Cézare Pastorello, Solidariedade, propõe ao augusto e soberano
plenário, na forma regimental, que seja encaminhado expediente à Excelentíssima
Prefeita Eliene Liberato, consubstanciado na seguinte proposição plenária:
Considerando a necessidade de regulamentação dos artigos 158, VIII e 177 da
lei complementar 25 de novembro 1997 institui o pagamento do Adicional de
Produtividade para servidores os cargos efetivos de Agentes de Trânsito, em isonomia
com a atual Lei Complementar 196, que assim regulamenta a matéria em relação aos
Fiscais de Obras, Posturas e Defesa do Consumidor, vimos propor a seguinte minuta
de Projeto de Lei Complementar.
Sala das sessões, 07 de fevereiro de 2024
Vereador Cézare Pastorello
Partido dos Trabalhadores
Este documento contém anexo,
que vai digitalmente assinado nos
termos da Lei Nº 14.063/2020.
2
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762
CEP 78.200.000 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: cmcacere@terra.com.br
Vereador Cézare Pastorello - C:\Users\c060-0\OneDrive\Câmara 2021\004 - Indicações\I - 2024 66 - Eliene - Fiscais de
Trânsito.docx
JUSTIFICATIVA
Previsto na Constituição Federal no art. 7º, XXII, e na Consolidação das Leis
Trabalhistas no art. 193, o adicional de periculosidade é um direito fundamental e
benefício que deve ser pago aos trabalhadores que exercem atividades que
apresentam riscos para sua integridade física e vida, como forma de compensação a
exposição aos riscos inerentes à profissão. Este benefício estabelece adicional de 30%
sobre o salário base, conforme dispõe no art.193,§1º da CLT. Além da legislação, a
Norma Regulamentadora nº 16 elenca as atividades e operações consideradas
perigosas.
No ano de 2023 a lei nº 14.684 acrescentou no rol de atividades perigosas o
inciso que considera perigosa as atividades desempenhadas pelos agentes de trânsitos
em razão da exposição a “colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou
violências”. Diante disso se faz necessário a regulamentação do adicional de
periculosidade aos servidores municipais efetivos nos cargos de Fiscal de Trânsito.
No que tange ao adicional de produtividade fiscal, é um benefício que deve ser
pago pelo desempenho e resultados dos servidores, e está expressamente previsto na
legislação municipal, na Lei Complementar nº 25, de 27 de novembro de 1997
(Estatuto dos Servidores Públicos), no art. 177. Incide sobre o 13º salário, conforme já
firmado entendimento em parecer jurídico formulado pelo Conselho de Procuradores
do Município em 01 de dezembro de 2020, o qual está anexo.
Por todo exposto, espero poder contar com o apoio dos colegas para a garantia
de um direito fundamental dos servidores municipais.
À data do protocolo.
Assinado digitalmente
Vereador Cézare Pastorello
Partido dos Trabalhadores
3
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762
CEP 78.200.000 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: cmcacere@terra.com.br
Vereador Cézare Pastorello - C:\Users\c060-0\OneDrive\Câmara 2021\004 - Indicações\I - 2024 66 - Eliene - Fiscais de
Trânsito.docx
MINUTA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº XXX, DE XX DE XXXX DE 2022.
Dispõe sobre a regulamentação dos
artigos 158, VIII e 177 da lei
complementar 25 de novembro 1997
institui o pagamento do Adicional de
Produtividade para servidores os
cargos efetivos de Agentes de Trânsito,
e dá outras providências.
Capítulo I
DO ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE FISCAL
Art. 1º O Adicional de Produtividade, dos Agentes de Fiscalização de Trânsito, será
atribuída aos servidores efetivos nos cargos de Agentes de Fiscalização de Trânsito,
quando em efetivo exercício de suas funções específicas, de forma individual, calculada
na forma de pontuação pela atividade típica exercida, e que busque o efetivo
cumprimento das normas estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro – CTB e suas
Resoluções, bem como as legislações municipal, em cumprimento da legislação
Federal, Estadual e Municipal e convênios estabelecidos entre estes, segundo os
percentuais e valores indicados nesta Lei.
Art. 2º O Adicional de Produtividade, dos Agentes de Fiscalização de Trânsito, tem
natureza de vantagem pecuniária “pro labore faciendo”, condicionado à efetiva
prestação do serviço, nas condições estabelecidas por esta lei e por regulamentos
complementares da Administração Municipal.
§ 1º O Adicional de Produtividade Fiscal, tratado nesta lei, será acrescido da
remuneração do servidor efetivo no cargo de Agentes de Fiscalização de
Trânsito, e pago mensalmente, juntamente com a remuneração dos referidos
servidores.
§ 2º Para fins de cálculo do valor do Adicional de Produtividade, dos Agentes
de Fiscalização de Trânsito, utilizará o total de pontos obtidos pelo Agente,
conforme Tabela de Pontos do Anexo I, no qual cada ponto representará o
equivalente a 5% (cinco por cento) da unidade Fiscal do Município de Cáceres
– UFIC, sendo o seu valor total convertido em moeda corrente para fins de
pagamento, nos termos do parágrafo anterior.
§ 3º A correspondência dos pontos ao percentual da UFIC deverá ser mantido,
sofrendo ela, os reflexos de todas as atualizações que a UFIC tiver.
4
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762
CEP 78.200.000 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: cmcacere@terra.com.br
Vereador Cézare Pastorello - C:\Users\c060-0\OneDrive\Câmara 2021\004 - Indicações\I - 2024 66 - Eliene - Fiscais de
Trânsito.docx
§ 4º. A atividade típica, dos Agentes de Fiscalização de Trânsito, realizada fora
do horário normal de expediente, final de semana, feriado e zona rural, e que
tenha sido realizada por determinação, via ordem de serviço, terá a pontuação
resultante dos trabalhos realizado, computada em dobro.
§ 5º Caso o Agente de Fiscalização Trânsito não opte pela pontuação em dobro
conforme descrito no § 4º, retro citado, ou a atividade não possa ser calculada
por pontos e sim por resultados, fará jus os agentes a compensação de 01 (um)
dia de folga, pelos trabalhos realizados, não se admitindo o fracionamento
entre ponto e folga.
§ 6º Para efeito do cálculo do Adicional de Produtividade Fiscal, serão
desconsiderados os pontos individuais, obtidos após o valor pecuniário do
adicional atingir o valor máximo prevista no artigo 3º da presente Lei.
Art. 3º O valor pecuniário máximo do Adicional de Produtividade Fiscal, de que trata
esta Lei, terá como referência o valor do vencimento do cargo de Coordenador.
Art.4º A validação e aferição dos pontos obedecerá aos critérios e atividades descritas
nos anexos I, da presente Lei.
Art. 5º O Adicional de Produtividade Fiscal, dos Agentes de Fiscalização de Trânsito,
será inserido na folha de pagamento em mês subsequente ao da geração e cálculo dos
pontos, convertido em moeda corrente, com sua representação pecuniária feita por
apresentação de Relatório Mensal de Apuração de Produtividade Fiscal, assinado por
pelo menos dois superiores hierárquicos.
Art. 6º Os agentes de Trânsito executarão as ações fiscais de acordo com a necessidade
da administração pública; bem como por ordem de serviços, especificando os
trabalhos a serem executados e o prazo para o seu cumprimento; emitidas pelo
superior hierárquico imediato, Secretário da pasta ou Coordenador Executivo de
Trânsito, podendo inclusive ser solicitada a ordem de serviço pelo próprios Agentes de
Fiscalização de Trânsito, em situações observadas por eles mesmo, e que julguem
necessário a atuação do setor de transito, não ficando os superiores hierárquicos
vinculados a obrigação de emiti-las.
Art. 7º A distribuição das atividades e plantões, será realizada de forma igualitária
observando o princípio da Isonomia.
Art. 8º O servidor deverá observar e cumprir fielmente os dispositivos das legislações
vigentes, a fim de que os procedimentos fiscais não sejam eivados de vícios formais,
sob pena de ter os pontos de produtividade fiscal anuladas.
Art. 9º A inidoneidade ou falsidade de dados constantes de relatórios, ordem serviço,
que venham proporcionar vantagem indevida ao autor do procedimento, implicará em
responsabilidade funcional, punível nos termos da Lei Municipal Complementar nº 25,
5
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762
CEP 78.200.000 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: cmcacere@terra.com.br
Vereador Cézare Pastorello - C:\Users\c060-0\OneDrive\Câmara 2021\004 - Indicações\I - 2024 66 - Eliene - Fiscais de
Trânsito.docx
de 27 de novembro de 1997, bem como o desconto em dobros dos pontos obtidos
indevidamente, devendo ser demonstrado a má fé.
Capítulo II
DAS FÉRIAS
Art. 10º O Adicional de Produtividade Fiscal de que trata a presente Lei, integrará a
remuneração do servidor para fins de concessão de férias, 1/3 (um terço) de férias.
Revoga-se o parágrafo único do artigo 177, da Lei Complementar n.º 25, de 27 de
novembro de 1997.
§ 1º - Para cálculo do valor pecuniário de que trata o caput, será calculado a
média aritmética do Adicional de Produtividade Fiscal percebido pelo Agente
de Fiscalização de trânsito nos últimos 12 (doze) meses.
§ 2º. O pagamento da média aritmética do Adicional de Produtividade Fiscal
sobre as férias e seu 1/3 (um terço), ocorrerão juntamente com o pagamento
dos valores regulares das férias e do 1/3 de férias.
Capítulo III
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
Art. 11º O Agente de Fiscalização de Trânsito perceberá a gratificação natalina, pela
soma do salário base mensal, vantagens pecuniárias pessoais, e a média aritmética dos
valores recebidos a título de Adicional de Produtividade Fiscal auferidos no ano de
pagamento da vantagem natalina em comento.
Art. 12º O Agente de Fiscalização de Trânsito ocupante do Cargo de Gerente de
Fiscalização de Trânsito, Engenharia de Tráfego, Controle e Análise Estatística
perceberá a gratificação natalina, pela soma do salário base mensal, vantagens
pessoais, e a média aritmética dos valores recebidos a título de Adicional de
Produtividade Fiscal auferidos no ano de pagamento da gratificação natalina.
Capítulo IV
DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Art. 13. O agente de trânsito perceberá adicional de periculosidade de 30%, tendo
como base de cálculo a soma do salário base mensal, vantagens pecuniárias adquiridas
e média aritmética do Adicional de Produtividade Fiscal percebido pelo Agente de
Trânsito nos últimos 12 (doze) meses.
Capítulo V
6
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762
CEP 78.200.000 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: cmcacere@terra.com.br
Vereador Cézare Pastorello - C:\Users\c060-0\OneDrive\Câmara 2021\004 - Indicações\I - 2024 66 - Eliene - Fiscais de
Trânsito.docx
DA GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO, ENGENHARIA DE TRÁFEGO,
CONTROLE E ANÁLISE ESTATÍSTICA
Art. 14º O Agente de Trânsito efetivo, que for designado a ocupar cargo em comissão
de Gerente de Fiscalização de Trânsito, Engenharia de Tráfego, Controle e Análise
Estatística, fará jus ao Adicional de Produtividade Fiscal, sobre a média aritmética dos
pontos auferidos pelos Agente de Trânsito, mais vantagens pessoais, inclusive o valor
referente a gratificação de função.
Art. 15º Além das atribuições descritas em norma especifica, Lei nº 2.434 de 03 de
junho de 2014, compete ao Gerente de Fiscalização de Trânsito, Engenharia de
Tráfego, Controle e Análise Estatística:
I - Fomentar as estratégias de fiscalização conforme demandas, seguindo uma ordem
de forma que não sejam preteridos os procedimentos ou atos de fiscalização cuja
produtividade venha a ter uma pontuação inferior;
II - Validação dos pontos decorrentes das atividades executadas, conforme descritas
no Anexo I;
III - Distribuir de forma igualitária as atividades e plantões;
IV - Monitorar as atividades realizadas por cada servidor e encaminhar Relatório
Mensal de Apuração de Produtividade Fiscal ao departamento responsável pela
geração da folha de pagamento, até o dia 10 (dez) de cada mês, devidamente conferido
e assinado por pelo menos dois superiores hierárquicos;
V - Supervisionar a execução dos serviços de fiscalização, objetivando o cumprimento
da legislação competente;
Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão a conta das dotações
próprias do orçamento vigente, em conformidade com a lotação do quadro funcional
de servidores referidos nesta lei.
Art. 17º O Adicional de Produtividade Fiscal não será concedido de forma cumulada
com trabalho extraordinário.
Art. 18º São partes integrantes desta lei o Anexo I - Tabela de pontos das atividades
de fiscais dos Agentes de Fiscalização de Trânsito.
Art. 19º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO
PREFEITA MUNICIPAL
7
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762
CEP 78.200.000 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: cmcacere@terra.com.br
Vereador Cézare Pastorello - C:\Users\c060-0\OneDrive\Câmara 2021\004 - Indicações\I - 2024 66 - Eliene - Fiscais de
Trânsito.docx
ANEXO I
TABELA DE PONTOS DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS
1.
Palestra, apresentação de mural, apresentação de oficinas em eventos
para educação no trânsito (escolas, Faculdades, Universidades,
comunidade e outros).
70
2.
Coleta ou pesquisa, em ambiente externo de dados estatísticos de
trânsito e transportes. (Requerido pelo Coordenador Executivo de
Trânsito).
80
3.
Desenvolvimento De Projeto De Educação De Trânsito para
apresentação em escolas, autoescola, faculdade (apresentado e
formalmente aprovado pelo coordenador executivo de trânsito)
150
4.
Desenvolvimento de Projeto para campanhas provenientes de datas
comemorativas, como a Semana Nacional do Trânsito, Maio Amarelo,
Outubro Rosa, Novembro Azul, entre outras datas instituídas no
calendário Nacional (previamente autorizada pelo coordenador
Executivo de Trânsito).
200
5.
Apoio operacional barreiras educativas, panfletagem ou participação
em campanhas provenientes de datas comemorativas, como a Semana
Nacional do Trânsito, Maio Amarelo, Outubro Rosa, Novembro Azul,
Agosto Lilás entre outras datas instituídas no calendário Nacional,
Estadual ou Municipal. (Previamente autorizada pelo coordenador
Executivo de Trânsito).
40
6. Apoio operacional em obras ou fiscalização de eventos. 40
7. Apoio operacional participação em blitz, realizados na via pública. 60
8.
Apoio operacional em acidente, queda de árvore na pista, afundamento
do asfalto e demais situações que requeiram intervenção no trânsito,
em prol da fluidez e segurança viárias.
40
9. Manter, operar ou suprir a ineficácia dos sistemas de sinalização,
dispositivos e equipamentos de controle viário.
50
10.
Permanência no expediente interno de até 8 (oito) horas para
realização de serviços administrativos de fiscalização por
determinação do Secretário Municipal responsável da pasta ou
Coordenador Executivo de Trânsito, por dia trabalhado, não
cumulativo com outras atividades passíveis de pontuação.
80
11. Emissão de relatórios ou diagnóstico a pedido do Secretário ou
Coordenador Executivo de Trânsito.
50
12.
Operação ou atividades junto a entidades não relacionadas e as
empresas privadas mediante autorização Secretário da pasta ou
Coordenador Executivo de Trânsito.
50
8
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762
CEP 78.200.000 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: cmcacere@terra.com.br
Vereador Cézare Pastorello - C:\Users\c060-0\OneDrive\Câmara 2021\004 - Indicações\I - 2024 66 - Eliene - Fiscais de
Trânsito.docx
13. Apoio operacional fiscalização de caminhão frentista/categoria
aluguel e transporte escolar, rural e urbano.
50
14. Apoio operacional para fiscalização de Taxistas (conforme a Lei nº
2.388 de 07 de outubro de 2013)
50
15. Apoio operacional para fiscalização de Moto Taxista (conforme a Lei
nº 2.389 de 15 de outubro de 2013)
50
16. Vistoria de componentes obrigatórios de Taxista (conforme a Lei nº
2.388 de 07 de outubro de 2013)
50
17. Vistoria de componentes obrigatórios Moto Taxista (conforme a Lei
nº 2.389 de 15 de outubro de 2013)
50
18.
Lei nº 2.828, de 30 de dezembro de 2019 - Regulamenta a
Lei 12.587/12, alterada pela Lei 13.640 que disciplina o transporte
motorizado e remunerado de passageiros através de aplicativos de
internet e dá outras providências.
50
19.
Todas as ações de fiscalizações e apoios previstos na tabela desta Lei,
realizadas em serviços extra expediente, período noturno, finais de
semana, feriados ou na zona rural.
Pontuação
em dobro
20. Apoio operacional ou Atividades de fiscalização diferenciada quando
trabalhada em Rodovia MT ou Rodovia Federal.
150
21. Cursos, capacitações para agente de trânsito 150
22.
Outras atividades correlatas não especificadas (Autorizadas pelo
Secretário ou Coordenador Executivo de Trânsito) exceto autuação
por infração de trânsito.
80
23 Autuação com abordagem (sem remoção) 10
24 Autuação com abordagem (com remoção) 15
25 Autuação sem abordagem 3
26 Fiscalização por vídeo monitoramento por período 50
27 Fiscalização por vídeo monitoramento (plantão) 100
28 Radar Móvel por período 50
9
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762
CEP 78.200.000 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: cmcacere@terra.com.br
Vereador Cézare Pastorello - C:\Users\c060-0\OneDrive\Câmara 2021\004 - Indicações\I - 2024 66 - Eliene - Fiscais de
Trânsito.docx