br-locleg corpus explorer

← Cáceres (MT)

materia nº 56/2024

Tipo Indicação
Número / Ano 56 / 2024
Date 2024-02-09
EmentaPropõe regulamentação dos artigos 158, VIII e 177 da lei complementar 25 de novembro 1997 institui o pagamento do Adicional de Produtividade para servidores os cargos efetivos de Agentes de Trânsito.
native_id7805

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-21 Recebido Ofício Resposta da Propositura
2024-02-15 Aguardando Ofício Resposta da Propositura
2024-02-15 Proposição Aprovada em Turno Único
2024-02-15 Inclusa na Ordem do Dia
2024-02-09 Deliberada para Leitura em Plenário Encaminhado para Secretaria Legislativa.
2024-02-09 Aguardando a Inclusão no Expediente Encaminhado à Presidência para despacho.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-02-15T10:45:34.847087-04:00 Aprovado(a) 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

ESTADO DE MATO GROSSO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES 
INDICAÇÃO N° ______ DE ____ DE_________________ DE 2024 
AUTOR: Vereador Cézare Pastorello Partido dos Trabalhadores 
1 
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762 
CEP: 78.210-056 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: edilpastorello@gmail.com
Vereador Cézare Pastorello - C:\Users\c060-0\OneDrive\Câmara 2021\004 - Indicações\I - 2024 66 - Eliene - Fiscais de 
Trânsito.docx
Propõe regulamentação dos 
artigos 158, VIII e 177 da lei 
complementar 25 de novembro 1997 
institui o pagamento do Adicional de 
Produtividade para servidores os cargos 
efetivos de Agentes de Trânsito. 
O Vereador Cézare Pastorello, Solidariedade, propõe ao augusto e soberano 
plenário, na forma regimental, que seja encaminhado expediente à Excelentíssima 
Prefeita Eliene Liberato, consubstanciado na seguinte proposição plenária: 
Considerando a necessidade de regulamentação dos artigos 158, VIII e 177 da 
lei complementar 25 de novembro 1997 institui o pagamento do Adicional de 
Produtividade para servidores os cargos efetivos de Agentes de Trânsito, em isonomia 
com a atual Lei Complementar 196, que assim regulamenta a matéria em relação aos 
Fiscais de Obras, Posturas e Defesa do Consumidor, vimos propor a seguinte minuta 
de Projeto de Lei Complementar. 
Sala das sessões, 07 de fevereiro de 2024 
Vereador Cézare Pastorello 
Partido dos Trabalhadores 
Este documento contém anexo, 
que vai digitalmente assinado nos 
termos da Lei Nº 14.063/2020. 
2 
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762 
CEP 78.200.000 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: cmcacere@terra.com.br
Vereador Cézare Pastorello - C:\Users\c060-0\OneDrive\Câmara 2021\004 - Indicações\I - 2024 66 - Eliene - Fiscais de 
Trânsito.docx
JUSTIFICATIVA 
Previsto na Constituição Federal no art. 7º, XXII, e na Consolidação das Leis 
Trabalhistas no art. 193, o adicional de periculosidade é um direito fundamental e 
benefício que deve ser pago aos trabalhadores que exercem atividades que 
apresentam riscos para sua integridade física e vida, como forma de compensação a 
exposição aos riscos inerentes à profissão. Este benefício estabelece adicional de 30% 
sobre o salário base, conforme dispõe no art.193,§1º da CLT. Além da legislação, a 
Norma Regulamentadora nº 16 elenca as atividades e operações consideradas 
perigosas. 
No ano de 2023 a lei nº 14.684 acrescentou no rol de atividades perigosas o 
inciso que considera perigosa as atividades desempenhadas pelos agentes de trânsitos 
em razão da exposição a “colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou 
violências”. Diante disso se faz necessário a regulamentação do adicional de 
periculosidade aos servidores municipais efetivos nos cargos de Fiscal de Trânsito. 
No que tange ao adicional de produtividade fiscal, é um benefício que deve ser 
pago pelo desempenho e resultados dos servidores, e está expressamente previsto na 
legislação municipal, na Lei Complementar nº 25, de 27 de novembro de 1997 
(Estatuto dos Servidores Públicos), no art. 177. Incide sobre o 13º salário, conforme já 
firmado entendimento em parecer jurídico formulado pelo Conselho de Procuradores 
do Município em 01 de dezembro de 2020, o qual está anexo. 
Por todo exposto, espero poder contar com o apoio dos colegas para a garantia 
de um direito fundamental dos servidores municipais. 
À data do protocolo. 
Assinado digitalmente
Vereador Cézare Pastorello 
Partido dos Trabalhadores 
 
3 
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762 
CEP 78.200.000 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: cmcacere@terra.com.br
Vereador Cézare Pastorello - C:\Users\c060-0\OneDrive\Câmara 2021\004 - Indicações\I - 2024 66 - Eliene - Fiscais de 
Trânsito.docx
MINUTA 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº XXX, DE XX DE XXXX DE 2022. 
Dispõe sobre a regulamentação dos 
artigos 158, VIII e 177 da lei 
complementar 25 de novembro 1997 
institui o pagamento do Adicional de 
Produtividade para servidores os 
cargos efetivos de Agentes de Trânsito, 
e dá outras providências. 
Capítulo I
DO ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE FISCAL 
Art. 1º O Adicional de Produtividade, dos Agentes de Fiscalização de Trânsito, será 
atribuída aos servidores efetivos nos cargos de Agentes de Fiscalização de Trânsito, 
quando em efetivo exercício de suas funções específicas, de forma individual, calculada 
na forma de pontuação pela atividade típica exercida, e que busque o efetivo 
cumprimento das normas estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro – CTB e suas 
Resoluções, bem como as legislações municipal, em cumprimento da legislação 
Federal, Estadual e Municipal e convênios estabelecidos entre estes, segundo os 
percentuais e valores indicados nesta Lei. 
Art. 2º O Adicional de Produtividade, dos Agentes de Fiscalização de Trânsito, tem 
natureza de vantagem pecuniária “pro labore faciendo”, condicionado à efetiva 
prestação do serviço, nas condições estabelecidas por esta lei e por regulamentos 
complementares da Administração Municipal. 
§ 1º O Adicional de Produtividade Fiscal, tratado nesta lei, será acrescido da 
remuneração do servidor efetivo no cargo de Agentes de Fiscalização de 
Trânsito, e pago mensalmente, juntamente com a remuneração dos referidos 
servidores. 
§ 2º Para fins de cálculo do valor do Adicional de Produtividade, dos Agentes 
de Fiscalização de Trânsito, utilizará o total de pontos obtidos pelo Agente, 
conforme Tabela de Pontos do Anexo I, no qual cada ponto representará o 
equivalente a 5% (cinco por cento) da unidade Fiscal do Município de Cáceres 
– UFIC, sendo o seu valor total convertido em moeda corrente para fins de 
pagamento, nos termos do parágrafo anterior. 
§ 3º A correspondência dos pontos ao percentual da UFIC deverá ser mantido, 
sofrendo ela, os reflexos de todas as atualizações que a UFIC tiver. 
4 
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762 
CEP 78.200.000 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: cmcacere@terra.com.br
Vereador Cézare Pastorello - C:\Users\c060-0\OneDrive\Câmara 2021\004 - Indicações\I - 2024 66 - Eliene - Fiscais de 
Trânsito.docx
§ 4º. A atividade típica, dos Agentes de Fiscalização de Trânsito, realizada fora 
do horário normal de expediente, final de semana, feriado e zona rural, e que 
tenha sido realizada por determinação, via ordem de serviço, terá a pontuação 
resultante dos trabalhos realizado, computada em dobro. 
§ 5º Caso o Agente de Fiscalização Trânsito não opte pela pontuação em dobro 
conforme descrito no § 4º, retro citado, ou a atividade não possa ser calculada 
por pontos e sim por resultados, fará jus os agentes a compensação de 01 (um) 
dia de folga, pelos trabalhos realizados, não se admitindo o fracionamento 
entre ponto e folga. 
§ 6º Para efeito do cálculo do Adicional de Produtividade Fiscal, serão 
desconsiderados os pontos individuais, obtidos após o valor pecuniário do 
adicional atingir o valor máximo prevista no artigo 3º da presente Lei. 
Art. 3º O valor pecuniário máximo do Adicional de Produtividade Fiscal, de que trata 
esta Lei, terá como referência o valor do vencimento do cargo de Coordenador. 
Art.4º A validação e aferição dos pontos obedecerá aos critérios e atividades descritas 
nos anexos I, da presente Lei. 
Art. 5º O Adicional de Produtividade Fiscal, dos Agentes de Fiscalização de Trânsito, 
será inserido na folha de pagamento em mês subsequente ao da geração e cálculo dos 
pontos, convertido em moeda corrente, com sua representação pecuniária feita por 
apresentação de Relatório Mensal de Apuração de Produtividade Fiscal, assinado por 
pelo menos dois superiores hierárquicos. 
Art. 6º Os agentes de Trânsito executarão as ações fiscais de acordo com a necessidade 
da administração pública; bem como por ordem de serviços, especificando os 
trabalhos a serem executados e o prazo para o seu cumprimento; emitidas pelo 
superior hierárquico imediato, Secretário da pasta ou Coordenador Executivo de 
Trânsito, podendo inclusive ser solicitada a ordem de serviço pelo próprios Agentes de 
Fiscalização de Trânsito, em situações observadas por eles mesmo, e que julguem 
necessário a atuação do setor de transito, não ficando os superiores hierárquicos 
vinculados a obrigação de emiti-las. 
Art. 7º A distribuição das atividades e plantões, será realizada de forma igualitária 
observando o princípio da Isonomia.
Art. 8º O servidor deverá observar e cumprir fielmente os dispositivos das legislações 
vigentes, a fim de que os procedimentos fiscais não sejam eivados de vícios formais, 
sob pena de ter os pontos de produtividade fiscal anuladas. 
Art. 9º A inidoneidade ou falsidade de dados constantes de relatórios, ordem serviço, 
que venham proporcionar vantagem indevida ao autor do procedimento, implicará em 
responsabilidade funcional, punível nos termos da Lei Municipal Complementar nº 25, 
5 
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762 
CEP 78.200.000 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: cmcacere@terra.com.br
Vereador Cézare Pastorello - C:\Users\c060-0\OneDrive\Câmara 2021\004 - Indicações\I - 2024 66 - Eliene - Fiscais de 
Trânsito.docx
de 27 de novembro de 1997, bem como o desconto em dobros dos pontos obtidos 
indevidamente, devendo ser demonstrado a má fé. 
Capítulo II 
DAS FÉRIAS 
Art. 10º O Adicional de Produtividade Fiscal de que trata a presente Lei, integrará a 
remuneração do servidor para fins de concessão de férias, 1/3 (um terço) de férias. 
Revoga-se o parágrafo único do artigo 177, da Lei Complementar n.º 25, de 27 de 
novembro de 1997. 
§ 1º - Para cálculo do valor pecuniário de que trata o caput, será calculado a 
média aritmética do Adicional de Produtividade Fiscal percebido pelo Agente 
de Fiscalização de trânsito nos últimos 12 (doze) meses. 
§ 2º. O pagamento da média aritmética do Adicional de Produtividade Fiscal 
sobre as férias e seu 1/3 (um terço), ocorrerão juntamente com o pagamento 
dos valores regulares das férias e do 1/3 de férias. 
Capítulo III 
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA 
Art. 11º O Agente de Fiscalização de Trânsito perceberá a gratificação natalina, pela 
soma do salário base mensal, vantagens pecuniárias pessoais, e a média aritmética dos 
valores recebidos a título de Adicional de Produtividade Fiscal auferidos no ano de 
pagamento da vantagem natalina em comento. 
Art. 12º O Agente de Fiscalização de Trânsito ocupante do Cargo de Gerente de 
Fiscalização de Trânsito, Engenharia de Tráfego, Controle e Análise Estatística 
perceberá a gratificação natalina, pela soma do salário base mensal, vantagens 
pessoais, e a média aritmética dos valores recebidos a título de Adicional de 
Produtividade Fiscal auferidos no ano de pagamento da gratificação natalina. 
Capítulo IV 
DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 
Art. 13. O agente de trânsito perceberá adicional de periculosidade de 30%, tendo 
como base de cálculo a soma do salário base mensal, vantagens pecuniárias adquiridas 
e média aritmética do Adicional de Produtividade Fiscal percebido pelo Agente de 
Trânsito nos últimos 12 (doze) meses. 
Capítulo V 
6 
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762 
CEP 78.200.000 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: cmcacere@terra.com.br
Vereador Cézare Pastorello - C:\Users\c060-0\OneDrive\Câmara 2021\004 - Indicações\I - 2024 66 - Eliene - Fiscais de 
Trânsito.docx
DA GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO, ENGENHARIA DE TRÁFEGO, 
CONTROLE E ANÁLISE ESTATÍSTICA 
Art. 14º O Agente de Trânsito efetivo, que for designado a ocupar cargo em comissão 
de Gerente de Fiscalização de Trânsito, Engenharia de Tráfego, Controle e Análise 
Estatística, fará jus ao Adicional de Produtividade Fiscal, sobre a média aritmética dos 
pontos auferidos pelos Agente de Trânsito, mais vantagens pessoais, inclusive o valor 
referente a gratificação de função. 
Art. 15º Além das atribuições descritas em norma especifica, Lei nº 2.434 de 03 de 
junho de 2014, compete ao Gerente de Fiscalização de Trânsito, Engenharia de 
Tráfego, Controle e Análise Estatística: 
I - Fomentar as estratégias de fiscalização conforme demandas, seguindo uma ordem 
de forma que não sejam preteridos os procedimentos ou atos de fiscalização cuja 
produtividade venha a ter uma pontuação inferior; 
II - Validação dos pontos decorrentes das atividades executadas, conforme descritas 
no Anexo I; 
III - Distribuir de forma igualitária as atividades e plantões; 
IV - Monitorar as atividades realizadas por cada servidor e encaminhar Relatório 
Mensal de Apuração de Produtividade Fiscal ao departamento responsável pela 
geração da folha de pagamento, até o dia 10 (dez) de cada mês, devidamente conferido 
e assinado por pelo menos dois superiores hierárquicos; 
V - Supervisionar a execução dos serviços de fiscalização, objetivando o cumprimento 
da legislação competente; 
Capítulo VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 16º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão a conta das dotações 
próprias do orçamento vigente, em conformidade com a lotação do quadro funcional 
de servidores referidos nesta lei. 
Art. 17º O Adicional de Produtividade Fiscal não será concedido de forma cumulada 
com trabalho extraordinário. 
Art. 18º São partes integrantes desta lei o Anexo I - Tabela de pontos das atividades 
de fiscais dos Agentes de Fiscalização de Trânsito. 
Art. 19º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO 
PREFEITA MUNICIPAL 
 
7 
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762 
CEP 78.200.000 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: cmcacere@terra.com.br
Vereador Cézare Pastorello - C:\Users\c060-0\OneDrive\Câmara 2021\004 - Indicações\I - 2024 66 - Eliene - Fiscais de 
Trânsito.docx
ANEXO I 
TABELA DE PONTOS DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS 
1. 
Palestra, apresentação de mural, apresentação de oficinas em eventos 
para educação no trânsito (escolas, Faculdades, Universidades, 
comunidade e outros). 
70 
2. 
Coleta ou pesquisa, em ambiente externo de dados estatísticos de 
trânsito e transportes. (Requerido pelo Coordenador Executivo de 
Trânsito). 
80 
3. 
Desenvolvimento De Projeto De Educação De Trânsito para 
apresentação em escolas, autoescola, faculdade (apresentado e 
formalmente aprovado pelo coordenador executivo de trânsito) 
150 
4. 
Desenvolvimento de Projeto para campanhas provenientes de datas 
comemorativas, como a Semana Nacional do Trânsito, Maio Amarelo, 
Outubro Rosa, Novembro Azul, entre outras datas instituídas no 
calendário Nacional (previamente autorizada pelo coordenador 
Executivo de Trânsito). 
200 
5. 
Apoio operacional barreiras educativas, panfletagem ou participação 
em campanhas provenientes de datas comemorativas, como a Semana 
Nacional do Trânsito, Maio Amarelo, Outubro Rosa, Novembro Azul, 
Agosto Lilás entre outras datas instituídas no calendário Nacional, 
Estadual ou Municipal. (Previamente autorizada pelo coordenador 
Executivo de Trânsito). 
40 
6. Apoio operacional em obras ou fiscalização de eventos. 40 
7. Apoio operacional participação em blitz, realizados na via pública. 60 
8. 
Apoio operacional em acidente, queda de árvore na pista, afundamento 
do asfalto e demais situações que requeiram intervenção no trânsito, 
em prol da fluidez e segurança viárias. 
40 
9. Manter, operar ou suprir a ineficácia dos sistemas de sinalização, 
dispositivos e equipamentos de controle viário. 
50 
10. 
Permanência no expediente interno de até 8 (oito) horas para 
realização de serviços administrativos de fiscalização por 
determinação do Secretário Municipal responsável da pasta ou 
Coordenador Executivo de Trânsito, por dia trabalhado, não 
cumulativo com outras atividades passíveis de pontuação. 
80 
11. Emissão de relatórios ou diagnóstico a pedido do Secretário ou 
Coordenador Executivo de Trânsito. 
50 
12. 
Operação ou atividades junto a entidades não relacionadas e as 
empresas privadas mediante autorização Secretário da pasta ou 
Coordenador Executivo de Trânsito.
50 
8 
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762 
CEP 78.200.000 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: cmcacere@terra.com.br
Vereador Cézare Pastorello - C:\Users\c060-0\OneDrive\Câmara 2021\004 - Indicações\I - 2024 66 - Eliene - Fiscais de 
Trânsito.docx
13. Apoio operacional fiscalização de caminhão frentista/categoria 
aluguel e transporte escolar, rural e urbano. 
50 
14. Apoio operacional para fiscalização de Taxistas (conforme a Lei nº 
2.388 de 07 de outubro de 2013) 
50 
15. Apoio operacional para fiscalização de Moto Taxista (conforme a Lei 
nº 2.389 de 15 de outubro de 2013) 
50 
16. Vistoria de componentes obrigatórios de Taxista (conforme a Lei nº 
2.388 de 07 de outubro de 2013) 
50 
17. Vistoria de componentes obrigatórios Moto Taxista (conforme a Lei 
nº 2.389 de 15 de outubro de 2013) 
50 
18. 
Lei nº 2.828, de 30 de dezembro de 2019 - Regulamenta a 
Lei 12.587/12, alterada pela Lei 13.640 que disciplina o transporte 
motorizado e remunerado de passageiros através de aplicativos de 
internet e dá outras providências. 
50 
19. 
Todas as ações de fiscalizações e apoios previstos na tabela desta Lei, 
realizadas em serviços extra expediente, período noturno, finais de 
semana, feriados ou na zona rural. 
Pontuação 
em dobro 
20. Apoio operacional ou Atividades de fiscalização diferenciada quando 
trabalhada em Rodovia MT ou Rodovia Federal. 
150 
21. Cursos, capacitações para agente de trânsito 150 
22. 
Outras atividades correlatas não especificadas (Autorizadas pelo 
Secretário ou Coordenador Executivo de Trânsito) exceto autuação 
por infração de trânsito. 
80 
23 Autuação com abordagem (sem remoção) 10 
24 Autuação com abordagem (com remoção) 15 
25 Autuação sem abordagem 3 
26 Fiscalização por vídeo monitoramento por período 50 
27 Fiscalização por vídeo monitoramento (plantão) 100 
28 Radar Móvel por período 50 
 
9 
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762 
CEP 78.200.000 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: cmcacere@terra.com.br
Vereador Cézare Pastorello - C:\Users\c060-0\OneDrive\Câmara 2021\004 - Indicações\I - 2024 66 - Eliene - Fiscais de 
Trânsito.docx

open original →