ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
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REQUERIMENTO N° ______ de __ de ____ de 2024
Autor: CÉZARE PASTORELLO – Partido dos Trabalhadores
Requer informações sobre o
pagamento, forma, valor e impacto, da
insalubridade dos Agentes Comunitários de
Saúde e Agentes de Combate às Endemias.
O Vereador Cézare Pastorello, Partido dos Trabalhadores, propõe ao Augusto e
Soberano Plenário, na forma regimental, que seja encaminhado expediente à
Excelentíssima Prefeita de Cáceres, Eliene Liberato, consubstanciado no seguinte
requerimento:
Considerando a Decisão Normativa do TCE-MT, que estabelece, em seu Art. 4º
que “Os gestores devem assegurar o pagamento do adicional de insalubridade
aos agentes comunitários de saúde e de combate a endemias, calculado sobre
o vencimento ou salário-base, não inferior a dois salários-mínimos”, e demais
legislação vigente, vimos requerer:
1. Relação atual de pagamento de insalubridade aos ACE e ACS, contendo o valor,
a base de cálculo (se por lei ou judicial) e o tipo de pagamento (legal ou judicial);
2. No caso do pagamento de origem judicial, a situação do processo, se em trâmite
com decisão ou com trânsito em julgado.
3. Cálculo do impacto financeiro para o pagamento dos 3 cenários previstos da
Decisão Normativa, ou seja, 10%, 20% e 40% sobre o vencimento não inferior a
2 salários-mínimos.
Tudo em meio digital, de modo a conferir-se a transparência devida.
Cáceres, 15 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente
Vereador Cézare Pastorello
Partido dos Trabalhadores
Este documento contém anexo,
que vai digitalmente assinado nos
termos da Lei Nº 14.063/2020.
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JUSTIFICATIVA
O presente requerimento tem como objetivo solicitar informações acerca do
pagamento do adicional de insalubridade aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e
Agentes de Combate às Endemias (ACE) no município de Cáceres.
Os ACE e ACS são profissionais indispensáveis para a saúde pública, atuando na linha
de frente da atenção básica à saúde. São responsáveis por ações de promoção da
saúde, prevenção de doenças, controle de endemias, acompanhamento de pacientes
e famílias, entre outras atividades essenciais.
O trabalho dos ACE e ACS os expõe a diversos riscos à saúde, como:
Contato com agentes biológicos: Vírus, bactérias, parasitas e outros patógenos
presentes em ambientes insalubres.
Contato com produtos químicos: Agrotóxicos, inseticidas e outros produtos
utilizados no controle de endemias.
Esforço físico: Realização de visitas domiciliares em áreas de difícil acesso,
muitas vezes em condições climáticas adversas.
Riscos psicossociais: Lidar com situações de sofrimento, violência e
vulnerabilidade social.
A Decisão Normativa nº 14/2022 do Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT)
estabelece que os gestores devem assegurar o pagamento do adicional de
insalubridade aos ACE e ACS, calculado sobre o vencimento ou salário-base, não
inferior a dois salários-mínimos.
Assim, a resposta do presente servirá para subsidiar a tomada de decisões por parte
dos órgãos competentes para garantir o pagamento do adicional de insalubridade aos
ACE e ACS.
JUSTIFICATIVA PARA O REQUERIMENTO
A ação de fiscalização de um vereador tem como objetivo garantir que o poder público
esteja atuando de forma eficiente e transparente, cumprindo com suas obrigações e
responsabilidades em relação à população. Como representante eleito pelo povo, o
vereador tem o dever de fiscalizar as ações do Executivo Municipal, verificando se as
políticas públicas estão sendo implementadas corretamente, se os recursos estão
sendo aplicados de forma adequada e se os serviços públicos estão sendo oferecidos
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de maneira eficiente.
Dessa forma, a ação de fiscalização de um vereador é justificada pela necessidade de
assegurar a transparência e a eficiência na administração pública, bem como de
garantir que os interesses e as demandas da população estejam sendo atendidos de
forma adequada. Além disso, a fiscalização também pode ser uma forma de prevenir a
corrupção e o mau uso dos recursos públicos, ajudando a promover a ética e a
responsabilidade na gestão pública.
O Regimento Interno da Câmara Municipal de Cáceres disciplina o meio pelo qual se
exerce a função institucional fiscalizadora, qual seja:
Art. 3º A Câmara Municipal tem função institucional, legislativa,
fiscalizadora, julgadora, administrativa, integrativa e de
assessoramento, que será exercida com independência e
harmonia em relação ao Poder Executivo Municipal.
§ 3º A função fiscalizadora é exercida por meio de requerimentos
sobre fatos sujeitos à fiscalização da Câmara Municipal e pelo
exercício do controle externo da execução orçamentária do
município com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado de Mato
Grosso
Assim sendo, no exercício da função fiscalizadora do Poder Legislativo que este
vereador propõe o presente requerimento.
LEGALIDADE
Com fulcro no Art. 40, III, da Lei Orgânica Municipal, e do art. 3º, § 3º e 4º, do
Regimento Interno desta casa, e Art. 74, XXX, in verbis:
Art. 74. Compete privativamente ao Prefeito:
[...]
XXX - prestar à Câmara Municipal, por ofício, dentro de trinta
dias, as informações solicitadas pela mesma e referentes aos
negócios do Município, sem prejuízo de fazê-lo na forma do
artigo 22, X, desta lei Orgânica;
Diante disso, e considerando-se que se caracterizam como Crimes de
Responsabilidade, com previsão decreto-Lei 201/1967, independentemente do
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pronunciamento da Câmara Municipal:
Art. 1º
[...]
XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou
deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou
da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
Resta demonstrada que a esperada resposta a este requerimento no prazo e modo são
imprescindíveis para a garantia da legalidade e da segurança da soberania
democrática, e que o atraso injustificado é atentatório à harmonia entre os poderes,
por cercear o exercício da atividade fiscalizatória do legislativo.
À data do protocolo.
Assinado digitalmente
Vereador Cézare Pastorello
Partido dos Trabalhadores