Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
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Ofício nº 0199/2024-GP/PMC Cáceres - MT, 20 de fevereiro de 2024.
A Sua Excelência o Senhor
VER. LUIZ LANDIM
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Rua Coronel José Dulce, esq. Rua Gal Osório
Cáceres – MT - CEP 78210-056
Ref.: Protocolo 4.582/2024
Senhor Presidente:
Acusamos o recebimento do Ofício nº 0096/2024-SL/CMC, por meio do qual
essa Colenda Câmara encaminha-nos o autógrafo do Projeto de Lei Complementar n.º 003,
de 09 de fevereiro de 2024, que Reajusta o piso salarial do Profissional do Magistério do
Município de Cáceres/MT, a título de aplicação do Piso Salarial Nacional do Magistério
definido pelo MEC e dá outras providências, de autoria do Executivo Municipal de Cáceres
– MT, aprovado na sessão extraordinária no dia 19 de fevereiro de 2023, com Emenda
Corretiva sugerida pelo Relator da CCJTR, em seu §1º do Art. 1º.
Por motivo de ordem legal, vimos encaminhar a Vossa Excelência o
necessário Veto Parcial ao Projeto de Lei Complementar n.º 003/2024, assim como as
respectivas Razões do Veto, para apreciação dessa Emérita Câmara, que seguem anexo.
Atenciosamente.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita de Cáceres
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caceres.1doc.com.br/verificacao/0C33-CE2A-35BF-C7C9 e informe o código 0C33-CE2A-35BF-C7C9
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AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA
Cumprimentando, sirvo-me do presente, em resposta ao Ofício em epígrafe, do qual essa
Colenda Câmara encaminha-nos a Emenda ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003, DE 09
DE FEVEREIRO DE 2024. “Reajusta o piso salarial do Profissional do Magistério do Município de
Cáceres-MT, a título de aplicação do Piso Salarial Nacional do Magistério definido pelo MEC e dá
outras providências”. Aprovado, na Sessão Ordinária do dia 19 de fevereiro de 2024, com Emenda Corretiva sugerida
pelo Relator da CCJTR em seu §1º do Art. 1º. Assim, por motivo de ordem legal, vimos a apresentar a Vossa
Excelência, o necessário Veto parcial ao Projeto de Lei, assim como as respectivas razões, para
apreciação desta Emérita Câmara, que segue anexo.
Atenciosamente.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
PREFEITA MUNICIPAL
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RAZÕES DO VETO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003, DE 09
DE FEVEREIRO DE 2024. “Reajusta o piso salarial
do Profissional do Magistério do Município de
Cáceres-MT, a título de aplicação do Piso Salarial
Nacional do Magistério definido pelo MEC e dá outras
providências.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Dirijo-me à Vossa Excelência para comunicar-lhe que em atenção ao Ofício nº
0096/2024 – SL/CMC o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003, DE 09 DE
FEVEREIRO DE 2024, que “Reajusta o piso salarial do Profissional do Magistério do
Município de Cáceres-MT, a título de aplicação do Piso Salarial Nacional do Magistério
definido pelo MEC e dá outras providências”. Aprovado, na Sessão Ordinária do dia 19
de fevereiro de 2024, com Emenda Corretiva sugerida pelo Relator da CCJTR em seu
§1º do Art. 1º. para as providências de praxe que compete à Chefe do Poder Executivo
Municipal.
Com fulcro nas atribuições conferidas pelo artigo 53, da Lei Orgânica do
Município de Cáceres-MT, após detida análise, vislumbra-se que o Projeto após a Emenda
da Câmara de Vereadores não detém condições de ser sancionado, sendo indeclinável a
aposição de veto parcial ao texto.
A interpretação ampliativa dos dispositivos constitucionais, sem reservas à Lei
Orgânica do Município não possui caráter de reprovação à atuação do Nobre Legislador,
que sem ressalvas, é um intérprete legítimo de nossas leis, sobremaneira da nossa Lei Maior.
Todavia, deve, nesse mister, atuar com prudência e cautela de modo que
eventuais temáticas não interfiram ou sobreponham as competências privativas ao
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Município, mormente quando se tem como escopo assuntos que tratem acerca de ações e
eventos que geram despesas ao Executivo
RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO
Cumpre frisar que o presente veto tem intuito de sanar erro material, uma vez
que a Emenda enviada pela Casa de Leis contém um equívoco sanável, porém necessário
para que se possa prosseguir com os andamentos de praxe.
Antes de adentrar no imbróglio, alertamos a Presidência da Câmara
Municipal que o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003, DE 09 DE
FEVEREIRO DE 2024 é de extrema urgência, sendo que seu trâmite não pode ter
qualquer inconsistência que acarrete morosidade, sob pena de inexecução, haja vista
que a folha de pagamento deve ser fechada em data próxima e por conta do erro
apresentado na Emenda, provavelmente a primeira parcela será quitada somente no
mês seguinte, ou seja, diferente do proposto pelo Município.
Registra-se que a Emenda apontou erro material no § 1º, do Artigo 1º do
Projeto de Lei Complementar nº 003, de 09 de fevereiro de 2024, o qual consiste no número
de parcelas, “onde consta 05 (cinco) parcelas, deve constar 06 (seis) parcelas”.
Logo após sugere nova redação para o supramencionado artigo, vejamos:
“Art. 1º (...)
§ 1º A alíquota de 8,57% será dividida em 06 (seis) parcelas de 01,43% e 01 (uma)
de 01,42%, a serem pagas em fevereiro, abril, junho, agosto, outubro e dezembro
de 2024, sempre tendo como base os vencimentos de janeiro de 2024.”
Acontece que no intento de corrigir o Projeto de Lei, culminou em equívoco
ainda maior, já que se usarmos da lógica matemática, considerando que 06 (seis) parcelas de
01,43% resulta em 8,58%, somado a 01 (uma) de 01,42%, totalizará em 10%.
Resta evidente que houve erro material ao acrescentar uma parcela a mais de
1,43%, pois extrapola o indicado no Projeto de Lei e arrematado pela própria Câmara
Municipal, ao apresentar a Emenda.
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Enfatizamos que talvez a excelsa Casa de Leis pretendia apenas alterar a
escrita, no entanto errou no apontamento da nova redação do § 1º, do Artigo 1º do Projeto
de Lei Complementar nº 003, de 09 de fevereiro de 2024.
A título de sugestão, se a Câmara Municipal realmente entender por bem ser
necessária a alteração do Projeto de Lei em comento, que se dê da seguinte forma:
Art. 1º (...)
§ 1º A alíquota de 8,57% será dividida em 06 (seis) parcelas, sendo as 5 (cinco)
primeiras de 01,43% e a última parcela de 01,42%, a serem pagas em fevereiro,
abril, junho, agosto, outubro e dezembro de 2024, sempre tendo como base os
vencimentos de janeiro de 2024.
Em outras palavras, a redação foi incongruente e merece Veto, dado que o erro
material foi reconhecido à primeira vista.
Ademais, é inquestionável que houve erro material na Emenda apresentada ao
Projeto de Lei Complementar nº 003, de 09 de fevereiro de 2024, tanto que acima foi
apresentada a consequência do que foi elencado em seu bojo, quando da somatória dos seus
percentuais.
Em segundo momento, não há como passar despercebido que o acréscimo de
mais uma parcela, ocasionada pela Emenda do Legislativo, que geraria o custo ao erário
municipal, passando de 8,57% no total do reajuste do magistério - proposta do Projeto de
Lei nº 003/2024 -, para 10%, obtendo um acréscimo de 01,43%.
Considerando que a Administração Pública é regida pelos ditames do Artigo
37, da Carta Magna, com ênfase no Princípio da Legalidade, não podemos nos furtar da sua
observância, sobretudo no que diz a atribuição e competência de cada personagem na
estrutura organizacional pública.
Sem delongas, resta sedimentado o entendimento de que os membros do Poder
Legislativo não podem apresentar projetos ou emendas que criem gastos para o Executivo,
na exegese do Artigo 48, da Lei Orgânica do Município.
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A função legislativa da Câmara de Vereadores é, notadamente, típica e ampla,
porém residual, atingindo as matérias que não foram reservadas, expressa e privativamente à
iniciativa da Chefe do Executivo. Qualquer espécie normativa editada em desrespeito ao
processo legislativo, mais especificamente, não observando aquele que detém o poder de
iniciativa legislativa para determinado assunto, apresentará flagrante vício de
inconstitucionalidade. O veto parcial à Emenda ao Projeto de Lei em questão se faz
necessário para evitar a invasão da competência do Executivo Municipal, em outras
palavras: apenas por lei de iniciativa do Poder Executivo poderia ocorrer a regulamentação
desta matéria específica, sob pena de violação ao art. 74 da Lei Orgânica do Município.
Saliente-se que a execução de tais ações e eventos incumbem inevitavelmente
ao Poder Executivo Municipal, por meio da atuação do órgão competente. Assim, o Poder
Legislativo ao adentrar na competência do Chefe do Executivo afronta não só o dispositivo
já elencado, como também, um dos basilares princípios constitucionais que fundamenta o
Estado Democrático de Direito, qual seja, o Princípio da Separação dos Poderes que está
encartado no artigo 2º da Constituição Federal de 1988.
Confira-se, a propósito, o hodierno entendimento do STF sobre casos análogos:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. VÍCIO DE INICIATIVA. LEI DE INICIATIVA
PARLAMENTAR QUE DISPÕE SOBRE ATRIBUIÇÕES E ESTABELECE OBRIGAÇÃO A
ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Acórdão recorrido
que se encontra em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que padece de
inconstitucionalidade formal a lei de iniciativa parlamentar que disponha sobre
atribuições ou estabeleça obrigações a órgãos públicos, matéria da competência privativa
do Chefe do Poder Executivo. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE
653041 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 28/06/2016,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-166 DIVULG 08-08-2016 PUBLIC 09-08-2016).
Assim sendo, devolvo o assunto à apreciações dessa Egrégia Câmara de
vereadores, reiterando aos Eméritos Edis, os protestos de alta estima e elevada consideração.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita de Cáceres
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VERIFICAÇÃO DAS
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ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS (CPF 566.XXX.XXX-49) em 20/02/2024 16:15:50 (GMT-04:00)
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