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ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
REQUERIMENTO Nº DE | DE FEVEREIRO DE 2024
Autor: Vereador Flávio Negação Partido — União Brasil
“REQUERIMENTO À EXCELENTÍSSIMA PREFEITA MUNICIPAL
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS E AO SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE FINANÇAS SOBRE A SEGUINTE PROPOSIÇÃO PLENÁRIA.”
O Vereador Negação — União Brasil, Membro da CÂMARA MUNICIPAL DE
CÁCERES, com fundamento no artigo 187, do Regimento Interno, encaminha a presente Indicação
à Excelentíssima Prefeita Municipal Antônia Eliene Liberato Dias, e ao Secretário Municipal
de Finanças, para que viabilize, em caráter de urgência, o encaminhamento dos seguintes
documentos:
1) Impacto orçamentário-financeiro sobre concessão de isenção de
pagamento de IPTU a imóveis e edificações atingidos por enchentes e
alagamentos causados pelas chuvas ocorridas no município de Cáceres em
2024.
Segue os motivos de fato e de direito para este requerimento:
JUSTIFICATIVA
Este vereador recebeu vários pedidos dos moradores, para concessão de isenção
do IPTU aos imóveis que foram atingidos pelas enchentes ocorridas nesse início de ano de 2024.
A competência do Município, portanto, reside no direito subjetivo público de
tomar toda e qualquer providência, em assunto de interesse local, isto é, em assuntos de seu peculiar
interesse, legislando, administrando, tributando, fiscalizando, sempre nos limites ou parâmetros
fixados pela Constituição da República e também pela Constituição Estadual.
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707. - Fax 3223-6862 - | Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
Assinado por 1 pessoa: FLÁVIO ANTONIO LARA SILVA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmcaceres.1doc.com.briverificacao/1D10-4ACA-BC62-1BB9 e informe o código 1D10-4ACA-BC62-1BB9
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CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
Portanto, não há óbice quanto à competência, já que a matéria é de interesse local.
Quanto à constitucionalidade para deflagrar o processo legislativo, verifica-se que
não há vício na Constituição Federal, não há em nossa Carta Constitucional nenhum dispositivo
vedando o membro do parlamento a deflagrar leis que tratem de direito tributário e financeiro.
Desse modo, este Vereador subscritor pretende editar Projeto de Lei concedendo
isenção de IPTU aos moradores que foram atingidos pelas enchentes ocorridas em janeiro e
fevereiro de 2024.
Portanto, em razão da iniciativa parlamentar ela é concorrente, e eventual
repercussão no orçamento não caracteriza como orçamentária a norma, não impondo a iniciativa
privativa do Chefe do Executivo.
Há uma corrente doutrinária, com a qual comungamos, onde entende-se que a
matéria tributária é de competência concorrente tanto ao Legislativo como ao Executivo, verbis:
DIÓGENES GASPARINI, ao tratar do tema, assim se pronunciou:
(...) "conquanto se tenha a matéria orçamentária constitucionalmente vinculada ao
Poder Executivo a este não se encontra concedida, em caráter exclusivo privativo,
a matéria tributária, visto não se encontrar expressamente excepcionado pelo 8 1º
do art. 61 e tampouco figurar entre as atribuições privativas do Chefe do
Executivo (art. 84). Destarte, não sendo privativa ou vinculada, insere-se na regra
geral da iniciativa concorrente". (GASPARINI, Diógenes. O Processo Legislativo
Municipal. São Paulo: Editora de Direito, 1997, p.76).
Na lição de ALEXANDRE DE MORAES:
(...) "a regra de iniciativa privativa do Poder Executivo para os projetos de lei
referentes a matéria orçamentária é obrigatória para os Estados e Municípios",
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mas em razão "da ausência de previsão do art. 61 da Constituição Federal, não se
estende à iniciativa para os projetos de lei em matéria tributária", acrescentando
que "o legislador constituinte consagrou, em matéria tributária, a concorrência de
iniciativa entre o Executivo e o Legislativo". (MORAES, Alexandre de. Direito
Constitucional. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2004, p.550).
Ante o exposto requeiro o impacto orçamentário-financeiro sobre concessão de
isenção de pagamento de IPTU a imóveis e edificações atingidos por enchentes e alagamentos
causados pelas chuvas ocorridas no município de Cáceres em 2024.
Neste diapasão, encaminhamos este Requerimento para deliberação Plenária, e,
pedimos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, 23 de fevereiro de 2024.
Flávio Negação (União Brasil)
Vereador
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DB) VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
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Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
4 FLÁVIO ANTONIO LARA SILVA (CPF 703.XXX.XXX-87) em 23/02/2024 12:40:10 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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