ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº ____/ DE ____ DE MARÇO DE 2024
Autores: Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cáceres
“Dispõe sobre a veiculação de propaganda eleitoral
nas dependências da Câmara Municipal de Cáceres,
Estado de Mato Grosso.”
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES,
ESTADO DE MATO GROSSO, com fulcro no art. 21, inciso II, alínea “a”, c/c art. 23,
ambos do Regimento Interno,
CONSIDERANDO o art. 37, §3º, da Lei das Eleições que trata da veiculação
de propaganda nos bens públicos e estabelece que nas dependências do Poder Legislativo, a
veiculação de propaganda eleitoral fica a critério da Mesa Diretora;
CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.610, de 18 de dezembro de 2019,
que dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas
ilícitas em campanha eleitoral.
RESOLVE:
Art. 1º. A veiculação de propaganda eleitoral e o manuseio dos materiais de
campanha nas dependências do Poder Legislativo Municipal fica restrita aos Gabinetes dos
Parlamentares.
Assinado por 4 pessoas: LUIZ LAUDO PAZ LANDIM, LINSIOD LACERDA PASSOS, MARCOS EDUARDO RIBEIRO e CLODOMIRO DA SILVEIRA PEREIRA JUNIOR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/FE38-1312-5FC4-596F e informe o código FE38-1312-5FC4-596F
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Art. 2º. É vedado o manuseio ou afixação de material de propaganda eleitoral
nas áreas administrativas e de uso comum.
Art. 3º. Veículos adesivados serão permitidos no âmbito do estacionamento
desta Casa de Leis, desde que não veiculem propaganda eleitoral por meio da entrega de
materiais ou funcionamento de sistema de som.
Art. 4º. Dentro das permissões deste instrumento, há que se observar as
normas eleitorais pertinentes, especialmente a Lei das Eleições e a Resolução TSE nº 23.610,
de 18 de dezembro de 2019, com suas devidas alterações.
Art. 5º. Qualquer membro ou servidor do Poder Legislativo Municipal
poderá representar à Mesa Diretora desobediência aos ditames desta Resolução.
Art. 6º. Esta Resolução tem sua validade restrita ao período eleitoral de 2024.
Câmara Municipal de Cáceres, em 01 de março de 2024.
LUIZ LANDIM
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
PASTOR JÚNIOR
Vice-Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
MARCOS RIBEIRO
1º Secretário
LACERDA DO AKI
2º Secretário
Assinado por 4 pessoas: LUIZ LAUDO PAZ LANDIM, LINSIOD LACERDA PASSOS, MARCOS EDUARDO RIBEIRO e CLODOMIRO DA SILVEIRA PEREIRA JUNIOR
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MANGA ROSA
3º Secretário
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JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores:
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cáceres, no uso das prerrogativas
que são conferidas pelo Regimento Interno, dirijo-me a Vossas Excelências para remeter-lhe
o incluso Projeto de Resolução, que visa “Dispor sobre a veiculação de propaganda eleitoral
nas dependências da Câmara Municipal de Cáceres, Estado de Mato Grosso.”
Com efeito, O artigo 37, § 3º, da Lei Federal nº 9.504/97, estabelece que
"nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral fica a critério
da Mesa Diretora".
Portanto, a questão sobre a irregularidade ou não da propaganda eleitoral
depende da comprovação da proibição pela Mesa Diretora.
Neste sentido, apresenta-se o seguinte precedente:
“RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. USO
DE MÁSCARA FACIAL CONTENDO SLOGAN DE CANDIDATURA E
NÚMERO DE CAMPANHA POR VEREADOR NA SESSÃO
LEGISLATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL. CONDUTA VEDADA A
AGENTE PÚBLICO. ART. 73, I DA LEI Nº 9.504/1997. USO DE BEM
PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS BENEFICIÁRIOS
RECONHECIDA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CONDUTA VEDADA.
MULTA AFASTADA. PROPAGANDA IRREGULAR. ART. 37, § 3º DA
LEI Nº 9.504/1997. PROIBIÇÃO POR ATO DA MESA DIRETORA DA
CÂMARA MUNICIPAL. CARACTERIZAÇÃO DA PROPAGANDA
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IRREGULAR. AUSÊNCIA DA PRÉVIA INTERPELAÇÃO EXIGIDA
PELO ART. 37, POR ATO DA MESA DIRETORA DA CÂMARA
MUNICIPAL. CARACTERIZAÇÃO DA PROPAGANDA IRREGULAR.
AUSÊNCIA DA PRÉVIA INTERPELAÇÃO EXIGIDA PELO ART. 37, §
1º DA LEI DAS ELEICOES. INAPLICABILIDADE DE SANÇÃO.
RECURSO DOS REPRESENTANTES CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DO REPRESENTADO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO. () 2. O uso de máscara facial contendo slogan de candidatura e
número de campanha, por vereador, durante a sessão legislativa da Câmara
de Vereadores, não configura a conduta vedada do art. 73, I da
Lei 9.504/1997. 3. Nos termos do art. 37, § 3º da Lei nº 9.504/1997, a
veiculação de propaganda eleitoral nas dependências do Poder Legislativo
fica a critério da Mesa Diretora. 4. Diante da previsão expressa de
Portaria da Mesa Diretora da Câmara Municipal no sentido de que é
vedada a utilização de camisetas, bonés, broches, dísticos, faixas e
qualquer outra peça de vestuário que contenha alusão, ainda que
indireta, de caráter eleitoral nas dependências internas da Câmara
Municipal, o uso de máscara facial contendo slogan de candidatura e
número de campanha por vereador, durante a sessão da câmara,
caracteriza propaganda irregular. () Recurso do representado
conhecido e provido para afastar a configuração de conduta vedada e,
de conseguinte, a multa aplicada. (TRT-PR. Representação
nº 06001314320206160139, Acórdão de Relator (a) Des. Roberto Ribas
Tavarnaro. 4, Publicação: DJ - Diário de justiça, Tomo DJE, Data
06/04/2021). (gf)
Nesse sentido, fez-se necessário a regulamentação da presente matéria
eleitoral pela Mesa Diretora, a luz do que dispõe o art. 37, §3º, da Lei das Eleições, razão pela
qual pedimos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta Proposição.
Assinado por 4 pessoas: LUIZ LAUDO PAZ LANDIM, LINSIOD LACERDA PASSOS, MARCOS EDUARDO RIBEIRO e CLODOMIRO DA SILVEIRA PEREIRA JUNIOR
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Câmara Municipal de Cáceres, em 01 de março de 2024.
LUIZ LANDIM
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
PASTOR JÚNIOR
Vice-Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
MARCOS RIBEIRO
1º Secretário
LACERDA DO AKI
2º Secretário
MANGA ROSA
3º Secretário
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
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LUIZ LAUDO PAZ LANDIM (CPF 486.XXX.XXX-87) em 01/03/2024 14:12:39 (GMT-03:00)
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LINSIOD LACERDA PASSOS (CPF 873.XXX.XXX-91) em 04/03/2024 08:11:15 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
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MARCOS EDUARDO RIBEIRO (CPF 029.XXX.XXX-40) em 04/03/2024 11:00:39 (GMT-03:00)
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CLODOMIRO DA SILVEIRA PEREIRA JUNIOR (CPF 922.XXX.XXX-53) em 04/03/2024 11:01:30
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