Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres – COC – CEP 78.210-906 Cáceres – MT - Brasil –
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Ofício nº 280/2024-GP/PMC Cáceres - MT, 04 de março de 2024.
A Sua Excelência o Senhor
VER. LUIZ LAUDO PAZ LANDIM
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Rua Coronel José Dulce, esq. Rua Gal Osório
Cáceres – MT - CEP 78210-056
Ref.: Memorando 6.423/2024
Senhor Presidente
Submetemos à apreciação dessa Egrégia Corte o Projeto de Lei n.º 009,
de 1º de março de 2024, que Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de
Práticas de Construção de Paz nas Escolas, e dá outras providências, acompanhado
de respectiva Mensagem, em apenso.
Pela importância do Projeto de Lei em análise, esperamos contar com o
apoio dessa Casa de Leis, ao tempo que solicitamos a Vossa Excelência e demais
vereadores que deliberem e aprovem-no, nos termos do Regimento Interno dessa
Casa, em caráter de urgência urgentíssima, nos termos do Regimento Interno dessa
Casa.
Ao ensejo, reafirmamos os votos de estima e consideração, extensivo aos
seus nobres Pares.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita de Cáceres
Assinado por 1 pessoa: ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
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Ofício nº 280/2024-GP/PMC - p. 02
Mensagem relativa ao Projeto de Lei n.º 009, de 1º de março de 2024
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cáceres, Mato Grosso:
Senhores Vereadores:
É nosso dever encaminhar aos ilustres membros do Poder Legislativo
Cacerense, o incluso Projeto de Lei n.º 009, de 1º de março de 2024, que Dispõe
sobre a criação do Programa Municipal de Práticas de Construção de Paz nas
Escolas, e dá outras providências.
O Projeto de Lei (PL) 009/2024 tem por objetivo regulamentar a criação
e implementação do Programa Municipal de Práticas de Construção de Paz nas
Escolas da Rede Municipal de Ensino do Município de Cáceres- MT, que visa
disseminar a potência transformadora do indivíduo e da comunidade escolar, por
intermédio da incorporação dos princípios e valores da justiça restaurativa,
contribuindo para a consolidação da cultura de paz nas escolas e fortalecimento do
sistema de garantias.
Conforme divulgado pelos veículos de comunicação, no dia 29 de
fevereiro do corrente ano, esta Chefe do Executivo e o Secretário Municipal de
Educação, Fransérgio Rojas Piovesan, nos dirigimos até o Tribunal de Justiça de
Mato Grosso, em Cuiabá, para a assinatura de um Termo de Cooperação Técnica com
o Poder Judiciário, em cuja solenidade contou com a participação da presidente do
Tribunal de Justiça, desembargadora Clarice Claudino da Silva, e demais
representantes do Poder Judiciário.
Após referido ato, a próxima etapa é a aprovação pela Câmara Municipal
de Cáceres do PL 009/2024.
Alicerçados em Lei Municipal devidamente publicada, o próximo passo
é a edição de ato administrativo, através do qual se nomeará o Comitê de Articulação
de Práticas de Construção de Paz, para acompanhamento do desenvolvimento do
referido Programa.
Assinado por 1 pessoa: ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
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Ofício nº 280/2024-GP/PMC - p. 03
Além do Comitê, o mencionado Projeto de Lei ainda prevê a existência
do Núcleo Gestor do Programa e os Centros Estruturais de Mediação e Construção de
Paz, que exercerão importantes papéis, coordenadamente, para aprimorar a cultura da
paz, com foco na convivência harmoniosa, justa e ética.
Quanto ao pedido de apreciação do PL em caráter de urgência, justificase, em virtude da necessidade de edição e publicação de ato subsequente de
nomeação e posse do Comitê, a fim de, só então, dar efetivo início aos trabalhos.
Por se tratar de medidas que buscam a efetivação de ações preventivas e
instrumentos de resolução de conflitos no ambiente escolar, é que recorremos aos
nobres edis, solicitando o apoio para aprovar o Projeto de Lei 009/2024, em caráter
de urgência urgentíssima, nos termos do Regimento Interno dessa Casa.
Ao ensejo, externamos os votos de elevada estima e distinta
consideração.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita de Cáceres
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI Nº 009, DE 1º DE MARÇO DE 2024
Memorando nº 6.423/2024
1
PROJETO DE LEI Nº 009, DE 1º DE MARÇO DE 2024 “Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Práticas
de Construção de Paz nas Escolas, e dá outras providências.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das
prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber
que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovará e eu sancionarei a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa Municipal de Construção de Paz nas Escolas Municipais, que tem por
finalidade um conjunto articulado de estratégias inspiradas nos princípios da Justiça Restaurativa,
abrangendo atividades de pedagogia social promotoras da Cultura de Paz e do Diálogo, e
implantadas mediante a oferta de serviços de melhoria das relações sociais, solução autocompositiva
e tratamento de conflitos nas escolas municipais.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições:
I
– Centros Estruturais de Mediação e Construção de Paz - unidades escolares que recepcionam os
princípios e métodos pedagógicos de justiça restaurativa;
II
- Círculos de construção de paz - uma técnica da justiça restaurativa baseada no favorecimento de
um espaço de diálogo que permite a identificação e a compreensão das causas e necessidades
subjacentes ao conflito e à busca da sua transformação em atmosfera de segurança e respeito;
III
- Facilitadores - pessoas capacitadas a proporcionar e garantir a facilitação do processo circular,
respeitando seus objetivos e aspectos metodológicos;
IV - Práticas de construção de paz - o conjunto de práticas e atos conduzidos em âmbito pedagógico,
através de um movimento conciliatório entre as partes, que privilegia o diálogo entre elas e os demais
membros da comunidade escolar, que participarão coletiva e ativamente na resolução dos conflitos,
na reparação do dano e na responsabilização de toda rede social.
Art. 3º Compete ao Programa Municipal de Práticas de Construção de Paz os seguintes princípios e
objetivos:
I - Integração interinstitucional e transversalidade com relação ao conjunto das políticas públicas;
II - Foco na solução autocompositiva e qualificação das relações sociais, dentro e fora das salas de
aula, no tratamento de conflitos e problemas concretos;
III - Abordagem metodológica dialogal, empática, não persecutória, responsabilizam-te sem
culpabilização, capaz de assegurar espaços seguros e protegidos que permitam o enfrentamento de
questões difíceis;
IV - Participação direta dos envolvidos, mediante a articulação e das micro redes de pertencimento
familiar e comunitário em conjunto com as redes profissionalizadas;
V - Engajamento voluntário, adesão, auto responsabilização;
VI - Deliberação por consenso;
VII - Empoderamento das partes, fortalecimento dos vínculos e construção do senso de pertencimento
e de comunidade;
VIII - Interrupção das espirais conflitivas como forma de prevenir e reverter as cadeias de propagação
da violência dentro e fora da escola.
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PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI Nº 009, DE 1º DE MARÇO DE 2024
Memorando nº 6.423/2024
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Art. 4º O programa terá por objetivos:
I
- A criação de um espaço de diálogo permanente destinado ao corpo docente para fortalecimento de
vínculos profissionais e de construção de soluções coletivas frente aos desafios do cotidiano escolar;
II
- O emprego de técnicas da Construção de Paz por docentes capacitados como facilitadores com o
corpo discente em situações de aprendizagem ou outros contextos do cotidiano escolar que requeiram
o diálogo e a construção de consenso.
Art. 5º O Programa Municipal de Práticas de Construção de Paz será executado, de forma cooperativa,
pelos seguintes órgãos e instâncias de colaboração:
I
– Comitê de Articulação de Práticas de construção de paz;
II
– Núcleo Gestor do Programa;
III - Centros Estruturais de Mediação e Construção de Paz.
Art. 6º O Comitê de Articulação de Práticas de Construção de Paz é o órgão superior de planejamento
do Programa Municipal de Práticas de construção de paz, sendo responsável pela articulação,
capacitação, acompanhamento, avaliação e supervisão dos procedimentos restaurativos realizados no
âmbito do Município de Cáceres, e será composto pelos seguintes representantes:
I
– Um representante do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente - CMDCA;
II
– Um representante do Conselho Municipal de Educação
– CMEC;
III
– Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania - SMASC;
IV
– Um representante da Secretaria Municipal de Educação - SME;
V
– Um representante do Poder Judiciário;
VI
– Um representante do Conselho Tutelar;
VII - Um representante do Ministério Público.
Parágrafo único. Os membros do Comitê de Articulação de Práticas de construção de paz, instituído
na forma desta Lei, não perceberão qualquer tipo de remuneração ou pagamento por parte do
Município de Cáceres, direta ou indiretamente, exercendo suas atribuições sem quaisquer ônus para
o erário e sem vínculo com a Administração Pública Municipal, mas sua função será considerada de
relevante interesse público.
Art. 7º O Núcleo Gestor do Programa será dirigido pela Secretaria Municipal de Educação, tendo
como objetivo a coordenação administrativa do Programa, sua organização técnica interdisciplinar e
o acompanhamento das práticas de construção de paz desenvolvidas nas unidades escolares.
§ 1º O Núcleo Gestor será estruturado com a presença de um representante da Secretaria Municipal
de Educação, de um facilitador indicado pela Juíza Coordenadora do CEJUSC e um representante do
Conselho Tutelar, os quais deverão atuar de forma cooperativa e integrada.
§ 2º A Secretaria Municipal de Educação dará o suporte administrativo necessário para o adequado
funcionamento do Programa.
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Memorando nº 6.423/2024
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Art. 8º Ao Núcleo Gestor do Programa compete as seguintes atribuições:
I
– Identificar unidades escolares com necessidades específicas e fomentar/incentivar a
implementação do Programa e das práticas de construção de paz no contexto escolar;
II
– Sensibilizar a comunidade escolar para a implementação de círculos de construção de paz como
estratégia de enfrentamento e superação das situações de conflitos no contexto escolar;
III
– Contribuir com a organização da formação e ações propostas pelo Comitê de Articulação de
Práticas de Construção de Paz, visando à efetiva participação dos professores e equipe gestora;
IV
– Acompanhar o desenvolvimento do Programa Municipal de Práticas de Construção de Paz junto
aos professores, avaliando a metodologia e os resultados apresentados, bem como a aceitação e
participação de toda equipe escolar;
V
- Acompanhar e avaliar a aplicabilidade dos círculos de construção de paz no contexto escolar,
como instrumento preventivo para a atuação frente a situações de conflitos.
Art. 9º Nos procedimentos restaurativos deverão ser observados os princípios da voluntariedade, da
dignidade humana, da imparcialidade, da razoabilidade, da proporcionalidade, da cooperação, da
informalidade, da confidencialidade, da interdisciplinaridade, da responsabilidade, do mútuo
respeito e da boa-fé.
Parágrafo único. O princípio da confidencialidade visa proteger a intimidade e a vida privada dos
envolvidos.
Art. 10. A adesão das unidades escolares ao Programa Municipal de Práticas de construção de paz é
de caráter voluntário e estará sujeita aos critérios e condições definidos pela Secretaria Municipal de
Educação.
Art. 11. O Município de Cáceres poderá firmar convênios para o acompanhamento e desenvolvimento
do Programa de Práticas de Construção de Paz, de acordo com a conveniência e oportunidade,
atendidas as premissas da Lei de Responsabilidade Fiscal e da legislação aplicável à espécie.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cáceres/MT, em 1º de março de 2024.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita Municipal de Cáceres
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