Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Cáceres
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº. ___________
AUTORA: VEREADORA MAZÉH SILVA - PT
CRIA, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE
CÁCERES, A PROCURADORIA ESPECIAL DA
MULHER, DETERMINA SEUS OBJETIVOS, SUA
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal do Município de Cáceres-MT aprovou
a seguinte Resolução:
Art. 1º Fica criada, no âmbito da Câmara Municipal de
Cáceres-MT, a Procuradoria Especial da Mulher, como órgão independente e
formado por Procuradoras Vereadoras, vinculado à Mesa Diretora da Casa e
contando com o suporte técnico de toda a estrutura da Câmara.
Parágrafo Único – A Câmara de Vereadores
disponibilizará um espaço físico para abrigar as atividades da Procuradoria
Especial da Mulher.
Art. 2° A Procuradoria Especial da Mulher será
constituída pela bancada feminina, contando com 01 (uma) Procuradora Especial
da Mulher e até 03 (três) Procuradoras Adjuntas, designadas pela Presidência da
Câmara Municipal, a cada dois anos, em consonância com o período de mandato
do Presidente da Casa, permitindo-se reconduções.
§1º As Procuradoras Adjuntas terão a designação de
Primeira, Segunda e Terceira, e nessa ordem substituirão a Procuradora Especial
da Mulher em seus impedimentos e colaborarão no cumprimento das atribuições
da Procuradora.
§2º Se não houver Vereadora eleita para respectiva
legislatura ou se a Vereadora eleita não possuir interesse em exercer as atividades,
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a Procuradoria Especial da Mulher será constituída por 1 (um) Vereador, que se
identifique com a temática de gênero e os propósitos da Procuradoria Especial da
Mulher, e por 1 (uma) servidora pública efetiva, designados pela Mesa Diretora, a
cada 2 (dois) anos, a partir do início da Legislatura, para exercerem,
respectivamente, as funções de Procurador Especial da Mulher e Procuradora
Adjunta.
Art. 3° Compete à Procuradoria Especial da Mulher
zelar pela participação efetiva das Vereadoras nos órgãos e nas atividades da
Câmara e ainda:
I - receber, examinar e encaminhar, aos órgãos
competentes, as denúncias de violência política e discriminação contra a mulher;
II - auxiliar as comissões da Câmara Municipal e emitir
parecer nas proposições que tratem de direitos relativos à mulher ou à família;
III - fiscalizar e acompanhar a execução de programas
governamentais e não governamentais de políticas públicas para as mulheres,
bem como a implementação de campanhas educativas relacionadas ao tema;
IV - cooperar com organismos nacionais e
internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas para as
mulheres;
V - promover audiências públicas, pesquisas e
estudos sobre violência e discriminação contra a mulher e sobre sua participação
na política; e
VI - zelar pela defesa dos direitos da mulher.
VII - promover pesquisas e estudos sobre violência e
discriminação contra as mulheres, bem como sobre a falta de representação
política feminina, com o objetivo de divulgação pública e fornecimento de
subsídios às Comissões da Câmara;
VIII - promover audiências públicas, seminários,
palestras e debates sobre a violência e discriminação contra as mulheres;
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IX – representar a Câmara de Vereadores e participar
de reuniões, debates e agendas promovidos pelos órgãos envolvidos na
implementação de políticas públicas para as mulheres;
Art. 4º O mandato da Procuradora Especial da Mulher
terá duração de dois anos.
§ 1º O primeiro mandato, após a aprovação desta
Resolução, será ocupado pelas autoras desta proposição como Procuradora
Especial da Mulher e Procuradora Adjunta, e terá término em 31 de dezembro de
2024, de forma excepcional.
§ 2º Os cargos da Procuradoria serão empossados na
primeira sessão legislativa seguinte ao período estabelecido no Artigo 3º.
§ 3º A suplente de vereadora que assumir o mandato
de forma provisória não poderá ser escolhida para integrar a Procuradoria Especial
da Mulher.
§ 4º O cargo de Procuradora Especial da Mulher será
automaticamente encerrado com o término do mandato de sua ocupante.
Parágrafo único. A Procuradoria Especial da Mulher
tem autoridade para acionar o Poder Executivo Municipal, outros órgãos
envolvidos e Delegacias de Polícia especializadas no atendimento às mulheres,
em defesa de seus interesses.
Art. 5º A Procuradoria Especial da Mulher pode
estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas, órgãos públicos,
organizações da sociedade civil e outros interessados em contribuir para o
desenvolvimento da Procuradoria.
Art. 6º A Procuradoria Especial da Mulher terá um
espaço de acesso à Ouvidoria das Mulheres no site oficial da Câmara Municipal de
Vereadores, se este espaço existir, destinado ao acolhimento de denúncias e
pautas relacionadas à violência contra a mulher, encaminhando-as às autoridades
competentes.
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Art. 7º Todas as iniciativas da Procuradoria Especial da
Mulher terão ampla divulgação pelo órgão de comunicação da Câmara Municipal
de Vereadores de Cáceres-MT.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta
Resolução, correrão por conta das dotações orçamentárias para exercícios anuais
e suplementadas, se necessário.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 10º Revogam-se as disposições em contrário.
CÁCERES-MT 13 DE MARÇO DE 2024.
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JUSTIFICATIVA
A violência política contra as mulheres1 pode ser manifestada por ações ou
omissões, de forma direta ou por meio de terceiros, que visem ou causem danos
ou sofrimento a uma ou várias mulheres com o propósito de anular, impedir,
depreciar ou dificultar o gozo e o exercício dos seus direitos políticos, pelo simples
fato de ser mulher. No conceito, deve-se entender a mulher como gênero e não
como sexo biológico, incluindo as transgênero. Também não se deve excluir
nenhuma raça, etnia ou outro fator que seja limitador da proteção.
A violência política se divide em subtipos2
:
● Violência política simbólica
● Violência política psicológica
● Violência política econômica
● Violência política sexual
● Violência política física
A Procuradoria Especial da Mulher tem por finalidade a defesa e a
promoção da igualdade de gênero, da autonomia, empoderamento e
representação das mulheres, bem como o enfrentamento a todas as formas de
discriminação e de violência contra as mulheres de todas as idades e segmentos
sociais, étnicos, econômicos e/ou culturais.
A primeira Procuradoria Especial da Mulher, no âmbito do Poder
Legislativo, foi instalada em 2 de julho de 2009, por meio da Resolução nº 10, do
mesmo ano, que criou a Procuradoria Especial da Mulher da Câmara dos
Deputados. No Senado Federal, a criação deu-se pela Resolução nº 9, de 2013,
que instituiu a Procuradoria Especial da Mulher do Senado Federal. Tais iniciativas
1 Organização das Nações Unidas Mulheres (ONU Mulheres). Cartilha de Prevenção à violência
política contra as mulheres em contextos eleitorais. Disponível em:
http://www.onumulheres.org.br/wp-content/uploads/2021/12/cartilha.pdf Acesso
em:20/01/2024
2 BRASIL. Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. Disponível em: Violência Política
Acesso em:20/01/24
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representaram grande avanço para as políticas de gênero, principalmente quanto
à participação política e direitos da mulher.
Desde então, as Câmaras Municipais têm aderido ao projeto, criando
Procuradorias Especiais da Mulher e desenvolvendo programas e ações para a
prevenção e combate à violência, saúde da mulher, inserção da mulher no mundo
do trabalho, na política e nos espaços de decisão, contando, sobretudo, com o
estímulo e apoio do Senado Federal e do Observatório da Mulher contra a
Violência, bem como com a legislação nacional e os tratados internacionais que
respaldam as iniciativas voltadas à igualdade e à equidade.
Além de propor, acompanhar e fiscalizar a execução de programas dos
governos municipal, estadual e federal e outras iniciativas da parceria públicoprivada, compete à Procuradoria Especial da Mulher promover a participação
efetiva das vereadoras para a promoção da igualdade de gênero no Município de
Cáceres-MT; promover pesquisas, seminários, palestras e estudos sobre a
discriminação e violência contra a mulher e sua representação na política,
economia e sociedade, inclusive para fins de divulgação pública e fornecimento
de subsídio às Comissões da Câmara; implementar campanhas educativas e
antidiscriminatórias de âmbito municipal; debater e posicionar-se sobre questões
de gênero no âmbito municipal, estadual, nacional e internacional; cooperar com
organismos municipais, estaduais, nacionais e internacionais, públicos e privados
voltados à implementação de políticas públicas para as mulheres; propor e
integrar a articulação de políticas transversais de gênero nos órgãos
governamentais e da sociedade civil; encaminhar anualmente, até sete dias antes
da última sessão plenária do mês de dezembro, relatório geral de atividades
desenvolvidas.
A cultura patriarcal arraigada, a perpetuação de estereótipos de gênero e a
falta de conscientização são fatores que contribuem para a persistência da
violência política de gênero. A impunidade diante desses casos e a ausência de
políticas eficazes de prevenção também agravam o problema. De acordo com os
dados recentes publicados pelo IBGE, no Brasil as mulheres totalizam 51,3% da
população, e formam, também, a maior parte do eleitorado: 52,65% conforme
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levantamento feito, em 2022, pelo Tribunal Superior Eleitoral. Em números
absolutos, isso significa que, das 156.454.011 milhões de pessoas habilitadas a
votar no Brasil, 82.373.164 milhões são mulheres. Dados da Pesquisa Nacional por
Domicílio de 2012 mostram que elas estudam mais, são maioria nas universidades
brasileiras e ocupam 41,9% dos postos de trabalho. São as principais responsáveis
pela manutenção financeira de 38% das famílias brasileiras.
No entanto, as mulheres também compõem a parcela mais empobrecida
da população, ocupam os postos de trabalho mais precários e têm renda inferior
à obtida pela parcela masculina.
No Legislativo brasileiro, nas três esferas, a presença feminina é ínfima,
especialmente quando comparada com outros países latino-americanos. Por
exemplo, entre os 186 países pesquisados pela União Interparlamentar, no Mapa
Global de Mulheres na Política de 2023, o Brasil ocupa a 129ª posição, ficando,
entre os latino-americanos, à frente somente de Belize.
Nesse processo, destaca-se a importância de ampliar a representatividade
feminina na política, de modo que a sua participação e expressividade seja
condizente com a realidade social, o que requer o investimento nas políticas de
gênero e o fortalecimento dos papéis do Legislativo de debater, legislar e
fiscalizar.
Desse modo, a instituição da Procuradoria Especial da Mulher, como órgão
vinculado ao âmbito Legislativo municipal, destina-se a fomentar e ampliar a
participação efetiva das vereadoras no processo de inserção, acompanhamento e
fiscalização dos programas governamentais, no que tange às ações para coibir a
discriminação e a violência contra a mulher e cooperar com organismos locais,
nacionais e/ou internacionais na promoção da igualdade de gênero e dos direitos
da mulher. Para garantir maior representatividade, visibilidade e destaque às
mulheres na política, destina-se a combater a violência e a discriminação contra
as mulheres em nossa sociedade, qualificar os debates de gênero, receber e
encaminhar aos órgãos competentes as denúncias e anseios da população.
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Vale ressaltar que este Projeto de Lei está amparado juridicamente na LEI
Nº 14.192, DE 4 DE AGOSTO DE 20213
, que estabelece normas para prevenir,
reprimir e combater a violência política contra a mulher, nos espaços e atividades
relacionados ao exercício de seus direitos políticos e de suas funções públicas, e
para assegurar a participação de mulheres em debates eleitorais e dispõe sobre
os crimes de divulgação de fato ou vídeo com conteúdo inverídico no período de
campanha eleitoral.
A criação de uma Procuradoria Especial da Mulher tem o objetivo de instituir
um instrumento de organização, de participação e luta das mulheres, para
construção de alternativas e ações que revertam esse quadro e contribuam para
a superação das desigualdades de gênero e o empoderamento das mulheres.
3 BRASIL. Lei nº 14.192, de 4 de agosto de 2021. Estabelece normas para prevenir, reprimir e
combater a violência política contra a mulher; e altera a Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código
Eleitoral), a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), e a Lei nº 9.504, de
30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), para dispor sobre os crimes de divulgação de fato ou
vídeo com conteúdo inverídico no período de campanha eleitoral, para criminalizar a violência
política contra a mulher e para assegurar a participação de mulheres em debates eleitorais
proporcionalmente ao número de candidatas às eleições proporcionais. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14192.htm Acesso em:
26/02/2023.