br-locleg corpus explorer

← Cáceres (MT)

materia nº 7/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 7 / 2024
Date 2024-03-14
EmentaCRIA, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES, A PROCURADORIA ESPECIAL DA MULHER, DETERMINA SEUS OBJETIVOS, SUA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id7992

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-16 Proposição Arquivada ARQUIVADA por não haver manifestação do autor no voto pela INCONSTITUCIONALIDADE e ILEGALIDADE do Projeto.
2024-04-04 Notificação de Inconstitucionalidade ou Ilegalidade A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, TRABALHO E REDAÇÃO votou pela INCONSTITUCIONALIDADE e ILEGALIDADE do Projeto.
2024-03-27 Parecer Contrário da Comissão de Mérito
2024-03-19 Aguardando Emissão(ões) de Parecer(es)
2024-03-18 Distribuída à(s) Comissão(ões) de Mérito
2024-03-18 Apresentada em Plenário
2024-03-15 Deliberada para Leitura em Plenário
2024-03-14 Aguardando a Inclusão no Expediente TRAMITADO PARA SECRETARIA LEGISLATIVA.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Cáceres
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº. ___________
AUTORA: VEREADORA MAZÉH SILVA - PT
CRIA, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
CÁCERES, A PROCURADORIA ESPECIAL DA 
MULHER, DETERMINA SEUS OBJETIVOS, SUA 
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal do Município de Cáceres-MT aprovou 
a seguinte Resolução:
Art. 1º Fica criada, no âmbito da Câmara Municipal de
Cáceres-MT, a Procuradoria Especial da Mulher, como órgão independente e 
formado por Procuradoras Vereadoras, vinculado à Mesa Diretora da Casa e 
contando com o suporte técnico de toda a estrutura da Câmara.
Parágrafo Único – A Câmara de Vereadores 
disponibilizará um espaço físico para abrigar as atividades da Procuradoria 
Especial da Mulher.
Art. 2° A Procuradoria Especial da Mulher será 
constituída pela bancada feminina, contando com 01 (uma) Procuradora Especial 
da Mulher e até 03 (três) Procuradoras Adjuntas, designadas pela Presidência da 
Câmara Municipal, a cada dois anos, em consonância com o período de mandato 
do Presidente da Casa, permitindo-se reconduções.
§1º As Procuradoras Adjuntas terão a designação de 
Primeira, Segunda e Terceira, e nessa ordem substituirão a Procuradora Especial 
da Mulher em seus impedimentos e colaborarão no cumprimento das atribuições 
da Procuradora.
§2º Se não houver Vereadora eleita para respectiva 
legislatura ou se a Vereadora eleita não possuir interesse em exercer as atividades, 
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Cáceres
a Procuradoria Especial da Mulher será constituída por 1 (um) Vereador, que se 
identifique com a temática de gênero e os propósitos da Procuradoria Especial da 
Mulher, e por 1 (uma) servidora pública efetiva, designados pela Mesa Diretora, a 
cada 2 (dois) anos, a partir do início da Legislatura, para exercerem, 
respectivamente, as funções de Procurador Especial da Mulher e Procuradora 
Adjunta.
Art. 3° Compete à Procuradoria Especial da Mulher 
zelar pela participação efetiva das Vereadoras nos órgãos e nas atividades da 
Câmara e ainda:
I - receber, examinar e encaminhar, aos órgãos 
competentes, as denúncias de violência política e discriminação contra a mulher; 
II - auxiliar as comissões da Câmara Municipal e emitir 
parecer nas proposições que tratem de direitos relativos à mulher ou à família; 
III - fiscalizar e acompanhar a execução de programas 
governamentais e não governamentais de políticas públicas para as mulheres, 
bem como a implementação de campanhas educativas relacionadas ao tema; 
IV - cooperar com organismos nacionais e 
internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas para as 
mulheres; 
V - promover audiências públicas, pesquisas e 
estudos sobre violência e discriminação contra a mulher e sobre sua participação 
na política; e 
VI - zelar pela defesa dos direitos da mulher. 
VII - promover pesquisas e estudos sobre violência e 
discriminação contra as mulheres, bem como sobre a falta de representação 
política feminina, com o objetivo de divulgação pública e fornecimento de 
subsídios às Comissões da Câmara; 
VIII - promover audiências públicas, seminários, 
palestras e debates sobre a violência e discriminação contra as mulheres;
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Cáceres
IX – representar a Câmara de Vereadores e participar 
de reuniões, debates e agendas promovidos pelos órgãos envolvidos na 
implementação de políticas públicas para as mulheres;
Art. 4º O mandato da Procuradora Especial da Mulher 
terá duração de dois anos. 
§ 1º O primeiro mandato, após a aprovação desta 
Resolução, será ocupado pelas autoras desta proposição como Procuradora 
Especial da Mulher e Procuradora Adjunta, e terá término em 31 de dezembro de 
2024, de forma excepcional. 
§ 2º Os cargos da Procuradoria serão empossados na 
primeira sessão legislativa seguinte ao período estabelecido no Artigo 3º. 
§ 3º A suplente de vereadora que assumir o mandato 
de forma provisória não poderá ser escolhida para integrar a Procuradoria Especial 
da Mulher. 
§ 4º O cargo de Procuradora Especial da Mulher será 
automaticamente encerrado com o término do mandato de sua ocupante. 
Parágrafo único. A Procuradoria Especial da Mulher 
tem autoridade para acionar o Poder Executivo Municipal, outros órgãos 
envolvidos e Delegacias de Polícia especializadas no atendimento às mulheres, 
em defesa de seus interesses. 
Art. 5º A Procuradoria Especial da Mulher pode 
estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas, órgãos públicos, 
organizações da sociedade civil e outros interessados em contribuir para o 
desenvolvimento da Procuradoria. 
Art. 6º A Procuradoria Especial da Mulher terá um 
espaço de acesso à Ouvidoria das Mulheres no site oficial da Câmara Municipal de 
Vereadores, se este espaço existir, destinado ao acolhimento de denúncias e 
pautas relacionadas à violência contra a mulher, encaminhando-as às autoridades 
competentes.
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Cáceres
Art. 7º Todas as iniciativas da Procuradoria Especial da 
Mulher terão ampla divulgação pelo órgão de comunicação da Câmara Municipal 
de Vereadores de Cáceres-MT.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta 
Resolução, correrão por conta das dotações orçamentárias para exercícios anuais 
e suplementadas, se necessário.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua 
publicação.
Art. 10º Revogam-se as disposições em contrário.
CÁCERES-MT 13 DE MARÇO DE 2024.
 
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Cáceres
JUSTIFICATIVA 
A violência política contra as mulheres1 pode ser manifestada por ações ou 
omissões, de forma direta ou por meio de terceiros, que visem ou causem danos 
ou sofrimento a uma ou várias mulheres com o propósito de anular, impedir, 
depreciar ou dificultar o gozo e o exercício dos seus direitos políticos, pelo simples 
fato de ser mulher. No conceito, deve-se entender a mulher como gênero e não 
como sexo biológico, incluindo as transgênero. Também não se deve excluir 
nenhuma raça, etnia ou outro fator que seja limitador da proteção. 
A violência política se divide em subtipos2
: 
● Violência política simbólica 
● Violência política psicológica
● Violência política econômica
● Violência política sexual
● Violência política física
A Procuradoria Especial da Mulher tem por finalidade a defesa e a 
promoção da igualdade de gênero, da autonomia, empoderamento e 
representação das mulheres, bem como o enfrentamento a todas as formas de 
discriminação e de violência contra as mulheres de todas as idades e segmentos 
sociais, étnicos, econômicos e/ou culturais.
A primeira Procuradoria Especial da Mulher, no âmbito do Poder 
Legislativo, foi instalada em 2 de julho de 2009, por meio da Resolução nº 10, do 
mesmo ano, que criou a Procuradoria Especial da Mulher da Câmara dos 
Deputados. No Senado Federal, a criação deu-se pela Resolução nº 9, de 2013, 
que instituiu a Procuradoria Especial da Mulher do Senado Federal. Tais iniciativas 
1 Organização das Nações Unidas Mulheres (ONU Mulheres). Cartilha de Prevenção à violência 
política contra as mulheres em contextos eleitorais. Disponível em: 
http://www.onumulheres.org.br/wp-content/uploads/2021/12/cartilha.pdf Acesso 
em:20/01/2024
2 BRASIL. Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. Disponível em: Violência Política
Acesso em:20/01/24
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Cáceres
representaram grande avanço para as políticas de gênero, principalmente quanto 
à participação política e direitos da mulher.
Desde então, as Câmaras Municipais têm aderido ao projeto, criando 
Procuradorias Especiais da Mulher e desenvolvendo programas e ações para a 
prevenção e combate à violência, saúde da mulher, inserção da mulher no mundo 
do trabalho, na política e nos espaços de decisão, contando, sobretudo, com o 
estímulo e apoio do Senado Federal e do Observatório da Mulher contra a 
Violência, bem como com a legislação nacional e os tratados internacionais que 
respaldam as iniciativas voltadas à igualdade e à equidade.
Além de propor, acompanhar e fiscalizar a execução de programas dos 
governos municipal, estadual e federal e outras iniciativas da parceria público￾privada, compete à Procuradoria Especial da Mulher promover a participação 
efetiva das vereadoras para a promoção da igualdade de gênero no Município de
Cáceres-MT; promover pesquisas, seminários, palestras e estudos sobre a 
discriminação e violência contra a mulher e sua representação na política, 
economia e sociedade, inclusive para fins de divulgação pública e fornecimento 
de subsídio às Comissões da Câmara; implementar campanhas educativas e 
antidiscriminatórias de âmbito municipal; debater e posicionar-se sobre questões 
de gênero no âmbito municipal, estadual, nacional e internacional; cooperar com 
organismos municipais, estaduais, nacionais e internacionais, públicos e privados 
voltados à implementação de políticas públicas para as mulheres; propor e 
integrar a articulação de políticas transversais de gênero nos órgãos 
governamentais e da sociedade civil; encaminhar anualmente, até sete dias antes 
da última sessão plenária do mês de dezembro, relatório geral de atividades 
desenvolvidas.
A cultura patriarcal arraigada, a perpetuação de estereótipos de gênero e a 
falta de conscientização são fatores que contribuem para a persistência da 
violência política de gênero. A impunidade diante desses casos e a ausência de 
políticas eficazes de prevenção também agravam o problema. De acordo com os 
dados recentes publicados pelo IBGE, no Brasil as mulheres totalizam 51,3% da 
população, e formam, também, a maior parte do eleitorado: 52,65% conforme 
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Cáceres
levantamento feito, em 2022, pelo Tribunal Superior Eleitoral. Em números 
absolutos, isso significa que, das 156.454.011 milhões de pessoas habilitadas a 
votar no Brasil, 82.373.164 milhões são mulheres. Dados da Pesquisa Nacional por 
Domicílio de 2012 mostram que elas estudam mais, são maioria nas universidades 
brasileiras e ocupam 41,9% dos postos de trabalho. São as principais responsáveis 
pela manutenção financeira de 38% das famílias brasileiras.
No entanto, as mulheres também compõem a parcela mais empobrecida 
da população, ocupam os postos de trabalho mais precários e têm renda inferior 
à obtida pela parcela masculina.
No Legislativo brasileiro, nas três esferas, a presença feminina é ínfima, 
especialmente quando comparada com outros países latino-americanos. Por 
exemplo, entre os 186 países pesquisados pela União Interparlamentar, no Mapa 
Global de Mulheres na Política de 2023, o Brasil ocupa a 129ª posição, ficando, 
entre os latino-americanos, à frente somente de Belize.
Nesse processo, destaca-se a importância de ampliar a representatividade 
feminina na política, de modo que a sua participação e expressividade seja 
condizente com a realidade social, o que requer o investimento nas políticas de 
gênero e o fortalecimento dos papéis do Legislativo de debater, legislar e 
fiscalizar.
Desse modo, a instituição da Procuradoria Especial da Mulher, como órgão 
vinculado ao âmbito Legislativo municipal, destina-se a fomentar e ampliar a 
participação efetiva das vereadoras no processo de inserção, acompanhamento e 
fiscalização dos programas governamentais, no que tange às ações para coibir a 
discriminação e a violência contra a mulher e cooperar com organismos locais, 
nacionais e/ou internacionais na promoção da igualdade de gênero e dos direitos 
da mulher. Para garantir maior representatividade, visibilidade e destaque às 
mulheres na política, destina-se a combater a violência e a discriminação contra 
as mulheres em nossa sociedade, qualificar os debates de gênero, receber e 
encaminhar aos órgãos competentes as denúncias e anseios da população.
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Cáceres
Vale ressaltar que este Projeto de Lei está amparado juridicamente na LEI 
Nº 14.192, DE 4 DE AGOSTO DE 20213
, que estabelece normas para prevenir, 
reprimir e combater a violência política contra a mulher, nos espaços e atividades 
relacionados ao exercício de seus direitos políticos e de suas funções públicas, e 
para assegurar a participação de mulheres em debates eleitorais e dispõe sobre 
os crimes de divulgação de fato ou vídeo com conteúdo inverídico no período de 
campanha eleitoral.
A criação de uma Procuradoria Especial da Mulher tem o objetivo de instituir 
um instrumento de organização, de participação e luta das mulheres, para 
construção de alternativas e ações que revertam esse quadro e contribuam para 
a superação das desigualdades de gênero e o empoderamento das mulheres.
3 BRASIL. Lei nº 14.192, de 4 de agosto de 2021. Estabelece normas para prevenir, reprimir e 
combater a violência política contra a mulher; e altera a Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código 
Eleitoral), a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), e a Lei nº 9.504, de 
30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), para dispor sobre os crimes de divulgação de fato ou 
vídeo com conteúdo inverídico no período de campanha eleitoral, para criminalizar a violência 
política contra a mulher e para assegurar a participação de mulheres em debates eleitorais 
proporcionalmente ao número de candidatas às eleições proporcionais. Disponível em: 
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14192.htm Acesso em: 
26/02/2023.

open original →