Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Cáceres
PROJETO DE LEI Nº ___________
AUTORA: VEREADORA MAZÉH SILVA - PT
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE
ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA POLÍTICA DE
GÊNERO E RAÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Povo do Município de Cáceres, Estado de Mato Grosso, por seus representantes
na Câmara Municipal, resolve:
Art. 1º Para os efeitos da presente Lei, considera-se Violência Política de Gênero
e Raça toda ação, conduta ou omissão que, de forma direta ou por intermédio de terceiros, no
espaço físico ou em ambiente virtual, vise ou cause danos ou sofrimento à mulher com o
propósito de anular, impedir, depreciar ou dificultar o gozo e o exercício dos seus direitos
políticos.
Parágrafo único. Constituem igualmente atos de violência política contra à mulher
qualquer distinção, exclusão ou restrição no reconhecimento, gozo ou exercício de seus direitos
e de suas liberdades políticas fundamentais, em virtude do sexo, raça, gênero e etnia.
Art. 2º A Política instituída por esta Lei seguirá as seguintes diretrizes:
I – garantia dos direitos e da promoção da participação política da mulher, vedadas
a discriminação e a desigualdade de tratamento em virtude de gênero, raça ou etnia no acesso
às instâncias de representação política e no exercício de funções públicas;
II – enfrentamento ostensivo a comportamentos dirigidos especificamente contra
as mulheres que tenham o condão de constranger, desestimular, impedir ou restringir o acesso
aos espaços da política institucional, seja no processo eleitoral, seja durante a atuação nos seus
mandatos;
III – enfrentamento a qualquer situação no ambiente político que estimule ou tolere
a discriminação à condição de mulher ou em relação a sua cor, raça ou etnia;
IV – prioridade imediata de atendimento mediante as autoridades competentes
sobre o exercício do direito violado, conferindo especial importância às declarações da vítima
e aos elementos indiciários, apresentando respostas institucionais em prazo razoável de
conclusão de procedimento;
V – garantia do pleno exercício dos direitos políticos e funções públicas das
mulheres, livre de perseguições ou violências;
VI - garantia de ambiente seguro para o exercício dos direitos políticos das
mulheres
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VII - reconhecer que a presença feminina em ambientes políticos é essencial para
a sustentabilidade e qualidade da democracia.
VIII - observar as ações afimativas já implementadas pela legislação brasileira e
fiscalizar atos normativos que signifiquem restrição à liberdade política das mulheres
IX - evitar ações que reforcem os esteriótipos de gêneros causados pelo
patriarcalismo, reforçando a promoção de equidade e os valores da convivência harmônica.
Art. 3º Constituem objetivos da Política de Enfrentamento à Violência Política de
Gênero e Raça:
I – conscientização da população e dos agentes políticos municipais quanto à
necessidade de construção de ambiente político onde prevaleça o respeito às mais diversas
formas de participação das mulheres;
II – realização de atividades educativas, como campanhas, treinamentos e ações
nas escolas e na sociedade em geral, com o objetivo de promover a conscientização sobre os
meios e as formas de violência política de gênero e raça, bem como sobre os seus impactos
negativos e as medidas para a sua prevenção;
III - ampla divulgação de informações relacionadas ao combate à violência política
de gênero e raça, especialmente com a elaboração de cartilhas e cartazes contendo conceitos,
canais de denúncia e sanções em caso de violação;
IV – estabelecimento de parcerias entre diferentes setores da sociedade, como
governo, organizações da sociedade civil, movimentos sociais, especialmente movimentos de
mulheres e instituições acadêmicas, para fortalecer a elaboração e implementação de
programas e projetos de combate à violência política de gênero e raça.
Art. 4º São exemplos de condutas de Violência Política de Gênero e Raça
praticadas contra mandatárias ou mulheres em exercício de atividade política:
I – ameaças por palavras, gestos ou outros meios de lhe causar mal injusto e grave
durante a campanha eleitoral ou exercício de mandato eletivo;
II – interrupções frequentes de fala, por gestos ou palavras, impedimento
injustificado para uso da palavra e sinalização de descrédito em ambientes políticos;
III – desqualificação e indução à crença de que a mulher não possui competência
para o exercício da atividade política;
IV – violação da intimidade por meio de divulgação de fotos íntimas, dados
pessoais ou e-mails, inclusive montagens e fake news, com a finalidade de atacar a sua
reputação pública;
V – difamação, atribuindo à candidata ou mandatária fatos que sejam ofensivos a
sua reputação e honra;
VI – obstaculização à indicação de mulheres como titulares em comissões, líderes
de bancadas, líderes de partidos ou relatoras de projetos importantes;
VII – questionamentos públicos sobre a aparência física, forma de vestir, de falar
ou se comunicar com a intenção de constranger, incomodar, minimizar ou ridicularizar;
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VIII – questionamentos sobre a vida privada, notadamente sobre relacionamentos,
orientação sexual, identidade de gênero, maternidade, religião, raça, com a intenção de
constranger, incomodar, minimizar ou ridicularizar;
IX – estímulo e prática de violência emocional com manipulação psicológica;
X – vedação ou obstaculização do acesso a recursos públicos de direito, durante
campanha eleitoral ou no exercício das funções;
XI – vedação a desqualificação pela vestimenta ou indumentária cultural ou étnica
específica utilizada no exercício de atividade política;
XII – vedações a situação injustificada de diferenciação de acesso e fruição de
bens, serviços e oportunidades, nas esferas pública e privada, em virtude de raça, cor,
descendência ou origem nacional ou étnica.
Art. 5º Fica instituída a Semana Municipal de Enfrentamento à Violência Política
de Gênero e Raça no âmbito do Município de Cáceres-MT, do dia 8 a 14 de março de cada ano,
para promoção de campanha destinada a conscientizar e coibir a violência política de que trata
esta Lei.
Art. 6º Os temas da campanha referida no art. 5º desta Lei poderão ser divulgados
em:
I – emissoras de rádio e televisão;
II – material audiovisual;
III – cartazes e folhetos educativos;
IV – mídias sociais da Câmara Municipal, da Prefeitura e das secretarias
municipais;
V – outros veículos de informação popular.
Art. 7º O Poder Executivo, por meio da Prefeitura Municipal de Cáceres, elaborará
Cartilha, para disponibilizar em repartições públicas e eventos públicos, sobre a violência
política de gênero e raça, englobando conceito, canais de denúncia e sanções em caso de
violação.
Parágrafo único. A cartilha será elaborada com uma linguagem simples e
acessível a todos os níveis de escolaridade e deverá contar com versão digital amplamente
divulgada.
Art. 8º A Câmara Municipal, a Prefeitura e demais ambientes de atuação políticoinstitucional do município deverão expor em locais visíveis cartazes informativos contendo as
condutas elencadas nesta Lei.
Parágrafo único. Os cartazes devem informar, ainda, os canais de denúncia
disponíveis nos casos de violência de que trata esta Lei.
Art. 9º Uma vez configurada a prática dos atos de violência a que se refere esta
Lei, deverão ser comunicadas as autoridades competentes, especialmente o Ministério Público
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e, em se tratando de agentes políticos ou públicos, a violação deverá ser devidamente apurada
em processo administrativo disciplinar, que terá início mediante reclamação da ofendida ou de
seu representante legal ou ainda de qualquer pessoa que tenha ciência do ato discriminatório e
que apresente denúncia à autoridade competente.
Art. 10º Aquele que, por ação ou omissão, der causa a comportamentos dirigidos
especificamente contra as mulheres com a finalidade de desestimular, impedir ou restringir o
acesso aos espaços da política institucional, seja no processo eleitoral, seja durante a atuação
nos seus mandatos, será sancionado, em um primeiro momento, com advertência e, diante de
reincidência, sancionado com multa administrativa, sem prejuízo das penalidades previstas no
Código Eleitoral e no Código Penal para os crimes de violência política previstos na Lei 14.192
de 4 de agosto de 2021 e na Lei 14.197 de 1º de setembro de 2021.
Art. 11º O valor da multa estabelecida no art. 10 terá o limite de 04 salários
mínimos.
§1º A cobrança da multa administrativa fica condicionada ao exaurimento da
apuração promovida pela Administração Pública conforme estabelecido no art. 9º da presente
Lei.
§ 2º Os valores arrecadados pelo Executivo com a implantação da referida multa
serão destinados ao fortalecimento e execução da campanha prevista no art. 5º da presente Lei.
Art. 12º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 13º O Poder Executivo Municipal deverá implementar a Política de
Enfrentamento à Violência Política de Gênero e Raça no prazo de 180 dias após a entrada em
vigor da presente lei.
Art. 14º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÁCERES-MT 13 DE FEVEREIRO DE 2024
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JUSTIFICATIVA
A presente propositura tem como objetivo implementar a Política Municipal de
Enfrentamento à Violência Política de Gênero e Raça e instituir a Semana Municipal de
Enfrentamento à Violência Política de Gênero e Raça, a ser realizada entre os dias 8 e 14 de
março de cada ano. Iniciando-se no Dia Internacional da Mulher, uma data globalmente
reconhecida pela luta e conquistas das mulheres ao longo da história, este período simboliza
não apenas a celebração dessas vitórias, mas também a lembrança dos desafios persistentes
enfrentados pelas mulheres em nossa sociedade. A escolha do dia 14 de março como término
desta semana homenageia a memória de Marielle Franco, cujo assassinato não resolvido se
tornou um símbolo internacional contra a violência política e de gênero. Estamos promovendo
o estímulo à criação de leis embasadas em evidências, visando catalisar mudanças nas
realidades locais e fomentar a implementação de ações tangíveis.
A violência política contra as mulheres é definida pela ONU Mulheres1
como toda
ação ou omissão – incluindo a tolerância – baseada no gênero, com o objetivo de restringir e/ou
anular o exercício de seus direitos político-eleitorais. Isto significa que os fatos: 1. São dirigidos
a uma mulher por sua condição de mulher, assumindo os papéis historicamente atribuídos a
este grupo social e à sexualização a que ela é submetida; 2. Afetam desproporcionalmente as
mulheres; 3. Têm um impacto diferenciado sobre as mulheres ou têm suas consequências
agravadas pelo fato de serem mulheres.
Ainda segundo o documento, a violência política contra as mulheres pode ocorrer
no contexto do exercício dos direitos político-eleitorais: nos processos eleitorais (em seu papel
de aspirantes, pré-candidatas e candidatas, bem como na votação); na participação no governo
(no desempenho do cargo e outras funções públicas); e na participação em organizações não
governamentais e instituições políticas.
No Mapa Global de Mulheres na Política de 2023, divulgado pela União
Interparlamentar (IPU) e a ONU Mulheres, o Brasil ocupa a 129ª posição numa lista de 186
países.2 Segundo levantamento realizado pelo IBGE em 2021, as mulheres constituem a
1 Violência política contra as mulheres: roteiro para prevenir, monitorar, punir e erradicar, ATENEA, 2020.
Disponível em https://www.onumulheres.org.br/wp-content/uploads/2021/12/Roteiro_HojadeRuta.pdf
2 Women in politics 2023 https://www.unwomen.org/sites/default/files/2023-03/Women-in-politics-2023-en.pdf
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maioria da população brasileira, mas essa predominância não se reflete proporcionalmente na
arena política nacional.3
Em 2020, em meio à crescente violência política de gênero, a ONU Mulheres
lançou a campanha de enfrentamento à violência contra as mulheres nas eleições, ressaltando
que a violência política é uma das barreiras que impede as mulheres de usufruírem de seus
direitos humanos. Destacou também obstáculos adicionais referentes às discriminações
cruzadas experimentadas por mulheres negras, indígenas, jovens, com deficiência e de outros
grupos, submetendo-as a formas específicas de agressões e violações de direitos.
4
A abordagem institucional da violência política de gênero e raça envolve uma série
de ações, desde a denúncia até a resolução do caso. A existência de marcos legais – ou, caso
não existam, protocolos interinstitucionais de ação – facilita este processo. Em particular, é
essencial que a vítima tenha os recursos para i) identificar o tipo de ação ou omissão de
violência política de gênero que sofreu; ii) receber informações sobre as instâncias
institucionais às quais ela pode recorrer para denunciar o incidente e receber atenção, apoio e
proteção; e iii) contatar redes de apoio destinadas a proteger os direitos políticos e os direitos
humanos das mulheres, entre outros aspectos.5
Por essa razão a regulamentação é necessária. É preciso conceder às vítimas os
meios de identificar e denunciar aqueles que perpetuam violência. No âmbito federal, a Lei
14.192/2021 estabeleceu normas para prevenir, reprimir e combater a violência política contra
a mulher no Brasil. A lei inseriu o art. 326-B no Código Eleitoral para tipificar o crime de
violência política contra a mulher. Ademais, foi também promulgada a Lei 14.197/2021, que
acrescentou o Título XII ao Código Penal, relativo aos Crimes Contra o Estado democrático de
3 Estatísticas de Gênero: ocupação das mulheres é menor em lares com crianças de até três anos. Disponível em
https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-sala-de-imprensa/2013-agencia-de-noticias/releases/30172-
estatisticas-de-genero-ocupacao-das-mulheres-e-menor-em-lares-com-criancas-de-ate-tresanos#:~:text=Ag%C3%AAncia%20de%20Not%C3%ADcias-
,Estat%C3%ADsticas%20de%20G%C3%AAnero%3A%20ocupa%C3%A7%C3%A3o%20das%20mulheres%2
0%C3%A9%20menor%20em%20lares,crian%C3%A7as%20de%20at%C3%A9%20tr%C3%AAs%20anos&tex
t=Em%202019%2C%20o%20n%C3%ADvel%20de,foi%20de%2089%2C2%25.
4 ONU Mulheres lança campanha de enfrentamento à violência contra as mulheres nas eleições. Disponível em
https://www.onumulheres.org.br/noticias/onu-mulheres-lanca-campanha-de-enfrentamento-a-violencia-contraas-mulheres-naseleicoes/#:~:text=ONU%20Mulheres%20lan%C3%A7a%20campanha%20de%20enfrentamento%20%C3%A0
%20viol%C3%AAncia%20contra%20as%20mulheres%20nas%20elei%C3%A7%C3%B5es,-
28.10.2020&text=A%20ONU%20Mulheres%20Brasil%2C%20em,as%20mulheres%20em%20contextos%20el
eitorais. Acesso em 11/01/2024
5 Violência política contra as mulheres: roteiro para prevenir, monitorar, punir e erradicar, ATENEA, 2020.
Disponível em https://www.onumulheres.org.br/wp-content/uploads/2021/12/Roteiro_HojadeRuta.pdf
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Direito e tipificou a conduta genérica de violência política no artigo 359-P. Destaca-se ainda a
elaboração do novo Código Eleitoral brasileiro – Projeto de Lei Complementar 112/21 – que
encontra-se em tramitação no Senado Federal.
Apesar da importante sinalização quanto à gravidade do problema, a Lei Federal
não esgota o tema. Imperativo, portanto, abordá-lo também na esfera municipal, ampliando a
conscientização e intensificando a responsabilização em caso de violação.
Além de ferir os direitos humanos fundamentais, a violência política de gênero e
raça compromete a qualidade da democracia e a representatividade. A insegurança enfrentada
por mulheres na política desencoraja a participação feminina, prejudicando a diversidade de
perspectivas e experiências no processo decisório. Sabemos que a violência tem início ainda
nas candidaturas e se perpetua pelo mandato e demais atividades políticas exercidas.
A urgência em resolver a violência política de gênero e raça não é apenas moral,
mas também uma exigência para fortalecer os alicerces democráticos e promover a inclusão de
todas as vozes na construção do futuro do Brasil, visando à erradicação dessa forma de
violência e à promoção de uma sociedade verdadeiramente igualitária e justa.
Plenário, aos 13 do mês março de dois mil e vinte e quatro