ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT
– CEP: 78.210-056
Fone: (65) 3223-1707 site: www.caceres.mt.leg.br
INDICAÇÃO N°______ DE ____ DE MARÇO DE 2024
Autor: VEREADOR PASTOR JÚNIOR
Partido: CIDADANIA
“Indica à Excelentíssima Prefeita Municipal
Antônia Eliene Liberato Dias, com cópia ao
Ilustríssimo Secretário Municipal de
Infraestrutura e Logística Wesley de Sousa
Lopes sobre a seguinte Proposição Plenária
”
O Vereador que abaixo subscreve propõe à nobre Mesa, consultado o augusto e soberano
Plenário, na forma regimental, seja encaminhado expediente à Excelentíssima Senhora Prefeita
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS, com cópia ao Ilmo. Sr. Secretário Municipal de
Infraestrutura e Logística
– Sr. WESLEY DE SOUSA LOPES, consubstanciado na seguinte
Proposição Plenária.
Com meus cordiais cumprimentos, INDICO, À DOUTA MESA, nos termos do artigo
186 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cáceres/MT, que seja enviado ofício a
Excelentíssima Senhora Prefeita do Município de Cáceres, Antônia Eliene Liberato Dias, em
especial ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Logística Wesley de Sousa Lopes, para que
sejam realizados estudos e, consequentemente, apresentado, após análise da PGM, o
“Projeto
de Lei que disponha sobre a padronização, alinhamento e identificação da fiação aérea no
Município de Cáceres/MT, e dá outras providências.
”.
JUSTIFICATIVA
Este Vereador, em atuação neste Município, tem recebido pedidos dos moradores dos
bairros, sobre a falta de fiscalização e regulamentação no município, em relação as fiações e
cabos de internet e telefone que são alocados nos postes de energia elétrica de nossa cidade.
Assinado por 1 pessoa: CLODOMIRO DA SILVEIRA PEREIRA JUNIOR
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A situação tem causado transtornos para pedestres, motoristas, motociclistas e
moradores. Em agosto de 2022, por exemplo, o Jornal Cáceres Notícias mostrou que um cabo
da operadora Oi derrubou um motociclista, que quebrou a clavícula
1
:
O problema tomou tamanha proporção que motivou uma reunião feita pela Comissão
de Fiscalização e Controle desta Casa de Leis. O encontro foi para discutir o descumprimento
das regras que regulamentam a questão, que pelo apurado, estão reguladas em âmbito federal. Nessa reunião também foram mostrados casos recentes de acidentes, envolvendo motociclistas
e pedestres.
Assim, faz-se necessário a edição de um projeto de lei, em caráter de urgência em
âmbito do nosso município, para regulamentar essa questão, razão pela qual este Vereador encaminha a minuta do Projeto de Lei em anexo, para apreciação deste Poder Executivo.
A intenção é editar um projeto de lei em conjunto com o Poder Executivo, para que
haja um consenso entre ambos os Poderes, evitando questionamentos futuros. 1
Fonte: https://www.caceresnoticias.com.br/cidade/cabos-da-operadora-oi-derrubam-motociclista-queacaba-quebrando-a-clavicula-em-caceres-veja-o-video/658868 - acessado em 14/03/2024.
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Por fim, caso não seja possível tal implementação em nosso município, solicito o envio
de estudos técnicos detalhados que motivem eventual inviabilidade.
Desde já, agradeço a atenção e aguardo retorno, renovando meus protestos de elevada
estima e distinta consideração.
Sala das Sessões, Cáceres
– MT, 14 de março de 2024.
________________________
PASTOR JÚNIOR
Vereador
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ANEXO I
LEI Nº _____, DE __ DE _______ DE 2024
Dispõe sobre a padronização, alinhamento e
identificação da fiação aérea no Município
de Cáceres/MT, e dá outras providências.
Projeto nº ___/2024, de autoria do Vereador
Pastor Júnior.
A Câmara Municipal de Cáceres/MT aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas e as concessionárias responsáveis pela rede aérea ou fiação aérea ficam incumbidas da retirada e do alinhamento dos cabeamentos e equipamentos excedentes e/ou
sem uso nos postes de fiação aérea, com suas respectivas identificações, respeitando rigorosamente a NBR-15214 ou outras normas técnicas que venham a substituí-la.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, rede ou fiação são todos os produtos que utilizam
cabeamento para levar ao mercado consumidor os serviços oferecidos pelas empresas e concessionárias que operam distribuindo:
I - energia elétrica;
II - telefonia fixa;
III - banda larga;
IV - TV a cabo;
V - demais redes não mencionadas ou correlatas que utilizam cabeamento aéreo.
Art. 2º A rede ou fiação aérea não deve comprometer a segurança das pessoas e instalações de qualquer espécie.
Assinado por 1 pessoa: CLODOMIRO DA SILVEIRA PEREIRA JUNIOR
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Art. 3º Deverão ser retirados os fios excedentes e demais equipamentos inutilizados, bem
como deverão ser alinhados os fios que são necessários na rede, atendido ao disposto no caput do art. 1º, no prazo máximo de 1 (um) ano, a partir da publicação desta Lei, ressalvados os
casos de emergência, em que as providências previstas neste artigo deverão ser realizadas no
prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a partir da constatação do risco ou do recebimento de notificação do órgão municipal competente.
Art. 4º Concomitantemente ao estabelecido no art. 2º desta Lei, todos os cabos deverão
ser identificados com o nome do ocupante, no prazo de 1 (um) ano, a partir da publicação desta
Lei.
Parágrafo único. A identificação de que trata este artigo deverá ser feita em todos os vãos
de postes.
Art. 5º Os novos projetos de instalação que forem ser executados após a publicação desta
Lei deverão:
I
- conter cabeamento identificado, atendendo ao disposto no art. 3º desta Lei;
II - ser instalados separadamente, salvo quando o desenvolvimento tecnológico permitir o
compartilhamento;
III - estar devidamente regularizados, conforme legislação vigente, e conter autorização
do Município.
Art. 6º As empresas e as concessionárias de que trata o art. 1º desta Lei ficam incumbidas
da manutenção, conservação, remoção e substituição, sem qualquer ônus para a Administração
Municipal, de postes de concreto ou de madeira, que estejam em estado precário, tortos, inclinados ou em desuso.
Art. 7º As despesas decorrentes do disposto nesta Lei serão suportadas integral e exclusivamente pelas empresas e concessionárias, sendo vedada qualquer cobrança aos consumidores.
Art. 8º Constatado o descumprimento do disposto nesta Lei, as empresas e concessionárias mencionadas no caput do artigo 1º serão notificadas a promover as adequações necessárias
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ao cumprimento das obrigações no prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da data de recebimento da notificação, ressalvados os casos de emergência, em que o prazo fica reduzido para
24 (vinte e quatro) horas, a partir da data da constatação do risco ou do recebimento de notificação do órgão competente.
Art. 9º O descumprimento desta Lei, sujeitará o infrator às seguintes medidas:
I - notificação para regularização da situação, observados os prazos definidos nesta Lei;
II - multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), por metro linear de cabeamento, na
hipótese de descumprimento do artigo 3º, combinada com a notificação prevista no artigo 8º
desta Lei;
III - multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), por metro linear de cabeamento,
na hipótese de descumprimento do artigo 4º, combinada com a notificação prevista no artigo 8º
desta Lei;
IV - multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na hipótese de descumprimento
do disposto no art. 6º, combinada com a notificação prevista no artigo 8º desta Lei.
§ 1º Após 90 (noventa) dias de não atendimento aos preceitos desta Lei, o Poder Executivo
Municipal poderá dar início aos procedimentos administrativos tendentes à cassação da permissão de uso do espaço público e/ou do alvará, se for o caso.
§ 2º As multas diárias prevista neste artigo observarão o limite máximo de 90 (noventa
dias).
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, Cáceres
– MT, 14 de março de 2024.
________________________
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