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materia nº 178/2024

Tipo Indicação
Número / Ano 178 / 2024
Date 2024-03-14
EmentaEu vereador Pastor Júnior indico ao executivo Municipal com cópia ao Ilmo. Sr. Secretário Municipal de Infraestrutura e Logística – Sr. WESLEY DE SOUSA LOPES, consubstanciado na seguinte Proposição Plenária. para que sejam realizados estudos e, consequentemente, apresentado, após análise da PGM, o “Projeto de Lei que disponha sobre a padronização, alinhamento e identificação da fiação aérea no Município de Cáceres/MT, e dá outras providências.”.
native_id8019

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-07 Recebido Ofício Resposta da Propositura
2024-03-19 Aguardando Ofício Resposta da Propositura
2024-03-18 Proposição Aprovada em Turno Único
2024-03-18 Inclusa na Ordem do Dia
2024-03-14 Aguardando a Inclusão no Expediente TRAMITADO PARA SECRETARIA LEGISLATIVA.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-03-18T11:47:20.801206-04:00 Aprovado(a) 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

ESTADO DE MATO GROSSO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES 
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT 
– CEP: 78.210-056
Fone: (65) 3223-1707 site: www.caceres.mt.leg.br
INDICAÇÃO N°______ DE ____ DE MARÇO DE 2024 
Autor: VEREADOR PASTOR JÚNIOR
Partido: CIDADANIA 
“Indica à Excelentíssima Prefeita Municipal 
Antônia Eliene Liberato Dias, com cópia ao 
Ilustríssimo Secretário Municipal de 
Infraestrutura e Logística Wesley de Sousa 
Lopes sobre a seguinte Proposição Plenária
”
O Vereador que abaixo subscreve propõe à nobre Mesa, consultado o augusto e soberano 
Plenário, na forma regimental, seja encaminhado expediente à Excelentíssima Senhora Prefeita 
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS, com cópia ao Ilmo. Sr. Secretário Municipal de 
Infraestrutura e Logística 
– Sr. WESLEY DE SOUSA LOPES, consubstanciado na seguinte 
Proposição Plenária. 
 
Com meus cordiais cumprimentos, INDICO, À DOUTA MESA, nos termos do artigo 
186 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cáceres/MT, que seja enviado ofício a 
Excelentíssima Senhora Prefeita do Município de Cáceres, Antônia Eliene Liberato Dias, em 
especial ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Logística Wesley de Sousa Lopes, para que 
sejam realizados estudos e, consequentemente, apresentado, após análise da PGM, o 
“Projeto 
de Lei que disponha sobre a padronização, alinhamento e identificação da fiação aérea no 
Município de Cáceres/MT, e dá outras providências.
”. 
JUSTIFICATIVA 
Este Vereador, em atuação neste Município, tem recebido pedidos dos moradores dos 
bairros, sobre a falta de fiscalização e regulamentação no município, em relação as fiações e 
cabos de internet e telefone que são alocados nos postes de energia elétrica de nossa cidade. 
Assinado por 1 pessoa: CLODOMIRO DA SILVEIRA PEREIRA JUNIOR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/FEB1-0F95-DE95-A9A3 e informe o código FEB1-0F95-DE95-A9A3
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– CEP: 78.210-056
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A situação tem causado transtornos para pedestres, motoristas, motociclistas e 
moradores. Em agosto de 2022, por exemplo, o Jornal Cáceres Notícias mostrou que um cabo 
da operadora Oi derrubou um motociclista, que quebrou a clavícula
1
: 
O problema tomou tamanha proporção que motivou uma reunião feita pela Comissão 
de Fiscalização e Controle desta Casa de Leis. O encontro foi para discutir o descumprimento 
das regras que regulamentam a questão, que pelo apurado, estão reguladas em âmbito federal. Nessa reunião também foram mostrados casos recentes de acidentes, envolvendo motociclistas 
e pedestres. 
Assim, faz-se necessário a edição de um projeto de lei, em caráter de urgência em 
âmbito do nosso município, para regulamentar essa questão, razão pela qual este Vereador en￾caminha a minuta do Projeto de Lei em anexo, para apreciação deste Poder Executivo. 
A intenção é editar um projeto de lei em conjunto com o Poder Executivo, para que 
haja um consenso entre ambos os Poderes, evitando questionamentos futuros. 1
 Fonte: https://www.caceresnoticias.com.br/cidade/cabos-da-operadora-oi-derrubam-motociclista-que￾acaba-quebrando-a-clavicula-em-caceres-veja-o-video/658868 - acessado em 14/03/2024. 
Assinado por 1 pessoa: CLODOMIRO DA SILVEIRA PEREIRA JUNIOR
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Por fim, caso não seja possível tal implementação em nosso município, solicito o envio 
de estudos técnicos detalhados que motivem eventual inviabilidade. 
Desde já, agradeço a atenção e aguardo retorno, renovando meus protestos de elevada 
estima e distinta consideração. 
Sala das Sessões, Cáceres 
– MT, 14 de março de 2024. 
________________________ 
PASTOR JÚNIOR 
Vereador 
Assinado por 1 pessoa: CLODOMIRO DA SILVEIRA PEREIRA JUNIOR
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ANEXO I 
LEI Nº _____, DE __ DE _______ DE 2024
 
 
 
Dispõe sobre a padronização, alinhamento e 
identificação da fiação aérea no Município 
de Cáceres/MT, e dá outras providências. 
Projeto nº ___/2024, de autoria do Vereador 
Pastor Júnior.
A Câmara Municipal de Cáceres/MT aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º As empresas e as concessionárias responsáveis pela rede aérea ou fiação aérea fi￾cam incumbidas da retirada e do alinhamento dos cabeamentos e equipamentos excedentes e/ou 
sem uso nos postes de fiação aérea, com suas respectivas identificações, respeitando rigorosa￾mente a NBR-15214 ou outras normas técnicas que venham a substituí-la. 
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, rede ou fiação são todos os produtos que utilizam 
cabeamento para levar ao mercado consumidor os serviços oferecidos pelas empresas e conces￾sionárias que operam distribuindo: 
I - energia elétrica; 
II - telefonia fixa; 
III - banda larga; 
IV - TV a cabo; 
V - demais redes não mencionadas ou correlatas que utilizam cabeamento aéreo. 
Art. 2º A rede ou fiação aérea não deve comprometer a segurança das pessoas e instala￾ções de qualquer espécie. 
Assinado por 1 pessoa: CLODOMIRO DA SILVEIRA PEREIRA JUNIOR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/FEB1-0F95-DE95-A9A3 e informe o código FEB1-0F95-DE95-A9A3
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Art. 3º Deverão ser retirados os fios excedentes e demais equipamentos inutilizados, bem 
como deverão ser alinhados os fios que são necessários na rede, atendido ao disposto no ca￾put do art. 1º, no prazo máximo de 1 (um) ano, a partir da publicação desta Lei, ressalvados os 
casos de emergência, em que as providências previstas neste artigo deverão ser realizadas no 
prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a partir da constatação do risco ou do recebimento de noti￾ficação do órgão municipal competente. 
Art. 4º Concomitantemente ao estabelecido no art. 2º desta Lei, todos os cabos deverão 
ser identificados com o nome do ocupante, no prazo de 1 (um) ano, a partir da publicação desta 
Lei. 
Parágrafo único. A identificação de que trata este artigo deverá ser feita em todos os vãos 
de postes. 
Art. 5º Os novos projetos de instalação que forem ser executados após a publicação desta 
Lei deverão: 
I 
- conter cabeamento identificado, atendendo ao disposto no art. 3º desta Lei; 
II - ser instalados separadamente, salvo quando o desenvolvimento tecnológico permitir o 
compartilhamento; 
III - estar devidamente regularizados, conforme legislação vigente, e conter autorização 
do Município. 
Art. 6º As empresas e as concessionárias de que trata o art. 1º desta Lei ficam incumbidas 
da manutenção, conservação, remoção e substituição, sem qualquer ônus para a Administração 
Municipal, de postes de concreto ou de madeira, que estejam em estado precário, tortos, incli￾nados ou em desuso. 
Art. 7º As despesas decorrentes do disposto nesta Lei serão suportadas integral e exclusi￾vamente pelas empresas e concessionárias, sendo vedada qualquer cobrança aos consumidores. 
Art. 8º Constatado o descumprimento do disposto nesta Lei, as empresas e concessioná￾rias mencionadas no caput do artigo 1º serão notificadas a promover as adequações necessárias 
Assinado por 1 pessoa: CLODOMIRO DA SILVEIRA PEREIRA JUNIOR
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ao cumprimento das obrigações no prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da data de recebi￾mento da notificação, ressalvados os casos de emergência, em que o prazo fica reduzido para 
24 (vinte e quatro) horas, a partir da data da constatação do risco ou do recebimento de notifi￾cação do órgão competente. 
Art. 9º O descumprimento desta Lei, sujeitará o infrator às seguintes medidas: 
I - notificação para regularização da situação, observados os prazos definidos nesta Lei; 
II - multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), por metro linear de cabeamento, na 
hipótese de descumprimento do artigo 3º, combinada com a notificação prevista no artigo 8º 
desta Lei; 
III - multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), por metro linear de cabeamento, 
na hipótese de descumprimento do artigo 4º, combinada com a notificação prevista no artigo 8º 
desta Lei; 
IV - multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na hipótese de descumprimento 
do disposto no art. 6º, combinada com a notificação prevista no artigo 8º desta Lei. 
§ 1º Após 90 (noventa) dias de não atendimento aos preceitos desta Lei, o Poder Executivo 
Municipal poderá dar início aos procedimentos administrativos tendentes à cassação da permis￾são de uso do espaço público e/ou do alvará, se for o caso. 
§ 2º As multas diárias prevista neste artigo observarão o limite máximo de 90 (noventa 
dias). 
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala das Sessões, Cáceres 
– MT, 14 de março de 2024. 
________________________ 
PASTOR JÚNIOR 
Vereador 
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: FEB1-0F95-DE95-A9A3
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
CLODOMIRO DA SILVEIRA PEREIRA JUNIOR (CPF 922.XXX.XXX-53) em 14/03/2024 11:10:34
(GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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