br-locleg corpus explorer

← Cáceres (MT)

materia nº 15/2018

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 15 / 2018
Date 2018-04-27
EmentaAltera a lei nº 2.188 de 24 de junho de 2009, para transposição do Regime Jurídico dos atuais ocupantes dos empregos públicos de agentes comunitários de saúde e agente de combate as endemias, regidos pela CLT, para o regime jurídico estatutário e dá outras providências.
native_id803

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2018-04-27 Proposição Aprovada em 2º Turno Lido no dia 02/05/2018 aprovado no primeiro turno no dia 14/06/2018 pedido de vista do vereador Elias Pereira em 10/07/2018 e aprovado no segundo Turno no dia 06/08/2018. Oficio_386_Autografo_PL_15_ Cezare Pastorello

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.86 · pages: 91

ESTADO DE MATO GROSSO
Câmara Municipal de Cáceres
Rua General Osório, Esg. c! Coronel José Dulce, s/nº - CEP: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax: 3223-6862 - Cáceres - MT
Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
- INTERESSADO: Cézare Pastorello Marques de Paiva - Solidariedade
ASSUNTO: Projeto de Lei nº 015, de 27 de Abril de 2018.“ Altera a Lei
nº.2.188, de 24 de junho de 2009, para transposição do Regime jurídico
dos atuais ocupantes dos empregos públicos de Agentes
| Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, regidos
pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para o Regime jurídico |
| Estatutário e dá outras providências.”
PROTO COLO Nº 1193/2018 Data de Entrada:27/04/2018.
o! DÁTA DA APROVAÇÃO: / /
APROVADO / 1º TURNO APROVADO /2º TURNO.
SALA DAS SESSÔ SALA DAS-SESSÕES: O E
|
Constituição, Ju siiça, Trabalho,
e
4
Economia, Finanças e Planeja e
PAN
E
Saúde, Higiene e Promoção Social
Educação, Desportos, Cultura e Turismo 2
Transportes, Urbanismo, Serviços e Obras Públicas
Indústria, Comércio, Agropecuária e Meio Ambiente
Fiscalização e Controle
Espec
aa
PROTOCOLO
AUTOR: Vereador Cézare Pastorello
A /Dol$
Hrss%.Jtsobne LS)
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Cáceres
X| Projetos De Lei
Projeto De Lei Complementar
Projeto De Resolução
e 45/203
APROVADO
* Presidente da Cârnara
Indicação REJEITADO
Presidente da Câmara
SOLIDARIEDADE
EN. LÓ de Edo Abib. de 2018
Altera a lei n. 2.188, de 24 de junho de
2009, para transposição do Regime
Jurídico dos atuais ocupantes dos
empregos públicos de Agentes
Comunitários de Saúde e Agente de
Combate às Endemias, regidos pela
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
para o Regime Jurídico Estatutário e dá
outras providências.
O povo de Cáceres, representado na CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES -
MATO GROSSO, aprovou e eu, Pr
complementar,
ito Municipal, sanciono a seguinte lei
Câmara Municipal de Cáceres Praça Anfbia! dá Motta — Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762
CEP 78.200,000 — www.camara taceres mt.gov — E-mail; cmcacereQterra com.br
Vereador Cézare Pastorello - CAUsersiGabistorelloDownloadsipt - TRANSMUTAÇÃO ACS ACE (4) docx
Art. 1º - O art, 80 da LEI NO 2.188, DE 24 DE JUNHO DE 2009. passa a
vigorar com a seguinte redação, revogando-se as disposições em
contrário:
ART 8º — os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes
de Combate às Endemias, admitidos pelo Município de
Cáceres na forma do parágrafo 4º do artigo 198 da
Constituição Federal, submetem-se ao regime jurídico
estatutário.
8 1º - O regime de trabalho será de 40 horas semanais, e,
conforme a necessidade, podendo ser solicitado nos finais
de semana, com remuneração extra a cada hora laborada,
inclusive em período noturno, com remuneração extra de
adicional noturno. :
8 2º - A jornada de trabalho de quarenta horas semanais
exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei
deverá ser integralmente dedicada a ações e serviços de
promoção da saúde, de vigilância epidemiológica e
ambiental e de combate a endemias, em prol das famílias
e comunidades assistidas, dentro dos respectivos
territórios de atuação, e poderá ser distribuída em:
| — trinta horas semanais, para atividades externas de
visitação domiciliar, execução de ações de campo,
coleta de dados, orientação e mobilização da
comunidade, entre outras;
Il —- dez horas semanais, para atividades de
planejamento e avaliação de ações, detalhamento das
atividades, registro de dados e formação e
aprimoramento técnico.
8 3º - O Agente de Comb
na zona urbana, e,
Município de Cáceres/MT.
té “às Endemias atuará em campo
pq na zona rural, do
2
Câmara Municipal de Cáceres — Praça Aníbal da
CEP 78.200.000 —- www. camaraçcaçeres, B mail: gqncacereQ terra.com.br
Vereador Cézare Pastorello - CAUsersiGabPastorelloXDownlbadsiPL - TRANSMUTAÇÃO ACS ACE (4).doex
Art. 2º - O art. 9º da LEI Nº 2.188, DE 24 DE JUNHO DE 2009, passa a
vigorar com a seguinte redação, acrescido dos parágrafos 1º e 2º,
revogando-se as disposições em contrário:
Art. 9º — A admissão de Agentes Comunitários de Saúde
e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser
precedida de processo seletivo público de provas ou de
provas e títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade de suas atribuições e requisitos específicos
para o exercício das atividades, que atenda aos princípios
de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência.
8 1º — Caberá à Prefeitura Municipal de Cáceres, através
da Secretaria Municipal de Saúde, certificar, em cada
caso, a existência de anterior processo seleção pública,
para efeito da dispensa referida no parágrafo do artigo 2º
da Emenda Constitucional no 51, de 14 de fevereiro de
2006. Considerando-se como tal aquele que tenha sido
realizado com observância dos princípios referidos no
caput deste artigo.
8 2º - Os atuais ocupantes dos empregos públicos de
Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate
às Endemias, constante no Anexo desta Lei, que tenham
ingressado no emprego público na forma da Emenda
Constitucional no 51/2006 serão enquadrados no regime
jurídico estatutário conforme o caput do artigo 80 desta
lei.
8 3º - Os atuais ocupantes dos empregos públicos de
Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate
às Endemias, constante no Anexo Il desta Lei, que tenham
ingressado no emprego público mediante Processo
Seletivo Público poste a Emenda Constitucional no
Câmara Municipal de Cáceres — Praça Aníbal dh gnitro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762
CEP 78,200.000 — www. camaracacefes. La E-mail: cmcaceregterra.com.br
Vereador Cézare Pastoreilo - CAUsersiGabPastorello)DownlobtisiPL - TRANSMUTAÇÃO ACS ACE (8).docx
51/2006 serão enquadrados no regime jurídico
estatutário, conforme o caput do artigo 80 desta lei.
Art. 3º - O art. 10º da LEI Nº 2.188, DE 24 DE JUNHO DE 2009, passa a
vigorar com a seguinte redação, acrescido dos parágrafos 1º e 2º,
revogando-se as disposições em contrário:
Art. 10º - A Administração Pública poderá demitir o
Agente Comunitário de Saúde ou o Agente de Combate
às Endemias de acordo com as normas previstas no
estatuto dos Servidores Públicos do Município da
ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
| - Prática de falta grave, dentre as enumeradas no o
Estatuto dos Servidores Públicos do Município:
H - Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções
públicas;
ll — Necessidade de redução de quadro de pessoal, por
excesso de despesa, nos termos da Lei no 9.801, de 14
de junho de 1999 ou extinção do programa por parte da
União Federal;
IV - Insuficiência de desempenho, apurada em
procedimento no qual se assegurem pelo menos um
recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que
será apreciado em 30 (trinta) dias, e o prévio
conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a
continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente
estabelecidos de acordo com as peculiaridades das
atividades exercidas;
8 1º No caso do Agente Comunitário de Saúde haverá
demissão na hipótese de não atendimento ao disposto no
inciso | do caput do artigo 60 desta Lei, ou em função de
apresentação de declaração falsa de residência, salvo nos
casos onde o agente de aluguel e for sorteado por
4
Câmara Municipal de Cáceres — Praça Aníba a ro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762
CEP 78.200,000 — www. camaraca teresa EO E-mail: cmcacereterra.com.br
Vereador Cézare Pastorello - CAUsersiGabPastore!loiDownloadsAPL - TRANSMUTAÇÃO ACS ACE (4).doex
AN
casa popular ou adquirir a sua casa própria dentro do
perímetro do município, devendo neste caso ocorrer o
remapeamento e transferência para unidade onde for sua
nova residência.
8 2º Na aplicação das penalidades serão consideradas a
natureza e a gravidade da infração cometida, os danos
que dela provierem para o serviço público, as
circunstâncias agravantes ou atenuantes. bem como, os
antecedentes funcionais.
Art, 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial as da Lei
Municipal no 2.188, de 24 de junho de 2009.
Sala das sessões, 17 de Val
Cézare Pastorello - SOLIDÁR
Câmara Municipal de Cáceres — Praça Aníbal da Motta — Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762
CEP 78.200.000 — www. camaracaceres.mt.gov - E-mail: cncacereQterra.com.br
Vereador Cézare Pastorello - CAUsersiGabPastorelloDownloadsAPL - TRANSMUTAÇÃO ACS ACE (4).docx
JUSTIFICAÇÃO
Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combates às
Endemias desenvolvem um papel que dá significado ao Sistema
Único de Saúde, atuando no cuidado direto com a população e com
a prevenção.
Dentro do âmbito do município de Cáceres houve a contratação dos
ACS e ACE por processo seletivo, sendo, portanto, todos celetistas e
com recolhimento do FGTS.
Além disso, em seu favor são feitos recolhimentos ao Regime Geral
de Previdência (INSS), mais oneroso para o município.
Os ACS/ACE gozam da estabilidade conferida pela lei Emenda
Constitucional 51 e confirmada pela Súmula 390 do TST, que lhes
garante a estabilidade independentemente do regime em que se
encontrem.
Um desejo antigo dos ACS/ACE sempre foi a transmutação do regime
celetista para o estatutário, assim como já aconteceu em vários
municípios do Brasil.
Nesse sentido, a Resolução de Consulta 19/2013, do Tribunal de
Contas do Estado de Mato Grosso traz:
1.5) considerando que os empregados ptblicos da
Administração direta, autárquica e fundacional são
beneficiários da estabilidade prevista no art. 41] da CF/1988
(Súmula 390 do TST), não há óbice à transposição do regime
celetista (emprego público) para o regime estatutário (cargo
público) dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de
combate às endemias investidos inicialmente em empregos
públicos, desde que promovida por meio de lei que estabeleça
as regras para a transposição do regime e para o
reenquadramento dos agentes em carg fico;
Câmara Municipal de Cáceres — Praça Aníbal da Motta — Centfo - Hond'(65)-3223 1707 e 3223 1762
CEP 78.200.000 — www, camaracaceres.mt.gov — E-máil: EmcacereGterra. com.br
Vereador Cézare Pastorelio - CAUsersiGabPastorelloADownloadsAPL! NSMUTAÇÃO ACS ACE (4).docx
Sendo assim, este projeto de lei presta-se a regulamentar a transição
dos ACS e ACE para o regime estatutário.
Cézare Pastorello
Vereador - SO
Câmara Municipal de Cáceres — Praça Aníbal da Motta — Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762
CEP 78.200.000 - www. camaracaceres.mt.goy — E-mail: qmcacereQBterra.com.br
Vereador Cézare Pastorello - CÂUsersiGabPastorelloiDownloadsAPL - TRANSMUTAÇÃO ACS ACE (4).docx
TN
sa
180 gi ER ado E É em SAE pumtrrio
Si indio abro SECRETARIA GERAL DO PLENO
Telefone: 3613-7602 / 7603 / 7604
Tribunal de Contas o . e-mail; secretariaQ)tce.mi-gov.br
Mato Grosso :
Processo nº 11.655-6/2015
Interessado TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO
Assunto Estabelece prazo para regularização de vínculos de agentes
comunitários de saúde e agentes de combate às endemias
Relator Nato Conselheiro Presidente WALDIR JÚLIO TEIS
Sessão de Julgamento 17-11-2015 — Tribunal Pleno
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 29/2015 — TP
Estabelece prazo para regularização de vínculos de agentes
comunitários de saúde e agentes de combate às endemias.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso
de suas atribuições e em atenção ao disposto no artigo 145, da Resolução nº 14/2007 (Regimento
Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); e,
Considerando a necessidade de regularizar as carreiras dos agentes
comunitários de saúde e agentes de combate às endemias:
Considerando a Resolução de Consulta nº 19/2013-TP, deste Tribunat
de Contas, que dispõe sobre reexames de teses prejulgadas nas Resoluções de Consultas nºs
48/2008, 67/2011 e 02/2012;
Considerando a 5º versão do Manual de Orientação para Remessa de
Documentos ao TCE/MT;
RESOLVE:
Art. 1º Determinar aos Poderes Executivos municipais que regularizem
até 31/12/2016 a situação de agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias
com vínculos precários, por meio do devido processo seletivo.
Parágrafo único. Os contratos temporários vigentes poderão ser
prorrogados até o prazo estabelecido no caput deste artigo.
FAS - PASTA 2015416 - RESOLUÇÃO NORMATIVAW29-2015,0dt 1
iso SO Giz
mo É E ” n . SECRETARIA GERAL DO PLENO
Telefone: 3613-7602 / 7603./ 7604
Tribunal de Contas : e-mail: secretariaQice.mi.gov.br
Mato Grosso Ea : : . no
Art. 2º Os processos de certificação e regularização de vínculo dos
agentes contratados antes da EC 51/06 deverão ser encaminhados ao Tribunal de Contas no
prazo estabelecido no artigo 1º, desta Resolução.
Art. 3º Os Municípios de Mato Grosso que ainda não criaram as
carreiras de agentes comunitários de saúde e de agentes de combate às endemias deverão fazê-
lo, por meio de lei, até 31/12/2016.
Art. 4º Esta Resolução Normativa entra em vigência na data da sua
publicação.
Participaram da deliberação os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI,
VALTER ALBANO, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, e os Conselheiros Substitutos LUIZ
HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, e MOISES
MACIEL, que estava substituindo a Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-
Geral GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.
Publique-se.
FA3 - PASTA 2015416 - RESOLUÇÃO NORMATIVA29-2015.0dt 2
Ss,
Cras.
ISO 052 . = eta ema ci eres
Cof)
E " : SECRETARIA GERAL DO PLENO
- Telefone: 3613-7602 / 7603 / 7604
Tribunal de Contas e-mail: secretariaQbtce.mt.gov.br
Mato Grosso dia .
Processo nº 11.655-6/2015
Interessado TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO
Assunto Estabelece prazo para regularização de vínculos de agentes
comunitários de saúde e agentes de combate às endemias
Relator Nato Conselheiro Presidente WALDIR JÚLIO TEIS
Sessão de Julgamento 17-11-2015 — Tribunal Pleno
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 29/2015 — TP
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso,
em Cuiabá, 17 de novembro de 2015.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt. gov.br)
CONSELHEIRO WALDIR JÚLIO TEIS — Relator Nato
Presidente
GUSTAVO COELHO DESCHAMPS
Procurador-Geral de Contas
FAS - PASTA 2015116 - RESOLUÇÃO NORMATIVAW29-2015,0dt 3
Tribunal de Contas
Mato Grosso
TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO
Secretaria Geral do Pleno
Telefone: 3513-7602/760377604
e-mail: secretariafbtco.mt.gov.br
Processo nº
Interessado
Assunto
Relator
Sessão de Julgamento
21.887-1/2013
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO
Consulta (Reexames de Teses Prejulgadas)
Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA
17-9-2013 — Tribunal Pleno
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 19/2013 - TP
Ementa: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO. CONSULTA.
REEXAMES DE TESES PREJULGADAS NAS RESOLUÇÕES DE CONSULTAS NºS
48/2008, 67/2011 E 02/2012. PESSOAL. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E
AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. REGIME JURÍDICO DE TRABALHO,
REGIME JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. ADMISSÃO EM CARÁTER PERMANENTE.
PROCESSO SELETIVO PÚBLICO. ADMISSÃO EM CARÁTER TEMPORÁRIO.
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. REGULARIZAÇÃO DE VÍNCULO DOS
AGENTES CONTRATADOS ANTES DA EC 51/2006. 1) Regime jurídico de
trabalho. 1.1) Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate
às endemias podem estar vinculados à Administração Pública pelo regime
estatutário, pelo regime celetista ou de forma temporária pelo regime
administrativo especial (contratação temporária por excepcional interesse
público). 1.2) O vinculo pelo regime celetista somente é possível se o
emprego público tiver sido criado antes da decisão liminar na ADI 2135-4
do STF (14-8-2007), que revigorou o regime jurídico único estatutário na
Administração Pública. Após essa data, só é possível a criação de cargos
públicos com vínculo estatutário. 1,3) Caso o município ainda não tenha
criado as carreiras de agente comunitário de saúde e de agente de combate
às endemias, deve fazê-lo por meio de lei de iniciativa do Poder Executivo
que estabeleça a quantidade de cargos, a estrutura remuneratória, o vínculo
estatutário, as atribuições, os direitos, as obrigações, além dos requisitos
para exercício do cargo previstos na Lei nº 11.350/2006. 1.4) Os agentes
comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias, com vínculo
celetista ou estatutário, poderão perder seu emprego ou cargo caso não
cumpram com os requisitos específicos para exercício da função previstos
na Lei nº 11.350/2006, nos termos do artigo 198, $ 6º, da CF/88. Assim,
por exemplo, se o agente comunitário de saúde deixar de residir na área da
FaSecretaria do Plenoi201 Resoluções de ConsultaSESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DO DIA 17-09-20/ NResolnção de Consulta nº 19 13.0dt MMB 1
TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO
Secretaria Geral do Pleno
Telafone: 3613-7602/7603/7604
e-mail: secretariafi)tos.ml.gov.br
Tribunal de Contas
Mato Grosso
comunidade em que atuar (artigo 6º, L, da Lei nº 11,350/2006), poderá
perder seu cargo ou emprego, independentemente do vínculo. 1.5)
Considerando que os empregados públicos da Administração direta,
autárquica e fundacional são beneficiários da estabilidade prevista no
artigo 41 da CF/1988 (Súmula 390 do TST), não há óbice à transposição
do regime celetista (emprego público) para o regime estatutário (cargo
público) dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às
endemias investidos inicialmente em empregos públicos, desde que
promovida por meio de lei que estabeleça as regras para a transposição do
regime e para o reenquadramento dos agentes em cargo público. 1.6) A
transposição de regime jurídico a que se refere esta Resolução de Consulta
aplica-se exclusivamente aos agentes comunitários de saúde e aos agentes
de combate às endemias, tendo por pressupostos os seguintes requisitos: a)
somente é possível para os agentes oriundos de certificação de processo de
seleção realizado anteriormente à EC nº 51/2006 e para aqueles que
ingressaram por processo seletivo público para contratação definitiva
realizado antes ou após à referida Emenda, desde que o ingresso, em
qualquer caso, tenha se dado em emprego público criado por lei anterior ao
certame; e, b) sejam mantidos o conteúdo ocupacional, as atribuições, O
nível de escolaridade e os demais requisitos para exercício da função, a fim
de não se configurar ascensão funcional. 2) Regime previdenciário. 2.1)
Adotando-se o regime jurídico estatutário (regra geral), os agentes
comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias estarão
vinculados ao Regime Próprio de Previdência, tal como prevê o artigo 40,
caput, da Constituição Federal, ou ao Regime Geral de Previdência, caso o
ente público não possua o Regime Próprio de Previdência. 2.2) Adotando-
se o regime jurídico celetista (possível apenas para emprego público criado
antes da decisão liminar na ADI 2135-4 do STF), os agentes comunitários
de saúde e agentes de combate às endemias necessariamente estarão sob a
égide do Regime Geral de Previdência, e, portanto, vinculados ao Instituto
Nacional de Seguridade Social. 2.3) Nos casos de contratação por tempo
FAScoretaria do Plenol201 NResoluções de ConsultISESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DO DIA 17-09-2013Resolução de Consulta nº 19 13.0dt MMB 2
TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO
Secretaria Geral do Plerio
Telefone: 3613-7602/760W76O4
e-mail: secretariaúdico.mi.gov.br
Tribunal de Contas
Mato Grosso
determinado por necessidade temporária de excepcional interesse público
(regime jurídico administrativo especial), os agentes comunitários de saúde
e agentes de combate às endemias necessariamente estarão sob a égide do
Regime Geral de Previdência, e, portanto, vinculados ao Instituto Nacional
de Seguridade Social. 3) Admissão em caráter permanente. Processo
seletivo público. 3.1) A admissão em caráter permanente de agentes
comunitários de saúde e de agentes de combate às endemias deve ser
precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos,
promovido de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições
e requisitos específicos para o exercício das atividades, observados os
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência (CF, artigo 198, $ 4º, c/c a Lei nº 11.350/2006, artigo 99,
independentemente do regime jurídico adotado, se celetista (emprego
público) ou estatutário (cargo público). 3.2) O processo seletivo público
previsto no artigo 198, & 4º, da Constituição da República deve apresentar
características similares às de um concurso público, sendo que
simplificações são admissíveis desde que não comprometam a necessária
publicidade, igualdade dos concorrentes e possibilidade de verificação da
lisura do certame. É obrigatório, ainda, que as provas ou provas e títulos
guardem relação com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego
público. 3.3) A Lei Federal nº 11.350/2006 não dispõe expressamente
sobre o prazo de validade do processo seletivo público, contudo, por
analogia, aplica-se o prazo do concurso público definido pelo artigo 37,
III, da Constituição da República, que estabelece o prazo máximo de doís
anos, podendo ser prorrogado uma vez por igual período. 3.4) No caso de
processo seletivo público realizado por meio de provas e títulos, é possível
considerar para efeito de atribuição de pontos aos títulos a experiência
profissional do candidato nas funções de agente comunitário de saúde ou
de agente de combate às endemias, desde que observados os princípios
constitucionais da impessoalidade, da moralidade e da proporcionalidade.
3.5) Para não configurar inobservância aos princípios constitucionais
FaSecretaria do Pleno20 | 3WResoluções de ConsnltalSESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DO DIA 17-09-20134Resolução de Consulta nº 19 13.0dt MMB 3
TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO
Secretaria Geral do Pleno
Telefone: 3613-7602/7603/7604
e-mail: secretariaBBice.mi,gov.br
Tribunal de Contas
Mato Grosso
magna
aplicáveis à Administração Pública, a fase de títulos deve observar os
seguintes requisitos: a) não pode ser adotada nos concursos para cargos e
empregos cuja natureza e baixa complexidade das tarefas dispensam a
aferição da vida profissional e intelectual dos postulantes, com exceção
dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias;
b) deve ser secundária em relação à nota da prova; c) deve ser realizada
após a prova, apenas para os candidatos que atingirem a pontuação mínima
prevista em edital; d) os títulos e respectivos critérios de pontuação devem
estar definidos de forma clara e objetiva no edital do certame, com o
estabelecimento de pontuação máxima por tipo de títulos e por somatório
total; e) deve possuir caráter meramente classificatório, sendo que de
nenhuma forma deve ser atribuída natureza eliminatória aos títulos; e, f) a
pontuação dos títulos não pode privilegiar em excesso os candidatos com
mais experiência profissional, promovendo alterações desarrazoadas e
desproporcionais na classificação das provas. 4) Admissão em caráter
temporário. Processo seletivo simplificado. 4.1) As contratações
temporárias de agentes comunitários de saúde e de agentes de combate às
endemias são autorizadas para o caso de combate a surtos endêmicos, nos
termos do artigo 16 da Lei nº 11.350/2006, e para substituição temporária
de agentes do quadro permanente, decorrentes, por exemplo, de licenças e
afastamentos legais. 4.2) Em todo caso, a contratação temporária de
agentes comunitários de saúde e de agentes de combate às endemias deve
observar os requisitos constitucionais e legais, bem como aqueles previstos
nas decisões normativas do Tribunal de Contas, dentre eles: a) a previsão
legal das hipóteses de contratação temporária; b) a realização de processo
seletivo simplificado; c) a contratação por tempo determinado; d) a
necessidade temporária; e, e) a presença de excepcional interesse público.
5) Regularização de vínculo dos agentes contratados antes da EC
51/2006. 5.1) Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate
às endemias que se encontravam em atividade quando da promulgação da
EC 51/2006, independentemente da natureza do vínculo a que estavam
FaSecretaria do Plenoi201 Resoluções de ConsultaiSESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DO DIA 17-09-20 134Resolução do Consulta nº 19. 13.0dt MMB 4
TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO
Secretaria Geral do Plano
Telefone: 3813-7602/76037604
e-mail: sacretariaBitos.mi.gov.br
Tribunal de Contas
Malo Grosso
submetidos (temporário ou permanente), mas cuja admissão tenha se dado
mediante prévio processo de seleção pública, realizado de acordo com os
princípios constitucionais a que se submete a Administração Pública,
devidamente certificado nos termos da legislação vigente, podem ter seu
vínculo regularizado de forma permanente, sem necessidade de se
submeter a novo processo seletivo público, desde que o vínculo com a
Administração tenha sido mantido até a data da certificação. 5.2) A
certificação da existência de processo de seleção pública anterior à EC
51/2006 dar-se-á por Comissão Certificadora, instituída para essa
finalidade, mediante comprovação de que a seleção pública foi realizada
em conformidade com os princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência, previstos no artigo 37 da
Constituição da República. 5.3) Exclusivamente para fins de certificação
dos processos seletivos realizados anteriormente à EC 51/2006, a
Comissão Certificadora pode admitir outros meios de prova que
demonstrem a realização e divulgação do certame, que não a publicação
em diário oficial. 5.4) Para efeito de registro da certificação da existência
de processo seletivo e consequente regularização de vínculo dos agentes
contratados anteriormente à EC 51/2006 pelo Tribunal de Contas, será
exigida a declaração da Comissão Certificadora que atesta a existência de
anterior processo seletivo que tenha observado os princípios
constitucionais aplicáveis à Administração Pública, por gozar de fé pública
e presunção de legitimidade, podendo os membros da Comissão responder
por declaração inidônea. 6) Impossibilidade de regularização de vínculo
dos agentes contratados após a EC 51/2006. 6.1) Os agentes
comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias contratados
temporariamente após a promulgação da EC 51/2006, em processo com a
nomenclatura de seletivo simplificado ou seletivo público, não têm direito
à certificação para efeitos de regularização de vínculo, de forma que os
contratados devem ser desligados à medida que os seus contratos
expirarem, devendo a Administração, quando necessitar dos profissionais,
FASecretaria do Plenoi20 1 3Resoluções de ConsultaiSESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DO DIA 17-09-20] 3Resolução ce Consulta nº 19 13.0dt MMB 5
TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO
Secretaria Geral do Plano
Telefone: 3613-7602/760417604
e-mail: secretariaQtce.mit.gov.be
Tribunal de Contas
Mato Gross
realizar o devido processo seletivo público para contratação em caráter
permanente, observada a regra de transição prevista no item a seguir. 6.2)
É possível a prorrogação dos contratos temporários vigentes e que se
encerrarem no prazo máximo de um ano a partir da publicação desta
Resolução de Consulta, e apenas até o termo final do referido período, a
fim de possibilitar a realização do devido processo seletivo público para
contratação em caráter permanente.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 21.887-1/2013.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos
termos dos artigos 1º, XVII, 48 e 49, todos da Lei Complementar nº 269/2009 (Lei Orgânica do
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e dos artigos 29, XI, e 81, IV, da Resolução nº
14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por
unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 6.424/2013 do
Ministério Público de Contas, em APROVAR o reexame das teses prejulgadas nas Resoluções de
Consulta nºs 48/2008, 67/2011 e 02/2012, nos seguintes termos: 1) Regime jurídico de trabalho.
1.1) Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias podem estar vinculados à
Administração Pública pelo regime estatutário, pelo regime celetista ou de forma temporária pelo
regime administrativo especial (contratação temporária por excepcional interesse público); 1.2) o
vínculo pelo regime celetista somente é possível se o emprego público tiver sido criado antes da
decisão liminar na ADI 2135-4 do STF (14/08/2007), que revigorou o regime jurídico único
estatutário na Administração Pública. Após essa data, só é possível a criação de cargos públicos com
vínculo estatutário; 1.3) caso o município ainda não tenha criado as carreiras de agente comunitário
de saúde e de agente de combate às endemias, deve fazê-lo por meio de lei de iniciativa do Poder
Executivo que estabeleça a quantidade de cargos, a estrutura remuneratória, o vínculo estatutário, as
atribuições, os direitos, as obrigações, além dos requisitos para exercício do cargo previstos na Lei nº
11.350/2006; 1.4) os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias, com
vínculo celetista ou estatuário, poderão perder seu emprego ou cargo caso não cumpram com os
requisitos específicos para exercício da função previstos na Lei nº 11,350/2006, nos termos do artigo
198, 8 6º, da CF/88. Assim, por exemplo, se o agente comunitário de saúde deixar de residir na área
da comunidade em que atuar (artigo 6º, 1, da Lei nº 11.350/2006), poderá perder seu cargo ou
FASeoretaria do Plenol2O Resoluções de ConsulalSESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DO DIA 17-09-201 Resolução de Consulta nº 19 13.0dt MMB 6
Po
TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO
Secrataria Geral do Pleno
Telefone: 3813-7602/7603/7604
e-mail: secretariaGbice.mt.gov.br
Tribunal de Contas
. Mato Grosso
emprego, independentemente do vínculo; 1,5) considerando que os empregados públicos da
Administração direta, autárquica e fundacional são beneficiários da estabilidade prevista no art. 41 da
CF/1988 (Súmula 390 do TST), não há óbice à transposição do regime celetista (emprego público)
para o regime estatutário (cargo público) dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate
às endemias investidos inicialmente em empregos públicos, desde que promovida por meio de lei que
estabeleça as regras para a transposição do regime e para o reenquadramento dos agentes em cargo
público; e, 1.6) a transposição de regime jurídico a que se refere esta Resolução de Consulta aplica-se
exclusivamente aos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate às endemias, tendo por
pressupostos os seguintes requisitos: a) somente é possível para os agentes oriundos de certificação
de processo de seleção realizado anteriormente à EC 51/2006 e para aqueles que ingressaram por
processo seletivo público para contratação definitiva realizado antes ou após à referida Emenda,
desde que o ingresso, em qualquer caso, tenha se dado em emprego público criado por lei anterior ao
certame; e b) sejam mantidos o conteúdo ocupacional, as atribuições, o nível de escolaridade e os
demais requisitos para exercício da função, a fim de não se configurar ascensão funcional. 2) Regime
previdenciário. 2.1) Adotando-se o regime jurídico estatutário (regra geral), os agentes comunitários
de saúde e agentes de combate às endemias estarão vinculados ao Regime Próprio de Previdência, tal
como prevê o artigo 40, caput, da Constituição Federal, ou ao Regime Geral de Previdência, caso o
ente público não possua o Regime Próprio de Previdência; 2.2) adotando-se o regime jurídico
celetista (possível apenas para emprego público criado antes da decisão liminar na ADI 2135-4 do
STF), os agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias necessariamente estarão
sob a égide do Regime Geral de Previdência, e, portanto, vinculados ao Instituto Nacional de
Seguridade Social; e, 2.3) nos casos de contratação por tempo determinado por necessidade
temporária de excepcional interesse público (regime jurídico administrativo especial), os agentes
comunitários de saúde e agentes de combate às endemias necessariamente estarão sob a égide do
Regime Geral de Previdência, e, portanto, vinculados ao Instituto Nacional de Seguridade Social. 3)
Admissão em caráter permanente. Processo seletivo público. 3.1) a admissão em caráter
permanente de agentes comunitários de saúde e de agentes de combate às endemias deve ser
precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, promovido de acordo com a
natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades,
observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (CF,
artigo 198, 8 4º, c/c Lei 11.350/2006, artigo 9º), independentemente do regime jurídico adotado, se
FASegretaria do Plenoi201 Resoluções de ConsultASESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DO DIA 17-09-2013Rosolução de Consulta nº 19 13.0dt MMB 7
PT
TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO-GROSSO
Secretaria Geral do Plano
Telefone: 3813-7602760wT60S
e-mail: secretariagitco.mt.gov.br
Tribunal de Contas
Mato Grosso
celetista (emprego público) ou estatutário (cargo público); 3.2) o processo seletivo público previsto
no artigo 198, $ 4º, da Constituição da República deve apresentar características similares às de um
concurso público, sendo que simplificações são admissíveis desde que não comprometam a
necessária publicidade, igualdade dos concorrentes e possibilidade de verificação da lisura do
certame. É obrigatório, ainda, que as provas ou provas e títulos guardem relação com a natureza e a
complexidade do cargo ou emprego público; 3.3) a Lei Federal nº 11.350/2006 não dispõe
expressamente sobre o prazo de validade do processo seletivo público, contudo, por analogia, aplica-
se o prazo do concurso público definido pelo artigo 37, III, da Constituição da República, que
estabelece o prazo máximo de dois anos, podendo ser prorrogado uma vez por igual período; 3.4) no
caso de processo seletivo público realizado por meio de provas e títulos, é possível considerar para
efeito de atribuição de pontos aos títulos a experiência profissional do candidato nas funções de
agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, desde que observados os
princípios constitucionais da impessoalidade, da moralidade e da proporcionalidade; e 3.5) para não
configurar inobservância aos princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública, a fase de
títulos deve observar os seguintes requisitos: a) não pode ser adotada nos concursos para cargos e
empregos cuja natureza e baixa complexidade das tarefas dispensam a aferição da vida profissional e
intelectual dos postulantes, com exceção dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate
às endemias; b) deve ser secundária em relação à nota da prova; e) deve ser realizada após a prova,
apenas para os candidatos que atingirem a pontuação mínima prevista em edital; d) os títulos e
respectivos critérios de pontuação devem estar definidos de forma clara e objetiva no edital do
certame, com o estabelecimento de pontuação máxima por tipo de títulos e por somatório total; e)
deve possuir caráter meramente classificatório, sendo que de nenhuma forma deve ser atribuída
natureza eliminatória aos títulos; e, f) a pontuação dos títulos não pode privilegiar em excesso os
candidatos com mais experiência profissional, promovendo alterações desarrazoadas e
desproporcionais na classificação das provas. 4) Admissão em caráter temporário. Processo
seletivo simplificado, 4.1) as contratações temporárias de agentes comunitários de saúde e de agentes
de combate às endemias são autorizadas para o caso de combate a surtos endêmicos, nos termos do
artigo 16 da Lei 11.350/2006, e para substituição temporária de agentes do quadro permanente,
decorrentes, por exemplo, de licenças e afastamentos legais; e, 4.2) em todo caso, a contratação
temporária de agentes comunitários de saúde e de agentes de combate às endemias deve observar os
requisitos constitucionais e legais, bem como aqueles previstos nas decisões normativas do Tribunal
FASecretaria do Pleno! IResoluções de ConsultalSESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DO DIA 17-09-20134Resolução de Consulta nº 19 13.0dt MMB 8
Pam
TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO
Secretaria Geral. do Plano
Telefone: 3613-7602/760a!7604
e-mail: secretariaBtca.ml.gov.br
Tribunal de Contas
Mato Grosso
de Contas, dentre eles: a) a previsão legal das hipóteses de contratação temporária; b) a realização de
processo seletivo simplificado; e) a contratação por tempo determinado; d) a necessidade temporária;
e, e) a presença de excepcional interesse público. 5) Regularização de vínculo dos agentes
contratados antes da EC 51/2006. 5.1) os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às
endemias que se encontravam em atividade quando da promulgação da EC 51/2006,
independentemente da natureza do vínculo a que estavam submetidos (temporário ou permanente),
mas cuja admissão tenha se dado mediante prévio processo de seleção pública, realizado de acordo
com os princípios constitucionais a que se submete a Administração Pública, devidamente certificado
nos termos da legislação vigente, podem ter seu vínculo regularizado de forma permanente, sem
necessidade de se submeter a novo processo seletivo público, desde que o vínculo com a
Administração tenha sido mantido até a data da certificação; 5.2) a certificação da existência de
processo de seleção pública anterior à EC 51/2006 dar-se-á por Comissão Certificadora, instituída
para essa finalidade, mediante comprovação de que a seleção pública foi realizada em conformidade
com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no
artigo 37 da Constituição da República; 5.3) exclusivamente para fins de certificação dos processos
seletivos realizados anteriormente à EC 51/2006, a Comissão Certificadora pode admitir outros meios
de prova que demonstrem a realização e divulgação do certame, que não a publicação em diário
oficial, e, 5.4) para efeito de registro da certificação da existência de processo seletivo é consequente
regularização de vínculo dos agentes contratados anteriormente à EC 51/2006 pelo Tribunal de
Contas, será exigida a declaração da Comissão Certificadora que atesta a existência de anterior
processo seletivo que tenha observado os princípios constitucionais aplicáveis à Administração
Pública, por gozar de fé pública e presunção de legitimidade, podendo os membros da Comissão
responder por declaração inidônea. 6) Impossibilidade de regularização de vínculo dos agentes
contratados após a EC 51/2006. 6.1) os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às
endemias contratados temporariamente após a promulgação da EC 51/2006, em processo com a
nomenclatura de seletivo simplificado ou seletivo público, não têm direito à certificação para efeitos
de regularização de vínculo, de forma que os contratados devem ser desligados à medida que os seus
contratos expirarem, devendo a Administração, quando necessitar dos profissionais, realizar o devido
processo seletivo público para contratação em caráter permanente, observada a regra de transição
prevista no item a seguir; e, 6.2) é possível a prorrogação dos contratos temporários vigentes e que se
encerrarem no prazo máximo de um ano a partir da publicação desta Resolução de Consulta, e
FASecretaria do Pleno20 1 Resoluções de ConsultaiSESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DO DIA 17-09-20 1 3Resolução de Consulta nº 19 13.0dt MMB 9
TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO
Secretaria Geral do Pleno
Telefona: 3613-7602/7603/7604
e-mail: sacretariafytce.mt.gov.br
Tribunal de Contas
Mato Grosso
apenas até o termo final do referido período, a fim de possibilitar a realização do devido
processo seletivo público para contratação em caráter permanente. Encaminhe-se cópia do voto
do Relator à Presidência deste Tribunal, para providências acerca da minuta de resolução normativa
proposta, para que a mesma seja instruída e processada pelas demais unidades competentes. O inteiro
teor desta decisão está disponível no site: yuw.tce.mt.gov.br.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE
LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.
Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM,
VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador
Geral de Contas Substituto GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.
Processo nº 21.887-1/2013
FaSecretaria do Plono20| RResoluções de ConsultalSESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DO DIA 17-09-201 WResolução de Consulta nº 19 13.0dt MMB 10
TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO
Secretaria Gera! do Pleno
Telefone: 3613-7602/7603/7604
- e-mail: secretariadbtce.mt.gov.br
Tribunal de Contas e 9
Mato TT
Interessado TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO
Assunto Consulta (Reexames de Teses Prejulgadas)
Relator Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA
Sessão de Julgamento | 17-9-2013 — Tribunal Pleno
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 19/2013 - TP
Publique-se.
Sala das Sessões, 17 de setembro de 2013.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: Wwww.tce.mt.gov.br)
CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS NOVELLI
Presidente
LUIZ HENRIQUE LIMA — Relator
Conselheiro Substituto
a
GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO
Procurador Geral de Contas Substituto
FAScorctaria do Pleno20 3 AWResoluções de Consulta;SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DO DIA 17-09-20 1MResokição de Consulta nº 19 13.0dt MMB ”
. ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, TRABALHO E REDAÇÃO
Parecer nº 157/2018
Referência: Processo nº 1.193/2018
Assunto: Projeto de Lei nº 15, de 27 de abril de 2018
—,
Autor (a): Ver. Cézare Pastorelto Marques de Paiva - Solidariedade
Assinado por: Ver. Cézare Pastorello Marques de Paiva - Solidariedade
I- RELATÓRIO:
TN
f O Projeto de Lei nº 15, de 27 de abril de 2018, que altera a Lei nº 2.188, de
24 de junho de 2009, para transposição do Regime Jurídico dos atuais ocupantes dos empregos
públicos de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, regidos pela
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para o Regime Jurídico Estatutário e dá outras
providências.
Este é o Relatório.
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Excelentíssimo Ver. Cézare
H- DO VOTO DO RELATOR:
Pastorello Marques de Paiva - Solidariedade, dispondo sobre a transposição do Regime Jurídico
1
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
' ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
dos atuais ocupantes dos empregos públicos de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de
Combate às Endemias, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para o Regime
Jurídico Estatutário e dá outras providências.
Em uma análise a Lei Orgânica Municipal, verifica-se que o artigo 24, inciso
X, prevê que compete à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, dispor sobre todas as
matérias atribuídas explicita ou implicitamente ao Município pelas Constituições Federal e
Estadual, e legislar sobre o regime jurídico dos servidores municipais.
Superada esta análise, verifica-se que no caso em estudo, o Autor do projeto
pretende regularizar a situação dos agentes de combate às endemias, prevendo que os mesmos
sejam submetidos pelo Regime Jurídico Estatutário do Município, previsto na Lei
Complementar nº 25/97.
Deveras, em 2 de agosto de 2007, nossa Corte Suprema deferiu medida
cautelar em ação direta de inconstitucionalidade para suspender a eficácia do art. 39, caput, da
Constituição, com a redação da EC 19/1998, esclarecendo, expressamente, que a decisão terá
efeitos prospectivos (ex nunc), isto é, toda a legislação editada durante a vigência do art. 39,
caput, com a redacão da EC 19/1998, continua válida, assim como as respectivas contratações
de pessoal (ADIMC 2.135/DF, red. p/ o acórdão Min. Ellen Gracie, 02.08.2007.).
A partir dessa decisão, e até que seja decidido o mérito da causa, voltou a
vigorar a redação original do caput, do art. 39 da Constituição, que exige a adoção, por parte
de cada ente federativo, de um só regime jurídico - regime jurídico único - aplicável a todo o
pessoal permanente da sua administração direta e respectivas autarquias e fundações públicas.
Assim, escorreita a edição do presente projeto de lei, que visa a regulamentar
o regime estatutário dos referidos servidores, que tem a nossa aprovação.
Por outro lado, verificamos que o presente projeto de lei, veio como Lei
Ordinária.
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
' ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
Ocorre que, o artigo 43, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal, dispõe que:
Art. 43. Para os fins desta Lei Orgânica, são objetos de lei complementar:
(.)
VI -o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
(o)
XI — outras matérias referidas nesta Lei Orgânica, de caráter estrutural, ou
incluídas nesta categoria pelo voto prévio da maioria absoluta dos
Vereadores. (inciso acrescido pela Emenda nº 10 de 03/12/2003)
Assim, considerando que trata de matéria relacionada a transposição do
regime jurídico dos servidores de que trata o presente projeto de lei, este Relator entende que a
matéria deve ser veiculada por meio de Lei Complementar e não por Lei Ordinária.
Nesses casos, aplica-se a regra do artigo 45, da Lei Orgânica Municipal, que
prevê:
“Art. 45. As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem a
maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados
os demais termos de votação das leis ordinárias, dando-lhes numeração
distinta destas. (artigo com redação dada pela Emenda nº 10 de
03/12/2003)”
Baseando nos fundamentos acima citados, voto pela constitucionalidade e
legalidade do Projeto de Lei nº 15, de 27 de abril de 2018, devendo o presente projeto passar
pela votação de Lei Complementar.
HI - DECISÃO DA COMISSÃO:
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
' ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
A comissão de Constituição e Justiça, Trabalho e Redação acolhe e
acompanha o voto do relator, votando pela constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei
nº 15, de 27 de abril de 2018, devendo o projeto passar pela votação de Lei Complementar.
É o nosso parecer, o qual submetemos à elevada apreciação plenária desta
Casa de Leis.
Rosinei N evés da Silva -PV
“MEMBRO
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, TRABALHO E REDAÇÃO
(VOTO EM SEPARADO)
Parecer nº 178/2018
Referência: Processo nº 1.193/2018
Assunto: Projeto de Lei nº 15, de 27 de abril de 2018
Autor (a): Ver. Cézare Pastorello Marques de Paiva - Solidariedade
Assinado por: Ver. Cézare Pastorello Marques de Paiva - Solidariedade
I- RELATÓRIO:
O Projeto de Lei nº 15, de 27 de abril de 2018, que altera a Lei nº 2.188, de
24 de junho de 2009, para transposição do Regime Jurídico dos atuais ocupantes dos empregos
públicos de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, regidos pela
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para o Regime Jurídico Estatutário e dá outras
providências.
Este é o Relatório.
II - DO VOTO DO MEMBRO:
/
P: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.Camaratacerês.mt.gov.br
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/M
' ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÂCERES
Em que pese o respeito que tenho pelos demais Membros desta Comissão,
peço vênia para divergir do entendimento proferido no sentido da constitucionalidade do
presente projeto de lei.
Defendo que a Lei Orgânica Municipal goza de supremacia hierárquica em
relação aos demais atos normativos municipais e dentre seu conteúdo próprio está a
organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal (art. 24), não
havendo dúvida que o tema em questão é de competência privativa do Chefe do Poder
Executivo Municipal, sendo inadmissível o entendimento de que esta iniciativa cabe a
qualquer Membro deste Poder Legislativo.
Entre os princípios constitucionais, um dos que vem apresentando previsão
permanente nas Constituições Republicanas é o da independência e harmonia dos Poderes,
expressamente estabelecido no art. 2º da Constituição Federal.
Ao organizarem-se, portanto, Estados-membros e Municípios estão obrigados
a reproduzir em suas Leis Maiores o princípio da separação dos Poderes, bem como a
efetivamente respeitá-lo no exercício de suas competências.
Na concretização deste princípio, a Lei Orgânica Municipal previu matérias
cuja iniciativa legislativa reservou expressamente ao Chefe do Poder Executivo (art.48, inciso
D.
Assim, eventual ofensa a este princípio pelo Poder Legislativo inquina o ato
normativo de nulidade, por vício de inconstitucionalidade formal, em razão da indevida
ingerência na esfera de competência exclusiva do Poder Executivo.
Essa violação ocorreu no caso concreto.
ee 2
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT'- CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.calnaraçáceres.mt.gov.br
ad Í
- ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Dito isso, a edição de projeto de lei, cuja matéria é privativa do Chefe do
Poder Executivo, viola o princípio da separação dos Poderes, razão pela qual este Membro
entende que o presente projeto de lei é totalmente inconstitucional.
Não se sabe ainda, quais serão os gastos que o Município terá com essa
transposição, fato que demanda uma estudo aprofundado sobre a questão orçamentária.
Nada foi apresentado pelo autor do projeto nesse sentido.
Baseando nos fundamentos acima citados, voto pela reprovação do Projeto
de Lei nº 15, de 27 de abril de 2018,
É o nosso parecer, o qual submetemos à elevada apreciação plenária desta
Casa de Leis.
Sala das Sessões, 18 de junho de 2018.
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
N ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
COMISSÃO DE SAÚDE, HIGIENE E PROMOÇÃO SOCIAL
e.
Parecer nº 158/2018
Referência: Processo nº 1.193/2018
Assunto: Projeto de Lei nº 15, de 27 de abril de 2018
Autor (a): Ver. Cézare Pastorello Marques de Paiva - Solidariedade
Assinado por: Ver. Cézare Pastorello Marques de Paiva - Solidariedade
I- RELATÓRIO:
O Projeto de Lei nº 15, de 27 de abril de 2018, que altera a Lei nº 2.188, de
24 de junho de 2009, para transposição do Regime Jurídico dos atuais ocupantes dos empregos
públicos de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, regidos pela
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para o Regime Jurídico Estatutário e dá outras
providências.
Este é o Relatório.
IH - DO VOTO DO RELATOR: O
1)
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Excelentíssimo Ver. Cézare
Pastorello Marques de Paiva - Solidariedade, dispondo sobre a transposição do Regime Jurídico
1
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
a
- ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
dos atuais ocupantes dos empregos públicos de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de
Combate às Endemias, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para o Regime
Jurídico Estatutário e dá outras providências.
À Comissão de Saúde, Higiene e Promoção Social compete opinar sobre:
assistência e previdência social municipal dos servidores públicos (artigo 40, inciso IV, do
Regimento Interno).
Com efeito, com a edição do presente projeto de lei, os servidores ocupantes
de empregos públicos de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias,
passarão para o Regime Jurídico Único, aplicando-se a regra prevista no artigo 122, da Lei
Complementar n. 25/97, que prevê:
“Art. 122. Os servidores municipais contribuirão, para o custeio, em seu
beneficio, de sistema próprio de previdência, na forma prevista em Lei.”
Com efeito, o presente projeto de lei trará maior segurança jurídica aos
referidos servidores, bem como, trará maior estabilidade para as relações jurídicas existentes
entre eles e a Administração Pública Municipal.
Baseando nos fundamentos acima citados, voto pela aprovação do Projeto de
Leinº 15, de 27 de abril de 2018.
II - DECISÃO DA COMISSÃO:
A COMISSÃO DE SAÚDE, HIGIENE E PROMOÇÃO SOCIAL acolhe é
acompanha o voto do relator, votando pela aprovação do Projeto de Lei nº 15, de 27 de abril
de 2018.
É o nosso parecer, o qual submetemos à elevada apreciação plenária desta
Casa de Leis.
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223.1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaraçaceres.mt.gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Sala das Sessões, 18 de junho de 2018.
AP) dh
Rosinei Néves'da Silva — PV vramndésas VAL Bárone - PTN
Sar 4
PRESIDENTE / / MemsRO
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site; www.camaracaceres,mt.gov.br
- ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
N
COMISSÃO DE SAÚDE, HIGIENE E PROMOÇÃO SOCIAL
(VOTO EM SEPARADO)
Parecer nº 159/2018
Referência: Processo nº 1.193/2018
Assunto: Projeto de Lei nº 15, de 27 de abril de 2018
Autor (a): Ver. Cézare Pastorello Marques de Paiva - Solidariedade
Assinado por: Ver. Cézare Pastorelto Marques de Paiva - Solidariedade
1- RELATÓRIO:
O Projeto de Lei nº 15, de 27 de abril de 2018, que altera a Lei nº 2.188, de
24 de junho de 2009, para transposição do Regime Jurídico dos atuais ocupantes dos empregos
públicos de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, regidos pela
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para o Regime Jurídico Estatutário e dá outras
providências.
Este é o Relatório.
1H —- DO VOTO DO MEMBRO:
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, CáceresktT —CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.c; caceres.mt.gov.br
- ESTADO DE MATO Grosso
CAMARA MUNICIPAL DE CÂCERES
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Excelentíssimo Ver. Cézare
Pastorello Marques de Paiva - Solidariedade, dispondo sobre a transposição do Regime Jurídico
dos atuais ocupantes dos empregos públicos de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de
Combate às Endemias, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para o Regime
Jurídico Estatutário e dá outras providências.
À Comissão de Saúde, Higiene e Promoção Social compete opinar sobre:
assistência e previdência social municipal dos servidores públicos (artigo 40, inciso IV, do
Regimento Interno).
Em que pese o respeito que tenho pelos demais Membros desta Comissão,
peço vênia para divergir do entendimento proferido no sentido da constitucionalidade do
presente projeto de lei.
Defendo que a Lei Orgânica Municipal goza de supremacia hierárquica em
relação aos demais atos normativos municipais e dentre seu conteúdo próprio está a
organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal (art. 24), não
havendo dúvida que o tema em questão é de competência privativa do Chefe do Poder
Executivo Municipal, sendo inadmissível o entendimento de que esta iniciativa cabe a
qualquer Membro deste Poder Legislativo.
Entre os princípios constitucionais, um dos que vem apresentando previsão
permanente nas Constituições Republicanas é o da independência e harmonia dos Poderes,
expressamente estabelecido no art. 2º da Constituição Federal.
Ao organizarem-se, portanto, Estados-membros e Municípios estão obrigados
a reproduzir em suas Leis Maiores o princípio da separação dos Poderes, bem como a
efetivamente respeitá-lo no exercício de suas competências.
Pá f
Rua Coronei José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, CácerssMAT A CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223.6862 site: wwwTalharacaceres.mt.gov.br
— ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Na concretização deste princípio, a Lei Orgânica Municipal previu matérias
cuja iniciativa legislativa reservou expressamente ao Chefe do Poder Executivo (art.48, inciso
D.
Assim, eventual ofensa a este princípio pelo Poder Legislativo inquina o ato
normativo de nulidade, por vício de inconstitucionalidade formal, em razão da indevida
ingerência na esfera de competência exclusiva do Poder Executivo.
Essa violação ocorreu no caso concreto.
Dito isso, a edição de projeto de lei, cuja matéria é privativa do Chefe do
Poder Executivo, viola o princípio da separação dos Poderes, razão pela qual este Membro
entende que o presente projeto de lei é totalmente inconstitucional.
Não se sabe ainda, quais serão os gastos que o Município terá com essa
transposição, fato que demanda uma estudo aprofundado sobre a questão orçamentária.
Nada foi apresentado pelo autor do projeto nesse sentido.
Baseando nos fundamentos acima citados, voto pela reprovação do Projeto
de Lei nº 15, de 27 de abril de 2018.
É o nosso parecer, o qual submetemos à elevada apreciação plenária desta
Casa de Leis.
ARIDENTE
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP; 78.200-000
- Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 síte: www. camaracaceres.mt.gov.br
' ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CACERES
COMISSÃO DE ECONOMIA, FINANÇAS E PLANEJAMENTO
Parecer nº 172/2018
Referência: Processo nº 1.193/2018
Assunto: Projeto de Lei nº 15, de 27 de abril de 2018
Autor (a): Ver. Cézare Pastorello Marques de Paiva - Solidariedade
Assinado por: Ver. Cézare Pastorello Marques de Paiva - Solidariedade
I- RELATÓRIO:
O Projeto de Lei nº 15, de 27 de abril de 2018, que altera a Lei nº
2.188, de 24 de junho de 2009, para transposição do Regime Jurídico dos atuais
ocupantes dos empregos públicos de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes
de Combate às Endemias, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
para o Regime Jurídico Estatutário e dá outras providências.
Este é o Relatório. |
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
. ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
H—-DO VOTO DO RELATOR:
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Excelentíssimo Ver.
Cézare Pastorello Marques de Paiva - Solidariedade, dispondo sobre a
transposição do Regime Jurídico dos atuais ocupantes dos empregos públicos de
Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, regidos pela
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para o Regime Jurídico Estatutário e
dá outras providências.
A Comissão de Economia, Finanças e Planejamento compete
opinar sobre as proposições de assuntos relativos aos servidores públicos do
município e seu regime jurídico (artigo 39, inciso X, do Regimento Interno).
Com efeito, com a edição do presente projeto de lei, os servidores
ocupantes de empregos públicos de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de
Combate às Endemias, passarão para o Regime Jurídico Único, aplicando-se as
regras previstas na Lei Complementar n. 25/97, que regulamenta os direitos e
deveres dos servidores públicos do Município de Cáceres.
Em que pese os entendimentos em sentido contrário, e com todo o
respeito, este Relator entende que a competência para editar leis que tratam de
direitos e deveres dos servidores públicos do Município de Cáceres, é privativa
do Chefe do Poder Executivo Municipal, conforme prevê o artigo 48, inciso I, da
Lei Orgânica Municipal.
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
. ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Deveras, este Relator tem conhecimento que o Supremo Tribunal
Federal, deferiu medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade para
suspender a eficácia do art. 39, caput, da Constituição, com a redação da EC
19/1998, mantendo agora, o regime jurídico único para toda Administração
Pública.
Porém, deve ser esclarecido, expressamente, que a decisão
proferida pelo Supremo Tribunal Federal, teve efeitos prospectivos, conhecido
como efeito ex nunc, isto é, toda a legislação editada durante a vigência do art. 39,
caput, com a redacão da EC 19/1998, continua válida, assim como as
respectivas contratações de pessoal.
Nesse comenos, somente em caso de novas contratações, é que
vigorará o REGIME JURÍDICO UNICO, as anteriores permanecem hígidas,
válidas. Esse foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, são claras e precisas as lições dos doutrinadores
administrativistas Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, que lecionam o seguinte
sobre o tema:
“(..) Não obstante, deve ficar claro que, a partir dessa decisão,
e até que seja decidido o menta da causa, voltou a vigorar a
redação original do caput do art. 39 da Constituição, que exige
a adoção, por parte de cada ente federativo, de um só regime
jurídico - regime jurídico único - aplicável a todo o pessoal
permanente da sua administração direta e respectivas autarquias
e fundações públicas.
Dessa forma, atualmente, não mais é possível a contratação,
concomitante, de servidores públicos e de empregados A)
3
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
GREENE
- ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
pelas administrações diretas, autarquias e fundações públicas de
nossas pessoas políticas, uma vez que voltou a vigorar a exigência
de adoção de um regime jurídico único para o pessoal permanente
desses órgãos — entidades administrativas. No âmbito da União,
de todos os estados-membros e do Distrito Federal, o regime
jurídico único é o estatutário. (..) "(Direito Administrativo
Descomplicado, 25ºEdição, Editora Método, 2017, página 93)(gf)
Portanto, se, algum servidor foi contratado a partir de 2 de agosto
de 2007, então deverá incidir o Regime Jurídico Único, ressaltando que, os
servidores que foram contratados até então, o regime jurídico adotado permanece
hígido, válido.
Assim, somente se forem contratados novos Agentes
Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias no Município de
Cáceres, é que será obrigatório a adoção do Regime Jurídico Único, e, por certo,
caso houver esta hipótese, por certo este regime será adotado pelo Poder
Executivo Municipal,
Baseando nos fundamentos acima citados, voto pela reprovação
do Projeto de Lei nº 15, de 27 de abril de 2018.
É o nosso parecer, o qual submetemos à elevada apreciação
plenária desta Casa de Leis.
Sala das Sessões, 18 de soa de “|
Cláudio du od os
/ RELATOR
/
/
Rua Coronel José Dulce ec esfuia com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 32231707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt,gov.br
' ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
COMISSÃO DE ECONOMIA, FINANÇAS E PLANEJAMENTO
Parecer nº 173/2018
Referência: Processo nº 1.193/2018
Assunto: Projeto de Lei nº 15, de 27 de abril de 2018
Autor (a): Ver. Cézare Pastorello Marques de Paiva - Solidariedade
Assinado por: Ver. Cézare Pastorello Marques de Paiva - Solidariedade
I- RELATÓRIO:
O Projeto de Lei nº 15, de 27 de abril de 2018, que altera a Lei nº 2.188, de
24 de junho de 2009, para transposição do Regime Jurídico dos atuais ocupantes dos empregos
públicos de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, regidos pela
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para o Regime Jurídico Estatutário e dioutras
providências.
Este é o Relatório.
IL- DOS VOTOS DO PRESIDENTE E DO MEMBRO:
Pedimos vênia para divergir do entendimento proferido pelo Relator
Excelentíssimo Vereador Claudio Henrique Donatoni - PSDB, vez que, conforme houve
manifestação da Comissão de Constituição, Justiça, Trabalho e Redação, o presente projeto
de lei, deve ser aprovado.
Em uma análise a Lei Orgânica Municipal, verifica-se que o artigo 24, inciso
X, prevê que compete à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, dispor sobre todas as
matérias atribuídas explicita ou implicitamente ao Município pelas Constituições Federal e
Estadual, e legislar sobre o regime jurídico dos servidores municipais.
1
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mi.gov.br
Ze
ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
Superada esta análise, verifica-se que no caso em estudo, o Autor do projeto
pretende regularizar a situação dos agentes de combate às endemias, prevendo que os mesmos
sejam submetidos pelo Regime Jurídico Estatutário do Município, previsto na Lei
Complementar nº 25/97.
Deveras, em 2 de agosto de 2007, nossa Corte Suprema deferiu medida
cautelar em ação direta de inconstitucionalidade para suspender a eficácia do art. 39, caput, da
Constituição, com a redação da EC 19/1998, esclarecendo, expressamente, que a decisão terá
efeitos prospectivos (ex nunc), isto é, toda a legislação editada durante a vigência do art. 39,
caput, com a redação da EC 19/1998, continua válida, assim como as respectivas contratações
de pessoal (ADIMC 2.135/DF, red. p/ o acórdão Min. Ellen Gracie, 02.08.2007.).
A partir dessa decisão, e até que seja decidido o mérito da causa, voltou a
vigorar a redação original do caput, do art. 39 da Constituição, que exige a adoção, por parte
de cada ente federativo, de um só regime jurídico - regime jurídico único - aplicável a todo o
pessoal permanente da sua administração direta e respectivas autarquias e fundações públicas.
Assim, escorreita a edição do presente projeto de lei, que visa a regulamentar
o regime estatutário dos referidos servidores, que tem a nossa aprovação.
Baseando nos fundamentos acima citados, voto pela aprovação do Projeto de
Lei nº 15, de 27 de abril de 2018.
WI - DECISÃO DA COMISSÃO:
” A COMISSÃO DE ECONOMIA, FINANÇAS E PLANEJAMENTO acolhe
| 'e acompanha o voto do relator, votando pela aprovação do Projeto de Lei nº 15, de 27 de abril
de 2018.
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www, Camaracaceres.mt.gov.br
SACERES”
MA
ini
EN
— ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
É o nosso parecer, o qual submetemos à elevada apreciação plenária desta
N
Casa de Leis. !
$
Sala das Sessões, 18 dej
o de 2018.
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
N ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
RELATÓRIO PEDIDO DE VISTA
Atua liiiii am
(Art. 87, 82º, do Regimento Interno da Câmara Municipal)
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
,
Em Co 1 S2 po13
Parecer nº 220/2018
Referência: Processo nº 1.193/2018
Assunto: Projeto de Lei nº 15, de 27 de abril de 2018
Autor (a): Ver. Cézare Pastorello Marques de Paiva - Solidariedade
Assinado por: Ver. Cézare Pastorello Marques de Paiva - Solidariedade
I- RELATÓRIO:
O Projeto de Lei nº 15, de 27 de abril de 2018, que altera a Lei nº 2.188, de
24 de junho de 2009, para transposição do Regime Jurídico dos atuais ocupantes dos empregos
públicos de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, regidos pela
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para o Regime Jurídico Estatutário e dá outras
providências.
Este é o Relatório.
1 - DO RELATÓRIO:
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Caceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
| ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Este Vereador pediu vista do presente projeto de lei, com fundamento no
art. 87, $ 2º, do Regimento Interno da Câmara Municipal, que prevê:
“Artigo 87. Os pedidos de vista poderão ser requeridos verbalmente ou por
escrito por qualquer vereador, em qualquer fase de tramitação do projeto,
competindo ao plenário, por maioria simples, deferi-lo ou não. (artigo com
redação dada pela Resolução nº 10 de 20/12/2004)
(.)
$ 2º, Atendido o pedido de vista, o Vereador deverá oferecer seu relatório no
prazo previsto no artigo 68, incisos Te H deste Regimento Interno.”
Passemos ao relatório.
O presente Projeto de Lei foi apresentado pelo Excelentíssimo Ver. Cézare
Pastorello Marques de Paiva - Solidariedade, dispondo sobre a transposição do Regime Jurídico
dos atuais ocupantes dos empregos públicos de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de
Combate às Endemias, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para o Regime
Jurídico Estatutário e dá outras providências.
Houve parecer favorável do Relator da CCJ, onde o mesmo analisando o
presente processo, verificou que compete à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, pode
dispor sobre todas as matérias atribuídas explicita ou implicitamente ao Município pelas
Constituições Federal e Estadual, e legislar sobre o regime jurídico dos servidores municipais.
Foi informado ainda que o STF, deferiu medida cautelar em ação direta de
inconstitucionalidade para suspender a eficácia do art. 39, caput, da Constituição, com a
redação da EC 19/1998, voltando a vigorar a redação origina! do caput, do art. 39 da
Constituição, que exige a adoção, por parte de cada ente federativo. de um só regime jurídico -
regime jurídico único - aplicável a todo o pessoal permanente da sua administração direta e
respectivas autarquias e fundações públicas.
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 sito: www.camaracaceres.mt.gov.br
. ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Pela leitura da Resolução Normativa n. 29/2015-TP, do TCE/MT, editada em
17 de novembro de 2015, foi determinado aos Poderes Executivos municipais que regularizem
até 31/12/2016, a situação dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias,
com vínculos precários.
Porém, já se passaram 19 meses e nada foi providenciado para a solução dessa
questão por parte do Poder Executivo Municipal, razão pela qual este Vereador entende que o
projeto de lei, vem a atender o direito dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate
às endemias do Município de Cáceres/MT, que encontram-se com vínculos precários, razão
pela qual voto pela Aprovação do Projeto de Lei nº 15, de 27 de abril de 2018.
É o nosso relatório, o qual submetemos à elevada apreciação plenária desta
Casa de Leis.
Sala das Sessões, 02 de agosto de 2018.
rd
esto SD Elias Pereira da =»:
TE Vereador - AVANTE
Elia$ Pereira “2617/2020
AVANTE
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
——.
é ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
CERTIDAO DE PEDIDO DE VISTAS REFERENTE PROJETO DE
LEI Nº 015/2018
PROTOCOLO Nº 1193 DE 27/04/2018
Certificamos nos termos do Art. 68, bem como Art. 312 do Regimento
Interno desta Casa de Leis, que atendendo ao pedido de vistas pelo vereador
Elias Pereira da Silva- AVANTE, do Projeto de Lei nº 015 de 27/04/2018,
de autoria do Vereador Cezare Pastorello Marques Paiva- Solidariedade,
referente alteração da Lei º 2.188 de 24/06/2009, para transposição do regime
jurídico dos atuais ocupantes dos empregos públicos de Agentes
Comunitários de Saúde e Agentes de Combate as Endemias, regidos pela
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para o Regime Jurídico
Estatutário e dá outras providencias, o mesmo fora atendido conforme
pedido aprovado em plenário na sessão ordinária do dia 09/07/2018. Sendo
encaminhado por esta Secretaria na data do dia 10/07/2018, ficando aberto o
prazo de 10 (dez) dias a partir dessa data, na forma regimental, vencendo o
referido prazo no dia 19/07/2018, para que seja devolvido a Secretaria
Legislativa para inclusão em pauta ou outras deliberações conforme
encaminhamentos.
Dessa forma certificamos o pedido de vistas, bem como os encaminhamentos
necessários.
Em 10/07/2018.
Diretoria Geral e Secretaria Legislativa
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Of. N.0015/18 —
Cáceres-MT., 20 de julho de 2018
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Em Do 14 po18
Horas Galo Sobre 301%
Ass. Yab.
Prétocolo Interno
Venho, cordialmente, requerer certidão de
devolução ou não devolução do Projeto de Lei 15 de 27 de abril de 2018,
bem como se houve ou não juntada de relatório de vista pelo vereador
Elias Pereira.
Cordialmente.
SÍ
cobcrsedão
Solidariedade
Kátia Faria
Diretora Geral da Câmara Municipal de Cáceres
Nesta
Rua Coronel! José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000
Fone: (85) 39923. 4707 - Fax 2222.6869
Gita: wuny camaracaceres mt aov br
LIDO
Na Sessão de:
Estado de Mato Grosso .
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Ofício nº 0630/2018-GP/PMC Cáceres - MT, 24 de agosto de 2018.
A Sua Excelência o Senhor
VER. PROF. DOMINGOS OLIVEIRA DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Rua Costa Marques, nº 891, Centro
Cáceres - MT CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
“4 A >
Ref.: Protocolo nº 34032, de 09/08/2018 Em ai OS 2013
Senhor Presidente: Ass, BM
Protocolo Externo
Acusamos o recebimento do Ofício nº 386/2018-SL/CMC, pelo qual
essa colenda Câmara encaminha ao Executivo Municipal autógrafo do Projeto de Lei
nº 15, de 27/04/2018, de autoria do ilustre vereador, Cézare Pastorello Marques de
Paiva, que altera a Lei nº 2.188, de 24 de junho de 2009, para transposição do
Regime Jurídico dos atuais ocupantes dos empregos públicos de Agentes
“Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, regidos pela
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para Regime Jurídico Estatutário e dá
outras providências.
Todavia, em função do referido Projeto de Lei apresentar inconsistência
legislativa na redação do artigo 3º, estamos restituindo-o a Vossa Excelência, a fim
de que essa Colenda Câmara faça a devida retificação, com protesto para ulterior
análise e deliberação do Executivo sobre a matéria, via anexa.
Ao ensejo, manifestamos os votos de elevada estima e distinta
consideração.
Prefeito de Cáceres
Av, Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres — COC — Bairro: Jardim Celeste- CEP 78.200-000
Cáceres-MT - Brasil - PABX: (065) 3223-1500 / FAX 3223-4044 - www caceres mt.eov.br —
gabinete.caceres(2 gmail.com
Prefeitura Municipal de Cáceres
CONTROLE DE PROCESSOS
16/08/2018, quinta-feira às 08:10:08"
PROCESSO 34032/2018 DO PROTOCOLO GERAL
Protolocado em 09/08/2018 as 09:51:56 hs.
Requerente CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
Assunto OFICIO - OFICIO Nº 386/2018-S!/CMC
Despacho do(a) Procuradoria Geral do Municipio
Encaminhamos o presente Projeto de Lei para análise de possível veto.
CACERES (MT), 16 de agosto de 2018
Daphenny Kéy Nogueira Ramsay
Gerente
Destinado para Assessoria Especial
SAT - Sistema de Administração Tributária ( Módulo: 442 | Usuário: 50971 ) - SAT442
Em resposta ao Ofício nº 386/2018-SL/CMC de 07/08/2018 submetido ao protocolo nº
. 34032 de 09/08/2018 que trata do encaminhamento do Projeto de Lei nº 15 de 27/04/2018
relativo à transposição de regime dos ACS e SCE, informamos à Vossa Excelência de que a
redação do artigo 3º de mencionado projeto veio com inconsistência legislativa, motivo pelo
qual restituímos o mesma à essa Colenda Câmara de Leis para retificação, com protesto para
ulterior análise e deliberação do executivo sobre a matéria.
pbtedEs,
Si
e ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Ofício nº 386/2018 — SL/CMC. Cáceres — MT, 07 de agosto de 2018.
A Sua Excelência o Senhor
FRANCIS MARIS CRUZ
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Cáceres
Av. Getúlio Vargas, 1895, Vila Mariana.
CEP: 78.200-000 | Cáceres — MT.
Assunto: Encaminhamento do autógrafo do Projeto de Lei nº 15 de 27 de abril
de 2018, de autoria do Ilustre Vereador Cézare Pastorello -—
SOLIDARIEDADE, conforme a Lei nº 2.138 de 18 de junho de 2008.
A par de primeiramente cumprimenta-lo, dando cumprimento ao
disposto no artigo 53 da Lei Orgânica Municipal, encaminho a Vossa
Excelência, o autógrafo do Projeto de Lei nº 15 de 27 de abril de 2018.
“altera a Lei nº 2.188, de 24 de junho de 2009, para transposição do
Regime jurídico dos atuais ocupantes dos empregos públicos de Agentes
Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, regidos pela
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para Regime Jurídico
Estatutário e dá outras providência”. Aprovada por maioria absoluta, na
Sessão Ordinária do dia 06 de agosto de 2018.
Nada mais havendo para o momento.
Atenciosamente,
Domingos Oliveira dos Santos
Presidente
Rua Costa Marquês, nº 891 — Bairro Centro | Cáceres - MT Cep. 78.200-000
Fone: (065) 8228-1707 — Fax: (065) 3228-6862 — Site: www camaracgeeres,mt.gov.br
o ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROJETO DE LEI Nº 15 DE 27 DE ABRIL, DE 2018
“altera a tei no 2.188, de z4 de junho de 2009, para
transposição do Regime Jurídico dos atuais
ocupantes dos. empregos públicos de Agentes
Comunitários de Saúde e Agente de Combate às
Endbmias, regido pela Consolidação das Leis do
* Trabalho (CLT), para o regime jurídico estatutário
e dá outras providências.”
Autor: Pref. Cézare Pastoreilo Marques de Paiva.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES,
ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista as prerrogativas que lhe são
estabelecidas pela Lei Orgânica Municipal, bem como o seu Regimento Interno,
faz saber que o Plenário deste Poder Legislativo aprovou e o Prefeito Municipal
sancionará a seguinte Lei;
“Art. 1º O art. 80 da LEI Nº 2188, DE 24 DE JUNHO DE 2009, passa a
vigorar com a seguinte redação, revogando-se as disposições em
contrário:
ART 8º - Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate
às endemias, admitidos pelo Município de Cáceres na forma do
parágrafo 4º do artigo 198 da constituição federal, submetem-se ao
regime jurídico estatutário. .
81º - O regime de trabalho será de 40 horas semanais, e conforme a
necessidade, podendo ser solicitado nos finais de semana, com
remuneração extra a cada hora laborada, inclusive em periodo
noturno, com remuneração extra de adicional noturno.
8 2º - À jornada de trabalho de quarenta horas semanais exigida
para a garantia do piso salarial previsto nesta lei deverá ser
integralmente dedicada a ações e serviços de promoção da saúde, e
de vigilância epidemiológica e ambiental e de combate a endemias,
em prol das familias e comunidades assistidas, dentro dos
respectivos territórios de atuação, e poderá ser distribuida em:
I — Trinta horas semanais, para atividades externas de visitação
domicilias, execução de ações de campo, coleta de dados, orientação
e mobilização da comunidade, entre outras;
Rua Costa Marquês, nº 891 — Bairro Centro | Cáceres — MT Cep. 78.200-000
Fone: (065) 3228-1707 — Fax: (065) 3225-6862 — Site: wsyw.camaracacexes mt.gov.br
Página 1 de 27
Art. 2º
Art. 3º
AGE.
RS
AEE
REM
o ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
H - Dez horas semanais, para atividades de planejamento e avaliação
de ações, detalhamento das atividades, registros de dados e
formação e aprimoramento técnico.
83º - O agente de combate as endemias atuarão em campo na zona
urbana, e se necessário, na zona rural, do Município de Cáceres-MT.
O art. 9º da LEI Nº 2,188, DE 24 DE JUNHO DE 2009, passa a
vigorar com a seguinte redação, acrescido dos parágrafos 1º e 2º,
revogando-se as disposições em contrário: .
ART. 9º - A admissão de agentes comunitários de saúde e de agentes
de combate às endemias deverá ser precedida de processo seletivo
público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza
ea complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o
exercício das atividades, que atenda aos Princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
81º - Caberã a Prefeitura Municipal! de Cáceres, atravês da
Secretária Municipal de Saúde, certificar, em casa caso, a existência
de anterior processo seleção pública, para efeito da dispensa referida
no parágrafo do artigo 2º da Emenda Constitucional no 52, de 14 de
fevereiro de 2006. Considerando-se como tal. aquele que tenha sido
realizado com observância dos princípios referidos no caput deste
artigo.
82º - Os atuais ocupantes dos empregos públicos de agentes
comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias,
constante no Anexo desta Lei, que tenham ingressado nó emprego
público na forma da Emenda Constitucional no 51 /2006 serão
enquadrados no regime jurídico estatutário conforme o caput do
artigo 80 desta Lei.
83º - Os atuais ocupantes dos empregos públicos de Agentes
Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias,
constante no Anexo II desta Lei, que tenham ingressado no emprego
público mediante processo seletivo público posterior a Emenda
Constitucional nº 51/2006 serão enquadrados no regime jurídico
estatutário, conforme o caput do artigo 80 desta Lei.
O art. 10º da Lei nº 2.188, DE 24 DE JUNHO DE 2009, passa a
vigorar com a seguinte redação, acrescido dos parágrafos 1º e 2º,
revogando-se as disposições em contrário:
Rua Costa Marquês, nº 891 — Bairro Centro | Cáceres— MT Cep. 78.200-000
Fone: (065) 8228-1707 — Fax: (065) 8223-6862 — Site: www camaracaçeres.mt gov br
Página 2 de 27
ma
Art. 4º
Art. 5º
+ «x ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
I— Prática de faita grave, dentre as enumeradas no Estatuto dos
Servidores Públicos do Município;
U - Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
HI — Necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de
despesa, nos termos da Lei nº9.801, de 14 de junho de 1999 ou
extinção do programa por parte da União Federal;
IV — Insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no
qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de
efeito suspensivo, que será apreciado em 30 (Trinta) dias, e o prévio
conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da
relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com
as peculiaridades das atividades exercidas;
81º No caso do Agente Comunitário de Saúde haverá demissão na
hipótese de não atendimento ao disposto no inciso I do caput do
artigo 60 desta Lei, ou em função de apresentação de declaração
falsa de residência, salvo nos casos onde o agente morar de aluguel
e for sorteado por casa popular ou adquirir a sua casa própria dentro
do perímetro do município, devendo neste caso ocorrer o
remapeamento e transferência para a unidade onde for a sua nova
residência. .
S 2º Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e
a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para
O serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, bem
como, os antecedentes funcionais.
Está Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial as da Lei
Municipal nº 2.188, de 24 de junho de 2009”.
Camara Municipal de Cáceres — MT, 06 de agosto de 2018.
Domingos Oliveira dos Santos
Presidente
Rua Costa Marquês, nº 891 — Bairro Centro | Cáceres - MT Cep. 78.200-000
Fone: (065) 5223-1707 — Fax: (065) 5225-6869 — Site: www camaracaçeres mt. gov. br
Página 3 de 27
= ESTA ODE MATO GROSSO
CÂMARA A UNICIPAL DE CÁCERES
Ofício nº 436/2018 — SL/CMC. Cáceres — MT, 05 de setembro de 2018.
A Sua Excelência o Senhor
FRANCIS MARIS CRUZ pal 6º
AS
Prefeito Municipal ATE, Napine
Prefeitura Municipal de Cáceres Pç acereá Ag
Av. Getúlio Vargas, 1895, Vila Mariana. pes Pout |
NE qunse
CEP: 78.200-000 | Cáceres — MT. ER
asotmetar
Assunto: RETIFICAÇÃO do Ofício nº 386/2018 - SL/CMC, 07 de agosto de
2018, do autógrafo do Projeto de Lei nº 15 de 27 de abril de 2018, de autoria
do Ilustre Vereador Cézare Pastorelio Marques de Paiva — SOLIDARIEDADE.
A par de primeiramente cumprimenta-lo, dando cumprimento ao
disposto no artigo 53 da Lei Orgânica Municipal, encaminho a Vossa
Excelência, o autógrafo RETIFICADO do Projeto de Lei nº 15 de 27 de abril
de 2018. “Altera a Lei nº 2188, de 24 de junho de 2009, para
transposição do Regime jurídico dos atuais ocupantes dos empregos
públicos de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate ás
Endemias, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para
Regime Jurídico Estatutário e dá outras providência”. Aprovada por
maioria absoluta, na Sessão Ordinária do dia 06 de agosto de 2018.
Nada mais havendo para o momento.
Atenciosamente,
Rua Costa Marquês, nº 891 — Bairro Centro | Cáceres - MT Cep. 7 8.200-000
Fone: (085) 8228-1707 — Fax: (065) 3228-6862 — Site: www camaracaceres.mt.gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROJETO DE LEI Nº 15 DE 27 DE ABRIL DE 2018
«altera a lei nº 2.188, de 24 de junho de 2009, para transposição
do Regime Jurídico dos atuais ocupantes dos empregos públicos
de Agentes Comunitários de Saúde e Agente de Combate às
Endemias, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
para o regime jurídico estatutário e dá outras providências. ”
Autor: Ver. Cézare Pastorello Marques de Paiva.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES,
ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista as prerrogativas que lhe são
estabelecidas pela Lei Orgânica Municipal, bem como o seu Regimento Interno,
faz saber que o Plenário deste Poder Legislativo aprovou e O Prefeito Municipal
sancionará a seguinte Lei:
“art. 1º O art. 80 da LEI Nº 2188, DE 24 DE JUNHO DE 2009, passa a vigorar
com a seguinte redação, revogando-se as disposições em contrário:
Art. 8º Os agentes comunitários de saúde e os agentes de
combate às endemias, admitidos pelo Município de
Cáceres na forma do parágrafo 4º do artigo 198 da
Constituição Federal, submetem-se ao regime jurídico
estatutário.
81º O regime de trabalho será de 40 horas semanais, e
conforme a necessidade, podendo ser solicitado nos finais
de semana, com remuneração extra a cada hora laborada,
inclusive em período noturno, com remuneração extra de
adicional noturno.
8 2º A jornada de trabalho de quarenta horas semanais
exigida para a garantia do piso salarial previsto nesta lei
deverá ser integralmente dedicada a ações e serviços de
promoção da saúde, e de vigilância epidemiológica e
ambiental e de combate a endemias, em prol das famílias
e comunidades assistidas, dentro dos respectivos
territórios de atuação, e poderá ser distribuída em:
I -— trinta horas semanais, para atividades externas de
visitação domicilias, execução de ações de campo, coleta
de dados, orientação e mobilização da comunidade, entre
outras; Í
Rua Costa Marquês, nº 891 — Bairro Centro | 'áceres —- MT Cep. 78.200-000
Fone: (065) 3228-1707 — Fax: (065) 8223-6862 — Size: wywrw.camaracaçeres.mt.gov.br
Página 1 de 4
- ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
H - dez horas semanais, para atividades de planejamento
e avaliação de ações, detalhamento das atividades,
registros de dados e formação e aprimoramento técnico.
8 3º O agente de combate as endemias atuarão em campo
na zona urbana, e se necessário, na zona rural, do
Município de Cáceres-MT.
Art. 2º O art. 9º da LEI Nº 2.188, DE 24 DE JUNHO DE 2009, passa a vigorar
com a seguinte redação, acrescido dos parágrafos 1º e 2º, revogando-se as
disposições em contrário:
Art. 9º A admissão de agentes comunitários de saúde e de
agentes de combate às endemias deverá ser precedida de
processo seletivo público de provas ou de provas e títulos,
de acordo com a natureza e a complexidade de suas
atribuições e requisitos específicos para o exercício das
atividades, que atenda aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
8 1º Caberá a Prefeitura Municipal de Cáceres, através da
Secretária Municipal de Saúde, certificar, em casa caso, a
existência de anterior processo seleção pública, para efeito
da dispensa referida no parágrafo do artigo 2º da Emenda
Constitucional no 51, de 14 de fevereiro de 2006.
Considerando-se como tal aquele que tenha sido realizado
com observância dos princípios referidos no caput deste
artigo.
8 2º Os atuais ocupantes dos empregos públicos de
agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às
endemias, constante no Anexo desta Lei, que tenham
ingressado no emprego público na forma da Emenda
Constitucional no 51/2006 serão enquadrados no regime
jurídico estatutário conforme o caput do artigo 80 desta
Lei.
8 3º Os atuais ocupantes dos empregos públicos de
Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate
às Endemias, constante no Anexo II desta Lei, que tenham
ingressado no emprego público mediante Processo Seletivo
Público posterior a Emenda Constitucional nº 51/2006
serão enquadrados no regime jurídico estatutário,
conforme o caput do artigo 80 desta Lei.
Rua Costa Marquês, nº 891 — Bairro Centro | Cáceres - MT Cep. 78.
Fone: (065) 3223-1707 — Fax: (065) 8228-6862 — Site: wwsy.camaracaçerés mt.gov.br
Página 2 de 4
' ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Art. 3º O art. 10º da Lei nº 2.188, DE 24 DE JUNHO DE 2009, passa a vigorar
com a seguinte redação, acrescido dos parágrafos 1º e 2º, revogando-se as
disposições em contrário:
Art. 10 A Administração Pública poderá demitir o Agente
Comunitário de Saúde ou o Agente de Combate às
Endemias de acordo com as normas previstas no estatuto
dos Servidores Públicos do Município da ocorrência de
uma das seguintes hipóteses:
I — Prática de falta grave, dentre as enumeradas no
Estatuto dos Servidores Públicos do Município;
W - Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções
públicas;
UI — Necessidade de redução de quadro de pessoal, por
excesso de despesa, nos termos da Lei nº9.801, de 14 de
junho de 1999 ou extinção do programa por parte da União
Federal;
IV -— Insuficiência de desempenho, apurada em
procedimento no qual se assegurem pelo menos um
recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será
apreciado em 30 (Trinta) dias, e o prévio conhecimento dos
padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação
de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com
as peculiaridades das atividades exercidas;
g 1º No caso do Agente Comunitário de Saúde haverá
demissão na hipótese de não atendimento ao disposto no
inciso 1 do caput do artigo 60 desta Lei, ou em função de
apresentação de declaração falsa de residência, salvo nos
casos onde o agente morar de aluguel e for sorteado por
casa popular ou adquirir a sua casa própria dentro do
perímetro do município, devendo neste caso ocorrer O
remapeamento e transferência para a unidade onde for a
sua nova residência.
8 2º Na aplicação das penalidades serão consideradas a
natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que
dela provierem para o serviço público, as circunstâncias
agravantes ou atenuantes, bem como, os edentes
funcionais.
$
Rua Costa Marquês, nº 891 — Bairro Centro | Cáceres — MT Cep. 78.2 ) o
Fone: (065) 8228-1707 — Fax: (065) 8228-6862 — Site: wyww.camaracaçere mtgov.br
Página 3 de 4
1
Ea
N ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Art. 4º Está Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial as da Lei
Municipal nº 2.188, de 24 de junho de 2009”.
Câmara Municipal de Cáceres — MT, 06 de agosto de 2018.
Domingos Oliveirã dos Santos
Presidente
Rua Costa Marquês, nº 891 — Bairro Centro | Cáceres — MT Cep. 78.200-000
Fone: (065) 8223-1707 — Fax: (065) 3223-6869 — Site: wrwsyy camaracaçeres.mt.gov.br
Página 4 de 4
By Dexatec
+
trator
NOVA PUBLICAÇÃO
PUBLICAÇÕES (JADMIN/PUBLICACOES!)
(O AGUARDANDO (/ADMINIPUBLICACDES/R...
HE RASCUNHOS (/ADMIN/PUBLICACDES/DR....
+ PUBLICADAS (/AOMINIPUBLICACOES/PU...
AA (isailiicações (/agminfpublloacoes ! LEI COMPLEMENTAR Nº 131 DE 05 DE OUTUBRO DE 2018.
“LEI COMPLEMENTAR Nº 131 DE 05 DE OUTUBRO DE 2018
— & Enviar Arquivo PDP EB
“Altera à loi nº 2.488, da 24 de junho de 2009, para transposição do Regimie Jurídico dos atuais
ocupantes das empregos públicos da Agentes Comunitários de Saúdo « Agente da Combate às
Endemias, regido pele Consolidação das Lois do Trabalho (CLT), para o regime jurídico asfatutério » dá
outras providências. ”
O VICE PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de
suas alribuições legais, especificamente a prevista no 6 BP do artiga $9 da Lei Orgânica Municipal, é artigo 26,
incisa |, do Regimento Intemo da Gâmara Munioipaf de CáceresMMT, e ainda do que consta do Processo
Legislativo nº 1193/2018, promulga à seguinte Lei Complementar.
“Art, 1º O art. 8º da LEI Nº 2188, DE 24 DE JUNHO DE 2009, passa à vigorar com a seguinte redação,
revogando-se as disposições em contrário:
Art 8º Os agentes comunitádos de saúxie e os agentes de combate às endemias, admitidos pelo Município de
Cácares na forma do parágeafo 4º do artigo 198 da Constituição Federal, submetem-se ao segime jurídico
estatutário.
81º O regime de trabalho será de 40 horas semanais, e conforme à necessidade, pedento ser solicitado nos
finais de semana, com remuneração extra a cada hora laborada, inclusiva em período notumo, com
remuneração extra de adicional notumo. -
82º A jomadia de trabalho de quarenta horas semanais exigida para a garantia do piso selarisl previsto nesta lei
deverá ser integralmente dedicada a ações e serviços de promação da saúde, e de vigilancia epidemiológica e
i ambiental a de cambate a andemias. em prol das femílias e comunidadas assistidas, dentro dos respectivos
é territórios de atuação, e paderá ser distribuida em:
co mrreo
|- trinta horas semanais, para atividades extemas de visitação domiciias, execução de ações de campo, coleta
de dados, orientação a mobilização da comunidade, entre outras; -
W- cuz horas semanais, para atividades de planejamento e avallação de ações, detalhamento des atvidedes,
registros de dados s formação 8 aprimoramento técnico. ”
g 3º O agente de combate as endemias atuarão em campo na Zona urbana, e se necessário, na Zona iural, do
Município de Gáceres-MT.
Art 2º 0 ar. 9º da LEI Nº 2.188, DE 24 DE JUNHO DE 2009, passa a vigorer com a seguinte sedação,
acrescida dos parágráfos 1º a 2º, revogando-se-2s disposições em contrário:
Art. Sº A admissão de agentes comunitários de saúde e de agentes de combale às endemias deverá ser
precedida de processo seletivo público de provas ou de provas a titulos; de acordo com a natureza e à
complexidade de suas atribuições e requisitos especificos para a exerciclo das atividades, que atenda sos
princípios de legaligade, impossoalidade, moralidade, publicidade & eficiência.
51º Caberé a Profaitura Municipal de Cáceres, através da Secretária Municipal de Saúés, certificar, em casa
caso, a existência de entenor processo seleção pública, para efeito da dispense referica no patágrafo do arigo
2º de Emenda Constitucinaina 51, de 14 da fevereiro de 2006. Consideranda-sa comê tal aquels que tonha
sido realizado com observância das princípios referidos no caput deste arigo.
8 2º Os atuais ocupantes dos empregos públicas de agentes comunitários de saude é os agentes de combate
| às endemias, constante no Anexo desta Lei, que tenham ingressado no emprego público na forma ca Emenda
Constitucional no 51/2006 serão enquadrados no regime jurídica estatutário conforme D caput da artigo BO desta
Lei.
$9º 0 atuais ocupantes dos empregos públicos de Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate
às Endemias, constante no Anexa li desta Lei, que tenham ingressado no emprego público mediante Processo
Seletivo Público posterior a Emenda Constitucional nº 64/2005 serão enquadrados no regime jurídico
estatutário, conforme o caput da artigo 80 desta Lei.
Ar. 3º O art 10º da Letnº 2.188, DE 24 DE JUNHO DE 2008, passa a vigorar com a seguinte redação,
acrescido gos paragrafos 4º e 2º, revogando-se as disposições em contrário:
Art 40.4 Administração Pública poderá Semilr v Agente Comunitário de Saúde qu o Agente de Combate às
Endemias de acorda cam as normas previstas no estatuto dos Servidores Públicos do Muni
de uma das seguintes hipóteses:
jo da ocorrência
1- Prática de falia grave, dentre as enumeradas no Estatuio dos Servidores Públicos co Mi
II- Acumulação lagal de cargos, empragos ou funções públicas:
lil- Necessidade de redução da quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei nºB,801, de 14
de Junha de 1988 qu extinção do programa por parte da União Federal;
1v- Insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso
hierárquica dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em 30 (Trinta) dias, e o prévio conhecimento dos
padrões minimos exigidos para a continuldade da relação de emprego, obrigatariamente estabalscidos de
acordo com as peculiaridades des atividades exercidas;
8 1º No caso do Agente Comunitério de Saúda haverá demissão na hipátase de não atendimento ao dispasto
no inciso | do caput da artigo 60 desta Lei, au am função de apresentação de declaração falsa de residência,
salvo nas cases onde o agente morar de aluguel e for sorteado par casa popular ou adquirir a sua casa própria
dentso do perímetro do municipio, devendo neste caso ocorrer o temapeamento é transferência para a unidade
onde for a sua nova residência.
6 2º Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade ca Infração cometida, os danos
que dela provierem para a serviço pública, as circunstâncias agravantas ou atenuantes, bem come, os
antecedentes funcionais.
Art. 4º Está Lei entra em vigor na data de sua publicação.
https://diariomunicipal.org/admirypublicacao/458869/atualizar/
ATUALIZAR PUBLICAÇÃO
Mais Infarmações
Tipo de Publicação
Atos Normativos M
Status
| Pronta para publicação +
Dia(s) da publicação
oRroIZota U
q
Ê
Revisões / Histórico / Preview
Logo após salvarfatuslizar são
necessários alguns segundos
pare O preview estar
disponivel.
S de Outubro de 2018 às 42:10
(ntips:/madia.iartonvinlcipal.orgipu
40-05,pd)
Revisões assinadas patê
garantir autenhoicade.
12
05/10/2018 Administração de Publicações | Jornat Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso
Diário Oficial
By Dexatec
Y
E NOVA PUBLICAÇÃO
PUBLICAÇÕES (/ADMIN/PUBLICACOES!)
(DAGUARDANDO (fADMINIPUBLICACOESIR...
JE RASCUNHOS (/ADMIN/PUBLICACDES/OR...
«* PUBLICADAS (/ADMINIPUBLICACOES/PU...
Art 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial as da Lei Municipal nº 2.188, da 24 de junho de
2008".
Câmara Municipal de Cáseres-MT, 05 de outubro de 2018.
José Eduardo Ramsay Torras
Vice-Presidente
Se você condiult essa publicação até 5 de Outubro de 2018 às 18:00 ela entrará em circulação no dia 8 de
Outubro de 2018.
Sobre envio de arquivos: SOMENTE arquivos .PDF com tabelas contábeis. Exemplo: Balancetes, RREOs,
Nemonstrativos é Relatórios fiscais. PDFs cam conteúdo em textos nomais, au tabelas sem conteúdo fiscal não
serão publicados. Demais conteúdos devem ser transcritos para formato do word, ou feitas diretamente no editor
deste sistema. PDFs com arquivos escaneados não são permitidos.
Sobre o preview da publicação: Em "Revisões / Histórico / Preview? vouê pode conferir, (em zlguns segundos
após salvar / atualizar), como a sua publicação vai sair no .PDF do diário oficial. Se você notar alguma formatação
errada que precisa ser alterada, altere & salve novamente para que o sistema não rejeite sua publicação por erros
dis formatação.
hitos:/diariomunicipal.org/admin/publicacao/458669/atualizar/
22
LIDO
Na Sessão de:
SR
Estado de Mato Grosso |
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACERES
Ofício nº 0630/2018-GP/PMC Cáceres - MT, 24 de agosto de 2018.
A Sua Excelência o Senhor
VER. PROF. DOMINGOS OLIVEIRA DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Rua Costa Marques, nº 891, Centro
Cáceres - MI CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
aa
Re£.: Protocolo nº 34032, de 09/08/2018 Em AT 408 013
Horas 99:54 Sobn? 239 2
Senhor Presidente: Asa. a B Nie
Protocolo Externo
Acusamos o recebimento do Ofício nº 386/2018-SL/CMC, pelo qual
essa colenda Câmara encaminha ao Executivo Municipal autógrafo do Projeto de Lei
nº 15, de 27/04/2018, de autoria do ilustre vereador, Cézare Pastorello Marques de
Paiva, que altera a Lei nº 2.188, de 24 de junho de 2009, para transposição do
Regime Jurídico dos atuais ocupantes dos empregos públicos de Agentes
“Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, regidos pela
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para Regime Jurídico Estatutário e dá
outras providências.
Todavia, em função do referido Projeto de Lei apresentar inconsistência
legislativa na redação do artigo 3º, estamos restituindo-o a Vossa Excelência, a fim
de que essa Colenda Câmara faça a devida retificação, com protesto para ulterior
análise e deliberação do Executivo sobre a matéria, via anexa.
Ao ensejo, manifestamos os votos de elevada estima e distinta
A
VON A
consideração.
Prefeito de Cáceres
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres — COC — Bairro: Jardim Celeste- CEP 78.200-000
Cáceres - MT - Brasil - PABX: (065) 3223-1500 / FAX 3223-4044 - wwnw.caceres.mt. gov.br —
gabinete caceres(Demuil.com
Prefeitura Municipal de Cáceres
CONTROLE DE PROCESSOS
. as 16/08/2018, quinta-feira às 08:10:08:
=
PROCESSO 34032/2018 DO PROTOCOLO GERAL
Protolocado em 09/08/2018 as 09:51:56 hs.
Reguerente CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
Assunto OFICIO - OFICIO Nº 386/2018-SL/CMG
1
A. Despacho do(a) Procuradoria Geral do Municipio
Encaminhamos o presente Projeto de Lei para análise de possívei veto.
CACERES (MT), 18 de agosto de 2018
Pa
Daphenny Kéy Nogueira Ramsay
Gerente
—
Destinado para Assessoria Especial
SAT - Sistema de Administração Tributária t Módulo: 442 / Usuário: 50971 ) - SAT442
Em resposta ao Ofício nº 386/2018-SL/CMC de 07/08/2018 submetido ao protocolo nº
* 34032 de 09/08/2018 que trata do encaminhamento do Projeto de Lei nº 15 de 27/04/2018
relativo à transposição de regime dos ACS e SCE, informamos à Vossa Excelência de que a
redação do artigo 3º de mencionado projeto veio com inconsistência legislativa, motivo pelo
qual restituiímos o mesmo à essa Colenda Câmara de Leis para retificação, com protesto para
ulterior análise e deliberação do executivo sobre a matéria.
eo
- ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Ofício nº 386/2018 — SL/CMC. Cáceres — MT, 07 de agosto de 2018.
A Sua Excelência o Senhor
FRANCIS MARIS CRUZ
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Cáceres
Av. Getúlio Vargas, 1895, Vila Mariana.
CEP: 78.200-000 | Cáceres — MT.
Assunto: Encaminhamento do autógrafo do Projeto de Lei nº 15 de 27 de abril
de 2018, de autoria do Ilustre Vereador Cézare Pastoreilo -
SOLIDARIEDADE, conforme a Lei nº 2.138 de 18 de junho de 2008.
A par de primeiramente cumprimenta-lo, dando cumprimento ao
disposto no artigo 53 da Lei Orgânica Municipal, encaminho a Vossa
Excelência, o autógrafo do Projeto de Lei nº 15 de 27 de abril de 2018.
«altera a Lei nº 2.188, de 24 de junho de 2009, para transposição do
Regime jurídico dos atuais ocupantes dos empregos públicos de Agentes
Comunitários de Saúde e Agentes de Combate ás Endemias, regidos pela
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para Regime Jurídico
Estatutário e dá outras providência”. Aprovada por maioria absoluta, na
Sessão Ordinária do dia 06 de agosto de 2018.
Nada mais havendo para O momento.
Atenciosamente,
Domingos Oliveira dos Santos
Presidente
Rua Costa Marquês, nº 891 — Bairro Centro | Cáceres - MT Cep. 78.200-000
Fone: (065) 3228-1707 — Fax: (065) 3229-6562 — Site: we camaracacgresmt.gow.br
(Nasa
' ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROJETO DE LEI Nº 15 DE 27 DE ABRIL DE 2018
“«attera a teinº 2.188, de 24 de junho de 29009, para
transposição do Regime Jurídico dos atuais
ocupantes dos empregos públicos de Agentes
Comunitários de Saúde e Agente de Combate às
Endemias, regido pela Consolidação das Leis do
- Trabalho (CLT), para o regime jurídico estatutário
e dá outras providências.”
Autor: Pref. Cézare Pastorelio Marques de Paiva.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES,
ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista as prerrogativas que lhe são
estabelecidas pela Lei Orgânica Municipal, bem como o seu Regimento Intemo,
faz saber que o Plenário deste Poder Legislativo aprovou .e O Prefeito Municipal
sancionará a seguinte Lei:
“Art. 1º
O art. 80 da LEI Nº 2188, DE 24 DE JUNHO DE 2009, passa a
vigorar com a seguinte redação, revogando-se as disposições em
contrário:
ART 8º - Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate
às endemias, admitidos pelo Município de Cáceres na forma do
parágrafo 4º do artigo 198 da constituição federal, submetem-se ao
regime jurídico estatutário. E
81º - O regime de trabalho será de 40 horas semanais, e conforme a
necessidade, podendo ser solicitado nos finais de semana, com
remuneração extra a cada hora taborada, inclusive em período
noturno, com remuneração extra de adicional noturno.
82º - A jornada de trabalho de quarenta horas semanais exigida
para a garantia do piso salarial previsto nesta lei deverá ser
integralmente dedicada a ações e serviços de promoção da saúde, e
de vigilância epidemiológica e ambiental e de combate a endemias,
em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos
respectivos territórios de atuação, e poderá ser distribuída em:
1- Trinta horas semanais, para atividades externas de visitação
domicilias, execução de ações de campo, coleta de dados, orientação
e mobilização da comunidade, entre outras;
Rua Costa Marquês, nº 891 — Bairro Centro | Cáceres - MT Cep. 78.200-000
Fone: (065) 3228-1707 — Fax: (065) 3228-6862 — Site: syww.camaraçaceres mt.gov.br
Página 1 de 27
Art. 2º
Art. 3º
ETA)
º ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
H — Dez horas semanais, para atividades de planejamento e avaliação
de ações, detalhamento das atividades, registros de dados e
formação e aprimoramento técnico.
83º - O agente de combate as endemias atuarão em campo na zona
urbana, e se necessário, na zona rural, do Município de Cáceres-MT.
O art. 9º da LEI Nº 2.188, DE 24 DE JUNHO DE 2009, passa a
vigorar com a seguinte redação, acrescido dos parágrafos 1º e 2º,
revogando-se as disposições em contrário: ,
ART. 9º - A admissão de agentes comunitários de saúde e de agentes *
de combate às endemias deverá ser precedida de processo seletivo
público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza
e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o
exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
giº - Caberã a Prefeitura Municipal de Cáceres, através da
Secretária Municipal de Saúde, certificar, em casa caso, a existência
de anterior processo seleção pública, para efeito da dispensa referida
no parágrafo do artigo 2º da Emenda Constitucional no 52, de 14 de
fevereiro de 2006. Considerando-se como tal aquele que tenha sido
realizado com observância dos princípios referidos no caput deste
artigo.
g2º - Os atuais ocupantes dos empregos públicos de agentes
comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias,
constante no Anexo desta Lei, que tenham ingressado no emprego
público na forma da Emenda Constitucional no 51 /2006 serão
enquadrados no regime jurídico estatutário conforme o caput do
artigo 80 desta Lei. -
83º - Os atuais ocupantes dos empregos públicos de Agentes
Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias,
constante no Anexo II desta Lei, que tenham ingressado no emprego
público mediante processo seletivo público posterior a Emenda
Constitucional nº 51/2006 serão enquadrados no regime jurídico
estatutário, conforme o caput do artigo 80 desta Lei.
O art. 10º da Lei nº 2.188, DE 24 DE JUNHO DE 2009, passa a
vigorar com a seguinte redação, acrescido dos parágrafos 1º e 2º,
revogando-se as disposições em contrário:
Rua Costa Marquês, nº 891 — Bairro Centro | Cáceres — MT Cep. 78.200-000
Fone: (065) 9228-1707 — Fax: (065) 3223-6862 — Site: wexyay camaracaceres mi.gov.br
Página 2 de 27
Art. 4º
Art. 5º
é
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
I — Prática de falta grave, dentre as enumeradas no Estatuto dos
Servidores Públicos do Município;
H — Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
HI — Necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de
despesa, nos termos da Lei nº9.801, de 14 de junho de 1999 ou
extinção do programa por parte da União Federal;
IV — Insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no
qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de
efeito suspensivo, que será apreciado em 30 (Trinta) dias, e o prévio
conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da
relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com
as peculiaridades das atividades exercidas;
81º No caso do Agente Comunitário de Saúde haverá demissão na
hipótese de não atendimento ao disposto no inciso I do caput do
artigo 60 desta Lei, ou em função de apresentação de declaração
falsa de residência, salvo nos casos onde o agente morar de aluguel
e for sorteado por casa popular ou adquirir a sua casa própria dentro
do perímetro do município, devendo neste caso ocorrer O
remapeamento e transferência para a unidade onde for a sua nova
residência.
8 2º Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e
a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para
o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, bem
como, os antecedentes funcionais.
Está Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial as da Lei
Municipal nº 2.188, de 24 de junho de 2009”.
Câmara Municipal de Cáceres — MT, 06 de agosto de 2018.
Domingos Oliveira dos Santos
Presidente
Rua Costa Marquês, nº 891 — Bairro Centro | Cáceres — MT Cep. 78.200-000
Fone: (065) 3223-1707 — Fax: (065) 5223-6862 — Site: wswy camaracaccres.mt.gov.br
Página 3 de 27
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Ofício nº 0248/2018-GP/PMC Cáceres - MT, 10 de abril de 2018.
A Sua Excelência o Senhor
- VER. PROF. DOMINGOS OLIVEIRA DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Rua Costa Marques, nº 891, Centro
Cáceres - MT
Ret: Protocolo nº 8680, de 23/02/2018 CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Senhor Presidente:
Em referência ao Ofício nº 27/2018 — SL/CMC, pelo qual essa colenda
Câmara encaminha o Requerimento nº 09/2018, de autoria do ilustre vereador, Cézare
Pastorello Marques de Paiva, em que solicita do Executivo Municipal o envio de cópia
do processo de certificação dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Saúde
Ambiental (controle de Endemias), contendo três quesitos, registre-se, primeiramente,
o seguinte:
IN Que, em 23/03/2018, por meio do Ofício nº 0196/2018-GP/PMC, foi
requerida dilação de prazo.
Portanto, em resposta, temos a informar que a legislação municipal que
regulamenta a categoria é de nº 2.188 de 24 de junho de 2009 (doc. anexo).
Referida Lei dispõe sobre o processo de regularização dos contratos dos
Agentes Comunitários e Agentes de Combate a Endemias, para atender a Emenda
Constitucional nº 51/2006 e Lei Federal nº 11.350/06.
A comissão “CERTIFICADORA” fora nomeada pela Portaria nº 244 de
30 de junho de 2009 que procedeu com a CONVOCAÇÃO de todos quantos atuavam
nas respectivas funções, para que comparecessem ce apresentassem à comissão a
documentação exigida na referida Lei Municipal nº 2.188/2009, a fim de comprovação
de participação em TESTE SELETIVO (documentos em anexo). e - E :
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres - COC — Bairro: Jardim Coleste- CEP 78.200-000 *
Cáceres - MT - Brasil- PABX: (065) 3 00 / FAX 3223-4044 - www. caceres mt.gov.br —
gabinete. sibomeil.com
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Ofício nº 0248/2018-GP/PMC — fls. 02
O resultado com os servidores considerados aptos consta da Relação
Conclusiva apresentada pela Comissão à Secretaria de Administração, esta que de sua
vez editou o Decreto nº 341, de 11 de agosto de 2009 (cópia apensa), para contratação
“dos que foram APROVADOS por terem atendido os pressupostos da Emenda
Constitucional nº 51/06 e Lei Federal nº 11.350/06, a partir de 03/08/2009 pelo Regime
Celetista.
Não há notícia de que essa documentação tenha sido remetida ao TCE-MT
. na ocasião, entretanto, no dia 05 de março do corrente ano, em resposta ao ofício nº
07/2018 de 23 de fevereiro de 2018 da Supervisão de Controle externo de Atos de
Admissão de Pessoal do E. TCE-MT o município encaminhou cópia da anexa
documentação, além de outros elementos de convicção sobre a regularidade funcional
do quadro de Agentes de Endemia e Comunitários de Saúde do município.
Ao ensejo, manifestamos os votos de elevada estima e distinta
consideração. “a
No= :
FRANCIS MARIS CRUZ
Prefeito de Cáceres a
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres — COC — Bairro: Jardim Celeste- CEP 78.200-000
Cáceres -MT - Brasil - PABX: (065) 3223-1300 / FAX 3223-4044 - www.cacercs. mt, gov.br
gabinete cacyrestemail com
2884 dr
db da
E
bbhdbbbbabbibibadida
GATES
A
EO
ad
ESTADO DE MATO GROSSO |
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI N' 2.188 DE 24 DE JUNHO DE aços
Dispõe sobre o processo de regularização dos
contratos dos àgentes Comunitários de Saúde c
Agentes de Saúle Ambiental iCombate as
Endemias), conforme previsto na Emenda
Constitucional nº.51/06 e na Lei Federal
O PREFEITO DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: faço saber que «a
Câmara Municipal de Cáceres-MT aprovou e eu sanciono à seguinte Lei:
Az. tº - As atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Saúde
Ambiental (Agente de Combate às Endersias) passam a reger-so peio disposto na
I derel nº.11.850 de 05/10/2026.
dxt, 2º - O exercício das aiividades ds Agente Commutitário de Saúde e de Agente
de Saúde Ambiental (Agente de Combate às Endemias), nos termos da citada
Lei, dar-se-á exclusivamente nó Ambito do Sistema Único de Saúas - SUS, na
czecução das atividades de responsabilidade da Prefeitura Mucicip
Câceres-MT, através da Secretaria Municipal de Saúde, megiante vinculo
entre os referidos Agentes c este Grgão da Administração Pública.
Art. 3º - O Agente Comunitário de Saúde rem como atribuição
atividades de prevenção de dosnças e promoção da saúde, med
domiciiares ou comu ais ou coletivas, desenvolvi
Parágrefo único - São consideradas atid
na sua área ds atuação:
i-a utilização de instrumentos para Siagnóstico demográfico e sóciccultural da
comunidads; Í
R-a promoção Se ações de educação para a saúde indivigusl e coletiva;
registro, para êns exclusivos
ãe nascimentos, óbitos, doenças &
IV - o estímulo à participação da cor
voltadas
dx, Setélio Vargas, u
95 — COC — CEP 78.200-008 — Fone (65) 3885
pa
DOCDOCELBULDOSDODPLOSLDODLELHHDE SADPISIBEDO.
cederam jam
t
th
o
Vos
(se
ESTADO DE MATO GROSSO no
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
V - a resiização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de
situações de risco à familia; e
Vi-a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e cutras
políticas que promovam a qualidade de vida.
Art, 4º - O) Agente de Saúde Ambiental (Agente de Combate às Endemias) tem
como atribuição o exercício de atividades de. vigilância, prevenção e controle de
dvenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as
diretrizes do SUS e sob supervisão-d9 gestor múnicipal.
ArÉSº À Secretaria Municipal de Saúde disciplinará as atividades de prevenção
de doenças, de promoção ds saúde, de controle e de vigilância a que se referem
Os arts, 3º e 4º e-estalieleerá os parâmetros dos cursos previstos no inciso E do
art, 6º e inciso I do art. 78, observadas as diretrizes curriculares nacionais
definidas pelo Conselho Nacional de Educação,
Art. 6º - O Agente Comunitário de Saúdo deverá preencher os seguintes
requisitos para o exercicio da atividade:
- Tesidir na area da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do
edital do processo seletivo público;
E - haver concinido, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial
€ continuada; e
HI - haver conciuido o ensino fundamenta:.
& 1º - Não se aplica a exigência a que se refere o inciso II! aos que, na data de
publicação da Lei nº.11.350/2006. estejam exercendo atividades próprias de
Agente Comunitário de Saúde.
8 2º - Compete à Prefeitura Municipal de Cáceres, através da Secretaria
Municipal de Saúde, responisável pela execução dos programas, a definição da
área geográfica a que se refere 0 inciso 1, observados os parâmetros estabelecidos
pelo Ministério da Sadee.
bxt, 7º - Q Agente de Saúde Ambiental iAgente de Combate às Endemias) deverá
preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:
i - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de Iormação inicial
e continuada; e
ATT
= ;
SbbOBLSBATA
SDLBLBLBETETE
!
í
t
í
;
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
E - Raver conciusão e ensino fundamental,
Parágrafo único - Não ss aplica a exigência a que se refere o inciso 1 aos que, na
data de publicação da Lei 1 1.550/2008, estejam exercendo atividades prôprias
de Agente de Saúde Ambiênial (Agente de Combate às Endemias).
Art. 8º - Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Saúde Ambiental
tAgentes de Combate às Endemias) admitidos pelo gestor local do SUS, ne
forma dc disposto no & 4º dg art. 198 da Constituição, submetem-se ac regime
jurídico estabelecido. pela Consolidação das Leis do Trabalho — CLT.
gi. ogo regime de trabalho será de 40 horas semanais, e, conforme &
necessidade, poderá ser salicitado nes finais de semana, inclusive em período
noturno. '
82º- O Agente de Saúde Asnbiental (Agente de Combate às Endemias) atuará
em campo, na zona urbana, e, se necessário, na zona rural, do Murzicípio de
Câceres/MT.
Ark 9º - À conttatação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes ge
Saúde Ambiental fAgentes de Combate às Endemias) deverá ser precedida da
Froçesso seletivo público de Provas ou de provas e fítuios, de acordo com. a
natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos especificos para q
exercítio das atividades, que atendam 2os princínios de legalidade.
impessoalidade, moralidade, piiblicidade e eficiência.
Parágrafo único - Caberá à Prefeitura Municipal de Cáceres, através da Secretaria
Municipal de Saúde, certificar. em cada Taso, a existência de anterior processo de
seleção pública, para efeito da dispensa referida no parágrafo único do art 2º da
Emenda Constitucional 2º.51, de 14 de fevereiro de 2006, considerando-se como
tal aqueis que tenha sido realizado com observância dos princípios referidos ne
caput deste artigo.
àrt, 10 — À administração pública somente poderá rescindir unilateralmente o
contrato de Agente Comunitário de Saúde ou do Agente de Combate às
Endemias, de acordo com o regime jurídico de trabalho adotado, na ocorrência
de uma das seguintes hipóteses:
1- prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das
Leis do Trabalho - CLT;
E - acuraulação Begai de cargos, empregos ou Ee
33225 — 15007 Ramai 221 — Cáceres Meto Grosso.
Hio Vargas, uº 1.895 — COC — CEP 38.209.007 — Pone &
DESBEPLBBDDBSLDDEDDADSSDSUBDUDADADASGELTADO.
ESTADO DE MATO GROSSO .
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Hi - necessidade de redução de quadro de pessosi, por excesso de despesa, nos
termos da Lei nio 9.801, de 14-de junho de 1999; ou
IW - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se
assegurem pelo menos um recurso hisrárquico dotado de efeito suspensivo, que
será apreciado em 30 (trinta) dias, & o prévio conhecimento dos padrões
núnimos exigidos para à continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente
estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.
Parásrafo único. No caso do Agente Comunitário de Saúde, o contrato também
poderê ser rescindido unilateralmente na hipótese de não-atendimento ac
disposto no inciso I de-caput-do art. 6º desta Lei, ou cm função de apresentação
de declaração falsa de residência.
Art. 11 - Aos profissionais não-ocupantes de cargo efetivo em órgão ou entidade
da Administração Pública Municipal, em 14 de fevereiro de 2006, que, &
qualquer fítulo, se achavam no desempertiho de atividades de combate a
endemias no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde é assegurada a dispersa
de se submeterem ao processo seletivo público a que se refere o $ €o dc art. 158
da Constituição, desce que tenham sido contratados a party de anterior
processo de seleção pública efetuedo pela referida Secretaria ou nor cutrs
instijuição, sob a efetiva supervisão da SMS e medianie a observância dos
princípios a que se refere 6 Caput da art. 10.
8 ie — À Comissão com a finalidade de atestar a existência e regularidads do
processo seletivo pare fins da dispensa prevista no caput será insiituída através
de Decreto do Chefe do Executivo.
g 7º -—- & Corissão será imtegrada por três representantes da Secretaria
Municipal de Saúde, um dos quais a presidira.
Art. 12'- Ficam estabelecidos os Documentos Públicos Municipais que serão
considerados para efeito da certificação da existência de seleção pública prevista
no parágrafo único do ari. 2º da Emenda Constitucional nº.51/06 « Lei Federal
nº.11.250/05.
81º - A Seleção Pública exigida na Le: Federal será realizada peia Comissão ds
Certificação instituída por Decreto Go Executivo, forimaiizada pela Secretaria
Municipal de Saúds, considerando, prioritariamente, como documento público
cliciai para <feito de comprovação de certame:
! - Edital publicado er jommai de oircuiação local e /ou afizado em local público,
convocando para o Processo Sejetivo Público, &
Ay Getúlio Vargas, nº 1.895 — COC — CEP 78.200-050 - Pons (65) 3223 — 1306 — Rama! 22! - Cágeres Mizto Qrásso.
PESOS COLDELCOLEGOLCLLOLGLLESCESCOSSCASCHO
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
E - Relação de aprovados afizada era jocei público e/ou publicados em jornai de
cirgulação dentre do Municipio de Câceres-MT:
8 2º - Na inexistência dos documentos referidos no parágrafo anterior, para o
convencimento da Comissão de Certificação, poderão ser considerados suiros
meios probatórios, entre os Quais a exibição de um ou mais dos seguintes
documentos: .
i - Deciscação dos Tesponsáveis pelos Programas à época das seleções, com
firma reconhecida em Cartório e Termo de Responsabilidade sobre as
informações, quam: to à realização do certam: é € a aprovação do candidato;
E - Matérias publicadas em jormel de cireulação no. Município, bem como
informativos editados pela. Secretaria Municipal de Saúde noticiando a
realização de seleção pública & conciusão de treinamentos;
HI - Comunicado convocando os candidatos e/ou agentes para participarem de
seleção e/ou treinamento;
IY - Documento ou publicação da Secretaria Municipal de Saúde comunicando
aprovação e relação dós candidatos selecionados;
V - Certificado de cóncinsão de curso introdutório para capacitação e/ou
exercício da aiividade emitido Pela Secretaria de Estado de Saúde ou pela
Administração Pablica Municipal;
VI - Relações de classificados da épocs,. que possuam timbre ou daia e carimbo
de órgão ou entidade da Administração Pábiica Municipal:
83º - Para convericimento da existência da aprovação na Seleção Pública de que
traia à Lei 11.350 /06, a Comissão de Certificação poderá fazer as averiguações
necessárias, inclusive inquiirir testemunhas e solicitar outros documentos úteis
à formação da sua. convicção.
SA comprovação da aprovação em Seleção Pública, nos casos da faita dos
documentos previstos no & 1º, será apreciada pela Comissão de Certificação a
luz dos documentos. apresentados na forma do 5 2º, que emitirá parecer técnico
específico com os fundamentos justificadores ão convencimento da existêr:cia
da aprovação na seleção.
E 5º - Na aplicação de presente Lei, ievar-se-à em conta.a dignidade de pessoa
Humana, os valores sociais do trábelho, co instrumento da ponderação, os
princípios da SConomicidade, eficiência, razoabilidade. e proporcionalidade.
— 1508 - Ramal 221 —Céceres Meso Grosso,
1
“
MASSA MAS RIIITIT: dese
SEIT TO
ESTADO DE MATO GROSSO .
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art, Is - Pica vedada à Contratação temporária ou terceirizada de Agentes
Comunitários de Saúde e de Agentes de Saúde Ambiental (Agentes de Combate
à8 Endemias), salvo Ha hipótese de combate & surtos endêmicos, na forma da lei
aplicável. :
Ast i4 - Os Profissionais que, na data de publicação da Lei 11,859/2006,
SSeçam atividades próprias. de Agente Comunitário ds Saúde e Agentes de
Saúde Ambientel. (Agentes de Combate às Endemias), vinculados diretamente ac
gestor local do SUÊ, não investidos em Sargo ou emprego público, e não
alcançados pelo disposto no Parágrafo úrico do art. 10, poderão permanecer no
exercício destas atividades, até Que seja concluída a realização de processo
seletivo público pela. Prefeitura Municipal de Câceres-MT, com vistas ao
cumprimento do disposto na. Lei 11.850/2006.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos desde 01 de miargo de 2009.
Prefeitura Municipal de Cáceres, 24 de Junho de 2009,
= x Ed
ad o
TULIO AURELIO CAMPOS FONTÉS
PREFEITO DE CACERES
Av. Getúlio Varges, nº 1895 - Cor - CEP 75.200000 —Fope (65) 3223 — 1566 — Rorsai 224 — Cáceres Mato Grosso.
Do al
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
ADMINISTRAÇÃO
PO nº.
D DE
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO
GROSSO, no uso de suas atribuições legáis que lhe confere o Artigo 74,
Inciso VIE, da Lei Orgânica Municipal, . '
CONSIDERANDO o que consta nº Processo protocolado sob O
Nº. 19029 de 28 de junho” de 2009, na Secretaria Municipal de
Administração. .
RESOLVE:
aRT. 1º - Nomeer os servidores abaixo relacionados, para
comparem a Comissão com a finalidade de atestar & regularidade do
Processo Seletivo realizados “pelos Agentes de Saúde Ambiental! e Agentes
Consu nitários de Saúde.
e José Valdemir de Alcântara — Presidente
e Rosane Alves. Vilela Gaiva
» Maria Silva de Oliveira
é
ART. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua.
publicação, revogadas as disposições em contrário. -
prefeitura Municipal de Cáceres, 30 de junho de 2009.
a
afixado em: 30.0609 |
Avenida Getúlio Vargas s/n — Fone: (85/223-1500- Bairro Via Mariana — Cáceres — Mato Grosso
GER 78200-000 — way. cacores mi gov. br
E
A COMISSÃO DE CERTIFICAÇÃO, devidamente
instituída pela PORTARIA MUNICIPAL Nºoz44 de30/06/2009,
> vem pelo presente CONVOCAR os Agentes de saúde Ambiental
(ASA) e Agentes comunitários de saúde (ACS) *
comparecerem na sede da Coordenadoria de Vigilância em E
Saúde, sito a Avenida Getúlio Vargas n9760, Centro, pera
proceder à entrega de documentos exigidos pela Lei Municipal -
no 2.188 de 24/06/2009, em Seu artigo 12, a fim der
— comprovação de participação em TESTE SELETIVO.
Período: 08 à 17/07/2009
Horário: 13:00 às 17:00h
cáceres-MT, 07 de Julho de 2009.
Avenida Golo Vargas, 760 — Centro
Cáceres MT / 65 32250007 .
k gr é 0.46 A v.
Es
arm
a
=
po
y d
3 dy * MINISTÉRIO DA SAÚDE .
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES nr.
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE CÁCERES 3 y
COMISSÃO CONFORME PROTARIA 244 DE 30/06/209 7
mo een emo Firma a te
-— pr etes ue a mr o -
FE iaids “ga Esso rar o vi TS dr may FAS
2.158 DE 24/06/2009
42595 ADÉLIA SANTANA DA siva bb
Lee % ANA ANTONIA DA SILVA SANTAN
7269. BIA MARIA DE ARRUDA SOUZA j
AFGRO Bish MARIA DOS SANTOS FERAREZZÉZ.
, 2A9$ CAMILA LIMA DA SILVA ARAL
1, 33, CÉIA APARECIDA MOURAÇES
2484 CLEIDE EUNICE DOS santos S& > 1895
23 f6 E CRISTIANE VIANA MARTINS pofuqui, pps raio vi de
2210 SODBNGELA MARIA CANPOS ua
/2 16% DANIEL DO CARMO RODRIGHES FILHO :
22/05 DELMA DA CRUZ ES “.
ICS e A GARCIA DE E PR
rt o ESDINALVA DE SOUZA PARiA Sa dducinede f 631,52
1094 ELIESIO CAMPOS ARCANJO DE peustZ
(716 » ERANILCE FERREIRA GOMES SEC.
dé /MH o EVA APARECIDA DOS SANTOS GONÇALVES” |
42 14 2 e FABIANA CUNHA DA GUIAS” holranrndão
19 44 5 àMELENIR SOUZA LARS” .
LOVES. ANDIEA-DA Sid: cRÔ s
(544 5 aIRACEMA DA SILVA RODRIGUES” “DS
E RISAURA DE ASSUNÇÃO TIL | &1-
75 Je-JENNIFER BIANCA LEITE DOS SANTOS a
// É é JOCIANA DA SILVA MIRANDA 1no3-É
417 e JODINAL DIAS MARCELINO VALADARES 0º
à3 E JOSIANE PIRES DE ALMEIDA” 344
> | eJOVELINA CÁRLOS DE OLIVEIRA ÁREA.
É Es JULIO CESAR LUDGÉRIO DA SILV;
2 LAURA DO PRADO
GASLEDSILVIA DE ALMEIDA SMA SS a
5 Sa LEONICE FERNANDES DA SILVA
ti
74 ; LUCIENE JOSÉ CABRAj”” a s . R
“Sr 4/8 LUCILENE SOUZA DE OLIVEIRA” App o3 EN
PSB das LUCY DOS SANTOSBACA” a
550 do MBRIA APARECIDA RAMOS DE ava
1278 SeNARIA ELIANE VILA DE PINHO?
NASA:
so Pi
Pa
NA ma,
Ea NA PIO
DANI
RSS
Ny
DA SILVA
byo
-(SOQMARIA EUVANETE NUNES UCHOA
(216 SQRARIA JOSÉ DE ALMEIDA
24 2 MARIA JOSE DE OLIVEIRA NETA
2 / SG MARIA JOSÉ LEITE CENA
2/56 MARIA SOLANGE MATIAS DOS SANTOS”
24 29 RARIDADE ALCÂNTARA SILVA”
INÊS BARH EIDE PRETRONHA DOS S
CI GÊ MANTA DA SILVA TH
214 CANIRTES DE JESUS DA GAMA COSTA
DI À NADIR ROCHA P;
2/44 a NEULIANE DA SILVA.CAMPOS CAETANO”
2/% 22 PATRICIA FERREIRA DA-SILVôe- o '
21% E PATRICIA RIBEIRO HURTADOS”
E, A RONIDAK COSTA DO-NASGIMENTO” o “rs
“Ore ROSA RODRIGUES DA SILVA ALMIG à quc/ogoi-é
ANIA VENÂNC
2647 e n2a tusio
| 400 RAN ETA DA LV IVA RES eu ps o3a14 taSE
(- 48-SANDRA REGINA DE CARVALH
; SIMONE DIAS LOPES «É a S
(2455, TERESINHA MARIA DE OLIVEIRA
12/54 TEREZA HELENA DE JESUS : MS
2155 VALDECIACUIABANO DA SILVA TAVARES 6,5
CAMPOS
*2 IS ESVALDINEIA LEITE DE
245 Ja VANDERLÉIA CUIABANO DA SILVA s47
424 5 NANIA CRISTINA DÁ SILVA SOUZA ASA qa dio
12 7 5 Fo VANIA LOURENÇA DE CAMPOS htndd
12/E 6, WESLAINNE DE PAULA DOS REIS VER PCS:
326 Ag/ADAIR DA.SILVA OLIVEIRAS DSb: -
15 1€ RALESSANDRA RIBEIRO DE PINHÉGS9-
“23 46 EBOUGLAS RODRIGUES €
12.46 6 DULCÉLIA DA COSTA SIL:
FE fE PINA BASTOS petado:. A %
/2 4 RELIANE-DA SILVA PEREIRA SIL SO
— . ARMA DA UV Te
+ e EESLIBERTO DE-SOUZA ÉS Aga
“gue Bem
» 324 6 GESORNA CONCEIÇÃO DE FIGUEIREDOdÊAS É
42! PGABARCEL GUALBERTO DE ARRUDA
42 1 3 Le MAURO .FERREIRADA SILVASSAA
[284 QAMAURO MARCIO DE CARVALHO ES ROO ag
+31 ? 42NOEME PEREIRA SCBRINH
1 4 1445/RÔNY CORREA DA Es , )
“27 +SSESUELI MARTINS CARDOSG RSA AZ
É 1262 EDMILSON RAIMLINDO DA SIL
po
í f c
“gosué Valdêmir de Alcântara Rosané Alves Vilela Gaiva Maria SINA de Oliveira
Fresidente Membro . bro o
querteã
o
é
tr
So FRESEIIO assicgDa ss cácesae, pio
epa oe GE tendo cn que fhs confer
e consifisrando cinco“
ds 2008, &
- So. Tmpiso VEL O SG s Lá Municipe!
“ão Ae.
CONSIDERANDO 9 que cuasta Ee segoesso. sob Pesteodo Geral nº.
:2029, às 48 de junno de 2005 da Secretaria ddr Momácênai
Se & fmpinistreç
PrabaiDo -
Artiº. confiar ex regime da Consolidação des ico do P alo
CLT, especizimente com vínculo empregatcio 20 Pundo de Geranta por Tentpo de
ref
Agentes Comunitários de Satio o Agentes Ce Saé
Es ! conforsse previsto ns Emenda Consta
2º 11.850/06, a parêr de 03.08.69.
E
comoNE DE saÉDE
Agcia Sentana a Siva
Ama £ Antonia da Siva Santeca:
Am Moria de Arruda Gouse
Ama Maria dos Santos Fecrascazi
Comba lima do Sive Áraujo
Ceta Apastcida Moura
Cisids Bunics dos Sentos
Gristians Viana Mestins
Dengea Aázsia de Carpgos Leito
Daniel Go Carrao Rodrigues £ Eike
Brganfics Nérreisa Gomes
Eva Agareçiãa. gos Santis Gonçalves
Feliana Cunha és Quis
Estero, de Sora Lara
Rida Conttia. da Siva
Trecama da Rive Rodrigues
Avsriio Gellio Vargas sir — Jur
SEP FERCOOSS — E
-— EEE, os senhores abaixo retacionados, para: exercerem as fine0es dO
às Ambientei Combate às
“ue 51/05 e na ii Bedersi
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÂCERES
TARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Maria Aparecida Ramos de Oliveira
Maria Eliane Vila de Piaho
Maria Duvanete Nunes Uchca
Maria JOSE Leite Cena -
Maria Bolenge Matias dos Santos
Misfides de Alcantara Silva
. Ronidai Costa ds Nascimento Madalena
Pose Rodrigues da Silva Almici
Sae
<a>
- ESTADO DE MATO SROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL BE CÁCERES
SECRETARIA MUNICIP! DE ADMINISTRAÇÃO
Adair da Siva Olignica
fiessanfica Ribeiro de Finho
Duel da Coste Siva
voana Conceigos de Figuereis
Siauro Ferseiza da Biva
Mianro Marcin ds Casvelho
Necms Persiza Sobrinho às Oliveira
Lo Este Deceio enja em vigor na data de ua publicação,
revogadas às disscsições em contrário, . .
Fessciiira mipmicipa! do Qãcsres, 11 ds agosto de 2008.
Aventia Cetiso Varezs sto —
ea sã
- PERO: REGE = Enferm; Vie Strdens o Déregio = Sisto Grossos
RES 7: TERDCADO « pese coneies mimou Se
Ed
Ai 7
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCER
ANEXO
INFORMAÇÕES ACERCA DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE COMBATE ÀS ENDEMIAS
1. - Há Agentes Comunitários de Saúde - ACS ativos no município?
( X) SIM. Quantidade A,
( ) NÃO
:%. - Há Agentes de Combate às Endemias - « ACE ativos no município?
( X) SIM. Quantidade 38
( )NÃO
24 - Em caso afirmativo relacionar 05 ACS elou ACE na tabela abaixo:
RA. - Seleção via Concurso Público ou Processo Seletivo Público,
DAIA DA,
NOME DEGRETOORT PUBLICAÇÃO o DE DATAD DATADA REGIME REGIME
«ARO , FORMADE NeDO | DATADA | LOGALDA LOCAL DA | NOMEAÇÃO LOCAL JURÍDICO
canso! neces | compl RAL ARIAJEDITAL DE PUBLICAÇÃO DA ENTRADA EM | PREVIDENCIÁRIO | justo
y SELEÇÃO EDITAL | PUBLICAÇÃO | PUBLICAÇÃO PUBLICAÇÃO | (DECRETO! PUBLICAÇÃO [ESTATUTÁRIO
ETO Ear HOMOLOGAÇÃO NoweLOGaçã ia) | NOMEAÇÃO EXERCÍCIO | (RPPS OU RGPS) | ser)
DD DR RAR O O L “ cemarvifams A O RU moprmaeer hummm amaarvers
“GS | 12348678 | João “Boc TOE DAT oo | DOCICE | 20207 coro DOGITCE | OBoGNT
2. 1. 2 - Seleção e contratação via Processo Seletivo Simplificado.
DECRETOIPORTARIA DATADA : | | oxnoo
: . nº DO DATADA LOCAL DA LOCAL DA NºDO DATADO | FIMDA
canso Nº GRE NOME COMPLETO O | DA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DA : TERMO
EDITAL | PUBLICAÇÃO PUBLICAÇÃO | no SLOGAÇÃO "UELICAÇÃO DA | PURICAÇÃO | CONTRATO | CONTRATO | VRÊNCIA | ANITVO, SE | apro
MAO? ocre êmmor | ont (o “DOC TCE suouia | sinos | a TERMO o.
ADITIVO
(
5
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
- Ingresso sem processo de seleção (contratação direta).
, - contento | ema pavicêNcia | NºDO TERMOADITIVO, | DATADO TERMO |
NOME COMPLETO N DO CONTRATO | DATA DO CONTRATO | FIM DA VIGÊNCIA Pa DE
, 001/2018 3101/18 ainarte 1º TERMO ADITIVO orais
21.47 Para ingresso via nomeação em cargo em comissão. o To
[LEIDEGRIAÇÃO | manco | - : PORTARIA/DECRETO DE emacação DO FOCALDARUBICAÇÃO
DECR CARGO cer NoMECONPLETO NOMEAÇÃO DATA DA PUBLICAÇÃO LOCAL DA PUBLICAÇÃO
ACS Maria 004/2018 01/02/18 DOC TCE
3. - Os Agentes Comunitários de Saúde — ACS efou Agentes de Combate às Endemias — ACE, ativo(s) nesse(s) cargo(s), na data de 15.02.2006
impetraram processo no Poder Judiciário objetivando a sua permanência no cargo?
(SIM,
( X NÃo
3.1. - Em caso afirmativo relacionar os ACS efou ACE conforme a seguir:
NÚMERO DATA. ma REGIME REGIME JURÍDICO
LOCALIZAÇÃO! FORMA DE REALIZAÇÃO DO | DATA DA ENTRADA | PORTARIA/DECRET EGIME
DO CARGO CPF NOME COMPLETO - - PREVIDENCIÁRIO | (ESTATUTÁRIO OU
PROCESSO INSTÂNCIAS SELEÇÃO SE DE | EMEXERCÍCIO | ODE EFETIVAÇÃO (RPPS ou RGPS Gr)
— . na TT Veste de Seleção | — ot0aioi “ososo Joomoiz | RPPS | em
E mim -- a podia SD |
E E Lo a
4. - O Município realizou Processo de Certificação para Agentes Comunitários de Saúde —- ACS e/ou Agentes de Combate às Endemias que estavam
ativos nesse(s) cargo(s) na data de 15.02.2006 e que fizeram processo de seleção anterior a essa data?
( X ) SIM. Informar o número do protocolo do Processo de Certificação no TCE/MT. NÃO FOI LOCALIZADO O Nº DE PROTOCOLO
() NÃO. Porque? ( ) Não há no município ACS efou ACE nessa condição.
' ( ) Há servidor nessa condição, mas ainda não foi iniciado o Processo de Certificação
(
as:
ESTADO DE MATO ROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
( ) Há servidor nessa condição e já foi designada comissão de certificação. Número da Portaria/Decreto - e data da
Publicação:
4.4 - Havendo processo de Certificação de Agentes Comunitários de Saúde - ACS e/ou Agentes de Combate às Endemias- ACE, relacioná-los a seguir:
q ; ? DATA D DATADA
NOME LOGALDA OSTADA | ATO DE NOMEAÇÃO 4 DAFADA
CARGO | NºGPF FORMA DE SELEÇÃO NºDO EDITAL . | DATADAPUBLICAÇÃO PUBLICAÇÃO DA ENTRADA EM , '
COMPLETO | DO EDITAL PUBLICAÇÃO PROVA | (DECRETO/PORTÁRIA) NOMENÇÃO EXERCÍCIO REGULARIZAÇÃO
ACS | 012105331 Vandor Taste do Soleção 001/2006 - SMS 24/03/2006 2403/2006 sos |
[3] cuiabano da o com
AGS 895453091 | Elissio Compos | Tosta Seleção 01/2006 - SMS 2A/0342006 DOE 24nn42006 3040612009
15 Ascanjo DEus
Acs 018594104 | duliu cosar Tento Solução 00142008 - SMS 240312006 DOE 24u2006 30/6100
os Ludigeiro da silva
ACS 43302801 | Denilsy Gorcia do z71mn998 aoivar2009
15 Souza
AUS 851568251 | Vatdinela Leito de | Tonto Soloção 001/2005- SMS 24/03/2006 DOE 24n3/2006 30/06/2009
ss Campos
Als G28216771 | Vanla Lurença da aomnaS? 30/06/2009
ro Campos
AcS 503406751 | Jociena da Siva 2096 a0roaacos
[E Miranda
acs s28972401 | Dangela Maria do t240/2000 a0H6/2009
E Gampos Leito
nes a29599741 | Hitda Candida a7R4NO96 a0r06i2009
15 daSilva
ACS 949928941 | Lomnico Poreica da orttitzoo? sormaizoda
[oo Silva
AÇS 460672841 | Lucy dos Santos | Teste Solação 00112006 - SMS 2410312006 DOE 064/2006 aojosizons
E Baca
acs 30280721 | Maria José Leite Ozruzona anosi2c0a
“9 Cena
ACS 531495991 | Nadir Rocha Para | Tests Selação 001/2006 - SMS 24103/2006 DOÉ Orun/2008 aoge/z009
72
AGS 024904794 | Jennifer Bianca | Testo Seleção DD1/2006 - SMS 2410352008 DOE 24invanos sojosragos
eo dos Santos
nes 014221791 | Maysa da Silva Toste Setoção 001/2006 - SMS 240312005 DOE 2aW842006 sojoeizodo
33 Thomas
ACS 853601474 | Patricia Feneira da 088/2005 amberoos
72 ii ,
Acs. 902479141 | Cleido Eunico dos E s0Hora0os
Kd | Santos i É : .
Acs | B4rr99701 | Ronliak Costado || Taste Solação 001/2006 - SMS 24/03/2006 DOF É . Fosmsrzooe aojostaooa *
” Jo Nasctmenta
Madalena
AR
“im
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
ACS HAZ3B9AB | Laura do Prado 27mnos6 amasiz009
se
ACS 010945491 | Rosangela daSilva | Tosta Soloção (101/2006 - SMS 24joat2008 DOE oafrizoor s0msra00s
8
AGS Yi2760881 | Rosanla Venancio | Taslo Seleção 00142006 - SMS 24/03/2008 DOF Os/42007 30/06/2009
B8
AçS 383495071 | Lucilene Souzi mA SoroBianos
E Oliveira
AÇS 572219361 | Sandra Regina de 2106 So6cos
E Carvalho
ACS 81427718 | Célia Aparecido 27nWiigeG OO 0a
E] Moura
ACS 447693858 | Simon Dias Lopes | Taste Selação OO/26D6 - SMS 24/03/2006 DOE 24iba/2006 aor0s/200a
D3
ACS 229884921 | Jovelina Cerlos de osrtanaor aDM6I2005
Br Oliveira
ACS 028264461 | Vania Cristina da — | Tesla Solação DD120D6 - SMS PAIG312006 DOE DIA 2007 30/0672009
oo Silva Souza
ACS 920216771 | Varia Louraça de Oznni203 somas
20 Campos
Als 006080201 | Maria Josá de 1412/2001 30/06/2005
1 Oliveira Noto
AGS 348562573 | Farozinha Mai 1/12/2001 0706/2009
49 Ofíveira |
ACS 004465704 | Woeslainne de Teste Saiação L01/2006 - SMS 2ainarzona DOE dinizao07 3OjOGH2009
3a paula dos rols N
Vieira
ACE 959129671 | Adair da Silva DBWH2004 aOIOSIZDOS
15 Olivelra
ACS 65107918 | Rosa Redriguos da 4aitz12001 aorstzcos
15 Silva An
ACE 9516H7M | Atlassandra Ribeiro 050104 S0HsIa00S
20 de Pinho
ACS 217469072 | Maira Euvencto 1418212001 aLIG/200O
15 Nunes Uchoa
AGE 014976961 | Douglas Rodrigues Dam 2004 30/06/2009
Eis] tra
Als 922588321 | Valdecia Cuiabano OSnZ rasa amosizn0s
87 da Silva i
Acs S70528401 | Mirlos de Jesus da 4246/2000 aprosianos
20 Gama Costa
Ags 398366311 | Acétia Santana do” Ê canpndas 30/06/2009
15 Silva ” * 1
ACE 986038721. | Dulcalia da Costa BSNUZDDA 0/08/2009
3 sa iva
ACS
ACS
AS
ACS
ACS
ACS
AÇS
ACE
AUS
ACS
ACS
ACS
ACS
ACS
ACS
ACS
ACS
ACS
AGE
AcS
303807004
ag
Bs0108191
se
936297081
49
o02248001
10
aaBr56os
ea
929974951
72
ASBAB20N
v
972054511
E
arano6aat
oo
570366561
mn
328008001
[es
002294711
E
35408170
8
BHGnas4M
es
B23245651
53
995404521
04
526414521
[Er
995870901
49
000374621
64
0003/4621
84 :
536185281
Br
G7902055t
15
007204031
vacema da Silva
Rodrigues
Dinalva de Souza
Ferias
Leysloy Juliana da
silva
Maria Aparecida
fRamos da Oliveira
Matia José de
Almeida
dos Santos
Edevania Bestos
Santiago
Tereza Helona de
Jesus
Maria Solanga
Metias dos Santos
do Carmo
Cristiane viana
Martins
Hatonir Souza Lara
Ponte
Eliane da
Poreita
Nouliane da Silva
Leonics Formandos
Delma da Cruz
Mendes
Ledsiíva da
almeida Silva
Meria José Leita
SEna
Wma da Silva
Fabiana cunha da
Guia
ima da
Teste Saloção
Testo Setação
001/2006 - SMS
01/2006 - SHIS
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
2AIO3)2006.
2AOIHZ00O
DOE
DOE
e
vê
D30FMSSO
DSMINgOS
Dx queitio
tArpIZDOA
osuWrnSdo
2Afo300S
19H1212004
osfntiznas
osnrnsos
oain9oo
conTroso
1442/2001
41212001
1OrnAgos
42612000
osnP HBO
tAfa/20m
12642000
PANBIZOOS
asin7naso
osHt2004
OBAZNIIO
126/1999
30/08/2009
20/0612008
30/08/2008
20/06/2009
sor0B/2009
30/0612008
30/06/2009
30/08/2009
ao/08/2009
30/08/2009
aQIo6H2009
BOJa6IZ009
BoJ0gtanos
3006/2009
“| 3040612009
BO/06/2009
300812008
aproet2009
30/06/2009
30/06/2009
aoIosiz0as
BoroGI2009
IOHOSI200S
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
o” Silva Aratjo
Aus 02475341 | Josinna Piras da Toste Setação 004/2006 - SMS 24/09/2006 DOE aminas a0BIços
Ee Almeida
AGS aGus28802 Testo Soleção 001/2006 - SMS. 24/03/2006 DOE 240312008 Sosostzgos
a]
ACs Quigaam Riboiro Toste Seloção 001/2006 - SMS 24/03/2005 DOE 2ASRI2006 s0IDEi2009
61 Hurtado Í
ACs IAG | Marido «do Alcantro aqueça BONDES
9
ACE AGAIBA3A | Liborta de Sauza OB/0BI2002 S0IDBIZO0O
15
j ACE 59418415 | Joana Conceição Us/0i/2005 30/08/2009
as do Figuarodo ,
ACS 458582841 | Ana Antonia da Omo 30/06/2009
9 Silva
ACS 018459071 | Eva Aparacida dos Taste Seloção 94/2008 - SMS 2403/2008 DOE 240W2006 30/06/2009
08 Santos Gonçalves
ACS 531766991 | Eranilce Fercalra OSuT/i99a 0/08/2009
as Gomos
ACS 723197471 | Izaura do 4210812000 aojueraos
68 Assunção
ACE 004298051 | Marca! Gualbedo 05/a/2002 EU cIPAd:] 5
99 de Arruda
ACE 805073281 | Mauro Ferroira de UZMAOOS IOIG6/2009
9 Silva
ACE 9934269681 | Mauro Marcio de 09142004 aoJDBrcos
3 Carvalho
ACE 429622351 | Noamo Pereira Testa Soleção DON2006 - SMS 24/03/2006 DOE 16/0/2007 30/06/2009
as Sobrinho de
Oliveira ] :
ACS 241643131 | Rony Gorrea da 10MA BIS 300809
5a Siva
AÇE 803992011 | Suck Martins 0311/2005 JooBfz0os
99 Cardoso
ACE 503270381 (ON2006 30/DB/2009
5.- O Município realizou Processo Seletivo Simplificado - PSS para a contratação de ACS e ACE nos exercícios de 2006 a 2017?
U) SIM. Quais;
rimas a meme ra mm tt + rem qquer mana rm na vd met puros mae ro rena mens nm comeram eperm ementa curam mem rm ee macia
“Prens |. CARGO Nº DO PUBLICADO | LOGALDA | FOI ENCANINHADOAO TCE O | Nº PROTOCOLO NO FOI ENCAMINHADO AQ TCE A [Ne PROTÓCOLO REGIME
CERTAME EM | PUBLICAÇÃO CERTAME? TCE — HOMOLOGAÇÃO? NOTOE | PREVIDENCIÁRIO (RPPS
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
a R metro rs em DO ada mms
dl E E =
( )NÃO
6.- O Município realizou Processo Seletivo Público - PSP para à contratação de ACS e ACE nos exercícios de 2006 a 2017?
( X) SIM. Quais?
CT TT oo |pusucano ocoa | Pot ENCANHADO O TOE O Te mmorocoto no! FOIENCANINHADO AO TOEA Weenorocoio |, RESIE
nt o CERTAME? HOMOLOGAÇÃO? Nº PR ho) E
ITENS CARGO ” = - PREVIDENCIÁRIO
E ICAÇÃO |==— epa eia TCE - - a
CERTAM! EM PUBLICAÇÃO Cy sm T Tx NÃO NO TCE (RPPS OU RGPS)
7 Tagentode [001/2009 18/03/2005 | Jomat — '
Combate a cacerense
Endemias nn o E =
2 .. arm darem arms merarmns arm
a [ !
( )NÃO
7.- O Município realizou Cornicurso Público - CP para à contratação de ACS e ACE nos exercícios de 2006 a 2017?
( SIM. Quais?
” Do É Loca o FOENCAMINHADOAO TCE O | emmoToca O. CEOIENCAMINHADOAOTGEA | oo To
rrENS | CARGO | esa PUBLICADO proteação | SERTAME? NOTGE DLOGAÇÃO? | NºPROTORILO PREVIDENCÁRIO (RPPS
e sim ( )NÃO OU RGPS)
( X') NÃO : ;
“8 O Município criou a carreira dos Agentes Comunitários de Saúde -- ACS e Agentes de Combates a Endemias - ACE?
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
(SIM.
( X)NÃO
8.1. - Em caso afirmativo apresentar as seguintes informações:
onntes | DATADA et imacão| SALÁRIO BASE LEIS DE DATA DA LOCALDE | FORMADE | DATADAÚLTIMA
NºDALEI | puBricação |-OCAL DE PUBLICAÇÃO INICIAL ALTERAÇÕES PUBLICAÇÃO PUBLICAÇÃO CORREÇÃO CORREÇÃO
9. - O Município efetuou o pagamento de aposentadorias e/ou pensões de Agentes Comunitários de Saúde — ACS e Agentes de Combates a
Endemias - ACE?
(SIM.
( X ) NÃO
9.4. «- Em caso afirmativo apresentar as seguintes informações:
ração conto | NºPROTOCOLO | RE “FORMA DE INGRESSO |
aro concessório | DATA DADO ATO NO TCE (CP, PSS, PSP, E/OU
= o (se for o caso) (CAÇÃO)
quem mr
Gestor
a
o,
n
AN
Nie

open original →