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materia nº 33/2018

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 33 / 2018
Date 2018-08-03
EmentaProjeto de Lei nº 33, de 03 de agosto de 2018. "Normatiza o art. 3º da Lei Municipal nº 1.931, de 15 de abril de 2005, adequando-o aos princípios da transparência, publicidade, informação e eficiência, no termos do inc. IX do art. 37 da Constituição Federal e do art. 3º, inc, IV, e art, 129, inc. VI, ambos da Constituição Estadual, assim permitindo um maior controle pela população em geral, e dá outras providências.
native_id804

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2018-10-15 Proposição Aprovada em Turno Único U Encaminhado Ofício n° 496/2018 – SL/CMC. Cáceres – MT, 16 de outubro de 2018.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.85 · pages: 20

ESTADO DE MATO GROSSO
Câmara Municipal de Cáceres
Rua General Osório, Esq. c/ Coronel José Dulce, s/nº - CEP: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax: 3223-6862 - Cáceres - MT
Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
| INTERESSADO: Ver. José Cop Ramsay Torres.
ASSUNTO: Projeto de Lei nº 33, dé asésaço de 2018. “Normatiza o art. 3º da Lei
Muniéipal n. 1.931, de 15 de abril de 2005, adequando-o aos princípios da
transparência, publicidade, informação e eficiência, nos termos do inc. IX do
art. 37 da Constituição Federal e do art. 3º, inc. IV, e art. 129, inc. VI, ambos
da Constituição Estadual, assim permitindo um maior controle pela
população em geral, e dá outras providências”.
PROTOCOLO Nº: 3.170/2018. DATA DA ENTRADA: 03/08 /2018
DATA DA APROVAÇÃO: / /
REJEITADO
SALA DAS SESSÕES: / 201.
DATA COMISSÕES
| A constituição, Justiça, Trabalho e Redação
Economia, Finanças e Planejamento
Saúde, Higiene e Promoção Social
Educação, Desportos, Cultura e Turismo
JO)
Transportes, Urbanismo, Serviços e Obras Públicas
indústria, Comércio, Agropecuária e Meio Ambiente
HO)
Fiscalização e Controle
Especial
Mista
|
OBSERVAÇÕES:
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERE
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REJEITADO
PROJETO DE LEINº 33. DEÓBDE GÊ. DE 2018.
“Normatiza o art. 3º da Lei Municipal n. 1,931, de 15 de abril de
2005, adequando-o aos princípios da transparência, publicidade,
informação é eficiência, nos termos do inc. IX do art. 37 da
Constituição Federal e do art. 3º, inc. IV, e am, 129, inc. VÊ, ambos
da Constituição Estadual, assim permitindo um maior controle pela
população em geral, e dá outras providências”.
PODER LEGISLATIVO DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: Faço saber
que a Câmara Municipal de Cáceres aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Am, 1º - Q processo de contratação de pessoal por tempo determinado pelo Poder Executivo
Municipal, iniciado pelo respectivo órgão ou entidade demandante, deverá contar com a
abertura de procedimento administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, e
que, sem prejuízo de outras exigências legais, obrigatoriamente conterá:
I- justificativa expressa, individualizada e detalhada da necessidade da
- contratação;
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3223-6862 - Site: way w.camaracaceres.mt.gov.br
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Fone: (65) 3223-1707 -
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CACERES
H - indicação da quantidade de agentes que serão contratados e das
funções/atribuições que serão exercidas;
WS - indicação da específica dotação orçamentária que suportará a
contratação temporária, com respectiva autorização do setor competente;
IV - minuta do contrato que será celebrado para a respectiva contratação
temporária;
V - manifestação técnica da assessoria jurídica do órgão/entidade, com.
rena parecer autorizativo embasado e fundamentado; e
VI - autorização do dirigente máximo do órgão/entidade e do Prefeito
Municipal,
Art. 2º « Depois de realizado todo o procedimento do art. 1º, serão realizados o procedimento
de seleção, com ampla divulgação em jornal de grande circulação, e as contratações, devendo
ser publicado o extrato dos contratos no Diário Oficial.
Art, 3º - Sem prejuízo de demais exigências legais, os contratos de pessoal por tempo
À] B S: p:
determinado deverão obrigatoriamente conter:
£R 1 - indicação expressa do número do certame que justificou a contratação;
U - qualificação das partes;
HI - à descrição do objeto e seus elementos característicos, com o
permissivo legal autorizativo da contratação;
IV - o valor da remuneração e a forma de pagamento do contratado;
V- a data de início da prestação de serviços;
VI- o prazo mínimo e máximo de vigência;
Rua Coroncl José Dulce; esquina com Rua Cencral Osório CACERES - CEP: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 = Fax 3223-6862 - Site; www.camaracaceres.mt.gov.br
7]
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
VH - a específica dotação orçamentária pela qual correrá a despesa, com
a indicação da classificação funcional programática e da categoria
econômica;
VIII - os direitos e as responsabilidades das partes;
IX - as penalidades em caso de descumprimento;
X - os casos de rescisão;
XI - a cláusula que declare competente o foro da sede do órgão/entidade
para dirimir qualquer questão contratual.
Art. 4º - Sem prejuízo da responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante,
será considerada nula de pleno direito a contratação de pessoal por tempo determinado que
não observar os requisitos de informação, publicidade e transparência estabelecidos nesta Lei.
Art. 5º - Autorizada e realizada a contratação temporária pelo órgão/entidade, para fins de
controle pelo Poder Legislativo Municipal, deverá ser remetida à Câmara Municipal cópia
integral do procedimento administrativo instaurado e que justificou a contratação de pessoal
por tempo determinado, nos termos do art. 1º desta Lei.
Art. 6º - Para efeitos do disposto nesta Lei, os órgãos e entidades da Administração Pública
Municipal divulgarão, inclusive em sítio da intemet de amplo acesso ao público
(transparência municipal), relação contendo a identificação e o número de cargos ou
empregos vagos em seus quadros, sempre de forma organizada, discriminada e atualizada,
bem como, quando for o caso, as datas previstas para publicação dos editais de realização de
processos seletivos e de concursos públicos.
81º - A relação de cargos ou empregos vagos nos quadros da
administração identificará se a vacância decorre de licenças e/ou
afastamentos ou se consiste em vaga livre, sem servidor efetivo titular.
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é ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
82º - A relação de cargos ou empregos vagos nos quadros da
Administração Pública Municipal contará sempre com informações
atualizadas, periodicamente, acerca de eventual preenchimento das
vagas ou vacâncias supervenientes.
Art. 7º - A Administração Pública Municipal deve tomar todas as providências e iniciativas
necessárias à consecução e cumprimento das medidas dispostas nesta Lei, e ao alcance de
seus fins, primando sempre pela transparência, publicidade, informação e eficiência.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor em 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação.
das Sessões, 23 de julho de 2018.
Zé Eduardo orres — PSC
ejeador
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CÂMARA MUNICIPAL DE CÂCERES
Justificativa
O art. 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988 estabelece que a investidura em cargo ou
emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas é
títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista
em Lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarados em lei de livre
nomeação e exoneração.
O mesmo art. 37, no seu inciso IX, possibilita o acesso ao cargo ou emprego público por meio
da contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional
interesse público, nos casos em que a lei estabelece.
Está claro, então, que a regra é o concurso público e que o contrato temporário é a exceção. O
que está de acordo com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade
e eficiência, todos elencados no caput do art. 37 da CRFB/88. Princípios que devem sempre
reger a ação dos gestores públicos.
Senão, vejamos:
Art. 37. À administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
e, também, ao seguinte:
(.)
I[ - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia
em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a
natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei,
ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração;
€.)
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
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CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Quando a Constituição Federal determina que a lei estabeleça as situações que permitem a
contratação por tempo determinado, significa que somente em casos legais pode ocorrer à
contratação temporária. Fora das situações de excepcionalidade previstas em Lei, contrato por
prazo determinado fere sobremaneira os princípios estatuído na CRFB/88.
Neste sentido, estabelece-se em Cáceres-MT a Lei Municipal n. 1.931, de 15 de abril de 2005,
que remata as seguintes disposições:
Art.lº - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os
órgãos da Administração Pública direta e indireta, poderão eferuar contratação de
pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Art2º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, para fins
desta Lei:
1 - assistência a situações de calamidade pública ou emergência:
II - combate a surtos endêmicos,
UT - desenvolvimento de programas ou campanhas de natureza temporária, nas áreas de
saúde pública, assistência social, educação ou segurança pública;
TV - contratação de professor visitante ou pesquisador visitante;
V - admissão de pessoal, em regime de substituição;
VI - atendimentos de convênios e contratos firmados com à União, Estados, Municípios,
suas autarquias e fundações e com organizações não governamentais que prestam
relevantes serviços de interesse público, como por exemplo: CERDAQ, APAE,
ABRIGO DOS VELHOS, e outros, e com os organismos internacionais.
(68)
Art. 3º - As contratações serão precedidas de processo. iniciado por proposta
devidamente justificada e serão feitas com autorização do Prefeito.
Parágrafo Único. Coustarão obrigatoriamente das propostas de admissão. as
funções a ser desempenhadas, o salário, dotação orçamentária própria e o
permissivo Jegal.
Recentes condenações proferidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso contra o
Município de Cáceres, nos autos dos processos 14.543-2/2016, 15.114-9/2017 e 12.704-
3/2017, em razão da violação da regra constitucional do concurso público, pela realização
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CÂMARA MUNICIPAL DE CÂCERES
desenfreada processos seletivos sem que estejam presentes os requisitos legais
autorizadores, inclusive recomendando à atual gestão que só realize processo seletivo
simplificado nos termos da Constituição da República, denotam que maiores instrumentos de
controle e fiscalização são necessários à população, como condição à própria eficiência e
fiscalização do Serviço Público Municipal.
Para além disso, como condição à própria transparência e publicidade dos atos administrativos
em geral, a ampliação da divulgação das ações governamentais do Executivo Municipal
contribui para o fortalecimento da democracia, prestigia e desenvolve as noções de cidadania
e incentiva o controle social sobre os atos da gestão em Cáceres-MT.
A participação ativa da sociedade é imprescindivel para garantir o bom uso dos recursos
públicos, principalmente na seara dos Contratos Administrativos, em sede de contratação de
pessoal.
Neste contexto, resta evidente a necessidade de aprovação deste projeto de lei, posto que a
Administração Pública precisa - e a sociedade cacerense merece - dessa proximidade e
transparência para melhor conhecimento dos gastos públicos, notadamente aqueles com
pessoal, com a finalidade de fazer imperar a Probidade Administrativa na sua mais ampla
acepção,
Neste sentido, bem remata a Constituição do Estado de Mato Grosso:
Art. 3º São princípios fundamentais e constituem objetivos prioritários do
Estado:
(..)
IV - o respeito incondicional à moralidade e à probidade administrativa, com à
efetivação de mecanismos que oportunizem à coletividade o controle da
legalidade de seus atos e da transparência de suas ações;
V - & eficiência na prestação dos serviços públicos e o estabelecimento de
mecanismos ds contrato pela coletividade da adequação social de seu preço;
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e ESTADO DE MATO GROSSO
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O processo de contratação de pessoal por tempo determinado pelo Poder Executivo Municipal
deve seguir diretrizes mínimas que permitam à população em geral, e aos Órgão de Controle,
o acompanhamento das atividades da gestão e aplicação dos recursos públicos no pessoal
contratado, de modo que não podem servir os contratos temporários, que são mecanismos
excepcionais, de justificativa hodierna e comum para violar-se a regra do concurso público
(TCE 14.543-2/2016, 15.114-9/2017 e 12.704-3/2017), prejudicando a qualidade dos serviços
prestados e a própria municipalidade.
De visão progressista o presente Projeto de Lei, ao normatizar com regtas mínimas o art. 3º da
Lei Municipal n. 1.931/2005, que estabelece:
Art. 3º - As contratações serão precedidas de processo, iniciado por proposta
devidamente justificada e serão feitas com antorização do Prefeito.
Parágrafo Único. Constarão obrigatoriamente das propostas de admissão, as
funções a ser desempenhadas, o salário. dotação orçamentária própria e o
permissivo legal,
A necessidade de processo hígido, com todos os consectários legais à contratação de
servidores temporários, é evidente e já vem estabelecida de modo genérico no dispositivo
citado, sendo que o presente Projeto de Lei, com o fito de otimizar e dar vez aos Princípios da
Transparência, Publicidade, Informação e Eficiência, só vem discriminar regras mínimas que
devem ser obedecidas nos casos de contratos temporários, criando importante mecanismo de
acompanhamento pela população e pelos Órgãos de Controle, em geral, ao instituir que a
Administração Municipal deve divulgar e manter relação atualizada contendo a identificação
e o número de cargos ou empregos vagos em seus quadros, de forma organizada e
discriminada, bem como, quando for o caso, as datas previstas para publicação dos editais de
realização de processos seletivos e de concursos públicos.
Essa relação garante à população a previsibilidade das ações administrativas, evitando que
contratados ocupem vagas que, na verdade, só poderiam ser providas com servidores efetivos,
tudo sem falar, mais uma vez, na Transparência, Publicidade, Informação e Eficiência.
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R ESTADO DE MATO GROSSO
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Registre-se, ademais, que a iniciativa não acarretará nenhum ônus ao Município; assim como
não interfere ha organização administrativa interna através da criação de nenhum novo cargo
ou função, ou interfere na realização/consecução de serviços públicos, razão pela qual tem
seus requisitos de competência, iniciativa e objeto totalmente preservados.
Sendo assim, espera-se contar com o apoio dos i. Vereadores Municipais, que certamente
compreenderão a intenção do Projeto de Lei, promovendo o respectivo projeto e optando
assim pela aprovação do mesmo.
Sala das Sessões, 23 de julho de 2018.
Rus Coronel José Dulce, esquina com Rua General! Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTICA, TRABALHO E REDAÇÃO
Parecer nº 267/2018.
Referência: Processo nº 3.170/2018.
Assunto: Projeto de Lei nº 33, de 03 de agosto de 2018.
Interessado (a): Ver. José Eduardo Ramsay Torres - PSC CÂMARA uma DE CÁCERES
Assinado por: Ver. José Eduardo Ramsay Torres - PSC Em DÃO) 204.0. $
Horas, sobr? 5590.
Ass, E.
Protóbolo Intemo
1- DO RELATÓRIO:
Trata-se de análise do Projeto de Lei nº 33, de 03 de agosto de 2018,
que normatiza o artigo 3º, da Lei Municipal nº 1.931, de 15 de abril de 2005, adequando-o aos
princípios da transparência, publicidade, informação e eficiência, nos termos dô inc. EX, do
artigo 37 da Constituição Federal e do art. 3º, inciso IV, e artigo 129, inciso VÍ, ambos da
Constituição Estadual, assim permitindo um maior controle pela população em geral, e dá
outras providências.
Este é o Relatório.
Ii- DO VOTO DO RELATOR:
Mr
O Projeto de Lei nº 33, de 03 de agosto de 2018, de autoria do
Excelentíssimo Vereador José Eduardo Ramsay Torres — PSC, embora entendamos seja salutar,
porém, com o devido respeito, temos alguns apontamentos a fazer em relação ao presente
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Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua Gensral Osório, centyo, Cáteres/MT — CEP: 78.20!
Fone: (65) 3223-1707 TP
projeto de lei.
Fax (65) 3223-6862 site maracaceres.mt.gov.br
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Em relação ao artigo 1º, inciso V, prevê que a manifestação técnica da
assessoria jurídica do órgão/entidade, com parecer autorizativo embasado e fundamentado.
Ocorre que, o parecer jurídico é tão somente opinativo ao gestor, não
podendo tê-lo como autorizativo, pois, caso contrário estaria transferindo a função do Chefe do
Poder Executivo aos Procuradores do Município.
Entendimento igual possui o Supremo Tribunal Federal, ao afirmar que
o parecerista dá parecer meramente opinativo, pois entende 0 referido Tribunal que ao gestor a
os tei conferiu o poder de decisão, o qua! pode rejeitar o referido ato opinativo, evitando a prática
dos atos recomendados pelos advogados (STF - MS 24.073, REL. MIN. CARLOS VELOSO,
JULGAMENTO EM 6-11-02, DJ DE 30-10-03)
Assim, ofereço a seguinte emenda 20 inciso V, do artigo 1º:
“Art. 1º...)
(o)
Y — manifestação técnica da assessorial jurídica do órgão/entidade, com
parecer opinativo pela possibilidade jurídica da contratação; ”
Temos ainda que o artigo 5º, e O $ 1º, do artigo 6º, do presente projeto
de lei, devem ser suprimidos.
Como se sabe, o Poder Legislativo não pode, por expressa disposição
Constitucional, editar leis que confiram atribuições à administração ou que impliquem aumento
de despesas.
O artigo 5º, por exemplo, exige que a contratação temporária, se
aprovada, deve ser encaminhada ao Poder Legislativo para e)
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Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Oasrio Conor CáceresiM — CEP: 78.400-01
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: mofo nseoona mio My
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
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Ora, todos os atos do Poder Executivo são publicados no portal
transparência, que é de livre acesso a qualquer cidadão, inclusive ao Poder Legislativo, que
possui função precípua, de fiscalizar os atos do Poder Executivo Municipal.
Além disso, todos os atos do Poder Executivo são fiscalizados
anualmente pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, que tem à prerrogativa de
julgados regular ou irregular, inclusive sancionando o gestor com multas.
O $ 1º, do artigo 6º, por sua vez é totalmente desnecessário, pois O
controle da relação de cargos ou empregos vagos, já é feita pela Administração, que inclusive,
para não gerar uma obrigação para a Administração, coloca nos editais que as vagas se
submetem a cadastro de reserva (CR), sendo esta uma opção do Administrador, que já vem
sendo realizado por muitos municípios, Estados e até pela União.
Cito como exemplo o PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO N.º
001/2018 em que a Prefeitura Municipal de Cáceres através da Secretaria Municipal de Educação,
no uso de suas atribuições legais, tornou público para conhecimento dos interessados, o Edital de
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO, destinado a selecionar candidatos visando à
contratação temporária de Professor, Auxiliar de Serviços Gerais, Guarda e Auxiliar de
Desenvolvimento Infantil, para atendimento de situação emergencial de excepcional de interesse
público, face à necessidade de substituir profissionais efetivos no caso de afastamento por licença-
médica, licença-maternidade, licença-prêmio, profissionais que estão exercendo função de direção
ou coordenação pedagógica e outros tipos de afastamentos previstos na lei, em caráter excepcional
e por tempo determinado, na forma da legislação pertinente, e ainda formação de Cadastro de
Reserva para os demais cárgos, mediante o disposto no Edital publicado, senão vejamos:
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Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, cento, Cone CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 E iv egimaracaceres e gov-be
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
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Nesse contexto temos que o artigo 5º,e08 1º, do artigo 6, do presente
projeto de lei, devem ser suprimidos, razão pela qual ofereço as seguintes emendas:
“Art. 5º SUPRIMIDO
Art. 6º (..)
$ 1º SUPRIMIDO”
Bascando nos fundamentos acima citados, voto pela
constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 33, de 03 de agosto de 2018, com as
emendas acima sugeridas.
WI - DOS VOTOS DO PRESIDENTE E DO MEMBRO
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Rua Coronel José Dulce esquina com à Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: -200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www camaracaceres.mt.gov.br
“Pe
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Em que pese o respeito que nutrimos pelo Excelentíssimo Vereador Rubens
Macedo, Relator deste projeto de lei, temos que as emendas apontadas como inconstitucionais
não prosperam.
A emenda ao inciso V, do artigo 1º, referente ao parecer autorizativo
embasado e fundamentado da assessoria jurídica se faz necessário, diante do fato que os
requisites para a edição dos atos administrativos devem ser respeitados, inclusive no que diz
respeito à complexidade do ato de formação e às regras de competência, sob a pena de
estabelecer uma antijuridicidade constitucional.
Muitas das vezes, o gestor não detém conhecimentos técnicos-jurídicos,
sendo este necessário para se evitar a prática de ilegalidades durante a gestão. Por isso à
necessidade desse parecer ser autorizativo.
Temos ainda que o artigo 5º, e o $ 1º, do artigo 6º, do presente projeto
de lei, devem ser mantidos.
No que se refere ao artigo 5º, o encaminhamento dos documentos
relacionados a contratação temporária de servidores ao Poder Legislativo, para controle, se faz
necessário, já que, na maioria das vezes, Os atos relacionados a essas contratações só chegam
ao conhecimento dos Vereadores quando já foram praticados todos os atos, e, na maioria das
vezes, com questionamentos de ilegalidades junto ao Tribunal de Contas do Estado de Mato
Grosso e Ministério Público Estadual.
O $ 1º, do artigo 6º, por sua vez se faz necessário pois, as contratações
temporárias só são permitidas para aqueles casos em que haja cargos ou empregos vagos, nos
quadros da administração pública municipal, sob pena de configurar burla ao princípio do
concurso público.
Senão vejamos:
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' ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1670624 MG 2017/0102142-6 (STJ)
Data de publicação: 22/08/2018
Ementa: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SER VIDOR
PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO DE Ti "RABALHO. NULIDADE.
BURLA AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. FGTS. DEPÓSITO
OBRIGATÓRIO. 1. É devido o depósito de FGTS na conta vinculada do
trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses
previstas no art. 37,8 2º, da CF/1988. 2. Tal orientação incide, inclusive,
sobre o caso de contratação temporária nula, assim considerada em
decorrência da inobservância do seu caráter transitório e exce cional.
Precedentes do STJ e do STE. 3. Ausente, no acórdão recorrido, definição a
respeito da regularidade, ou não, da contratação temporária, impõe-se a
devolução dos autos à origem para que Se manifeste a esse respeito e decida
o feito à luz da jurisprudência das Corte Superiores. 4. Recurso especial
conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.”
IV - DECISÃO DA COMISSÃO:
1V - DEtiDA DA
A comissão de Constituição e Justiça, Trabalho € Redação por maioria, vota
pela constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 33, de 03 de agosto de 2018, sem
as emendas acima sugeridas pelo Relator.
É o nosso parecer, o qual submetemos à elevada apreciação plenária desta
Casa de Leis.
Sala das Sessões, 01 de outubro de 2018.
Rubens Macedo - PIB
RELATOR
$
Rua Coronel José Dulce esquina com à Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
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— ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÂCERES
COMISSÃO DE ECONOMIA, FINANÇAS E PLANEJAMENTO
: CÂMA -a
Parecer nº 280/2018. RA MUNICIPAL DE CACERES
Em 087 to 201 8
Referência: Processo nº 3.170/2018. Horas TE )| anda
Sobr* 36323
ÀSS,
Assunto: Projeto de Lei nº 33, de 03 de agosto de 2018. &
Pretocolo Interno
Interessado (a): Ver. José Eduardo Ramsay Torres - PSC
Assinado por: Ver. José Eduardo Ramsay Torres - PSC
I- DO RELATÓRIO:
Trata-se de análise do Projeto de Lei nº 33, de 03 de agosto de 2018,
que normatiza o artigo 3º, da Lei Municipal nº 1.931, de 15 de abril de 2005, adequando-o aos
princípios da transparência, publicidade, informação e eficiência, nos termos do inc. IX, do
artigo 37 da Constituição Federal e do art. 3º, inciso IV, e artigo 129, inciso VI, ambos da
Constituição Estadual, assim permitindo um maior controle pela população em geral, e dá
outras providências.
Este é o Relatório.
Il - DO VOTO DO RELATOR:
AT
O Projeto de Lei nº 33, de 03 de agosto de 2018, de autoria do
Excelentíssimo Vereador José Eduardo Ramsay Torres — PSC, visa regulamentar a questão de
contratação de servidores temporários pela Prefeitura Municipal de Cáceres.
ADA
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pr
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
O art. 39, do Regimento Interno da Câmara Municipal dispõe que
compete à Comissão de Economia, Finanças e Planejamento opinar sobre proposições de
assuntos relativos aos servidores públicos do município e seu regime jurídico.
Segundo as lições do doutrinador Diógenes Gasparini, servidores
temporários são aqueles “gue se ligam à Administração Pública, por tempo determinado, para
atendimento de necessidades de excepcional interesse público, consoante definidas em lei”
(Direito Administrativo, P. 149).
Dentre estes encontram-se os contratados sob fundamento do artigo 37,
IX, da Constituição Federal, in verbis: “A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”.
Com o intuito de utilização adequada do permissivo constitucional foi
editada, no âmbito de Administração Pública Federal, a Lei Federal nº 8.745/93, objetivando
amparar as situações em que à contratação temporária se faz imprescindível ao cumprimento
dos interesses e necessidades públicos.
Pelo que se vê do presente projeto de lei, o objetivo é dar uma maior
segurança na contratação dos servidores temporários, por parte do Município de Cáceres,
trazendo diretrizes que devem ser seguidas pelo Município, como, por exemplo, a indicação de
casos de necessidades temporárias e à exigência de comunicação ao Poder Legislativo para O
exercício do poder fiscalizatório sobre essas contratações.
Bascando nos fundamentos acima citados, voto pela aprovação do
Projeto de Lei nº 33, de 03 de agosto de 2018.
IV - DECISÃO DA COMISSÃO:
A Comissão de Economia, Finanças e Planejamento, acompanha o voto do
Relator, votando pela aprovação do Projeto de Lei nº 33, de 03 de agosto de 2018. A
VAR
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. Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
me
ESTADO DE MATO Grosso
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Casa de Leis.
Sala das Sessões, 05 de outubro de 2018.
É o nosso parecer, o qual submetemos à elevada apreciação plenária desta
PRESIDENTE
Elias Pereira da Silvu
Vereador - AVANTE *
Elias Perdira da Silva - AVANTE Rosinei Nevis da Silva - PV
RELATOR
Art. 24, inciso III, alínea “b” -
Regimento Interno
'

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