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materia nº 11/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 11 / 2024
Date 2024-03-21
EmentaINSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE TRABALHO DIGNO E CIDADANIA PARA A POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA DESTINADA A PROMOVER OS DIREITOS HUMANOS DE PESSOAS EM SITUAÇÃO DE RUA AO TRABALHO, RENDA, QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL E ELEVAÇÃO DA ESCOLARIDADE NO MUNICÍPIO.
native_id8047

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-16 Proposição Arquivada ARQUIVADA pela CCJTR por não haver manifestação do autor no voto pela DILIGÊNCIA do Projeto.
2024-04-04 Notificação de Diligência A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, TRABALHO E REDAÇÃO votou pela DILIGÊNCIA do Projeto.
2024-03-27 Notificação de Diligência
2024-03-25 Aguardando Emissão(ões) de Parecer(es)
2024-03-25 Apresentada em Plenário
2024-03-22 Deliberada para Leitura em Plenário Encaminhado para Secretaria Legislativa.
2024-03-21 Aguardando a Inclusão no Expediente Encaminhado à Presidência para despacho.

Documents (1)

texto original #

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Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Cáceres
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210.056
Fone: (65) 3223-1707 site: https://www.caceres.mt.leg.br/
Autora: Vereadora MAZÉH SILVA Partido: PT
LEI Nº....
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE TRABALHO DIGNO
E CIDADANIA PARA A POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE 
RUA DESTINADA A PROMOVER OS DIREITOS HUMANOS
DE PESSOAS EM SITUAÇÃO DE RUA AO TRABALHO, 
RENDA, QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL E ELEVAÇÃO DA 
ESCOLARIDADE NO MUNICIPIO. 
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES - MT: Faço saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a política municipal de trabalho digno e cidadania para a população em 
situação de rua destinada a promover os direitos humanos de pessoas em situação de rua ao trabalho, 
renda, qualificação profissional e elevação da escolaridade no Município de Cáceres.
 
 Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se população em situação de rua o grupo 
populacional heterogêneo que tem em comum a falta de moradia e utiliza os logradouros públicos 
como espaço de moradia e de sustento, bem como as unidades de acolhimento institucional para 
pernoite eventual ou provisório, podendo tal condição estar associada a outras vulnerabilidades 
como a pobreza e os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados.
Art. 2º. São diretrizes: I - oferta de condições de autonomia financeira e de enfrentamento da 
pobreza, por meio de programas redistributivos, de elevação da escolaridade, de qualificação 
profissional e de promoção do acesso amplo, seguro e simplificado ao trabalho e à renda; 
II - Consideração da heterogeneidade da população de rua, notadamente quanto ao nível de 
escolaridade, às condições de saúde, à faixa etária, à origem e às relações com o trabalho e com a 
família; 
III - fomento de ações de enfrentamento do preconceito, da discriminação e da violência contra 
pessoas em situação de rua no ambiente de trabalho;
IV - Garantia, no acesso ao trabalho e à renda, de transversalidade e de articulação territorial com 
outras políticas públicas setoriais, de áreas como saúde, assistência social e habitação;
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Câmara Municipal de Cáceres
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Fone: (65) 3223-1707 site: https://www.caceres.mt.leg.br/
Art. 3º O poder público municipal, poderá instituir rede de Centros de Apoio ao Trabalhador em 
Situação de Rua com o objetivo de prestar atendimento às pessoas em situação de rua que buscam 
orientação profissional e inserção no mercado de trabalho
Art. 4º Para efetivar o acompanhamento personalizado do trabalhador em situação de rua, o poder 
público deverá construir plano individual profissional que respeite o perfil profissional do 
trabalhador em situação de rua e observe o seu grau subjetivo de dificuldade de adaptação ao 
mercado de trabalho, adequando a intensidade dos apoios oferecidos.
Art. 5 º O poder público municipal deverá construir fluxos para integrar as bases de dados relativas 
aos serviços do Sistema Único de Assistência Social (Suas) e do Sistema Único de Saúde (SUS) que 
atendam pessoas em situação de rua, de forma a subsidiar o trabalho observado o devido respeito 
à privacidade das pessoas e das famílias.
Art. 6º O poder público municipal deverá em articulação com os serviços socioassistenciais, realizar 
busca ativa de trabalhadores em situação de rua que estejam em logradouros públicos, por meio de 
ações itinerantes realizadas no município de forma contínua e articulada com a rede 
socioassistencial.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
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JUSTIFICATIVA
 Prezados Pares, apresento para análise e deliberação o presente Projeto de Lei que 
dispõe sobre a política municipal de trabalho digno e cidadania para a população em situação de rua 
destinada a promover os direitos humanos de pessoas em situação de rua ao trabalho, renda, 
qualificação profissional e elevação da escolaridade no Município de Cáceres.
 Estima-se que a população em situação de rua no Brasil cresceu 38% entre 2019 e 2022. 
Considerando o período de uma década (2012-2022), o crescimento é de 211%. O crescimento da 
população brasileira na última década, entretanto, é de apenas 11%.
 Isso considerando as estimativas do IBGE para os anos de 2011 e 2021, respectivamente, 
já que não existe estimativa populacional para 2022. Seja como for, qualquer eventual diferença nesse 
valor de 11% a ser observada quando tivermos dados para 2022 não afetará a conclusão principal.
 O crescimento da população em situação de rua se dá em ordem de magnitude superior ao 
crescimento vegetativo da população. 
 Além disso, tal crescimento se acelerou nos últimos anos. Para as políticas de seguridade 
social – incluindo acolhimento institucional, abordagem social, atendimento socioassistencial, oferta 
de alimentos, espaços de convivência em “Centros Pop”, atendimento médico e odontológico, bem 
como procedimentos de saúde – o estado de coisas se configura como um grande desafio. O 
planejamento de ofertas de serviços públicos, incluindo as dotações orçamentárias, as alocações de 
recursos humanos, a construção de novos espaços de atendimento etc. acaba correndo atrás de uma 
realidade que segue em expansão, e que demanda cada vez maior atenção, sob risco de grave violação 
de direitos básicos de cidadania. 
 Isso vale para outras intersecções do poder público com este segmento populacional, como, 
por exemplo, a atuação das defensorias públicas, dos órgãos emissores de documentos civis e das 
atividades de zeladoria urbana. Reverter tal estado de coisas ou mesmo desacelerar a atual tendência 
de crescimento é um desafio imenso, mas, também, um imperativo inescapável. E que passa, 
necessariamente, pela política habitacional. Vale destacar, a respeito dessa necessária reversão de 
quadro, o papel imprescindível desempenhado pelo Cadastro Único, que serve como porta de entrada 
para uma série de programas sociais, (inclusive habitacionais).
 Embora o Cadastro tenha, ano após ano, ampliado em números absolutos a quantidade de 
pessoas em situação de rua cadastradas e mesmo reduzido, em termos relativos, o percentual de PSR 
não cadastradas, o número de cadastrados ainda é significativamente menor do que o número de 
pessoas em situação de rua. Em julho de 2022 a diferença estimada era de 31%. Dada essa realidade, 
faz-se necessário reforçar os esforços de busca ativa.
 Infelizmente a cidade de Cáceres tem enfrentado desafios para resolver os problemas sociais em 
relação as pessosas em situação de rua. Estamos vendo o número desse grupo vulnerável aumentar 
cada dia na cidade. Assim, faz necessário a ampliação de políticas públicas voltadas para esse público 
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no município com reconhecimento do problema social que deve ser reconhecido pelo poder público 
local, apresentando mecanismos de acolhimentos e valorização da dignidade desse grupo social. 
 
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REFERÊNCIA
BRASIL. Censo do Sistema Único de Assistência Social (Censo SUAS). Brasília: Ministério da 
Cidadania, 2022. Disponível em https://aplicacoes.mds.gov.br/snas/vigilancia/index2.php
IBGE – INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. População em situação 
de rua: relatório do teste-piloto. Rio de Janeiro: IBGE, abr. 2014.

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