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materia nº 7/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar (Executivo)
Número / Ano 7 / 2024
Date 2024-03-22
EmentaProjeto de Lei Complementar nº 007, de 22 de março de 2024, que Institui o regime de produtividade para o serviço médico das unidades de saúde do município que regulamentam pagamento de produtividade, e dá outras providências.
native_id8067

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-04 Norma Sancionada
2024-04-02 Aguardando Sanção
2024-04-01 Proposição Aprovada em Turno Único
2024-04-01 Inclusa na Ordem do Dia
2024-03-27 Parecer(es) Favorável(eis) da(s) Comissão(ões) de Mérito
2024-03-27 Aguardando Emissão(ões) de Parecer(es)
2024-03-25 Aguardando Emissão(ões) de Parecer(es)
2024-03-25 Apresentada em Plenário
2024-03-22 Deliberada para Leitura em Plenário
2024-03-22 Aguardando a Inclusão no Expediente Encaminhado à Presidência para despacho.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-04-01T11:57:34.340707-04:00 Aprovado(a) 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

Estado de Mato Grosso 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES 
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres – COC – CEP 78.210-906 Cáceres – MT - Brasil – 
PABX: (065) 3223-1500 - www.caceres.mt.gov.br – E-mail: prefeito@caceres.mt.gov.br
Ofício nº 0402/2024-GP/PMC Cáceres - MT, 22 de março de 2024.
A Sua Excelência o Senhor 
VER. LUIZ LAUDO PAZ LANDIM 
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Rua Coronel José Dulce, esq. Rua Gal Osório 
Cáceres – MT - CEP 78210-056 
Ref.: Memorando 10.050/2024 
Senhor Presidente 
Submetemos à apreciação dessa Egrégia Corte o Projeto de Lei 
Complementar nº 007, de 22 de março de 2024, que Institui o regime de 
produtividade para o serviço médico das unidades de saúde do município que 
regulamentam pagamento de produtividade, e dá outras providências, acompanhado 
de respectiva Mensagem, em apenso. 
Pela importância do Projeto de Lei em análise, esperamos contar com o 
apoio dessa Casa de Leis, ao tempo que solicitamos a Vossa Excelência e demais 
vereadores que deliberem e aprovem-no, nos termos do Regimento Interno dessa 
Casa, em caráter de urgência urgentíssima
.
Ao ensejo, reafirmamos os votos de estima e consideração, extensivo aos 
seus nobres Pares. 
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS 
Prefeita de Cáceres 
Assinado por 1 pessoa: ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caceres.1doc.com.br/verificacao/0D9E-DD2C-5D18-B55A e informe o código 0D9E-DD2C-5D18-B55A
Estado de Mato Grosso 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES 
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres – COC – CEP 78.210-906 Cáceres – MT - Brasil – 
PABX: (065) 3223-1500 - www.caceres.mt.gov.br – E-mail: prefeito@caceres.mt.gov.br
Ofício nº 0402/2024-GP/PMC - p. 02 
Mensagem relativa ao Projeto de Lei Complementar nº 007, 
de 22 de março de 2024. 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cáceres, Mato Grosso: 
Senhores Vereadores: 
É nosso dever encaminhar aos ilustres membros do Poder Legislativo 
Cacerense, o incluso Projeto de Lei Complementar nº 007, de 22 de março de 2024, 
que Dispõe sobre autorização para abertura de Crédito Adicional Especial em favor 
da Secretaria Municipal Esporte e Lazer e dá outras providências. 
O Projeto de Lei Complementar (PLC) 007/2024 tem por objetivo 
estabelecer mecanismos motivadores, natureza de vantagem pecuniária, que 
propiciem aumento de produtividade médica de qualidade, em busca de eficiência no 
serviço público de saúde do município mediante contrapartida de justa remuneração, 
através do Adicional de Produtividade médica, no Município de Cáceres (MT). 
Trata-se de uma categoria extremamente importante no âmbito da Saúde 
Pública, que há muito tempo reclama por tal incentivo e justa pecúnia, cujo PLC vem 
regulamentar de forma mais abrangente possível a aferição da atividade médica no 
exercício da profissão. 
Ante ao exposto, solicitamos o apoio dos membros do Legislativo 
cacerense para aprovar o PLC 007/2024, em caráter de urgência urgentíssima, nos 
termos do Regimento Interno dessa Casa.
Ao ensejo, externamos os votos de elevada estima e distinta 
consideração. 
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS 
Prefeita de Cáceres
Assinado por 1 pessoa: ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
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ESTADO DE MATO GROSSO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 007, DE 22 DE MARÇO DE 2024 
Memorando nº 10.050/2024 
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 007, DE 22 DE MARÇO DE 2024 “Institui o regime de produtividade para o 
serviço médico das unidades de saúde do 
município que regulamentam pagamento de 
produtividade, e dá outras providências.
”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das 
prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber 
que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovará e eu sancionarei a seguinte Lei: 
Art. 1º O Adicional de Produtividade médica prevista nesta lei visa estabelecer mecanismos 
motivadores que propiciem aumento de produtividade médica de qualidade, em busca de eficiência 
no serviço público de saúde do município mediante contrapartida de justa remuneração. 
Art. 2º O Adicional de Produtividade Médica tratado nesta lei tem natureza de vantagem pecuniária 
fruto do trabalho e de auferimento condicionado à efetiva prestação de serviço, nas condições 
estabelecidas pela Administração Municipal. 
Art. 3º Esta lei é de aplicação para remunerar a produtividade médica, de todos quantos regularmente 
vinculados à Secretaria Municipal de Saúde do Município, vedada sua aplicação extensiva para 
quaisquer outros cargos. 
Art. 4º Para legitimar-se ao recebimento do Adicional de Produtividade Médica de que trata a 
presente lei o servidor deverá ser rigorosamente avaliado, observando-se os seguintes requisitos: 
I 
– Produtividade: capacidade de produzir ações com qualidade, de acordo com os princípios éticos 
da medicina, utilizando métodos, técnicas e recursos disponíveis na sua especialidade. 
II 
– Grau de resolutividade: capacidade de agir com eficiência antecipando-se na resolução de 
problemas e/ou na execução das atividades clínicas e especializadas, visando à redução da demanda 
reprimida no município.
III 
– Assiduidade: Cumprimento de carga horária, devidamente comprovada.
IV 
– Qualidade dos trabalhos prestados: avaliação medida pelo grau de satisfação dos usuários das 
unidades do município, indicada através de relatório da chefia imediata de cada setor. 
V 
– Responsabilidade e eficiência na execução das atividades: capacidade de assumir as tarefas e 
decisões com qualidade e comprometimento, utilizando de maneira adequada os recursos 
disponíveis. 
§ 1º Para ter direito ao Adicional de Produtividade o médico deverá esmerar-se na 
consulta/atendimento ao paciente através de criteriosa anamnese e de exame físico completo através 
da inspeção visual, palpação, percussão, ausculta fazendo cumprir todas as normas do Ministério da 
Saúde e do Conselho Regional de Medicina: 
a) Anamnese - Entrevista para identificação plena do paciente, suas queixas principais, o histórico 
da doença objeto da consulta, seu histórico médico progresso, o histórico de doenças hereditárias, 
seus hábitos e problemas pessoais, se tem alegria e/ou quaisquer outros sintomas que possam 
contribuir para o diagnóstico da consulta;
Assinado por 1 pessoa: ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 007, DE 22 DE MARÇO DE 2024 
Memorando nº 10.050/2024 
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b) Inspeção Visual - Procura por alterações visíveis, como mudança de cor, deformidades, 
inchaços, manchas e lesões na pele, língua, ouvidos e outros órgãos; 
c) Palpação - Exame de temperatura, de textura e de toque nas estruturas conhecidas do corpo 
para observar se há alterações perceptíveis, massa ou dor na compressão; 
d) Percussão - Exames através das pequenas batidas no pulmão ou na barriga para diagnóstico
pela diferença do som; 
e) Ausculta - Exame por estetoscópio para escuta dos sons da respiração, do coração e da barriga, 
pressão arterial e outros procedimentos de diagnósticos. 
§ 2º Os Exames Complementares deverão ser reservados somente para ampliar o raciocínio médico 
quando indispensável para complementar o diagnóstico do paciente, não se justificando sem que seja 
qualificadamente realizado o exame clínico previsto no parágrafo anterior. 
§ 3º O adicional de produtividade será devido sem prejuízo da percepção do salário base de carreira, 
observada a carga horária do servidor. 
Art. 5º O Adicional de Produtividade Médica será calculado tomando-se por base o trabalho médico 
realizado, de acordo com o vínculo de cada servidor, e funcionamento da unidade de saúde ao qual 
o mesmo está lotado. 
Art. 6º Satisfeitos os pressupostos acima o Adicional de Produtividade Médica será calculada da 
seguinte maneira: 
§ 1º A apuração do Adicional de Produtividade Médica, com jornada de 10 (dez) horas semanais será 
considerada aquela que exceder a 08 (oito) consultas/atendimento por semana, somando 32 (trinta e 
duas) consultas/atendimento por mês, valor correspondente ao piso salarial e, a produtividade será 
contada a partir da 33ª consulta, limitando-se a 158 (cento e cinquenta e oito) consultas/atendimentos 
por mês. 
§ 2º A apuração do Adicional de Produtividade Médica, com jornada de 20 (vinte) horas semanais 
será considerada aquela que exceder a 15 (quinze) consultas/atendimento por semana, somando 60 
(sessenta) consulta/atendimento mês, valor correspondente ao piso salarial e, a produtividade será 
contada a partir da 61ª consulta, limitando-se a 240 (duzentos e quarenta) consultas mensais. 
§ 3º A apuração do Adicional de Produtividade Médica, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais 
será considerada aquela que exceder a 30 (trinta) consultas/atendimentos por semana, somando 120 
(cento e vinte) consultas/atendimentos por mês, valor correspondente ao piso salarial, e, a 
produtividade será contada a partir da 121ª consulta, limitando-se a 300 (trezentas) consultas 
atendimentos mês. 
§ 4º O valor de cada consulta/atendimento para efeito do Adicional de Produtividade será de R$ 
76,93 (setenta e seis reais e noventa e três centavos) para os médicos especialistas. 
§ 5º O valor de cada consulta/atendimento em consulta de Clínico Geral em Unidade Básica de Saúde
ou outro órgão da Secretaria Municipal de Saúde - SMS, para efeito de Adicional de Produtividade, 
será de R$ 51,28 (cinquenta e um reais e vinte e oito centavos). 
§ 6º Será calculado por número de hora/plantão os plantões médicos realizados em estádios, ginásios 
de esporte, eventos festivos, translados e/ou transporte de pacientes e similares no valor unitário de 
R$ 120,00 (cento e vinte reais). 
Assinado por 1 pessoa: ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
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PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 007, DE 22 DE MARÇO DE 2024 
Memorando nº 10.050/2024 
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§ 7º Somente terá direito ao Adicional de Produtividade Médica aquele servidor que 
comprovadamente cumprir a jornada diária efetivamente trabalhada, com regular controle de 
frequência. 
§ 8º O Adicional de Produtividade Médica de que trata o presente artigo somente começará a ser 
computado depois de cumprida a carga mínima prevista nos §§ 1º, 2º e 3º 
§ 9º O retorno médico no prazo de 30 (trinta) dias para avaliação de exames clínicos não será 
computado para efeito do adicional de produtividade, nem será considerada nova consulta. 
§ 10. Para ter direito à remuneração relativa ao piso salarial de 40 (quarenta) horas o servidor médico 
terá de cumprir com exclusividade as duas (02) jornadas diárias de 04 (quatro) horas prevista no 
lotacionograma da Prefeitura Municipal. 
Art. 7º O Adicional de Produtividade Médica do médico que trabalha em regime de plantão será 
calculado por número de hora/plantão, no valor unitário de R$ 90,00 (noventa reais). 
§ 1º É vedado a atribuição de jornadas em regime de plantão a todos os servidores com vínculo salarial
de 10 (dez) horas. 
§ 2º Não será computado na composição do adicional de produtividade as jornadas em regime de 
plantão com demanda de trabalho médico sem que o profissional tenha, efetivamente, trabalhado 
e/ou deixado de cumprir integralmente a jornada em regime de plantão. 
§ 3º A ausência na jornada em regime de plantão implicará na redução proporcional do salário e do 
Adicional de Produtividade e perderá o valor do plantão, em favor daquele que vier a substituir. 
§ 4º O médico que trabalha em regime de plantão que der causa a falta injustificável, será punido com 
advertência e perderá o direito de fazer novos plantões. 
Art. 8º O adicional de produtividade para o Médico Regulador será mensurado nos termos do art. 6º 
mediante cumprimento das seguintes atribuições: 
Parágrafo único. Executar regulagem médica mediante as classificações de riscos seguintes: 
VERMELHO - P0 (atendimento imediato), AMARELO - P1 (Urgência, atendimento o mais rápido 
possível), VERDE - P2 (não urgente), AZUL - P3 (atendimento eletivo). 
Art. 9º Para médicos que realizam procedimentos do Sistema de Gerenciamento da Tabela de 
Procedimento - SIGTAP, no GRUPO 02 - Procedimentos com Finalidade Diagnóstica e SUB-GRUPO 
05 - Diagnóstico por Ultrassonografia, a produtividade obedecerá a regra do art. 6º e adotará a URM 
do médico especialista previsto no § 4º de referido dispositivo legal. 
Art. 10. O Adicional de Produtividade integra o vencimento base do servidor para fins de férias e 
décimo terceiro, calculados pela média dos últimos 12 (doze) meses. 
§ 1º Para os servidores que tomaram posse no concurso em período anterior a dezembro de 2003, o 
cálculo para fins de aposentadoria será realizado com base na média dos últimos 60 (sessenta) meses. 
§ 2º Para os servidores que tomaram posse a partir de dezembro de 2003, o cálculo da aposentadoria 
será pela contribuição, nos termos da legislação vigente. 
Assinado por 1 pessoa: ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
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Memorando nº 10.050/2024 
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§ 3º Fica expressamente vedada a acumulação do pagamento do Adicional de Produtividade e o 
pagamento de jornada extraordinária. 
Art. 11. O Adicional de Produtividade fica condicionado à efetiva prestação do serviço médico nas 
condições previstas nesta lei e no interesse público da assistência médica à população, devendo ser 
suprimido caso não satisfeito os requisitos que justificaram a concessão e, também, em qualquer
hipótese de afastamento, bem como por ocasião da concessão de quaisquer das Licenças de que trata 
a Seção III da Lei Complementar nº 25 de 27 de novembro de 1997.
Art. 12. O Adicional de Produtividade Médica de que trata esta Lei será pago no mês subsequente ao 
de sua apuração. 
Art. 13. Os Chefes Imediatos de cada unidade de saúde deverão promover criteriosa vigilância no 
cumprimento das condições impostas para gerar o direito ao Adicional de Produtividade, devendo 
denunciar o descumprimento de quaisquer delas ao Coordenador da área, responsável pela avaliação 
individual de merecimento na aferição dos relatórios de consultas/atendimentos para aferir o valor 
do Adicional de Produtividade de cada servidor a ser submetido à homologação do Secretário 
Municipal de Saúde e depois para o setor de Avaliação e Controle para ser informado ao Ministério 
da Saúde em seu respectivo software, ao RH para inclusão na folha de pagamento. 
§ 1º Na avaliação prevista no caput deste artigo dever-se-ão analisar a satisfação de todos os 
pressupostos do art. 4º, sem os quais o Adicional de Produtividade não poderá ser liquidado. 
§ 2º Ao Conselho Municipal de Saúde fica autorizado fazer acompanhamento da aferição do 
Adicional de Produtividade Médica, podendo emitir parecer e encaminhar proposta de solução que 
resguarde eficiência do serviço médico para população e justa remuneração do profissional de saúde. 
§ 3º A produtividade mensal depois de apurada será enviada para conhecimento do médico 
interessado e em sendo constatada diferença para mais ou para menos, devidamente justificada, 
deverá ser compensada no pagamento seguinte. 
Art. 14. Os servidores que, direta ou indiretamente, concorrerem para a percepção indevida do 
Adicional de Produtividade Médica, mediante ação ou omissão dolosa ou culposa, responderá civil, 
penal e administrativamente pela lesão aos cofres do Município, sendo considerado ato de 
improbidade administrativa e crime contra a administração pública, autorizar e receber vantagem 
indevida, sujeito o infrator à pena de demissão prevista no art. 193, III da Lei Complementar nº 
25/1997, com suspensão do Adicional de Produtividade Médica, até final julgamento do processo 
administrativo instaurado para apuração dos fatos.
Parágrafo único. Na hipótese de instauração de sindicância para apurar responsabilidades, caso seja 
arquivada, o servidor médico que teve glosa de pagamento deverá receber todas às verbas adicionais 
que ensejaram o procedimento administrativo, como, também, deverá restituí-las aos cofres públicos 
quando indevidamente recebido e em razão da respectiva condenação. 
Assinado por 1 pessoa: ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
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Art. 15. O Secretário de Saúde, o Coordenador e o Chefe Imediato que der causa ao pagamento 
indevido de Adicional de Produtividade Médica responderá solidariamente pela inidoneidade ou 
inveracidade das informações que fundamentam o pagamento. 
Art. 16. Será conservado em arquivo próprio, a avaliação individual de cada autorização de 
pagamento do Adicional de Produtividade, para efeito de prestação de contas, podendo depois de 
um período de 20 (vinte) anos ser destruídos, mediante lavratura de termo próprio. 
Art. 17. A presente lei tem aplicação aos médicos efetivos, aplicando-se no que couber, todas as 
disposições da Lei Complementar nº 25/1997. 
Art. 18. A Secretaria Municipal de Saúde deverá elaborar planilhas que facilitem a avaliação dos 
pressupostos do art. 4º e a apuração da produtividade prevista nos art. 6º, 7º, 8º e 9º, com observância 
nos demais dispositivos legais. 
Art. 19. Anualmente será aplicado, nos adicionais de produtividade médica definidos nos §§ 4º, 5º e
6º do art. 6º e do valor unitário da hora/plantão do art. 7º desta Lei Complementar, o mesmo 
percentual de Reajuste Geral Anual (RGA) concedidos aos demais servidores e na mesma ocasião. 
Art. 20. Para efeito de cálculo a receber pelos profissionais médicos, em quaisquer condições, a 
remuneração base não poderá ultrapassar o subsídio do Chefe do Executivo Municipal. 
Art. 21. As demais particularidades não abrangidas nesta Lei serão regulamentadas por Decreto. 
Art. 22. Ficam revogados os seguintes dispositivos legais:
I 
– Lei nº 2.717, de 17 de dezembro de 2018; 
II 
– Art. 10 da Lei Complementar nº 168, de 23 de dezembro de 2021; 
III 
- Lei Complementar nº 195, de 29 de dezembro de 2022. 
Art. 23. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Cáceres/MT, em 22 de março de 2024. 
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS 
Prefeita Municipal de Cáceres 
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
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