Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres – COC – CEP 78.210-906 Cáceres – MT - Brasil –
PABX: (065) 3223-1500 - www.caceres.mt.gov.br – E-mail: prefeito@caceres.mt.gov.br
Ofício nº 0402/2024-GP/PMC Cáceres - MT, 22 de março de 2024.
A Sua Excelência o Senhor
VER. LUIZ LAUDO PAZ LANDIM
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Rua Coronel José Dulce, esq. Rua Gal Osório
Cáceres – MT - CEP 78210-056
Ref.: Memorando 10.050/2024
Senhor Presidente
Submetemos à apreciação dessa Egrégia Corte o Projeto de Lei
Complementar nº 007, de 22 de março de 2024, que Institui o regime de
produtividade para o serviço médico das unidades de saúde do município que
regulamentam pagamento de produtividade, e dá outras providências, acompanhado
de respectiva Mensagem, em apenso.
Pela importância do Projeto de Lei em análise, esperamos contar com o
apoio dessa Casa de Leis, ao tempo que solicitamos a Vossa Excelência e demais
vereadores que deliberem e aprovem-no, nos termos do Regimento Interno dessa
Casa, em caráter de urgência urgentíssima
.
Ao ensejo, reafirmamos os votos de estima e consideração, extensivo aos
seus nobres Pares.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita de Cáceres
Assinado por 1 pessoa: ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
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Ofício nº 0402/2024-GP/PMC - p. 02
Mensagem relativa ao Projeto de Lei Complementar nº 007,
de 22 de março de 2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cáceres, Mato Grosso:
Senhores Vereadores:
É nosso dever encaminhar aos ilustres membros do Poder Legislativo
Cacerense, o incluso Projeto de Lei Complementar nº 007, de 22 de março de 2024,
que Dispõe sobre autorização para abertura de Crédito Adicional Especial em favor
da Secretaria Municipal Esporte e Lazer e dá outras providências.
O Projeto de Lei Complementar (PLC) 007/2024 tem por objetivo
estabelecer mecanismos motivadores, natureza de vantagem pecuniária, que
propiciem aumento de produtividade médica de qualidade, em busca de eficiência no
serviço público de saúde do município mediante contrapartida de justa remuneração,
através do Adicional de Produtividade médica, no Município de Cáceres (MT).
Trata-se de uma categoria extremamente importante no âmbito da Saúde
Pública, que há muito tempo reclama por tal incentivo e justa pecúnia, cujo PLC vem
regulamentar de forma mais abrangente possível a aferição da atividade médica no
exercício da profissão.
Ante ao exposto, solicitamos o apoio dos membros do Legislativo
cacerense para aprovar o PLC 007/2024, em caráter de urgência urgentíssima, nos
termos do Regimento Interno dessa Casa.
Ao ensejo, externamos os votos de elevada estima e distinta
consideração.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita de Cáceres
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 007, DE 22 DE MARÇO DE 2024
Memorando nº 10.050/2024
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 007, DE 22 DE MARÇO DE 2024 “Institui o regime de produtividade para o
serviço médico das unidades de saúde do
município que regulamentam pagamento de
produtividade, e dá outras providências.
”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das
prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber
que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovará e eu sancionarei a seguinte Lei:
Art. 1º O Adicional de Produtividade médica prevista nesta lei visa estabelecer mecanismos
motivadores que propiciem aumento de produtividade médica de qualidade, em busca de eficiência
no serviço público de saúde do município mediante contrapartida de justa remuneração.
Art. 2º O Adicional de Produtividade Médica tratado nesta lei tem natureza de vantagem pecuniária
fruto do trabalho e de auferimento condicionado à efetiva prestação de serviço, nas condições
estabelecidas pela Administração Municipal.
Art. 3º Esta lei é de aplicação para remunerar a produtividade médica, de todos quantos regularmente
vinculados à Secretaria Municipal de Saúde do Município, vedada sua aplicação extensiva para
quaisquer outros cargos.
Art. 4º Para legitimar-se ao recebimento do Adicional de Produtividade Médica de que trata a
presente lei o servidor deverá ser rigorosamente avaliado, observando-se os seguintes requisitos:
I
– Produtividade: capacidade de produzir ações com qualidade, de acordo com os princípios éticos
da medicina, utilizando métodos, técnicas e recursos disponíveis na sua especialidade.
II
– Grau de resolutividade: capacidade de agir com eficiência antecipando-se na resolução de
problemas e/ou na execução das atividades clínicas e especializadas, visando à redução da demanda
reprimida no município.
III
– Assiduidade: Cumprimento de carga horária, devidamente comprovada.
IV
– Qualidade dos trabalhos prestados: avaliação medida pelo grau de satisfação dos usuários das
unidades do município, indicada através de relatório da chefia imediata de cada setor.
V
– Responsabilidade e eficiência na execução das atividades: capacidade de assumir as tarefas e
decisões com qualidade e comprometimento, utilizando de maneira adequada os recursos
disponíveis.
§ 1º Para ter direito ao Adicional de Produtividade o médico deverá esmerar-se na
consulta/atendimento ao paciente através de criteriosa anamnese e de exame físico completo através
da inspeção visual, palpação, percussão, ausculta fazendo cumprir todas as normas do Ministério da
Saúde e do Conselho Regional de Medicina:
a) Anamnese - Entrevista para identificação plena do paciente, suas queixas principais, o histórico
da doença objeto da consulta, seu histórico médico progresso, o histórico de doenças hereditárias,
seus hábitos e problemas pessoais, se tem alegria e/ou quaisquer outros sintomas que possam
contribuir para o diagnóstico da consulta;
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b) Inspeção Visual - Procura por alterações visíveis, como mudança de cor, deformidades,
inchaços, manchas e lesões na pele, língua, ouvidos e outros órgãos;
c) Palpação - Exame de temperatura, de textura e de toque nas estruturas conhecidas do corpo
para observar se há alterações perceptíveis, massa ou dor na compressão;
d) Percussão - Exames através das pequenas batidas no pulmão ou na barriga para diagnóstico
pela diferença do som;
e) Ausculta - Exame por estetoscópio para escuta dos sons da respiração, do coração e da barriga,
pressão arterial e outros procedimentos de diagnósticos.
§ 2º Os Exames Complementares deverão ser reservados somente para ampliar o raciocínio médico
quando indispensável para complementar o diagnóstico do paciente, não se justificando sem que seja
qualificadamente realizado o exame clínico previsto no parágrafo anterior.
§ 3º O adicional de produtividade será devido sem prejuízo da percepção do salário base de carreira,
observada a carga horária do servidor.
Art. 5º O Adicional de Produtividade Médica será calculado tomando-se por base o trabalho médico
realizado, de acordo com o vínculo de cada servidor, e funcionamento da unidade de saúde ao qual
o mesmo está lotado.
Art. 6º Satisfeitos os pressupostos acima o Adicional de Produtividade Médica será calculada da
seguinte maneira:
§ 1º A apuração do Adicional de Produtividade Médica, com jornada de 10 (dez) horas semanais será
considerada aquela que exceder a 08 (oito) consultas/atendimento por semana, somando 32 (trinta e
duas) consultas/atendimento por mês, valor correspondente ao piso salarial e, a produtividade será
contada a partir da 33ª consulta, limitando-se a 158 (cento e cinquenta e oito) consultas/atendimentos
por mês.
§ 2º A apuração do Adicional de Produtividade Médica, com jornada de 20 (vinte) horas semanais
será considerada aquela que exceder a 15 (quinze) consultas/atendimento por semana, somando 60
(sessenta) consulta/atendimento mês, valor correspondente ao piso salarial e, a produtividade será
contada a partir da 61ª consulta, limitando-se a 240 (duzentos e quarenta) consultas mensais.
§ 3º A apuração do Adicional de Produtividade Médica, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais
será considerada aquela que exceder a 30 (trinta) consultas/atendimentos por semana, somando 120
(cento e vinte) consultas/atendimentos por mês, valor correspondente ao piso salarial, e, a
produtividade será contada a partir da 121ª consulta, limitando-se a 300 (trezentas) consultas
atendimentos mês.
§ 4º O valor de cada consulta/atendimento para efeito do Adicional de Produtividade será de R$
76,93 (setenta e seis reais e noventa e três centavos) para os médicos especialistas.
§ 5º O valor de cada consulta/atendimento em consulta de Clínico Geral em Unidade Básica de Saúde
ou outro órgão da Secretaria Municipal de Saúde - SMS, para efeito de Adicional de Produtividade,
será de R$ 51,28 (cinquenta e um reais e vinte e oito centavos).
§ 6º Será calculado por número de hora/plantão os plantões médicos realizados em estádios, ginásios
de esporte, eventos festivos, translados e/ou transporte de pacientes e similares no valor unitário de
R$ 120,00 (cento e vinte reais).
Assinado por 1 pessoa: ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
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§ 7º Somente terá direito ao Adicional de Produtividade Médica aquele servidor que
comprovadamente cumprir a jornada diária efetivamente trabalhada, com regular controle de
frequência.
§ 8º O Adicional de Produtividade Médica de que trata o presente artigo somente começará a ser
computado depois de cumprida a carga mínima prevista nos §§ 1º, 2º e 3º
§ 9º O retorno médico no prazo de 30 (trinta) dias para avaliação de exames clínicos não será
computado para efeito do adicional de produtividade, nem será considerada nova consulta.
§ 10. Para ter direito à remuneração relativa ao piso salarial de 40 (quarenta) horas o servidor médico
terá de cumprir com exclusividade as duas (02) jornadas diárias de 04 (quatro) horas prevista no
lotacionograma da Prefeitura Municipal.
Art. 7º O Adicional de Produtividade Médica do médico que trabalha em regime de plantão será
calculado por número de hora/plantão, no valor unitário de R$ 90,00 (noventa reais).
§ 1º É vedado a atribuição de jornadas em regime de plantão a todos os servidores com vínculo salarial
de 10 (dez) horas.
§ 2º Não será computado na composição do adicional de produtividade as jornadas em regime de
plantão com demanda de trabalho médico sem que o profissional tenha, efetivamente, trabalhado
e/ou deixado de cumprir integralmente a jornada em regime de plantão.
§ 3º A ausência na jornada em regime de plantão implicará na redução proporcional do salário e do
Adicional de Produtividade e perderá o valor do plantão, em favor daquele que vier a substituir.
§ 4º O médico que trabalha em regime de plantão que der causa a falta injustificável, será punido com
advertência e perderá o direito de fazer novos plantões.
Art. 8º O adicional de produtividade para o Médico Regulador será mensurado nos termos do art. 6º
mediante cumprimento das seguintes atribuições:
Parágrafo único. Executar regulagem médica mediante as classificações de riscos seguintes:
VERMELHO - P0 (atendimento imediato), AMARELO - P1 (Urgência, atendimento o mais rápido
possível), VERDE - P2 (não urgente), AZUL - P3 (atendimento eletivo).
Art. 9º Para médicos que realizam procedimentos do Sistema de Gerenciamento da Tabela de
Procedimento - SIGTAP, no GRUPO 02 - Procedimentos com Finalidade Diagnóstica e SUB-GRUPO
05 - Diagnóstico por Ultrassonografia, a produtividade obedecerá a regra do art. 6º e adotará a URM
do médico especialista previsto no § 4º de referido dispositivo legal.
Art. 10. O Adicional de Produtividade integra o vencimento base do servidor para fins de férias e
décimo terceiro, calculados pela média dos últimos 12 (doze) meses.
§ 1º Para os servidores que tomaram posse no concurso em período anterior a dezembro de 2003, o
cálculo para fins de aposentadoria será realizado com base na média dos últimos 60 (sessenta) meses.
§ 2º Para os servidores que tomaram posse a partir de dezembro de 2003, o cálculo da aposentadoria
será pela contribuição, nos termos da legislação vigente.
Assinado por 1 pessoa: ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
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§ 3º Fica expressamente vedada a acumulação do pagamento do Adicional de Produtividade e o
pagamento de jornada extraordinária.
Art. 11. O Adicional de Produtividade fica condicionado à efetiva prestação do serviço médico nas
condições previstas nesta lei e no interesse público da assistência médica à população, devendo ser
suprimido caso não satisfeito os requisitos que justificaram a concessão e, também, em qualquer
hipótese de afastamento, bem como por ocasião da concessão de quaisquer das Licenças de que trata
a Seção III da Lei Complementar nº 25 de 27 de novembro de 1997.
Art. 12. O Adicional de Produtividade Médica de que trata esta Lei será pago no mês subsequente ao
de sua apuração.
Art. 13. Os Chefes Imediatos de cada unidade de saúde deverão promover criteriosa vigilância no
cumprimento das condições impostas para gerar o direito ao Adicional de Produtividade, devendo
denunciar o descumprimento de quaisquer delas ao Coordenador da área, responsável pela avaliação
individual de merecimento na aferição dos relatórios de consultas/atendimentos para aferir o valor
do Adicional de Produtividade de cada servidor a ser submetido à homologação do Secretário
Municipal de Saúde e depois para o setor de Avaliação e Controle para ser informado ao Ministério
da Saúde em seu respectivo software, ao RH para inclusão na folha de pagamento.
§ 1º Na avaliação prevista no caput deste artigo dever-se-ão analisar a satisfação de todos os
pressupostos do art. 4º, sem os quais o Adicional de Produtividade não poderá ser liquidado.
§ 2º Ao Conselho Municipal de Saúde fica autorizado fazer acompanhamento da aferição do
Adicional de Produtividade Médica, podendo emitir parecer e encaminhar proposta de solução que
resguarde eficiência do serviço médico para população e justa remuneração do profissional de saúde.
§ 3º A produtividade mensal depois de apurada será enviada para conhecimento do médico
interessado e em sendo constatada diferença para mais ou para menos, devidamente justificada,
deverá ser compensada no pagamento seguinte.
Art. 14. Os servidores que, direta ou indiretamente, concorrerem para a percepção indevida do
Adicional de Produtividade Médica, mediante ação ou omissão dolosa ou culposa, responderá civil,
penal e administrativamente pela lesão aos cofres do Município, sendo considerado ato de
improbidade administrativa e crime contra a administração pública, autorizar e receber vantagem
indevida, sujeito o infrator à pena de demissão prevista no art. 193, III da Lei Complementar nº
25/1997, com suspensão do Adicional de Produtividade Médica, até final julgamento do processo
administrativo instaurado para apuração dos fatos.
Parágrafo único. Na hipótese de instauração de sindicância para apurar responsabilidades, caso seja
arquivada, o servidor médico que teve glosa de pagamento deverá receber todas às verbas adicionais
que ensejaram o procedimento administrativo, como, também, deverá restituí-las aos cofres públicos
quando indevidamente recebido e em razão da respectiva condenação.
Assinado por 1 pessoa: ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
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Art. 15. O Secretário de Saúde, o Coordenador e o Chefe Imediato que der causa ao pagamento
indevido de Adicional de Produtividade Médica responderá solidariamente pela inidoneidade ou
inveracidade das informações que fundamentam o pagamento.
Art. 16. Será conservado em arquivo próprio, a avaliação individual de cada autorização de
pagamento do Adicional de Produtividade, para efeito de prestação de contas, podendo depois de
um período de 20 (vinte) anos ser destruídos, mediante lavratura de termo próprio.
Art. 17. A presente lei tem aplicação aos médicos efetivos, aplicando-se no que couber, todas as
disposições da Lei Complementar nº 25/1997.
Art. 18. A Secretaria Municipal de Saúde deverá elaborar planilhas que facilitem a avaliação dos
pressupostos do art. 4º e a apuração da produtividade prevista nos art. 6º, 7º, 8º e 9º, com observância
nos demais dispositivos legais.
Art. 19. Anualmente será aplicado, nos adicionais de produtividade médica definidos nos §§ 4º, 5º e
6º do art. 6º e do valor unitário da hora/plantão do art. 7º desta Lei Complementar, o mesmo
percentual de Reajuste Geral Anual (RGA) concedidos aos demais servidores e na mesma ocasião.
Art. 20. Para efeito de cálculo a receber pelos profissionais médicos, em quaisquer condições, a
remuneração base não poderá ultrapassar o subsídio do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 21. As demais particularidades não abrangidas nesta Lei serão regulamentadas por Decreto.
Art. 22. Ficam revogados os seguintes dispositivos legais:
I
– Lei nº 2.717, de 17 de dezembro de 2018;
II
– Art. 10 da Lei Complementar nº 168, de 23 de dezembro de 2021;
III
- Lei Complementar nº 195, de 29 de dezembro de 2022.
Art. 23. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Cáceres/MT, em 22 de março de 2024.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
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Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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