Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres – COC – CEP 78.210-906 Cáceres – MT - Brasil –
PABX: (065) 3223-1500 - www.caceres.mt.gov.br – E-mail: prefeito@caceres.mt.gov.br
Ofício nº 0408/2024-GP/PMC Cáceres - MT, 22 de março de 2024.
A Sua Excelência o Senhor
VER. LUIZ LAUDO PAZ LANDIM
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Rua Coronel José Dulce, esq. Rua Gal Osório
Cáceres – MT - CEP 78210-056
Ref.: Memorando 9.504/2024
Senhor Presidente
Submetemos à apreciação dessa Egrégia Corte o Projeto de Lei
Complementar nº 006, de 20 de março de 2024, que Institui o adicional de
produtividade aos engenheiros e arquitetos do município de Cáceres. Altera
dispositivos das Leis Complementares nº 25/1997 e nº 48/2003, e dá outras
providências, acompanhado de respectiva Mensagem, em apenso.
Pela importância do Projeto de Lei em análise, esperamos contar com o
apoio dessa Casa de Leis, ao tempo que solicitamos a Vossa Excelência e demais
vereadores que deliberem e aprovem-no, nos termos do Regimento Interno dessa
Casa, em caráter de urgência urgentíssima
.
Ao ensejo, reafirmamos os votos de estima e consideração, extensivo aos
seus nobres Pares.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita de Cáceres
Assinado por 1 pessoa: ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
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Ofício nº 0408/2024-GP/PMC - p. 02
Mensagem relativa ao Projeto de Lei Complementar nº 006, de 20 de março de
2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cáceres, Mato Grosso:
Senhores Vereadores:
É nosso dever encaminhar aos ilustres membros do Poder Legislativo
Cacerense, o incluso Projeto de Lei Complementar nº 006, de 20 de março de 2024,
que Institui o adicional de produtividade aos engenheiros e arquitetos do município
de Cáceres. Altera dispositivos das Leis Complementares nº 25/1997 e nº 48/2003, e
dá outras providências.
O Projeto de Lei Complementar (PLC) 006/2024 tem por objetivo
estabelecer mecanismos motivadores, natureza de vantagem pecuniária, que
propiciem aumento de produtividade relacionada aos engenheiros, em busca de
eficiência no serviço público desenvolvido por esta classe, mediante contrapartida de
justa remuneração, através do Adicional de Produtividade aos engenheiros, no
Município de Cáceres (MT).
Trata-se de uma categoria extremamente importante no âmbito d
a
manutenção de infraestruturas fundamentais ao município, que há muito tempo
reclama por tal incentivo e justa pecúnia, cujo PLC vem regulamentar de forma mais
abrangente possível a aferição das atividades desenvolvidas no exercício da profissão.
Ante ao exposto, solicitamos o apoio dos membros do Legislativo
cacerense para aprovar o PLC 006/2024, em caráter de urgência urgentíssima, nos
termos do Regimento Interno dessa Casa.
Ao ensejo, externamos os votos de elevada estima e distinta
consideração.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita de Cáceres
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 006, DE 20 DE MARÇO DE 2024
Memorando nº 9.504/2024
1 de 5
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 006, DE 20 DE MARÇO DE 2024 “Institui o adicional de produtividade aos
engenheiros e arquitetos do município de Cáceres.
Altera dispositivos das Leis Complementares nº
25/1997 e nº 48/2003, e dá outras providências.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das
prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber
que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovará e eu sancionarei a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei Complementar complementa dispositivos das Leis Complementares nº 25/1997, que
"Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Cáceres" e nº 48/2003,
que "Dispõe sobre a criação Do Plano de Cargo Carreira e Salários dos Profissionais de
Desenvolvimento Municipal do Município de Cáceres", a fim de estabelecer programada de
produtividade dos Servidores Públicos Municipais ocupantes taxativamente dos cargos de nível
superior com formação em Arquitetura ou Engenharia.
Art. 2º O art. 158 da Lei Complementar nº 25, de 27 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido
do inciso XIII, com a seguinte redação: “Art. 158 .....................................................................................................................
(...)
XIII - adicional de produtividade, destinado a ocupantes dos cargos de nível
superior, com formação em Arquitetura ou Engenharia, que possuam
Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de
Responsabilidade Técnica
– RRT de cargo, e que exerçam a atividade de
fiscalização e elaboração de projetos de obras civis, pavimentações ou
manutenções de vias.
Art. 3º Fica criada a Subseção XI - Adicional de Produtividade por Responsabilidade Técnica, na
Seção III
– Das Gratificações e Adicionais, Capítulo II
– Das Vantagens, Título III
– Dos Direitos e
Vantagens, da Lei Complementar nº 25, de 27 de novembro de 1997, com a seguinte redação:
Subseção XI
Adicional de Produtividade por Responsabilidade Técnica
“Art. 177-B. O adicional de produtividade por responsabilidade técnica será
devido aos servidores referidos no art. 158, inciso XIII desta Lei
Complementar, que forem designados por Portaria publicada no diário
oficial do município, como fiscais de execução de obras civis, pavimentação
ou manutenção de vias.
”
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Art. 4º O art. 40 da Lei Complementar nº 048, de 05 de setembro de 2003 (Plano de Cargos e Carreiras
e Salários), passa a vigorar acrescido do inciso XXVIII, com a seguinte redação: “Art. 40. ......................................................................................................................
(...)
XXVIII - Adicional de produtividade é destinado a ocupantes dos cargos de
nível superior, com formação em Arquitetura ou Engenharia, que possuam
Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de
Responsabilidade Técnica
– RRT de cargo e função, e que exerçam a
atividade de fiscalização e elaboração de projetos de obras civis ou
pavimentações.
”
Art. 5º Fica criado, a partir da vigência desta lei, o Adicional de Produtividade dos servidores efetivos
da Administração Direta do Município de Cáceres, ocupantes taxativamente dos cargos de nível
superior, com formação em Arquitetura ou Engenharia, que possuam Anotação de Responsabilidade
Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica
– RRT de cargo e função, e que exerçam a
atividade de fiscalização e elaboração de projetos de obras civis e pavimentações ou manutenções de
vias, todos sobre a chancela dos respectivos Conselhos Regionais - Conselho Regional de Engenharia
e Agronomia de Mato Grosso - CREA/MT e Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU/MT.
Art. 6º O Adicional de Produtividade de que trata essa Lei Complementar não excederá a 65 (sessenta
e cinco) UFIC
– Unidade Fiscal de Cáceres, vedada a sua incorporação à remuneração para fins de
aposentadoria.
Art. 7º O Adicional de Produtividade de que trata a presente Lei, não integrará a remuneração do
servidor ocupante taxativamente dos cargos de nível superior com formação em Arquitetura ou
Engenharia para fins de concessão de férias, 1/3 (um terço) de férias e gratificação natalina.
Art. 8º Para apuração do Adicional de Produtividade por Responsabilidade Técnica serão atribuídos
pontos à atividade de fiscalização de obras desenvolvida pelos Engenheiros e Arquitetos, conforme
tabelas constantes do Anexo I desta Lei Complementar.
I - A pontuação será vinculada à apresentação da ART/RRT de fiscalização e no mínimo de 2
relatórios fotográficos mensais por obra;
II - Em se tratando de obra localizada em zona rural, poderá ser apresentado apenas um relatório
fotográfico mensal;
III - O adicional será devido mensalmente, desde a data de início da obra (Ordem de Serviço) até o
termo de recebimento definitivo;
IV - A ART/RRT deverá especificar a área de intervenção a ser fiscalizada, a qual será utilizada para
o cálculo de pontos;
V - A área de intervenção engloba, além da área construída, toda a área de terreno que sofrerá algum
tipo de serviço de engenharia e/ou arquitetura;
VI - Cada obra corresponderá a uma determinada pontuação, a depender de suas dimensões,
conforme demonstrado nas tabelas abaixo;
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VII - A pontuação final dar-se-á pela somatória dos pontos, a qual se repetirá mensalmente, até o
término da obra;
VIII - Para fins de facilitação de cálculo, o resultado da pontuação para obras de pavimentação será
arredondado para números inteiros;
IX - Os Engenheiros e Arquitetos deverão apresentar relatório mensal, conforme modelo do Anexo II
desta Lei Complementar, de suas atividades ao Chefe Imediato onde encontra-se lotado, constando
da lista de atividades realizadas no período que compreende o primeiro dia até o dia final de cada
mês da realização das atividades.
Art. 9º Para apuração do Adicional de Produtividade por Responsabilidade Técnica serão atribuídos
pontos à atividade de elaboração de projetos desenvolvida pelos Engenheiros e Arquitetos, conforme
tabelas constantes do Anexo I desta Lei Complementar.
I - A pontuação será vinculada à apresentação da ART/RRT de elaboração de projetos;
II - O adicional será devido na entrega final dos projetos;
III - A ART/RRT deverá especificar a área de intervenção na qual o projeto foi desenvolvido, a qual
será utilizada para o cálculo de pontos;
IV - A área de intervenção engloba, além da área construída, toda a área de terreno que sofrerá algum
tipo de serviço de engenharia e/ou arquitetura;
V - Cada obra corresponderá a uma determinada pontuação, a depender de suas dimensões, conforme
o Anexo I;
VI - A pontuação final dar-se-á pela somatória dos pontos, a qual será computada pontualmente no
mês da entrega do projeto;
VIII - Para fins de facilitação de cálculo, o resultado da pontuação para projetos de obras de
pavimentação será arredondado para números inteiros.
Art. 10. Cada ponto produzido será equivalente a 5% (cinco por cento) da UNIDADE FISCAL DE
CÁCERES
– UFIC, e a pontuação ocorrerá conforme os itens especificados no Anexo I. A pontuação
máxima será no total de 1.300 (um mil e trezentos) pontos.
Parágrafo único. O Adicional de Produtividade de que trata este Decreto, será pago no mês
subsequente ao de sua apuração, observados os critérios constantes no Anexo I.
Art. 11. As despesas decorrentes dos adicionais referidos nesta presente lei complementar onerarão
dotação orçamentária própria, referente a despesas com pessoal civil.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Cáceres/MT, em 20 de março de 2024.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita Municipal de Cáceres
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ANEXO I
– TABELA DE PONTUAÇÃO
Tabela de pontos
Elaboração de Projetos
Obras Civis de Construção ou Reforma
m² Pontos/mês
50 a 100 50
100,01 a 300 100
300,01 a 500 150
500,01 a 700 200
700,01 a 900 250
900,01 a 1100 300
1100,01 a 1300 350
Acima de 1300 375
Tabela de pontos
Elaboração de Projetos
Pavimentação e Drenagem
Pontos/km
200
Tabela de pontos
Elaboração de Projetos
Manutenção de Vias
Pontos/km
50
Tabela de pontos
Fiscalização de Obras
Obras Civis de Construção ou Reforma
m² Pontos/mês
50 a 100 50
100,01 a 300 100
300,01 a 500 150
500,01 a 700 200
700,01 a 900 250
900,01 a 1100 300
1100,01 a 1300 350
Acima de 1300 375
Tabela de pontos
Fiscalização de Obras
Pavimentação e Drenagem
Pontos/km
200
Tabela de pontos
Fiscalização de Obras
Manutenção de Vias
Pontos/km
50
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ANEXO II
– RELATÓRIO MODELO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRA-ESTRUTURA E
LOGÍSTICA
NOME DO PROFISSIONAL:
XXXxxxXXX MÊS DE APURAÇÃO: xx/XX
NOME DA
OBRA TIPO
DESCRIÇÃO DO
SERVIÇO
ÁREA DE
INTERVENÇÃO PONTOS DATA
XXXxxxx
Obra de Construção
Nova e/ou Reforma
ELABORAÇÃO DE
PROJETOS XX m² X XX/XX/XXXX
Pavimentação Nova
FISCALIZAÇÃO
DE OBRA XX km X
Manutenção de Vias
ELABORAÇÃO DE
PROJETOS XX km X
TOTAL DE
PONTOS 0
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Memorando 4- 9.514/2024
De: Leandro B. - SMPLAN-CP Redigido por Lucivania S.
Para: SMFIN-CCG - Contabilidade Geral - A/C Keila A.
Data: 22/03/2024 às 10:08:00
Setores envolvidos:
SMA-RH, SMFIN-CCG, SMFAZ, SMPLAN, SMPLAN-CP, SMA - PROFPAG - II
IMPACTO FINANCEIRO ENGENHEIROS E ARQUITETOS
PARECER SMPLAN – IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E SEUS REFLEXOS FINANCEIROS
Trata-se de solicitação para elaboração do estudo de Impacto Orçamentário e seus Reflexos
Financeiros, requerido pela Secretaria Municipal de Fazenda, em face da criação do Adicional de
Produtividade por Responsabilidade Técnica aos ocupantes dos cargos de nível superior, com
formação em Arquitetura e Engenharia, que possuam Anotação de Responsabilidade Técnica-ART ou
Registro de Responsabilidade Técnica-RRT e que exerçam a atividade de fiscalização e elaboração
de projetos de obras civis, pavimentações ou manutenções de vias, conforme Minuta de Projeto de Lei
apensa.
Desta forma, procedeu-se à análise restringindo-se às informações apresentadas na minuta de Projeto
de Lei e Quadro 1 – Premissa e Metodologia de Cálculo Aplicada.
Para efeito dos cálculos necessários à demonstração do impacto orçamentário e seus reflexos
financeiros, os valores apresentados atendem as orientações do Tribunal de Contas do Estado de
Mato Grosso - TCE, e suas estimativas equivalem aos proventos, para o exercício de 2024,
projetando-os para os dois exercícios financeiros subseqüentes.
Esclarecemos que foram considerados nas estimativas os pagamentos de 09 (nove) parcelas
salariais, a partir do mês de abril do corrente exercício, projetando-se para os exercícios
subseqüentes sem reajustamento, visto que o parâmetro de cálculo do adicional se baseia na UFIC
Unidade Fiscal do Município de Cáceres) que é corrigida pelo IGP-DI (índice geral de preços diário)
que atualmente tem sofrido deflação e por este motivo o município poderá manter o mesmo valor.
Ao mesmo tempo em que informo que não foram consideradas no presente demonstrativo, a
incidência dos encargos sociais, bem como gratificação natalina e nem tampouco 1/3º de férias
proporcionais, obedecendo ao disposto pelo art. 6º da inclusa minuta de Projeto de Lei.
Feito isto, o acréscimo estimado nas despesas com pessoal, no exercício em curso, perfaz o montante
de R$255.609,90 (duzentos e cinquenta e cinco mil, seiscentos e nove reais e noventa centavos), não
considerando neste caso, a diferença pela diminuição de horas extras percebidas pelos envolvidos,
por se tratar de institutos distintos.
Conforme se observou, o resultado orçamentário estimado apurado, considerando todos os processos
em trâmite com a finalidade de expansão dos gastos com pessoal, conforme demonstrado no Anexo I,
parte integrante deste parecer, apresentou superávit orçamentário na importância monetária de
R$5.021.928,28 (cinco milhões, vinte e um mil, novecentos e vinte e oito reais e vinte e oito centavos),
após as estimativas dos gastos com pessoal e a ocorrência da criação do adicional em destaque.
Vale ressaltar, que o impacto superavitário demonstrado no parágrafo anterior não estão sendo
considerados os contratos em fase de celebração para contratação de pessoal por prazo determinado,
que atualmente encontram-se na Coordenadoria de Gestão de Pessoas, vez que o processo não está
concluso, e que por esta razão poderá comprometer o resultado orçamentário neste ato apresentado.
Em face do exposto, encaminho o retro citado Anexo.
É o Parecer.
(assinado digitalmente)
Leandro Martins Barbosa
Secretário Municipal de Planejamento
Decreto nº 255/2023
Anexos:
Anexo_I_Dem_Imp_Orcamentario_e_seus_Reflexos_Financeiros_Memorando_9_514_2024_SMFAZ.pdf
QUADRO_I_PREMISSA_E_METODOLOGIA_DE_CALCULO_APLICADA.pdf
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- 1 -
ANEXO I - DEMONSTRATIVO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E SEUS REFLEXOS FINANCEIROS
(Inciso I do Artigo 16 da Lei Complementar 101/2000)
Referente: Memorando nº 9.514/2024-SMFAZ
DESCRIÇÃO DO EVENTO: Criação de Adicional de Produtividade por Responsabilidade Técnica aos ocupantes dos cargos de nível superior, com formação em
Arquitetura ou Engenharia, que possuam Anotação de Responsabilidade Técnica-ART ou Registro de Responsabilidade Técnica-RRT de cargo, e que exerçam a
atividade de fiscalização e elaboração de projetos de obras civis, pavimentações ou manutenções de vias, conforme Minuta de Projeto de Lei Complementar.
CRIAÇÃO: (X)
Adicional de Produtividade por Responsabilidade Técnica (Arquiteto/Engenheiro,
no quantitativo de 07 servidores ocupantes dos cargos).
EXPANSÃO: APERFEIÇOAMENTO:
DATA PREVISTA PARA INÍCIO DO PAGAMENTO: Após aprovação da lei.
DESPESA TOTAL COM PESSOAL CONFORME LEI ORÇAMENTÁRIA Nº 3.255, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023.
DEMONSTRATIVO CONSOLIDADO – ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA
Descrição por elemento de despesa Valor orçado
3.1.71 – Rateio pela Participação em Consórcio Público R$ 198.990,00
3.1.90 – Pessoal e Encargos Sociais (Previdência Geral) R$ 234.420.630,00
3.3.91 – Obrigações Patronais – RPPS R$16.833.100,00
TOTAL GERAL R$ 251.452.720,00
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- 2 -
DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA DAS DESPESAS APÓS A CRIÇÃO DE ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE POR RESPONSABILIDADE TÉCNICA AOS
OCUPANTES DOS CARGOS DE ARQUITETO E ENGENHEIRO QUE EXERÇAM ATIVIDADE DE FISCALIZAÇAÕ E ELABORAÇÃO DE PROJETOS DE
OBRAS CIVIS, PAVIMENTAÇÕES OU MANUTENÇÃO DE VIAS
ADMINISTRAÇÃO DIRETA – PODER EXECUTIVO - PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Descrição das despesas por elemento de despesa 2024 2025 2026 Total da despesa
aumentada no período
Pessoal e Encargos Sociais (Previdência Geral)
255.609,90 340.813,20 340.813,20 937.236,30
Total Geral 255.609,90 340.813,20 340.813,20 937.236,30
DEMONSTRATIVO DA ORIGEM DOS RECURSOS PARA O CUSTEIO DO AUMENTO DA DESPESA COM PESSOAL
Descrição do evento 2024 2025 2026 Total
Previsão de aumento da arrecadação municipal (Receita Corrente Líquida-RCL) 0,00 0,00 0,00 0,00
A despesa será custeada pela fonte de recursos: 500 – Recursos não vinculados
de impostos. 255.609,90 340.813,20 340.813,20 937.236,30
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- 3 -
DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA DAS DESPESAS APÓS A CRIÇÃO DE ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE POR RESPONSABILIDADE TÉCNICA AOS
OCUPANTES DOS CARGOS DE ARQUITETO E ENGENHEIRO QUE EXERÇAM ATIVIDADE DE FISCALIZAÇAÕ E ELABORAÇÃO DE PROJETOS DE OBRAS
CIVIS, PAVIMENTAÇÕES OU MANUTENÇÃO DE VIAS
ADMINISTRAÇÃO DIRETA – PODER EXECUTIVO - PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024
R$
DESPESAS COM PESSOAL
Descrição por elemento de despesa
Saldo
Orçamentário
em
29/02/2024
Estimativas de gastos com
pessoal até 31/12/2024
(1) Saldo Orçamentário Estimado
Atualizado
3.1.71 – Rateio pela Participação em Consórcio Público 198.990,00 187.570,00 11.420,00
3.1.90 - Pessoal e Encargos Sociais (Previdência Geral) 188.844.874,20 184.113.512,45 3.786.469,68
3.1.91 - Obrigações Patronais - RPPS 15.873.100,00 14.593.695,20 1.224.038,61
TOTAL GERAL
204.916.964,20 198.894.777,66 5.021.928,28
DATA: ASSINATURA DO ORDENADOR DE DESPESA: ASSINATURA DEMAIS RESPONSÁVEIS:
22/03/2024
Antônia Eliene Liberato Dias
Prefeita Municipal
Leandro Martins Barbosa
Secretário Municipal de Planejamento
(1) Obs.:*na coluna intitulada “Saldo Orçamentário Estimado”, os saldos orçamentários apresentados nesta coluna consideraram os valores apurados pelos impactos referentes aos
Memorandos nº(s) 3.693/2024-SME e 8.246/SMFAZ, que se encontram em fase de análise e tramitação.
Elaborado por: Lucivânia de Oliveira Sousa – Coordenadora de Planejamento
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SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
- 1 -
QUADRO I – PREMISSA E METODOLOGIA DE CÁLCULO APLICADA
Referente: Memorando nº 9.514/2024-SMFAZ
DESCRIÇÃO DA RESPONSABILIDADE QTDE DE
PROFISSIONAIS
5% do valor da UFIC=
R$62,42 DECRETO Nº
476/2023
QTDE DE
PONTOS VALOR
Elaboração de Projetos - Construções 7 3,12 375 pontos/mês
Elaboração de Projetos - Pavimentação 7 3,12 200/km
Elaboração de Projetos - Manutenção de vias 7 3,12 50/km
Fiscalização de Projetos - Construções 7 3,12 375 pontos/mês
Fiscalização de Projetos - Pavimentação 7 3,12 200/km
Fiscalização de Projetos - Manutenção de vias 7 3,12 50/km
Limite de 1.300 pontos/mês (art. 10 do PL) e até 65 UFIC (art. 6º do PL)= R$4.057,30 28.401,10
255.609,90
THALES AVILA BRITO ARQUITETO (A) (N/S)
ANDRE LUIS DOS SANTOS ENGENHEIRO CIVIL (N/S)
ANDREY PABLO MACHADO ENGENHEIRO CIVIL (N/S)
GEAN CARLOS SOARES MILITAO ENGENHEIRO CIVIL (N/S)
JOAQUIM FRANCISCO DA COSTA NETO ENGENHEIRO CIVIL (N/S)
LUAN RIBEIRO DA SILVA ENGENHEIRO CIVIL (N/S)
THAIS DUTRA DE SOUZA MILITAO ENGENHEIRO CIVIL (N/S)
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
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Assinado digitalmente por
LEANDRO MARTINS BARBOSA
Papel: Assinante
(CPF 009.990.721-61)
Data: 22/03/2024 10:15:20 -
03:00