Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres – COC – CEP 78.210-906 Cáceres – MT - Brasil –
PABX: (065) 3223-1500 - www.caceres.mt.gov.br – E-mail: prefeito@caceres.mt.gov.br
Ofício nº 0403/2024-GP/PMC Cáceres - MT, 22 de março de 2024.
A Sua Excelência o Senhor
VER. LUIZ LAUDO PAZ LANDIM
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Rua Coronel José Dulce, esq. Rua Gal Osório
Cáceres – MT - CEP 78210-056
Ref.: Memorando 19.459/2022
Senhor Presidente:
Submetemos à apreciação dessa Egrégia Corte o Projeto de Lei
Complementar n.º 014, de 15 de agosto de 2023, que Dispõe sobre a alteração da Lei
Complementar nº 110/2017 sobre o lotacionagrama da Prefeitura de Cáceres para
criação do cargo Professor Técnico Educacional – Pedagogia com Especialização
em Psicopedagogia, definição das atribuições dos cargos e regulamentação da
Equipe Multiprofissional, acompanhado de respectiva Mensagem, em apenso.
Pela importância do Projeto de Lei Complementar em análise, esperamos
contar com o apoio dessa Casa de Leis, ao tempo que solicitamos a Vossa Excelência
e demais vereadores que deliberem e aprovem-no, em caráter de urgência
urgentíssima, nos termos do Regimento Interno dessa Casa.
Ao ensejo, reafirmamos os votos de estima e consideração, extensivo aos
seus nobres Pares.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita de Cáceres
Assinado por 1 pessoa: ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
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Ofício 0403/2024-GP/PMC – p.02
Mensagem relativa ao Projeto de Lei Complementar n. 014,
de 15 de agosto de 2023
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cáceres, Mato Grosso:
Senhores Vereadores:
É nosso dever encaminhar aos ilustres membros do Poder Legislativo
Cacerense, o incluso Projeto de Lei Complementar n.º 014, de 15 de agosto de 2023, que
Dispõe sobre a alteração da Lei Complementar nº 110/2017 sobre o lotacionagrama da
Prefeitura de Cáceres para criação do cargo Professor Técnico Educacional – Pedagogia
com Especialização em Psicopedagogia, definição das atribuições dos cargos e
regulamentação da Equipe Multiprofissional.
O Projeto de Lei Complementar (PLC) 014/2023 tem por finalidade criar o
cargo Professor Técnico Educacional, cujo requisito exigido será a formação em Pedagogia
e Especialização em Psicopedagogia, assim como definir os cargos dos profissionais que
irão compor a Equipe Multiprofissional, quais sejam: Assistente Social, Psicólogo,
Fonoaudiólogo e o já mencionado Professor Técnico Educacional - Pedagogia com
Especialização em Psicopedagogia, que atuarão junto à Rede Pública Municipal de Ensino,
lotados na Secretaria Municipal de Educação.
Frise-se que a Educação Especial é uma modalidade de ensino que perpassa
todos os níveis, etapas e modalidades, realiza o Atendimento Educacional Especializado aos
alunos com Deficiência, Transtorno do Espectro Autista, Altas Habilidades e Superdotação,
e disponibiliza recursos e serviços de apoio pedagógico especializado e de acessibilidade,
que eliminem as barreiras para a plena participação do(a) mesmo(a), levando em
consideração suas necessidades específicas. Assim, complementa e/ou suplementa a
formação deles(as), visando a sua autonomia e desenvolvimento.
Na Rede Municipal de Ensino de Cáceres, os(as) alunos(as), considerados
público da Educação Especial vêm aumentando significativamente a cada ano. Nesse
sentido, faz-se necessário a criação de cargos de profissionais específicos da Educação
Especial, para a oferta dessa modalidade de ensino, conforme as legislações vigentes,
citadas a seguir:
Assinado por 1 pessoa: ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
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Ofício 0403/2024-GP/PMC – p.03 Lei nº 9.394/96 e as Resoluções do Conselho Nacional de Educação e do
Conselho Estadual de Educação;
Lei nº 10.436/2002, que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais-Libras e dá
outras providências;
Decreto nº 5.626/2005, que regulamenta a Lei nº 10.436/2002 que dispõe
sobre a Língua Brasileira de Sinais-Libras e, o art. 18 da Lei nº 10.098/2000;
Resolução Normativa nº 001/2012/CEE/MT, a qual fixa normas para oferta da
Educação Especial na Educação Básica do Sistema Estadual de Ensino de
Mato Grosso;
Lei nº 13.146/15, a Lei Brasileira de Inclusão;
Quanto ao pedido de apreciação do PL em caráter de urgência, justifica-se,
pois, além de haver uma cobrança dos órgãos fiscalizadores externos, inclusive da própria
Câmara Municipal de Cáceres e do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, a
ausência de tal equipe multidisciplinar, impacta negativamente em nossas metas, incluindo
aquelas avaliadas por avaliadores externos.
Justifica-se, também, por se tratar de assunto relacionado à Educação Especial,
que, por força de lei e justiça social, necessita ser plenamente aplicado nas escolas e,
somente depois da aprovação do presente PLC por essa Colenda Câmara, poderá efetivar-se
o seu objeto, mediante a contratação e/ou designação de profissionais habilitados para os
cargos ora mencionados.
Ante a importância do assunto, e, na medida em que possibilitará à Secretaria
Municipal de Educação oferecer políticas públicas educacionais de qualidade para todos(as)
os(as) alunos(as) matriculados(as) no Sistema Educacional de Ensino Municipal,
solicitamos a Vossa Excelência e demais vereadores que deliberem e aprovem o Projeto de
Lei Complementar nº 014/2023 em caráter de urgência urgentíssima, nos termos do
Regimento Interno dessa Casa.
Ao ensejo, externamos os votos de elevada estima e distinta consideração.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita de Cáceres
Assinado por 1 pessoa: ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 014, DE 15 DE AGOSTO DE 2023
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Bairro Jardim Celeste
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 014, DE 15 DE AGOSTO DE 2023 “Dispõe sobre a alteração da Lei Complementar nº 110/2017
sobre o lotacionograma da Prefeitura de Cáceres para
criação do cargo Professor Técnico Educacional - Pedagogia
com Especialização em Psicopedagogia, definição das
atribuições dos cargos e regulamentação da Equipe
Multiprofissional.
”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das
prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber
que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovará e eu sancionarei a seguinte Lei:
Art. 1º Criar o cargo Professor Técnico Educacional - Pedagogia com Especialização em
Psicopedagogia, definir as atribuições dos cargos e regulamentar a Equipe Multiprofissional.
§ 1° Exigirá para o exercício do cargo de Professor Técnico Educacional - Pedagogia com
Especialização em Psicopedagogia, formação em Licenciatura Plena em Pedagogia, com
especialização em lato sensu, em Psicopedagogia.
§ 2° A Equipe Multiprofissional da Secretaria Municipal de Educação será composta por Professor
Técnico Educacional - Pedagogia com Especialização em Psicopedagogia, Assistente Social, Psicólogo
e Fonoaudiólogo.
§ 3° A atuação dos profissionais da Equipe Multiprofissional na rede pública municipal de ensino darse-á observância das leis e regulamentações da Educação Nacional, Estadual e Municipal, bem como
das leis, regulamentações e instrumentais teóricos e metodológicos das respectivas áreas.
Art. 2° A Equipe Multiprofissional da rede pública municipal de ensino atenderá às necessidades e
prioridades definidas pelas políticas de educação, às políticas da rede pública municipal e os projetos
político pedagógicos das instituições de ensino.
Parágrafo único. A Equipe Multiprofissional será lotada na Secretaria Municipal de Educação de
Cáceres-MT
.
Art. 3° A Equipe Multiprofissional contribuirá para:
I - assegurar o direito de acesso e de permanência do estudante na instituição de ensino pública
municipal;
II - garantir condições de pleno desenvolvimento do estudante;
III - atuar em processos visando o sucesso do estudante;
IV- ampliar e fortalecer a participação familiar e comunitária em projetos oferecidos pela rede
municipal de ensino;
V
– acompanhar o estudante com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento (Transtorno
do Espectro Autista) e altas habilidades ou superdotação e do estudante internado para tratamento
de saúde por longo período ou em atendimento domiciliar;
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VI
– contribuir para a valorização e capacitação do trabalho de professores e de profissionais da rede
pública municipal de ensino;
VII - criar estratégias de intervenção em dificuldades escolares relacionadas à aprendizagem, às
situações de violência, ao uso abusivo de drogas, a gravidez na adolescência e vulnerabilidade
social;
VIII - acompanhar famílias em situações de ameaça, violações de direitos humanos e sociais;
IX - articular a rede de serviços para assegurar proteção de mulheres, crianças, adolescentes, idosos,
vítimas de violência doméstica, de intimidação sistemática (bullying);
X - oferecer programas e projetos de orientação e apoio às famílias mediante articulação das áreas
de educação, saúde e assistência social;
XI - monitorar o acesso, a permanência e o aproveitamento escolar dos beneficiários de programas
de transferência de renda;
XII - incentivar a comunidade escolar ao reconhecimento do território no processo de articulação
das instituições de ensino da rede municipal e demais instituições públicas, privadas, organizações
comunitárias locais e movimentos sociais;
XIII - promover ações de combate ao racismo, sexíssimo, homofobia, discriminação social, cultural e
religiosa;
XIV - estimular a organização estudantil em instituições municipais de ensino e na comunidade
por meio de grêmios, conselhos, comissões, fóruns, grupos de trabalhos
, associações, federações e
outras formas de participação social;
XV - divulgar o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Estatuto da Igualdade Racial, o Estatuto da
Juventude, a legislação social em vigor e as políticas públicas, contribuindo para a formação e o
exercício da cidadania do estudante e da comunidade escolar;
XVI - fortalecer a cultura de promoção da saúde física, mental, social, sexual e reprodutiva;
XVII - valorizar a diversidade de saberes e vivências culturais para inserção do estudante no mundo
do trabalho;
XVIII - contribuir na formação continuada de profissionais da educação.
Art. 4° O Psicólogo, lotado na da rede pública municipal de ensino, deverá:
I - subsidiar a elaboração de projetos pedagógicos, planos e estratégias a partir de conhecimentos
da psicologia, do desenvolvimento e da aprendizagem;
II - participar da elaboração, execução e avaliação de políticas públicas voltadas à educação;
III - promover processos de ensino-aprendizagem mediante intervenção psicológica;
IV - orientar ações e estratégias voltadas a casos de dificuldades nos processos de ensinoaprendizagem, evasão escolare atendimento educacional especializado;
V - realizar avaliação psicológica ante às necessidades específicas identificadas no processo ensinoaprendizagem;
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VI - auxiliar equipes da rede municipal de ensino na integração comunitária entre a instituições de
ensino, o estudante e a família;
VII - contribuir na formação continuada de profissionais da educação;
VIII - avaliar condições sócio-históricas presentes no processo de construção de conhecimentos;
IX - promover relações colaborativas no âmbito das equipes da Secretaria Municipal de Educação e
entre instituições de ensino e a comunidade;
X - colaborar com ações de enfrentamento à violência e preconceitos na escola.
Art. 5° O Assistente Social, lotado na da rede pública municipal de ensino, deverá:
I - subsidiar a elaboração de projetos pedagógicos, planos e estratégias, a partir de conhecimentos
de políticas sociais, bem como, do exercício e da defesa dos direitos civis, políticos e sociais da
coletividade;
II
– participar da elaboração, execução e avaliação de políticas públicas voltadas à educação;
III - intermediar e facilitar o processo de ensino-aprendizagem de modo a assegurar a universalidade
de acesso aos bens e serviços relativos aos programas e políticas sociais, bem como, a sua gestão
democrática;
IV - intervir e orientar situações de dificuldades no âmbito familiar, escolar e social do estudante
que interferem no processo de ensino-aprendizagem;
V- acompanhar a qualidade de serviços prestados ao estudante, de modo a assegurar o pleno
desenvolvimento da criança e do adolescente como sujeitos de direitos;
VI - aprimorar a relação entre a instituições de ensino, a família e a comunidade de modo a
promover a eliminação de todas as formas de preconceito;
VII - favorecer o processo de inclusão e permanência do estudante com necessidades educativas
especiais na perspectiva da inclusão escolar;
VIII - atuar junto às famílias no enfrentamento das situações de ameaça, violação e não acesso aos
direitos humanos e sociais;
IX - realizar ações de orientação e articulação junto a gestão escolar, bem como, a participar de
espaços coletivos de decisões, voltados ao desenvolvimento das políticas sociais;
X
– acompanhar e monitorar o acesso, a permanência e o aproveitamento escolar dos
beneficiários de programas de transferência de renda, realizando intervenções necessárias;
XI - contribuir na formação continuada de profissionais da rede pública municipal de ensino.
Art. 6° O Fonoaudiólogo, lotado na da rede pública municipal de ensino, deverá:
I - atuar no âmbito educacional a fim de realizar avaliação e diagnóstico institucional de situações de
ensino-aprendizagem relacionadas à sua área de conhecimento;
II - participar do planejamento educacional;
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III - elaborar, acompanhar e executar projetos, programas e ações educacionais que contribuam para
o desenvolvimento de habilidades e competências de professores e estudantes, visando à otimização
do processo ensino-aprendizagem;
IV - promover ações de educação dirigidas à comunidade escolar nos diferentes ciclos de vida;
V - atuar em parceria com os professores visando contribuir para a promoção do desenvolvimento e
da aprendizagem do estudante; melhoria da qualidade de ensino; aprimoramento das situações de
comunicação oral e escrita; identificação de situações que possam dificultar o sucesso escolar;
VI - participar do diagnóstico institucional a fim de identificar e caracterizar os problemas de
aprendizagem, tendo em vista a construção de estratégias pedagógicas para a superação e melhorias
no processo de ensino-aprendizagem;
VII - atuar de modo integrado à equipe escolar a fim de criar ambientes físicos favoráveis à
comunicação humana e ao processo de ensino-aprendizagem;
VIII - desenvolver ações educativas, formativas e informativas com vistas à disseminação do
conhecimento sobre a interface entre comunicação e aprendizagem para os diferentes atores
envolvidos no processo de ensino-aprendizagem: gestores, equipes técnicas, professores, familiares e
estudantes inclusive intermediando campanhas públicas ou programas intersetoriais que envolvam
a otimização da comunicação e da aprendizagem no âmbito educacional; IX - desenvolver ações institucionais, que busquem a promoção, prevenção, diagnóstico e intervenção
de forma integrada ao plano educacional; e realizar encaminhamentos extraescolares, a fim de criar
condições favoráveis para o desenvolvimento e a aprendizagem;
X - participar das ações do Atendimento Educacional Especializado
– AEE de acordo com as diretrizes
específicas vigentes;
XI - orientar a equipe escolar para a identificação de fatores de riscos e alterações ocupacionais ligadas
ao âmbito da fonoaudiologia;
XII - participar da elaboração, execução e acompanhamento de projetos e propostas educacionais,
contribuindo para a melhoria do processo do ensino-aprendizagem, a partir da aplicação de
conhecimentos do campo fonoaudiológico;
XIII
– contribuir na formação continuada de profissionais da educação;
XIV - sensibilizar e capacitar professores, estudantes e familiares para a utilização de estratégias
comunicativas que possam favorecer a universalização do acesso ao ambiente escolar, o aprendizado
e a inclusão escolar e social.
Art. 7° Professor Técnico Educacional - Pedagogia com Especialização em Psicopedagogia, da rede
municipal de ensino deverá:
I - realizar diagnóstico das dificuldades de aprendizagem dos estudantes das instituições de ensino
municipal;
II
– propor ações de intervenção pedagógica, orientações metodológicas e encaminhamentos
necessários, visando a superação das dificuldades apresentadas pelos estudantes, individualmente
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ou em pequenos grupos;
III
– atuar preventivamente nas instituições de ensino da rede municipal, no sentido de desenvolver
competências e habilidades, para promoção e avanço da aprendizagem, com o olhar multidisciplinar
dirigido ao sujeito que aprende e ao que ensina;
IV - realizar, em parceria com a coordenação e direção escolar, encontros com pais e professores para
discutirem e planejarem estratégias de intervenções que favoreçam o processo de aprendizagem da
comunidade envolvida;
V
– acompanhar as ações pedagógicas interventivas propostas nas instituições de ensino da rede
municipal, considerando os diagnósticos e orientações previamente realizados;
VI - avaliar a dinâmica e organização metodológica de projetos e ações pedagógicas interventivas,
considerando as necessidades de aprendizagem dos estudantes e/ou turmas;
VII - participar de ações pedagógicas juntamente com a Equipe Multiprofissional e pedagógica da
Secretaria Municipal de Educação;
VIII - considerar as características de cada instituição de ensino quanto ao seu contexto sócioeconômico-cultural, ao desenvolver o planejamento, organização e controle de estratégias para se
atingir as metas propostas de qualidade nos processos de ensino-aprendizagem;
IX
– orientar os professores de forma individual, em grupo e/ou através de formação continuada e
apresentar atividades variadas para que possam superar os desafios inerentes ao processo
educacional dos estudantes;
X
– compreender como se dá o processo de construção do conhecimento dos estudantes, os diferentes
tipos de dificuldades de aprendizagem e possíveis formas de intervenção.
Art. 8° As despesas relacionadas as vagas do cargo público Professor Técnico Educacional - Pedagogia
com Especialização em Psicopedagogia serão efetuadas em regime de colaboração com a União
.
Art. 9° O vencimento do profissional Professor Técnico Educacional - Pedagogia com Especialização
em Psicopedagogia, segue o enquadramento do Professor Técnico Educacional (40 horas). No entanto,
iniciarão o sistema da carreira na Classe A, Nível II, em razão da titulação de especialista em
Psicopedagogia, devendo ser procedida as alterações na Lei Complementar 110/2017.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cáceres/MT, em 15 de agosto de 2023.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita Municipal de Cáceres
Assinado por 1 pessoa: ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
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ANEXO I
Alteração da Lei Complementar nº 110/2017 sobre o Lotacionograma da Prefeitura de Cáceres para a criação
do cargo Professor Técnico Educacional - Pedagogo com Especialização em Psicopedagogia e definição das
atribuições dos cargos e regulamentação da Equipe Multiprofissional.
QUADRO DO CARGO E VAGAS CRIADAS
DENOMINAÇÃO DO CARGO HABILITAÇÃO
PARA O CARGO
VAGAS
CRIADAS
REFERÊNCIA
SALARIAL
INICIAL
(PLANO DE
CARGOS)
PROFESSOR TECNICO
EDUCACIONAL
– PEDAGOGIA
–
ESPECIALIZAÇÃO EM
PSICOPEDAGOGIA (40HS)
Professor com
Licenciatura Plena em
Pedagogia
–
Especialização em
Psicopedagogia
02
R$ 6.250,78
(Lei
Complementar
nº 190/2022)
QUADRO DOS CARGOS E AMPLIAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS
DENOMINAÇÃO DO CARGO HABILITAÇÃO
PARA O CARGO
VAGAS
AMPLIADAS
REFERÊNCIA
SALARIAL
INICIAL (PLANO
DE CARGOS)
PSICÓLOGO N/S (40H) Bacharelado em
Psicologia 03
R$ 5.531,98
(Lei Complementar
nº 168/2021)
FONOAUDIÓLOGO (40H) Bacharelado em
Fonoaudiologia 02
R$ 5.531,98
(Lei Complementar
nº 168/2021)
ASSISTENTE SOCIAL N/S (40H) Bacharelado em
Assistência Social 02
R$ 5.531,98
(Lei Complementar
nº 168/2021)
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7
ANEXO II
Sistema da Carreira dos Profissionais do Magistério do Município de Cáceres/MT consolidada sob a forma
de progresso e da promoção funcional, da Lei Complementar nº 190 de 09 de novembro de 2022, que dispõe
sobre a aplicação parcial do índice do piso salarial aos referidos profissionais, na forma que especifica, alterando
anexos da Lei Complementar nº047/2003.
PROFESSOR TÉCNICO EDUCACIONAL (40 HORAS)
CLASSE
NIVEL A B C D E F G H
COD
I- 1.0 5.515,07 5.884,03 6.252,96 6.621,89 6.990,72 7.359,83 7.728,57 8.098,76
COD
II- 1.11 6.250,78 6.668,97 7.087,11 7.505,24 7.923,29 8.341,64 8.759,56 9.179,14
COD
III- 1.5 6.985,88 7.453,23 7.920,55 8.387,86 8.855,07 9.322,61 9.789,68 10.258,61
COD
IV- 1.7 7.721,49 8.238,06 8.754,59 9.271,11 9.787,51 10.304,29 10.820,53 11.338,83
Nível I -Licenciatura Plena
Nível II
–Licenciatura Plena C/ Especialização.
Nível III -Licenciatura Plena C/ Mestrado.
Nível IV -Licenciatura Plena C/ Doutorado.
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8
ANEXO III
Sistema da Carreira dos Técnicos de Desenvolvimento da Saúde Municipal consolidada sob a forma de
progresso e da promoção funcional, da Lei Complementar nº 168, de 23 de dezembro de 2021, anexo VII, Tabela
de salários de acordo com o PCCS com reposição salarial de 14,35% (de janeiro de 2020 a outubro de 2021) em
vigor a partir de janeiro/2022 (Lei Complementar nº 48 de 05 de setembro de 2003).
ANEXO II (TABELA Nº 07) - TÉCNICO DE DESENVOLVIMENTO DA SAÚDE MUNICIPAL (40HORAS)
CLASSE
NIVEL A B C D E F G H I J
I- 1.0 R$5.531,98 R$5.839,00 R$6.146,01 R$6.453,04 R$6.760,08 R$7.067,11 R$7.374,12 R$7.681,18 R$7.988,19 R$8.297,95
II- 1.11 R$6.140,49 R$6.481,29 R$6.822,09 R$7.162,88 R$7.503,68 R$7.844,48 R$8.185,27 R$8.526,07 R$8.866,86 R$9.210,73
III- 1.25 R$6.915,00 R$7.298,77 R$7.682,52 R$8.066,31 R$8.450,11 R$8.833,88 R$9.217,65 R$9.601,44 R$9.985,23 R$10.372,47
IV- 1.4 R$7.744,75 R$8.174,60 R$8.604,40 R$9.034,29 R$9.464,10 R$9.893,94 R$10.323,77 R$10.753,60 R$11.183,46 R$11.617,16
Bioquímico (em extinção), Médico Regulador, Médico (considerar cada especialidade da área clínica),
Enfermeiro, Farmacêutico (em extinção), Farmacêutico-Bioquímico, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo,
Nutricionista (em extinção), Nutricionista Generalista, Odontólogo (considerar cada especialidade clínica),
Psicólogo, Veterinário, Engenheiro Sanitarista, Sanitarista (em extinção), Assistente Social, Terapeuta
Ocupacional, Educador Físico “bacharelado”, Biólogo” bacharelado”.
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