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materia nº 14/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar (Executivo)
Número / Ano 14 / 2023
Date 2024-03-26
EmentaProjeto de Lei Complementar n.º 014, de 15 de agosto de 2023, que Dispõe sobre a alteração da Lei Complementar nº 10/2017 sobre o lotacionagrama da Prefeitura de Cáceres para criação do cargo Professor Técnico Educacional – Pedagogia com especialização em Psicopedagogia, definição das atribuições dos cargos e regulamentação da Equipe Multiprofissional.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-27 Proposição Retirada pelo Autor/Líder do Governo Ofício nº 0434/2024-GP/PMC, que solicita a retirada do Projeto de Lei Complementar n.º 014, de 15 de agosto de 2023.
2024-03-26 Deliberada para Leitura em Plenário Encaminhado para Secretaria Legislativa.
2024-03-26 Aguardando a Inclusão no Expediente Encaminhado à Presidência para despacho.

Documents (1)

texto original #

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Estado de Mato Grosso 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES 
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres – COC – CEP 78.210-906 Cáceres – MT - Brasil – 
PABX: (065) 3223-1500 - www.caceres.mt.gov.br – E-mail: prefeito@caceres.mt.gov.br
Ofício nº 0403/2024-GP/PMC Cáceres - MT, 22 de março de 2024.
A Sua Excelência o Senhor 
VER. LUIZ LAUDO PAZ LANDIM 
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Rua Coronel José Dulce, esq. Rua Gal Osório 
Cáceres – MT - CEP 78210-056 
Ref.: Memorando 19.459/2022 
Senhor Presidente: 
Submetemos à apreciação dessa Egrégia Corte o Projeto de Lei 
Complementar n.º 014, de 15 de agosto de 2023, que Dispõe sobre a alteração da Lei 
Complementar nº 110/2017 sobre o lotacionagrama da Prefeitura de Cáceres para 
criação do cargo Professor Técnico Educacional – Pedagogia com Especialização 
em Psicopedagogia, definição das atribuições dos cargos e regulamentação da 
Equipe Multiprofissional, acompanhado de respectiva Mensagem, em apenso. 
Pela importância do Projeto de Lei Complementar em análise, esperamos 
contar com o apoio dessa Casa de Leis, ao tempo que solicitamos a Vossa Excelência 
e demais vereadores que deliberem e aprovem-no, em caráter de urgência 
urgentíssima, nos termos do Regimento Interno dessa Casa.
Ao ensejo, reafirmamos os votos de estima e consideração, extensivo aos 
seus nobres Pares. 
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS 
Prefeita de Cáceres 
Assinado por 1 pessoa: ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caceres.1doc.com.br/verificacao/64CC-E7DB-031E-FE99 e informe o código 64CC-E7DB-031E-FE99
Estado de Mato Grosso 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES 
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres – COC – CEP 78.210-906 Cáceres – MT - Brasil – 
PABX: (065) 3223-1500 - www.caceres.mt.gov.br – E-mail: prefeito@caceres.mt.gov.br
Ofício 0403/2024-GP/PMC – p.02 
Mensagem relativa ao Projeto de Lei Complementar n. 014, 
de 15 de agosto de 2023
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cáceres, Mato Grosso: 
Senhores Vereadores: 
É nosso dever encaminhar aos ilustres membros do Poder Legislativo 
Cacerense, o incluso Projeto de Lei Complementar n.º 014, de 15 de agosto de 2023, que 
Dispõe sobre a alteração da Lei Complementar nº 110/2017 sobre o lotacionagrama da 
Prefeitura de Cáceres para criação do cargo Professor Técnico Educacional – Pedagogia 
com Especialização em Psicopedagogia, definição das atribuições dos cargos e 
regulamentação da Equipe Multiprofissional. 
O Projeto de Lei Complementar (PLC) 014/2023 tem por finalidade criar o 
cargo Professor Técnico Educacional, cujo requisito exigido será a formação em Pedagogia 
e Especialização em Psicopedagogia, assim como definir os cargos dos profissionais que 
irão compor a Equipe Multiprofissional, quais sejam: Assistente Social, Psicólogo, 
Fonoaudiólogo e o já mencionado Professor Técnico Educacional - Pedagogia com 
Especialização em Psicopedagogia, que atuarão junto à Rede Pública Municipal de Ensino, 
lotados na Secretaria Municipal de Educação. 
Frise-se que a Educação Especial é uma modalidade de ensino que perpassa 
todos os níveis, etapas e modalidades, realiza o Atendimento Educacional Especializado aos 
alunos com Deficiência, Transtorno do Espectro Autista, Altas Habilidades e Superdotação, 
e disponibiliza recursos e serviços de apoio pedagógico especializado e de acessibilidade, 
que eliminem as barreiras para a plena participação do(a) mesmo(a), levando em 
consideração suas necessidades específicas. Assim, complementa e/ou suplementa a 
formação deles(as), visando a sua autonomia e desenvolvimento. 
Na Rede Municipal de Ensino de Cáceres, os(as) alunos(as), considerados 
público da Educação Especial vêm aumentando significativamente a cada ano. Nesse 
sentido, faz-se necessário a criação de cargos de profissionais específicos da Educação 
Especial, para a oferta dessa modalidade de ensino, conforme as legislações vigentes, 
citadas a seguir: 
Assinado por 1 pessoa: ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
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Estado de Mato Grosso 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES 
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres – COC – CEP 78.210-906 Cáceres – MT - Brasil – 
PABX: (065) 3223-1500 - www.caceres.mt.gov.br – E-mail: prefeito@caceres.mt.gov.br
Ofício 0403/2024-GP/PMC – p.03  Lei nº 9.394/96 e as Resoluções do Conselho Nacional de Educação e do 
Conselho Estadual de Educação; 
 Lei nº 10.436/2002, que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais-Libras e dá 
outras providências; 
 Decreto nº 5.626/2005, que regulamenta a Lei nº 10.436/2002 que dispõe 
sobre a Língua Brasileira de Sinais-Libras e, o art. 18 da Lei nº 10.098/2000; 
 Resolução Normativa nº 001/2012/CEE/MT, a qual fixa normas para oferta da 
Educação Especial na Educação Básica do Sistema Estadual de Ensino de 
Mato Grosso; 
 Lei nº 13.146/15, a Lei Brasileira de Inclusão; 
Quanto ao pedido de apreciação do PL em caráter de urgência, justifica-se, 
pois, além de haver uma cobrança dos órgãos fiscalizadores externos, inclusive da própria 
Câmara Municipal de Cáceres e do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, a 
ausência de tal equipe multidisciplinar, impacta negativamente em nossas metas, incluindo 
aquelas avaliadas por avaliadores externos. 
Justifica-se, também, por se tratar de assunto relacionado à Educação Especial, 
que, por força de lei e justiça social, necessita ser plenamente aplicado nas escolas e, 
somente depois da aprovação do presente PLC por essa Colenda Câmara, poderá efetivar-se 
o seu objeto, mediante a contratação e/ou designação de profissionais habilitados para os 
cargos ora mencionados. 
Ante a importância do assunto, e, na medida em que possibilitará à Secretaria 
Municipal de Educação oferecer políticas públicas educacionais de qualidade para todos(as) 
os(as) alunos(as) matriculados(as) no Sistema Educacional de Ensino Municipal, 
solicitamos a Vossa Excelência e demais vereadores que deliberem e aprovem o Projeto de 
Lei Complementar nº 014/2023 em caráter de urgência urgentíssima, nos termos do 
Regimento Interno dessa Casa. 
Ao ensejo, externamos os votos de elevada estima e distinta consideração. 
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS 
Prefeita de Cáceres
Assinado por 1 pessoa: ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
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ESTADO DE MATO GROSSO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 014, DE 15 DE AGOSTO DE 2023 
Avenida Brasil nº 119 
– CEP-78.200.000 Fone/FAX:(065) 3223-1939 
Bairro Jardim Celeste 
– Cáceres 
– Mato Grosso. 
1 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 014, DE 15 DE AGOSTO DE 2023 “Dispõe sobre a alteração da Lei Complementar nº 110/2017 
sobre o lotacionograma da Prefeitura de Cáceres para 
criação do cargo Professor Técnico Educacional - Pedagogia 
com Especialização em Psicopedagogia, definição das 
atribuições dos cargos e regulamentação da Equipe 
Multiprofissional.
”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das 
prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber 
que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovará e eu sancionarei a seguinte Lei: 
Art. 1º Criar o cargo Professor Técnico Educacional - Pedagogia com Especialização em 
Psicopedagogia, definir as atribuições dos cargos e regulamentar a Equipe Multiprofissional. 
§ 1° Exigirá para o exercício do cargo de Professor Técnico Educacional - Pedagogia com 
Especialização em Psicopedagogia, formação em Licenciatura Plena em Pedagogia, com 
especialização em lato sensu, em Psicopedagogia. 
§ 2° A Equipe Multiprofissional da Secretaria Municipal de Educação será composta por Professor 
Técnico Educacional - Pedagogia com Especialização em Psicopedagogia, Assistente Social, Psicólogo
e Fonoaudiólogo. 
§ 3° A atuação dos profissionais da Equipe Multiprofissional na rede pública municipal de ensino dar￾se-á observância das leis e regulamentações da Educação Nacional, Estadual e Municipal, bem como 
das leis, regulamentações e instrumentais teóricos e metodológicos das respectivas áreas. 
Art. 2° A Equipe Multiprofissional da rede pública municipal de ensino atenderá às necessidades e 
prioridades definidas pelas políticas de educação, às políticas da rede pública municipal e os projetos 
político pedagógicos das instituições de ensino. 
Parágrafo único. A Equipe Multiprofissional será lotada na Secretaria Municipal de Educação de 
Cáceres-MT
.
Art. 3° A Equipe Multiprofissional contribuirá para: 
I - assegurar o direito de acesso e de permanência do estudante na instituição de ensino pública 
municipal; 
II - garantir condições de pleno desenvolvimento do estudante; 
III - atuar em processos visando o sucesso do estudante; 
IV- ampliar e fortalecer a participação familiar e comunitária em projetos oferecidos pela rede 
municipal de ensino; 
V 
– acompanhar o estudante com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento (Transtorno 
do Espectro Autista) e altas habilidades ou superdotação e do estudante internado para tratamento 
de saúde por longo período ou em atendimento domiciliar; 
Assinado por 1 pessoa: ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 014, DE 15 DE AGOSTO DE 2023 
Avenida Brasil nº 119 
– CEP-78.200.000 Fone/FAX:(065) 3223-1939 
Bairro Jardim Celeste 
– Cáceres 
– Mato Grosso. 
2 
VI 
– contribuir para a valorização e capacitação do trabalho de professores e de profissionais da rede 
pública municipal de ensino; 
VII - criar estratégias de intervenção em dificuldades escolares relacionadas à aprendizagem, às 
situações de violência, ao uso abusivo de drogas, a gravidez na adolescência e vulnerabilidade 
social; 
VIII - acompanhar famílias em situações de ameaça, violações de direitos humanos e sociais; 
IX - articular a rede de serviços para assegurar proteção de mulheres, crianças, adolescentes, idosos, 
vítimas de violência doméstica, de intimidação sistemática (bullying); 
X - oferecer programas e projetos de orientação e apoio às famílias mediante articulação das áreas 
de educação, saúde e assistência social;
XI - monitorar o acesso, a permanência e o aproveitamento escolar dos beneficiários de programas 
de transferência de renda;
XII - incentivar a comunidade escolar ao reconhecimento do território no processo de articulação 
das instituições de ensino da rede municipal e demais instituições públicas, privadas, organizações 
comunitárias locais e movimentos sociais;
XIII - promover ações de combate ao racismo, sexíssimo, homofobia, discriminação social, cultural e 
religiosa; 
XIV - estimular a organização estudantil em instituições municipais de ensino e na comunidade 
por meio de grêmios, conselhos, comissões, fóruns, grupos de trabalhos
, associações, federações e 
outras formas de participação social; 
XV - divulgar o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Estatuto da Igualdade Racial, o Estatuto da 
Juventude, a legislação social em vigor e as políticas públicas, contribuindo para a formação e o 
exercício da cidadania do estudante e da comunidade escolar; 
XVI - fortalecer a cultura de promoção da saúde física, mental, social, sexual e reprodutiva; 
XVII - valorizar a diversidade de saberes e vivências culturais para inserção do estudante no mundo 
do trabalho; 
XVIII - contribuir na formação continuada de profissionais da educação. 
Art. 4° O Psicólogo, lotado na da rede pública municipal de ensino, deverá: 
I - subsidiar a elaboração de projetos pedagógicos, planos e estratégias a partir de conhecimentos 
da psicologia, do desenvolvimento e da aprendizagem; 
II - participar da elaboração, execução e avaliação de políticas públicas voltadas à educação; 
III - promover processos de ensino-aprendizagem mediante intervenção psicológica; 
IV - orientar ações e estratégias voltadas a casos de dificuldades nos processos de ensino￾aprendizagem, evasão escolare atendimento educacional especializado;
V - realizar avaliação psicológica ante às necessidades específicas identificadas no processo ensino￾aprendizagem; 
Assinado por 1 pessoa: ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
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– Cáceres 
– Mato Grosso. 
3 
VI - auxiliar equipes da rede municipal de ensino na integração comunitária entre a instituições de 
ensino, o estudante e a família; 
VII - contribuir na formação continuada de profissionais da educação; 
VIII - avaliar condições sócio-históricas presentes no processo de construção de conhecimentos; 
IX - promover relações colaborativas no âmbito das equipes da Secretaria Municipal de Educação e 
entre instituições de ensino e a comunidade; 
X - colaborar com ações de enfrentamento à violência e preconceitos na escola. 
Art. 5° O Assistente Social, lotado na da rede pública municipal de ensino, deverá: 
I - subsidiar a elaboração de projetos pedagógicos, planos e estratégias, a partir de conhecimentos 
de políticas sociais, bem como, do exercício e da defesa dos direitos civis, políticos e sociais da
coletividade; 
II 
– participar da elaboração, execução e avaliação de políticas públicas voltadas à educação; 
III - intermediar e facilitar o processo de ensino-aprendizagem de modo a assegurar a universalidade 
de acesso aos bens e serviços relativos aos programas e políticas sociais, bem como, a sua gestão 
democrática; 
IV - intervir e orientar situações de dificuldades no âmbito familiar, escolar e social do estudante 
que interferem no processo de ensino-aprendizagem; 
V- acompanhar a qualidade de serviços prestados ao estudante, de modo a assegurar o pleno 
desenvolvimento da criança e do adolescente como sujeitos de direitos; 
VI - aprimorar a relação entre a instituições de ensino, a família e a comunidade de modo a 
promover a eliminação de todas as formas de preconceito; 
VII - favorecer o processo de inclusão e permanência do estudante com necessidades educativas 
especiais na perspectiva da inclusão escolar; 
VIII - atuar junto às famílias no enfrentamento das situações de ameaça, violação e não acesso aos 
direitos humanos e sociais; 
IX - realizar ações de orientação e articulação junto a gestão escolar, bem como, a participar de
espaços coletivos de decisões, voltados ao desenvolvimento das políticas sociais;
X 
– acompanhar e monitorar o acesso, a permanência e o aproveitamento escolar dos 
beneficiários de programas de transferência de renda, realizando intervenções necessárias;
XI - contribuir na formação continuada de profissionais da rede pública municipal de ensino.
Art. 6° O Fonoaudiólogo, lotado na da rede pública municipal de ensino, deverá: 
I - atuar no âmbito educacional a fim de realizar avaliação e diagnóstico institucional de situações de 
ensino-aprendizagem relacionadas à sua área de conhecimento; 
II - participar do planejamento educacional; 
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– Cáceres 
– Mato Grosso. 
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III - elaborar, acompanhar e executar projetos, programas e ações educacionais que contribuam para 
o desenvolvimento de habilidades e competências de professores e estudantes, visando à otimização 
do processo ensino-aprendizagem; 
IV - promover ações de educação dirigidas à comunidade escolar nos diferentes ciclos de vida; 
V - atuar em parceria com os professores visando contribuir para a promoção do desenvolvimento e 
da aprendizagem do estudante; melhoria da qualidade de ensino; aprimoramento das situações de 
comunicação oral e escrita; identificação de situações que possam dificultar o sucesso escolar; 
VI - participar do diagnóstico institucional a fim de identificar e caracterizar os problemas de 
aprendizagem, tendo em vista a construção de estratégias pedagógicas para a superação e melhorias 
no processo de ensino-aprendizagem; 
VII - atuar de modo integrado à equipe escolar a fim de criar ambientes físicos favoráveis à 
comunicação humana e ao processo de ensino-aprendizagem; 
VIII - desenvolver ações educativas, formativas e informativas com vistas à disseminação do 
conhecimento sobre a interface entre comunicação e aprendizagem para os diferentes atores 
envolvidos no processo de ensino-aprendizagem: gestores, equipes técnicas, professores, familiares e 
estudantes inclusive intermediando campanhas públicas ou programas intersetoriais que envolvam 
a otimização da comunicação e da aprendizagem no âmbito educacional; IX - desenvolver ações institucionais, que busquem a promoção, prevenção, diagnóstico e intervenção 
de forma integrada ao plano educacional; e realizar encaminhamentos extraescolares, a fim de criar 
condições favoráveis para o desenvolvimento e a aprendizagem; 
X - participar das ações do Atendimento Educacional Especializado 
– AEE de acordo com as diretrizes 
específicas vigentes; 
XI - orientar a equipe escolar para a identificação de fatores de riscos e alterações ocupacionais ligadas 
ao âmbito da fonoaudiologia; 
XII - participar da elaboração, execução e acompanhamento de projetos e propostas educacionais, 
contribuindo para a melhoria do processo do ensino-aprendizagem, a partir da aplicação de
conhecimentos do campo fonoaudiológico; 
XIII
– contribuir na formação continuada de profissionais da educação; 
XIV - sensibilizar e capacitar professores, estudantes e familiares para a utilização de estratégias 
comunicativas que possam favorecer a universalização do acesso ao ambiente escolar, o aprendizado 
e a inclusão escolar e social. 
Art. 7° Professor Técnico Educacional - Pedagogia com Especialização em Psicopedagogia, da rede 
municipal de ensino deverá: 
I - realizar diagnóstico das dificuldades de aprendizagem dos estudantes das instituições de ensino 
municipal; 
II 
– propor ações de intervenção pedagógica, orientações metodológicas e encaminhamentos 
necessários, visando a superação das dificuldades apresentadas pelos estudantes, individualmente 
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Bairro Jardim Celeste 
– Cáceres 
– Mato Grosso. 
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ou em pequenos grupos; 
III 
– atuar preventivamente nas instituições de ensino da rede municipal, no sentido de desenvolver
competências e habilidades, para promoção e avanço da aprendizagem, com o olhar multidisciplinar 
dirigido ao sujeito que aprende e ao que ensina; 
IV - realizar, em parceria com a coordenação e direção escolar, encontros com pais e professores para 
discutirem e planejarem estratégias de intervenções que favoreçam o processo de aprendizagem da 
comunidade envolvida; 
V 
– acompanhar as ações pedagógicas interventivas propostas nas instituições de ensino da rede 
municipal, considerando os diagnósticos e orientações previamente realizados; 
VI - avaliar a dinâmica e organização metodológica de projetos e ações pedagógicas interventivas, 
considerando as necessidades de aprendizagem dos estudantes e/ou turmas; 
VII - participar de ações pedagógicas juntamente com a Equipe Multiprofissional e pedagógica da 
Secretaria Municipal de Educação; 
VIII - considerar as características de cada instituição de ensino quanto ao seu contexto sócio￾econômico-cultural, ao desenvolver o planejamento, organização e controle de estratégias para se 
atingir as metas propostas de qualidade nos processos de ensino-aprendizagem; 
IX 
– orientar os professores de forma individual, em grupo e/ou através de formação continuada e 
apresentar atividades variadas para que possam superar os desafios inerentes ao processo 
educacional dos estudantes; 
X 
– compreender como se dá o processo de construção do conhecimento dos estudantes, os diferentes 
tipos de dificuldades de aprendizagem e possíveis formas de intervenção. 
Art. 8° As despesas relacionadas as vagas do cargo público Professor Técnico Educacional - Pedagogia 
com Especialização em Psicopedagogia serão efetuadas em regime de colaboração com a União
.
Art. 9° O vencimento do profissional Professor Técnico Educacional - Pedagogia com Especialização 
em Psicopedagogia, segue o enquadramento do Professor Técnico Educacional (40 horas). No entanto, 
iniciarão o sistema da carreira na Classe A, Nível II, em razão da titulação de especialista em 
Psicopedagogia, devendo ser procedida as alterações na Lei Complementar 110/2017. 
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cáceres/MT, em 15 de agosto de 2023. 
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS 
Prefeita Municipal de Cáceres 
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Bairro Jardim Celeste 
– Cáceres 
– Mato Grosso. 
6 
ANEXO I 
Alteração da Lei Complementar nº 110/2017 sobre o Lotacionograma da Prefeitura de Cáceres para a criação 
do cargo Professor Técnico Educacional - Pedagogo com Especialização em Psicopedagogia e definição das 
atribuições dos cargos e regulamentação da Equipe Multiprofissional. 
QUADRO DO CARGO E VAGAS CRIADAS
DENOMINAÇÃO DO CARGO HABILITAÇÃO 
PARA O CARGO 
VAGAS 
CRIADAS 
REFERÊNCIA 
SALARIAL 
INICIAL 
(PLANO DE 
CARGOS)
PROFESSOR TECNICO 
EDUCACIONAL 
– PEDAGOGIA 
–
ESPECIALIZAÇÃO EM 
PSICOPEDAGOGIA (40HS) 
Professor com 
Licenciatura Plena em 
Pedagogia 
–
Especialização em 
Psicopedagogia 
02
R$ 6.250,78 
(Lei 
Complementar 
nº 190/2022) 
QUADRO DOS CARGOS E AMPLIAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS
DENOMINAÇÃO DO CARGO HABILITAÇÃO 
PARA O CARGO 
VAGAS 
AMPLIADAS 
REFERÊNCIA 
SALARIAL 
INICIAL (PLANO 
DE CARGOS)
PSICÓLOGO N/S (40H) Bacharelado em 
Psicologia 03
R$ 5.531,98 
(Lei Complementar 
nº 168/2021) 
FONOAUDIÓLOGO (40H) Bacharelado em 
Fonoaudiologia 02
R$ 5.531,98 
(Lei Complementar 
nº 168/2021) 
ASSISTENTE SOCIAL N/S (40H) Bacharelado em 
Assistência Social 02
R$ 5.531,98 
(Lei Complementar 
nº 168/2021) 
Assinado por 1 pessoa: ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
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Avenida Brasil nº 119 
– CEP-78.200.000 Fone/FAX:(065) 3223-1939 
Bairro Jardim Celeste 
– Cáceres 
– Mato Grosso. 
7 
ANEXO II 
Sistema da Carreira dos Profissionais do Magistério do Município de Cáceres/MT consolidada sob a forma 
de progresso e da promoção funcional, da Lei Complementar nº 190 de 09 de novembro de 2022, que dispõe 
sobre a aplicação parcial do índice do piso salarial aos referidos profissionais, na forma que especifica, alterando 
anexos da Lei Complementar nº047/2003. 
PROFESSOR TÉCNICO EDUCACIONAL (40 HORAS) 
CLASSE 
NIVEL A B C D E F G H 
COD 
I- 1.0 5.515,07 5.884,03 6.252,96 6.621,89 6.990,72 7.359,83 7.728,57 8.098,76 
COD 
II- 1.11 6.250,78 6.668,97 7.087,11 7.505,24 7.923,29 8.341,64 8.759,56 9.179,14 
COD 
III- 1.5 6.985,88 7.453,23 7.920,55 8.387,86 8.855,07 9.322,61 9.789,68 10.258,61 
COD 
IV- 1.7 7.721,49 8.238,06 8.754,59 9.271,11 9.787,51 10.304,29 10.820,53 11.338,83 
Nível I -Licenciatura Plena 
Nível II 
–Licenciatura Plena C/ Especialização. 
Nível III -Licenciatura Plena C/ Mestrado. 
Nível IV -Licenciatura Plena C/ Doutorado. 
Assinado por 1 pessoa: ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
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ESTADO DE MATO GROSSO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 014, DE 15 DE AGOSTO DE 2023 
Avenida Brasil nº 119 
– CEP-78.200.000 Fone/FAX:(065) 3223-1939 
Bairro Jardim Celeste 
– Cáceres 
– Mato Grosso. 
8 
ANEXO III 
Sistema da Carreira dos Técnicos de Desenvolvimento da Saúde Municipal consolidada sob a forma de 
progresso e da promoção funcional, da Lei Complementar nº 168, de 23 de dezembro de 2021, anexo VII, Tabela 
de salários de acordo com o PCCS com reposição salarial de 14,35% (de janeiro de 2020 a outubro de 2021) em 
vigor a partir de janeiro/2022 (Lei Complementar nº 48 de 05 de setembro de 2003). 
ANEXO II (TABELA Nº 07) - TÉCNICO DE DESENVOLVIMENTO DA SAÚDE MUNICIPAL (40HORAS) 
CLASSE 
NIVEL A B C D E F G H I J 
I- 1.0 R$5.531,98 R$5.839,00 R$6.146,01 R$6.453,04 R$6.760,08 R$7.067,11 R$7.374,12 R$7.681,18 R$7.988,19 R$8.297,95 
II- 1.11 R$6.140,49 R$6.481,29 R$6.822,09 R$7.162,88 R$7.503,68 R$7.844,48 R$8.185,27 R$8.526,07 R$8.866,86 R$9.210,73 
III- 1.25 R$6.915,00 R$7.298,77 R$7.682,52 R$8.066,31 R$8.450,11 R$8.833,88 R$9.217,65 R$9.601,44 R$9.985,23 R$10.372,47 
IV- 1.4 R$7.744,75 R$8.174,60 R$8.604,40 R$9.034,29 R$9.464,10 R$9.893,94 R$10.323,77 R$10.753,60 R$11.183,46 R$11.617,16 
Bioquímico (em extinção), Médico Regulador, Médico (considerar cada especialidade da área clínica), 
Enfermeiro, Farmacêutico (em extinção), Farmacêutico-Bioquímico, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, 
Nutricionista (em extinção), Nutricionista Generalista, Odontólogo (considerar cada especialidade clínica), 
Psicólogo, Veterinário, Engenheiro Sanitarista, Sanitarista (em extinção), Assistente Social, Terapeuta 
Ocupacional, Educador Físico “bacharelado”, Biólogo” bacharelado”.
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