Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres – COC – CEP 78.210-906 Cáceres – MT - Brasil –
PABX: (065) 3223-1500 - www.caceres.mt.gov.br – E-mail: prefeito@caceres.mt.gov.br
Ofício nº 0448/2024-GP/PMC Cáceres - MT, 28 de março de 2024.
A Sua Excelência o Senhor
VER. LUIZ LAUDO PAZ LANDIM
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Rua Coronel José Dulce, esq. Rua Gal Osório
Cáceres – MT - CEP 78210-056
Ref.: Memorando 24.789/2023
Senhor Presidente
Submetemos à apreciação dessa Egrégia Corte o Projeto de Lei
Complementar nº 008, de 27 de março de 2024, que Dispõe sobre a Lei Orgânica da
Procuradoria Geral do Município de Cáceres, acompanhado de respectiva
Mensagem, em apenso.
Pela importância do Projeto de Lei em análise, esperamos contar com o
apoio dessa Casa de Leis, ao tempo que solicitamos a Vossa Excelência e demais
vereadores que deliberem e aprovem-no, nos termos do Regimento Interno dessa
Casa, em caráter de urgência urgentíssima
.
Ao ensejo, reafirmamos os votos de estima e consideração, extensivo aos
seus nobres Pares.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita de Cáceres
Assinado por 1 pessoa: ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caceres.1doc.com.br/verificacao/4975-21A7-B102-65EC e informe o código 4975-21A7-B102-65EC
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Ofício nº 0448/2024-GP/PMC - p. 02
Mensagem relativa ao Projeto de Lei Complementar nº 008,
de 27 de março de 2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cáceres, Mato Grosso:
Senhores Vereadores:
É nosso dever encaminhar aos ilustres membros do Poder Legislativo
Cacerense, o incluso Projeto de Lei Complementar nº 008, de 27 de março de 2024, que
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Município de Cáceres.
O Projeto de Lei Complementar (PLC) 008/2024 tem por objetivo
estabelecer um ordenamento jurídico apto a reger a Procuradoria Geral do Município de
Cáceres (MT), mediante a definição, em um único arcabouço, das suas atribuições,
estrutura, organização, atos, carreira do Procurador do Município e regime disciplinar,
distribuídos em 4 títulos (I ao VI) e discorridos nos 129 artigos e 4 tabelas, que
compõem os Anexos I ao IV.
Trata-se de um Projeto de Lei Complementar fruto de um longo estudo,
iniciado no ano de 2021, por uma comissão designada, especificamente, para este fim, a
qual se atentou a todos os aspectos que influenciam a sua redação e execução, quais
sejam, o aspecto legal, financeiro, orçamentário, equilíbrio fiscal (LC 101/2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal).
De tudo quanto foi estudado, analisado e discutido, traçou-se um caminho
que cumprisse os requisitos legais, mas que também zelasse pela eficácia dos serviços
públicos oferecidos pela Procuradoria Geral do Município, atendendo igualmente aos
anseios do referido órgão, que há anos vem buscando a organização e estruturação da
Procuradoria.
Destaca-se, no âmbito financeiro, o artigo 118, § 1º, I ao VI, que dispõe
sobre o enquadramento gradual dos servidores da Procuradoria, que terá início somente
no próximo exercício, 2025, finalizando-se em 01 de janeiro de 2029, de modo a
postergar os efeitos financeiros da lei, para momento futuro, concomitante ao índice do
limite de gasto do pessoal dentro dos ditames da LC 101/2000.
Assinado por 1 pessoa: ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
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Ofício nº 0448/2024-GP/PMC – p. 03
Registre-se que a história da Procuradoria Geral do Município teve início
nos idos de 1988, com a designação de 02 (dois) ilustres advogados para os cargos de
procuradores municipais, Drª Márcia Palmiro da Silva e Lima e Dr. Ricardo Quidá, e a
construção de uma sala nos fundos da Secretaria Municipal de Administração, cujo
órgão, passados 36 anos, evoluiu para uma sede compatível e uma gama de
profissionais, que atuam em defesa do Executivo Municipal e do Município. Portanto, a
Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Município de Cáceres, que ora propomos a essa
Casa Legislativa, será mais um passo importante na valorização do órgão e,
especialmente, dos profissionais que ali laboram em funções de relevante interesse
público.
Por fim, para instrução do presente, a fim de subsidiar a análise dos nobres
edis, encaminhamos o documento a seguir, anexo:
1. Conteúdo do Memorando 5.943/2022;
2. Parecer SMPLAN – Impacto Orçamentário e seus Reflexos
Financeiros, de 07/02/2023 (Memorando 5.943/2022);
3. Anexo I - Demonstrativo do Impacto Orçamentário e seus Reflexos
Financeiros;
4. Parecer do Secretário de Finanças, de 08/02/2023 (Memorando
5.943/2022).
Ante ao exposto, solicitamos o apoio dos membros do Legislativo
cacerense para aprovar o PLC 008/2024, em caráter de urgência urgentíssima, nos
termos do Regimento Interno dessa Casa.
Ao ensejo, externamos os votos de elevada estima e distinta consideração.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita de Cáceres
Assinado por 1 pessoa: ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 4975-21A7-B102-65EC
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS (CPF 566.XXX.XXX-49) em 28/03/2024 11:35:12 (GMT-04:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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Memorando 12- 24.789/2023
De: Elen S. - PME
Para: GAB - Gabinete da Prefeita
Data: 28/03/2024 às 11:59:37
Setores envolvidos:
SMA, GAB, SMA-RH, GAB-ASS, PGM, PGM-CAF, SMEAE-GRO, PMA, PMW, PMA, PME, PMR, PMT
Cálculo de Impacto Financeiro Negativo
Exma. Prefeita Municipal,
Conforme última determinação, encaminha-se projeto de lei complementar em anexo, com alteração do § 1° do art.
118, nos seguintes termos:
§ 1º Somente enquanto esta lei estiver em vigor, os efeitos financeiros do caput deste artigo serão graduados da
seguinte forma:
I - em 01 de janeiro de 2025 farão jus ao recebimento dos valores da tabela no limite da classe B e nível 08;
II - em 01 de janeiro de 2026 farão jus ao recebimento dos valores da tabela no limite da classe C e nível 08;
III – em 01 de janeiro de 2027 farão jus ao recebimento dos valores da tabela no limite da classe D e nível 08;
IV - em 01 de janeiro de 2028 farão jus ao recebimento dos valores da tabela no limite da classe E e nível 08;
V - em 01 de janeiro de 2029 farão jus ao recebimento dos valores conforme ato do enquadramento a que se refere o
caput.
Ademais, ressalta-se que o presente processo ( Memorando 5.943/2022 - Projeto de Lei da Lei Orgânica da Procuradoria)
foi submetido nos moldes da LC 110/2020, à análise orçamentária e financeira pelas secretarias de planejamento,
finanças e administração, com impacto que considerou a implantação imediata da tabela remuneratória, cujos efeitos
financeiros foram mitigados no forma do dispositivo transcrito acima, com termo inicial somente a partir de
01.01.2025, a fim de permitir sua aplicação de forma gradual, além de impedir a aplicação de efeitos financeiros
neste exercício financeiro.
Para facilitar a apreciação, remete-se em anexo os Impacto Orçamentário e Financeiro constante do Memorando
5.943/2022, despacho 34 e 35, exarados pela SMPLAN e SMFIN.
Att.,
_
Elen Santos Alves da Silva
Procuradora do Município
Anexos:
em_3CB36ADFD9BF5D217465056B_memorando_5_943_2022_completa_personalizada_229_2_1_.pdf
Assinado por 5 pessoas: ELEN SANTOS ALVES DA SILVA, RENATA LAUDELINA DE PAULA, ANDERSON CARDOSO DE MELLO, WENDELL WESLEY MATOS LUDWIG e ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caceres.1doc.com.br/verificacao/6385-3A46-CA1E-F150 e informe o código 6385-3A46-CA1E-F150
Minuta_da_Lei_Organica_da_Procuradoria_Municipal_de_Caceres_revista_para_01_01_2025_a_2029.pdf
Assinado por 5 pessoas: ELEN SANTOS ALVES DA SILVA, RENATA LAUDELINA DE PAULA, ANDERSON CARDOSO DE MELLO, WENDELL WESLEY MATOS LUDWIG e ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
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Memorando 5.943/2022
De: Anderson M. - PMA
Para: PGM - Procuradoria Geral do Município
Data: 18/02/2022 às 10:37:44
Setores (CC):
GAB-ASS, PGM, PM-SIM, PMW, PMA, PME, RPM, PMR, PMML, PMT
Setores envolvidos:
SMA, GAB, PREVICACERES, SMA-RH, GAB-ASS, PGM, PREVICACERES-PJ, PREVICACERES-GF, PREVICACERES-GB,
SMFIN, SMPLAN, SMEAE, PM-SIM, PMA, PMW, PMA, PME, RPM, PMR, SMPLAN-CP, SMA - PROFPAG - II, PMML, PMT
Projeto de Lei da Lei Orgânica da Procuradoria
Exmo. Procurador Geral,
Considerando o exarado na Portaria nº 857/2021 que designou os membros para compor a comissão para estudo e
apresentação de minuta de Lei Regulamentadora do órgão Procuradoria Geral do Município e da Carreira dos
Procuradores Municipais de Cáceres;
Considerando as reuniões, discussões e explanações da Minuta da Lei Orgânica da Procuradoria Municipal de
Cáceres, com todos os membros efetivos de Procuradores e com os membros nomeados pela portaria supracitada;
Considerando a apresentação da Minuta do Projeto de Lei da Lei Orgânica da Procuradoria finalizada, ou seja, com
as alterações, inserções e exclusões pontuados pelos membros da Comissão nomeados pela Portaria nº 857/2021,
com exposição à Excelentíssima Senhora Prefeita Eliene Liberato, no dia 10 de janeiro de 2021, estando desde
então sob o seu crivo para sugestões e deliberações;
Considerando a ausência de formalização em processo administrativo para tramitação do projeto de lei em questão,
cuja necessidade já fora sublinhada em parecer jurídico no despacho 2 do Memorando 27.183/2021;
É que enquanto membro da Comissão nomeada pela Portaria nº 857/2021, utiliza-se do presente memorando, via
1DOC, para iniciar formalmente a tramitação da minuta do Projeto de da Lei Orgânica da Procuradoria Municipal de
Cáceres, para que seja remetido a Excelentíssima Senhora Prefeita Municipal, a quem compete privativamente
decidir quanto aos aspectos materiais da norma a ser enviada à Câmara Municipal de Cáceres.
Ressalta-se que após deliberação pela Exma. Prefeita Municipal sobre o conteúdo da lei, tanto no que diz respeito
aos elementos da estrutura do órgão da Procuradoria Geral do Município, quanto da regulamentação da carreira do
Procuradores Municipais de Cáceres, faz-se imprescindível seja o presente processo instruído com os requisitos do
art. 16, da Lei 101, de 2001[1].
Remeto para ciência e ratificação dos demais membros da Comissão Organizadora da Lei da Procuradoria e também
para os procuradores de carreira do Município de Cáceres, certo da atenção com que será tratada a matéria por esta
gestão, tendo em vista a importância da lei para o Município de Cáceres, por ser a Procuradoria Geral do Município
alicerce de todas as suas decisões administrativas, meio de recuperação dos créditos não pagos voluntariamente e
ainda representante em Juízo de todas as demandas em que o Município de Cáceres seja parte.
Att.,
[1] Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa
1Doc: Memorando 5.943/2022 1/10Assinado por 5 pessoas: ELEN SANTOS ALVES DA SILVA, RENATA LAUDELINA DE PAULA, ANDERSON CARDOSO DE MELLO, WENDELL WESLEY MATOS LUDWIG e ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caceres.1doc.com.br/verificacao/6385-3A46-CA1E-F150 e informe o código 6385-3A46-CA1E-F150
será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois
subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a
lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória
ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período
superior a dois exercícios
_
Anderson Cardoso de Mello
Procurador do Município
Assinado digitalmente (emissão + anexos) por:
Assinante Data Assinatura
Anderson Cardoso de Mello 18/02/2022 10:38:35 1Doc ANDERSON CARDOSO DE MELLO CPF 880.XXX.XXX-00
Renata Laudelina de Paula 18/02/2022 10:48:08 1Doc RENATA LAUDELINA DE PAULA CPF 317.XXX.XXX-80
Elen Santos Alves da Silva 18/02/2022 11:23:49 ICP-Brasil ELEN SANTOS ALVES DA SILVA CPF 012.XXX.XXX-0...
SIMONE FERREIRA MUNIZ DE A...18/02/2022 12:56:27 1Doc SIMONE FERREIRA MUNIZ DE ALMEIDA CPF 884.XXX...
Wendell Wesley Matos Ludwi... 18/02/2022 17:27:24 ICP-Brasil WENDELL WESLEY MATOS LUDWIG CPF 029.XXX.XXX-...
ANA LUCIA CARDUCCI GOUVEA ...03/03/2022 11:26:01 1Doc ANA LÚCIA CARDUCCI GOUVEA MANCUSO CPF 404.XX...
Roberto Carlos Ferreira Me... 03/03/2022 11:48:57 1Doc ROBERTO CARLOS FERREIRA MENDES CPF 352.XXX.X...
Wendell Wesley Matos Ludwi... 03/03/2022 16:17:58 ICP-Brasil WENDELL WESLEY MATOS LUDWIG CPF 029.XXX.XXX-...
Para verificar as assinaturas, acesse https://caceres.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 3CB3-6ADF-D9BF-5D21
1Doc: Memorando 34- 5.943/2022 2/10Assinado por 5 pessoas: ELEN SANTOS ALVES DA SILVA, RENATA LAUDELINA DE PAULA, ANDERSON CARDOSO DE MELLO, WENDELL WESLEY MATOS LUDWIG e ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
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Memorando 34- 5.943/2022
De: Lucivania S. - SMPLAN-CP
Para: SMFIN - Secretaria Municipal de Finanças - A/C Arnaldo T.
Data: 07/02/2023 às 17:28:02
PARECER SMPLAN – IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E SEUS REFLEXOS FINANCEIROS
Trata-se de solicitação para elaboração do estudo de Impacto Orçamentário e seus Reflexos
Financeiros requerida pela Procuradoria Geral do Município, em face a tramitação da minuta de
Projeto de Lei Orgânica da Procuradoria Municipal de Cáceres, cuja essência traz a estruturação do
órgão e a regulamentação da carreira dos Procuradores.
Desta forma, procedeu-se à análise restringindo-se às informações constantes no despacho de nº 33-
5.943/2022.
Para efeito dos cálculos necessários à demonstração do impacto orçamentário e seus reflexos
financeiros, e os valores apresentados atendem as orientações do Tribunal de Contas do Estado de
Mato Grosso - TCE, e suas estimativas equivalem aos proventos e encargos sociais, para este
exercício corrente, projetando-as para os dois exercícios financeiros subseqüentes.
Esclarecemos que foi considerado nas estimativas o pagamento de 12 (doze) parcelas salariais,
encargos sociais, 13º salários e 1/3 de férias, projetando-se para os dois exercícios subsequentes
reajustada anualmente nos percentuais de 6% (seis por cento) a.a.
O resultado orçamentário estimado apurado, conforme demonstrado no Anexo I, parte integrante deste
parecer, apresentou superávit orçamentário no montante de R$-18.050.685,88 (dezoito milhões,
cinquenta mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), após as estimativas dos
gastos com pessoal e a ocorrência da regularização da carreira dos Procuradores em destaque,
projetadas até o final do exercício financeiro de 2023.
Assim, com base no princípio da prudência, apesar do superávit orçamentário apresentado, através do
presente cálculo, os valores demonstrados pelo respectivo anexo são estimados, podendo sofrer
variações para mais ou para menos, durante o período de execução do orçamento, nessa mesma
linha, o Executivo Municipal, diante da imediata tomada de decisão deve levar em consideração de
que a despesa com pessoal bruta, no exercício de 2022, concretizou a importância de
R$163.506.027,89 (cento e sessenta e três milhões, quinhentos e seis mil, vinte e sete reais e oitenta
e nove centavos), bem como a diluição da concessão do RGA (Revisão Geral Anual) estimados em
mais R$10.738.541,20 (dez milhões, setecentos e trinta e oito mil, quinhentos e quarenta e um reais e
vinte centavos), para que a expansão destas despesas possam não comprometer as condições
financeiras e os reflexos caibam nos percentuais impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Em face do exposto, encaminho o retro citado Anexo.
É o Parecer.
(assinado digitalmente)
Gustavo Calábria Rondon
Secretário Municipal de Planejamento
Decreto nº 766/2022
Anexos:
1Doc: Memorando 34- 5.943/2022 3/10Assinado por 5 pessoas: ELEN SANTOS ALVES DA SILVA, RENATA LAUDELINA DE PAULA, ANDERSON CARDOSO DE MELLO, WENDELL WESLEY MATOS LUDWIG e ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caceres.1doc.com.br/verificacao/6385-3A46-CA1E-F150 e informe o código 6385-3A46-CA1E-F150
Anexo_I_Dem_Imp_Orcamentario_e_seus_Reflexos_Financeiros_Memorando_5493_2022_PGM.pdf
Assinado digitalmente (emissão + anexos) por:
Assinante Data Assinatura
Gustavo Calabria Rondon 07/02/2023 17:32:09 1Doc GUSTAVO CALABRIA RONDON CPF 690.XXX.XXX-20
Para verificar as assinaturas, acesse https://caceres.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: F741-7FB9-B686-90AB
1Doc: 4/10Assinado por 5 pessoas: ELEN SANTOS ALVES DA SILVA, RENATA LAUDELINA DE PAULA, ANDERSON CARDOSO DE MELLO, WENDELL WESLEY MATOS LUDWIG e ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caceres.1doc.com.br/verificacao/6385-3A46-CA1E-F150 e informe o código 6385-3A46-CA1E-F150
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
- 1 -
ANEXO I - DEMONSTRATIVO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E SEUS REFLEXOS FINANCEIROS
(Inciso I do Artigo 16 da Lei Complementar 101/2000)
Referente: Memorando nº 5.493/2022-PGM
DESCRIÇÃO DO EVENTO: Tramitação da minuta do Projeto de da Lei Orgânica da Procuradoria Municipal de Cáceres, cuja essência traz a estruturação do órgão e a
regulamentação da carreira dos Procuradores Municipais de Cáceres-MT.
CRIAÇÃO: EXPANSÃO: ( X )
Regulamentação da carreira dos Procuradores.
APERFEIÇOAMENTO
DATA PREVISTA PARA INÍCIO DO PAGAMENTO: Após publicação da lei.
DESPESA TOTAL COM PESSOAL CONFORME LEI Nº 3.121, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022-LOA/2023
DEMONSTRATIVO CONSOLIDADO – ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA
Descrição por elemento de despesa Valor orçado
3.1.71.70 – Rateio pela Participação em Consórcio Público R$ 187.000,00
3.1.90.01 – Aposentadorias, Reserva Remunerada e Reformas R$ 23.000.000,00
3.1.90.03 – Pensões R$ 2.700.000,00
3.1.90.04 - Contratação por Tempo Determinado R$ 23.537.090,00
3.1.90.11 - Vencimentos e Vantagens Fixas-Pessoal Civil R$ 139.312.270,00
3.1.90.13 - Obrigações Patronais R$ 9.414.300,00
3.1.90.16 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil R$ 7.543.000,00
3.1.90.91 – Sentenças Judiciais R$ 1.210.000,00
3.1.90.92 – Despesas de Exercícios Anteriores R$ 35.000,00
3.1.90.94 - Indenizações e Restituições Trabalhistas R$ 26.933.550,00
3.1.91.13 - Obrigações Patronais R$ 16.361.590,00
3.3.90.34 – Outras Despesas Pessoal Dec. Contratos de Terceirização R$ 7.694.800,00
TOTAL GERAL R$ 257.928.600,00
1Doc: Memorando 5.943/2022 | Anexo: Anexo_I_Dem_Imp_Orcamentario_e_seus_Reflexos_Financeiros_Memorando_5493_2022_PGM.pdf (1/4) 5/10Assinado por 5 pessoas: ELEN SANTOS ALVES DA SILVA, RENATA LAUDELINA DE PAULA, ANDERSON CARDOSO DE MELLO , WENDELL WESLEY
MATOS LUDWIG e ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
- 2 -
DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA DAS DESPESAS APÓS A APROVAÇÃO DA MINUTA DE PROJETO DE LEI ORGÂNICA DA PROCURADORIA
MUNICIPAL DE CÁCERES-MT.
ADMINISTRAÇÃO DIRETA – PODER EXECUTIVO - PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023
Descrição das despesas por elemento de despesa 2023 2024 2025
Total da despesa
aumentada no período
Vencimentos e Vantagens Fixas-Pessoal Civil
Obrigações Patronais
329.689,41
11.790,72
354.984,56
12.733,98
383.383,33
13.752,70
1.067.057,30
38.277,39
Total Geral
341.480,13 367.718,54 397.136,02 1.105.334,69
DEMONSTRATIVO DA ORIGEM DOS RECURSOS PARA O CUSTEIO DO AUMENTO DA DESPESA COM PESSOAL
Descrição do evento 2023 2024 2025 Total
Previsão de aumento da arrecadação municipal (Receita Corrente Líquida-RCL) 0,00 0,00 0,00 0,00
A despesa será custeada pela fonte de recursos oriundas do orçamento vigente. 341.480,13 367.718,54 397.136,02 1.105.334,69
1Doc: Memorando 5.943/2022 | Anexo: Anexo_I_Dem_Imp_Orcamentario_e_seus_Reflexos_Financeiros_Memorando_5493_2022_PGM.pdf (2/4) 6/10Assinado por 5 pessoas: ELEN SANTOS ALVES DA SILVA, RENATA LAUDELINA DE PAULA, ANDERSON CARDOSO DE MELLO , WENDELL WESLEY
MATOS LUDWIG e ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
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SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
- 3 -
DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA DAS DESPESAS APÓS A APROVAÇÃO DA MINUTA DE PROJETO DE LEI ORGÂNICA DA PROCURADORIA
MUNICIPAL DE CÁCERES-MT.
ADMINISTRAÇÃO DIRETA – PODER EXECUTIVO - PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023
R$
DESPESAS COM PESSOAL EXCETO AS DESPESAS CUSTEADAS COM RECURSOS DO FUNDEB
Descrição por elemento de despesa
Saldo
Orçamentário
em janeiro/2023
Estimativas de gastos com
pessoal até 31/12/2023
Saldo Orçamentário Estimado
Atualizado após a regulamentação
da carreira dos procuradores
3.1.71.71 – Rateio pela Participação em Consórcio Público 187.000,00 232.205,73 -45.205,73
3.1.90.04 - Contratação por Tempo Determinado 23.662.090,00 12.541.804,85 10.358.423,33
3.1.90.11 - Vencimentos e Vantagens Fixas-Pessoal Civil 128.236.760,00 135.962.968,84 -8.214.596,99
3.1.90.13 - Obrigações Patronais 8.504.910,00 5.520.804,24 2.461.844,84
3.1.90.16 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil 7.561.800,00 7.128.229,92 433.570,08
3.1.90.91 – Sentenças Judiciais 170.000,00 0,00 170.000,00
3.1.90.92 – Despesas de Exercícios Anteriores 25.000,00 25.000,00 0,00
3.1.90.94 - Indenizações e Restituições Trabalhistas 26.562.230,00 5.309.529,71 21.252.700,29
3.1.91.13 - Obrigações Patronais 15.725.400,00 14.457.557,09 1.256.052,19
3.3.90.34 – Outras Despesas Pessoal Dec. Contratos de Terceirização 6.624.800,00 6.090.823,86 533.976,14
TOTAL GERAL
217.072.990,00 197.646.385,74 18.050.685,88
1Doc: Memorando 5.943/2022 | Anexo: Anexo_I_Dem_Imp_Orcamentario_e_seus_Reflexos_Financeiros_Memorando_5493_2022_PGM.pdf (3/4) 7/10Assinado por 5 pessoas: ELEN SANTOS ALVES DA SILVA, RENATA LAUDELINA DE PAULA, ANDERSON CARDOSO DE MELLO , WENDELL WESLEY
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
- 4 -
DATA: ASSINATURA DO ORDENADOR DE DESPESA: ASSINATURA DEMAIS RESPONSÁVEIS:
07/02/2023
Obs.:*na coluna intitulada “Saldo Orçamentário Estimado Atualizado após a regularização da carreira dos Procuradores”, os saldos orçamentários apresentados nesta coluna consideraram os valores
apurados pelos impactos referentes aos Memorandos nº(s) 46.955/2022-SMS e 994/2023-SME e Protocolo nº 25.513/2022-Câmara Municipal, que se encontram em fase de análise e tramitação.
Elaborado por: Lucivânia de Oliveira Sousa – Coordenadora de Planejamento
1Doc: Memorando 35- 5.943/2022 8/10Assinado por 5 pessoas: ELEN SANTOS ALVES DA SILVA, RENATA LAUDELINA DE PAULA, ANDERSON CARDOSO DE MELLO , WENDELL WESLEY
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Memorando 35- 5.943/2022
De: Arnaldo T. - SMFIN
Para: GAB - Gabinete da Prefeita
Data: 08/02/2023 às 18:06:20
Exma. Prefeita Municipal.
Em atendimento ao despacho n° 34, cabe a Secretaria de Finanças, manifestar nos aspectos financeiros em
atendimento ao artigo nº 20 da lei nº 115/2017 e os aspecto da Lei 101/2000 Lei de Responsabilidade Fiscal a
qual posicionamos da seguinte forma:
Registro que conforme despacho nº 33 a coordenação de RH, informou que a proposta de lei geraria um custo
para o município de R$ 341.480,13/ano.
Relacionado aos aspectos da LRF temos os seguintes dispostos:
Art. 19. Para os fins do disposto no caputdo art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada
período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente
líquida, a seguir discriminados:
Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:
III - na esfera municipal:
1. b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.
Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de
cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são
vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
- concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os
derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X
do art. 37 da Constituição;
Em relação ao estabelecido na referida legislação o município de Cáceres apresentou no encerramento
do 3º quadrimestre de 2022 o seguinte índice estabelecido nos referidos artigos:
Índice da LRF 3º Quadrimestre 2022 ----52,42%
Depesa com Pessoal 3º Quadrimestre 2022----168.764.196,60
Receita Corrente Líquida 3º Quadrimestre 2022---321.915.264,13
Conforme o Índiceacima nessa data, não há margem de concessãode reajuste/aumento de salário aos
servidores do município considerando o índice 52,42%recalculado após notificação pelo Controle Interno ao
incluir a despesa com a tercerizada prósaude, ultrapassando o valor em R$ 3.621.666,10131para um período de
12 mês considerando o disposto no art18 que:
Art. 18.Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos
gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos,
funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como
vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive
adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e
contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
2º A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos 11
(onze) imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência, independentemente de
empenho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021).
Portanto considerando o impacto de R$ 341.480,13para o período de 12 meses.
1Doc: Memorando 35- 5.943/2022 9/10Assinado por 5 pessoas: ELEN SANTOS ALVES DA SILVA, RENATA LAUDELINA DE PAULA, ANDERSON CARDOSO DE MELLO, WENDELL WESLEY MATOS LUDWIG e ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
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Fazendo uma projeção a longo prazo ou seja, levando em consideração período de 12 meses, ou seja, de
janeiro a dezembro temos o seguinte resultado tanto da despesa com pessoal como da receita corrente
liquida:
Janeiro a Dezembro
Despesa com Pessoal Janeiro a Dezembro Lei Procuradores
168.764.196,60 341.480,13
169.105.676,73
Receita Corrente Líquida Janeiro a Dezembro
321.915.264,13 321.915.264,13
52,53%
Havendo concessão do aumento salarial dos Procuradores, considerando a projeção da despesa com pessoal e a
receita corrente líquida tendo como base o exercício de 2022 o índiceestimadopoderá atingir 52,53% acima do
estabelecido no art. 20 Inciso III “b”.
Registro ainda que há em tramite o processo da produtividade médica com um impacto de R$ 1.127.552,40,há
também em tramite o processo de Produtividade por responsabilidade técnica (equipe de engenharia) com
um impacto de R$719.157,40, há em tramite o processo de produtividade dos fiscais de obras e postura de
R$ 855.498,76,há em tramite o processo de aumento salarial dos Técnicos de Desenvolvimento Municipal Categoria
C de R$ 490.015,76 .
Registro também que houve a concessão do reajuste do piso dos profissionais do magistério que gerará
um impacto no índice com a despesa com pessoal de R$2.090.738,28, concessão do piso dos professores de mais
4% de R$ 1.701.855,96, concessão do piso dos professores parte final de 7,89 correspondente a R$ 1.767.000,57.
Registro a concessão do RGA de 7,37% a todos servidores que resultará em R$ 10.738.541,20 para o exercício de
2023.
Ocorrendo a concessão de todos esses processos resultará numa despesa total com pessoal em dezembro
de 2023 de R$ 188.596.037,06 no período de 12 meses, contra uma Receita Corrente Líquida prevista
considerando o crescimento histórico estimado em 10% totalizará que R$ 354.106.790,54 onde o índice com
despesa com pessoal poderá chegar a 53,25% no encerramento de 2023 .
Em anexo Demonstrativo com gastos de Pessoal do 3º Quadrimestre de 2023 publicado no portal de
transparência do município
Considerando todo o exposto acima, e considerando o impacto no índice da LRF, encaminho o feito para
deliberação.
_
_
_
Arnaldo Donizete Traldi
SECRETÁRIO DE FINANÇAS
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Arnaldo Donizete Traldi 08/02/2023 18:09:03 ICP-Brasil ARNALDO DONIZETE TRALDI CPF 571.XXX.XXX-68
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ESTADO DE MATO GROSSO
MUNICÍPIO DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 008 DE 27 DE MARÇO DE 2024
Avenida Brasil nº 119 – CEP-78.200.000 Fone/FAX:(065) 3223-1939
Bairro Jardim Celeste – Cáceres – Mato Grosso.
1
Sumário
TÍTULO I ......................................................................................................................................... 5
DA ATRIBUIÇÃO, DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DO
MUNICÍPIO .................................................................................................................................... 5
CAPÍTULO I ................................................................................................................................ 5
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO .............................................................................. 5
CAPÍTULO II ............................................................................................................................... 5
DAS ATRIBUIÇÕES...................................................................................................................... 5
CAPÍTULO III .............................................................................................................................. 9
MEDIAÇÃO E AUTORIZAÇÃO PARA ACORDOS .......................................................................... 9
CAPÍTULO IV .............................................................................................................................. 9
DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO ........................................................................................ 9
CAPÍTULO V ............................................................................................................................. 11
DOS ÓRGÃOS SUPERIORES ...................................................................................................... 11
Seção I ................................................................................................................................. 11
Do Conselho de Procuradores ............................................................................................. 11
Seção II ................................................................................................................................ 13
Do Procurador Geral ........................................................................................................... 13
Seção III ............................................................................................................................... 16
Do Procurador Geral Adjunto .............................................................................................. 16
CAPÍTULO VI ............................................................................................................................ 17
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO ................................................................................................... 17
Seção I ................................................................................................................................. 17
Das Subprocuradorias ......................................................................................................... 17
Seção II ................................................................................................................................ 17
Da Subprocuradoria Judicial ................................................................................................ 17
Seção III ............................................................................................................................... 18
Da Subprocuradoria Fiscal e Tributária ............................................................................... 18
Seção IV ............................................................................................................................... 19
Da Subprocuradoria Administrativa, de Pessoal e de Legislação ........................................ 19
Seção V ................................................................................................................................ 20
Da Subprocuradoria de Patrimônio, de Urbanismo e Meio Ambiente ............................... 20
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2
Seção VI ............................................................................................................................... 22
Da Subprocuradoria de Licitação e Contratos Administrativos .......................................... 22
CAPÍTULO VII ........................................................................................................................... 23
DOS ÓRGÃOS AUXILIARES ....................................................................................................... 23
Seção I ................................................................................................................................. 23
Do Gabinete da Procuradoria Geral .................................................................................... 23
Seção II ................................................................................................................................ 24
Da Coordenadoria Administrativa, Financeira, Pessoal e Legislação .................................. 24
Seção III ............................................................................................................................... 25
Da Coordenadoria de Licitação e Contratos Administrativos ............................................. 25
Seção IV ............................................................................................................................... 26
Da Coordenadoria de Processo Legislativo e Atos Administrativos .................................... 26
Seção V ................................................................................................................................ 28
Da Coordenadoria Contábil da Procuradoria Geral do Município. ..................................... 28
Seção VI ............................................................................................................................... 30
Da Gerência de Controle Processual ................................................................................... 30
Seção V ................................................................................................................................ 31
Da Gerência de Controle dos Processos Fiscais e Tributárias ............................................. 31
Seção VI ............................................................................................................................... 32
Da Gerência de Controle de Arrecadação e Dívida Ativa .................................................... 32
Seção VII .............................................................................................................................. 32
Da Gerência de Legislação, Pessoal, Licitação e Contratos ................................................. 32
Seção VIII ............................................................................................................................. 34
Da Gerência de Controle de Publicações ............................................................................ 34
TÍTULO II ...................................................................................................................................... 35
DOS ATOS DA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO .......................................................................... 35
CAPÍTULO I .............................................................................................................................. 35
DOS PARECERES DA PROCURADORIA GERAL .......................................................................... 35
CAPÍTULO II ............................................................................................................................. 35
DAS CITAÇÕES, INTIMAÇÕES E NOTIFICAÇÕES ....................................................................... 35
TÍTULO III ..................................................................................................................................... 36
DA CARREIRA DO PROCURADOR DO MUNICÍPIO ....................................................................... 36
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3
CAPÍTULO I .............................................................................................................................. 36
DO REGIME JURÍDICO .............................................................................................................. 36
CAPÍTULO II ............................................................................................................................. 36
DO CONCURSO DE INGRESSO ................................................................................................. 36
CAPÍTULO III ............................................................................................................................ 37
DO PROVIMENTO, POSSE, COMPROMISSO E EXERCÍCIO ....................................................... 37
CAPÍTULO IV ............................................................................................................................ 38
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E DA ESTABILIDADE ..................................................................... 38
CAPÍTULO V ............................................................................................................................. 39
DO SISTEMA REMUNERATÓRIO .............................................................................................. 39
CAPÍTULO VI ............................................................................................................................ 40
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA ................................................................................... 40
CAPÍTULO VII ........................................................................................................................... 42
DO REGIME DE TRABALHO ...................................................................................................... 42
Seção I ................................................................................................................................. 42
Da Jornada de Trabalho ...................................................................................................... 42
CAPÍTULO VIII .......................................................................................................................... 43
DAS LICENÇAS .......................................................................................................................... 43
CAPÍTULO IX ............................................................................................................................ 43
DAS FÉRIAS .............................................................................................................................. 43
CAPÍTULO X ............................................................................................................................. 44
DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS ....................................................................................... 44
CAPÍTULO XI ............................................................................................................................ 46
DOS IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÃO ......................................................................................... 46
CAPÍTULO XII ........................................................................................................................... 47
DOS HONORÁRIOS .................................................................................................................. 47
TÍTULO IV ..................................................................................................................................... 49
DO REGIME DISCIPLINAR ............................................................................................................. 49
CAPÍTULO I .............................................................................................................................. 49
DO REGIME DISCIPLINAR ......................................................................................................... 49
Seção I ................................................................................................................................. 49
Das Atribuições, Deveres e Proibições ................................................................................ 49
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4
Seção II ................................................................................................................................ 52
Das Penalidades .................................................................................................................. 52
Seção III ............................................................................................................................... 55
Do Procedimento Administrativo Disciplinar ...................................................................... 55
Seção IV ............................................................................................................................... 60
Dos Recursos ....................................................................................................................... 60
Seção V ................................................................................................................................ 61
Da Revisão ........................................................................................................................... 61
TÍTULO V ...................................................................................................................................... 62
DA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS PARA ADMISSÃO DE ESTAGIÁRIOS ........................................ 62
TÍTULO VI ..................................................................................................................................... 63
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS ........................................................................................ 63
ANEXOS ......................................................................................................................................68
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5
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 008, DE MARÇO DE 2024
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Procuradoria
Geral do Município de Cáceres.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES - ESTADO DE MATO GROSSO-, no uso das
prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal,
faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovará e eu sancionarei a seguinte
Lei.
TÍTULO I
DA ATRIBUIÇÃO, DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DO
MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 1º Esta Lei Complementar consolida a Legislação Orgânica da Procuradoria Geral do
Município, redefinindo as suas atribuições, estrutura e organização, dispondo, ainda,
sobre o regime jurídico, carreira e cargos dos Procuradores do Município de Cáceres.
Art. 2º A Procuradoria Geral do Município de Cáceres, instituição permanente vinculada
à tutela do interesse público no Estado Democrático de Direito, como função essencial
à justiça e ao regime de legalidade da administração pública, obedecerá ao regime
jurídico estabelecido por esta Lei.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
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6
Art. 3º A Procuradoria Geral do Município é o órgão vinculado diretamente ao governo
municipal que representa o Município de Cáceres-MT, judicial e extrajudicialmente,
cabendo-lhe as atividades de consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo,
o controle de legalidade e a defesa dos interesses legítimos do Município de CáceresMT, bem como o controle e a cobrança da dívida ativa, nos termos desta Lei.
Art. 4º São atribuições exclusivas da Procuradoria Geral do Município:
I - representar judicial e extrajudicialmente o Município, em defesa de seus interesses,
do seu patrimônio, e da Fazenda Pública, nas ações cíveis, trabalhistas e de acidentes do
trabalho, falimentares e nos processos especiais em que for autor, réu ou terceiro
interveniente;
II – promover a cobrança administrativa e judicial da dívida ativa, tributária ou não, da
Fazenda Pública, funcionando em todos os processos que haja interesse fiscal do
Município;
III - controlar, lançar e cobrar administrativamente dívida ativa da Administração Direta
e Indireta;
IV - autorizar parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa da Administração Direta
e Indireta;
V - representar os interesses do Município junto ao Contencioso Administrativo
Tributário e aos Tribunais de Contas;
VI - elaborar informações a serem prestadas ao Poder Judiciário, nos mandados de
segurança em que o Prefeito, os Secretários do Município e demais autoridades de
idêntico nível hierárquico da Administração Centralizada forem apontadas como
autoridades coatoras;
VII - representar ao Prefeito sobre providências de ordem jurídica que lhe pareçam
reclamadas pelo interesse público e pela boa aplicação das leis vigentes;
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7
VIII - propor ao Prefeito, aos Secretários do Município e às autoridades de idêntico nível
hierárquico as medidas que julgar necessárias à uniformização da legislação e da
jurisprudência administrativa, tanto na Administração Direta como na Indireta e
Fundacional;
IX - exercer as funções de consultoria e assessoramento jurídico do Executivo e dos
órgãos da Administração Direta do Município;
X - examinar os processos de aposentadoria e de retificação de aposentadoria,
acompanhando a execução dos respectivos atos, a fim de assegurar a legalidade de suas
concessões;
XI - fiscalizar a legalidade dos atos da administração pública direta, indireta e
fundacional, propondo, quando for o caso, a anulação deles, ou quando necessário as
ações judiciais cabíveis;
XII - requisitar aos órgãos e entidades da Administração Municipal, certidões, cópias,
exames, informações, diligências e esclarecimentos necessários ao cumprimento de
suas finalidades institucionais;
XIII - avocar para si qualquer processo administrativo ou judicial que se relacione com
qualquer órgão da Administração do Município, inclusive autárquica e fundacional;
XIV- opinar em todos os processos que impliquem alienação de bens do Município;
XV - propor medidas de caráter administrativo e jurídico que visem a proteger o
patrimônio do município ou aperfeiçoar as práticas administrativas;
XVI - sugerir ao Prefeito e recomendar aos Secretários do Município a adoção de
providências necessárias à boa aplicação das leis vigentes;
XVII - desenvolver atividades de relevante interesse municipal, das quais
especificamente a encarregue o Chefe do Poder Executivo;
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XVIII - transmitir aos Secretários do Município e a outras autoridades, diretrizes de teor
jurídico, emanadas do Chefe do Poder Executivo;
XIX - elaborar informações a serem prestadas ao Poder Judiciário em mandado de
injunção e habeas data;
XX - impetrar mandado de segurança em que o promovente seja o Prefeito Municipal,
Vice-Prefeito, Secretários Municipais e autoridades que lhes são equiparadas, quando
se tratar de matéria de interesse da Administração Pública Municipal;
XXI - analisar a constitucionalidade de leis e decretos a ser proposta pelo Prefeito
Municipal;
XXII - exercer outras competências que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal, observadas as limitações constitucionais e legais vigentes;
XXIII - manifestar nos Processos Administrativos Disciplinares dos órgãos e entidades,
após a conclusão, quando a pena sugerida for de demissão;
XXIV - cooperar na formação de proposições de caráter normativo;
XXV - celebrar convênios com órgãos semelhantes dos demais Municípios que tenham
por objetivo a troca de informações e o exercício de atividades de interesse comum,
bem como o aperfeiçoamento e a especialização dos Procuradores do Município;
XXVI - manter estágio de estudantes de Direito, na forma da legislação pertinente;
XXVII - atuar, em articulação com todas as Secretarias Municipais e Assessorias de
Gabinete do Prefeito, verificando a constitucionalidade e legalidade dos atos insertos na
competência pessoal do Prefeito, de forma prévia;
XXVIII - exercer as atribuições definidas nas Constituições da República e Lei Orgânica
Municipal e demais leis, desde que compatíveis com a natureza da instituição e de seus
princípios constitucionais.
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CAPÍTULO III
MEDIAÇÃO E AUTORIZAÇÃO PARA ACORDOS
Art. 5º Ficam os Procuradores do Município autorizados acordar em processos judiciais
nos quais a parte contrária apresente proposta de redução de valores, previamente
apurados pelo setor administrativo/financeiro do Município.
§ 1º O interessado no acordo deverá arcar com os honorários de seu patrono, além das
custas processuais.
§ 2º O acordo será autorizado mediante portaria individual do Procurador-Geral,
valendo apenas para o processo em referência.
§ 3º Este artigo somente se aplica aos casos de natureza estritamente financeira.
§ 4º A extinção do processo judicial, em todo caso, dar-se-á sem qualquer
reconhecimento de culpa por parte do Município e sem ônus processuais e
sucumbenciais ao Município.
§ 5º Os acordos individuais serão autorizados desde que não ultrapassem a quantia do
valor da RPV – Requisição de Pequeno Valor, do Município de Cáceres.
§ 6º Ultrapassada a quantia do valor da RPV – Requisição de Pequeno Valor do Município
de Cáceres o acordo somente poderá ser celebrado pelo Procurador Geral do Município,
mediante autorização expressa do Prefeito ou do Presidente da Câmara Municipal, este
último caso se envolver ações de cobrança oriundas do Poder Legislativo.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO
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Art. 6º A Procuradoria Geral do Município é o mais elevado órgão de consultoria e
assessoramento jurídico da Administração Municipal, cujas atribuições se exercem nas
áreas do contencioso e da consultoria geral, sendo integrado pelos seguintes órgãos:
I - SUPERIORES
a) Conselho de Procuradores;
b) Procuradoria Geral;
c) Procuradoria Geral Adjunta.
II - DE EXECUÇÃO
a) Subprocuradoria Administrativa, de Pessoal e de Legislação;
b) Subprocuradoria Fiscal e Tributária;
c) Subprocuradoria Judicial;
d) Subprocuradoria de Licitação e Contratos Administrativos;
e) Subprocuradoria de Patrimônio e de Urbanismo e Meio Ambiente.
III - AUXILIARES
a) Gabinete da Procuradoria Geral;
b) Coordenadoria Administrativa, Financeira, Pessoal e Legislação;
c) Coordenadoria de Licitação e Contratos Administrativos;
d) Coordenadoria de Processo Legislativo e Atos Administrativos;
e) Coordenadoria Contábil da Procuradoria Geral do Município;
f) Gerência de Controle Processual;
g) Gerência de Controle dos Processos Fiscais e Tributárias;
h) Gerência de Controle de Arrecadação e Dívida Ativa;
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i) Gerência de Legislação, Pessoal, Licitação e Contratos;
j) Gerência de Controle de Publicações.
IV - UNIDADES DE APOIO OPERACIONAL.
Art. 7º O pessoal do apoio operacional comporá os órgãos da Procuradoria Geral do
Município nas atividades contábil, de assessoria, administrativas e de serviços gerais,
sendo regidos pela Lei Complementar n.º 25, de 27 de novembro de 1997, e Lei
Complementar nº. 48, de 05 de setembro de 2003.
CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS SUPERIORES
Seção I
Do Conselho de Procuradores
Art. 8º O Conselho de Procuradores é o órgão competente para emitir pareceres
coletivos sobre questões jurídicas e administrativas submetidas a seu exame pelo
Prefeito, por Secretários, pelo Procurador Geral ou por um dos Procuradores
Municipais.
Parágrafo único. O Conselho de Procuradores poderá ser convocado
extraordinariamente por seu Presidente ou pela maioria absoluta dos seus membros.
Art. 9º Integram o Conselho de Procuradores:
I - o Procurador Geral;
II – os Procuradores Municipais, na forma de sua regulamentação.
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Art 10 O Procurador Geral é o Presidente nato do Conselho.
Art 11 Ao Conselho de Procuradores compete:
I - examinar e debater temas Jurídicos e processos administrativos que lhe sejam
propostos ou encaminhados;
II - emitir parecer coletivo para fixação de orientação jurídica no âmbito da
Administração Municipal;
III - elaborar o seu regimento interno;
IV - opinar, quanto as promoções dos Procuradores Municipais;
V - opinar, com base no parecer do Procurador Adjunto, sobre a confirmação no cargo
ou exoneração dos integrantes da carreira de Procurador do Município submetidos a
estágio probatório;
VI - opinar nos processos administrativos disciplinares em grau de recursos ao Prefeito;
VII - fixar a interpretação das leis, tratados e demais atos normativos, a ser seguida
uniformemente pelos órgãos e entidades da Administração Municipal;
VIII - editar enunciados da Súmula administrativa, resultantes de jurisprudência
interativa dos Tribunais;
IX - Promover estudos de assuntos jurídicos relevantes de interesse do Município;
X - Promover o aperfeiçoamento técnico-profissional;
XI - Organizar e promover cursos de especialização e de extensão, seminários, estágios,
conferências, palestras, painéis, simpósios e outras atividades correlatas, no campo do
direito;
XII - Divulgar matéria doutrinária, legislativa e jurisprudencial de interesse dos serviços
da Procuradoria Geral;
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XIII - Editar a revista ou periódico informativo da Procuradoria Geral e outras publicações
de interesse da instituição;
XIV - Adquirir livros e revistas bem como manter intercâmbio com entidades
congêneres, nacionais ou estrangeiras, observada a disponibilidade financeira;
XV - Conceder premiações aos integrantes da carreira que se destacaram em suas
atribuições, com obras literárias de cunho jurídico, medalhas, placas e outras insígnias e
honrarias;
XVI - Adquirir ou alocar material permanente e de consumo, destinados à realização das
finalidades do Centro de Estudos.
Art 12 O Conselho deliberará com a presença de, no mínimo, um terço dos
Procuradores, em efetivo exercício, cabendo ao Presidente unicamente voto de
desempate.
Art 13 Os pareceres definitivos de mérito, proferidos pelo Conselho de Procuradores
terão força normativa e efeito vinculante no âmbito de todos os Órgãos da
Administração Municipal, quando homologados pelo Prefeito.
Art 14 O Regimento Interno fixará os procedimentos das sessões, convocações,
diligências, votações e demais atos atinentes ao Conselho de Procuradores, nos termos
desta Lei.
Seção II
Do Procurador Geral
Art 15 A Procuradoria Geral terá por chefe o Procurador Geral de livre nomeação do
Prefeito.
Parágrafo único. O Procurador Geral terá como substituto o Procurador Geral Adjunto.
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Art 16 Ao Procurador Geral compete, sem prejuízo de outras atribuições previstas em
lei ou regulamento:
I - dirigir, superintender, coordenar e orientar as atividades da Procuradoria Geral;
II - despachar diretamente com o Prefeito;
III - determinar a propositura de ações necessárias à defesa e ao resguardo dos
interesses do Município;
IV - prestar assessoramento ao Prefeito em assuntos de natureza jurídicoadministrativa;
V - expedir instruções para execução das leis, decretos e regulamentos;
VI - prevenir e dirimir os conflitos entre os órgãos jurídicos da Administração Municipal;
VII - colaborar com o Prefeito no controle da legalidade dos atos praticados no âmbito
de sua atuação;
VIII - orientar a Administração no cumprimento de decisões judiciais e nos pedidos de
extensão de seus julgados e interesses;
IX - desistir, transigir, acordar, firmar compromisso, receber e dar quitação nas ações de
interesse do Município;
X - participar dos contratos de alienação, aquisição, permissão, cessão e concessão de
uso de bens do domínio Municipal, mesmo celebrados em virtude de autorização
legislativa;
XI - aprovar total ou parcialmente, ou não aprovar, os pareceres emitidos pelos
Procuradores do Município;
XII - conferir caráter normativo aos pareceres emitidos pela Procuradoria Geral;
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XIII - propor ao Prefeito a declaração de nulidade de ato administrativo da Administração
Pública Municipal;
XIV – editar o Regimento Interno da Procuradoria Geral, após prévia aprovação por dois
terços dos membros do Conselho de Procuradores;
XV - elaborar a proposta orçamentária da Procuradoria Geral, nos limites estabelecidos
na lei de diretrizes orçamentárias, encaminhando-a ao órgão competente, assim como,
aplicar as respectivas dotações, autorizando despesas e ordenando empenhos;
XVI - apresentar ao Prefeito, no início de cada exercício, relatório das atividades da
Procuradoria Geral, do ano anterior, sugerindo medidas e providências adequadas ao
seu aperfeiçoamento;
XVII - presidir o Conselho de Procuradores;
XVIII - solicitar ao Prefeito a abertura de concurso público para provimento dos cargos
de Procuradores do Município;
XIX - conhecer de notícia de afronta ou desrespeito sofrido por Procurador, no exercício
regular de suas funções, propondo o desagravo cabível e demais medidas, conforme o
recomende a espécie;
XX - instaurar sindicâncias e processos administrativos contra os Membros e servidores
da Procuradoria Geral;
XXI - decidir nas representações relativas à atuação dos Membros e servidores da
Procuradoria Geral;
XXII - proferir decisão nas sindicâncias e nos processos administrativos disciplinares
promovidos pela Procuradoria Geral e aplicar penalidades, salvo a de demissão;
XXIII - expedir instruções e provimentos para os servidores da Procuradoria Geral, sobre
o exercício das respectivas funções;
XXIV - representar o Município junto a qualquer instituição, Tribunal ou Juízo.
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Art 17 O Procurador Geral possui status, deveres e prerrogativas de Secretário
Municipal.
Seção III
Do Procurador Geral Adjunto
Art 18 O Procurador Geral Adjunto será designado pelo Prefeito, mediante indicação do
Procurador Geral, necessariamente, dentre os integrantes da carreira de Procurador do
Município que já tenha se submetido ao período de estágio probatório.
Art 19 Compete ao Procurador Geral Adjunto:
I - exercer as funções de corregedor;
II - realizar correições ordinárias e extraordinárias, para verificação da regularidade e
eficiência dos serviços prestados pelos ocupantes da carreira, propondo medidas e
sugestões de providências necessárias ao seu aprimoramento;
III - apresentar ao Procurador Geral, relatórios conclusivos das correições ordinárias e
extraordinárias, bem como de outros procedimentos, propondo as medidas
administrativas ou disciplinares que julgar conveniente;
IV - supervisionar e fiscalizar as atividades funcionais dos membros da Procuradoria
Geral;
V - coordenar o estágio probatório dos integrantes da carreira de Procurador do
Município;
VI - emitir parecer anualmente sobre o desempenho dos integrantes da carreira de
Procurador do Município submetidos ao estágio probatório, opinando
fundamentadamente por sua confirmação no cargo ou exoneração;
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VII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Procurador Geral;
VIII - substituir o Procurador Geral nas suas ausências e impedimentos, inclusive férias.
Parágrafo único. O Procurador do Município investido na função de Procurador Geral
Adjunto perceberá, além dos seus vencimentos, gratificação fixada conforme Anexo II
da presente lei, submetendo-se a jornada de tempo integral.
CAPÍTULO VI
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO
Seção I
Das Subprocuradorias
Art 20 As Subprocuradorias, diretamente subordinadas ao Procurador Geral, são
responsáveis pelas atividades jurisdicionais e de consultoria jurídica da Procuradoria
Geral.
Parágrafo único. Os Chefes das Subprocuradorias tratados neste artigo serão nomeados
obrigatoriamente dentre os Procuradores Municipais, em efetivo exercício.
Seção II
Da Subprocuradoria Judicial
Art 21 À Subprocuradoria Judicial compete:
I - atuar nas causas em que o Município seja parte, exceto nos feitos privativos de
atuação da Procuradoria Fiscal;
II - propor, promover a defesa e interpor recursos cabíveis nas ações judiciais e adotar
outras medidas cabíveis para o pleno desempenho de suas atribuições legais;
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III - impetrar, contestar e acompanhar mandado de segurança, bem como interpor os
recursos cabíveis;
IV - elaborar informações a serem prestadas em Mandado de Segurança, Mandado de
Injunção, e Habeas Data, impetrados contra autoridades do Poder Executivo Municipal
em razão do exercício do cargo;
V - requisitar informações das demais Subprocuradorias e das Secretarias Municipais
para subsidiar ações que sejam de interesse do Município no prazo que exigir o processo
judicial em questão.
Seção III
Da Subprocuradoria Fiscal e Tributária
Art 22 À Subprocuradoria Fiscal compete:
I - promover privativamente a inscrição e a cobrança administrativa ou judicial da dívida
ativa municipal;
II - examinar previamente a legalidade, emitir parecer ou redigir termos de contratos,
acordos e convênios que interessem ao Fisco Municipal, inclusive os referentes à dívida
pública, promovendo a respectiva execução por via administrativa ou judicial;
III – atuar em todas as causas de natureza fiscal, inclusive nos processos de inventário e
arrolamento, partilha, herança jacente, dentre outros de interesse ao fisco Municipal;
IV - atender a consultas em matéria fiscal, formuladas pelos Órgãos da Administração
Municipal, manifestando-se conclusivamente;
V - realizar trabalhos pertinentes ao estudo e a divulgação da legislação tributária;
VI - manifestar sobre minutas de projetos de leis e demais atos normativos relativos a
matéria fiscal-tributária;
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VII - supervisionar, acompanhar e fiscalizar os atos da Gerência de Controle de
Arrecadação e Dívida Ativa.
Parágrafo único. São consideradas causas de natureza fiscal as relativas à:
I - tributos de competência do Município, inclusive infrações à legislação tributária;
II - decisões de órgãos do contencioso administrativo fiscal;
III - benefícios e isenções fiscais;
IV - créditos e estímulos fiscais concedidos pelo Município;
V - incidentes processuais suscitados em ações de natureza fiscal;
VI - cobrança de outros créditos de natureza tributária e não tributária regularmente
inscritos em dívida ativa e discussão sobre acessórios e encargos legais.
Seção IV
Da Subprocuradoria Administrativa, de Pessoal e de Legislação
Art 23 À Subprocuradoria Administrativa, de Pessoal e de Legislação compete:
I - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídico em assunto
administrativos e relativo a pessoal;
II - emitir parecer em processo sobre matérias administrativas de interesse da
administração pública municipal, inclusive a de pessoal;
III - zelar pela legalidade, eficiência e celeridade na condução dos feitos na esfera
administrativa;
IV - examinar, prévia e conclusivamente, os textos de edital de licitação, os atos de
concessão, permissão e autorização de serviços públicos, e respectivos contratos a
serem celebrados;
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V - atuar em todos os processos Legislativos, de iniciativa do Executivo ou Legislativo
Municipal;
VI - exercer as funções de consultoria em relação ao Poder Executivo e da Administração
Geral;
VII - emitir parecer nos processos que tenham por objeto a aplicação da legislação
relativa à pessoal;
VIII - opinar sobre editais de concurso para provimento de cargos públicos;
IX - desempenhar as atividades da consultoria e assessoramento jurídico nas matérias
relativas à pessoal.
Seção V
Da Subprocuradoria de Patrimônio, de Urbanismo e Meio Ambiente
Art 24 À Subprocuradoria de Patrimônio, de Urbanismo e Meio Ambiente compete:
I - emitir parecer e atender a consultas em matéria de patrimônio, formuladas pelos
Órgãos da Administração Municipal, manifestando-se conclusivamente;
II - realizar trabalhos pertinentes ao estudo e a divulgação da legislação referente ao
patrimônio municipal;
III - atuar na organização do patrimônio do município, mediante cadastramento e tomar
medidas necessárias à regularização jurídica de seus imóveis;
IV - atuar na desapropriação amigável de bens considerados de necessidade, utilidade
pública ou de interesse social;
V - examinar as regularidades de títulos de propriedade do Município, adotando as
medidas cabíveis para completá-las quando se fizerem necessárias;
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VI - emitir parecer e elaborar minutas de escrituras ou contratos sobre os pedidos de
quitação, alienação, concessão, permissão e autorização de uso e arrecadação de bens
imóveis pertencentes ao Município;
VII - cooperar, atuando em conjunto, com os órgãos competentes, por solicitação destes
e determinação do Procurador Geral, nos processos de discriminação de terras
realizados no Município ou que sejam de interesse deste;
VIII - requisitar das autoridades competentes, força necessária para garantir a posse do
Município em terras e demais bens de sua propriedade;
IX - minutar contratos e escrituras, referente à alienação de imóveis;
X - atuar na regularização fundiária e titulação de imóveis urbanos e rurais do Município;
XI - emitir Parecer sobre os contratos de locação de imóveis pelos órgãos da
Administração, e em todas as transações imobiliárias na via administrativa;
XII - desempenhar as atividades de consultoria e assessoramento jurídico nas matérias
relativas ao Direito Urbanístico e Ambiental formulada pelos órgãos da Administração,
manifestando-se conclusivamente;
XIII - realizar trabalhos pertinentes ao estudo, divulgação e aprimoramento da legislação
urbanística e ambiental municipal;
XIV - opinar sobre representação administrativa formulada por qualquer cidadão ou
entidade regularmente constituída que solicite providência de competência da
municipalidade em matéria ambiental ou urbanística;
XV - manifestar-se sobre a regularidade de procedimento administrativo destinado à
definição de espaços territoriais protegidos pela legislação ambiental, bem como a
declaração de utilidade ou de interesse público ou social, para fins de desapropriação
ou instituição de servidão, de áreas que envolvam a preservação do meio ambiente;
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 008 DE 27 DE MARÇO DE 2024
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XVI - manifestar-se sobre a regularidade de convênio e acordos com entidades ou órgãos
técnicos e o Município envolvendo questões ambientais e urbanísticas;
XVII – atuar nas matérias relacionadas à usucapião;
XVIII - atuar complementarmente nas demandas de competência da Procuradoria
Administrativa e de Pessoal, com as compensações pertinentes.
Seção VI
Da Subprocuradoria de Licitação e Contratos Administrativos
Art 25 À Subprocuradoria de Licitação e Contratos Administrativos compete:
I - analisar, manifestar e instruir juridicamente procedimentos, atividades e processos
relativos à unidade de aquisições governamentais no âmbito do Poder Executivo
Municipal;
II - emitir parecer jurídico em editais de licitações;
III - emitir parecer conclusivo sobre os atos pelos quais se vá reconhecer a
inexigibilidade, ou decidir a dispensa de licitação;
IV - responder a impugnações de editais, recursos administrativos de licitações em
andamento e pedidos de esclarecimentos afins;
V - manifestar acerca de pedido de substituição ou troca de marca de produtos
registrados em ata de registro de preços;
VI - manifestar acerca da possibilidade de restabelecimento de equilíbrio econômicofinanceiro de ata de registro de preços;
VII - responder a processos e solicitações judiciais advindos do Ministério Público e do
Tribunal de Contas;
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VIII - propor atividades de capacitação técnica e jurídica aos colaboradores;
IX – apresentar defesa em manifestação nos processos judiciais envolvendo matéria
licitatória que esteja no escopo de suas atribuições;
X – manifestar sobre minutas de projetos de leis e demais atos normativos relativos a
licitações e contratos;
XI - supervisionar, acompanhar e fiscalizar os atos da Coordenadoria de Licitação e
Contratos Administrativos.
CAPÍTULO VII
DOS ÓRGÃOS AUXILIARES
Seção I
Do Gabinete da Procuradoria Geral
Art 26 O Gabinete da Procuradoria Geral, órgão incumbido de auxiliar no exercício das
funções da Procuradoria Geral do Município, será constituído por um Chefe de Gabinete
da Procuradoria Geral.
Art 27 Ao Chefe de Gabinete da Procuradoria Geral compete:
I - executar os serviços referentes aos ofícios, memorandos, relatórios quando
solicitados pelo chefe imediato;
II - assessorar o Procurador Geral, Procurador Geral Adjunto e o Conselho de
Procuradores;
III - atender às demandas técnicas e judiciais, solicitadas pelo Ministério Público,
Defensoria Pública e demais órgãos públicos;
IV - supervisionar, acompanhar e fiscalizar os atos da Gerência de Programação
Orçamentária, Gestão, Cálculos, Precatórios e Centro de Estudos;
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V - organizar o processo seletivo dos estagiários da Procuradoria Geral do Município;
VI - executar quaisquer outras atividades que pelas características se enquadrem na sua
competência.
Seção II
Da Coordenadoria Administrativa, Financeira, Pessoal e Legislação
Art 28 À Coordenadoria Administrativa, Financeira, Pessoal e Legislação, compete:
I - orientar e supervisionar todos os serviços executados pelas gerências e funcionários
sob sua responsabilidade;
II - orientar, elaborar e executar todos os projetos desenvolvidos na Procuradoria Geral
do Município;
III - manter atualizados todos os registros desenvolvidos pela Coordenação;
IV - zelar pela sua ordem, regularidade e atualização;
V - zelar pela conservação dos instrumentos a cargo da Procuradoria Geral do Município,
providenciando para que sejam utilizados unicamente em serviços públicos;
VI - executar, acompanhar e controlar as atividades orçamentárias, de administração
financeira e de contabilidade, e a elaboração e execução dos orçamentos fiscal e de
investimentos;
VII - propor políticas, implementar e acompanhar as atividades de utilização e
movimentação dos recursos logísticos e patrimoniais, contratação de fornecedores,
aquisição de bens e serviços, disposição de bens móveis e imóveis;
VIII - elaborar e disseminar o uso de instrumentos, metodologias, tecnologias e
estratégias de administração de recursos humanos, orientando a sua aplicação;
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IX - orientar os serviços referentes aos ofícios, memorandos, relatórios quando
solicitados pelo Procurador Geral ou pelos Procuradores Municipais;
X - atender ao público com solicitude, auxiliando a recepção da Procuradoria Geral do
Município;
XI - orientar a elaboração da escala de férias dos servidores da Procuradoria Geral do
Município;
XII - controlar o material da Procuradoria Geral do Município;
XIII - gerenciar arquivo de documentos e papéis endereçados à Procuradoria Geral do
Município;
XIV - acompanhar a folha ponto dos servidores;
XV - prestar informações a outras Secretarias e ao público em geral;
XVI – convocar, quando forem necessários, funcionários para a prestação de serviço em
jornada completa de trabalho, observando a legislação pertinente;
XVII - fazer executar os programas de trabalho nos prazos previstos;
XVIII - encaminhar à Secretaria competente os serviços de certidões, licenças, férias,
afastamentos, exonerações e/ou diversos pedidos de servidores da Procuradoria Geral
do Município;
XIX - executar quaisquer outras atividades que pelas características se enquadrem na
sua competência.
Seção III
Da Coordenadoria de Licitação e Contratos Administrativos
Art 29 À Coordenadoria de Licitação e Contratos Administrativos compete:
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I - auxiliar na produção de editais de licitação;
II - dar suporte aos diversos setores da Procuradoria Geral do Município de acordo com
a Legislação vigente, em especial à Procuradoria de Licitação e Contratos
Administrativos;
III - solicitar o comparecimento do licitante ou responsável para prestar quaisquer
esclarecimentos, através de notificação;
IV – coordenar as atividades durante as sessões de licitação;
V - desempenhar atividades relacionadas ao acompanhamento dos trâmites e
publicidade dos processos administrativos analisados;
VI – auxiliar na análise das minutas de editais de licitação, chamamento público,
contratos e seus respectivos termos aditivos, minutas de convênios, ajustes, acordos,
instrumentos congêneres e de seus termos aditivos e atos administrativos em que se
pretenda reconhecer a inexigibilidade ou decidir pela dispensa de licitação;
VII - requisitar, quando necessário, informações junto aos órgãos e entidades da
Administração Pública Municipal com o objetivo de subsidiar melhor o exercício dos
trabalhos da Procuradoria de Licitação e Contratos Administrativos;
VIII – minutar pareceres, respostas e defesas a serem emitidos pela Subprocuradoria de
Licitação e Contratos Administrativos;
IX - executar quaisquer outras atividades que pelas características se enquadrem na sua
competência.
Seção IV
Da Coordenadoria de Processo Legislativo e Atos Administrativos
Art 30 A Coordenadoria de Processo Legislativo e Atos Administrativos compete:
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I – acompanhar, assessorar e articular todos os passos do processo legislativo;
II – dar a forma final da redação dos projetos de atos legislativos;
III – controlar os prazos para sanção ou promulgação;
IV – manter o arquivo de leis e de emendas à Lei Orgânica do Município com todos os
documentos do processo legislativo do ano corrente;
V – controlar o prazo para publicação e conferir o texto de atos legislativos no órgão
oficial de imprensa do Legislativo Municipal e outros;
VI – disponibilizar a íntegra de leis, de emendas à Lei Orgânica, de resoluções e de
decretos legislativos;
VII – alimentar e manter atualizado o cadastro de decretos do Executivo para consulta
da Procuradoria Geral, de acordo com as informações disponibilizadas pela Secretaria
Municipal de Administração;
VIII – elaborar ofícios oriundos de pedidos de informações e requerimentos;
IX – controlar os prazos dos pedidos de informações solicitados pela Câmara Municipal;
expirado o prazo regimental;
X – registrar os despachos dados aos requerimentos e aos pedidos de informações;
XI - revisar as minutas de Projetos de Lei e respectivas mensagens, Decretos, Portarias,
Regulamentos e outros Atos Administrativos elaborados pelos demais órgãos da
Administração Municipal, sob supervisão do Procurador Geral;
XII – subsidiar a elaboração de Proposta Orçamentária;
XIII - desempenhar outras atividades relacionadas ao processo legislativo e de atos
administrativos.
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Seção V
Da Coordenadoria Contábil da Procuradoria Geral do Município.
Art 31 . A Coordenadoria Contábil da Procuradoria Geral do Município compete:
I – organizar os trabalhos inerentes à contabilidade;
II - planejar o sistema de registros e operações contábeis atendendo às necessidades
administrativas e as exigências legais da Procuradoria Geral do Município;
III - controlar e participar do trabalho de análise e conciliação de contas;
IV - proceder ou orientar a classificação e avaliação de despesas;
V - elaborar relatórios sobre a situação patrimonial, econômica e financeira da
Procuradoria;
VI - acompanhar a formalização de contratos no aspecto contábil;
VII - informar e orientar sobre pagamento a fornecedores e às unidades administrativas;
VIII - controlar todos os convênios firmados pela Procuradoria;
IX - controlar as verbas orçamentárias e extraorçamentárias, dentro dos seus
respectivos programas, subprogramas, projetos e atividades;
X - orientar os outros setores quanto ao enquadramento orçamentário da despesa nos
projetos a serem desenvolvidos pela Procuradoria Geral;
XI - auxiliar os demais setores em projetos nas atividades de prestação de contas da
Procuradoria Geral;
XII - controle orçamentário, financeiro e da vigência de contratos firmados em benefício
da Procuradoria Geral;
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XIII – auxiliar a Subprocuradoria de Licitação e Contrato na análise das planilhas de
cálculo de licitações e contratos administrativos, assim como as demais
Subprocuradorias nos cálculos que lhe forem solicitados;
XIV - planejar, gerenciar e controlar as atividades de material e patrimônio, suprimentos,
manutenção e gestão de bens, serviços gerais e transportes oficiais, no âmbito da
Procuradoria Geral;
XV - gerenciar e controlar as atividades de pessoal, licitações e contratos administrativos
relacionados a Procuradoria Geral;
XVI- exercer o controle da execução e dos prazos de contratos, ressalvados os casos em
que esta atribuição seja cometida a outros órgãos;
XVII - exercer especificamente as atribuições que lhe forem cometidas pelo Procurador
Geral;
XVIII - organizar e acompanhar os processos de formação de precatórios e o controle da
sequência de pagamentos realizados;
XIX - organizar a ordem cronológica dos precatórios e das obrigações de pequeno valor;
X - providenciar no sentido do encaminhamento da requisição de pagamento dos
precatórios à Secretaria Municipal de Planejamento para a devida inclusão do
pagamento desses débitos no orçamento da Procuradoria Geral;
XI - fornecer certidões aos interessados a respeito de seus respectivos precatórios;
XII - providenciar o encaminhamento das requisições de pequeno valor para o
Procurador Geral para os trâmites relativos ao pagamento;
XIII - diligenciar todas as medidas administrativas junto à Procuradoria Judicial, quando
necessário;
XIV - minutar Ofícios a todos os Tribunais, que tratem de matéria relacionado à
precatório, a ser assinado pelo Procurador Geral;
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XV- executar quaisquer outras atividades que pelas características se enquadrem na sua
competência.
Seção VI
Da Gerência de Controle Processual
Art 32 À Gerência de Controle Processual compete:
I -manter atualizados os registros de ações e feitos em curso, promovidos ou
contestados pelas respectivas Procuradorias;
II - organizar e manter atualizados os fichários de acompanhamento de ações, bem como
colecionar em acervo, as cópias dos trabalhos elaborados pelos Procuradores;
III - manter os seguintes registros:
a) de ações, por assunto ou ordem alfabética;
b) das publicações dos órgãos oficiais referentes às causas em que o Município for parte
ou interessado, delas fazendo comunicação escrita aos Procuradores Municipais,
inclusive quanto às audiências e pautas de julgamento, que deverão constar de agenda
devidamente atualizada.
IV - manter atualizadas as pastas correspondentes às ações ajuizadas;
V - prestar informações às partes, não vedadas em lei e regulamento;
VI - colaborar na elaboração do relatório das respectivas Procuradorias;
VII - receber, registrar, e controlar a movimentação dos documentos e processos
judiciais de competência das respectivas Subprocuradorias;
VIII - executar quaisquer outras atividades que pelas características se enquadrem na
sua competência.
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Seção V
Da Gerência de Controle dos Processos Fiscais e Tributárias
Art 33 A Gerência de Controle dos Processos Fiscais e Tributárias compete:
I - manter atualizados os registros de ações e feitos em curso, promovidos ou
contestados pela Subprocuradoria Fiscal e Tributária;
II - organizar e manter atualizados os fichários de acompanhamento de ações, bem como
colecionar em acervo, as cópias dos trabalhos elaborados pelos Procuradores;
III - manter os seguintes registros:
a) de ações, por assunto ou ordem alfabética;
b) das publicações dos órgãos oficiais referentes às causas em que o Município for parte
ou interessado, delas fazendo comunicação escrita aos Procuradores Municipais,
inclusive quanto às audiências e pautas de julgamento, que deverão constar de agenda
devidamente atualizada.
IV - manter atualizadas as pastas correspondentes às ações ajuizadas;
V - prestar informações às partes, não vedadas em lei e regulamento;
VI - colaborar na elaboração do relatório da Procuradoria Fiscal e Tributária;
VII - receber, registrar e controlar a movimentação dos documentos e processos judiciais
de competência da Subprocuradoria Fiscal e Tributária;
VIII- receber, registrar, distribuir e controlar a movimentação dos documentos e
processos administrativos de competência da Subprocuradoria Fiscal e Tributária;
IX - executar quaisquer outras atividades que pelas características se enquadrem na sua
competência.
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Seção VI
Da Gerência de Controle de Arrecadação e Dívida Ativa
Art 34 À Gerência de Controle de Arrecadação de Dívida Ativa compete:
I - prestar esclarecimentos aos contribuintes acerca de parcelamento e dívidas;
II- controle, conferência e emissão de Certidão de Dívida Ativa, com acompanhamento
dos débitos em via de prescrição e decadência;
III- confecção do termo de inscrição em dívida ativa;
IV- confecção da CDA (certidão de dívida ativa);
V- emissão e envio de notificações aos contribuintes inscritos em dívida ativa;
VI- emissão de relatórios de apuração e controle de valores em dívida ativa e de
parcelamentos e recebimentos;
VII - executar quaisquer outras atividades que pelas características se enquadrem na sua
competência.
Seção VII
Da Gerência de Legislação, Pessoal, Licitação e Contratos
Art 35 À Gerência de Legislação, Pessoal, Licitação e Contratos compete:
I - Manter os seguintes registros, para os processos administrativos:
a) índice, pelo nome do interessado, organizado em ordem alfabética ou outro meio
informatizado equivalente;
b) por ordem numérica, com indicação do interessado, órgão de registro, assunto,
Procurador responsável, andamento e demais dados qualificativos.
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II - compilar e manter registro atualizado da legislação municipal;
III - manter atualizado o arquivo de pareceres proferidos pelas respectivas Procuradorias
em processos administrativos;
IV - contatar e solicitar comparecimento de particulares quando necessário para dirimir
dúvidas e efetuar juntada de documentos e dados para instrução de processos
administrativos;
V - receber, registrar, elaborar portarias e controlar a movimentação dos documentos e
processos judiciais e administrativos, de competência das respectivas Procuradorias;
VI - cumprir as normas técnicas estabelecidas relativas às aquisições/contratações de
bens, serviços, locações e seguros;
VII - programar, orientar, coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas
com aquisições/contratações de bens, serviços, locações e seguros;
VIII - formalizar e/ou realizar, os processos licitatórios e demais processos de compra,
para atender as necessidades das unidades vinculadas à Procuradoria Geral, com base
em orientação técnica, de acordo com a legislação vigente;
IX - formalizar contrato para os bens, serviços, locações e seguros, objetos das licitações
e compras necessárias para atender a Procuradoria Geral;
X - providenciar junto ao Procurador Geral a reserva orçamentária para as despesas e
providenciar o empenho das despesas referentes às aquisições/contratações
necessárias para atender a Procuradoria Geral;
XI - controlar a execução dos contratos cujo objeto envolva prestação de serviços da
Procuradoria Geral, bem como a entrega dos materiais, por parte dos fornecedores;
XII - controlar a execução dos contratos cujo objeto envolva prestação de serviços da
Procuradoria Geral, providenciando as alterações que se fizerem necessárias no
decorrer de sua vigência, de acordo com a necessidade de seus órgãos;
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XIII - instaurar processo de aplicação de advertências, penalidades e sanções a
fornecedores e prestadores que descumprirem as obrigações contratuais assumidas
com a Procuradoria Geral, com auxílio da Subprocuradoria de Licitação e Contratos
Administrativos;
XIV - controlar os preços contratados, bem como analisar, julgar e tomar as providências
relativas aos reajustes e revisões contratuais, com o auxílio da Coordenadoria de
Licitação e Contratos Administrativos;
XV - executar quaisquer outras atividades que pelas características se enquadrem na sua
competência.
Seção VIII
Da Gerência de Controle de Publicações
Art 36 A Gerência de Controle de Publicações compete:
I - realizar o acompanhamento diários das publicações de atos de comunicação
(citações, intimações e notificações) através dos diversos meios, tais como
correspondência postal, publicação em diário eletrônico e intimação eletrônica na
forma da Lei n.º 11.419/2006;
II - distribuir para as respectivas gerências de controle processual os atos de
comunicação para devida distribuição entre os Procuradores do Município, de acordo
com a respectiva atribuição;
III - manter controle efetivo das publicações direcionadas ao município de Cáceres-MT;
IV - emitir relatórios no que tange as atividades de publicação e outras correlatas;
V- analisar e controlar os processos e outros documentos, no âmbito de sua
competência, bem como informar sobre seus andamentos quando solicitados;
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VI - realizar pesquisas nas páginas dos Tribunais para consultar a localização, a entrega,
o recebimento de processos judiciais de interesse da Procuradoria do Município;
VII - elaborar relatório mensal com o quantitativo de publicações encaminhadas para o
setor de distribuição;
VIII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
TÍTULO II
DOS ATOS DA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DOS PARECERES DA PROCURADORIA GERAL
Art 37 É privativo do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e
autoridades equivalentes submeter assuntos ao exame da Procuradoria Geral para
parecer jurídico.
Art 38 O parecer oriundo da Procuradoria Geral, devidamente acatado pelo Prefeito,
vincula a Administração Municipal, cujos órgãos e entidades ficam obrigados a lhe dar
fiel cumprimento.
Art 39 As consultas destinadas a obter a fixação de entendimento jurídico deverão
conter, resumidamente, o seu objeto e as dúvidas a serem dirimidas, assim como a
documentação pertinente, sob pena de retorno para esclarecimentos.
CAPÍTULO II
DAS CITAÇÕES, INTIMAÇÕES E NOTIFICAÇÕES
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Art 40 O Município é citado nas causas em que seja interessado, na condição de autor,
réu, assistente, oponente, recorrente ou recorrido na pessoa do Procurador Geral ou do
Prefeito.
Parágrafo único. As citações, intimações e notificações serão feitas preferencialmente
na pessoa do Procurador Geral do Município, em sua ausência, devendo ser recebidas
pelo Procurador Geral Adjunto, e na impossibilidade pelos Procuradores Municipais.
TÍTULO III
DA CARREIRA DO PROCURADOR DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DO REGIME JURÍDICO
Art 41 O regime jurídico dos Procuradores do Município é o estatutário, aplicando-se
esta Lei e, subsidiariamente, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cáceres
e a Lei Orgânica do Município.
CAPÍTULO II
DO CONCURSO DE INGRESSO
Art 42 O ingresso na carreira de Procurador do Município ocorre no padrão inicial,
mediante nomeação, em caráter efetivo, de candidato habilitado em concurso público
de provas e títulos, obedecido a ordem de classificação, nos termos do artigo 37, inciso
II, da Constituição Federal.
Art 43 A Comissão do Concurso será nomeada pelo Conselho de Procuradores, na forma
do Regimento Interno, composta pelo Procurador Geral, 02 (dois) Procuradores efetivos
e 02 (dois) representantes da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Mato Grosso.
Art 44 Regulamento específico, baixado pelo Conselho de Procuradores, disporá sobre
as normas do concurso de que trata o art. 44 desta Lei Complementar.
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CAPÍTULO III
DO PROVIMENTO, POSSE, COMPROMISSO E EXERCÍCIO
Art 45 O Procurador do Município deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias,
contados da data de publicação do ato de sua nomeação no Diário Oficial, prorrogável,
por igual tempo, a critério do Procurador Geral.
Parágrafo único. São requisitos para o provimento e investidura no cargo de Procurador
do Município:
I - ser brasileiro;
II - ter concluído o curso de bacharelado em Direito, reconhecido pelo Ministério da
Educação;
III - estar quite com as obrigações militares;
IV - estar em gozo dos direitos políticos;
V - possuir registro na Ordem dos Advogados do Brasil, em situação regular, comprovada
mediante certidão expedida pelo respectivo Conselho de Classe;
VI - comprovar aptidão física e psíquica, mediante exame médico realizado pela Junta
Médica Municipal.
Art 46 A posse será dada pelo Procurador Geral, em sessão solene, mediante assinatura
do termo de compromisso em que o empossado prometa cumprir fielmente os deveres
do cargo.
Art 47 Os empossados no concurso de Procurador do Município deverão entrar em
exercício no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da posse, salvo motivo de força
maior, devidamente comprovado perante o Procurador Geral, caso em que será
concedida a prorrogação, por igual período, a requerimento do interessado.
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CAPÍTULO IV
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E DA ESTABILIDADE
Art 48 Ao entrar em exercício, o Procurador do Município nomeado para o cargo de
provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 3 (três) anos,
durante o qual será objeto de avaliação para o desempenho do cargo, e observados
critérios como idoneidade moral, aptidão, disciplina, assiduidade, pontualidade,
eficiência, capacidade de iniciativa, produtividade, responsabilidade e dedicação ao
serviço.
Art 49 Como condição para aquisição da estabilidade bem como para avaliação de
desempenho do Procurador do Município estável, deve ser constituída comissão
especial, composta por 03 (três) Procuradores efetivos e estáveis, nos termos do § 4º,
do art. 41, da Constituição Federal.
§ 1º O relatório final da comissão será submetido à homologação do Procurador-Geral
do Município;
§ 2º São assegurados ao Procurador do Município avaliado os princípios constitucionais
do devido processo legal, contraditório e a ampla defesa;
§ 3º O Procurador do Município não aprovado no estágio probatório será exonerado;
§ 4º O Procurador do Município ao ingressar na carreira será enquadrado na Classe A,
Nível de Referência I e somente com a aquisição de estabilidade poderá ter progressão
horizontal.
Art 50 A estabilidade do Procurador do Município na carreira será adquirida após o
estágio probatório.
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CAPÍTULO V
DO SISTEMA REMUNERATÓRIO
Art 51 Os vencimentos do cargo de Procurador do Município são dispostos em tabelas
constituídas de 15 (quinze) níveis de referência, seguidos das classes A, B, C, D e E.
§ 1º Os valores da tabela, constante no Anexo IV de vencimento são construídos
observando-se os seguintes intervalos e percentuais:
I - Na posição vertical:
a) 6,0% (seis por cento) a mais para cada nível de referência de 01 a 15;
II - Na posição horizontal:
a) 8 % (oito por cento) da classe A para a classe B;
b) 8 % (oito por cento) da classe B para a classe C;
c) 8 % (oito por cento) da classe C para a classe D;
d) 8 % (oito por cento) da classe D para a classe E.
Art 52 A remuneração do Procurador do Município corresponderá ao vencimento
acrescido das vantagens:
I - de gratificação e de adicionais na forma da lei;
II - do Adicional por Tempo de Serviço, na forma da Lei Orgânica Municipal;
III - das demais cumuláveis que vierem a ser criadas;
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CAPÍTULO VI
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Art 53 A evolução funcional na carreira dar-se-á de duas formas, a saber:
I – Progressão horizontal, que constitui a passagem do servidor de uma classe para
outra, na mesma escala de vencimento de seu cargo decorrente de cumprimento de
interstício de tempo e apresentação de cursos de aperfeiçoamento profissional e
escolaridade.
II – Progressão vertical, que constitui a passagem de um nível para outro dentro do
mesmo cargo, decorrente de cumprimento de interstício de tempo de serviço nos
termos desta Lei.
Seção I
Da Progressão Horizontal
Art 54 A progressão horizontal ocorrerá de acordo com a apresentação de títulos,
certificados ou diplomas do Procurador do Município depois de homologados pelo
Procurador Geral.
§ 1º Os títulos, certificados ou diplomas de que trata o caput deverão ser entregues em
forma de documentos registrados no órgão competente, no original e cópia e, quando
for o caso, deverão ser validados eletronicamente.
§ 2º A progressão horizontal nas classes "B", "C", "D" e "E" se dará da seguinte forma:
I - Classe B, para o servidor que apresentar certificados ou diplomas de cursos de
capacitação, de interesse para a administração pública, com carga horária somando no
mínimo 100 (cem) horas;
II - Classe C, estar classificado na classe B mais certificados ou diplomas de cursos de
capacitação, de interesse para a administração pública, com carga horária somando no
mínimo 200 (duzentas) horas;
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III - Classe D, estar classificado na classe C mais certificados ou diplomas de cursos de
capacitação, de interesse para a administração pública, com carga horária somando no
mínimo trezentas horas ou certificado de conclusão de pós-graduação de no mínimo
360 (trezentos e sessenta) horas;
IV - Classe E, estar classificado na classe D mais certificados ou diplomas de cursos de
capacitação, de interesse para a administração pública, com carga horária somando no
mínimo 400 (quatrocentas) horas ou certificado ou uma segunda pós-graduação em
nível de no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas;
§ 3º Para a promoção horizontal será exigido interstício de 03 (três) anos na classe
anterior para que o servidor requeira o benefício e apresente os títulos, certificados ou
diplomas correspondentes, na forma estabelecida no § 1º deste artigo.
§ 4º Os títulos, certificados ou diplomas só poderão ser apresentados uma única vez
para fins de promoção horizontal.
Seção II
Da Progressão Vertical
Art 55 A progressão vertical se dará por meio da evolução na carreira e estará
condicionada à apuração do efetivo exercício no cargo a cada interstício de 24 (vinte e
quatro) meses, de um nível de referência para outro imediatamente superior ao
ocupado pelo Procurador do Município, independente de requerimento.
Parágrafo único. O tempo de serviço do Procurador do Município em exercício de cargo
em comissão no serviço público municipal será contado para os efeitos do disposto no
caput.
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CAPÍTULO VII
DO REGIME DE TRABALHO
Seção I
Da Jornada de Trabalho
Art 56 Os integrantes da Carreira de Procurador do Município terão jornada de trabalho
de 40 (quarenta) horas semanais.
§1º O Procurador Geral do Município poderá modificar a jornada de trabalho prevista
no caput deste artigo, observado o interesse de serviço, bem como estabelecer regras
de compensação ou revezamento, respeitada a duração máxima do trabalho semanal
de 40 (quarenta) horas e observados os limites mínimo e máximo de 06 (seis) horas e 08
(oito) horas diárias, respectivamente, ou ainda regime de teletrabalho, sem existência
de redução de vencimentos ou remuneração, conforme se dispuser em regulamento do
Conselho de Procuradores.
§2º A jornada de trabalho do Procurador do Município designado para direção de
Subprocuradoria ou Procurador Geral Adjunto, será de tempo integral em virtude de
suas atribuições específicas, estando vedado o teletrabalho, salvo excepcionalidades de
interesse público decretadas pelo Chefe do Executivo Municipal.
§ 3º Os integrantes da carreira de Procurador do Município são liberados do registro de
controle de jornada, sendo que o cumprimento das atividades será comprovado através
de relatório que poderá assumir formato eletrônico, notadamente:
I- relatório de distribuição de atividades;
II- protocolos de petições;
III- comparecimento ao Poder Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas, Poder
Legislativo e demais Instituições, no interesse da Administração Direta Municipal;
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IV- acompanhamento de audiências judiciais e comparecimento ou participação em
reuniões externas ligadas às suas atribuições;
V- participação, como ouvinte ou expositor, em conferências, congressos, palestras e
congêneres, no interesse da Administração.
§ 4º Fica instituído no âmbito da Procuradoria Geral do Município de Cáceres o regime
de teletrabalho, a ser regulamentado pelo Regimento Interno da Procuradoria Geral do
Município de Cáceres.
CAPÍTULO VIII
DAS LICENÇAS
Art 57 Conceder-se-á licença ao Procurador do Município na forma que dispuser o
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cáceres e a Lei Orgânica do Município.
CAPÍTULO IX
DAS FÉRIAS
Art 58 Os integrantes da carreira de Procurador do Município terão direito a 30 (trinta)
dias de férias individuais, em cada ano civil, que serão gozadas de acordo com a escala
organizada pelos Procuradores-Chefes, que será submetida ao Procurador Geral,
atendendo, quando possível, ao pedido do interessado, sem prejuízo do serviço.
Parágrafo único. A escala de férias poderá ser alterada, a qualquer tempo, pelo
Procurador Geral, de ofício ou a requerimento do interessado, observada, em qualquer
caso, a conveniência do serviço.
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CAPÍTULO X
DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS
Art 59 O Procurador do Município, no exercício de suas funções, goza de independência
e das prerrogativas inerentes à atividade advocatícia, inclusive imunidade funcional
quanto às opiniões de natureza técnico-científica emitida em parecer, petição ou
qualquer arrazoado produzido em processo administrativo ou judicial.
§ 1º Cabe ao Procurador do Município a faculdade de requisitar, com atendimento
prioritário, informações escritas, certidões, exames e diligências que julgar necessárias
ao desempenho de suas atividades em quaisquer órgãos, secretarias ou repartições da
Administração Municipal.
§ 2º Pautada na independência funcional do Procurador do Município, este poderá
recursar-se, desde que justificado e fundamentado, a apresentação de manifestação em
processos ou procedimentos lhe incumbidos, podendo nesta hipótese o Procurador
Geral apresentar manifestação substitutiva no feito a qual o Procurador do Município
deveria apresentá-la.
Art 60 O Procurador do Município será identificado por meio de carteira funcional,
subscrita pelo Procurador Geral, nela consignado que ao Procurador do Município é
assegurado o livre ingresso em todos os recintos sujeitos à fiscalização municipal e a
requisição de auxílio a órgãos e autoridades para o desempenho de sua função nos
assuntos relacionados com o Município de Cáceres.
Art 61 A remuneração do Procurador do Município não poderá, mensalmente, ser
superior ao limite estabelecido no art. 37, inciso XI, parte final, da Constituição da
República Federativa do Brasil.
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Art 62 É assegurado ao Procurador do Município irredutibilidade da remuneração,
observado o disposto nesta lei e na Constituição Federal.
Art 63 São prerrogativas e garantias do Procurador do Município, além das previstas em
lei, notadamente a que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados
do Brasil - OAB:
I - não ser constrangido, por qualquer modo ou forma, a agir em desconformidade com
a sua consciência ético-profissional;
II - requisitar auxílio e colaboração das autoridades públicas para o exercício de suas
atribuições;
III - requisitar das autoridades competentes certidões, informações, autos de processo
administrativo, documentos e diligências necessários ao desempenho de suas funções
nos prazos e condições fixadas em decreto;
IV - utilizar-se dos meios de comunicação oficiais do Município quando o interesse do
serviço o exigir;
V - postular em juízo ou fora deste sem instrumento de mandato e com dispensa de
emolumentos e custas;
VI - obter, sem custo, a carteira funcional e o certificado digital;
VII - dispor de instalações condignas e compatíveis com o exercício de suas funções;
VIII - ter acesso a dados e informações relativos à sua pessoa existentes nos órgãos da
Procuradoria Geral do Município, com direito à retificação e à complementação, se for
o caso.
Art 64 Fica instituído o Regime de Dedicação Exclusiva – RDE, de forma facultativa, para
a carreira de Procurador do Município, devendo o requerimento ser dirigido ao
Procurador Geral do Município.
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Parágrafo único. Aos Procuradores que optarem pelo RDE será concedida gratificação,
no percentual de 20% (vinte por cento) do vencimento.
CAPÍTULO XI
DOS IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÃO
Art 65 É defeso ao Procurador do Município exercer as funções em processo judicial ou
administrativo:
I - em que seja parte ou de qualquer forma interessado;
II - em que haja atuado como advogado de qualquer das partes;
III- em que for interessado, cônjuge, companheiro ou companheira, parente
consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau e;
IV - em outras hipóteses previstas em lei.
Art 66 Ao Procurador do Município dar-se-á por suspeito quando:
I - houver dado à parte contrária parecer sobre o objeto da demanda; e
II - ocorrer qualquer dos casos previstos em lei.
Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses prevista nesta seção, o Procurador do
Município comunicará ao Procurador Geral, em expediente reservado, os motivos do
impedimento ou da suspeição.
Art 67 Aplicam-se ao Procurador Geral as disposições deste capítulo, o qual dará ciência
do fato ao seu substituto legal, para os devidos fins.
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CAPÍTULO XII
DOS HONORÁRIOS
Art 68 Os honorários constituem receita extraorçamentária, decorrentes de créditos
tributários e não-tributários, do protesto judicial e extrajudicial de certidões de dívida
ativa, da sucumbência, por arbitramento judicial, dos fixados em acordo judicial ou
extrajudicial sendo pagos exclusivamente pela parte sucumbente ou devedora de débito
em dívida ativa.
§1º Os honorários incidem sobre os créditos municipais, tributários e não-tributários,
inscritos em dívida ativa, fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor total
apurados pela Subprocuradoria Fiscal Tributária, tendo natureza de encargo legal.
§ 2º Os honorários ficam integralmente destinados ao Procurador Geral do Município e
aos Procuradores do Município desta carreira, em efetivo exercício, inclusive aos que
exerçam função gratificada ou cargo em comissão previstos nesta Lei.
§ 3º Os honorários constituem verba variável, de natureza indenizatória, não
incorporável, nem computável como base de cálculo para contribuição previdenciária,
adicionais, imposto de renda, gratificações ou qualquer outra vantagem pecuniária.
§ 4º Os honorários serão depositados em conta bancária específica, denominada
"honorários", para posterior transferência aos titulares do direito ao recebimento nos
termos desta Lei.
§ 5º A parcela de honorários a que tiver direito cada Procurador do Município, será
gerida exclusivamente pelo Conselho de Procuradores, nos termos do Regimento
Interno do Conselho de Procuradores.
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§ 6º Fica instituído o Fundo Especial da Procuradoria Geral do Município de Cáceres,
cujo gestor será o Procurador Geral do Município e o Conselho de Procuradores para
gestão de suas receitas.
§ 7º Constituirão receitas do Fundo:
I - doações e legados;
II - os honorários advocatícios oriundos de qualquer processo judicial ou extrajudicial
em que seja parte o Município de Cáceres;
III - rendimentos de depósitos bancários e operações financeiras;
IV - quaisquer outras receitas que a ele possam ser legalmente incorporadas.
§ 8º Os recursos do Fundo serão movimentados em conta mantida em instituição
bancária oficial, nos termos do § 4º, do artigo 68, desta lei;
§ 9º Eventuais receitas de doações e legados somente poderão ser revertidas em
material de consumo ou material permanente a ser usufruído e/ou incorporado pela
Procuradoria Geral do Município.
§ 10 Os honorários previstos no caput, observarão o mínimo previsto no §2º, do art. 85
do Código de Processo Civil e no Estatuto da OAB.
Art 69 Será excluído temporariamente do rateio de honorários o Procurador que se
encontrar nas seguintes condições:
I - suspenso em cumprimento de penalidade disciplinar;
II - cedido a outro Ente ou Poder;
III - no exercício de mandato eletivo que acarrete afastamento da função;
IV - em licença para tratar de interesses particulares, a partir da concessão;
V – em licença para acompanhamento de cônjuge;
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VI – em licença médica, no caso de afastamento por período superior a 30 (trinta) dias,
no lapso temporal de 12 (doze) meses, a contar da apresentação do atestado, salvo
licença à gestante e adotante.
§ 1º Também serão excluídos do rateio e pagamento dos honorários o Procurador do
Município, que não esteja recebendo a distribuição igualitária dos processos judiciais e
administrativos, advindos para manifestação na Procuradoria Geral do Município, em
razão de atribuição exercida em outro órgão ou setor, por período superior a 30 (trinta)
dias no lapso temporal de 12 (doze) meses.
§ 2º Não se incluem nas hipóteses anteriores as férias regulamentadas e a licençaprêmio por assiduidade.
§ 3º Os honorários referidos nesta Lei não poderão ser objeto de renúncia ou redução
em virtude de campanhas de conciliação promovidas pelo Poder Executivo Municipal,
sendo nula qualquer disposição, cláusula, regulamentação ou ato administrativo que
retire dos Procuradores o direito ao recebimento e rateio dos honorários de que trata
esta lei.
TÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DO REGIME DISCIPLINAR
Seção I
Das Atribuições, Deveres e Proibições
Subseção I
Das Atribuições
Art 70 Compete ao Procurador do Município, sem prejuízo de outras disposições legais:
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I – representar o Município em juízo ou fora dele, independentemente de outorga de
procuração, nas ações em que este for autor, réu, assistente, opoente ou interveniente,
detendo plenos poderes para praticar todos os atos processuais, podendo ainda
confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito
sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso;
II – acompanhar o andamento de processos, prestando assistência jurídica,
apresentando recursos, comparecendo a audiências e a outros atos, para defender
direitos ou interesses;
III – acompanhar o processo em todas as suas fases, peticionando, requerendo e
praticando os atos necessários para garantir seu trâmite legal até decisão final;
IV – preparar qualquer manifestação estudando a matéria jurídica, consultando códigos,
leis, jurisprudência, doutrina e outros documentos;
V – emitir pareceres, pronunciamentos, minutas e informações sobre questões de
natureza administrativa, fiscal, civil, comercial, trabalhista, penal, constitucional e
outras que forem submetidas à sua apreciação;
VI – contribuir na elaboração dos projetos de leis, decretos, contratos e outros atos
municipais;
VII – promover pesquisas e desenvolver novas técnicas, providenciando medidas
preventivas para contornar e solucionar problemas.
Subseção II
Dos Deveres
Art 71 São deveres do Procurador do Município:
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I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo público;
II - ser leal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência
em razão do cargo público;
VI - zelar pela economia do material e a conservação do Patrimônio Público;
VII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;
VIII - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
IX - ser assíduo e pontual ao serviço;
X - tratar com urbanidade as pessoas;
XI - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Subseção III
Das Proibições
Art 72 Ao Procurador do Município é vedado:
I - recusar fé a documentos públicos;
II - opor resistência injustificada ao andamento de processos ou execução de serviço;
III - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em Lei, o
desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
IV - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da
dignidade da função pública;
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V - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas municipais,
salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o
segundo grau, de cônjuge ou companheiro;
VI - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
VII - praticar usura sob qualquer de suas formas;
VIII - proceder de forma desidiosa;
IX - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades
particulares, exceto em situações de emergência e transitórias;
X - confessar, desistir, acordar ou transacionar em processos judiciais ou
administrativos, salvo quando expressamente autorizado pelo Procurador Geral, nos
termos da Lei;
XI – receber indevidamente, a qualquer título e sob qualquer pretexto, percentagens ou
vantagens nos processos submetidos ao seu exame ou patrocínio;
XII - patrocinar a defesa de terceiros em qualquer processo judicial ou administrativo
em que haja interesse do município.
Seção II
Das Penalidades
Art 73 Os Procuradores do Município estão sujeitos às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - suspensão;
III - destituição de cargo em comissão;
IV - demissão; e
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V - cassação de aposentadoria.
Parágrafo único. A imposição das penalidades previstas neste artigo compete:
I - ao Procurador Geral do Município, no caso dos incisos I e II;
II - ao Prefeito Municipal, no caso dos incisos III, IV e V.
Art 74 Na aplicação da penalidade considerar-se-ão a natureza e a gravidade da
infração, o dano que dela provier para o serviço público, a circunstância agravante ou
atenuante e os antecedentes funcionais.
Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o breve relatório
dos fatos, o fundamento legal e a infração disciplinar.
Art 75 A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição
constante do art. 86, I, II e III, e de inobservância de dever funcional previsto em Lei,
regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais
grave.
Art 76 A suspensão será aplicada com prejuízo da remuneração em caso de reincidência
nas faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não
tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90
(noventa) dias.
Art 77 Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá
ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) da remuneração,
descontado em folha de pagamento, ficando o Procurador do Município obrigado a
permanecer em serviço.
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Art 78 As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados,
após o decurso de 03 (três) e 05 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o
Procurador não houver, nesse período, praticado uma nova infração disciplinar.
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeito retroativo.
Art 79 A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo
será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
Art 80 A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII,
e XI do art. 86, implica ressarcimento ao erário, quando demonstrado dano ao erário,
sem prejuízo da ação penal cabível.
Art 81 A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria
ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiro público;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do Patrimônio Municipal;
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XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IV, VI, VII, VIII, IX, XI e XII do art. 86.
Art 82 Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver
praticado, na atividade, falta punível com demissão.
Art 83 A aplicação das penalidades descritas neste artigo será precedida de processo
administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Seção III
Do Procedimento Administrativo Disciplinar
Art 84 A apuração de infração funcional imputada a integrantes da carreira de
Procurador do Município será feita por processo administrativo disciplinar, na
modalidade de sindicância ou inquérito administrativo, assegurando-se ao acusado
amplo direito de defesa, mediante representação do Procurador Geral do Município
submetida ao Conselho de Procuradores, que realizará juízo prévio de admissibilidade
da denúncia, que indicará o arquivamento ou em caso de prosseguimento, a modalidade
do processo administrativo disciplinar.
Art 85 Aplicam-se, subsidiariamente, ao processo administrativo disciplinar, no que
forem compatíveis, as normas do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Cáceres.
Art 86 O procedimento administrativo disciplinar será processado na Procuradoria
Geral do Município e conduzido pelo Procurador Geral Adjunto, na condição de
Presidente e membro nato, e por dois Procuradores do Município estáveis, designados
por meio de Portaria editada pelo Procurador Geral do Município.
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§1º O prazo para conclusão, da sindicância e do inquérito, é de 60 (sessenta) dias e 90
(noventa) dias, respectivamente, prorrogável por igual período, mediante justificativa
fundamentada do Procurador Geral Adjunto.
§2º A Comissão dissolver-se-á automaticamente 10 (dez) dias depois do julgamento,
ficando, até então, à disposição do Procurador Geral do Município, para as diligências e
os esclarecimentos necessários.
Art 87 O Procurador Geral Adjunto enviará para julgamento relatório circunstanciado
do processo administrativo disciplinar, ao Procurador Geral do Município ou para o
Prefeito Municipal, em caso de Inquérito.
§1º A Sindicância Investigativa poderá resultar em:
I - arquivamento do processo;
I - na instauração de sindicância acusatória,
II - na instauração de inquérito.
§2º A Sindicância Acusatória poderá resultar em:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão por até 30 (trinta) dias; ou
III - instauração de inquérito.
§3º O Inquérito poderá resultar em:
I - arquivamento do processo;
II – suspensão superior a 30 (trinta) dias;
III - demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
IV - destituição de cargo em comissão ou de função comissionada.
Parágrafo único. Dos atos constantes acima, será dada ciência ao sindicado.
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Subseção I
Da Sindicância
Art 88 A sindicância ocorrerá na modalidade investigativa ou acusatória.
I – a Sindicância Investigativa constitui procedimento de caráter preparatório, destinado
a investigar falta disciplinar praticada por Procurador do Município, quando a
complexidade ou os indícios de autoria ou materialidade não justificarem a instauração
imediata de sindicância acusatória ou inquérito;
II - a Sindicância Acusatória é instrumento destinado a apurar responsabilidade por
irregularidades no serviço público, com caráter eminentemente punitivo e sob os
princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, quando a
penalidade aplicável for de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias, em razão
da inobservância de dever funcional e de violação de proibição constante do art. 86, I, II
e III desta lei.
Art 89 Da Sindicância Investigativa não poderá resultar aplicação de penalidade,
sendo prescindível a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Subseção II
Do Inquérito
Art 90 O Inquérito contra Procuradores do Município será instaurado mediante portaria
expedida pelo Procurador Geral do Município, sendo instruído com a sindicância, se
houver, ou com os elementos de prova existentes.
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Art 91 Abertos os trabalhos, o Presidente da Comissão mandará citar o acusado para
que acompanhe todo o procedimento, podendo requerer o que for de interesse da
defesa.
Parágrafo único. A citação será pessoal, mediante protocolo, devendo o servidor dela
encarregado, consignar, por escrito, se for o caso, a recusa do indiciado em recebê-la.
Quando não for encontrado o indiciado, a citação far-se-á por edital, do qual deve
constar somente o nome do indiciado, o número do processo e a convocação para
comparecer perante a Comissão Processante, devendo o edital ser publicado no Diário
Oficial, com prazo de 15 (quinze) dias úteis, findo o qual, não comparecendo o indiciado,
ser-lhe-á designado um defensor.
Art 92 O indiciado, no prazo de 10 (dez) dias, depois de citado, poderá requerer às
provas que julgar necessária à sua defesa, podendo renovar o pedido no curso do
processo.
Art 93 A falta de citação para todos os termos do processo determinará a nulidade do
procedimento.
Art 94 A Comissão, de ofício, poderá determinar a realização das diligências que julgar
necessárias, recorrendo, inclusive, a técnicos e peritos.
Parágrafo único. Os órgãos municipais atenderão, com a máxima presteza, as
solicitações da Comissão, comunicando prontamente, em caso de força maior, a razão
da impossibilidade do atendimento.
Art 95 Para todas as provas e diligências, o indiciado, ou seu advogado, será notificado
com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
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Art 96 Durante o curso do processo será permitida a intervenção do indiciado, por si ou
por seu defensor.
Art 97 As certidões de repartições públicas municipais, necessárias à defesa, serão
fornecidas sem quaisquer ônus.
Art 98 Encerrada a fase probatória, o indiciado será notificado para apresentar, no
prazo de 15 (quinze) dias, as razões finais de defesa.
Parágrafo único. Findo o prazo de que trata este artigo, a Comissão examinará o
processo e apresentará relatório em que serão apreciadas as irregularidades funcionais
imputadas ao acusado, as provas colhidas e as razões de defesa, propondo,
justificadamente, a absolvição ou punição, indicando, nesta última hipótese, os
dispositivos legais em que estiver incurso. No relatório, a Comissão poderá sugerir
quaisquer outras providências que lhe parecerem de interesse do serviço público.
Art 99 Recebido o processo, a autoridade competente deverá proferir julgamento no
prazo improrrogável de 20 (vinte) dias, sob pena de responsabilidade.
Art 100 A autoridade que julgar o processo promoverá, quando for o caso, a expedição
dos atos decorrentes do julgamento e as providências necessárias à sua execução.
Art 101 Quando ao Procurador do Município for imputado crime contra a
Administração Pública, o Procurador Geral comunicará as autoridades competentes
para as providências cabíveis.
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Art 102 Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a
gravidade da infração, os danos que dela provenham para o serviço público e os
antecedentes do infrator.
§ 1º A ação disciplinar prescreverá:
I - em 05 (cinco) anos, quanto a infrações puníveis, com demissão, cassação de
aposentadoria e destituição de cargo em comissão;
II - em 02 (dois) anos, quanto à suspensão; e
III - em 06 (seis) meses, quanto à advertência.
§ 2º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 3º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares
capituladas também como crime.
§ 4º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a
prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente dentro do prazo
legal para conclusão do processo administrativo disciplinar.
§ 5º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em
que cessar a interrupção.
Seção IV
Dos Recursos
Art 103 Das decisões proferidas pelo Procurador Geral do Município caberá recurso,
com efeito suspensivo, ao Prefeito, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação,
vedado o agravamento da penalidade.
Art 104 No caso de interposição de recurso, o Conselho de Procuradores emitirá
parecer no prazo de 15 (quinze) dias, devendo o Procurador Geral do Município
encaminhar o procedimento para julgamento pelo Prefeito Municipal.
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Art 105 Os recursos serão julgados no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
Seção V
Da Revisão
Art 106 A qualquer tempo poderá ser requerida a revisão do processo administrativo
de que haja resultado sanção disciplinar, quando se aduzam fatos novos ou
circunstâncias susceptíveis de justificar a inocência do requerente, mencionada ou não
no processo original.
§ 1º O cônjuge ou companheiro, descendente ou ascendente, ou qualquer pessoa
constante dos assentamentos individuais do Procurador do Município falecido,
desaparecido ou incapacitado, poderá solicitar a revisão de que trata este artigo;
§ 2º Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da
penalidade.
Art 107 O requerimento será dirigido à autoridade competente que aplicou a pena ou
aquele que, em grau de recurso, a tiver confirmado.
Art 108 Cabe ao Procurador Geral do Município designar Comissão Revisora composta
pelo Procurador Geral Adjunto e por 02 (dois) Procuradores estáveis, para processar a
revisão.
Art 109 A revisão processar-se-á em apenso ao processo original.
Art 110 Além da exposição dos fatos, o requerente, na inicial, comprovará os requisitos
de admissibilidade para revisão do processo administrativo disciplinar, e apresentará o
rol de testemunhas.
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Art 111 Concluídos os trabalhos da Comissão, no prazo de até 60 (sessenta) dias,
prorrogável justificadamente, por mais 30 (trinta) dias, será o processo, com o
respectivo relatório, encaminhado à autoridade competente para o julgamento.
Parágrafo único. O prazo para o julgamento será de 20 (vinte) dias, a não ser que haja
necessidade de novas diligências, caso em que será prorrogado por igual período.
Art 112 Os recursos serão julgados no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
TÍTULO V
DA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS PARA ADMISSÃO DE ESTAGIÁRIOS
Art 113 Ao Procurador Geral do Município é facultado celebrar convênios com
Instituições públicas ou privada para formalização do processo seletivo e admissão de
estagiários dentre os alunos de Cursos que contemplem os interesses específicos para o
desempenho das funções inerentes à Procuradoria.
Parágrafo único. Os convênios formalizados pelo Município de Cáceres poderão ser
aproveitados no âmbito do Procuradoria Geral do Município.
Art 114 O número de vagas destinadas aos estagiários será fixado anualmente, pelo
Procurador Geral, após aprovação do Prefeito.
Art 115 Os estagiários vinculados à Procuradoria Geral do Município terão jornada de 4
(quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, sem prejuízo do valor da bolsa fixado
em lei municipal.
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TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art 116 O Regimento Interno disporá sobre a rotina de trabalho, funcionamento e
regulamentação da presente Lei o qual será editado mediante ato do Procurador Geral
do Município, nos termos do art. 16, XIV, desta Lei.
Art 117 Os ocupantes do quadro geral da Procuradoria Geral do Município responsáveis
pelas atribuições contidas nos artigos 4º e 5º desta Lei terão designação única de
Procurador do Município para todos os efeitos funcionais, devendo haver o registro na
ficha funcional e sistema de gestão de pessoas dos atuais ocupantes da carreira.
§ 1º Os ocupantes do quadro geral da Procuradoria Geral do Município a que se refere
o caput deste artigo são os profissionais submetidos ao concurso público para o cargo
efetivo de Advogado do Município de Cáceres, submetidos anteriormente à Lei
Complementar 96, de 18 de julho de 2012 e Lei Complementar n°. 110, de 31 de janeiro
de 2017.
§ 2° Ficam extintos 2 (dois) cargos de Advogados previstos na Lei Complementar n°. 110,
de 31 de janeiro de 2017, passando os demais a serem denominados Procurador do
Município, no quantitativo indicado no Anexo III desta Lei.
§ 3º Fica definido o lotacionograma do cargo de Procurador do Município no Anexo III
da presente lei, devendo ser adequadas as leis municipais para uniformidade do
tratamento da nomenclatura de Procurador do Município e as respectivas vagas, com a
revogação do disposto na Lei Complementar n°. 110, de 31 de janeiro de 2017 acerca
do cargo de Advogado (N/S), que passam a ser regidos por esta Lei na forma dos
parágrafos anteriores.
Art 118 Os ocupantes do cargo de Procurador Municipal que integrem o quadro geral
da Procuradoria Geral quando da publicação desta lei deverão ser enquadrados na
classe para qual comprovarem os títulos exigidos e no nível conforme o tempo de
serviço.
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§ 1º Somente enquanto esta lei estiver em vigor, os efeitos financeiros do caput deste
artigo serão graduados da seguinte forma:
I - em 01 de janeiro de 2025 farão jus ao recebimento dos valores da tabela no limite da
classe B e nível 08;
II - em 01 de janeiro de 2026 farão jus ao recebimento dos valores da tabela no limite
da classe C e nível 08;
III – em 01 de janeiro de 2027 farão jus ao recebimento dos valores da tabela no limite
da classe D e nível 08;
IV - em 01 de janeiro de 2028 farão jus ao recebimento dos valores da tabela no limite
da classe E e nível 08;
V - em 01 de janeiro de 2029 farão jus ao recebimento dos valores conforme ato do
enquadramento a que se refere o caput.
§ 2º A gradação do parágrafo anterior se extingue com a revogação prematura desta lei,
caso em que Procuradores Municipais farão jus de imediato ao enquadramento já
efetivado na forma prevista no caput.
§ 3º Para fins do enquadramento a que se refere o caput, os títulos apresentados
deverão observar a data limite da publicação desta Lei, com a comprovação em até 30
(trinta) dias desta data para os Procuradores do Município que se encontrarem em
efetivo exercício.
§ 4º Para os Procuradores do Município estáveis que se encontrem de licença, vacância
e demais afastamentos, o prazo do parágrafo anterior terá como termo inicial a data do
retorno.
§ 5º Até 31 de dezembro de 2024, enquanto não iniciada a aplicação dos efeitos
financeiros previsto no § 1º, deste artigo, os Procuradores Municipais terão seus
enquadramentos de classe e nível realizados com observância dos critérios da Lei
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Complementar n. 48/2023 e a respectiva tabela salarial dos Técnicos de
Desenvolvimento Municipal –A.
Art 119 Aos membros efetivos da carreira de Procurador do Município fica assegurado
o cômputo do tempo de serviço prestado no âmbito municipal para todos os fins.
Art 120 Os Procuradores do Município continuarão regidos pelo Regime Próprio de
Previdência dos Servidores Públicos Municipais - Previ-Cáceres.
Art 121 Ficam fazendo parte integrante desta Lei os Anexos I, II, III, e IV dispostos ao
final, para fazer constar os cargos em comissão e funções gratificada da Procuradoria
Geral do Município, as Funções Gratificadas do cargo de Procurador do Município, o
lotacionograma do Procurador do Município e o Sistema Remuneratório do Procurador
do Município.
Parágrafo único. Os cargos comissionados e as funções gratificadas dispostas nesta Lei
serão providas por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art 122 Os direitos e garantias expressos nesta Lei não excluem outros decorrentes do
estatuto dos servidores públicos municipais e da legislação adotada pelo Município,
aplicável subsidiariamente, em especial, da Lei Orgânica do Município.
Art 123 Os cargos em comissão dispostos na Lei Complementar nº 115/2017,
vinculados a Procuradoria Geral do Município:
I – Ficam transformados nos termos das atribuições e nomenclaturas desta Lei,
passando:
a) Procurador Geral Adjunto a ser denominado Chefe de Gabinete da Procuradoria Geral
do Munícipio;
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b) Coordenadoria Administrativa Financeira a ser denominada Coordenadoria
Administrativa, Financeira, Pessoal e Legislação;
c) Coordenadoria Jurídica de Licitação a ser denominada Coordenadoria de Licitação e
Contratos Administrativos;
d) Gerência de Programação Orçamentária, Gestão, Cálculos, Precatórios e Centro de
Estudos a ser denominada Gerência de Controle de Publicações.
II – Ficam mantidas as nomenclaturas previstas na legislação anterior, com as atribuições
dispostas nesta Lei para:
a) Procurador Geral do Município;
b) Gerência de Legislação, Pessoal, Licitação e Contratos;
c) Gerência de Controle de Arrecadação e Dívida Ativa;
d) Gerência de Controle Processual.
§ 1º Fica remanejado para a Procuradoria Geral do Município o cargo de Coordenadoria
Jurídica de Licitação da Secretária Municipal de Administrativo, nos termos do inciso I,
alínea c deste artigo;
§ 2º Ficam mantidas as referências de valores dispostas na Lei Complementar nº
115/2017, para os cargos em comissão e funções gratificadas supramencionados,
especificados no Anexo I desta Lei.
Art 124 Ficam criados, no âmbito da Procuradoria Geral do Município, os seguintes
cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração:
I – Coordenadoria de Processo Legislativo e Atos Administrativos;
II - Coordenadoria Contábil da Procuradoria Geral do Município;
II - Gerência de Controle dos Processos Fiscais e Tributárias.
Parágrafo único. Ficam definidas as referências de valores dispostas no Anexo I desta Lei
e o que for aplicável da Lei Complementar nº 115/2017.
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Art 125 Ficam criadas as funções gratificadas, no Quadro da Procuradoria Geral do
Município, a serem atribuídas em caso de nomeação exclusivamente ao Procurador
Municipal em efetivo exercício, sendo:
I – Procurador Geral Adjunto;
II – Subprocuradoria Judicial;
III – Subprocuradoria Fiscal e Tributária;
IV – Subprocuradoria Administrativa, de Pessoal e de Legislação;
V – Subprocuradoria do Patrimônio e de Urbanismo e Meio Ambiente;
VI – Subprocuradoria de Licitação e Contratos Administrativos.
Paragrafo único. O adicional de função, das Subprocuradorias, consistirá nas
remunerações estabelecidas no Anexo II integrante dessa Lei, que serão acrescidas ao
vencimento dos Procurador, de acordo com o grau de responsabilidade das funções.
Art 126 A remuneração e o quantitativo de cargos efetivos de Procurador do Município
e dos cargos em comissão e funções gratificadas é o constante dos Anexos I, II, III e IV
desta Lei, computando-se os reajustes gerais.
Parágrafo único. Os Procuradores do Município de que cuidam esta Lei receberão
diárias, por serviço fora da sede, no valor correspondente ao atribuído ao Procurador
Geral do Município.
Art 127 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias do Município destinadas a Procuradoria Geral do Município, as
quais serão criadas, suplementadas ou complementadas, se insuficientes.
Art 128 Ficam revogadas todas as leis e demais disposições em contrário.
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Parágrafo único. A presente Lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico
perfeito e a coisa julgada.
Art 129 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Cáceres/MT, 26 de março de 2024.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita Municipal de Cáceres
ANEXO I
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TABELA DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÃO GRATIFICADA DA PROCURADORIA
GERAL DO MUNICÍPIO
Denominação dos Cargos Remuneração Vagas
Procurador Geral do Município (proveniente da
LC 115/2017)
R$ 13.084,19 1
Chefe de Gabinete (proveniente da LC 115/2017) R$ 6.542,10 1
Coordenadoria Administrativa, Financeira,
Pessoal e Legislação (proveniente da LC
115/2017)
R$ 6.542,10 1
Coordenadoria de Licitação e Contratos
Administrativos (proveniente da LC 115/2017)
R$ 6.542,10 1
Coordenadoria de Processo Legislativo R$ 6.542,10 1
Coordenadoria Contábil da Procuradoria Geral R$ 6.542,10 1
Gerência de Controle Processual (proveniente da
LC 115/2017)
R$ 1.412,00 1
Gerência de Controle dos Processos Fiscais e
Tributárias
R$ 1.412,00 1
Gerência de Controle de Arrecadação e Dívida
Ativa (proveniente da LC 115/2017)
R$ 1.412,00 1
Gerência de Legislação, Pessoal, Licitação e
Contratos
R$ 1.412,00 1
Gerência de Controle de Publicações
(proveniente da LC 115/2017)
R$ 1.412,00 1
ANEXO II
TABELA DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Denominação dos Cargos Padrão Vagas
Procurador Geral Adjunto R$ 3.271,05 1
Subprocuradoria Judicial R$ 3.271,05 1
Subprocurador Fiscal e Tributária R$ 3.271,05 1
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Subprocuradoria Administrativa,
de Pessoal e de Legislação
R$ 3.271,05 1
Subprocurador do Patrimônio e
de Urbanismo e Meio Ambiente.
R$ 3.271,05 1
Subprocuradoria de Licitação e
Contratos Administrativos
R$ 6.542,10 1
ANEXO III
TABELA DOS CARGOS DE PROCURADOR DO MUNICÍPIO
Denominação dos Cargos Vagas
Procurador do Município 10
ANEXO IV
TABELA DO SISTEMA REMUNERATÓRIO DO PROCURADOR DO MUNICÍPIO
Nível
Classe
A B C D E
1 6.615,77 7.145,04 7.716,65 8.333,97 9.000,69
2 7.012,73 7.573,73 8.179,64 8.834,01 9.540,73
3 7.433,49 8.028,16 8.670,42 9.364,05 10.113,18
4 7.879,49 8.509,86 9.190,65 9.925,90 10.719,97
5 8.352,26 9.020,45 9.742,08 10.521,45 11.363,16
6 8.853,40 9.561,67 10.326,61 11.152,75 12.044,96
7 9.384,60 10.135,38 10.946,21 11.821,90 12.767,66
8 9.947,69 10.743,46 11.602,97 12.531,22 13.533,71
9 10.544,54 11.388,10 12.299,16 13.283,09 14.345,74
10 11.177,21 12.071,40 13.037,10 14.080,07 15.206,48
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71
11 11.847,85 12.795,68 13.819,34 14.924,87 16.118,88
12 12.558,72 13.563,42 14.648,49 15.820,38 17.086,02
13 13.312,25 14.377,23 15.527,41 16.769,61 18.111,17
14 14.110,98 15.239,86 16.459,05 17.775,78 19.197,84
15 14.957,65 16.154,24 17.446,59 18.842,32 20.349,71
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