ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
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REQUERIMENTO N° ______ de __ de ____ de 2024
Autor: CÉZARE PASTORELLO – Partido dos Trabalhadores
Requer parecer sobre a aplicação do
Art. 9º da Lei 3.255 de 2023, para o
pagamento do complemento federal aos
Técnicos de Enfermagem do Município.
O Vereador Cézare Pastorello, Partido dos Trabalhadores, propõe ao Augusto e
Soberano Plenário, na forma regimental, que seja encaminhado expediente à
Excelentíssima Prefeita de Cáceres, Eliene Liberato, consubstanciado no seguinte
requerimento:
Considerando que a Lei 3.255, em seu artigo 9º, cominado com o art. 21 da LDO,
traz expressa autorização para suplementação do orçamento de 2024, em até 10%,
vimos requerer um parecer técnico jurídico para aplicação desse dispositivo em
relação à complementação federal do piso nacional da enfermagem, de modo ser
feito por decreto, sem necessidade de projeto de lei.
Cáceres, 01 de abril de 2024.
Assinado digitalmente
Vereador Cézare Pastorello
Partido dos Trabalhadores
Este documento contém anexo,
que vai digitalmente assinado nos
termos da Lei Nº 14.063/2020.
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JUSTIFICATIVA PARA O REQUERIMENTO
O presente requerimento visa solicitar a elaboração de um parecer técnico jurídico que
analise a viabilidade de suplementação do orçamento municipal de 2024, em até 10%,
para fins de custeio da complementação federal do piso nacional da enfermagem,
conforme disposto na Lei 3.255/2023 e na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
A Lei 3.255/2023, em seu artigo 9º, autoriza a suplementação do orçamento em até
10%, mediante decreto do Poder Executivo.
O artigo 21 da LDO também prevê a possibilidade de suplementação orçamentária,
desde que observadas as condições e limites estabelecidos na legislação.
A complementação federal do piso nacional da enfermagem configura-se como
despesa urgente e de inadiável necessidade, tendo em vista a relevância do serviço
prestado pelos profissionais da enfermagem para a saúde pública e a necessidade de
garantir o cumprimento da lei federal.
Desse modo, caso o parecer seja pela viabilidade, a edição de leis orçamentárias
mensais para a mesma finalidade ficará desnecessária, de modo a garantir a agilidade
na tramitação dos processos de pagamento.
JUSTIFICATIVA
A ação de fiscalização de um vereador tem como objetivo garantir que o poder público
esteja atuando de forma eficiente e transparente, cumprindo com suas obrigações e
responsabilidades em relação à população. Como representante eleito pelo povo, o
vereador tem o dever de fiscalizar as ações do Executivo Municipal, verificando se as
políticas públicas estão sendo implementadas corretamente, se os recursos estão
sendo aplicados de forma adequada e se os serviços públicos estão sendo oferecidos
de maneira eficiente.
Dessa forma, a ação de fiscalização de um vereador é justificada pela necessidade de
assegurar a transparência e a eficiência na administração pública, bem como de
garantir que os interesses e as demandas da população estejam sendo atendidos de
forma adequada. Além disso, a fiscalização também pode ser uma forma de prevenir a
corrupção e o mau uso dos recursos públicos, ajudando a promover a ética e a
responsabilidade na gestão pública.
O Regimento Interno da Câmara Municipal de Cáceres disciplina o meio pelo qual se
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exerce a função institucional fiscalizadora, qual seja:
Art. 3º A Câmara Municipal tem função institucional, legislativa,
fiscalizadora, julgadora, administrativa, integrativa e de
assessoramento, que será exercida com independência e
harmonia em relação ao Poder Executivo Municipal.
§ 3º A função fiscalizadora é exercida por meio de requerimentos
sobre fatos sujeitos à fiscalização da Câmara Municipal e pelo
exercício do controle externo da execução orçamentária do
município com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado de Mato
Grosso
Assim sendo, no exercício da função fiscalizadora do Poder Legislativo que este
vereador propõe o presente requerimento.
LEGALIDADE
Com fulcro no Art. 40, III, da Lei Orgânica Municipal, e do art. 3º, § 3º e 4º, do
Regimento Interno desta casa, e Art. 74, XXX, in verbis:
Art. 74. Compete privativamente ao Prefeito:
[...]
XXX - prestar à Câmara Municipal, por ofício, dentro de trinta
dias, as informações solicitadas pela mesma e referentes aos
negócios do Município, sem prejuízo de fazê-lo na forma do
artigo 22, X, desta lei Orgânica;
Diante disso, e considerando-se que se caracterizam como Crimes de
Responsabilidade, com previsão decreto-Lei 201/1967, independentemente do
pronunciamento da Câmara Municipal:
Art. 1º
[...]
XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou
deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou
da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
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Resta demonstrada que a esperada resposta a este requerimento no prazo e modo são
imprescindíveis para a garantia da legalidade e da segurança da soberania
democrática, e que o atraso injustificado é atentatório à harmonia entre os poderes,
por cercear o exercício da atividade fiscalizatória do legislativo.
À data do protocolo.
Assinado digitalmente
Vereador Cézare Pastorello
Partido dos Trabalhadores