Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres – COC – CEP 78.210-906 Cáceres – MT - Brasil –
PABX: (065) 3223-1500 - www.caceres.mt.gov.br – E-mail: prefeito@caceres.mt.gov.br
Ofício nº 0465/2024-GP/PMC Cáceres - MT, 02 de abril de 2024.
A Sua Excelência o Senhor
VER. LUIZ LAUDO PAZ LANDIM
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Rua Coronel José Dulce, esq. Rua Gal Osório
Cáceres – MT - CEP 78210-056
Ref.: Memorando 6.674/2024
Senhor Presidente
Submetemos à apreciação dessa Egrégia Corte o Projeto de Lei nº 008,
de 29 de fevereiro de 2024, que Altera a Lei nº 2.610, de 26 de outubro de 2017,
acompanhado de respectiva Mensagem, em apenso.
Pela importância do Projeto de Lei em análise, esperamos contar com o
apoio dessa Casa de Leis, ao tempo que solicitamos a Vossa Excelência e demais
vereadores que deliberem e aprovem-no, após os trâmites de praxe, nos termos do
Regimento Interno dessa Casa.
Ao ensejo, reafirmamos os votos de estima e consideração, extensivo aos
seus nobres Pares.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita de Cáceres
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caceres.1doc.com.br/verificacao/505D-0ADA-BBB8-8790 e informe o código 505D-0ADA-BBB8-8790
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Ofício nº 0465/2024-GP/PMC - p. 02
Mensagem relativa ao Projeto de Lei nº 008,
de 29 de fevereiro de 2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cáceres, Mato Grosso: Senhores
Vereadores:
É nosso dever encaminhar aos ilustres membros do Poder Legislativo
Cacerense, o incluso Projeto de Lei nº 008, de 29 de fevereiro de 2024, que Altera a Lei nº
2.610, de 26 de outubro de 2017.
A Lei nº 2.610/2017, que se pretende alterar, Dispõe sobre o Programa
Municipal de Regularização Fundiária e cria o Conselho e o Fundo Municipal de
Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável do Município de
Cáceres - Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
Dito isto, voltemos ao Projeto de Lei (PL) 008/2024, que tem por objetivo
atualizar a nomenclatura das pastas, em consonância com o organograma municipal em
vigor, que figuram no artigo 2º da Lei 2.610/2017 e, também, remanejar a condução da
Política de Regularização Fundiária do âmbito da Secretaria Municipal de Fazenda para a
Secretaria Municipal de Planejamento, alterando-se, sucessivamente, tal nomenclatura no
decorrer da referida Lei, em seu artigo 17, II, e art. 23, parágrafo único.
Este Ente Federativo visa buscar, desse modo, mecanismos de melhoria e
eficiência no desenvolvimento das políticas públicas municipais, constituindo atividade
puramente administrativa e típica de gestão o ajustamento de órgão competente por
determinada atividade, no caso o procedimento administrativo relativo ao REURB,
conforme critérios que julgar mais conveniente e oportuno ao interesse público.
Ademais, em relação à inclusão de receita no artigo 25, VI, a constituir o
Fundo Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável,
relativa a pagamento de taxa de indenização para imóveis regularizados pelo Reurb-E (de
interesse específico), trata-se do acréscimo de mais uma modalidade, além da modalidade
Reub-S (de interesse social), que vem sendo executada pela Prefeitura Municipal de
Cáceres, a qual, inclusive, no decorrer desses anos, regularizou vários núcleos habitacionais
em Cáceres, como é sabido pelos nobres edis.
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
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Ofício nº 0465/2024-GP/PMC – p. 03
É importante esclarecer que o Reurb-E tem sido aguardado com ansiedade por
ocupantes de terrenos em núcleos informais, que desejam a sua regularização junto ao
ordenamento territorial urbano, mediante à titulação em nome próprio; todavia, não se
enquadram na categoria do Reurb-S (pessoas de baixa renda declarada em instrumentos/atos
do Poder Executivo), sendo necessário, no caso do Reurb-E, o pagamento de taxas, custas,
emolumentos etc.
Ante ao exposto, solicitamos o apoio dos membros do Legislativo cacerense
para aprovar o PL 008/2024, após os trâmites de praxe, nos termos do Regimento Interno
dessa Casa.
Ao ensejo, externamos os votos de elevada estima e distinta consideração.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita de Cáceres
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI Nº 008, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024
Memorando nº 6.674/2024
1
PROJETO DE LEI Nº 008, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024 “Altera a Lei nº 2.610, de 26 de outubro de 2017.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das
prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber
que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovará e eu sancionarei a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do art. 2º, da Lei nº 2.610, de 26 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 2º Fica Instituído no Município de Cáceres - MT a política de
Regularização Fundiária através da demarcação urbanística, procedimento
administrativo municipal, no âmbito das Secretaria Municipal Especial de
Assuntos Estratégicos, Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania,
Secretaria Municipal de Infraestrutura e Logística e Secretaria Municipal de
Planejamento, com a finalidade de promover a regularização fundiária de
interesse social; demarcar imóvel de domínio público ou privado, definindo
seus limites, área, localização e confrontantes, com a finalidade de identificar
seus ocupantes e qualificar a natureza e o tempo das ocupações e das posses
com efeito facilitador do acesso ao direito à moradia e à propriedade urbana.
(...)
”
Art. 2º O inciso II do art. 17, da Lei nº 2.610, de 26 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 17 ..........................................................................................................................
(...)
II - Um representante do Poder Executivo Municipal, da Secretaria Municipal
de Planejamento.
(...)
”
Art. 3º O art. 23, da Lei nº 2.610, de 26 de outubro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 23. Fica criado o Fundo Municipal do Conselho de Regularização
Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável, vinculado à Secretaria
Municipal de Planejamento, e tem por objetivo criar condições financeiras e
de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de
regularização fundiária.
Parágrafo único. O Fundo Municipal de Regularização Fundiária e
Desenvolvimento Econômico Sustentável, vinculado à Secretaria Municipal
de Planejamento, será fiscalizado pelo Conselho, que terá entre outras
atribuições:
(...)”
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PROJETO DE LEI Nº 008, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024
Memorando nº 6.674/2024
2
Art. 4º O art. 25, da Lei nº 2.610, de 26 de outubro, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 25. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Regularização
Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável:
I
- Repasses efetuados pelo Poder Executivo e Legislativo a serem
estabelecidos no orçamento municipal;
II
- Doações, auxílio e contribuições de terceiros;
III
- Recursos financeiros oriundos do Governo Estadual e Federal, e de outros
órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênio;
IV - Rendas provenientes de aplicação financeira de seus recursos no mercado
de capitais;
V
- Recursos oriundos da contrapartida prevista no artigo 3º, § 3º, V desta lei;
VI - Recursos de pagamento de taxa de indenização para imóveis
regularizados pelo Reurb E.”
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Cáceres/MT, em 29 de fevereiro de 2024.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita Municipal de Cáceres
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ASSINATURAS
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